TJ/DFT: Centro Odontológico é condenado por erro em extração de dente

O Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante/DF condenou um Centro Odontológico a indenizar uma mulher por falha na prestação de serviço durante extração de dente. Cabe recurso da decisão.

Conforme o processo, a empresa ré realizou extração de dente diferente do que deveria ter sido extraído. Além disso, o centro odontológico realizou serviço de limpeza sem que a paciente houvesse sido informada da necessidade do procedimento.

Na decisão, o juiz considerou o fato como prática abusiva e que, por esse motivo, a ré deverá reparar os danos materiais e morais à autora. O magistrado destaca que a extração do dente errado se trata de “erro inaceitável” e que esse fato é capaz de violar a dignidade e integridade física da autora, o que caracteriza falha na prestação de serviço odontológico. Portanto, “considerando os parâmetros apontados, arbitro a compensação por danos morais em R$ 7.000,00”, sentenciou o juiz. Além disso, a ré foi condenada a restituir à autora a quantia de R$ 2.350,00.

Processo: 0701355-28.2025.8.07.0011

 

TJ/MT mantém anulação de doação irregular e imóvel retorna à Prefeitura

Um imóvel doado pela Prefeitura de Dom Aquino/MT a uma empresa do setor de alimentos continuará pertencendo ao município. A decisão foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa, mantendo válida a anulação da doação por falta de licitação e de interesse público justificado.

O terreno havia sido repassado à iniciativa privada com argumento de fomentar o desenvolvimento local. No entanto, o Ministério Público questionou a legalidade do ato e acionou o município na Justiça, que acabou reconhecendo que a doação violou a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993). Isso porque não foi feito o procedimento licitatório, exigido pela norma, nem demonstrado interesse público que justificasse a dispensa.

Segundo o voto da relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, “a ausência desses requisitos torna a doação inoficiosa e, frente a isso, imprescritível”. Ela também afirmou que o imóvel foi repassado à empresa sem qualquer justificativa formal que demonstrasse o benefício coletivo do ato.

Além disso, a doação envolvia encargos que, conforme a decisão, não foram cumpridos. Isso por si só já seria motivo para a reversão do imóvel ao município, “operando-se de pleno direito”, como frisou a magistrada.

A empresa tentou, por meio dos embargos, reverter o entendimento do TJMT, alegando que o processo desconsiderou o prazo prescricional e pediu a reanálise do caso. Contudo, o colegiado considerou que todos os pontos relevantes já haviam sido devidamente analisados, não havendo omissões ou contradições a serem corrigidas. Também foi afastada a aplicação de multa por recurso protelatório, uma vez que não ficou demonstrada má-fé.

Processo nº 0001664-54.2018.8.11.0034

TJ/MT: Aumento de 157% em plano de saúde é abusivo

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão que suspendeu temporariamente um reajuste de 157,55% aplicado por uma operadora de plano de saúde a um contrato coletivo. A medida foi considerada abusiva em sede liminar, diante da ausência de fundamentação técnico-atuarial clara que justificasse o aumento expressivo. O relator do caso foi o desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro.

De acordo com a decisão, o reajuste foi aplicado a uma beneficiária idosa vinculada a um plano coletivo empresarial, mas a operadora não apresentou documentação técnica suficiente para comprovar a suposta alta contratual que fundamentaria o aumento. “O reajuste aplicado de 157,77% mostra-se, em princípio, desproporcional e aparentemente desprovido de justificativa técnico-atuarial adequada”, destacou o relator em seu voto.

A empresa recorreu ao TJMT por meio de agravo de instrumento, alegando que o reajuste está previsto contratualmente e visa reequilibrar economicamente o contrato frente ao aumento de custos médicos e hospitalares. No entanto, a alegação não convenceu a Turma Julgadora, composta ainda pelos desembargadores Marcos Regenold Fernandes e Sebastião de Arruda Almeida.

Ao negar provimento ao recurso, o relator fundamentou sua decisão nos princípios do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite intervenção do Judiciário em reajustes de planos coletivos quando houver indícios de abusividade. “Ainda que os planos coletivos não estejam sujeitos aos mesmos índices de reajuste dos planos individuais, os aumentos devem ser pautados pela razoabilidade e proporcionalidade, sendo passíveis de controle judicial”, afirmou.

