TRF1 tranca ação penal contra advogado que emitiu parecer jurídico em procedimento licitatório usado para o desvio de verbas públicas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu trancar ação penal contra um advogado que emitiu parecer jurídico em procedimento licitatório do extinto Ministério da Pesca e da Aquicultura, que foi supostamente fraudado por servidores para o desvio de verbas públicas.

Em habeas corpus, o advogado pediu o trancamento da ação penal que tramitava na 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Alegou estar sofrendo constrangimento ilegal com a instauração da ação penal e que encontrava no exercício da sua profissão, no caso, elaborar pareceres em certames licitatórios, exceto na hipótese de existência de dolo ou erro grosseiro.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ressaltou que o artigo 41 do Código de Processo Penal estabeleceu que a denúncia deve conter, entre outros elementos, a “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, e a classificação do crime”.

“Na hipótese vertente, o fato de o paciente ter elaborado pareceres jurídicos favoráveis a certames licitatórios posteriormente reputados fraudulentos, não se mostra suficiente, por si só, para legitimar a instauração da persecução criminal de fundo, tendo em vista que não demonstrada, na denúncia, por meio de elementos indiciários de prova, a intenção do paciente de utilizar o seu mister profissional para contribuir para a consecução da atividade delituosa em apuração”, destacou.

Para a magistrada, a acusação não aponta provas que demonstrem, minimamente, a intenção do advogado em participar da suposta fraude à licitação para colaborar com a prática delituosa.

Desta forma, concedeu o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal. A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.

Processo: 1040433-63.2020.4.01.0000

TRF1: Adesão a programa de parcelamento caracteriza perda do interesse de agir tornando incompatível o prosseguimento da ação

A parte autora interpôs apelação da sentença que negou seu pedido para “decretar “a nulidade do ato administrativo que aumentou o valor do metro quadrado do imóvel denominado Área de Balneário, para fins de incidência dos impostos devidos. A União também apelou contra a parte da sentença que impedia o pagamento de honorários de sucumbência para os advogados públicos.

Ao julgar a apelação do dono do imóvel, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, considerou que o autor aderiu ao programa de parcelamento proposto pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional e renegociou os débitos discutidos na ação, aí incluídos os honorários.

“A adesão a parcelamento torna incompatível o prosseguimento da ação em que se discute a legalidade de débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes”, destacou.

Segundo a magistrada, o próprio TRF1 já decidiu nesse sentido. Desta forma, “resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal da parte autora, nos termos do art. 1.000 e parágrafo único do CPC/2015”.

Quanto aos honorários advocatícios, a relatora ressaltou que de acordo com o “Comprovante de Adesão a Negociação”, a verba já foi incluída no cálculo do crédito consolidado.

Por fim, não conheceu da apelação do autor e deu provimento à apelação da União, para reconhecer a constitucionalidade do pagamento dos honorários de sucumbência.

Processo: 0040695-97.2015.4.01.3300

TRF3 concede benefício assistencial a portador de doença renal crônica

Autor encontra-se incapacitado para o trabalho e vive em situação de vulnerabilidade econômica e social.


O juiz federal Dalton Igor Kita Conrado, da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um portador de doença renal crônica. O homem foi submetido a um transplante de rim e aguarda novo procedimento.

Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho e vive em situação de vulnerabilidade econômica e social.

O homem acionou a Justiça após ter o pedido administrativo negado pelo INSS. A autarquia federal alegou que ele não atendia aos critérios previstos na legislação.

Conforme laudo pericial, o autor da ação possui 24 anos, é portador de insuficiência renal crônica, foi submetido a um transplante renal e aguarda novo procedimento. O atestado considerou a idade, o nível de escolaridade, a evolução clínica, o tratamento a ser realizado, além da natureza e grau de deficiência ou disfunção produzido pela doença.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que o perito concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária por um período de vinte e quatro meses e posterior reavaliação pelo INSS.

“Pelas provas carreadas aos autos, verifico que o autor preencheu o primeiro requisito, o de demonstrar que é portador de deficiência física que o incapacita para o trabalho e para vida independente”, destacou.

O magistrado citou precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) no sentido de que a incapacidade laborativa temporária não impede a concessão do benefício assistencial.

“Tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente”, ponderou.

De acordo com o laudo social, a unidade familiar do homem é composta por ele, a irmã e dois sobrinhos. Não há um rendimento fixo, o autor depende da ajuda de terceiros e não apresenta condições de prover o seu próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família.

