TRF4: Residente em medicina que atuou no SUS durante a pandemia tem direito a desconto no FIES

Uma médica pediatra conseguiu abatimento no saldo devedor do FIES (Financiamento Estudantil) por ter atuado na linha de frente no enfrentamento à pandemia da Covid-19. O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) e teve a sentença, do juiz Cesar Augusto Vieira, publicada no dia 03/06.

A autora relatou ter trabalhado no combate à pandemia durante o estágio, que ocorre no último ano no curso de medicina, e durante o período de residência médica, no Hospital Universitário de Canoas (RS), vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme previsão da Lei 10260/01, ela teria direito a obter desconto de 1% ao mês sobre a dívida do FIES, requerendo o benefício relativo a vinte e três meses (março de 2020 a maio de 2022). Ela informou que não conseguiu fazer o requerimento na via administrativa, pois o site do portal “FIESMED”, do Ministério da Saúde, apresentou erros.

Figuraram como réus o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), a CEF (Caixa Econômica Federal) e a União. As defesas alegaram que a lei que institui o desconto ainda precisa de regulamentação, não sendo aplicável a médicos residentes. Além disso, defenderam que o período de vigência da emergência sanitária foi entre 20/03/2020 e 31/12/2020.

Quanto à necessidade de regulamentação da lei, o magistrado entendeu que a ausência de tal regulamentação não pode impedir a concessão de um direito previsto e estabelecido. Em relação ao período de duração da pandemia, Vieira esclareceu que a Portaria GM/MS nº 188, de 03.02.2020, estendeu a emergência sanitária até 22/05/2022.

Por fim, a última controvérsia, acerca do enquadramento da atuação dos residentes de medicina como profissionais de saúde, foi decidida como sendo procedente. “A realidade fática vivenciada durante a pandemia de COVID-19 demonstrou que os médicos residentes não estavam meramente “em treinamento” no sentido passivo do termo. Eles constituíam parte essencial da força de trabalho nos hospitais universitários e demais unidades do SUS, atuando diretamente no cuidado aos pacientes, incluindo aqueles acometidos pela COVID-19. (…) Cumpriam plantões, atendiam pacientes, participavam ativamente das equipes de saúde, assumindo responsabilidades inerentes à prática médica, ainda que sob supervisão formal.”

O julgamento foi parcialmente procedente, sendo concedido o direito ao abatimento de 15% sobre o saldo do FIES, o que corresponde apenas ao período de atuação da médica durante a residência, de março de 2021 a maio de 2022. As atividades desempenhadas durante o estágio não foram consideradas como sendo profissionais para fins de concessão do benefício. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Médico consegue adiar incorporação ao Exército para concluir curso de especialização em Radiologia

A condenou a União a adiar a incorporação de um médico ao Exército Brasileiro até a conclusão do curso de especialização. A sentença, do juiz Rodrigo Machado Coutinho, foi publicada no dia 05/06.

O autor relatou ter concluído o curso de medicina em 2021, ocasião em que requereu o adiamento da prestação do serviço militar obrigatório, para realizar a residência médica, o que foi negado pelo Exército. Contudo, ele obteve decisão judicial favorável, podendo realizar o serviço obrigatório após a conclusão ou interrupção da residência.

Em janeiro de 2025, já concluída a residência, ele foi aprovado para o “Programa de Fellowship” da Santa Casa de Porto Alegre, na especialização em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. Requereu novamente o adiamento da incorporação, tendo-se em vista que a especialização tem previsão de duração de um ano, sendo novamente indeferido.

A União alegou que o adiamento não seria direito subjetivo do autor, devendo prevalecer a análise da conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública.

Já havia sido deferida medida liminar no processo, concedendo ao médico a dilação do prazo para iniciar o serviço obrigatório: “(…) observo que o fato de o Demandante já ter obtido adiamento da prestação do serviço militar em oportunidade anterior, para realização de residência médica, não é fato impeditivo de novo adiamento, em especial por estar se tratando de especializações que vêm a se somar, sendo relacionadas à mesma área de estudos, qual seja, Radiologia e Diagnóstico por Imagem, sendo esse também o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região”. Coutinho ratificou a decisão anterior, entendendo não haver motivos para alterá-la.

A União deverá manter o adiamento da incorporação do médico ao Exército Brasileiro até a conclusão do curso de especialização. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/TO: Banco é condenado a indenizar cliente por dinheiro retido após encerramento de conta

Em decisão nesta segunda-feira (9/6), o juiz Ciro Rosa de Oliveira, do Juizado Especial Cível de Porto Nacional/TO, condenou uma instituição financeira a restituir e indenizar um cliente devido à retenção indevida de valores após o encerramento de uma conta corrente.

