TJ/RO: Município terá de pagar escola particular a uma criança

O direito à educação infantil, a partir dos 4 anos, é de eficácia plena e prioridade dos municípios.


Por unanimidade de votos, os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia determinaram que o Município de Porto Velho matricule e custeie a vaga, em uma creche da rede privada, a uma criança (menina), moradora do distrito de Vista Alegre do Abunã. A determinação assegura o direito legal e constitucional à educação infantil, visto que não há o serviço no referido distrito. O Município só oferece o ensino fundamental a partir do 1º ano, com início aos seis anos de idade. A criança tem 4 anos.

Consta no voto do relator, desembargador Daniel Lagos, que o Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral – Tema 548, que a educação infantil é um direito fundamental de eficácia plena e pode ser exigido individualmente. Pois, ainda conforme o voto, é dever do município assegurar a matrícula em instituição infantil privada quando não houver vaga na rede pública.

Para o relator, “o direito à educação infantil, a partir dos 4 anos, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata”, como no caso. Além disso, o voto afirma que, a decisão judicial contra o município pode ser revertida, desde que implemente o ensino infantil no distrito, já “o prejuízo iminente à criança pela falta de frequência à escola não poderia ser reparado”.

Por fim, “a obrigação de ofertar educação infantil é prioritariamente dos municípios, nos termos do art. 211, § 2º, da CF/1988, e do art. 11, V, da LDB”, afirma a decisão colegiada da 1ª Câmara Especial.

O julgamento do Agravo de Instrumento (n. 0800129-75.2025.8.22.9000) ocorreu durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 30 de junho e 4 de julho de 2025. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

TJ/MG: Justiça condena construtora e município por soterramento de criança

Pais serão indenizados após filho falecer devido ao deslizamento de terra.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma construtora e o Município de Nova Belém, no Vale do Rio Doce, a indenizar, de forma concorrente, por danos morais, os pais de uma criança de 4 anos que morreu devido a um deslizamento de terra. Cada um deve receber R$ 25 mil.

O casal ajuizou ação contra a empresa de loteamento e contra o município pleiteando indenização por danos morais e materiais devido ao soterramento de seu filho, em 2009, em decorrência de um deslizamento de terra.

A empresa argumentou que a culpa foi exclusiva dos pais, que edificaram o imóvel em área de risco, sem cuidados necessários como a construção de um muro de arrimo. Já o município alegou não haver culpa direta de sua parte, e que a família não conseguiu comprovar a responsabilidade do Poder Executivo.

Esses argumentos não convenceram o juiz Marcelo Magno Jordão Gomes, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena.

Diante dessa decisão, a empresa e o município apelaram ao Tribunal. O relator, desembargador Maurício Soares, não acolheu os recursos, por entender que faltou um planejamento na área loteada, e que o município foi omisso em sua atividade de fiscalização, pois permitiu uma construção ilegal.

O magistrado se baseou em laudo pericial que sustentou ter havido “falha do empreendedor e do município, em razão da falta de infraestrutura no desvio das águas pluviais do loteamento, o que gerou o acúmulo de águas próximo ao talude ocasionando o deslizamento, que culminou na morte do filho dos autores”.

Por isso, ele entendeu que as duas rés tiveram culpa no acidente. Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.105063-4/001

TJ/SC: Justiça anula contrato e cobrança por serviços jurídicos sem inscrição na OAB

Atividades típicas de advogado foram exercidas por empresa de mediação de dívidas.


A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que declarou nulas as notas promissórias vinculadas a um contrato de prestação de serviços firmado por uma empresa de mediação e consultoria para renegociação de dívidas. Para os desembargadores, a empresa praticava atividade privativa da advocacia sem ter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que torna inválidos o contrato e os títulos de crédito emitidos.

No recurso de apelação, a empresa alegou que o contrato era válido, que sua atuação se limitava à mediação e que a cobrança judicial não configura enriquecimento ilícito da parte contratante. No entanto, segundo o relator do recurso, os serviços prestados extrapolaram os limites da mediação e configuraram atividades típicas de advogado, como consultoria, assessoria e direção jurídicas, previstas no artigo 1º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

De acordo com o artigo 166, inciso III, do Código Civil, negócios jurídicos com objetivo ilícito são nulos de pleno direito. “É nulo o negócio jurídico firmado, bem como as notas promissórias dele decorrentes, pois representam atividade privativa da advocacia exercida sem a devida habilitação legal”, destacou o desembargador em seu voto.