“Neste compasso, é de se considerar que a renda per capita, para fins de benefício assistencial, é atualmente inexistente”, concluiu o juiz federal.

Assim, o magistrado julgou o pedido do homem procedente e determinou ao INSS à implantação do BPC a partir da data do requerimento administrativo.

Procedimento Comum Cível 5002900-92.2017.4.03.6000/MS

TJ/AC: determina que Unimed restabeleça plano de saúde cancelado indevidamente

Demandada propôs retomar plano por valor três vezes maior; autor sustentou que deixou de receber boletos de pagamento e aplicativo não disponibilizou documentos.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou a uma cooperativa médica que restabeleça plano de saúde cancelado indevidamente, por suposta inadimplência.

A sentença, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 30, considerou que as alegações da parte autora foram devidamente comprovadas, ao passo que a demandada não comprovou hipótese excludente, modificativa ou extintiva de direitos.

Entenda o caso

Segundo os autos, em 2021, diante da grave crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, os boletos referentes às mensalidades do plano deixaram de chegar ao destino no prazo correto.

Apesar de tentar receber os boletos pelo aplicativo da empresa ré, o autor não logrou êxito em consegui-los, tendo descoberto, quando se encontrava em outro estado, que o plano médico fora cancelado.

O autor alegou ainda que a empresa afirmou que entregou aviso de cancelamento a uma pessoa chamada “Renata”, mas que membro algum de sua família ou funcionária atende por esse nome.

Na tentativa de solucionar o problema, a procuradora do conveniado foi orientada a pagar duas parcelas do plano desativado e aguardar a decisão da requerida. Posteriormente, a operadora ofereceu o restabelecimento dos serviços, por valor três vezes maior que o praticado na relação jurídica anterior, o que levou o autor a buscar a tutela de direitos na Justiça.

Sentença

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, ao julgar o caso, considerou que o autor comprovou a situação referente à situação abusiva sofrida.

“Analisando detidamente o mérito, verifico que a conduta da ré, quanto ao cancelamento do plano de saúde, é descabida. (…) Não há nos autos a prova de que a notificação para a suspensão ou rescisão do contrato do plano de saúde em razão do inadimplemento ocorreu (…), quanto menos que tenha sido endereçada corretamente e entregue ao titular do plano de saúde”, assinalou a magistrada na sentença.

Olívia Ribeiro ressaltou ainda que, nesses casos, “é pacífica a jurisprudência, quanto à abusividade da conduta da empresa administradora do plano de saúde que rescinde unilateralmente o contrato sem a prévia notificação”.

Dessa forma, a magistrada determinou que o plano seja restabelecido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), “devendo o valor das mensalidades do plano de saúde ser atualizado como se o autor jamais tivesse o contrato rescindido”.

A magistrada, no entanto, julgou improcedentes os danos morais e materiais, pois o autor não demonstrou nos autos nem gastos com despesas ou insumos médicos no período, nem tampouco a ocorrência de verdadeiro dano às suas imagem e honra.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre.

TJ/SP: Unimed indenizará por impedir doula de acompanhar parto

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Franca condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais, mulher cuja doula foi impedida de participar do parto. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, diante da flexibilização das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, a gestante solicitou a liberação de seu marido e de sua doula – contratada pela própria beneficiária – durante o parto, mas o pedido foi negado sob o argumento de que apenas uma pessoa de escolha da parturiente, seu marido ou a doula, poderia acompanhá-la.

Para o juiz Alexandre Semedo de Oliveira, a falha da prestação do serviço no final da cadeia retroage para atingir a própria administradora, que ofertou algo ao consumidor sem ter condições de garantir que os serviços ofertados seriam efetivamente prestados. “Repita-se que o pleito da autora não era para encher seu quarto de acompanhantes, mas o de gozar de seu direito a um único acompanhante (seu esposo) sem prejuízo de ter ao seu lado uma profissional de saúde que ali estaria para ajudar a autora a um trabalho de parto humanizado. A própria ré, em sua contestação, reconheceu que doula não é acompanhante e, nesse cenário, a negativa de acesso da profissional á sala de parto requeria motivos concretos”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1023820-93.2021.8.26.0196

TJ/MT determina que poder público realize cirurgia para tratar Doença de Parkinson

Um morador de Sinop conseguiu na Justiça Estadual a realização de cirurgia para tratamento da Doença de Parkinson. O direito foi assegurado pelo juiz da comarca de Sinop, Mirko Vincenzo Giannotte, que acatou o pedido do paciente e terminou o tratamento imediato, com a realização da cirurgia estereotáxica com implante de eletrodo cerebral profundo.

