TRF4: Sucessores de titular de financiamento imobiliário falecido garantem a quitação do imóvel por cobertura securitária

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Seguradora a quitarem o saldo de financiamento imobiliário, por meio do seguro contratual, diante do falecimento do beneficiário. A sentença é do juiz Marcelo Roberto de Oliveira e foi publicada em 29/05.

A viúva e o filho menor do falecido, sucessores e autores da ação, relataram que o contrato de financiamento foi firmado em maio de 2019, incluindo o seguro habitacional obrigatório. Contudo, o titular faleceu em junho de 2023, constando no atestado de óbito “morte causa desconhecida com contribuição significativa de hipertensão arterial sistêmica”. Os sucessores, então, acionaram a Caixa Seguradora, comunicando o sinistro. A cobertura foi negada em setembro do mesmo ano.

A seguradora alegou que a negativa se deu devido à existência de doença anterior à contratação do financiamento – “Hipertensão Arterial Sistêmica desde 2017” -, que seria conhecida pelo segurado e não declarada, configurando má-fe. Isso implicaria na perda do direito à cobertura securitária.

Analisando os fatos e os documentos apresentados, o magistrado esclareceu que a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença pré-existente, só poderia ser válida caso houvesse a exigência de exames médicos antes da assinatura contratual ou diante da comprovação de má-fé, o que não ocorreu.

“No caso dos autos, a parte autora afirma categoricamente que o Sr. G. nunca foi submetido a qualquer tipo de exame médico prévio à assinatura do contrato. As requeridas, em suas contestações, não apresentaram prova ou sequer alegaram ter exigido exames prévios para a contratação do seguro. A ausência de exigência de exames médicos prévios desobriga o segurado de declarar doenças pré-existentes, a menos que sua má-fé seja comprovada”, concluiu Oliveira.

Foi juntado ao processo, ainda, exame realizado pelo falecido em 2022, que demonstrou um quadro de boa saúde, sem risco iminente de óbito. Além disso, consta em um documento da seguradora (“Solicitação de Pedido de Análise Sinistro de Morte por doença”) um parecer médico que nega a existência de doença preexistente relacionada à causa da morte.

O entendimento do juiz foi de que a recusa das rés foi ilegal, sendo a ação julgada procedente, com a condenação solidária para darem quitação ao saldo devedor do financiamento habitacional. Foi deferida tutela provisória para que a CEF não efetue cobranças, negativações nem inclua o imóvel em leilões. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/AM: Ausência de recolhimento das custas de citação de um dos réus, em litisconsórcio passivo facultativo, não leva à extinção integral do processo

Decisão é da Terceira Câmara Cível do TJAM, em julgamento de recurso de autor da ação.


Conforme decisão no processo n.º 0689497-53.2021.8.04.0001, pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, a ausência de recolhimento das custas de citação de um réu não serve como fundamento suficiente para a extinção integral do processo, quando se trata de litisconsórcio passivo facultativo.

No caso, trata-se de ação iniciada por um condomínio contra o ex-síndico, a administradora e seu representante, e um banco, por causa de movimentações bancárias apontadas como irregulares. Um dos réus não foi citado e a sentença extinguiu totalmente o processo.

Segundo o voto do relator, desembargador João Simões, o litisconsórcio passivo facultativo ocorre quando não há obrigatoriedade legal para a formação conjunta, mas existe a possibilidade de reunir vários réus em um mesmo processo por conveniência ou economia processual. “Nesta modalidade, a formação do litisconsórcio não é essencial para o julgamento do mérito da demanda. O autor tem a opção de acionar todos os possíveis réus em conjunto ou separadamente. Geralmente, isso ocorre quando há conexão entre os pedidos, obrigação solidária ou afinidade de questões de fato ou de direito”, afirma o magistrado.

