TJ/ES nega pedido de indenização a casal que teria tido buffet servido de forma indevida em casamento

Os autores afirmaram que a requerida deixou de servir alguns itens e outros foram servidos em menor quantidade.


Um casal ingressou com uma ação judicial contra o buffet contratado para o casamento devido ao não cumprimento do que havia sido combinado, mas tiveram a indenização negada. Os autores alegaram que o contrato foi firmado verbalmente entre as partes, porém a requerida deixou de servir alguns itens combinados e outros foram servidos em menor quantidade, como o bolo de tamanho menor e sem as miniaturas que seriam colocadas em cima, as comidas que acabaram em 1 hora de casamento, o churrasco que não foi servido, entre outros.

Por outro lado, a requerida afirmou que todos os serviços foram prestados como acordado, além de serviços extras que foram realizados por ela. Disse, ainda, que o contrato realmente foi feito de forma verbal pois elas eram amigas na época dos fatos.

Ao examinar o caso, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra afirmou que, por se tratar de um contrato verbal não foi possível averiguar quais produtos, de fato, foram contratados para o casamento, porém, entendeu que a parte autora não provou os fatos alegados, enquanto a empresa do buffet demonstrou ter prestado o serviço. E, ainda, com as fotos e com o depoimento do churrasqueiro que trabalhou na festa, foi possível averiguar que o serviço foi realizado. Por isso, julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0012186-53.2016.8.08.0048.

TJ/AM determina que construtora devolva mais de R$ 1 milhão a cliente que comprou imóvel e não recebeu o bem

A decisão liminar considerou, entre outros aspectos, que o autor da ação é idoso e tem problemas de saúde.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade de votos, que uma empresa imobiliária deverá devolver a quantia de R$ 1.043.442,34 a um cliente que, em 2015, adquiriu uma unidade habitacional, ainda na planta, sem que tenha recebido o imóvel até o momento.

Em seu voto, proferido na sessão do colegiado no último dia 31 de janeiro, a relatora do Agravo de Instrumento n.º 4001714-41.2020.8.04.0000, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, rejeitou o pedido da empresa para devolver o valor em 48 parcelas de R$ 21.737,96, uma vez que o reclamante é pessoa idosa, cardíaca, que não aceitou esperar a restituição completa do valor nesse espaço de quatro anos.

A decisão foi proferida em recurso interposto pelo consumidor contra decisão interlocutória da 12.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos n.º 0651773-83.2019.8.04.0001, na qual o Juízo rejeitou pedido de concessão de liminar (tutela de urgência) apresentado pela defesa, designando audiência de conciliação entre as partes.

Nessa Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos, cujo resolução de mérito segue em análise em 1.º Grau, o cliente objetiva a declaração da rescisão contratual e a imediata restituição dos valores pagos à imobiliária, corrigidos monetariamente pelo INPC até a data do reembolso.

Prazo não cumprido

Na Ação ajuizada em Primeiro Grau e no recurso interposto em Segundo Grau, a defesa do consumidor narra que este efetuou o pagamento à vista e antecipado da unidade habitacional, cujo prazo de entrega pela construtora era agosto de 2018. Conforme a petição inicial, após a plena quitação, decorrido o prazo contratual para entrega do ímovel, o autor da ação tomou conhecimento de que a empresa agravada, não havia edificado nada no local do empreendimento, mesmo contabilizando o prazo de tolerância de 180 dias, e que, apesar de regularmente notificados a restituir os valores pagos, a empresa mostrou-se inerte.

Segundo informado pela defesa no Agravo, a obra encontra-se, inclusive, embargada pela Justiça Federal desde 2017, com licenças ambientais suspensas em razão de danos provocados em área de preservação permanente.

“Assim, restou constatado que a Construtora deixou de observar o prazo de entrega da unidade imobiliária, já computado o prazo de tolerância previsto contratualmente, caracterizando essa postura hipótese de culpa exclusiva da promitente vendedora e faculta ao promitente-comprador a rescisão do contrato com a devolução integral das parcelas pagas, conforme conclusão extraída do enunciado de Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça”, destacou a desembargadora Graça Figueiredo, em trecho do seu voto.

Conforme a Súmula mencionada pela magistrada, “(…) Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Portanto, o recurso do agravante Comprador deve ser provido para reformar a decisão de piso no tocante aos valores a serem restituídos, reconhecendo-se o direito à devolução integral dos valores pagos à Construtora, ante o atraso excessivo na entrega da unidade”, registram os autos.

“Quanto a possibilidade de devolução do débito em 48 parcelas de R$ 21.737,96, com vencimento da primeira parcela quando do protocolo do referido Agravo de Instrumento, proposta nos autos pela empresa. Cabe salientar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperioso que a interpretação das cláusulas contratuais se deem de forma mais benéfica ao consumidor, quando os colocam em posição de desvantagem excessiva, em sendo assim, como a parte agravante, ora credora se manifestou nos autos, de forma contrária ao recebimento de forma parcelada, bem como por ser pessoa idosa, cardíaca, que não goza de saúde para esperar a restituição do numerário em 48 parcelas, motivo pelo qual rejeito o pedido da agravada e mantenho a decisão proferida monocraticamente”, destaca a desembargadora.

A decisão proferida no âmbito da 1.ª Câmara Cível do TJAM refere-se à tutela de urgência pleiteada pela defesa do consumidor. Já a análise do mérito da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos prossegue no âmbito da 12.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.

Emenda Constitucional nº 115 inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira (10-02), a Emenda Constitucional nº 115, com o objetivo de alterar a Constituição Federal e incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais, ficando a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

A Carta Magna é acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

Art. 5º …
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
…..

Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

Art. 21. …
XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

Art. 22. …
XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Imprensa Oficial – Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

 

STF invalida norma de MG que vedava inclusão de usuário de serviço de água em cadastro de inadimplentes

O entendimento adotado é de que a competência para editar normas gerais sobre consumo é da União, e não há, na legislação nacional, esse tipo de restrição.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado de Minas Gerais que veda a inscrição do nome de usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta. Por unanimidade, a Corte entendeu que o dispositivo viola a competência da União para editar normas gerais de proteção ao consumidor e de concessão de serviços públicos, além de gerar discriminação injustificada entre usuários.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6668, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) contra o artigo 3º, parágrafo único, da Lei estadual 18.309/2009. Segundo a entidade, a norma dispôs contrariamente à legislação federal, que não estabeleceu limitações à inscrição de dados relativos a consumidor ou usuário inadimplente em banco ou cadastro de consumo.

Competência da União

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que cabe à União editar normas gerais sobre proteção ao consumidor, e, no exercício dessa competência, editou o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990), que regulamenta os bancos de dados e cadastros de consumidores (artigos 43 e 44).

Mendes observou que as normas gerais sobre consumo não preveem nenhuma restrição aos tipos de débitos que possam ser inscritos nos bancos de dados e cadastros de consumidores. De acordo com o CDC, só não poderão ser inscritos os devedores com dívidas prescritas ou informações referentes a período de cinco anos.

Discriminação

Por fim, o ministro ressaltou que, ao estabelecer o direito de o usuário do serviço público residente em Minas Gerais não ser inscrito em cadastro de devedores, a norma gera discriminação injustificada entre usuários.

Processo relacionado: ADI 6668

STJ: Imóvel cedido pelo devedor a sua família pode ser considerado impenhorável

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para efeitos da proteção da Lei 8.009/1990, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –, apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei.

Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em processo de cumprimento de sentença promovido por cooperativa de crédito, deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por considerar não se tratar de bem de família.

No recurso especial, a devedora alegou que o imóvel objeto da constrição é o único de sua propriedade e foi cedido aos seus sogros, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade como bem de família. Ela acrescentou que reside de aluguel em outro imóvel.

Proteção da família e da dignidade da pessoa
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a Lei 8.009/1990 foi editada com a finalidade de proteção da família e, sob o espectro do princípio do patrimônio mínimo, proteger a dignidade da pessoa humana. O ministro comentou a qualificação do imóvel como tal o subordina a um regime jurídico especial, não o submetendo às obrigações do titular de direito subjetivo patrimonial, ressalvadas algumas exceções legais.

Segundo o magistrado, a legislação determina que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que, na hipótese de o casal ou a entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.

Bellizze acrescentou que, para a jurisprudência do STJ, o fato de o único imóvel não servir para residência da entidade familiar não descaracteriza, por si só, o instituto do bem de família, tanto é que se admite a locação do imóvel para que ele gere frutos e possibilite à família constituir moradia em outro bem alugado, ou, até mesmo, que utilize os valores obtidos com a locação desse bem para complemento da renda familiar.

“Vê-se que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do direito civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel”, afirmou o relator.

Bem de família insuscetível de penhora
No caso julgado, a turma reconheceu que o imóvel, embora cedido aos sogros, manteve-se com as características de bem de família e, consequentemente, deveria ser considerado impenhorável – caso preenchidos os demais pressupostos legais –, já que, segundo ele, o escopo principal do bem continua sendo o de abrigar a entidade familiar.

“Importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.851.893 – MG (2019/0356812-0)

STJ: É lícita a exigência de processo seletivo público para médicos cooperados ingressarem na Unimed

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou lícita a previsão, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de processo seletivo público e impessoal como requisito de admissão de profissionais para os quadros da entidade.

O colegiado deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto por uma cooperativa de médicos para lhe assegurar o direito de aplicação do exame seletivo, conforme previsão de seu estatuto social.

Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o princípio cooperativista da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico – que também é uma operadora de plano de saúde – velar pela qualidade de seu atendimento e pela situação financeira estrutural.

A cooperativa argumentou que o ingresso de cooperados é livre, desde que atenda aos propósitos sociais e às condições do estatuto, como a preservação técnica da prestação dos serviços, estando a aprovação no processo seletivo estabelecida como condição em seu estatuto social, conforme previsto nos artigos 4º, inciso I, 29 e 30 da Lei 5.764/1971.

Simples inconveniência não é impossibilidade técnica
No caso julgado, um médico oftalmologista, alegando que atendia os requisitos exigidos por lei, ajuizou ação contra a cooperativa para obter sua imediata inclusão no quadro de cooperados.

O juiz de primeiro grau entendeu que a exigência de processo seletivo contraria o princípio da livre adesão, e julgou o pedido procedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual só poderia ser exigida, como requisito técnico, a capacitação do cooperado para o exercício da profissão.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou, inicialmente, que é vedada a recusa de admissão de novos associados qualificados quando não atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa. Segundo ele, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à entrada de novo membro, e a eventual impossibilidade técnica que a impeça deve ser interpretada segundo a natureza da cooperativa e amparada em estudos técnicos de viabilidade.

“A simples inconveniência da entrada de novos membros, por causa de eventual diminuição no lucro dos já cooperados, não caracteriza a impossibilidade técnica prescrita pela lei, sob pena de se subverterem os ideais do sistema cooperativista”, declarou.

Admissão tem requisitos objetivos e de qualificação
Todavia – ressaltou o relator –, no caso dos autos, um dos requisitos previstos no próprio estatuto da cooperativa é a submissão do interessado a uma seleção pública que exige conteúdos de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde – o que não se confunde com conhecimentos médicos gerais ou especializados, cuja fiscalização compete ao respectivo conselho de classe.

“Há, portanto, requisitos objetivos e de qualificação para fins de absorção do contingente de médicos, conforme a capacidade do ente, esta aferida por critérios técnicos, como a situação econômico-financeira da cooperativa, o comportamento do mercado local de prestação de serviços e a necessidade específica de aumento do número de cooperados de dada especialidade para atender a demanda de usuários”, afirmou.

Villas Bôas Cueva também destacou que, por força de lei, o interessado em ser cooperado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias, e é preciso que o princípio da porta aberta seja compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços, inclusive porque, diante da natureza de operadora de plano de saúde, há responsabilidade solidária entre os médicos cooperados e a cooperativa.

O ministro também citou precedentes que admitiram a exigência do processo seletivo para o ingresso de médicos nos quadros de cooperativa, desde que previsto em seu estatuto (AgInt no REsp 1.924.478 e AgInt no REsp 1.753.081).

Veja o acórdão.
Processo n° 1.901.911 – SP (2020/0274238-6)

STJ: Provedores de e-mail não têm o dever de armazenar mensagens deletadas da conta do usuário

Por falta de previsão no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail – como o Google – não têm o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas de sua conta.

No mesmo julgamento, o colegiado isentou o Google de responsabilidade pelos danos materiais sofridos por um usuário que, após ataque hacker ao seu e-mail, perdeu criptomoedas que estavam depositadas em uma conta específica. Para a turma, não ficou demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do provedor e o dano sofrido pelo usuário.

O caso teve origem em tutela provisória – posteriormente convertida em ação de compensação por perdas e danos – ajuizada pelo usuário contra a Google Brasil Internet Ltda., após a invasão da sua conta de e-mail, em 2017. Além de transferir para outra conta as criptomoedas – avaliadas, na época, em R$ 1 milhão –, o hacker excluiu todas as mensagens eletrônicas da vítima, as quais não foram recuperadas.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a fornecer as informações referentes ao acesso à conta, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais. O pedido de reparação de danos materiais foi indeferido, pois o juízo reconheceu culpa exclusiva da vítima. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização por danos morais e fixou em R$ 50 mil o limite máximo para a multa diária acumulada.

