TJ/MA: Ausência de hidrômetro não é motivo para isenção de pagamento de fatura

A ausência de hidrômetro em uma residência não justifica o não pagamento de faturas de água, ainda mais se o poço que abastece o imóvel pertence à concessionária. De tal forma entendeu uma sentença proferida pelo 2º Juizado Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de liminar ajuizada por uma consumidora em desfavor de BRK Ambiental Maranhão S.A. A liminar foi negada pela Justiça. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Na ação, foi comprovada a existência de faturas referentes a consumo de água, vinculadas ao imóvel da autora, cadastrado junto à requerida, contudo, a requerente sustentou que essas cobranças foram indevidas, sob o argumento de que no período das cobranças (março/2015 a março/2021) não havia hidrômetro instalado em sua residência, sendo abastecida por poço artesiano comunitário.

A autora também afirmou que até a data de ajuizamento da ação não houve instalação do hidrômetro. “Não obstante, verifica-se que a fonte alternativa de abastecimento a que tem acesso é administrada pela concessionária demandada, conforme consta em relatório e demais documentos acostados pela requerida, de modo que a cobrança do custo de disponibilidade é devido, não eximindo a autora de pagar tais valores”, observa a sentença.

MIGRAÇÃO DE CONSUMIDORES

A Justiça ressalta que desde o ano de 2015, quando foi firmado o Consórcio PRO-CIDADE, todos os cadastros dos consumidores da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA migraram para a BRK Ambiental, a qual passou a ser responsável pela administração dos poços antes administrados pela autarquia.

“Sendo assim, como os débitos por abastecimento de água decorrem de vínculo estabelecido entre a concessionária e a consumidora, por consubstanciar uma obrigação de caráter pessoal, e uma vez sendo a parte autora o (a) consumidor (a) de fato dos serviços prestados no período de cobrança, não há motivo justo que lhe exima de cumprir suas obrigações, razão pela qual não lhe assiste direito à declaração de inexistência dos débitos ora questionadas, tampouco a retirada de seu nome dos Cadastros de Inadimplentes, por se tratar de mero exercício regular do direito da requerida”, esclarece.

Por estes argumentos e por tudo mais demonstrado no processo, o Judiciário decidiu por julgar improcedente o pedido da parte autora, sustentado em artigo do Código de Processo Civil.

TJ/SP: Companhia telefônica não indenizará vítima de golpe em aplicativo de mensagens

Inocorrência de falha na prestação de serviços.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1º grau, proferida pelo juiz Christopher Alexander Roisin, da 1ª Vara Cível do Central de São Paulo, que jugou que empresa de telefonia não deve indenizar por danos materiais e morais vítima que sofreu golpe de estelionato por WhatsApp.
Consta dos autos que a mulher recebeu mensagens de uma amiga no aplicativo, solicitando que depositasse dinheiro em sua conta. Ela transferiu R$ 11,1 mil, mas posteriormente soube que o telefone de sua amiga havia sido clonado e que foi vítima de golpe.

A relatora da apelação, desembargadora Mary Grün, considerou não haver indícios de que a clonagem decorreu de falha do sistema de segurança da companhia telefônica. “Constitui fato notório que é possível o acesso ao mencionado aplicativo, independentemente da utilização do aparelho ou linha móvel do titular. Por meio de acesso a partir de dispositivos, mesmo que não ocorra a clonagem de linha telefônica, terceiros fraudadores acessam o aplicativo e se passam pelo titular da conta, visando à obtenção de recursos financeiros. Logo, não se vislumbra a participação da ré nos acontecimentos narrados, seja por ação ou por omissão, tampouco a ocorrência de defeito nos serviços por ela oferecidos”, pontuou a relatora.

“De fato, tanto sob o enfoque da teoria da causalidade adequada, quanto da causalidade direta, não há nexo de causalidade entre conduta alguma da ré e os danos experimentados pela autora, nem se verificou o vazamento de dados protegidos por sigilo ou falha na segurança dos sistemas disponibilizados pela companhia telefônica a seus clientes, o que poderia, em tese, ensejar a sua culpa concorrente”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Ruy Coppola. A votação foi unânime.

