TRF1: Candidato com formação superior à exigida no certame tem direito de prosseguir nas demais fases do processo seletivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato a vaga de técnico em administração (sargento temporário), referente a um concurso público promovido pelo Exército Brasileiro, de prosseguir no certame para o qual foi aprovado. O autor, que possui graduação em Administração, foi eliminado do processo seletivo em razão de não ter apresentado o diploma de curso técnico de nível médio conforme exigido no edital.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que não é razoável impedir o impetrante de prosseguir no concurso uma vez que o candidato é “detentor de conhecimentos mais elevados do que o exigido para o cargo em que tivera aprovação”.

O magistrado destacou ainda que, “a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público, sendo tal entendimento aplicável também aos casos de habilitação profissional equivalente do candidato”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator mantendo a sentença.

Processo: 1061436-59.2020.4.01.3400

TRF1: Exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura da ação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, um processo em que uma mutuaria da Caixa Econômica Federal (CEF) busca o direito de ser indenizada pelos danos materiais e morais, decorrentes dos vícios de construção constatados no imóvel financiado, de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida.

De acordo com os autos, o Juízo da 1ª Instância extinguiu o processo ao fundamento de que a parte autora não comprovou a tentativa de resolução da questão pelas vias administrativas disponibilizadas especificamente para o caso pela Caixa.

Inconformada com a decisão da 1ª Instância, a mutuária recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o “Tribunal, em consonância com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, já decidiu que não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo, estando, portanto, configurado o interesse de agir da parte autora em pleitear em juízo a indenização por danos materiais em decorrência dos vícios de construção constatados no imóvel”.

O magistrado ressaltou que, de acordo com os documentos contidos no processo, a mutuaria enviou comunicação de sinistro à CEF, pleiteando a indenização em pecúnia pelos danos verificados no imóvel, e que não obteve resposta.

Concluindo seu voto, o juiz federal entendeu que ainda existe a necessidade de realização de prova pericial, na área de engenharia para conclusão do processo.

Com isso, o Colegiado por unanimidade, deu provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento.

Processo nº: 1001353-93.2020.4.01.3815

TRF1: Não há ilegalidade na determinação de que a Eletrobrás forneça documentos para instruir ações referentes a empréstimos compulsório de energia elétrica

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação, interposta por um consumidor, contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, envolvendo empréstimos compulsórios de energia elétrica da Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás), determinando a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse as faturas/contas de energia elétrica.

A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, declarou que o apelante defende que o período de recolhimento do empréstimo não proporcionou a emissão de títulos, como exigido na primeira sentença, e que ele argumenta, ainda, que os documentos comprobatórios da existência dos empréstimos foram todos juntados.

A magistrada esclareceu que a matéria já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que não há ilegalidade na determinação judicial de que a companhia de energia elétrica forneça documentos, em matéria de exibição de documentos referentes a empréstimo compulsório, não sendo razoável exigir do contribuinte que guarde todas as suas contas mensais de energia elétrica, a fim de calcular o valor devido.

Segundo a relatora, “isso porque a teoria de distribuição dinâmica do encargo probatório propicia a flexibilização do sistema, e permite ao juiz (a) que, diante da insuficiência da regra geral prevista no art. 333 do CPC, possa modificar o ônus da prova, atribuindo-o à parte que tenha melhor condições de produzi-la”.

A juíza federal explicou que, nessa situação, se aplicam as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do STJ. Também foi entendido que o fornecimento dos documentos pode ser determinado em liquidação de sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: 0028496-71.2010.4.01.3800

TRF1: Excluída por suposta obesidade em processo seletivo para o serviço militar temporário garante na justiça o direito de permanecer no certame

Uma candidata a vaga de dentista inscrita em processo seletivo para prestação de serviço militar temporário garantiu na Justiça o direito de permanecer concorrendo ao cargo de Oficial Temporário, após ser eliminada do certame por apresentar índice de massa corporal acima do ideal. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve A sentença que garantiu À impetrante a permanência no concurso.

A concorrente foi eliminada do certame na inspeção de saúde que A considerou “incapaz” em razão de ela ter apresentado alto índice de massa corporal (IMC), equivalente a 29,3, o que caracterizaria, segundo a inspeção, obesidade.

O relator do caso, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou constar nos autos laudo médico garantindo ser o excesso de peso da candidata uma situação transitória e em nada interferiria em suas atividades laborais ao cargo a que aspira, bem como, segundo ele, “a referida candidata se encontrava apta para realizar as atividades militares da mencionada força”, portanto “desatende à razoabilidade o ato de eliminação da candidata, porquanto a condição de saúde que motivou a eliminação por incapacidade não a impedia de exercer o cargo” destacou Gláucio.

Em seguida, o magistrado reforçou seu voto citando jurisprudência do TRF1: “o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública”.

Para finalizar, o juiz federal convocado, afirmou ainda que a condição de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais. Segundo ele, a exclusão da candidata do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão do Colegiado foi unânime seguindo o voto do relator.

Processo: 1056775-37.2020.4.01.3400

TRF4: Concessionária tem valores bloqueados e deve recuperar área de praça de pedágio no PR

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou liminarmente o bloqueio e sequestro de recursos financeiros no valor de até R$ 5.387.336 das empresas controladoras da concessionária Econorte, bem como que apresentem em 30 dias um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para o local onde foi construída a praça de pedágio Marquês dos Reis, no município de Jacarezinho (PR).

A edificação ocorreu em 2002, às margens do Rio Paranapanema, que fica na divisa entre os estados do Paraná e de São Paulo, local considerado Área de Preservação Permanente (APP). Conforme o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, o Instituto Ambiental do Paraná dispensou a licença ambiental por erro na identificação da largura do curso do rio no local.

Em 2014, em uma vistoria, o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apontou que os 2.788 m2 ocupados pela praça de pedágio estavam integralmente dentro de APP, caracterizando-se ocorrência de dano ambiental. Em função disto, tramita um processo administrativo de regularização da área.

A tramitação do referido processo levou o juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho a negar a tutela antecipada requerida pelo MPF, que pedia a determinação de realização de PRAD e o bloqueio de valores liminarmente.

Os procuradores então recorreram ao tribunal. Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, a Econorte está em processo de extinção e passará a ser controlada pelas empresas TPI (Triunfo Participações e Investimentos) e THP (Triunfo Holding Participações). Segundo Hack de Almeida, “tratando-se de sociedade anônima, não responderão por eventuais passivos não liquidados da Econorte”.

Devido a isso, a relatora entendeu que cabe ao Judiciário garantir a reparação dos danos ambientais causados pela Econorte. “Com a extinção da Econorte, o agente causador do dano ambiental, da destruição da APP, restará impune, de modo que deve ser concedida tutela de urgência para se garantir a possibilidade de efetiva reparação do dano ambiental, tanto pelo causador direto (Econorte), como pelos responsáveis solidários (demais réus e órgãos ambientais fiscalizadores)”, afirmou a desembargadora.

As rés deverão ainda apresentar o PRAD em 30 dias após a intimação, e os órgãos ambientais terão seis meses para analisar o plano. Em caso de descumprimento, Hack de Almeida estipulou multa diária de R$ 10 mil.

Processo nº 5050969-47.2021.4.04.0000/TRF

TJ/DFT: Proprietário não pode ser responsabilizado por infrações com uso de veículo sem autorização

A 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acolheu parte do recurso da autora e anulou as infrações de trânsito cometidas por terceira pessoa (sobrinho da autora), que utilizou veículo de propriedade desta, sem sua autorização.

A autora ingressou com ação, requerendo a anulação das infrações de trânsito a ela imputadas, uma vez terem sido cometidas por pessoa diversa, em situação de furto de uso do veículo.

