TJ/AC nega indenização a consumidor que escolheu comprar voo com conexão demorada

O dano moral não foi configurado, a demanda foi julgada improcedente e a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre confirmou a decisão.


Um consumidor acreano comprou uma passagem aérea para Fortaleza. O voo tinha conexão em Brasília, em que ele ficaria por um dia na capital do país. Por ser um longo período de espera, ele entrou com uma ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

O pedido foi negado. A juíza de Direito Luana Campos enfatizou que a situação decorre de culpa exclusiva do autor do processo, que não observou os horários e escolheu aquele voo. O voto da relatora foi acompanhado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre.

Não houve violação de direitos e a sentença foi mantida. “Trata-se na verdade de cumprimento do contrato, sendo que o reconhecimento de dano moral exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, como a agressão à honra, imagem ou privacidade, o que não se observa neste caso”, afirmou a relatora do processo.

A decisão foi publicada na edição n° 6.855 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 22), da última quarta-feira, dia 23.

TJ/RO: Consumidora é indenizada após ficar 30 dias sem água em sua residência

Nessa quarta-feira, 23, a Turma Recursal de Rondônia manteve a sentença do juízo que condenou a Concessionária de Serviços Públicos Águas de Ariquemes Saneamento SPE Ltda. ao pagamento de oito mil reais a título de indenização por danos morais a uma consumidora que esperou por mais de 30 dias para que houvesse a ligação de água em sua residência. O restabelecimento do fornecimento de água ocorreu apenas após determinação judicial.

Para a Turma Recursal, restou comprovado que a empresa de águas atuou de forma ilícita, uma vez que demorou mais de 30 dias para realizar a ligação de água, ocorrendo, então, a falha na prestação do serviço. E, nesse caso, o dano moral é presumido, o que dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral.

“Dispensa-se tal prova justamente porque o serviço de água potável é considerado essencial, de modo que a ausência do serviço gera enorme transtorno na vida do cidadão, sendo certamente algo mais que mero dissabor cotidiano. A demora excessiva no fornecimento de água causa abalo moral, bem como o direito à indenização”, ressaltou o juiz relator, José Torres Ferreira.

Acompanharam o voto do relator os juízes Glodner Luiz Pauletto e Arlen José Silva de Souza.

Processo nº 7000021-27.2021.8.22.0002

STJ: Guarda compartilhada é possível mesmo que pais morem em cidades diferentes

A guarda compartilhada – regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei – deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a guarda compartilhada em razão da distância entre as casas do pai e da mãe das crianças. Por esse motivo, o tribunal estadual decretou a guarda unilateral da mãe.

“Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”, afirmou a relatora do recurso do pai, ministra Nancy Andrighi.

Ao reformar decisão de primeiro grau que havia fixado o regime compartilhado, o TJSP concluiu que a distância de moradia entre os genitores inviabilizaria esse tipo de guarda, a qual pressupõe divisão equânime das responsabilidades relativas aos menores.

Obrigatoriedade da guarda compartilhada
A ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada – exceto se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Além disso, a relatora destacou que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.058/2014 teve o objetivo de esclarecer, definitivamente, que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória, afastando os entraves até então impostos pelo Judiciário como fundamento para não fixar esse tipo de guarda.

A magistrada apontou que os únicos mecanismos previstos na legislação para afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial.

Diferença entre guarda compartilhada e alternada
Em relação aos domicílios distintos dos pais, a relatora lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada.

“Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais”, complementou a ministra.

Em consequência, Nancy Andrighi comentou que, no regime compartilhado, é plenamente possível que seja definida uma residência principal para os filhos, de acordo com seu melhor interesse, tendo em vista questões como a localização e a disponibilidade de tempo do pai ou da mãe. Essa situação, observou a magistrada, é diferente da guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência, e cada genitor exerce a guarda de forma individual e exclusiva enquanto está com a custódia física do menor.

“É imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada”, disse a ministra.

Ao dar provimento ao recurso e restabelecer a guarda compartilhada no caso, a relatora também destacou as diversas vantagens desse regime, com o atendimento prioritário aos interesses das crianças e dos adolescentes, o prestígio do poder familiar e da igualdade de gênero e a diminuição das disputas passionais.