Após a sustentação oral pelas partes envolvidas na sessão de 02/06, o colegiado seguiu o voto do relator para dar parcial provimento ao recurso do autor da ação a fim de reformar a sentença que extinguiu o processo em sua totalidade, para que haja seu regular prosseguimento no 1.º grau quanto aos demais réus. Quanto ao litisconsorte não citado anteriormente, é necessária a determinação de sua citação pelo juiz, com o pagamento de custas processuais, conforme consta no voto do desembargador.

Processo n.º 0689497-53.2021.8.04.0001

TJ/DFT suspende lei que equipara fibromialgia à deficiência

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) suspendeu, por maioria, os efeitos do artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei Distrital 7.336/2023, que reconhecia pessoas portadoras de fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal. A decisão, de caráter cautelar, vale até o julgamento final da ação e tem efeito imediato e abrangência para todos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Governador do Distrito Federal, que questionou a validade da lei de iniciativa parlamentar. O argumento central é que a norma invade a competência da União para definir, de forma geral e uniforme, o conceito de pessoa com deficiência, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015). Além disso, alegou-se que a lei distrital desrespeita o princípio da separação dos poderes, ao dispensar a avaliação biopsicossocial por equipes multiprofissionais, necessária para caracterizar a deficiência.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a constitucionalidade da lei, destacando sua legitimidade democrática e a ausência de violação às normas federais. Entidades como a Associação Nacional de Fibromiálgicos e Doenças Correlacionadas (ANFIBRO), a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS) e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) participaram do processo como amicus curiae, trazendo diferentes perspectivas sobre o tema.

O TJDFT entendeu, em análise preliminar, que a lei distrital ampliou indevidamente o conceito de pessoa com deficiência, uma matéria de competência geral da União, que exige uniformidade em todo o país. A relatora destacou: “O conceito central de pessoa com deficiência insere-se no âmbito das normas gerais, a ser estabelecido por meio de um processo unificado para que abarque normativo uniforme em todo o país, não se podendo expandir pela via legislativa distrital o conceito apenas no Distrito Federal.”

O Tribunal também considerou o risco de insegurança jurídica, como a possibilidade de desequilíbrios no enquadramento de benefícios e serviços públicos, o que justificou a suspensão cautelar da norma.

Com a decisão, o artigo 1º da Lei Distrital 7.336/2023 deixa de produzir efeitos imediatamente, até que o mérito da ação seja julgado.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0715805-43.2024.8.07.0000

TJ/SP: Servidora pública deverá devolver salários recebidos sem ter trabalhado

Condenação por improbidade administrativa.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou servidora pública de Campinas a ressarcir o dano que causou ao erário após passar cerca de três anos sem trabalhar, recebendo vencimentos integrais.

De acordo com os autos, a ré, com problemas ortopédicos, deu entrada em pedido de readaptação profissional em 2009. Munida da “autodeclaração”, mas sem ter havido uma publicação oficial neste sentido nem passado por perícia médica, dirigiu-se à escola onde trabalhava e comunicou o fato às coordenadoras do local, que, indevidamente, lançaram no sistema um código referente a servidores afastados por licença-saúde. Dali em diante, não compareceu ao trabalho e assim permaneceu até 2012, recebendo salário normalmente.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve dolo na conduta da acusada, uma vez que, como funcionária pública, sabia que, em caso de doença, seria necessária autorização do departamento médico oficial para seu afastamento. “Quando ingressa na escola e informa a suas coordenadoras que está de licença-saúde o faz com dolo, dolo de recebimento do seu salário sem a contraprestação do trabalho diário, gerando assim prejuízo ao erário de forma consciente e direcionada. A ré não pode dizer que estava aguardando a perícia ser marcada, após seu pedido de readaptação, porque nenhum servidor de boa-fé fica de 2009 a 2012 afastado do trabalho esperando uma perícia médica ser marcada, sem fazer qualquer pedido extra ou algum movimento administrativo nesse sentido”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.