O Distrito Federal, por sua vez, argumenta que não houve irregularidades na aplicação das multas, pois todas as infrações foram devidamente constatadas. Defende ainda que a autora permitiu que pessoa não autorizada dirigisse o veículo (art. 164, CTB) e, por isso, é responsável pelo pagamento das multas.

O juiz do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública entendeu que as multas foram aplicadas de acordo com a legislação vigente e, assim, negou o pedido de nulidade.

Inconformada, a autora recorreu, argumentando que não pode ser penalizada por infração cometida por outra pessoa. Os magistrados acataram parcialmente o recurso, pois entenderam que os fatos indicam a verossimilhança das alegações da autora, visto que ela registrou boletim de ocorrência, informando que o sobrinho de 16 anos havia pego seu veículo sem autorização, e porque as infrações aconteceram durante a madrugada (repouso noturno). Ainda, a parte declarou que após os fatos o adolescente retornou para sua cidade de origem.

Assim, o Colegiado concluiu: “Considerando que o veículo trafegava sem autorização da proprietária, não há como responsabilizá-la pela conduta de seu sobrinho”. Diante disso, julgaram parcialmente procedente o pedido da autora para anular as multas cometidas pelo adolescente. Restou mantida apenas uma das multas que decorreu de falha no farol, uma vez que, segundo registraram que “é responsabilidade do proprietário manter o veículo em condições de circulação, consertando eventuais defeitos na iluminação (art. 257, §2º, CTB)”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0755503-47.2020.8.07.0016

TJ/MA: Cliente que desiste de contrato de consórcio não tem direito a restituição imediata

A pessoa que desiste de um consórcio deverá aguardar sua contemplação por meio do sorteio das cotas excluídas ou encerramento do grupo. Assim decidiu uma sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que teve como parte demandada a Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. Na ação, a parte autora requereu os valores pagos, bem como indenização por danos morais. Trata-se de um pedido reduzido a termo, na forma da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), onde a autora afirmou que deixou de pagar as cotas do consórcio, requereu o cancelamento, mas não recebeu o valor pago de R$ 11.623,94.

A sentença ressalta que, ao analisar os fatos e documentos apresentados, verificou-se que a autora firmou o contrato de consórcio com a requerida, desistiu do contrato e não houve a restituição da quantia paga, pois conforme a defesa do Bradesco Consórcio, a liberação seja para o ativo ou cancelado, deve existir uma programação de saldo de caixa do grupo de acordo com a disponibilidade, e é por isso que a restituição ocorre mediante a contemplação da cota excluída de acordo com cláusula constante no regulamento do consórcio. “Da análise do processo, resta clara e evidente que houve desistência da demandante por não ter mais condições de cumprir suas obrigações e em seguida solicitou o cancelamento”, destaca a sentença.

ORIENTAÇÃO DO STJ

E continua “(…) No que tange à restituição imediata, nos contratos de consórcio firmados em período posterior a 29 de fevereiro de 2009, data de vigência da Lei nº lei 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), alcança-se a orientação de que a devolução das parcelas somente poderá ocorrer após o término do grupo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (…) Portanto, as parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo (…) Ainda que a autora alegue que em atendimento via telefone lhe foi informado que haveria o cancelamento e a restituição, embora tenha ocorrido informação inicial equivocada, a cliente, desde o início da relação contratual, declarou que recebeu previamente uma cópia da proposta de adesão, do regulamento e do sumário executivo”.

Para a Justiça, a devolução imediata pretendida pela parte autora afronta o disposto em artigo da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios). “Portanto, o atendimento a situação individual da autora acarretará prejuízo a coletividade de consorciados, da qual a demandante fazia parte, até a sua exclusão, causada por culpa da própria autora, uma vez que ela mesma solicitou o cancelamento (…) A recusa do reembolso é justificada por parte da requerida nos termos contratuais e da legislação pertinente”, finalizou, ressaltando que os fatos ocorridos não ensejam reparação a título de dano moral, pois se constituem, em tese, mero cumprimento de cláusulas contratuais.