Outro ponto considerado decisivo foi o risco de interrupção do tratamento da beneficiária, uma vez que o valor reajustado poderia inviabilizar a continuidade da cobertura. “A manutenção do reajuste questionado poderia acarretar à agravada o risco concreto de perda da cobertura assistencial, situação potencialmente danosa à sua saúde, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa”, pontuou o desembargador Saboia Ribeiro.

A decisão também ponderou que a medida antecipatória não impede que, ao final do processo, a legalidade do reajuste seja reconhecida e, nesse caso, a operadora poderá ser ressarcida dos valores não pagos. “Trata-se, portanto, de medida proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto”, acrescentou.

Processo nº: 1011002-93.2025.8.11.0000

Negligência médica – TJ/DFT mantém condenação do DF por morte em hospital

A 4ª Turma Cível manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar o pai de um homem por falha em atendimento hospitalar que resultou em morte. O caso ocorreu em agosto de 2019, quando o filho do autor se envolveu em acidente automobilístico.

Conforme o processo, a vítima foi encaminhada ao Hospital Regional de Planaltina, onde recebeu atendimento. Após exames, a equipe médica liberou a vítima, sob a alegação de que o acidente não lhe teria causado danos. O pai da vítima afirma que o filho apresentava sintomas incomuns e sofreu parada cardiorrespiratória no corredor do hospital. Após esse fato, os médicos resolveram revisar o diagnóstico do paciente e optaram por realizar cirurgia, mas a intervenção teria sido tardia.

O DF foi condenado pela 7ª Vara da Fazenda Pública e recorreu da decisão. No recurso, argumentou que não houve negligência médica e que a gravidade do acidente foi o que determinou o óbito da vítima.

A Turma Cível, por sua vez, considerou que houve negligência no atendimento médico, uma vez que ficou comprovado que o paciente recebeu alta médica de forma precoce e permaneceu em maca no corredor do hospital até a piora do quadro clínico. Assim, “com base no vasto acervo probatório, entendo que a negligência do réu/apelante no atendimento médico ficou comprovada e, portanto, a sua responsabilidade em indenizar”, concluiu o colegiado por unanimidade.

Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou o DF a indenizar ao pai da vítima quantia de R$ 75 mil, por danos morais.

Processo: 0707945-34.2024.8.07.0018

STF: Direito a diferenças de correção do Plano Collor I depende de adesão ao acordo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, a constitucionalidade do Plano Collor I e decidiu que o direito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do plano está condicionado à adesão a um acordo coletivo já homologado pelo Tribunal.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 631363, julgado na sessão virtual encerrada em 30 de junho, com repercussão geral reconhecida (Tema 284). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Em seu voto, o relator considerou que a constitucionalidade do Plano Collor I foi reconhecida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. Nesse processo, foi homologado um acordo entre instituições financeiras, a Advocacia-Geral da União (AGU), o Instituto de Defesa de Consumidores e a Frente Brasileira Pelos Poupadores referente ao pagamento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos.

O acordo foi homologado em 2018 e, em 2020, recebeu um aditivo para incluir a possibilidade do pagamento de correções em relação ao Plano Collor I, mas somente aos valores da conta em abril de 1990, excluindo as ações que discutem os valores bloqueados em março pelo Banco Central.

O decano ressaltou que o recebimento dos valores é condicionado aos termos do acordo homologado e seus aditivos. Para garantir segurança jurídica, o relator determinou que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não alcança casos que já transitaram em julgado (em que não há mais possibilidade de recursos).

Caso concreto
O caso concreto do RE 631363 envolve um recurso do banco Santander contra decisão que reconheceu sua obrigação de corrigir valores depositados em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central.

Por unanimidade, o Plenário cassou a decisão e determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que realize outro julgamento levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I e os termos do acordo coletivo e seus aditivos. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso declararam suspeição e não participaram do julgamento.

Tese
“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.

2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”.