Apelação nº 1503273-61.2020.8.26.0114

TJ/AC: Procedimento estético ineficaz gera direito à indenização por danos morais

A assinatura de Termo de Consentimento não é suficiente, o consumidor deve receber as orientações necessárias de forma clara e completa.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco/AC determinou que uma paciente fosse indenizada por um procedimento estético que não teve resultado esperado, por isso a clínica deverá pagar R$ 2 mil, a título de danos morais. A decisão está disponível na edição nº 7.785 do Diário da Justiça eletrônico (pág. 136).

A autora do processo explicou que contratou os procedimentos estéticos e que após a realização do tratamento para redução de papada desenvolveu reações adversas, como feridas e cicatrizes. Além disso, reclamou que não foi alcançado o resultado prometido.

Em resposta, a empresa afirmou que os procedimentos ocorreram de forma regular, sem falha técnica. Então, foi atribuído à paciente o insucesso do procedimento, em razão de conduta inadequada no pós-tratamento.

Fotografias e áudios foram apresentados por ambas as partes do processo. As imagens não demonstram lesões graves ou deformidade permanente, mas revelaram a ausência de melhoria ou eficácia do tratamento, confirmando a insatisfação da consumidora com o resultado final. Ainda, os áudios também evidenciaram insegurança e dúvidas da consumidora que recebeu apenas orientações genéricas.

No entendimento da juíza Hellen Oliveira, a relação de consumo foi marcada por frustração, insegurança e orientação inadequada. “O que se tem, de fato, é a frustração da legítima expectativa da consumidora, que se sentiu enganada ou decepcionada com a ausência de resultado. Ainda que não tenha havido dano estético relevante, a violação ao direito à informação, somada ao desgaste emocional relatado, justifica a reparação por danos morais”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Processo 0719108- 30.2024.8.01.0001

TJ/MT: Estado deve bancar cirurgia de R$ 100 mil para paciente com Parkinson

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, que cabe ao Estado de Mato Grosso, de forma prioritária, custear uma cirurgia de implante de eletrodo para estimulação cerebral profunda, destinada ao tratamento da Doença de Parkinson. A decisão foi relatada pelo desembargador Deosdete Cruz Junior e considerou a divisão de responsabilidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O procedimento, que tem custo superior a R$ 100 mil, é classificado como de média e alta complexidade, segundo as regras do SUS. Inicialmente, uma decisão monocrática havia determinado que tanto o Estado quanto o Município de Rondonópolis arcassem com a obrigação, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

O município, entretanto, recorreu alegando que a responsabilidade pelo custeio do procedimento não era sua, mas do Estado, por se tratar de uma demanda de alta complexidade. Argumentou também que a decisão contrariava a hierarquia administrativa do SUS e os critérios de repartição de competências definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793.

Ao analisar o caso, o relator destacou que “os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde”, mas que essa solidariedade permite ao Judiciário direcionar a obrigação de acordo com a repartição de competências prevista na Constituição Federal e na legislação do SUS.

“Procedimentos de média e alta complexidade devem, prioritariamente, ser suportados pelo Estado-membro, cabendo ao Município apenas responsabilidade subsidiária”, pontuou Deosdete Cruz Junior no voto. Ele também frisou que a “solidariedade não se confunde com divisão interna de responsabilidades administrativas, que não pode, em hipótese alguma, prejudicar o direito fundamental à saúde”.

O colegiado considerou ainda que o paciente, de 69 anos, diagnosticado com Doença de Parkinson em estágio avançado, está cadastrado no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) desde novembro de 2023, sem que o procedimento tenha sido efetivado até o momento. Laudos médicos anexados aos autos indicam que ele apresenta “refratariedade a toda terapia medicamentosa já utilizada”, além de severo comprometimento de atividades básicas, como se alimentar e se vestir.