Conforme o processo, um empresário solicitou o encerramento de sua conta corrente empresarial e pediu o resgate do capital social integralizado, no valor de R$ 1.765,33. A instituição financeira informou que o montante só seria liberado quase um ano depois, após a realização da próxima assembleia da cooperativa.

Inconformado com a retenção do valor por um período tão longo, o cliente recorreu à Justiça e pediu a restituição imediata do dinheiro, além de indenizações por danos materiais e morais, ao alegar necessitar dos recursos para suas atividades.

Na sentença, o juiz Ciro Rosa de Oliveira determina a devolução de R$ 1.765,33 e fixa uma indenização por danos morais de R$ 3.000,00. O valor retido será atualizado com juros e correção monetária.

O magistrado pondera que a retenção dos valores pela instituição financeira é indevida, pois o banco não apresentou nenhuma justificativa legal para não devolver o dinheiro após o encerramento da conta. O magistrado considera ilícita a prática do banco, ao destacar que a relação entre as partes é de consumo e protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ao fundamentar a condenação por danos morais, o juiz ressalta o prejuízo causado ao autor da ação. Na sentença, ele afirmou que o cliente teve “seus direitos de personalidade” afetados, “uma vez que a instituição financeira permaneceu na posse de valores pertencentes ao autor, que deles necessitava para subsistência”.

Cabe recurso da decisão.

TJ/AC: Homem é condenado por observar vizinhas através de buraco no muro

Decisão judicial aplica protocolo de gênero em caso de perturbação a vizinhas.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um homem por fazer um buraco no muro para observar as vizinhas. Ele foi condenado a tapar o buraco existente e, em caso de descumprimento, a pagar multa diária de R$ 100,00. O demandado também foi condenado a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 4 mil e obrigado a cessar a perturbação.

A situação denunciada expõe o comprometimento da privacidade, intimidade e dignidade, além de episódios de agressões verbais, ameaças, xingamentos e perturbação constante. A decisão está disponível na edição n° 7.784 do Diário da Justiça eletrônico (pág. 209-213).

Entenda o caso

As vizinhas registraram reclamação na Justiça porque o vizinho perfurou propositalmente um buraco no muro, justamente na área onde ambas utilizam o banheiro externo. A brecha aberta já foi fechada anteriormente, mas ele quebrou novamente no mesmo local. A situação tem se arrastado por anos, sendo somada a outros problemas de perturbação com som alto, despejo de lixo e xingamentos.

Na audiência, o homem disse que as mulheres estariam “inventando histórias”. Ele negou o volume alto do som e as ameaças, sustentando que “nunca viu (as autoras) tomando banho e nem faz questão de ver mulheres como elas peladas”. Também alegou que fez um buraco no muro construído por ele para que o banheiro fosse tirado daquele local, porque alagava o terreno dele.

Ao analisar o mérito, a juíza Evelin Bueno assinalou que, com base no conjunto probatório, ocorria uma dinâmica de hostilidade direcionada contra as mulheres com motivações baseadas em gênero, por isso a análise do mérito foi realizada com fundamento no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “Os comportamentos como esses descritos perpetuam ciclos de silenciamento, controle e exposição pública do corpo e da moral feminina, especialmente quando atingem mulheres em situações de maior vulnerabilidade”, registrou a magistrada na sentença.

O pedido de indenização por danos morais foi acolhido. “O buraco no muro, posicionado exatamente na área de banho das autoras, constitui violação grave à intimidade, segurança e dignidade da pessoa humana, revelando motivação persecutória e misógina, que transcende o mero conflito de vizinhança. Ademais, as ameaças verbais evidenciam o uso do medo como instrumento de opressão”.

Da decisão cabe recurso.

Processo 0004913-68.2024.8.01.0070

TJ/MS: Município deve indenizar aluno que perdeu um olho em escola

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou o município de Bonito ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e ao pagamento de pensão mensal e vitalícia a um estudante de escola municipal que perdeu um olho após acidente na instituição de ensino.

Consta nos autos que uma criança de sete anos, estudante do terceiro ano do ensino fundamental, estava no banheiro no horário de intervalo entre as aulas quando foi olhar pelo buraco da fechadura de uma das portas das cabines que estava com a maçaneta quebrada. No mesmo momento, um outro aluno empurrou a porta para sair do local e a maçaneta foi acidentalmente empurrada na direção da criança, atingindo diretamente seu olho direito.