A decisão também enfatizou a ausência de provas de que os serviços tenham sido executados por profissional regularmente habilitado: “Restou clara a ilegalidade da atuação originária”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo n. 0302001-44.2019.8.24.0075

TJ/MT mantém direito de paciente receber medicamento à base de canabidiol

Decisão unânime da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a determinação para que um plano de saúde forneça a um paciente medicamento à base de canabidiol (CBD), prescrito para o tratamento de epilepsia refratária e outras complicações de saúde.

O caso envolve um menor que, representado pelo pai, entrou na Justiça para garantir o fornecimento do óleo “Usa Hemp CBD Oil Fullspectrum 3000mg”, essencial ao seu tratamento. O plano de saúde havia se recusado a custear o medicamento sob o argumento de que se trata de produto de uso domiciliar, não previsto no contrato.

De acordo com o processo, laudos médicos demonstraram a necessidade do medicamento, que inclusive possui autorização excepcional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para importação. Os relatórios médicos também apontaram que outras alternativas já haviam sido testadas, sem sucesso, evidenciando o risco de agravamento do quadro clínico.

Para o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, ainda que contratos de plano de saúde prevejam restrições, essas não podem se sobrepor à urgência e à necessidade comprovada do tratamento, sobretudo quando amparadas por prescrição médica.

O magistrado também destacou que a medida é reversível, já que, ao final do processo, se ficar comprovado que o plano de saúde não tem obrigação, o custo poderá ser convertido em indenização.

Com a decisão, a determinação que obriga o plano a fornecer o medicamento foi mantida, garantindo a continuidade do tratamento do paciente enquanto o processo segue em tramitação na primeira instância.

Processo nº: 1002459-72.2023.8.11.0000

TJ/MT garante direito de segurada a prosseguir com ação por benefício acidentário

Decisão da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de prosseguir com uma ação judicial que busca a conversão do seu benefício por incapacidade temporária comum em benefício acidentário ou aposentadoria por invalidez.

O caso envolveu uma mulher que recebia auxílio-doença comum, mas que alegou ter adquirido a enfermidade em razão de suas atividades profissionais, o que justificaria a concessão de um benefício acidentário, que garante mais direitos trabalhistas, como estabilidade no emprego por 12 meses após a recuperação.

De acordo com o processo, a trabalhadora apresentou laudos médicos e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que indicavam relação entre a doença e sua ocupação. Mesmo assim, o INSS concedeu o benefício como se a incapacidade tivesse origem comum, e não laboral.

Para o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, o simples fato de o INSS ter concedido um benefício comum, mesmo diante de documentos que indicavam acidente de trabalho, já caracteriza uma resistência tácita e justifica a busca pela via judicial.

A decisão também destacou que, mesmo que o benefício esteja ativo, a segurada tem o direito de pleitear sua reclassificação, principalmente quando isso pode impactar diretamente na estabilidade no emprego e em outros direitos previdenciários.

Com a decisão, o processo volta à primeira instância, onde será reaberto e deverá seguir com a produção de provas, incluindo perícia médica, para esclarecer se a enfermidade realmente tem relação com o trabalho exercido pela segurada.

Processo nº: 1017339-12.2024.8.11.0040

TJ/DFT: Justiça condena o Distrito Federal por morte de recém-nascida após demora em cirurgia cardíaca

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais à mãe de uma recém-nascida que morreu após não receber o procedimento cirúrgico cardíaco urgente determinado por decisão judicial.

A bebê nasceu com cardiopatia congênita grave (Anomalia de Ebstein com Atresia da Valva Pulmonar) diagnosticada ainda no período pré-natal. Cinco dias após o nascimento, o quadro de saúde da criança se agravou e ela necessitou de transferência imediata para o Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICDF) para realização de procedimento cirúrgico de urgência. A mãe ajuizou ação judicial em novembro de 2024 solicitando a transferência e o procedimento.

Em 27 de novembro de 2024, a Justiça concedeu tutela de urgência e determinou que o Distrito Federal fornecesse UTI com suporte de cirurgia cardíaca e realizasse o procedimento cirúrgico no prazo máximo de dois dias. O DF foi citado em 29 de novembro, mas a recém-nascida morreu em 2 de dezembro de 2024, sem que a determinação judicial fosse cumprida.