Processo nº 1088250-85.2020.8.26.0100

TJ/AC: Paciente que xingou médica é condenada a pagar indenização por dano moral

A autora do processo presta atendimentos em uma unidade de saúde de Rodrigues Alves, onde a mulher denunciada chegou com sua família querendo fazer o teste de COVID-19.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de uma médica para ser indenizada pela agressão verbal sofrida em seu ambiente de trabalho. Deste modo, a paciente deve pagar indenização estabelecida em R$ 5 mil.

A autora do processo presta atendimentos em uma unidade de saúde de Rodrigues Alves, onde a mulher denunciada chegou com sua família querendo fazer o teste de COVID-19. A médica os atendeu, mas não autorizou o teste, devido a escassez dos produtos naquele momento e também considerando que aquela família não residia no município.

Em razão disso, a mulher xingou a profissional com palavras de baixo calão pelos corredores, gritou que se o seu marido morresse seria culpa dela e a ameaçou de agressão física. Segundo os autos, ainda inconformada, ela denunciou o fato de não ter conseguido o teste na rádio local.

No processo, a paciente disse que já morou em Rodrigues Alves e que um vereador havia indicado que naquele posto estava sendo feito testes. Ela se deslocou até lá, porque estava preocupada com os sintomas do seu marido. Assim, confirmou que fez as reclamações em voz alta, pelo motivo de ter se sentido humilhada com a negação do atendimento.

A juíza Evelin Campos compreendeu que a situação foi ofensiva: a médica passou por uma exposição vexatória perante várias testemunhas. Portanto, a situação violou sua dignidade, restando comprovado os danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.002 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 94), desta terça-feira, dia 8.

Processo n° 0700859-33.2021.8.01.0002

TJ/ES: Cliente que deu lance em consórcio e não recebeu moto deve ser indenizado

O requerente também será ressarcido pelo valor pago.


Um consumidor ingressou com uma ação contra uma empresa de comércio de motos e uma administradora de consórcio, após ser contemplado e não receber o veículo. O autor relatou que, mesmo tendo feitos os pagamentos das parcelas iniciais e ter sido contemplado após dar um lance de R$ 2 mil, as requeridas disseram que sua renda era incompatível com o valor da parcela do consórcio e não entregaram a motocicleta, razão pela qual pediu o cancelamento do contrato e a restituição do valor pago, assim como indenização por danos morais.

Na defesa, o comércio pediu a improcedência da ação e a administradora do consórcio alegou perda de objeto pela devolução do lance, assim como inexistência de responsabilidade.

No entanto, a juíza leiga que analisou o caso, diante das provas apresentadas, entendeu ser ilegítima a recusa da parte requerida em não efetivar a contemplação com o argumento da renda do autor ser insuficiente. Segundo documento apresentado, o comércio informou que o cliente poderia realizar o lance de R$ 2 mil e que a parcela cairia para R$ 789,61.

“Se quando da formalização do contrato a renda não era insuficiente, porque seria após a contemplação? Uma vez que o autor não deu causa a não efetivação da contemplação o pedido de rescisão deve ser acolhido com a restituição integral do valor pago”, diz a sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Portanto, como houve a devolução de R$2.000,00 ao cliente, referente ao valor do lance, o Juízo determinou que as requeridas façam o ressarcimento da quantia restante de R$875,28, bem como a rescisão do contrato.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente e fixado em R$ 2 mil, levando o julgador em consideração que o valor é destinado a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa, desestimulando-o de igual prática no futuro.

Processo nº 5000936-25.2020.8.08.0006

STJ: Laudo médico pode ser dispensado na propositura da interdição se o interditando se negar a fazer o exame

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o laudo médico exigido pelo artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC) para a propositura da ação de interdição pode ser dispensado se o interditando não concordar em se submeter ao exame.

Para o colegiado, como o documento tem a finalidade principal de fornecer elementos indiciários para a verificação da plausibilidade do pedido, é possível adotar menos rigor em sua exigência – o que não afasta a necessidade da produção de outras provas ao longo da ação, inclusive a produção de prova pericial.

