TJ/AC: Consumidora deve ser indenizada por infecção bacteriana causada em retirada de silicone

Na sentença foi considerado o laudo pericial que concluiu ter ocorrido processo infeccioso com a cirurgia de retirada das próteses de silicone da mamas. Por isso, médico e clínica devem pagar solidariamente mais de R$ 16 mil pelos danos morais e materiais.


Uma consumidora que teve infecção bacteriana após cirurgia de retirada de próteses de silicone deve ser indenizada em mais de R$ 16 mil pelos danos morais e materiais sofridos, respectivamente, R$ 8 mil e R$9.732,23. A sentença foi emitida na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e condenou solidariamente o médico e a clínica onde a mulher realizou o procedimento cirúrgico.

Conforme os autos, a autora relatou que realizou cirurgia plástica em 2010 e em 2012 teve dores fortes na região operada, depois em 2013 teve infecção urinária e verificou uma inflamação na mama, na qual tinha sido inserido o silicone. Então, ela precisou retirar a prótese por causa de bactérias.

Por isso, os reclamados foram responsabilizados pela Justiça. Segundo a juíza de Direito Zenice Cardozo, que estava respondendo pela unidade judiciária, houve falha na prestação do serviço. A magistrada citou o médico perito que analisou o caso e concluiu ter ocorrido infecção da mama da autora na cirurgia de retirada das próteses. As próteses haviam sido rejeitadas pelo corpo da consumidora e no procedimento de extração foi adquirido a infecção.

“No caso dos autos a falta de vigilância do profissional e da clínica no tocante as condições aptas para a realização da cirurgia de retirada da mama da autora pela qual se originou o processo infeccioso demonstram a conduta e o nexo de causalidade cujo resultado foi uma piora acentuada na saúde da parte autora que quase veio a óbito, gerando sofrimentos e traumas graves com forte abalo emocional a demandante, estando presente os danos morais”, escreveu Cardozo.

Processo n.°0707962-75.2013.8.01.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve devolver pertences recolhidos de pessoas em situação de rua durante fiscalização

Nessa terça-feira, 3/8, a juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF proferiu decisão liminar determinando ao Distrito Federal que restitua todos os pertences dos moradores em situação de rua apreendidos na operação realizada pelo DF Legal, em conjunto com a PMDF, ocorrida no Setor Comercial Sul – SCS, no último dia 28/7/2021. A restituição deverá ocorrer no endereço do Instituto Cultural e Social, no prazo de 24 horas a contar da intimação da decisão.

A juíza também determina que o DF se abstenha de apreender objetos pessoais e materiais de pessoas em situação de rua, sem uma ação concreta que assegure moradia e alimentação a essas pessoas, e que toda e qualquer abordagem seja feita nos termos da recomendação 3/2021 do MPDFT, sob pena de multa de R$ 10 mil por ato de descumprimento.

Para a magistrada, “os documentos anexados aos autos, especialmente os vídeos, demonstram a total falta de observância de requisitos mínimos e respeito aos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua e à dignidade da pessoa humana”. A juíza afirma ainda que “o país enfrenta uma grave situação de pandemia em que houve um aumento exponencial do desemprego e da fome e, consequentemente, de pessoas em situação de rua e para agravar a situação estamos em período de frio intenso, mas o réu procedeu à apreensão de materiais que garantem o mínimo de sobrevivência a essas pessoas, inclusive documentos pessoais. Um verdadeiro absurdo”.

Cabe recurso.

PJe: 0704991-20.2021.8.07.0018

TJ/PB majora valor de indenização contra Bradesco por desconto indevido em conta

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 5 mil a indenização por dano moral que o Banco Bradesco S/A deverá pagar a uma aposentada que possui renda mensal de apenas um salário mínimo e sofreu desconto de R$ 400,00, oriundo de contrato de título de capitalização não celebrado. A relatoria do processo nº 0802727-46.2020.815.0181 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Na 4ª Vara Mista de Guarabira, o banco foi condenado a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos a contar do efetivo desconto, bem como ao pagamento por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

A aposentada apelou da decisão, aduzindo que o valor dos danos morais não estaria em consonância com a jurisprudência.