Processo nº 1002850-90.2024.8.11.0000

TJ/SP: Proprietário de imóvel indenizará inquilina atingida por muro

Risco estrutural pré-existente.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 8ª Vara Cível de Santo Amaro que determinou que proprietário de imóvel indenize inquilina atingida por muro. Além da indenização, por danos morais, fixada em R$ 20 mil, foram determinadas reparações por danos materiais, no valor de R$ 1 mil, e pagamento de lucros cessantes de R$ 4 mil.

Segundo os autos, a vítima realizava uma festa no local quando o muro cedeu após uma ventania. Em razão das fraturas, ficou internada por cinco dias e precisou se afastar de suas atividades por três semanas.

O relator do recurso, desembargador Sá Moreira de Oliveira, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pela juíza Cláudia Longobardi Campana, que afastou a alegação de culpa exclusiva da requerente, em razão de suposta ocupação indevida da laje do imóvel, sobrecarga excessiva ou alterações na construção.

De acordo com o relator, a perícia concluiu pela pré-existência de vícios construtivos por falta de estruturação, e, consequentemente, risco de desmoronamento. “Não há dúvidas de que a situação atingiu sobremaneira a vida da apelada, acarretando-lhe angústia, insegurança e extremos transtornos, por período longo. Destaco, ainda, que o acidente ocorreu no seu lar, referência de identidade do sujeito, fonte de equilíbrio, local onde as energias são renovadas e parte mais significativa da vida pessoal se desenrola, ambiente estável e harmonioso. Então, evidente o prejuízo moral”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Ana Lucia Romanhole Martucci e Carmen Lucia da Silva participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001079-59.2021.8.26.0002

TJ/MG: Laboratório deve indenizar motorista de caminhão por erro em diagnóstico

Resultado equivocado para uso de cocaína causou problema em admissão.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da Comarca de Varginha/MG que condenou um laboratório de análises clínicas a indenizar um paciente, por danos morais, por um erro de diagnóstico. Em primeira instância, o valor ficou definido em R$ 8 mil, sendo aumentado para R$ 15 mil, considerando as consequências da falha na prestação de serviço.

Em fevereiro de 2021, o motorista precisou fazer um exame toxicológico para mudança de emprego. Depois de realizada a coleta de pelos da perna e do braço, o laboratório enviou resultados diferentes às empresas. O remetido à antiga empregadora indicava resultado negativo para uso de substâncias psicoativas, já o resultado enviado à nova empresa apontava resultado positivo.

Por causa disso, ela informou que a oferta do emprego seria cancelada. O motorista afirmou, no processo, que teve que insistir para poder realizar um novo exame toxicológico, por outro laboratório, cujo resultado foi negativo, reafirmando sua aptidão para o cargo. Porém, o resultado positivo para substâncias psicoativas equivocado causou-lhe constrangimento e atraso de 14 dias na sua admissão.

O laboratório alegou que o exame realizado com nova coleta não permitiria uma comparação legítima com os resultados iniciais, e não comprovava falha na prestação de serviços. Ressaltou, ainda, que a divergência nos resultados de exames poderia ser explicada por fatores biológicos naturais, como as fases do ciclo capilar e as características distintas das amostras coletadas em diferentes regiões do corpo, conforme evidenciado por estudos científicos.

Em primeira instância, a sentença ponderou que as duas primeiras coletas ocorreram no mesmo dia, não havendo fundamento para diagnósticos distintos. A inconsistência foi corroborada pelo perito, que afirmou não ser possível obter resultados divergentes de amostras retiradas no mesmo dia de partes diferentes do corpo. Assim, ficou entendido que houve falha na prestação de serviços, e o laboratório foi condenado a indenizar o cliente.

As partes recorreram. O relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, acatou o pedido do motorista para aumentar o valor da indenização, determinando o pagamento de R$ 15 mil.

Ele se apoiou em laudo que sustentou que a margem de erro neste tipo de exame, quando positivo, é praticamente impossível. Porém, outros fatores podem ocorrer, como erro de digitação, falta de atenção e troca de exames. Na perícia ficou constatado que o teste para substâncias psicoativas foi negativo, comprovando que o motorista não era usuário de substâncias ilícitas.