Com base nesse entendimento, a turma anulou sentença que, em razão da ausência de laudo médico, extinguiu uma ação de interdição por falta de interesse processual. Segundo o juízo, o documento seria indispensável ao início do processo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

Relatora na Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o artigo 750 do CPC coloque o laudo médico na condição de documento necessário para a propositura da ação de interdição, o próprio dispositivo prevê, expressamente, a possibilidade de o documento ser dispensado na hipótese em que for impossível juntá-lo à petição inicial.

Segundo a relatora, a juntada do laudo à petição inicial não tem a finalidade de substituir a produção da prova pericial em juízo – medida obrigatória no processo, nos termos do artigo 753 do CPC.

“O laudo médico exigido pelo artigo 750 do CPC não deve ser conclusivo, mas, ao revés, apenas tem o condão de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da respectiva ação”, afirmou a magistrada.

Na falta do laudo, juízo deveria ter designado audiência
Nancy Andrighi apontou que, caso o laudo médico fosse indispensável à decisão de mérito, deveria haver mais rigor por parte do juízo; porém, como o documento é exigido apenas para a propositura da ação e para o exame inicial de plausibilidade da petição inicial, ela entendeu que sua cobrança deve ser mais flexível, para não inviabilizar o acesso ao Judiciário.

No caso dos autos, a ministra ainda ressaltou que, em razão da ausência do exame, a autora pleiteou, na petição inicial, a designação de audiência de justificação – pedido que também foi negado pelo juízo. Para a relatora, é bastante razoável considerar que, na falta do laudo, o magistrado, antes de indeferir a inicial, deva designar a audiência.

“Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão controvertida, conclui-se ser inadequada a exigência de apresentação de laudo médico prévio na hipótese, de modo que a interpretação dada à questão pela sentença e pelo acórdão recorrido não se coaduna com o artigo 750 do CPC”, concluiu a relatora ao determinar o prosseguimento da ação em primeiro grau.

STJ: Mudança do acórdão recorrido na fase de retratação não exige novo recurso especial

​Se o tribunal de origem, na fase de retratação, mantiver o acórdão recorrido, porém com o acréscimo de algum fundamento, não será necessária a interposição de um segundo recurso especial, mas deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo fundamento.

Essa foi a conclusão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar dois recursos apresentados por uma operadora de plano de saúde condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar indenização por não ter fornecido um medicamento importado para tratamento de câncer.

Para a corte local, a falta de registro do medicamento na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) não isentaria a operadora da obrigação de fornecê-lo, desde que prescrito pelo médico, até porque a própria agência reguladora, no caso de fármacos não registrados, autoriza a importação em situações excepcionais.

No primeiro recurso especial, a operadora insistiu em que não estaria obrigada a fornecer o medicamento, pelo fato não haver registro e porque o contrato excluía fármacos importados.

Após o julgamento do Tema 990 dos recursos repetitivos, no qual o STJ definiu que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicação sem registro na Anvisa, o órgão julgador do TJRJ, na fase de retratação prevista pelo artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), manteve a condenação da operadora, porém alterou seus fundamentos. Segundo o TJRJ, o princípio ativo do medicamento pleiteado possui registro na Anvisa, de maneira que o julgamento não estaria em desacordo com o Tema 990.

Plano de saúde interpôs segundo recurso especial
Relator no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou que, diante do novo fundamento do acórdão, a operadora interpôs um segundo recurso especial – o qual, diversamente do primeiro, não foi admitido pelo tribunal estadual.

Sobre a existência de dois recursos, o magistrado explicou que não há obrigatoriedade de interposição de um segundo recurso contra o acórdão proferido na fase de juízo de retratação, mesmo havendo o acréscimo de fundamentos, pois a remessa dos autos ao tribunal superior se dá por força de lei, conforme o artigo 1.041, caput, do CPC.

Embora a parte não precise entrar com outro recurso, apontou o ministro, não se pode negar a ela a oportunidade de impugnar eventuais fundamentos surgidos na fase de retratação, como ocorreu no caso.

“Para atender a essa exigência processual de nova impugnação, torna-se necessário admitir que o recorrente complemente as razões recursais, com o fim exclusivo de impugnar os novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido”, declarou Sanseverino.

No caso dos autos, o magistrado entendeu que, embora tenha sido apresentado o segundo recurso, sem necessidade, a instrumentalidade das formas recomenda conhecer da petição recursal como mero aditamento ao recurso especial.

