TJ/MG condena agência de turismo CVC a indenizar consumidoras por prejuízos ao não conseguir embarcar com cachorro

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza Patrícia Vialli Nicolini, da Comarca de Cambuí, que condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. a indenizar mãe e filha em cerca de R$ 5 mil, por danos materiais, e R$ 5 mil cada, por danos morais, por não conseguirem embarcar em um voo com um cão. O destino da viagem era a Espanha.

Elas disseram que compraram as passagens aéreas, no valor total de quase R$ 8 mil, para elas e o cão de estimação. O primeiro trecho da viagem era operado pela empresa aérea Ibéria que, baseada em regras internas, impediu o embarque do animal.

Com a proibição, as mulheres tiveram de cancelar as passagens e adquirir outras. Como consequência, a CVC devolveu a elas apenas parte do valor que tinham gasto, impondo a elas uma multa de R$ 4.904,44. Na Justiça, elas pleitearam indenização por danos materiais e morais.

A agência alegou, em sua defesa, que seu serviço “limitou-se a intermediação da compra e venda de passagens aéreas, que foi devidamente emitida, não podendo se responsabilizar pelo não deferimento do embarque do animal de estimação”. Ela ainda disse que as mulheres tinham ciência quanto às taxas e multas por cancelamento e, em caso de responsabilidade, esta compete à companhia aérea, responsável pelo reembolso, requerendo, assim, excludente de responsabilidade.

Em 1ª instância, a empresa de turismo foi condenada. Segundo a magistrada, a CVC tinha a obrigação de prestar todas as informações às consumidoras, para que não houvesse problemas, mas se omitiu.

Ela observou, ainda, que a operadora de turismo tinha o conhecimento de que os trechos seriam operados por duas empresas diferentes, com regulamentos distintos. Além do ressarcimento do prejuízo financeiro, a agência foi condenada a indenizar por dano moral, fixado em R$ 5 mil para cada uma das mulheres.

Diante da decisão, as consumidoras recorreram ao Tribunal, pleiteando o aumento do valor do dano moral. Contudo, o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, negou o pedido. O magistrado julgou que o valor estabelecido em 1ª instância era suficiente para coibir a repetição da prática pela empresa condenada, além de não representar enriquecimento sem causa às mulheres.

O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

Cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.24.407668-3/001 e 5002262-65.2023.8.13.0106

STF determina que TJ/RO apresente contracheques e documentos sobre pagamento de retroativos a magistrados

Na mesma decisão, o ministro Flávio Dino determina que o corregedor nacional de Justiça seja comunicado para adoção das providências cabíveis.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) apresente contracheques e demais documentos que embasaram o pagamento de valores retroativos referentes aos Adicionais por Tempo de Serviço (ATS) a magistrados ativos, inativos e pensionistas, desde dezembro de 2022. A decisão foi proferida na Ação Originária (AO) 2934.

Na ação, magistrados aposentados, uma pensionista e um dependente de magistrado falecido do TJ-RO relatam que uma decisão administrativa de 2022, do próprio tribunal, reconheceu o direito ao pagamento retroativo do ATS. Segundo os autores, o então presidente do TJ-RO teria autorizado o pagamento a um grupo restrito de magistrados, “sem transparência ou critérios claros, quebrando a isonomia e omitindo informações sobre a metodologia utilizada”. Os pagamentos teriam prosseguido na gestão seguinte, também sem explicações suficientes. Por isso, os autores solicitaram a apresentação dos documentos, a fim de esclarecer as divergências e apurar eventuais irregularidades.

Publicidade e providências
Ao acolher o pedido de exibição dos documentos, o ministro Flávio Dino explicou que tais informações dizem respeito à remuneração de servidores públicos, matéria sujeita ao princípio constitucional da publicidade, conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 483 de repercussão geral.

Além disso, diante da gravidade dos fatos narrados, que envolvem o pagamento de valores elevados de retroativos com base em decisão administrativa, o relator determinou que o corregedor nacional de Justiça seja comunicado para a adoção das providências cabíveis. Para Dino, o Poder Judiciário é nacional e não podem existir “ilhas” à revelia das regras da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que devem ser interpretadas e aplicadas de modo isonômico em todo o território nacional, em conformidade com as decisões do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Eventuais demandas legítimas devem seguir o devido processo legal, com razoabilidade e transparência, evitando-se situações duvidosas ou equivocadas juridicamente, a exemplo dos chamados ‘penduricalhos’”, enfatizou o ministro.

Veja a decisão.
Processo nº  2.934/RO

STJ: Notificação extrajudicial por email é válida para comprovar atraso do devedor fiduciante

Em decisão que uniformizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.

De acordo com o processo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deferiu liminar de busca e apreensão do bem de um devedor, após o credor ter utilizado o email para cumprir a exigência legal de notificação (artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969).

No recurso ao STJ, o devedor sustentou que, para comprovar que ele estava em mora, não bastaria a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, pois o email não substituiria a carta registrada.

Direito não pode ignorar novos meios de comunicação
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/1969, ampliou as possibilidades de notificação do devedor fiduciante – que antes apenas seria notificado por intermédio de carta registrada ou mediante protesto do título. Ao mesmo tempo – comentou –, “o surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito”.

O ministro expressou sua divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma, para a qual a notificação enviada por email não poderia ser considerada suficiente – entre outras razões, por não haver no Brasil um sistema de aferição regulamentado capaz de atestar que a mensagem eletrônica foi efetivamente recebida e lida pelo destinatário (REsp 2.035.041).

Para Antonio Carlos Ferreira, se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o Judiciário poderá considerar tais elementos válidos para efeitos legais, “independentemente de certificações formais”.

Inovação tecnológica proporciona celeridade processual
O ministro lembrou ainda que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.132, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independente de quem tenha recebido a correspondência.

Segundo ele, uma interpretação analógica da lei revela que a notificação por email, se encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, “atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial”.

De acordo com o relator, os novos meios de comunicação proporcionam uma interação mais rápida, eficiente e acessível em comparação com os meios tradicionais, não sendo razoável exigir que a cada inovação tecnológica haja uma regulamentação normativa.

Além do mais, o ministro enfatizou que a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, estando de acordo com o princípio constitucional da duração razoável do processo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2183860

STJ: Advogado não pode ser incluído em execução de ação rescisória para devolver honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o advogado que não foi réu em ação rescisória não tem legitimidade passiva para figurar como executado no cumprimento de sentença que visa a devolução, entre outras verbas, dos honorários sucumbenciais pagos no processo original.

Um banco ajuizou ação rescisória para desconstituir a sentença que o havia condenado em ação de danos materiais e morais movida por dois cidadãos. A rescisória foi julgada procedente e, já na fase de execução, foi incluído no polo passivo o advogado que representou os autores na ação original, em razão dos honorários sucumbenciais que ele recebeu naquela demanda.

Após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entender pela ilegitimidade passiva do advogado, o banco recorreu ao STJ, sustentando seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de honorários sucumbenciais.

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do tribunal já fixou o entendimento de que o advogado que recebeu a verba sucumbencial não tem legitimidade para compor o polo passivo da ação rescisória, pois a desconstituição da sentença anterior não é motivo suficiente para que o valor dos honorários seja devolvido ao autor da rescisória.

Devolução dos honorários exige pedido autônomo
A ministra ressaltou que, nesse caso, é preciso formular pedido autônomo de restituição da verba sucumbencial, diretamente contra o advogado, para que seja possível atender à pretensão. Segundo salientou, essa solicitação pode ser feita por meio de cumulação subjetiva no mesmo processo, ou por meio de ação autônoma, caso contrário “inexiste título executivo judicial em face do advogado”.

A relatora afirmou que, se alguém não foi parte no processo e seu nome não aparece na sentença como devedor ou responsável, essa pessoa não pode sofrer medidas constritivas, como penhora ou bloqueio de bens, no cumprimento da sentença.

Para Nancy Andrighi, dar provimento ao recurso do banco significaria estender os efeitos da coisa julgada em prejuízo daquele que não pôde exercer ampla defesa e contraditório durante o processo de conhecimento. “O cumprimento de sentença não poderá ser em face dele direcionado, sob pena de violação à coisa julgada”, enfatizou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2139824

CNJ: Exigência de validade para procuração em ato notarial é ilegal

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que titulares de cartórios de Minas Gerais se abstenham de exigir procuração atualizada e com prazo de validade para a prática de atos, sem que haja fundamentação para o pedido, sob pena de incorrer em ilegalidade. O entendimento se deu no julgamento de Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0007885-89.2023.2.00.0000), durante a 8.ª Sessão Virtual.

A questão teve origem em reclamação contra exigência feita pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea da Palma, em Minas Gerais, e que condicionou o registro de ato notarial à apresentação de procuração expedida há, no máximo, 30 dias. A decisão considerou que tal prática carece de respaldo legal e impõe ônus aos usuários dos serviços notariais e de registro.

No voto, o relator do processo, conselheiro Marcello Terto, ressalta que o Código Civil não estipula prazo de validade para procurações, exceto nas hipóteses previstas em lei, como no caso de divórcio, ou quando determinado expressamente por quem outorga a procuração. Ao deliberar sobre a questão, Terto advertiu que ainda que provimento conjunto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado (artigo 183, § 7.º) preveja a possibilidade de verificar a atualidade dos poderes conferidos, a norma deve ser interpretada de forma compatível com o artigo 150 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, que não autoriza exigências genéricas sem base legal.

Na fundamentação, o conselheiro enfatizou que as atividades notarial e registral devem respeitar os princípios da legalidade e da razoabilidade, evitando a imposição de exigências que não tenham justificativa plausível. “A exigência genérica de que toda procuração deva ter prazo máximo de expedição de 30 dias não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique”, destacou o voto. A decisão também será comunicada a todos os tribunais de justiça do país, com o objetivo de assegurar a conformidade dos serviços notariais e de registro com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo CNJ.

Procedimento de Controle Administrativo – PCA 0007885-89.2023.2.00.0000

CNJ suspende promoção de juiz do TJ/DFT que descumpre norma sobre paridade de gênero

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão dos efeitos da promoção por merecimento julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nesta terça-feira (24/6) e que promoveu juiz do gênero masculino ao cargo de desembargador. A decisão foi proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de justiça, Mauro Campbell Marques, em razão do descumprimento da Resolução n. 525/2023, que estabelece ação afirmativa de gênero no acesso de magistradas aos tribunais de 2.º grau.

Atualmente, o TJDFT conta com apenas 28,9% de mulheres no segundo grau, conforme dados do Painel de Dados de Pessoal do Poder Judiciário, que acompanha a resolução. A última promoção, por antiguidade, foi a de um juiz ao cargo de desembargador.

A Resolução n. 525/2023 determina que, nos tribunais onde não há equilíbrio de gênero (com percentual inferior a 40% de mulheres no segundo grau), as promoções por merecimento devem alternar entre listas mistas e listas exclusivamente femininas. Segundo a norma, essa alternância visa garantir a paridade de gênero no acesso à magistratura de segunda instância e não pode ser compensada por promoções por antiguidade, mesmo que estas contemplem magistradas.

No entendimento do CNJ, a repetição de promoções por merecimento com candidatos do mesmo gênero, sem alternância conforme exigido pela resolução, caracteriza violação ao artigo 1.º–A da Resolução n. 106/2010, com a redação conferida pela Resolução n. 525/2023. Em função dessa irregularidade, foi determinada, ao TJDFT, a elaboração de nova lista para a promoção em questão, observando-se os critérios estabelecidos na legislação vigente. O TJDFT foi intimado a prestar informações no prazo de cinco dias. A decisão foi registrada nos autos do Cumprdec n. 0001813-52.2024.2.00.0000, sob relatoria da Presidência do CNJ.

Veja a decisão.

Veja justificativa do TJ/DFT: 


Nota do TJDFT sobre a promoção de magistrado por merecimento

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ( TJDFT) informa que não corresponde com a realidade a afirmação de que a Corte brasiliense descumpriu a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e desobedece as regras impostas pela Resolução CNJ 525/2023, não aplicando, na promoção por merecimento, a vaga aberta em decorrência da morte do desembargador J.J Costa Carvalho, o regramento contido na referida Resolução.

Ao contrário, o Tribunal debateu amplamente na sessão do Pleno realizada nessa terça-feira, 24/6, o tema referente ao início de implementação do normativo da Resolução. Foi aplicado de pronto acordo com interpretação autêntica do decidido no acórdão do CNJ que deu origem à referida Resolução, assim como de acordo com o Guia de Aplicação editado pelo próprio CNJ, reeditado e retificado em 12 de dezembro de 2023, em nada contrariando aquele egrégio órgão.

A orientação de uma eminente Conselheira, ainda que presidente de um Comitê que visa implementar as políticas de gênero de inclusão do sexo feminino, recomendando que a lista inicial a ser formada para promoção ao referido cargo deveria ser exclusiva de mulheres, não possui força normativa para interferir na decisão soberana do colegiado do TJDFT.

A Constituição Federal assegura a autonomia dos tribunais e, ao contrario do que foi publicado na imprensa, o TJDFT respeitou e cumpriu os regramentos e as decisões do CNJ.

TRF1: Servidora da Anvisa com cardiopatia grave garante aposentadoria integral

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma servidora contra a sentença que julgou improcedente o pedido em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), visando à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e paridade.

A autora alegou que a sentença não considerou adequadamente as provas documentais juntadas aos autos e cerceou seu direito de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal. Sustentou, também, que possui direito à aposentadoria nas condições pleiteadas, alegando que houve afronta à dignidade da pessoa humana e à irredutibilidade dos proventos.

O relator, Desembargador Federal Rui Gonçalves, reconheceu que “a apelante foi enquadrada como portadora de cardiopatia grave, doença que está inserida no rol taxativo do art. 186 da Lei n. 8.112/1990” e que “a doença cardíaca grave foi justamente a causa da aposentadoria por invalidez deferida à apelante, fato incontroverso”.

Diante disso, o magistrado concluiu que, “por ressalva do próprio texto constitucional, o servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave especificada em lei tem garantida a integralidade dos proventos, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido na vigência da EC 41/2003”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0018171-10.2009.4.01.3400

TRF3: Correios e empresa de logística devem indenizar criança por morte do pai em acidente com caminhão de entrega Sedex

Veículo colidiu na traseira de caminhão de coleta de lixo.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e de uma prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma criança que perdeu o pai em acidente automobilístico envolvendo um caminhão que levava encomendas de entrega Sedex.

Os Correios e a empresa de logística e transporte contratada deverão pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, além de pensão mensal correspondente a dois terços do salário que o pai recebia na ocasião da morte, até que a autora da ação complete 25 anos de idade, para compensar os danos materiais.

“Os Correios, no exercício de atribuição de competência da União, respondem objetivamente pelos danos causados por eventual contratada e seus prepostos, de forma solidária”, afirmou o relator, juiz federal convocado Roberto Modesto Jeuken.

Em junho de 2019, na Rodovia dos Bandeirantes, um caminhão amarelo com a inscrição “Sedex mandou, chegou” colidiu na traseira de um caminhão de coleta de lixo, que, impulsionado pelo choque, saiu da pista, caiu numa ribanceira e capotou. O acidente ocasionou a morte do pai da autora da ação.

O motorista a serviço dos Correios informou que no momento estava garoando e com muita neblina e não soube afirmar se havia dormido.

Para os magistrados, ficou demonstrado que o condutor agiu com imprudência.

“A responsabilidade pelo evento danoso somente restaria afastada caso demonstrados culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se deu na lide”, disse o relator.

A Sexta Turma rejeitou apelações dos Correios e da empresa de logística contra a sentença da 1ª Vara Federal de Barueri/SP e acolheu pedido da autora da ação para incluir o pagamento correspondente ao 13º salário na pensão mensal.

Apelação Cível 5003583-80.2020.4.03.6144

TRF3: Suspensos efeitos de norma do INSS que dispensava autorização judicial para contratação de empréstimo por representante de incapaz

Para desembargador federal do TRF3, medida é ilegal e ultrapassa o poder regulamentar da autarquia.


O desembargador federal Carlos Delgado, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu os efeitos de instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que eliminava a exigência de autorização judicial prévia para a contratação de empréstimos consignados por representantes de pessoas incapazes, tutelados ou curatelados.

Para o magistrado, o INSS excedeu seu poder regulamentar e violou o Código Civil ao permitir que empréstimos fossem contratados diretamente com instituições financeiras conveniadas.

“Os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade. Assim, a Instrução Normativa (IN) PRES/INSS 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/03”, frisou.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o INSS, requerendo a nulidade parcial da IN 136/2022, que havia alterado o artigo 3º da IN 28/2008. Antes da modificação da regra, era obrigatória a autorização judicial para contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes.

Em primeira instância, a Justiça Federal em São Paulo/SP entendeu que não havia ilegalidade e negou a suspensão dos efeitos da norma. O MPF recorreu ao TRF3, argumentando violação à proteção garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90).

Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Delgado considerou precedentes do TRF3 e de tribunais estaduais no sentido da anulação de contratos de empréstimo consignado feitos por representantes de incapazes sem autorização judicial.

“No que diz respeito à realização de negócios jurídicos que possam resultar em perda patrimonial para tutelados e curatelados, os artigos 1.749, inciso III, e 1.774 do Código Civil exigem a prévia autorização judicial, sob pena de invalidade do contrato”, salientou.

O magistrado complementou que o legislador condicionou a validade de atos que possam gerar perdas patrimoniais significativas para incapaz, tutelado e curatelado à autorização da Justiça.

“A finalidade foi evitar que essas pessoas sejam colocadas em situação de extrema vulnerabilidade, em razão da má administração de seu patrimônio por terceiros, que muitas vezes não têm plenas condições de entender os efeitos jurídicos de seus atos”, explicou.

Carlos Delgado concluiu que o “periculum in mora” (perigo da demora) está presente: “A manutenção do ato infralegal pode gerar maior insegurança tanto para os segurados – permitindo que terceiros façam dívidas, em seu nome, onerando sua principal fonte de sustento –, como para as instituições financeiras, que firmam esses contratos de empréstimo e, posteriormente, são surpreendidas com a decretação de sua nulidade perante a Justiça.”

Com isso, o desembargador federal concedeu a antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos do artigo 1º da IN PRES/INSS 136/2022 até a decisão final do recurso. O INSS foi obrigado a comunicar a decisão às instituições financeiras conveniadas que realizam o desconto em folha de empréstimo consignado.

Agravo de Instrumento 5013030-21.2025.4.03.0000

TJ/MA: Escola militar é obrigada a autorizar aluno a frequentar as aulas com roupas e cabelo conforme crença religiosa

Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário de Santa Inês/MA, por meio da 1ª Vara, concedeu a um aluno o direito de frequentar a Escola Militar, sem precisar cortar o cabelo ou mudar sua vestimenta, que segue os preceitos da Igreja Adventista do Sétimo Dia. No caso, a juíza Ivna Cristina de Melo Freire confirmou uma liminar concedida anteriormente. O caso trata-se de ação movida pela mãe de um aluno, tendo como partes demandadas o secretário municipal de educação e o diretor da escola. A autora alegava que seu filho se submeteu a processo seletivo para ingresso de novos alunos no Colégio Militar Tiradentes XXV e foi aprovado.