“A perícia também atestou que é injustificável a existência de resultados distintos com amostras colhidas na mesma janela de detecção. Essa situação impôs ao demandante o ônus de provar sua condição, ao passo que cabia à parte demandada assegurar a confiabilidade de seus procedimentos e resultados, demonstrando a ausência de falha em sua prestação de serviços. O fato de os resultados divergirem reforça a negligência no cumprimento dos padrões técnicos exigidos”, avaliou o relator.

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que a falha do laboratório comprometeu a reputação e a dignidade do profissional, que foi colocado em posição vulnerável e constrangedora. Para ele, “o dano moral decorreu não apenas do erro material, mas também do impacto psíquico e social causado ao demandante, que teve de lidar com a insegurança e a humilhação geradas pela situação”.

O desembargador Cavalcante Motta e a desembargadora Mariangela Meyer votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado. Acesse o acórdão.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.478777-6/001

TJ/SP: Homem que caiu em golpe não será indenizado por instituição financeira

Requerida não contribuiu para a fraude.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou instituição financeira de restituir prejuízo de homem vítima de golpe. De acordo com os autos, o autor, acreditando estar diante de anúncio idôneo, negociou a compra de veículo em marketplace. Após realizar a transferência bancária para efetivação do negócio por meio da instituição financeira requerida, não teve mais retorno do suposto vendedor.

Para o relator do recurso, Carlos Eduardo Borges Fantacini, a fraude descrita nos autos decorreu exclusivamente do dolo do estelionatário, “aliado à imprudência e inexperiência do autor, que, acreditando ter mantido tratativas com fornecedores idôneos, efetuou a operação bancária”. O magistrado apontou que foi o autor que, sem participação da requerida, encontrou o anúncio fraudulento, negociou a aquisição e realizou a transferência. “A abertura e a manutenção da conta bancária por terceiros não foi, certamente, o fator determinante ou facilitador da concretização do golpe sofrido pelo autor”, destacou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Coutinho de Arruda e Simões de Vergueiro.

Apelação nº 1015702-34.2023.8.26.0625

TJ/DFT: Empresa de transporte é condenada por erro em venda de assentos

A 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou uma empresa de transporte a indenizar passageiros, após erro em venda de assentos. As passageiras alegaram que, devido a esse fato, sofreram prejuízos materiais e morais.

Segundo o processo, as autoras adquiriram passagens, de ida e volta, de ônibus para uma viagem programada ao estado do Piauí. No momento do embarque para retorno a Brasília/DF, foram impedidas de entrar no veículo, pois o assento adquirido já estava ocupado por outra pessoa. As autoras chegaram a solicitar reembolso, mas a empresa se recusou e ofereceu encaixe em outro ônibus para embarque no dia seguinte.

Na defesa, a empresa ré argumenta que não ficou comprovado os danos morais alegados e que as passageiras não demonstraram que seus assentos estariam ocupados. Defende também que foi proativa ao oferecer lugares em outro ônibus.

Na decisão, a juíza pontua que, ao analisar o processo, foi observado que a empresa não comprovou que prestou os serviços nos moldes contratados, tampouco comprovou a existência de circunstância que justificasse o embarque das autoras no dia seguinte. Nesse sentido, a magistrada explica que a versão das autoras deve ser presumida como verdadeira, no sentido de que suportaram atraso superior a 24h para chegar até o destino.

Assim, “comprovado, portanto, o vício na prestação dos serviços (artigo 20 do CDC), notadamente diante da comprovação de que a própria transportadora, além de não ter demonstrado a prestação do serviço regular, não ofereceu o suporte necessário, resta caracterizada a responsabilidade da parte ré”, sentenciou a juíza. Dessa forma, a empresa foi condenada a indenizar às autoras a quantia de R$ 120,00, por danos morais, e de um total de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707011-70.2024.8.07.0020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat