TJ/DFT: Distrito Fedral deverá custear exame genético para tratamento neurológico em criança

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou que o Distrito Federal realize ou custeie exame de sequenciamento genético em criança de dois anos, necessário para continuação de tratamento neurológico. O pedido de exame foi feito por médica especialista da rede pública de saúde do DF.

De acordo com a mãe, que representa o autor na ação, o menino recebe acompanhamento de neurologia no Hospital Universitário de Brasília – HUB, pois apresenta quadro clínico com atraso global no desenvolvimento, desde o nascimento. Diante das circunstâncias do caso, foi solicitado o exame denominado exoma completo com análise do DNA mitocondrial e descrição das VUS. Consta nos autos que o réu agendou por duas vezes para que a mãe levasse o filho até o Hospital de Apoio de Brasília, onde o paciente seria avaliado por geneticistas. A genitora informa que, em nenhuma das ocasiões, a criança foi atendida.

O Distrito Federal alegou que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes. Além disso, apresentou posicionamento da Chefe do Núcleo de Judicialização da Secretaria de Saúde, no qual esclareceu que o procedimento requerido não é feito no SUS e, portanto, não há fila para agendamento.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsto pela Constituição Federal e reafirmado pela Lei Orgânica do Distrito Federal. O mesmo é o entendimento deste Tribunal, quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.“Muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal”, observou o julgador.

Uma vez que o exame solicitado pela especialista não é realizado pela Secretaria de Saúde do DF, “não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente a demanda, sobretudo em face da gravidade do quadro clínico da parte autora”, concluiu o juiz, ao proferir decisão liminar.

O DF tem prazo máximo de 10 dias para fornecer ao autor o exame requerido, em qualquer clínica/hospital da rede pública, ou, na impossibilidade, em clínica/hospital particular, arcando com todos os custos do procedimento.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0723888-05.2021.8.07.0016

TJ/ES: Município deve indenizar mulher que caiu em desnível de via pública ao passear com a família

A autora contou que sofreu a queda ao atravessar a rua, razão pela qual teve que procurar atendimento médico e ficar afastada do trabalho por 05 dias.


O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o Município a indenizar, em R$ 3 mil por danos morais, uma mulher que lesionou o tornozelo e teve escoriações no joelho, após cair em desnível existente em via pública. A requerente também deve receber R$ 83,99 por danos materiais, valor gasto com estabilizador de tornozelo e medicamentos.

A autora contou que passeava com a sua família e sofreu a queda ao atravessar a rua, razão pela qual teve que procurar atendimento médico e ficar afastada do trabalho por 05 dias. O requerido, por sua vez, negou qualquer responsabilidade pelo infortúnio.

O juiz leigo que analisou o caso, ao levar em consideração as provas apresentadas e depoimento de testemunha, que relatou que o local do acidente é próximo ao seu trabalho e que o buraco permaneceu sem reparo por cerca de 08 meses, entendeu que a autora caiu e se machucou em razão do desnível no asfalto mal conservado pela municipalidade.

Nesse sentido, diz a sentença, homologada pela magistrada do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, que julgou procedente em parte o pedido da autora: “A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido”.

Processo nº 0003030-74.2020.8.08.0024

TJ/AC: Valor indenizatório concedido à passageira que passou por transtornos em viagem é adequado

Membros da 2ª Turma Recursal consideraram que foi necessário reduzir para R$ 3 mil a quantia fixada na sentença do 1º Grau.


O valor indenizatório que deve ser pago para passageira que passou por transtornos para finalizar viagem é adequado. Dessa forma, os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco, determinaram que a empresa condenada pague R$ 3 mil de indenização pelos danos morais sofridos.

Segundo narrou a consumidora, o voo que ela estava era para pousar em Rio Branco, Acre, mas em função das condições climáticas teve que descer em Porto Velho, Rondônia. A passageira relatou que a empresa lhe ofertou duas opções, aguardar até o dia seguinte outro voo ou finalizar o percurso de ônibus. Ela escolheu o trajeto terrestre, pois precisava chegar logo na capital acreana. Contudo, a autora alegou que o ônibus estava em péssimo estado, tendo defeito duas vezes e para completar a viagem ligou para um familiar ir buscá-la.

De acordo com os autos, a consumidora procurou à Justiça pedindo R$ 44 mil, mas o Juízo do 1º Grau concedeu R$ 8 mil. Contudo, a empresa ré entrou com Recurso Inominado e os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal acolheram o pedido apenas para adequar o valor indenizatório para R$ 3 mil.

O relator do apelo foi o juiz de Direito Giordane Dourado. Para o magistrado a quantia deve ser fixada considerando a necessidade e reparar os danos e punir os responsáveis. “Necessária adequação em observância binômio reparação/punição, bem como às nuances do caso concreto”, escreveu.

Processo n° 0700740-57.2021.8.01.01.0007.

TJ/MA: Concessionária de água e esgoto é condenada por alterar vetor de unidade consumidora

A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão foi condenada em sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA. De acordo com a Justiça, o motivo foi a alteração no vetor da unidade consumidor, aumentando em sete vezes o valor do consumo de água da residência. A ação, de repetição de indébito cumulada com danos morais, foi movida por um homem, em face da CAEMA. A sentença enfatiza que houve audiência de conciliação, mas as partes se mostraram intransigentes e não chegaram a um acordo.

O Judiciário ressalta que a situação em questão enquadra-se na relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, portanto, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, deve ser invertido o ônus da prova em favor da consumidora. “In casu, vislumbra-se que a conduta da concessionária promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto restou comprovado no curso da instrução processual que esta, de forma irregular, alterou o vetor de consumo da residência do autor, elevando-o de 10 (dez) para 70 (setenta), o que culminou na majoração do faturamento de água e esgoto do imóvel”, observou.

A sentença explica que o vetor de consumo é um dos elementos considerados no cálculo da cobrança da tarifa de água. “Ademais, conforme se depreende dos autos, a regularização do vetor de consumo só foi efetivada depois de alguns meses, após o requerente registrar uma reclamação junto à concessionária requerida (…) Ocorre que, após solicitar o refaturamento das faturas anteriores com a cobrança elevada e estorno dos valores pagos a maior, a demandada se manteve inerte (…) Conclui-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço”, pontua.

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A Justiça esclarece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. “Ante os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro não pode ser o entendimento, senão determinar à concessionária que devolva ao promovente o valor de R$ 4.550,40, em dobro, seguindo o que preceitua artigo do Código de Defesa do Consumidor, por ser medida de inteira justiça”, destaca.

Por fim, ficou comprovado que a conduta da demandada, além de ter causado prejuízo material, causou ao demandante transtornos e perturbações, os quais configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável em sua órbita extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado. “Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta da demandada, o qual responde de forma objetiva, na linha do que determina o artigo 14, do CDC”, concluiu, condenando a concessionária ao pagamento de 3 mil reais a título de danos morais, frisando que fixação do valor indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.

TJ/ES: Médico deve indenizar paciente por problemas estéticos resultantes de cirurgias plásticas

A autora deve receber R$ 14.151,00 a título de danos materiais, R$ 15.000,00 por danos morais, além de R$ 10.000 pelos danos estéticos.


Uma mulher ingressou com uma ação judicial contra médico após ter tido problemas com o pós-operatório de suas cirurgias de mamoplastia e abdominoplastia. Conforme a sentença, a autora passou por um longo período de recuperação, quando começou a notar assimetrias nas regiões operadas: verificou que as mamas apresentaram quedas e deformidade. Constatou, também, tal irregularidade na cintura e no quadril, além de muita gordura deixada no abdômen.

A paciente contou que ao realizar uma consulta presencial com o cirurgião plástico a fim de indagar sobre as imperfeições constatadas, teria recebido respostas como: “fecha a boca e malha porque cirurgia não resolve todos os problemas não”, além de “ninguém tem dois lados iguais, nem as mamas do mesmo tamanho”.

De acordo com os autos, o médico, por sua vez, alegou que o procedimento cirúrgico transcorreu de forma normal, tendo sido implantadas as próteses mamárias conforme solicitado pela autora. Afirmou, ainda, que os procedimentos foram muito bem-sucedidos, sendo difícil para o cirurgião avaliar exatamente a quantidade de gordura que está sendo retirada, motivo pelo qual existe uma grande porcentagem de casos em que é necessário fazer-se uma correção no período pós-operatório, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Contudo, o juiz da Vara Única de Apiacá observou que a prova colecionada aos autos demonstrou que não foi empregada a técnica adequada aos procedimentos, sendo possível concluir, de acordo com laudo médico, que a autora é portadora de sequelas cicatriciais nas mamas e na parede abdominal, que provocam dano estético de moderada gravidade, classificada como de grau quatro numa escala de um a sete.

Além disso, afirmou que apesar de o requerido ter sustentado que a paciente não teria realizado os procedimentos corretos, a autora teria demonstrado que procurou o profissional, indo nas consultas pós operatórias e realizando todas as recomendações médicas.

Dessa forma, como, ao se tratar de cirurgia plástica, é exigido resultado estético positivo do médico, sendo inadmissível que o paciente passe a apresentar deformidade anteriormente inexistente, o magistrado condenou o requerido ao pagamento de R$ 14.151,00 a título de danos materiais, R$ 15.000,00 por danos morais, além de R$ 10.000 pelos danos estéticos.

Processo nº 0000210-18.2015.8.08.0005

TRT/MA: Motorista de aplicativo que fazia corridas para si mesma pode ser bloqueada

Uma motorista de aplicativo que fazia corridas consigo mesma perdeu uma ação na Justiça, na qual pleiteava indenizações. Trata-se de sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em face da 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares LTDA. No mérito, a parte autora alega que trabalhava no aplicativo citado quando, de forma inesperada, foi desligada definitivamente, sem nenhuma explicação, ficando sem nenhuma renda mensal.

Frente a essa situação, recorreu à Justiça requerendo, liminarmente, que o aplicativo 99 Táxis procedesse ao imediato desbloqueio, em até 24 horas, da reativação do contrato/cadastro de parceria entre a autora e o requerido, com a liberação ao acesso à plataforma tecnológica aplicativo 99. Pleiteou que, caso o requerido não cumprisse o determinado, que fosse convertida em perdas e danos, correspondente a um mês de ganhos, que remonta um valor total de R$ 7.500,00. Pediu, ainda, que fosse decretada a nulidade das cláusulas do contrato de adesão proposto pelo aplicativo 99, bem como danos materiais por lucros cessantes e danos morais.

A Justiça indeferiu o pedido de tutela de urgência. A demandada ressaltou, em contestação, que autora fora bloqueada para utilização do aplicativo em decorrência de suas próprias condutas. Entre as quais, ficou comprovado o mau uso do aplicativo, pois a parte autora realizava corridas consigo mesma, utilizando seu perfil de passageira, cadastrada no aplicativo. “Trata-se de ação em que a autora narrou ser motorista cadastrado no aplicativo do demandado e que foi bloqueada, sem qualquer justificativa e, diante disso, pleiteou o desbloqueio de seu perfil na plataforma e indenização por dano moral e lucros cessantes”, iniciou a sentença.

RELAÇÃO CIVIL

Ressaltou que vale esclarecer que a parte requerida atua no ramo de tecnologia, como provedor de aplicativos de internet, e sua atividade se enquadra na Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. “Logo, a relação entre as partes é de licenciamento de uso de tecnologia, em que o motorista adere ao regramento estabelecido pela empresa ré (titular de software), passando a atuar como motorista autônomo, ainda que com a intermediação desta (…) Dessa maneira, a relação contratual estabelecida entre as partes é meramente civil, devendo todos os termos pactuados contratualmente serem respeitados e cumpridos, sobretudo porque a autora consentiu com o contrato avençado e suas cláusulas estabelecidas”, pontuou a Justiça.

O Judiciário entendeu que ficou demonstrado que a demandante descumpriu tais cláusulas contratuais, pois realizou, pelo menos, seis corridas no 27 de março deste ano consigo mesma, utilizando o seu perfil de passageira. “Verifica-se, portanto, que o descredenciamento da autora foi devidamente motivado, não havendo quaisquer ilegalidades por parte da requerida, que deve zelar pela segurança dos usuários e pelo bom funcionamento dos serviços que intermedeia (…) Nesse diapasão, restando evidente o descumprimento contratual por parte da autora, não se vislumbra, portanto, nenhuma irregularidade em seu descredenciamento, configurando a excludente de responsabilidade prevista no Código Civil, de modo que não há que se falar acerca da manutenção do contrato, muito menos em indenização por danos morais e materiais”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos da autora.

TJ/SC: Homem que foi preso no lugar de homônimo será indenizado em R$ 30 mil

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, a um homem que foi preso por engano. Ele tinha o mesmo nome de um réu condenado pelos crimes de homicídio e roubo em outro Estado, foi preso em 16 de abril de 2017, e permaneceu mais de um mês encarcerado equivocadamente.

Consta nos autos que que o autor da ação, naquela data, estava em sua residência quando foi preso erroneamente por policiais em cumprimento a mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais de Belém, no Pará. Ele teria tentado esclarecer a questão no momento da prisão, mas não obteve sucesso. O homem foi colocado em liberdade após 35 dias de cárcere, 11 deles em total isolamento. Para reforçar seu pleito indenizatório, sustentou também ser portador de diabetes e não ter recebido alimentação e medicação adequada no período em que ficou atrás das grades.

Segundo o juiz Rafael Espíndola Berndt, o erro restou demonstrado no momento do cumprimento do mandado de prisão, a qual foi efetivada sem a devida cautela de verificação da qualificação ao autor. “Afasta-se ainda a alegação quanto as condutas dos agentes estarem abarcadas pelo estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que os agentes poderiam ter efetuado uma consulta detalhada a fim de distinguir os homônimos”, cita o magistrado em sua decisão.

O Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30 mil, com correção monetária e juros mora. A decisão de 1º Grau é passível de recurso.

Processo n° 0302974-81.2017.8.24.0135/SC.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar preso por agressão durante procedimento de revista

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por maioria, decisão que condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a detento que foi agredido, enquanto estava preso na Penitenciária da Papuda. De acordo com os autos, as agressões teriam ocorrido durante procedimento de revista, nas alas da unidade geral.

Os fatos aconteceram em agosto de 2017. O laudo do exame de corpo de delito e as fotos juntadas ao processo apontam que autor sofreu uma lesão à cartilagem auricular compatível com golpe comumente chamado de “mata leão não encaixado corretamente”.

No processo administrativo interno aberto pela instituição, o MPDFT observou que, apesar de vários detentos apresentarem lesões atestadas por laudo do IML (inclusive o autor), não havia sido possível identificar o(s) autor(es) das lesões, “compatíveis com o procedimento de extração comumente realizado nas unidades prisionais”.

Ao analisar o caso, o colegiado destacou ausência de qualquer registro negativo, à exceção da falta imputada ao autor no dia do ocorrido (resistência que teria justificado a extração), após mais de três anos no sistema penitenciário (conforme foi por ele alegado à promotoria, sem ter sido contraditado). “Circunstância que denotaria bom comportamento carcerário e afastaria a justificativa de necessidade de uso de força para contenção do preso”, ressaltou um dos magistrados.

Assim, os julgadores concluíram que houve excesso na atuação dos agentes estatais na realização do procedimento de extração na unidade prisional em que o autor estava inserido, com ofensa à sua integridade física. Diante disso, a Turma decidiu manter a sentença que considerou indenizável o dano moral, bem como a quantia de R$ 6 mil, a ser paga a título de reparação, conforme definida na decisão de primeira instância.

Processo n° 0754484-06.2020.8.07.0016

TJ/RS: Banco do Brasil deverá ressarcir clientes que tiveram descontos indevidos

“São inúmeras as provas colacionadas aos autos que demonstram atitude flagrante do banco requerido no sentido de utilizar-se de parte, evidentemente, vulnerável, o cliente/consumidor, a fim de obter vantagem excessiva sobre esse, em ato manifestamente ilícito, o qual, repisa-se, foi confirmado pelo próprio demandado”. Com esse entendimento o Juiz da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Ramiro Oliveira Cardoso, determinou que, diante da vasta prova documental, o Banco do Brasil restitua os consumidores lesados que sofreram lançamentos indevido de tarifas no ano de 2011, que somaram mais de R$ 1 milhão. Os clientes são representados pelo Ministério Público, em Ação Coletiva de Consumo. A decisão é dessa sexta-feira, 19/11.

Ação Coletiva de Consumo

Por meio de ação coletiva de consumo, o Ministério Público do RS (MPRS) apontou a prática de irregularidades pelo Banco do Brasil S/A. Na ação, narra que o banco cobrava tarifas de seus clientes – reconhecidamente indevidas pela própria instituição. Em 2011, o Banco do Brasil – e nas mais diversas agências de sua gestão – teria efetuado a cobrança indevida de tarifas bancárias de seus clientes, com o propósito de alcançar as metas financeiras internas traçadas para o período, em detrimento dos consumidores. Todas as estratégias estariam em desacordo com as normativas do Banco Central e sem a ocorrência de fato gerador que permitisse a efetivação dos débitos das contas de seus clientes. Segundo a ação coletiva de consumo, houve 4.841 partidas contábeis indevidas, apurando o montante de R$ 1.032.889,29 debitados ilicitamente dos consumidores do banco. Há ainda a existência de demais indícios semelhantes, que se encontram em apuração, em outras unidades do país que não somente as regiões dos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás. Segundo o MPRS, o banco não promoveu o ressarcimento aos consumidores lesados pela prática, e se recusou a firmar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público.

Tutela antecipada

Na análise da documentação acostada junto à reclamatória trabalhista, o Juiz Ramiro Cardoso considerou comprovada a inexistência da devolução dos valores pela instituição financeira a seus clientes. Afirmou ter ficado evidente o caráter protelatório por parte da instituição financeira que objetivava manter metas de desempenho, de forma que os clientes não percebessem: utilizava-se de contas paradas (ou com muita movimentação), conseguindo alcançar mais de R$ 30 mil em tarifas, em um único dia. Também observou que houve pedido de arrecadação de, pelo menos, R$ 50 mil somente em tarifas extras, determinada para um prazo de até quatro dias. O magistrado citou que auditoria interna da instituição bancária reforça o entendimento de que teria conhecimento acerca das cobranças de tarifas e que estariam em desacordo com as normativas, expondo o banco a sanções e riscos legais, assim como a penalidades a serem aplicadas pelo Banco Central, Ministério Público e Procon. Ainda, referiu que os funcionários do banco admitem que os lançamentos das tarifas se davam em contas nas quais os clientes não iriam perceber os descontos, ou seja, os alvos da prática ilegal eram consumidores que não utilizavam suas contas bancárias por determinado período ou que efetuavam grandes movimentações bancárias, passando-se despercebida a restrição da verba.

“Feitas tais considerações, e diante da vasta prova documental, que torna inequívoco o direito da demandante, a partir da caracterização do manifesto propósito protelatório do Banco do Brasil em restituir os consumidores lesados, é de ser deferida a tutela provisória de evidência”, concluiu o Juiz Ramiro Cardoso. Assim, determinou ao Banco do Brasil que:

Atenda rigorosamente às normas consumeristas e regramentos aplicáveis à sua atividade, especialmente no que se refere ao dever de informação ao consumidor, esclarecendo a seus clientes todo e qualquer débito oriundo de serviços vinculados à instituição financeira;
Deixe de realizar qualquer cobrança a título de serviços, tarifas ou qualquer outra rubrica, que não sejam expressamente autorizados por seus clientes ou que conflitem com as normas e preceitos do Banco Central, sob pena de multa de R$ 30.000,00 a cada cobrança realizada fora dos parâmetros acima estabelecidos.

Efetue o ressarcimento, em dobro, de todos os consumidores que sofreram, de forma indevida, descontos a título de serviços e tarifas, a partir de cada desconto e juros legais de 1% ao mês a fluir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, porque configurado o entendimento de relação extracontratual nesse caso, devendo a devolução ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias.
Na hipótese de eventual descumprimento da referida ordem, incidirá multa diária de R$ 10.000, consolidada em 45 dias.

O magistrado também acolheu a sugestão ministerial, com o intuito de dar maior efetividade e celeridade ao cumprimento da ordem, no sentido de que o ressarcimento se dê mediante depósito aos clientes que ainda mantém vínculos com a instituição financeira. Para os demais, que seja expedida ordem de pagamento e comunicação aos interessados, para que obtenham o valor em qualquer agência do Banco do Brasil.

TJ/PB: Servidor que atua em regime de plantão não faz jus ao pagamento de adicional noturno

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que não cabe o pagamento de adicional noturno a servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada. O caso foi julgado no Agravo Interno nº 0840386-32.2018.8.15.2001, interposto por um Delegado da Polícia Civil. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o relator, não há que se falar em adicional noturno pois a previsão de gratificação por serviço noturno se destina àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não aqueles que trabalham regularmente em escalas de plantão.

“De fato, a ausência de intervalo intrajornada é devidamente compensada no período de folga do servidor. Assim, não faz jus ao pagamento de adicional noturno o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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