TRF3: Caixa não é responsável por IPTU atrasado de imóvel arrematado em leilão

Conforme edital, interessado na compra declarava-se ciente da possibilidade de débitos de natureza fiscal e condominial.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que negou pedido de indenização contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) realizado por uma arrematante de apartamento em leilão promovido pelo banco. A autora da ação alegou que não havia sido informada pela instituição financeira de que o imóvel possuía débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Após a 2ª Vara Federal de Jundiaí considerar a ação improcedente, a empresa que adquiriu o imóvel ingressou com recurso no TRF3 reafirmando que não foi notificada pela Caixa dos débitos de IPTU e condomínio.

Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, apontou que houve publicidade das regras, pois constou do edital do leilão que a pessoa que arrematasse o imóvel se declarava ciente e informada da possibilidade de penderem débitos de natureza fiscal e condominial, bem como da obrigação de quitá-los em caso de aquisição do bem.

“É importante destacar que a aquisição de bem imóvel, por qualquer modalidade, é negócio jurídico formal que pressupõe a tomada de diversas cautelas a fim de garantir o sucesso do negócio realizado. Dentre estas cautelas, está aquela que faz parte da praxe imobiliária, exigível do homem médio: a de diligenciar junto a cartórios judiciais, extrajudiciais, e demais repartições públicas, a fim de averiguar se há embaraços atrelados à coisa ou ao proprietário da coisa”, pontuou.

O relator acrescentou que, em se tratando de arrematação de bem imóvel levado a leilão, é de se esperar mais cuidado do interessado sobre a possibilidade de existirem outras dívidas como IPTU ou condomínio.

“A arrematação do bem nestes autos, ignorando as advertências constantes do edital, bem como sem a tomada dos cuidados esperados por quem pretende adquirir imóvel, é ato praticado exclusivamente pela parte autora, corresponde a erro grosseiro, não havendo nem ao menos participação da Caixa para os resultados experimentados”, concluiu.

Com esse entendimento, a Primeira Turma negou o pedido e manteve a sentença.

Processo n° 5002795-17.2020.4.03.6128

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageiras por encerrar corrida sem prestar o serviço

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar duas passageiras que foram deixadas em lugar diverso após a interrupção da corrida. Os magistrados concluíram que o fato ultrapassa o mero aborrecimento.

Consta nos autos que as autoras solicitaram viagem do local onde estavam hospedadas para a Praia Mole, em Santa Catarina. Elas relatam que a motorista errou o trajeto três vezes, o que as fizeram alterar o local de destino. As passageiras afirmam que, após uma discussão, a motorista interrompeu a corrida e as deixou em local considerado perigoso. Pedem indenização pelos danos sofridos.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar as passageiras. A ré recorreu sob o argumento de que não atua como prestadora de serviço de transporte e que o motorista é independente e autônomo. Assevera que não pode ser responsabilizada pelos atos praticados.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que a relação da Uber com as usuárias é de consumo, uma vez que a ré “controla o credenciamento e o descredenciamento dos motoristas prestadores do serviço, a precificação, a aproximação dos passageiros e o pagamento da corrida”. Os juízes lembraram ainda que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que todos os que participam da cadeia de consumo devem responder pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços.

No caso, segundo os julgadores, as provas dos autos mostram que o motorista encerrou a corrida e deixou as passageiras em lugar ermo. Além disso, a Uber, mesmo após ser notificada dos fatos, “optou por dar respostas robotizadas (…), sem fazer qualquer apuração dos fatos ou dar as informações adequadas”. No entendimento dos juízes, está configurado o dano moral.

“Embora não esteja configurada a violação dos atributos da personalidade na sua concepção clássica, entendo ser o caso de afastar a ideia de mero aborrecimento”, explicaram. Os juízes registraram ainda que “nesse contexto, de completo descaso para com os reclames das consumidoras, tanto no que se refere aos atos da motorista credenciada, quanto da própria plataforma, tenho que a fixação de indenização por danos morais (…) se mostrou até módica e, à falta de recurso da parte autora, deve ser mantido”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Uber a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia R$ 47,98, a título de ressarcimento.

PJe2: 0700293-74.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Moradora que teve a casa danificada por obra de vizinho deve ser indenizada

Os desembargadores da 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deram provimento ao recurso da parte autora para incluir na sentença que condenou o réu a reparar os danos causados no imóvel vizinho, também a condenação ao ressarcimento dos valores gastos com aluguel, realização de perícia e danos morais.