Entretanto, após realizar sua matrícula, foi exigido pelo segundo requerido que ele cortasse o cabelo e fizesse uso de vestimenta, no caso, a farda, de mangas curtas na escola, conforme atos normativos internos. Argumentou que, assim como sua família, o aluno segue os preceitos da Igreja Adventista do Sétimo Dia da Reforma Completa, e que, conforme crença religiosa, faz uso, assim como todos os homens que seguem os referidos preceitos, de cabelo na altura da orelha e de vestimentas (camisas) de mangas longas.

Pontuou que informou a referida crença religiosa e apresentou declaração da igreja que frequenta, mas, mesmo assim, foram-lhe exigidos o corte de cabelo e o uso de camisas de mangas curtas, sob pena de não poder frequentar as aulas. Argumentou que a exigência é ilegal e que fere suas liberdades de consciência e de crença e, diante da situação, entrou na Justiça, requerendo a garantia de seu livre acesso ao ambiente escolar, com seus padrões de vestimentas e cabelos, fazendo uso de farda de mangas compridas e cabelo na altura das orelhas. Notificado, o diretor da escola prestou informações e noticiou o cumprimento da liminar.

DIREITOS FUNDAMENTAIS

“A liberdade de consciência e de crença é direito fundamental previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal. Trata-se de liberdade inviolável, o que não significa que é absoluta, o que nenhum direito fundamental é (…) Do mesmo modo, a educação é direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal (…) No âmbito escolar, existem limitações específicas aplicadas aos alunos, as quais variam conforme o ambiente escolar (se civil ou militar), as quais decorrem do poder regulamentar da Administração Pública, e que, se forem razoáveis, são legítimas, na medida em que visam manter a disciplina, o bom comportamento, dentre outros”, fundamentou a juíza.

E continuou: “Vale frisar que, embora o corte de cabelo e o uso de fardas diga respeito, também, ao direito de imagem dos alunos, tais direitos não são absolutos e podem ceder, no caso concreto, diante da razoabilidade da exigência (…) Desse modo, as exigências impostas pela direção da escola decorrem de atos normativos internos a serem seguidos por todos os alunos e são importantes para assegurar os valores e alcançar os objetivos traçados pela instituição (…) Todavia, tal fato não impede que, em casos concretos, tais exigências sejam excepcionadas, mormente quando sopesadas com direitos fundamentais dos alunos, como no caso em questão”.

A magistrada, após estudo detalhado do processo, entendeu que as exigências de corte de cabelo e de uso de fardas (camisas) com mangas curtas, apresentadas pelo diretor do Colégio Militar Tiradentes, violam, neste caso, o direito à educação e a liberdade de crença. “É que, se ele não cumprir a referida exigência, não poderá frequentar as aulas (estando violado seu direito à educação) e, se cumpri-la, cortando os cabelos e utilizando fardas de mangas curtas, será tolhido de sua crença religiosa (…) Consta no processo uma declaração de autoridade religiosa, indicando que o impetrante frequenta a Igreja Adventista do Sétimo Dia da Reforma Completa e que seu corte de cabelo e vestuário seguem a doutrina religiosa, sendo manifestações de sua crença”, observou, frisando que o aluno não está visando se eximir de obrigações legais de forma desmotivada, mas alegando motivos de crença religiosa.

Para a Justiça, trata-se de exceção pontual às exigências normativas do Colégio Militar Tiradentes XXV, visando unicamente resguardar os direitos de crença e educação do aluno. “Por outro lado, é certo que ele, assim como os outros alunos, estará sujeito a cumprir os demais atos normativos razoavelmente e legitimamente impostos pelo Colégio, não havendo prejuízos ao bom funcionamento do ambiente escolar (…) Ante o exposto, concedo em parte a segurança pleiteada, para determinar que, desde que o impetrante preencha os demais requisitos legais e infralegais (como a aprovação dentro das vagas e a apresentação de todos os documentos necessários à matrícula, dentre outros), os impetrados lhe assegurem livre acesso ao ambiente escolar, mantendo seu padrão de cabelo atual e as vestimentas inerentes à sua crença religiosa (calça longa e camisa de manga longa).


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