Desnecessária a interposição de agravo contra inadmissão do segundo recurso
Sobre a inadmissão do segundo recurso – que não foi impugnada por agravo –, Sanseverino afirmou que ele “é mero aditamento ao primeiro, de modo que a admissibilidade do primeiro recurso é suficiente para a subida de ambos a esta corte superior, por força da Súmula 528 do Supremo Tribunal Federal (STF)” – aplicada por analogia no STJ.

Superadas as questões processuais, o ministro não conheceu do recurso especial porque o plano de saúde, a despeito de haver complementado as razões recursais, não impugnou especificamente o novo fundamento do TJRJ.

“Trata-se de fundamentação por si só suficiente para se manter incólume o acórdão recorrido, fazendo-se incidir, portanto, o óbice da Súmula 283 do STF”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1946242 – RJ (2021/0199601-0)

TRF1: Ausência de dependência econômica é determinante para negativa de pensão por morte a netos

Em atendimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte para uma neta de servidora da instituição. No recurso ao TRF1, a UFMG alegou a ausência de comprovação de dependência econômica da neta em relação à avó que possibilitasse o deferimento da pensão. A autora da ação pretendia o reconhecimento da sua condição de dependência econômica de sua avó, que era servidora federal, para o recebimento de pensão por morte.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o conjunto probatório dos autos, constatou que a servidora falecida não era detentora da guarda judicial dos netos. O magistrado destacou que o mero fato de a servidora ter prestado ajuda ou apoio financeiro à neta e aos genitores dela, bem assim conceder a moradia em comum, com a divisão de responsabilidades, por si só, não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do benefício de pensão por morte. “A prova da prestação de auxílio material para manter a neta, sem a demonstração do exercício efetivo da guarda de fato, até porque os genitores da menor também residiam com a ex-servidora, não é hábil a ensejar o direito ao recebimento do benefício, já que os pais nunca chegaram a perder seu poder familiar sobre a filha, bem assim o exercício da guarda em relação a ela. Também não há registro de que os genitores dos autores estejam inválidos para o trabalho, capazes, portanto, de prover o sustento dos próprios filhos, não podendo confundir o simples auxílio prestado à neta com a situação de dependência econômica. Desse modo, afigura-se incabível a concessão do benefício requestado pela inexistência de dependência econômica à época do decesso”, afirmou o relator ao finalizar o voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 0052533-26.2014.4.01.3800

TRF3: União deve fornecer home care a idosa de 81 anos com sequelas sofridas por AVC

Decisão da Quarta Turma do TRF3 determinou também a entrega de medicamentos pelo SUS à paciente.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União o fornecimento de medicamentos e de tratamento domiciliar (home care) a uma idosa de 81 anos, que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) e ficou com sequelas neurológicas graves.

Para o colegiado, a autora comprovou a necessidade do tratamento e possui incapacidade financeira de arcar com o custo dos remédios.

Conforme os autos, a idosa se enquadra na modalidade de atendimento domiciliar (home care), oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Laudos médicos indicaram a necessidade de a paciente ser acompanhada na sua residência por equipe multidisciplinar permanente, composta por especialistas em enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia.

Após a 1ª Vara Federal de Tupã/SP julgar o pedido improcedente, a autora recorreu ao TRF3. A idosa alegou que o AVC a deixou com sequelas neurológicas graves e necessita de cuidado multiprofissional mais frequente, intensificados e sequenciais para se evitar a hospitalização. Por fim, argumentou que a União não comprovou a existência de tratamento alternativo eficaz fornecido pela rede pública.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nabarrete concordou com a autora e determinou a reforma da sentença. Para o magistrado, as normas legais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos.

“No caso dos autos, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718)”, afirmou.

Quanto ao home care, o relator ressaltou que o tratamento domiciliar está previsto na Lei nº 8.080/90, na Lei nº 10.741/2003 e na Portaria de Consolidação nº 05/2017, do Ministério da Saúde. As normas estabelecem a prestação médica na residência por equipe que possui os serviços multidisciplinares como: fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia e terapia ocupacional.