STJ: Lei que concede meia-entrada a estudantes não se aplica a parques aquáticos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013) não pode ser imposta aos parques aquáticos. O colegiado negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para impor ao Beach Park, de Fortaleza, a obrigação de assegurar aos estudantes o pagamento de metade do valor do ingresso.

O MPF ajuizou ação civil pública para obrigar o estabelecimento a cumprir a Lei 12.933/2013 – regulamentada pelo Decreto 8.537/2015 –, alegando que os eventos mencionados na lei não excluem as atividades desenvolvidas em local fixo e de forma permanente, como o Beach Park.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido do MPF.

Lei indica os locais onde se aplica a meia-entrada
O relator do recurso do MPF no STJ, ministro Humberto Martins, explicou que a Lei 12.933/2013 assegura aos estudantes o acesso, pela metade do preço do ingresso, a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, além de eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.

Para o ministro, a lei indicou taxativamente os locais nos quais o benefício é aplicável, e isso não inclui os parques de diversões, como os aquáticos. A atividade prestada pelos parques – verificou – é de lazer e entretenimento; contudo, não pode ser enquadrada como evento, por não ter caráter esporádico e transitório.

“Não é possível considerar o Beach Park como evento de lazer e entretenimento, pois não possui tais características, visto que a atividade comercial é explorada de forma contínua e permanente, ou seja, não traz a ideia de transitoriedade que acompanha o conceito de eventualidade explorado na lei”, afirmou Humberto Martins.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2060760

TJ/PE permite que condomínio remova carregador de carro elétrico instalado de forma irregular por morador

Um condomínio no Recife obteve decisão liminar favorável da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), para remover um carregador de veículo elétrico instalado na garagem de um morador que possui um carro híbrido. O equipamento foi instalado em rota de fuga de incêndio e sem a aprovação da assembleia exigida na convenção do prédio, localizado em Boa Viagem. A segurança do edifício devido ao risco de sobrecarga elétrica e de incêndio pelo uso do carregador também foi um dos fundamentos da decisão monocrática assinada pelo desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima no dia 26 de junho e publicada no dia 2 de julho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

O conflito que gerou o recurso teve início com o processo nº 0020544-98.2025.8.17.2001 na Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, no qual o morador obteve, em decisão liminar, o direito de manter o uso do carregador e não ser multado por isso, sob alegação de que a assembleia que determinou sua remoção não tinha obtido quórum de 2/3 dos condôminos e de que havia recebido autorização apenas da síndica do prédio. Em seguida, o condomínio interpôs o agravo de instrumento nº 0010102-28.2025.8.17.9000, contra a decisão da 5ª Vara Cível da Capital, para que a situação fosse reavaliada no 2º grau do TJPE.

De acordo com o desembargador Fábio Eugênio Dantas, a instalação de carregador veicular elétrico em condomínios precisa respeitar as exigências previstas no Código Civil. “A instalação de carregador elétrico veicular constitui, inequivocamente, obra em parte comum do edifício, com impacto direto na rede elétrica geral, aumentando significativamente a demanda energética do sistema. Tal instalação, portanto, dependia de aprovação prévia por dois terços dos condôminos, conforme expressamente determina o art. 1.342 do Código Civil. No caso em análise, tal aprovação jamais ocorreu consoante afirmado pelo próprio autor. (…) A autorização individual da síndica é manifestamente insuficiente para legitimar obra que impacta área comum do edifício”, destacou o magistrado.

Além da questão normativa, a decisão judicial também levou em consideração a segurança coletiva dos demais moradores. “A prova técnica evidencia que o sistema elétrico do condomínio, inicialmente projetado com transformador de 150 kVA, mostra-se insuficiente para a demanda atual. Mesmo com a aquisição de novo transformador de 225 kVA, o laudo indica que o sistema continuará operando próximo ao limite, não sendo seguro para suportar equipamentos de alta demanda energética como carregadores de veículos elétricos. Verifica-se, ainda, que o carregador do agravado está instalado em área correspondente à rota de fuga em caso de incêndio, potencializando os riscos à segurança coletiva”, enfatizou o desembargador Fábio Eugênio.