TJ/GO anula decisão que determinava a penhora do único imóvel, fonte de sustento da família do autor e que estava sem representação de advogado

A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente uma ação rescisória para desconstituir acórdão transitado em julgado que havia definido a penhorabilidade do único imóvel de propriedade do autor, dono de uma pequena propriedade rural no município de Guapó. O relator do voto, desembargador Anderson Máximo de Holanda, verificou que o bem era fonte de sustento da parte que estava sem representação de advogado e não teve oportunidade de defesa, o que justificou o julgamento da demanda.

O magistrado relator destacou que o acórdão violou a norma inserta no artigo 966, inciso V, do Código Processual Civil, porque o executado não tinha advogado constituído nos autos da ação e não foi previamente intimado pessoalmente para apresentar resposta ao recurso de agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.019, inciso II, do mesmo diploma legal.

Consta dos autos que, no primeiro grau, em ação executória, houve a determinação de desentranhamento do documento relacionado à cessão de direitos do imóvel, pois foi apresentado de forma irregular, sem advogado e, ainda, porque a cessão de direitos não constitui documento hábil a garantir o pagamento da dívida. A determinação do desentranhamento, contudo, não foi cumprida pela escrivania.

Para ter o crédito satisfeito, a parte ré na ação rescisória pleiteou a penhora do imóvel – pedido indeferido pela juíza singular, sob o argumento de se tratar do único bem do executado. Insatisfeita, a pessoa que ainda tinha o débito a ser recebido interpôs recurso de agravo de instrumento, no qual argumentou que o devedor tinha outro imóvel, uma vez que ele próprio tinha ofertado o bem em juízo, ou seja, a cessão de direitos.

Desse modo, a parte exequente levou o TJGO a erro, ao considerar que o executado (autor da ação rescisória) possuía mais de um imóvel ao considerar a cessão de direitos que não foi desentranhada do caderno processual (erro de fato verificável do exame dos autos, artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil). “Em razão do fato incontroverso de que a pequena propriedade rural se trata de único bem de propriedade do devedor e fonte de sua subsistência, o pedido rescisório foi julgado procedente para declarar impenhorável o referido bem imóvel”, destacou o relator.

Veja a decisão.
Ação Rescisória nº 5200056-06.2021.8.09.0000

TJ/SP Reconhece a extraconcursalidade de créditos devidos por empresa do ramo energético

Risco sistêmico à estrutura brasileira de energia.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a extraconcursalidade dos créditos devidos pela Queiroz Galvão Energética (hoje Ibitu), que se encontra em processo de recuperação judicial, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). De acordo com os desembargadores, o inadimplemento colocaria em risco a operacionalidade da estrutura brasileira de energia elétrica.

Consta nos autos que a CCEE realiza a contabilização de compra e venda de energia elétrica por seus agentes, liquidando obrigações financeiras recíprocas em função do saldo de energia de cada um, contando com mais de oito mil participantes. A Câmara, como substituta processual de seus agentes na recuperação judicial, solicitou a exclusão do crédito quirografário (R$ 83.508.740,75) do Quadro Geral de Credores. O pedido foi julgado improcedente em 1º grau.

Para o relator designado do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, há “evidente interesse público”, que “diz com a própria economia da Nação”, na incidência, no caso, dos artigos 193 e 194 da Lei nº 11.101/05, que excluem dos efeitos de recuperações e falências os créditos constituídos no âmbito de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação financeira. Dessa forma, não pode a recuperanda impor aos agentes credores que se submetam às condições do plano recuperacional, isto é, deságio, carência, prazo de pagamento e outros.