Não há previsão legal para armazenar mensagens deletadas
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no Marco Civil da Internet, há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão (artigo 13), pelo prazo de um ano; e os registros de acesso à aplicação (artigo 15), por seis meses.

“A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes, haja vista que a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o artigo 3º, VI, da mencionada lei”, afirmou.

Na avaliação da relatora, a regra para os provedores de aplicação de internet tem o objetivo de limitar as informações armazenadas à quantidade necessária para a condução de suas atividades, não havendo previsão para armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.

Responsabilidade objetiva na relação de consumo
Em consonância com as instâncias ordinárias, a ministra entendeu que a relação do usuário com o provedor está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual a responsabilidade do fornecedor prescinde de culpa, pois está baseada na teoria do risco da atividade. Consequentemente, lembrou, para surgir a responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre ambos.

No caso analisado, a relatora verificou que é incontroversa a presença dos dois primeiros requisitos, uma vez que o usuário teve a sua conta de e-mail invadida por um hacker, o qual acessou a sua carteira de bitcoins e transferiu 79 criptomoedas para a conta de outro usuário.

Com relação ao último pressuposto, contudo, a magistrada destacou que o dever de indenizar só existe quando há relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. No entanto, ressaltou, a responsabilidade pode ser excluída se fica evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (artigo 12, parágrafo 3º, III, do CDC), ou evento de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil).

Sem nexo de causalidade para a responsabilidade material
“O acesso à carteira de criptomoedas exige, necessariamente, a indicação da chave privada, ou seja, ainda que a gerenciadora adote o sistema de dupla autenticação afirmado pelo recorrente, qual seja, digitação da senha e envio, via e-mail, do link de acesso temporário, a simples entrada neste é insuficiente para propiciar o ingresso na carteira virtual e, consequentemente, viabilizar a transação das cryptocoins”, ponderou.

Dessa forma, a ministra entendeu que é provável que o invasor tenha obtido a senha do usuário – seja porque ele a tinha armazenado no e-mail, seja porque forneceu a terceiro, seja em razão de eventual falha apresentada no sistema da gerenciadora.

Para a relatora, nenhuma dessas circunstâncias tem relação com a conduta do provedor ou com o risco do serviço por ele desenvolvido, razão pela qual não está configurado o nexo de causalidade. Assim, a relatora concluiu que é descabida a atribuição ao provedor de responsabilidade pelo prejuízo material sofrido pelo usuário.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.885.201 – SP (2020/0178714-1)

TRF5: Servidor da Funasa poderá requerer aposentadoria especial por ineficácia de EPI

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecido a um servidor público federal não atende aos requisitos necessários para que se possa atestar sua eficácia. A decisão, unânime, confirma sentença da 16ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), que condenou a Funasa e a União a corrigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador.

O documento, confeccionado pela Funasa, traz a informação de que o EPI supostamente usado pelo servidor era eficaz. Entretanto, não apresenta especificações, relatando apenas o uso de luvas de borracha, equipamento insuficiente para proteger o trabalhador dos agentes químicos e biológicos a que estava submetido, uma vez que a exposição se dava pela pele e, sobretudo, pelas vias aéreas.

Entendeu a Turma que a anotação feita no PPP pelo próprio empregador, apontando o uso de EPI eficaz, não é suficiente para provar que houve efetiva neutralização dos agentes nocivos a que o servidor esteve exposto no ambiente de trabalho, com destaque para o fato de que não havia, nos autos, qualquer comprovação da entrega de EPI na forma declarada no documento, tampouco certificação da periodicidade das trocas e acompanhamento do uso do equipamento.

Com a decisão, a Funasa terá que retificar o PPP, fazendo constar a informação de ineficácia do EPI, no período de setembro 1982 a agosto de 2010. A Terceira Turma do TRF5 destaca que, para o Supremo Tribunal federal (STF), nos casos de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, o Judiciário deve reconhecer o direito do servidor à aposentadoria especial.

Processo nº: 0801239-52.2020.4.05.8302

TJ/DFT: Operadora Tim é condenada por cadastrar celular como roubado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF aumentou a condenação imposta a Tim S/A por cadastrar, de forma indevida, o IMEI de um celular como roubado/furtado. O aparelho havia sido comprado de forma regular. O colegiado concluiu que a falha na prestação do serviço causou danos à imagem da parte autora.