Conforme o relator do processo, o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. “Logo, partindo dessa premissa, e ainda em consonância com o posicionamento deste Tribunal de Justiça em casos análogos, entendo como insuficiente a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau”, frisou o desembargador-relator, que fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageiro por atraso e limpeza deficiente em ônibus

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou empresa de transporte a ressarcir o valor da passagem da viagem de volta – que não foi utilizada devido aos transtornos vivenciados na ida – e a compensar o passageiro, a título de danos morais, por falha na prestação do serviço.

O autor, passageiro da empresa ré, narrou ter comprado passagens de ida e volta para o trecho Brasília – Goiânia, com embarque às 3h50 e chegada prevista para as 7h. Informou que o ônibus apresentou atraso de mais de duas horas, tendo saído somente após às 5h30, e que não estava devidamente higienizado. Acrescentou que o desembarque não foi realizado no local previsto, sendo redirecionado a outro muito distante, resultando em mais atraso e inviabilizando sua participação em compromisso previamente agendado. Em decorrência de tais fatos, solicitou a devolução em dobro dos valores gastos na passagem, além de indenização por danos morais.

A ré, Rápido Federal Viação, alegou que o atraso foi inferior a 3 horas e que não há como as empresas evitarem os contratempos que podem surgir. Em relação às alegações de má higienização, arguiu que os ônibus são dedetizados periodicamente, de modo que não há danos morais indenizáveis. Afirmou que não houve defeito em sua prestação de serviço e negou existência de danos morais.

De acordo com a magistrada, consoante ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que suas alegações se mostraram verdadeiras. “Não resta dúvida de que a empresa de transporte interpreta de forma equívoca a legislação de regência e considera aceitável um atraso de até 3 horas, de sorte que um atraso de uma hora e meia torna-se bastante comum; nada mais inaceitável.”, afirmou a juíza.

Ao julgar, a juíza constatou que houve inadimplemento contratual, de forma que o passageiro deverá receber a restituição do valor gasto com a passagem não utilizada e 25% do valor do bilhete de ida. Em razão do atraso, afirmou que do vício na prestação de serviços sobrevieram desdobramentos que afetaram os atributos da personalidade do passageiro, em razão do tratamento indigno e negligente que lhe fora dispensado. Assim, condenou a empresa Rápido Federal Viação a ressarcir o valor devido das passagens, bem como a indenizar o autor em R$1.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0753806-88.2020.8.07.0016

TRF1: Para fixação de competência no JEF considera-se o valor global da causa que tem vários herdeiros do autor originário

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o conflito de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal — Juizados Especiais Federais (JEF) — em face do Juízo da 17ª Vara Federal da mesma seção judiciária.

O processo foi ajuizado perante o Juízo da 17ª Vara Federal, que remeteu os autos à 26ª Vara Federal, que julga processos do JEF por entender que o proveito econômico de cada uma das duas autoras, herdeiras da autora originária do processo de ação revisional de benefício previdenciário, seria inferior a 60 salários mínimos.

Ao receber o processo, o Juízo da 26ª Vara Federal (JEF) suscitou o conflito de competência, argumentando que o valor da causa deve corresponder ao total do proveito econômico pretendido pelas autoras, e não à cota-parte de cada uma.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou no sentido de que, quando originalmente há vários autores que livremente resolveram ajuizar a ação (o chamado litisconsórcio ativo facultativo), “para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários-mínimo”, que é o valor da alçada do JEF.

No caso do processo sob análise, concluiu o magistrado, dado que as duas autoras só entraram no processo por serem herdeiras da autora originária (litisconsórcio ativo necessário), e como o valor global da causa é superior à alçada dos JEF, a 17ª Vara Federal é o juízo competente para julgar o processo que deu origem a este conflito.

Processo n° 1012098-97.2021.4.01.0000

TRF1: Prazo de 30 dias para notificação de infrações de trânsito previsto no CTB não se aplica às autuações da ANTT pelo transporte de produtos perigosos

O prazo de 30 dias para notificação de infrações de trânsito previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não se aplica às autuações da ANTT pelo transporte rodoviário de produtos perigosos de forma irregular. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reformou a sentença que anulava autos de infração aplicados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) contra uma empresa que faz o comércio atacadista de produtos e petroquímicos.

A sentença da Justiça Federal de Mato Grosso havia sido proferida em ação movida pela empresa contra as infrações, com base no fundamento de que a notificação ao responsável da empresa teria ocorrido após o prazo legal de 30 dias após as autuações, como previsto no art. 281, II do (CTB).