“No caso concreto, a parte autora é idosa e deve ser acompanhada de suporte médico-hospitalar e equipe multidisciplinar permanente, mantendo-se, portanto, em tratamento controlado. Desse modo, considerados os princípios da dignidade da pessoa humana, da integralidade e da universalidade, que regem o funcionamento do SUS, bem como do direito do idoso, impõe-se ao Estado o dever de propiciar, de imediato, as condições materiais suficientes ao tratamento adequado”, salientou.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, reformou a sentença e julgou procedente o pedido para condenar a União ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, de forma ininterrupta e contínua, conforme prescrição médica, e do tratamento domiciliar, incluídos equipamentos, materiais, medicações, dietas e acompanhamentos profissionais, segundo solicitação médica.

TJ/PB: Energisa deve indenizar cliente que teve nome negativado

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, conforme sentença oriunda da 2ª Vara Mista de Cabedelo. A relatoria do processo nº 0800462-36.2021.8.15.0731 foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com o caso, a parte autora teve seu nome incluído indevidamente no rol de inadimplentes pela empresa por uma suposta dívida que seria decorrente do contrato 0001470704202006, vencimento em 29/06/2020, no valor de R$ 54,55, embora nunca o tenha formalizado.

Na sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito questionado, e condenando a concessionária a pagar indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 5 mil, acrescidos dos juros e correção monetária devidos.

Para o relator do processo, “o encaminhamento do nome do pretenso consumidor ao banco de dados de órgão de proteção ao crédito por débito de conta de energia elétrica não contratada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva”.

Sobre o valor da indenização, o relator considerou que o montante fixado na sentença deve ser mantido, “porquanto atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em harmonia com precedentes desta corte em demandas semelhantes”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Prefeitura terá de indenizar servidora que sofria assédio moral no trabalho

A Prefeitura de Goiânia deverá pagar R$ 20 mil a uma servidora pública que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza Patrícia Machado Carrijo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia. A magistrada entendeu que a conduta das agentes públicas revela, desta forma, o objetivo de prejudicar a servidora,” seja em relação ao próprio exercício da função pública para a qual havia prestado o concurso, seja no que diz respeito ao ambiente de trabalho, criando um ambiente de insuportabilidade no emprego, de modo que a Municipalidade deve ser responsabilizada pelo ato daquelas servidoras”, decidiu a magistrada.

A funcionária pública narrou que possui filho portador de uma doença, o qual é seu dependente e necessita de cuidados constantes. Disse que formulou requerimento administrativo para redução da carga horária, o qual foi deferido. Contou, ainda, que diante da redução da carga horária a qual havia sido beneficiada, teve início processo de assédio moral no ambiente escolar, ocasionando enfermidades psicológicas, inclusive com internação em clínica.

A magistrada argumentou que, além dos problemas pessoais, causados pela situação de saúde do filho, a servidora passou a sofrer humilhações, traduzidas em “gozações e chacotas” no ambiente de trabalho, como, por exemplo, ser apelidada de “doentinha” e “bichadinha”. “Tenho que restaram demonstrados todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil do empregador, nos termos do artigo 186, do Código Civil. Isso porque, a documentação constante dos autos e a prova oral produzida, demonstram que houve alteração da carga horária (majoração) injustificada, o que assegurou concessão de segurança nos autos do MS nº 5233388.78”, afirmou.

Ressaltou que a conduta das agentes públicas revela, desta forma, o objetivo de prejudicar a servidora, seja em relação ao próprio exercício da função pública para a qual havia prestado o concurso, seja no que diz respeito ao ambiente de trabalho e na sua relação com os demais colegas, criando um ambiente hostil no emprego.

“Tanto é assim que a situação gerou clima de animosidade no setor, o que motivou, inclusive, uma reclamação do episódio à Coordenadoria Regional de Ensino, mas que não teria adotado nenhuma providência acerca dos atos que incomodavam a requerente. A propósito, a sequência de atitudes negativas foram capazes de acarretar uma agressão psicológica à requerente, conforme consta do laudo de avaliação psicológica que concluiu que a autora ”apresentou quadro depressivo e baixo limiar de resistência a frustração e resiliência”, explicou a juíza Patrícia Carrijo. Para ela, a indenização por danos morais têm o escopo de punir o responsável pelo evento danoso e compensar o lesado pelo sofrimento e dor que lhe foram impostos.

Processo nº 5432768-14


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