O estudante precisou realizar uma cirurgia de emergência e foi constatada a perda da visão do olho perfurado, assim como a necessidade de realizar outro procedimento cirúrgico e colocar uma prótese ocular. Por esses motivos, o município foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, a pagar R$ 35 mil à criança e R$ 10 mil a sua mãe por danos morais, além de indenização devido aos danos estéticos no valor de R$ 25 mil e pensão no valor de um salário mínimo desde o momento que completar 14 anos até o termo de sua expectativa de vida (76 anos de idade).

O município de Bonito entrou com recurso alegando que o evento que resultou no dano não foi causado por ação ou omissão do Município e que não foi comprovada a relação de causa entre o acidente e a conduta do ente público, configurando um evento inesperado de culpa exclusiva da vítima. Requereu, assim, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade em indenizar os requerentes ou, caso a tese não fosse acolhida, a redução da indenização devido à parcela de culpa da vítima.

Segundo o relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, trata-se de responsabilidade civil por omissão do Estado, ou seja, a ausência de cumprimento dos deveres legalmente, estabelecidos como a falta de supervisão dos alunos, e ainda em um ambiente que o zelo deve ser mais rigoroso que o convencional. Assim, o acidente ocorreu devido à negligência no dever da vigilância e a falta de manutenção da escola, configurando responsabilidade civil do município.

O relator também julgou que a indenização não comporta redução pois atende a finalidade de indenizar o ofendido e serve de desestímulo à prática de atos semelhantes, além de atender às peculiaridades do caso ligadas à saúde da vítima.

TJ/SP: Homem que ficou paraplégico após tiroteio em bar será indenizado

Reparação por danos morais e pensão vitalícia.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar homem que ficou paraplégico após ser atingido em tiroteio entre policial à paisana e assaltantes dentro de bar. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 80 mil. Também foi arbitrada pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, ao contrário do que foi alegado pelo Estado, o fato do agente público estar à paisana no momento dos fatos não isenta sua responsabilidade, pois, embora o servidor não estivesse caracterizado como agente policial, agiu nessa exata qualidade.

“A responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade é claro: ainda que o projétil tenha sido disparado pelos supostos assaltantes, a conduta a que o agente público estava legalmente obrigado contribuiu para o resultado, não sendo possível deixar de impor ao Estado o dever de indenizar”, escreveu o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, segundo o desembargador Bandeira Lins, estes “estão devidamente comprovados, visto que do evento danoso, pela fratura da coluna vertebral, resultaram sequelas permanentes, com paraplegia flácida e disfunção neurogênica, acarretando incapacidade laboral total e permanente para a função habitual do autor, bem como para as atividades da vida diária”. Em relação ao pedido de pensão vitalícia, o relator salientou que laudo pericial corroborou com a alegação da vítima de impossibilidade de voltar ao trabalho, uma vez que atuava como ajudante de caminhão autônomo.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores José Maria Câmara Junior e Antonio Celso Faria.

Apelação nº 1008707-25.2019.8.26.0405

TJ/RN: Estado deve fornecer internação imediata a paciente com neoplasia cerebral

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN determinou que o Estado do RN providencie a imediata internação de paciente diagnosticada com neoplasia cerebral e outras complicações respiratórias graves. A sentença é da juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard e determina que a usuária do SUS seja internada em leito clínico e receba todos os tratamentos médicos necessários ao tratamento da doença.

Segundo o processo, a paciente apresentou estado de saúde delicado, necessitando de leito clínico especializado com urgência. Mesmo com prescrição médica recomendando a internação imediata, a transferência não foi realizada, o que motivou a judicialização do caso. O Estado alegou que não seria o responsável direto pela internação, mas a tese foi rejeitada pela juíza.

Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a magistrada destacou que entes federativos (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela garantia do direito à saúde, podendo responder isoladamente pelas omissões. Na sentença, a juíza Marta Suzi Peixoto também ressaltou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal.

“É dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas”, afirmou a magistrada.

Reforçando a importância do acesso imediato e igualitário à saúde pública, além de confirmar a liminar que garantiu a internação, a sentença também fixou o valor de mil reais a título de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que atuou na defesa da paciente.

TJ/AM: Retroatividade de remuneração de servidores da Polícia Civil deve ser conforme lei, e não decreto

Decisão das Câmaras Reunidas julgou procedente ação rescisória de quatro servidores para determinar pagamento retroativo a 01/04/2018.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram procedente ação rescisória de quatro servidores do Serviço de Apoio Específico à Polícia Civil, para que recebam valores retroativos a 01/04/2018, data da lei nº 4.576/2018, que trata da estruturação remuneratória dos servidores.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de 28/05, no processo n.º ***********2020.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques.

Em 1.º grau, a sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido dos autores para que recebessem valores retroativos ao mês de janeiro de 2019, considerando que o decreto nº 40.240, de 07/02/2019, que regulamenta o enquadramento de que trata a lei, previa efeitos retroativos a 01/01/2019.