De acordo com o laudo médico o paciente apresenta critérios de indicação para tratamento cirúrgico da Doença de Parkinson, que é aplicado quando o paciente não obtém mais resultados ou controle dos sintomas com a terapia medicamentosa. A não realização do procedimento vai progressivamente levar o paciente a ficar mais limitado fisicamente trazendo muito prejuízo a sua qualidade de vida.

Diante destes argumentos e levando em consideração a urgência do caso, o juiz da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, Mirko Vincenzo Giannotte, acatou o pedido de Tutela de Urência e determinou que o Estado de Mato Grosso e o município de Sinop realizassem o procedimento cirúrgico.

Cirurgia de estimulação cerebral – O tratamento consiste na implantação de eletrodos no cérebro do paciente, como se fossem dois fios desencapados e conectados a um microchip, que controla os sintomas motores do Parkinson.

Doença de Parkison – A Doença de Parkinson é uma doença degenerativa do sistema nervoso central, crônica e progressiva. É causada por uma diminuição intensa da produção de dopamina, que é um neurotransmissor (substância química que ajuda na transmissão de mensagens entre as células nervosas).

Os principais sintomas da doença de Parkinson são a lentidão motora, a rigidez entre as articulações do punho, cotovelo, ombro, coxa e tornozelo, os tremores de repouso notadamente nos membros superiores e geralmente predominantes em um lado do corpo quando comparado com o outro e, finalmente, o desequilíbrio.

Processo nº 1022410-75.2021.811.0015

TJ/DFT mantém indenização à vítima de estelionato sentimental

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher, com quem manteve relacionamento a distância, por estelionato sentimental. Ele deverá ainda ressarcir a quantia referente aos presentes recebidos.

Consta nos autos que a autora e o réu mantiveram um relacionamento entre dezembro de 2019 e julho de 2020. Desde o início, de acordo com a autora, o então namorado pedia empréstimos e presentes. Conta que, em uma das ocasiões, ao insinuar que queria um celular, o réu a pediu em casamento. Relata que, diante da emoção, comprou o aparelho. A autora afirma ainda que o réu a enganou com a proposta de casamento e que, após receber os presentes, passou a ser rude e a afirmar que não havia mais interesse. Assevera que ele usou dos seus sentimentos para obter vantagens financeiras e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu defende que não praticou nenhuma conduta ilícita e que não houve estelionato sentimental. Afirma que o relacionamento era a distância e que, por conta da situação econômica, a autora lhe deu alguns presentes.

Em primeira instância, a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília observou que as provas dos autos mostram que “o réu se valeu dos sentimentos da autora, envolvendo a vítima com declarações, e da confiança amorosa típica de um casal, além de promessas, como a de um futuro casamento, a induziu e manteve em erro, com o intuito de obter vantagens, praticando assim estelionato afetivo”. O réu, após ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas são suficientes para manter a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e moral. O colegiado concluiu que “restou comprovada a afronta a direito da personalidade, notadamente a incolumidade psíquica da recorrida, que foi severamente atingida na sua afetividade ante a conclusão de que o interesse do recorrente cingia-se à esfera material”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e a ressarcir a quantia de R$ 23.227,00, quantia referente a presentes – como celular e câmera fotográfica, a conserto de veículo e dinheiro emprestado.

A decisão foi unânime.

TJ/PB: Banco do Brasil vai pagar R$ 70 mil de multa por descumprir lei da fila

Em decisão monocrática, o Desembargador João Alves da Silva fixou em R$ 70 mil o valor da multa aplicada pelo Procon do Município de Campina Grande em face do Banco do Brasil pelo descumprimento da Lei da Fila.

O órgão municipal havia aplicado uma multa de R$ 200 mil, mas este valor foi reduzido para R$ 20 mil por decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.

Ao recorrer da decisão de 1º Grau, o Município alegou que a instituição bancária é reincidente na conduta. Já o Banco, em seu apelo, disse que a multa é desproporcional e fora do princípio da razoabilidade.

No exame do caso, o desembargador entendeu que o valor arbitrado na primeira instância revela-se muito baixo quando comparado à natureza da infração.

Em harmonia com outros julgados da Quarta Câmara Cível do TJPB, o desembargador João Alves decidiu pela majoração para R$ 70 mil. “Quantia esta que se revela razoável, atendendo assim ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado”, pontuou.