O Distrito Federal alegou em sua defesa que a paciente já havia sido regulada antes do ajuizamento da ação, porém o procedimento cirúrgico não foi realizado devido às limitações do sistema de saúde público. Sustentou ainda que o quadro clínico era de extrema gravidade com prognóstico reservado desde o nascimento.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e aplicou a teoria da perda de uma chance, reconhecendo que a ausência do procedimento cirúrgico privou a paciente de melhores possibilidades de cura ou sobrevida. Segundo a sentença, “a realização do procedimento necessário, quanto antes lhe fosse dispensado, tendo em vista a urgência que o caso requeria, poderia ter evitado o agravamento do quadro e concedido à paciente melhores condições de recuperação, sobrevida ou cura”.

A decisão destacou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme estabelece a Constituição Federal, e que o poder público deve garantir acesso pleno e efetivo aos tratamentos adequados. A magistrada considerou que houve falha na prestação do serviço público de saúde e essa negligência causou danos morais à mãe da criança.

O valor da indenização foi fixado em R$ 40 mil, considerado adequado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Distrito Federal também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700758-38.2025.8.07.0018

TJ/RN: Instituição deve considerar laudo médico e autorizar participação de PM em capacitação

Uma decisão do Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar que a Administração Pública não pode declarar a inaptidão de um militar, para curso de aperfeiçoamento, com base em justificativa genérica, quando existir parecer técnico especializado que ateste a aptidão do servidor. Desta forma, os desembargadores concederam o recurso de um 2º Sargento da corporação, que havia sido impedido de prosseguir na capacitação e determinou que fosse anulado o ato administrativo que declarou a inaptidão e a posterior inclusão e participação regular, por ser vedada a adoção de conduta contraditória que frustre a legítima expectativa de ascensão funcional, em afronta aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade.

Segundo os autos, a declaração de inaptidão do PM carece de fundamentação técnica idônea que contraponha o parecer emitido por infectologista da própria instituição, o qual reconheceu sua aptidão para o curso.

Ainda conforme os autos, o PM foi submetido à esplenectomia (retirada do baço) em razão de ferimento por arma de fogo sofrido durante serviço operacional, o que resultou em alteração laboratorial persistente (leucocitose), condição esperada e fisiologicamente compatível com a ausência do órgão, segundo literatura médica e laudo especializado.

Sustenta ainda que, após ser inicialmente considerado inapto em razão da leucocitose, interpôs recurso administrativo, o qual gerou o parecer técnico emitido por infectologista da própria Polícia Militar, atestando ausência de contraindicação clínica para participação no curso, sendo considerado apto sob o ponto de vista infectológico.

“A negativa do impetrado, desamparada de justificativa técnica que infirmasse o parecer especializado, revela conduta incoerente e arbitrária, sobretudo quando considerada a regularidade do desempenho funcional do impetrante e a ausência de restrições ao serviço operacional”, conclui o relator do recurso, desembargador João Rebouças.

STJ: Exclusão do polo passivo em exceção de pré-executividade autoriza honorários por equidade na execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), fixou a seguinte tese: “Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.

Com a definição da tese – adotada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a controvérsia analisada difere daquela tratada no Tema 1.076 do STJ e no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos temas anteriores, a preocupação era sobre como fixar honorários em causas de elevado valor econômico. Já no caso atual, a fixação de honorários por equidade se justifica por circunstância diversa: o provimento judicial alcançado tem valor econômico inestimável e não mensurável.

Tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é inestimável
O ministro apontou que, em tese, seria possível adotar duas formas objetivas para estimar o proveito econômico obtido com a exclusão do coexecutado, o que permitiria aplicar os parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015: a primeira seria a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor total da execução fiscal; a segunda consistiria na divisão proporcional do valor total da execução pelo número de coexecutados.

Ambas as soluções, no entanto, foram afastadas. Gurgel de Faria destacou que, mesmo com a exclusão do coexecutado, o crédito tributário permanece exigível dos demais devedores, o que inviabiliza a utilização do valor total da execução como parâmetro. Essa interpretação – acrescentou – poderia gerar um efeito multiplicador indevido, forçando a Fazenda Pública a arcar repetidamente com honorários sobre o valor integral da execução, sempre que houvesse exclusão de algum executado, o que elevaria excessivamente os custos da cobrança e caracterizaria bis in idem.

Quanto à proposta de cálculo proporcional por número de coexecutados, o ministro observou que essa metodologia também é inadequada, pois desconsidera a dinâmica própria da execução fiscal, em que podem ocorrer redirecionamentos posteriores a outras pessoas físicas ou jurídicas. Nessas situações – explicou –, o número de executados ao final da demanda dificilmente corresponderia ao número original, tornando impossível a mensuração precisa do benefício auferido.