Mas, conforme consta no voto da relatora, o parágrafo único do artigo 1.º da lei estadual n.º 4.576/2018 prevê expressamente que os efeitos financeiros oriundos da reestruturação remuneratória devem retroagir a 01/04/2018.

“Considerando a hierarquia jurídica de lei ordinária em face de decreto regulamentar, verifica-se a impossibilidade de o decreto n.º 40.240/2019 dispor de modo contrário à lei n.º 4.576/2018. Aceitar esse entendimento equivaleria à revogação de lei por decreto regulamentar”, afirma a magistrada.

TJ/RN: Justiça indenização por falha no transporte de animal de estimação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJRN manteve uma condenação que determinou o pagamento, por uma empresa de aviação, de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.399,34 e danos morais, de R$ 3 mil, em razão de falha no transporte do animal de estimação de uma família em viagem internacional.

Conforme consta no processo, em maio de 2017, o autor realizou com sua família uma viagem aos Estados Unidos, na qual levaram também um cachorro de estimação. Entretanto, no dia do retorno ao Brasil, no momento em que faziam check-in, “receberam a informação das funcionárias que o animal não poderia embarcar, pois não havia espaço na cabine”. Dessa forma, tiveram que adquirir novas passagens para viajar em data posterior, “pagando o valor referente aos novos bilhetes, razão pela qual buscam reparação por todos os danos suportados”.

Ao analisar o processo, o juiz de direito José Conrado Filho apontou que “não houve efetivamente aviso aos promoventes sobre as regras para o transporte de pets”. E acrescentou ser essa uma informação “fundamental, e de restrição, a qual deve ser amplamente divulgada e reforçada no ato da compra, gerando mais segurança e transparência” sobre o serviço oferecido, possibilitando ao consumidor a oportunidade de escolher em tempo hábil outra opção.

O magistrado ainda esclareceu que, por ter a empresa aérea “impedido indevidamente o embarque do animal de estimação, fica configurada a falha na prestação de serviço, devendo o autor ser restituído” em relação à compra da nova passagem. Já quanto aos danos morais, o juiz ressaltou que ficaram devidamente comprovados os requisitos fundamentais para essa indenização.
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Tais requisitos foram identificados como conduta antijurídica, configurada pelo “não embarque do animal de estimação e a omissão da requerida em oferecer informações e soluções que minimizem seus efeitos”, bem como o requisito do dano “devido a evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelos autores”.

TJ/MS: Mulher é condenada por divulgar fotos íntimas de ex-namorada de seu marido

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma esposa ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais, por divulgar, por meio do aplicativo WhatsApp, fotos íntimas da ex-namorada de seu marido.

Consta nos autos que a autora da ação recebeu de amigos, via WhatsApp, imagens íntimas suas que haviam sido enviadas no passado ao seu ex-namorado. Alega que o material foi disponibilizado pela atual esposa dele. Além de compartilhar as fotos, a mulher ainda proferiu diversas ofensas. A vítima então entrou em contato telefônico com a mulher e foi ameaçada: caso não se afastasse da família dela, outras fotos seriam divulgadas na internet.

Em sua defesa, a atual esposa alegou que os fatos foram distorcidos, que foi alvo de agressões psicológicas gratuitas e que apenas se defendeu, não tendo levado as ofensas ao público.

Na esfera criminal, a autora registrou boletim de ocorrência e, após as investigações, foi oferecida queixa-crime na 3ª Vara do Juizado Especial, que culminou na condenação da ré a quatro meses de detenção, pena posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade.

A autora também moveu ação cível, que tramitou na 12ª Vara Cível de Campo Grande, visando à reparação por danos morais. Inconformada com a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 25 mil, a atual esposa interpôs recurso, tendo como relator o desembargador Amaury da Silva Kuklinski.

“Deve-se pontuar a gravidade do ato ilícito praticado, em que a recorrida teve suas fotos íntimas divulgadas para terceiros, sem seu consentimento e via WhatsApp, meio de comunicação de fácil disseminação de conteúdo. Além de enviar as imagens da autora a outrem, a requerida ainda acrescentava comentários questionando sua índole por ter enviado as fotografias ao seu esposo e ofendendo-a”, ressaltou o desembargador em seu voto.

Considerando a dupla finalidade da indenização e, também, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a capacidade econômica das partes e as palavras utilizadas, o desembargador manteve o valor da indenização. “Eis que o mais adequado aos fatos narrados, suficiente para punir o ofensor, sem promover o enriquecimento sem causa do ofendido”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível.


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