A autora narra que, em julho de 2018, seu vizinho iniciou uma obra para demolir uma casa antiga que havia no local e construir uma nova. Contou que sua casa e do vizinho são do tipo geminada, ou seja, são anexas, compartilhando estruturas como paredes e telhado. Assim, a obra realizada pelo réu resultou em danos à estrutura de sua residência, tais como rachaduras, fissuras e deslocamento da laje, implicando em risco à integridade física de sua família, motivo pelo qual teve que se mudar. Diante do ocorrido, ajuizou ação requerendo o ressarcimento dos valores gastos com aluguel e perícia realizada no imóvel, despesas necessárias à recuperação do imóvel e indenização a título de danos morais.

O réu apresentou contestação, argumentando que comunicou à autora o início das obras e que faria eventuais reparos que fossem necessários. Sustentou que cumpriu com todas as exigências do laudo de impacto na vizinhança, expedido pela Defesa Civil, e a obra foi liberada. Afirmou que o laudo concluiu que os danos causados à propriedade vizinha foram poucos, mas a mesma não permitiu que seus funcionários entrassem no imóvel para efetuar os reparos.

Na 1a instancia, a juíza entendeu que a obra do réu causou danos à propriedade da autora, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o apenas a efetuar os reparos descritos no laudo pericial.

Inconformada, a autora interpôs recurso, que foi parcialmente acatado para incluir na condenação os demais pedidos, quais sejam: ressarcimento com aluguéis, gasto com o laudo pericial e indenização pelos danos morais, além das totalidade das custas processuais e honorário advocatícios.

O colegiado esclareceu que, conforme vídeos e documentos juntados aos autos, a autora foi obrigada a se mudar, devido à presença de risco iminente decorrente da obra, razão pela qual deve ser ressarcida pelos aluguéis que teve que arcar. Quanto ao dano moral, o colegiado registrou que “o transtorno sofrido pela autora e seus familiares ultrapassou os limites do mero convívio entre vizinhos de casas geminadas para se transformar na presente disputa judicial, cujos vídeos antes referidos, a leitura dos laudos periciais e as fotografias que instruem os autos, se mostram suficientes a indicar o abalo material e psicológico que enfrentaram ante à insalubridade de se viver numa casa com tamanha infiltração, necessidade de escoramento e risco iminente de suas vidas.”

Pje2: 0711564-96.2019.8.07.0001

TJ/PB: Energisa terá que indenizar consumidora que teve nome negativado

“Caracteriza dano moral a manutenção indevida no cadastro da Serasa daquele que já realizou o devido pagamento, restando comprovada a violação aos direitos da personalidade, sendo notório os transtornos experimentados pela parte”. Com este entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. Na Comarca de Araçagi, a empresa foi condenada a indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Nas razões recursais, alega a apelante que a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a autora efetuou o pagamento da fatura em atraso, ensejando o envio do seu nome ao cadastro de inadimplentes. Requereu, alternativamente, que fosse minorado o quantum indenizatório arbitrado.

A relatoria da Apelação Cível nº 0800367-56.2018.8.15.1201 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, nos casos de inclusões indevidas em órgãos de restrição ao crédito, o dano moral independe de prova, por ser presumido o abalo psicológico, bem como a situação vexatória. É o chamado dano moral in re ipsa. “O abalo moral nestas situações procede quando não se ostentava a condição de devedor perante os cadastros de proteção ao crédito”.

A relatora destacou, ainda, que não há como negar a existência da ofensa a que foi submetida a recorrida, visto a negativação ter sido indevida. “Da leitura dos autos, se evidencia que não subsiste a legitimidade da dívida cobrada, tornando-se inviável o reconhecimento da legalidade da inscrição do nome da promovente em rol de maus pagadores. Ainda que tenha havido o pagamento em atraso, observa-se que a negativação ocorreu 11 dias após o pagamento (este foi realizado no dia 19/11/2018 e a negativação foi incluída no dia 30/11/18), o que poderia ter sido evitado, se a apelante tivesse sido mais diligente”, pontuou.

TJ/SP nega pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis

Autorização administrativa deve ser dada pelo Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou habeas corpus solicitando salvo-conduto para que paciente com diversas doenças ligadas ao sistema nervoso possa cultivar, em sua residência, plantas de cannabis sativa para a extração de óleo vegetal medicinal. O colegiado decidiu por maioria de votos que a providência envolve autorização administrativa e que não é possível a concessão de ordem de habeas corpus para tornar atípica conduta tipificada no ordenamento jurídico brasileiro. O agravo foi desprovido e mantida a extinção sem exame do mérito.