“A inadimplência de agentes da CCEE, atuantes do mercado de comercialização de energia nacional, impacta todo o sistema. Daí a extraconcursalidade de créditos constituídos no âmbito desse mercado ser condição para preservação da própria operacionalidade da estrutura brasileira de energia elétrica”, escreveu o magistrado. Segundo ele, “o interesse público envolvido e a necessidade de se reagir sistematicamente frente a inadimplemento que coloca em risco o próprio sistema de comercialização de energia no mercado livre, impõem solução pela extraconcursalidade. A estrutura brasileira de energia elétrica não pode conviver com deságios (haircuts) e prazos alongados de pagamento em recuperações judiciais, menos ainda com bancarrotas”.

Foi determinada também a expedição de peças dos autos ao Ministério Público Federal e à ANEEL, para averiguação, de possível de omissão da CCEE na tomada de medidas que lhe incumbem. “Deveria a CCEE ter agido, exigido garantias, executado. E não pode ela alegar ignorância da insolvência da que se prenunciava desde 2014, posto que, como é público e notório, estampado com destaque em jornais e na imprensa televisiva, empresas de seu grupo econômico haviam sido alvo da Operação Lava Jato”, afirmou Cesar Ciampolini.

O julgamento teve a participação dos desembargadores J. B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2132196-65.2021.8.26.0000

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente por demora em atendimento, que resultou em sequelas

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um paciente pela demora de quase dois anos para realização de procedimento cirúrgico. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF. O magistrado concluiu que a demora “dificultou a plena recuperação do paciente”.

Consta nos autos que, em março de 2014, o autor foi submetido a cirurgia ortopédica de urgência no Hospital Regional de Sobradinho, após sofrer acidente de moto. Em maio de 2015, por conta das sequelas, recebeu orientação para realizar novo procedimento, efetivado em março de 2017. O autor relata que, no mesmo período, houve indicação para uma terceira cirurgia, que só foi realizada em fevereiro de 2018. De acordo com ele, a demora na sua realização provocou diminuição na força muscular, o que teria resultado em invalidez parcial do membro superior esquerdo.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a primeira cirurgia foi realizada menos de 24 horas depois do acidente e que o lapso temporal entre o primeiro e os demais procedimentos foi resultado de diversos fatores, incluindo a recusa do paciente em ser internado no período do carnaval em 2016. Defende ainda que todas as cirurgias foram feitas para diminuir as sequelas do traumatismo e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “embora não tenha ficado demonstrado cabalmente que a incapacidade do autor decorreu diretamente da demora na realização da cirurgia, é evidente que ela dificultou a plena recuperação do paciente, reduzindo as suas chances de recuperação adequada. Segundo as conclusões periciais, tal procedimento deveria ser realizado o quanto antes, para fornecer melhor prognóstico ao paciente, sendo que a abordagem tardia permite a formação de consolidação com vícios”, registrou.

No caso, segundo o julgador, está presente a conduta omissa do Estado. “Deveria o réu, no caso específico, atuar com celeridade na realização da cirurgia para possibilitar a consolidação adequada, não o fazendo em razão de possíveis vários fatores”, disse.

O magistrado explicou ainda que a demora na cirurgia não pode ser atribuída ao autor. “Não há, na hipótese, justificativa plausível e suficiente para a demora no tratamento, tendo sido registradas diversas ocasiões em que se iniciaram os procedimentos para a cirurgia do paciente. Apesar de o paciente ter referido não querer ser internado em 2016 para a programação cirúrgica, durante o carnaval (…), não há comprovação de que a cirurgia de fato poderia e seria realizada nesta ocasião”, pontuou.

Dessa forma, o magistrado concluiu que o autor faz jus à indenização por danos morais. Isso porque, “além da angústia consistente na longa e indefinida espera pela cirurgia, devem ser consideradas as dores e demais consequências adversas provenientes da inadequada consolidação da lesão, circunstâncias suficientes para viabilizar a compensação por danos extrapatrimoniais”, ressaltou, ao condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703266-93.2021.8.07.0018


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