Empresa de lanternagem e funilaria, a autora conta que comprou, em março de 2020, um celular em uma das lojas da operadora. Um ano depois, o aparelho foi apreendido em uma abordagem policial porque possuía restrição de “impedido por perda, roubo ou furto” junto à Anatel. A autora relata que, na ocasião, um dos funcionários foi levado à delegacia por ser considerado suspeito. Afirma que o celular só foi devolvido três meses depois e que, mesmo após diversas tentativas, não houve baixa na restrição.

Em sua defesa, a Tim afirma que não realizou qualquer tipo de bloqueio.

Em primeira instância, o juiz do 2ª Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia determinou que a ré promovesse a baixa na restrição inserida para o celular da parte autora e a condenou ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. O magistrado destacou que, além dos transtornos e aborrecimentos, “a apreensão do aparelho pela polícia impossibilitou o contato com seus clientes, ofendendo, por conseguinte, a sua honra objetiva tendo em vista que houve a indisponibilidade de serviços considerados essenciais para o desenvolvimento das atividades diárias da empresa autora, acarretando danos à sua imagem no mercado, e por culpa exclusiva da ré”.

Ao analisar o pedido de majoração do dano moral, a Turma destacou que, “no caso, é evidente que a falha na prestação dos serviços da empresa ré/recorrida, consubstanciada no cadastramento indevido do IMEI do aparelho celular no site da ANATEL como roubado/furtado”. O colegiado lembrou que, por conta da falha, um funcionário da autora foi conduzido, sem justa causa, à delegacia e o aparelho ficou apreendido por três meses.

Assim, a Turma concluiu que o fato “causou danos à honra, ao nome e à imagem da demandada, bem como vexame e constrangimentos, a subsidiar a compensação por dano moral”, e que deveria ser acolhido o pedido da parte autora para “para majorar o valor da indenização, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Dessa forma, o colegiado reformou a sentença para condenar a Tim ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0711372-71.2021.8.07.0009.

TJ/DFT: Clínica deve indenizar consumidora que sofreu lesão após sessão de depilação a laser

A Dyelcorp Serviços Estéticos terá que indenizar uma consumidora que sofreu lesões nos braços e antebraços após a segunda sessão de depilação a laser. A decisão é da 12ª Vara Cível de Brasília.

Consta nos autos que a autora que contratou com a ré um pacote com sessões de depilação a laser na região dos braços. Conta que a primeira sessão ocorreu sem problemas e que foi orientada a retornar depois de 60 dias. Relata que, na segunda sessão, sentiu ardência maior que o normal e que os braços ficaram vermelhos na região onde o laser foi aplicado. No dia seguinte, a pele continuava vermelha, o que a fez procurar a emergência dermatológica, onde foi diagnosticada com hipocromia nos braços e antebraços bilateral pós dano por depilação. Afirma que a segunda sessão foi realizada por profissional não capacitada e sem qualquer supervisão médica. Defende que houve descaso da ré e pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a clínica afirma que a consumidora foi informada sobre os riscos que envolvem o procedimento estético e que assinou termo de ciência. Diz que, após as queixas, foi indicado que a paciente usasse uma pomada para tratamento da área. Defende que as lesões foram causadas por fatores externos e que não houve falha na prestação de serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o laudo pericial apontou que a hipocromia nos braços da autora foi resultado da “má técnica do profissional contratado pela ré para realização da atividade nas suas próprias dependências”. De acordo com o julgador, está configurada a falha na prestação do serviço e a ré deve indenizar a autora pelos danos materiais e morais sofridos.

“As provas coligidas nos autos comprovam que os danos sofridos pela autora configuram falha na prestação do serviço ofertado pela ré, não podendo falar que os riscos da depilação a laser são inerentes ao próprio procedimento, já que se eles fossem informados adequadamente à autora, certamente ela não executaria uma depilação que pudesse por em risco a sua própria integridade física”, registrou o juiz.

Quanto ao dano moral, o julgador pontuou que “é facilmente perceptível. (…) Dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda, mas de verdadeira angústia, tendo dores com queimaduras, sendo ainda obrigada a submeter-se a tratamento médico para reparar os danos causados seus braços e antebraços, em virtude da execução inadequada do procedimento estético. A autora teve frustrada a sua justa expectativa de receber um tratamento correto e sem intercorrências, já que a clínica era especializada no referido tratamento. Ademais, não teve nenhum suporte posterior, sendo obrigada sozinha a buscar o tratamento para que o problema não evoluísse para algo mais grave”.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais. A clínica terá ainda que restituir o valor de R$ 1.179,01, referente as quatro parcelas pagas pelo procedimento e ao tratamento das queimaduras provocadas pelo tratamento equivocado de depilação a laser.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0707204-84.2020.8.07.0001


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