A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0809169-20.2019.8.15.0001.

Cabe recurso.

TJ/MA: Empresa que vendeu móvel com defeito deve indenizar consumidora

Uma empresa que vendeu um móvel com defeito e não providenciou o conserto foi condenada a indenizar uma consumidora. A sentença, proferida pelo 8o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação de indenização por danos morais e restituição de quantia, e teve como parte demandada a LS Comércio de Móveis LTDA. Narra a autora que adquiriu da empresa requerida um aparador da marca Sierra Móveis. No entanto, o produto apresentou um defeito de fabricação e a requerente pediu para que a fabricante consertasse o móvel.

Ocorre que a Sierra Móveis teria informado à requerente que o móvel não tinha sido fabricado por eles, e que somente fariam a devolução. Em razão disso, a requerente pede danos materiais, com a respectiva devolução dos valores despendidos na compra do produto, bem como danos morais. Em sede de contestação, a requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que não houve vício na prestação de serviço, vez que a requerida sabia que o móvel era da marca Tokglass. Ademais, a marca Sierra vende produtos de outras empresas.

Afirma, ainda, que o produto adquirido pela parte requerente era totalmente distinto da fabricante Sierra em formato, acabamento e valor. Por fim, aduz que o aparador foi recuperado pela Sierra Móveis e custeado pela própria requerida. Assim, pede a improcedência dos pedidos da autora. “Antes de adentrar ao mérito da demanda, há de se rejeitar a tese preliminar da defesa, tendo em visa que a requerente entende que houve lesão a seu direito de consumidora (…) Quanto ao mérito, inicialmente destaca-se que a questão refere-se à prestação de serviço e, portanto, envolve fornecedor e consumidor, submetendo-se à Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor”, observa a sentença.

FALTA DE COMUNICAÇÃO

A Justiça entende que, para que haja o dever de reparo do dano causado, basta ao ofendido provar o ato ilícito ou a falha na prestação do serviço, o dano e nexo de causalidade entre ambos. “A requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que apenas retrucou os fatos autorais sem trazer provas que os contraditassem (…) Os documentos juntados pela própria requerida não informam que o produto adquirido pela requerente não era fabricado pela Sierra Móveis, fazendo com que a requerente tivesse uma falsa percepção de que, de fato, estava adquirindo um aparador da marca Sierra, já que a nota fiscal veio desta fabricante”, sustenta, frisando que houve uma falha de comunicação da empresa requerida em relação a consumidora, tendo em vista que a consumidora não possuía informação clara do produto que estava adquirindo.

“O artigo 14 do CDC ressalta que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, cita a sentença, destacando decisões de outros tribunais em casos semelhantes, tanto sobre a questão da restituição do valor pago quanto sobre o dever de indenizar moralmente.

“Ante o exposto, com fundamento em artigo do Código de Processo Civil, há de se julgar procedentes os pedidos da autora para condenar a parte requerida a restituir o valor pago pelo móvel, bem como a proceder ao pagamento de danos morais no valor de 3 mil reais”, finaliza, ressaltando que, após o cumprimento da sentença pela parte requerida, a mesma poderá recolher o aparador no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando a devolução do móvel a comunicação prévia da parte requerente.

TJ/GO: Banco Itaú terá de indenizar aposentada que teve descontos indevidos em seu salário

O Banco Itaú foi condenado a indenizar em R$ 4 mil uma aposentada que teve descontos indevidos na folha de pagamento em razão de empréstimo consignado. A decisão é do juiz Fernando Ribeiro Montefusco, da 2ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que declarou a inexistência do contrato entre as partes. O magistrado determinou a restituição em dobro dos valores descontados, de R$ 1.370.

Fernando Ribeiro entendeu que o ato ilícito ensejou a reparação, uma vez que o recorrente gravou o benefício previdenciário da recorrida com um contrato de empréstimo inexistente, retirando dela parte da renda destinada à sua subsistência. “Ficou configurado que o contexto transbordou os limites do mero aborrecimento”, afirmou o magistrado.

Ressaltou, ainda, que o banco não comprovou de forma suficiente a efetiva realização do contrato de empréstimo consignado com a recorrida. “O recorrente não pode limitar-se a afirmar de forma genérica a regularidade da contratação, não perfazendo ensejo ao dano moral e que eventual restituição de quantia deverá se dar na forma simples”, pontuou.

Quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o juiz destacou que é devido à existência da má-fé. “Assim, a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrará indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva”, finalizou.


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