De acordo com os autos, a paciente é acometida de diversas doenças e relatórios indicaram que, mesmo após o uso medicamentos para controle e estabilização dos sintomas, não apresentou melhora significativa. A fim de controlar e aliviar a condição, os médicos prescreveram óleo vegetal medicinal à base de cannabis, motivo pelo qual a parte pleiteia salvo conduto para que possa cultivar a planta e produzir o óleo, pois não tem condições financeiras para adquirir o medicamento já pronto.

Em seu voto, relator do recurso, desembargador Ferraz de Arruda, destaca que o cultivo de cannabis para uso próprio (não distinguido pela lei se para uso medicinal ou não) é crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06 e por isso, é juridicamente indispensável que a autorização seja concedida pelo órgão público competente – no caso, o Poder Executivo. “A União, ao editar a Portaria 344/1998 não contemplou a possibilidade de autorização do cultivo pessoal de Cannabis para fins medicinais”, observou. “A questão ora ventilada é nitidamente de caráter administrativo e cabe à Anvisa, agência nacional, a controladora de liberação de medicamentos e congêneres, não podendo ser decidida nos estreitos limites do Habeas Corpus”, continuou. “A decisão judicial não pode ser contrária à lei ou fazer letra morta de dispositivos de lei pena.”

O magistrado também ressalta que “por outro lado, a paciente deve ser esclarecida pelo impetrante de que esta decisão não fecha, nem de longe, as portas para que ela venha obter esta autorização administrativa, muito pelo contrário, está indicando o caminho para a satisfação do seu pleito”.

TJ/SP: Ofensas e ameaças dirigidas a político nas redes sociais geram dever de indenizar

Afirmações feriram a honra, reputação e imagem.


A 5ª Vara Cível de Santos condenou homem a indenizar, por danos morais, ex-prefeito da cidade de Santos, contra quem proferiu ofensas nas redes sociais. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil e o réu deverá, ainda, publicar o teor sentença em sua página pessoal pelo período de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 50 mil.

Consta dos autos que o autor era prefeito de Santos e candidato à reeleição quando o réu passou a atacá-lo, ofendê-lo e ameaçá-lo em suas redes sociais, utilizando-se de expressões ofensivas à honra, reputação e imagem do demandante.

Ao acolher o pedido, o juiz José Wilson Gonçalves ressaltou que os direitos à liberdade de expressão e de manifestação não são absolutos e encontram limite no dever de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, devendo ser exercido com consciência cívica e responsabilidade. “Conquanto, por sua parte, o autor ocupasse cargo público, sujeito a críticas públicas, não pode o réu se utilizar de linguagem que extrapole os limites da liberdade de manifestação do pensamento, dado que, como dito, as expressões e as afirmações por ele divulgadas para atacar o ocupante de importante cargo na Administração Pública Municipal revelam-se extremamente ofensivas à honra, reputação e imagem do demandante. A intenção era realmente maculá-lo”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009839-05.2017.8.26.0562

TJ/ES: Consumidora que descobriu contas de energia em município onde não reside deve ser indenizada

O juiz reconheceu a inexistência da referida relação jurídica entre a cliente e a requerida.


Uma cliente ingressou com uma ação contra companhia de energia elétrica após ser surpreendida com contas de energia pendentes, em seu nome, em município onde nunca residiu. A requerente contou que descobriu a situação ao solicitar uma ligação de energia elétrica e receber resposta negativa da empresa, pois seu CPF estaria em uso e com contas em atraso.

Segundo o processo, após tomar conhecimento do fato, a autora pediu, imediatamente, a interrupção do fornecimento do serviço que afirmou desconhecer. Contudo, a requerente não realizou a interrupção, pois o morador teria impedido o desligamento e alegado engano da companhia.

O juiz da Vara Única de João Neiva observou que realmente houve um engano da empresa, que poderia ter sido evitado, visto que a requerida não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a existência do pedido de ligação de energia elétrica feito pela autora ou qualquer outra pessoa, assim como não agiu prontamente para corrigir o erro. Desta forma, o julgador reconheceu a inexistência da referida relação jurídica entre a consumidora e a requerida.

O magistrado também entendeu que a postura de desrespeito da empresa em relação à consumidora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, cujo valor foi fixado em R$ 2 mil.

Processo nº 0000866-75.2018.8.08.0067


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