Diante dessas dificuldades, o relator apontou que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.880.560, firmou o entendimento de que, quando a decisão apenas exclui o excipiente do polo passivo, sem extinguir o crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade.

Ao reforçar essa conclusão, Gurgel de Faria enfatizou que, nessa hipótese, não há um proveito econômico imediato e mensurável, mas sim uma postergação do pagamento da dívida ativa. Para o relator, o tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é, de fato, inestimável, já que o crédito remanescente permanece atualizado nos moldes legais e pode ser cobrado dos demais devedores – como já afirmado no AREsp 1.423.290.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2097166

TJ/MG: Tratamento preventivo é garantido a bebê com problemas no crânio

Criança foi diagnosticada com um quadro que indicava uso de órtese craniana.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Montes Claros, no norte do Estado, que condenou uma operadora de saúde a ressarcir à mãe de uma criança o valor gasto em uma órtese craniana. Além disso, a cooperativa médica também foi condenada a indenizar a mulher em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo a mãe, a menina, que tinha 9 meses à época do ajuizamento da demanda, em fevereiro de 2023, foi diagnosticada com braquicefalia, torcicolo e ptose congênita. Nesse quadro, o tratamento com órtese craniana é medida necessária e urgente, a fim de substituir possíveis e prováveis cirurgias correcionais futuras.

A operadora de saúde sustentou que a negativa administrativa do tratamento se deu devido ao fato de a órtese craniana utilizada pela criança não estar relacionada a um procedimento cirúrgico e não possuir cobertura pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com isso, a empresa alegou que era legítima a recusa de cobertura e, como consequência, não haveria motivo para indenização por danos morais.

O argumento não foi aceito em 1ª instância. O juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, ponderou que, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia não encontra obstáculo legal em normativas da ANS.

Assim, o magistrado determinou o reembolso dos valores despendidos com a órtese e o pagamento de R$ 5 mil pelo sofrimento e abalo à esfera íntima.

Diante dessa decisão, a cooperativa médica recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a sentença. O magistrado acolheu o argumento da mãe da criança em relação à indenização por danos morais, pois a recusa da cobertura foi abusiva e causou angústia à família.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.219138-5/001

TJ/DFT garante participação de candidata gestante em curso de formação da PMDF

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou decisão que determinou a convocação de candidata gestante para participar do curso de formação do concurso público para praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), mesmo com etapas pendentes de teste físico e avaliação médica.

A candidata foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, mas foi incluída na lista de aprovados de forma provisória porque estava grávida durante o período de realização do teste de aptidão física e da avaliação médica. Diante da não convocação para o curso de formação, ela impetrou mandado de segurança contra o chefe do Departamento de Gestão Pessoal da PMDF e o presidente do Instituto AOCP, responsável pela organização do certame.

O Distrito Federal e o Instituto AOCP argumentaram que a candidata não poderia participar do curso porque não completou todas as etapas exigidas pelo edital. Contudo, a impetrante sustentou que tinha direito à convocação por ter sido aprovada dentro do limite de vagas e que sua condição de gestante não deveria prejudicar sua participação no certame.

Os desembargadores fundamentaram a decisão com base nos direitos constitucionais à saúde, maternidade, família e planejamento familiar. O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 973 de Repercussão Geral, estabeleceu que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. O colegiado ressaltou ainda que o próprio edital do concurso previa a suspensão da avaliação física para candidatas gestantes, permitindo a continuidade nas demais etapas.

A Turma enfatizou que as candidatas gestantes se encontram em estado transitório e não podem ser prejudicadas por essa condição. Conforme explicou o Tribunal, há violação ao direito de candidata gestante ao não convocá-la para participação no curso de formação em razão de etapas pendentes apenas porque estava grávida. A decisão não dispensa a candidata dos testes exigidos, mas posterga sua realização, sem causar prejuízos à Administração Pública nem aos demais candidatos.

O julgamento destacou que a impetrante ocupava posição favorável na classificação e que as etapas de avaliação médica e teste de aptidão física não interferem na classificação, pois têm caráter meramente eliminatório. A exclusão da candidata do curso de formação imporia prejuízo concreto gerado exclusivamente pela gravidez, o que contraria os princípios da isonomia e da proteção à maternidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716872-86.2024.8.07.0018


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