A União entrou com apelação, sob o argumento de que esse prazo de notificação não se aplicaria ao caso, pois trata apenas sobre a violação das regras de trânsito, não ao descumprimento das normas do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos. Essas normas são disciplinadas no Decreto 2.036/1983 e na Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 3.665/2011.

O relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, concordou com a defesa da União. Ele ressaltou em seu voto que “a Resolução ANTT 442/2004, que dispõe sobre o processo administrativo simplificado, não prevê prazo máximo para a realização da notificação de autuação”.

O magistrado observou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, inclusive, a legalidade desse procedimento simplificado. “Dessa forma, conquanto as autuações decorrentes de violação da Resolução ANTT 3.665/2011, que trata do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, tenham sido realizadas pela Polícia Rodoviária Federal, no exercício da competência concorrente com a ANTT, não se aplica o prazo decadencial para notificação previsto no art. 281 do CTB”, concluiu.

A 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0017857-36.2015.4.01.3600

TRF1 mantém sentença que determinou transferência de estudante do curso de Farmácia da Universidade Federal de Mato Grosso para a Universidade de Brasília

A 6ª do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a transferência definitiva de um estudante do curso de Farmácia da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) para a Universidade de Brasília (UnB).

O estudante pediu a transferência amparado na qualidade de dependente de seu pai, servidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal, que foi transferido, após processo seletivo específico, da cidade de Barra do Garças (MT) para Brasília.

A UnB entrou com apelação contra a sentença, em que alegou que o pedido de transferência obrigatória já havia sido negado, pois não se enquadra na previsão legal, já que não se trata de remoção ou transferência de ofício.

O relator do recurso, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou em seu voto que a jurisprudência do TRF1 “é no sentido de que a Administração, ao promover concurso interno de remoção, manifesta o seu interesse na realização do ato, ainda que a remoção seja a pedido do servidor. Não há se falar, portanto, em interesse exclusivo do servidor”.

Ele destacou que o parágrafo único do art. 99, da Lei 8.112/1990, autoriza a transferência de ofício de dependente de servidor público em qualquer época, independentemente da existência de vaga, tratando-se de instituições congêneres e presente o interesse da Administração. Esse também é o entendimento do Tribunal.

O magistrado ainda considerou que o requisito da congeneridade foi preenchido neste caso, porque as duas instituições integram o sistema federal público de ensino. Além disso, há a dependência econômica do aluno, havendo ainda relatório médico declarando que ele é portador de patologia grave.

A Turma negou provimento à apelação e à remessa necessária, seguindo, por unanimidade, o voto do relator.

Processo n° 1046855-39.2020.4.01.3400

TRF4: Casal que busca tratamento de fertilização deve receber assistência judiciária gratuita

O desembargador federal Celso Kipper, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para um casal residente em Itapema (SC), que busca na Justiça o fornecimento estatal do procedimento de fertilização in vitro com seleção de embriões. O magistrado entendeu que os autores, que alegaram auferir juntos uma renda mensal em torno de dois salários mínimos, não possuem condições de arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e eventual verba honorária sem prejuízo do próprio sustento. A decisão foi proferida no dia 23/7.

Na ação, a mulher afirmou possuir uma forma grave de hemofilia, condição genética em que o sangue não coagula corretamente, podendo ocasionar sangramentos internos e externos contínuos após lesões. Por essa razão, o casal defendeu que o tratamento de fertilização com a seleção de embriões é necessário para evitar a transmissão do gene causador da hemofilia da mãe para o feto.

Devido ao custo necessário para a realização do procedimento, eles pleitearam que a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Itapema fossem condenados a fornecer o tratamento gratuitamente. Além disso, requisitaram o benefício da Justiça Gratuita no processo.

O juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), responsável pelo caso, negou a concessão da AJG, considerando que a documentação juntada pelo casal não seria suficiente para a comprovação da renda alegada.

Os autores interpuseram um recurso junto ao Tribunal. No agravo de instrumento, eles apresentaram documentos de declaração de hipossuficiência financeira, da carteira de trabalho e do imposto de renda, reafirmando que não poderiam arcar com as custas processuais.