A decisão liminar ainda considerou que o morador tem alternativas viáveis para o carregamento de seu veículo híbrido, seja pela utilização de combustível convencional, seja pelo uso dos carregadores de carros elétricos disponíveis no Shopping Center Recife, que é vizinho ao edifício, que possui acesso direto ao estabelecimento comercial através de portaria. “Não há, portanto, impossibilidade ou mesmo dificuldade excessiva para o agravado”, ponderou Lima.

Diante dos fatos, o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência recursal, permitindo que o condomínio adote as medidas necessárias para a remoção ou desativação do carregador elétrico veicular até o julgamento final do recurso na 1ª Câmara Cível ou do julgamento do mérito do processo na Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. “Na ponderação dos interesses em conflito, deve prevalecer o princípio da coletividade sobre o interesse individual. De um lado, tem-se o interesse de um único morador em manter equipamento instalado irregularmente em área comum. De outro, a segurança e integridade física de dezenas de famílias que residem no edifício” resumiu o desembargador na decisão.

Processo: 0010102-28.2025.8.17.9000

TJ/RO: Poder Judiciário usa WhatsApp para comunicação de Atos Judiciais

Para facilitar a comunicação com as partes, o Tribunal de Justiça de Rondônia já está utilizando o WhatsApp para citações e intimações, já que o canal é amplamente difundido na sociedade, promovendo assim maior economia e efetividade na prestação jurisdicional.

“A ideia é viabilizar o envio ágil, seguro e eficiente de atos processuais”, destacou o presidente que alertou ainda para observação de detalhes importantes para se evitar golpes.

O primeiro dele é o número a partir do qual o TJRO envia as comunicações, apenas pelo (69) 33097190, que é verificado (símbolo azul), portanto, se outro número de WhatsApp, mesmo que com aparente identificação do TJRO, fizer algum contato, não se deve levar em consideração.

O Tribunal jamais pedirá transferência de dinheiro. Se alguém pedir qualquer envio de recurso, qualquer que seja o pretexto, bloqueie o contato porque certamente é golpe.

Como acontece a comunicação

A Central de Processos Eletrônicos envia a mensagem para confirmar se a parte aceita receber a comunicação via WhatsApp. Após 24 horas é feita uma reiteração, caso não haja resposta. Por último, se não houver resposta a comunicação segue por vias oficiais.

No caso de aceite, no momento em que as partes visualizam a mensagem, devem confirmar sua identidade, enviando foto com o documento para essa confirmação. Este é o único envio que a parte deve fazer, pois o canal serve apenas para comunicação, não é de interação. O TJ esclarece que outros tipos de documentos e informações não são solicitados pelo WhatsApp.

No entanto, a comunicação pede também a autorização da parte para enviar o citação/intimação pelo canal. Neste caso a parte deve apenas responder sim ou não.

Em caso de sim, a Central enviará o documento em PDF da comunicação processual. Depois desse envio, não é necessário responder nada, pois o objetivo é apenas comunicar, de maneira rápida, os atos processuais.

Após o envio da comunicação processual, o atendimento será finalizado automaticamente. Caso a parte queira maiores esclarecimentos, poderá obter, na mesma conversa de WhatsApp, a lista de contatos das Centrais de Atendimento e Cejusc, ou, se preferir, comparecer ao fórum da respectiva comarca para atendimento presencial, de segunda a sexta-feira, de 07h às 14h.

Porém, as comunicações via WhatsApp poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, horário de expediente na CPE- Central de Processos Eletrônicos.

Base legal

A regulamentação do uso de WhatsApp para comunicações se deu pelo Provimento Conjunto n. 17, da Presidência do TJRO e da Corregedoria-Geral da Justiça e teve como base a própria legislação brasileira (Código penal, artigos 196, 246, 247 e 270; Lei 11.419 e Lei 14.195) e Resoluções do Conselho Nacional de Justiça que tratam do tema (354/220, 345/2020 e 385/2021).

TRT/RN: Empregada doméstica não consegue horas extras mesmo sem registro de ponto no serviço

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) não acolheu pedido de horas extras de empregada doméstica que não conseguiu comprovar sua jornada excessiva de trabalho.

Para o pedido de horas extras, a empregada alegou que cumpria jornada excessiva de trabalho das 5:30 às 20:30 horas, sem intervalo adequado e apenas um final de semana de folga por mês.Em sua defesa, os empregadores negaram a jornada excessiva de trabalho, mas não apresentaram os registros de ponto da empregada.

A desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, destacou que, com a Lei Complementar nº 150/2015, passou a ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico.

“No entanto, tal presunção é apenas relativa (Súmula 338, I, do TST). A referida tese foi, inclusive, reafirmada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) no julgamento do RRAg – 0000750-81.2023.5.12.0019 (Tema 122)”.

De acordo com o Tema 122 do TST, “a ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial (pedido original do processo), que pode ser elidida (contestada) por prova em contrário”.

No caso, a desembargadora enfatizou que a jornada alegada pela empregada revela-se “manifestamente inverossímil, perfazendo a carga horária de 90 horas semanais, ou seja, 46 horas extras semanais, sem qualquer intervalo intrajornada, e labor ininterrupto por quase todo o mês”.

Ela destacou ainda a divergência em relação ao depoimento da trabalhadora colhido em audiência.

Enquanto no seu pedido inicial ela afirmou trabalhar diariamente das 5h30 às 20h30, sem pausas efetivas e com apenas uma folga mensal, em audiência reconheceu usufruir de folgas quinzenais, de intervalo intrajornada superior ao mencionado originalmente e o recebimento de horas extras.

Para a relatora, “sendo a trabalhadora responsável pela limpeza e cuidados domésticos de uma residência e ali residindo não parece razoável que não tivesse qualquer descanso ou pudesse usufruir de pausas e intervalos”.

“A inverossimilhança da jornada apontada, aliada às declarações prestadas pela autora em juízo, compromete gravemente a credibilidade da tese autoral, fragilizando a presunção (de veracidade) decorrente da não apresentação dos cartões de ponto pelos reclamados (empregadores)”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 10ª Vara do Trabalho de Natal.

O processo é o 0000698-29.2024.5.21.0010

TJ/MT: Site de dívidas não podem expor consumidor por contas prescritas

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a prescrição de uma dívida e determinou a exclusão do nome de um consumidor de uma plataforma de negociação. A relatora do caso foi a desembargadora Serly Marcondes Alves, cujo voto foi acompanhando de forma unânime pelos demais membros da Turma Julgadora.

O autor da ação pleiteava a nulidade da dívida, o reconhecimento da prescrição e a condenação por danos morais. Segundo ele, a inclusão de seu nome na plataforma de negociação, mesmo sem negativação formal, seria suficiente para caracterizar abalo moral, já que a plataforma permitiria a divulgação da existência do débito a terceiros e afetaria sua pontuação de crédito (score).

Em seu voto, a relatora destacou que, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, “a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos”. No caso analisado, não houve impugnação da tese de prescrição por parte da empresa, motivo pelo qual foi reconhecido o decurso do prazo e determinada a retirada do nome do autor da plataforma.

Contudo, a Câmara entendeu que não houve dano moral passível de indenização. Para a relatora, a simples disponibilização de proposta de acordo em site de acesso restrito, sem publicidade ampla e sem efetiva negativação, não configura violação aos direitos da personalidade.

“A ausência de apontamento desabonador em banco de dados dotado, de plena publicidade impede que o sistema ‘Acordo Certo’ receba o mesmo tratamento judicial dos apontamentos restritivos em cadastros de inadimplentes”, afirmou a magistrada.

Além disso, a decisão pontuou que “não há nos autos prova de que houve a inscrição indevida do nome do autor/apelante em órgãos restritivos de crédito, porquanto não apresentado extrato da suposta negativação”, e que o documento anexado aos autos tratava-se, na verdade, de uma oferta de acordo, e não de um registro público de inadimplência.

Ainda segundo a relatora, “o autor/apelante não comprovou que a proposta de acordo registrada no sistema virtual impactou negativamente em sua pontuação de crédito (score)”.

Dessa forma, a Turma julgadora deu parcial provimento ao recurso: reconheceu a prescrição da dívida, determinou a exclusão do nome do autor da plataforma, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

Houve ainda a fixação de sucumbência recíproca, com divisão proporcional das despesas processuais entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida ao autor.

Processo nº 1002327-10.2022.8.11.0013


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