O desembargador Kipper, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4, concedeu a tutela de urgência do recurso. O magistrado destacou que “muito embora o fato apontado pelo juízo de primeiro grau de que o autor é proprietário de uma empresa de consultoria empresarial tenha suscitado fundada dúvida quanto aos rendimentos auferidos pelo casal, examinando as declarações completas de imposto de renda, relativas aos anos-calendários de 2019 e 2020, não diviso qualquer signo distintivo de riqueza que os impeça de atuar sob o pálio da Justiça Gratuita”.

Kipper concluiu ressaltando que “de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da justiça gratuita não produz efeitos retroativos, desservindo tal benesse para desconstituir qualquer título de débito. A AJG apenas passa a valer a partir do momento de sua concessão, não aproveitando para eximir o beneficiário de quaisquer ônus – nem os decorrentes de custas processuais e menos ainda aqueles que digam com honorários advocatícios – que a si lhe tenham sido impostos anteriormente”.

TJ/GO: Hospital tem de indenizar paciente pelo cancelamento de uma cirurgia na data marcada

Um hospital de Goiânia terá de pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um paciente, porque cancelou sua cirurgia previamente agendada, inclusive já com a hora marcada para o procedimento. A sentença é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

O autor sustentou que apesar de devidamente reservado o horário para a realização da cirurgia que deveria ter acontecido às 8 horas do dia 21 de novembro de 2020, o procedimento somente ocorreu no dia seguinte, por ausência de organização da demandada. Por sua vez, o hospital informou que a cirurgia não ocorreu na data e horário marcado em razão de ter havido outros procedimentos de emergência e urgência quando da ocasião da cirurgia do autor.

Ao se manifestar, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva ressaltou que apesar de o hospital informar que o procedimento não ocorreu em razão de situações de emergência e urgência que fizeram com que o mesmo fosse adiado, não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido. Segundo ele, foram apresentados com a defesa os prontuários do autor, o resumo de gastos e o histórico de utilização do plano de saúde. “Tais documentos não são suficientes para demonstrar as urgências/emergências ocorridas no dia agendado e que estas tiveram o condão de adiar a cirurgia já programada”, pontuou o magistrado, afirmando que “assim, é incontroversa a má prestação dos serviços prestados pela ré, nos termos do quanto disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para ele, à luz do CDC, cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Nessa linha, salientou o magistrado, como fornecedor, o hospital deve diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente, tratando-se de responsabilidade objetiva.

“Sabe-se que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é o quanto basta à configuração desses danos, entretanto, dada a sensibilidade dos bens jurídicos em jogo, sobretudo do direito à saúde, o que se verifica do conjunto probatório é que não há como negar a configuração dos danos morais, não se exigindo demonstração de sofrimentos psicológicos que ultrapassem os meros dissabores cotidianos”, concluiu o juiz.

Processo nº 5622964-87.2020.8.09.0012

TJ/SP: Homem impedido de entrar em sauna não será indenizado

Relações contratuais privadas devem ter intervenção mínima.


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Tatuapé julgou extinto, sem resolução do mérito (por ausência de legitimidade ou de interesse processual), ação indenizatória por danos morais ajuizada por homem que foi impedido de entrar em sauna voltada ao público homossexual por ter publicado imagens do interior do local em suas redes sociais.

De acordo com os autos, o requerente frequentava o estabelecimento há mais de 10 anos quando foi barrado por seguranças da casa sob a justificativa de que teria publicado fotos em suas redes sociais, o que vai contra as regras da casa. Alegando que as postagens se resumiram a selfies, sem que qualquer outra pessoa aparecesse, o autor tentou conversar com o proprietário do local para buscar uma solução para o problema, mas continuou impedido de ingressar no estabelecimento.

Para o juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, a negativa de ingresso do autor na sauna atendeu a critérios estabelecidos pelo administrador do local e, nesse caso, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima. “Conforme redação do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, com redação oriunda da Lei nº 13.874/19, urge consignar que nas relações contratuais privativas prevalece o princípio da intervenção mínima. Assim, não havendo qualquer nesga de preconceito ou afins, lícita, legal e jurídica a vedação de ingresso, na forma que melhor aprouver àquele que administra”, escreveu. O juiz também destacou que, por se tratar de um estabelecimento voltado especificamente ao público gay, não é possível tipificar a proibição como relativa ao preconceito por opção sexual.

Cabe recurso da decisão.


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