TJ/RN: Município deve indenizar mulher em R$ 150 mil após morte de feto durante parto

A Justiça Estadual condenou o Município de João Câmara/RN após a morte de um bebê, em decorrência de falha na prestação do serviço de saúde. Na decisão do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, o ente municipal deve indenizar a parte autora – mãe do recém nascido – em R$ 151.800,00 a título de danos morais.

De acordo com os autos, a mulher, no ano de 2010, estava grávida e fez todo o pré-natal na rede municipal de saúde de João Câmara, tendo como data provável para o parto 3 de junho daquele mesmo ano. No entanto, em 26 de abril de 2010, restou detectada a perda de líquido amniótico em um exame de rotina, mas, segundo relatado, foi orientada a permanecer em sua casa aguardando o início do trabalho de parto. No dia 27 de maio, foi internada sentindo fortes dores, tendo sido realizado o parto normal.

Conforme narrativa autoral, além da falta de acompanhamento no período adequado, o sistema de saúde municipal mostrou-se omisso às diversas queixas relatadas, tendo as especificidades da saúde gestacional, como a perda de líquido. Além disso, a mulher afirma que as alegações foram ignoradas pelos profissionais responsáveis, o que ocasionou a morte do feto.

Na contestação, o Município de João Câmara defendeu a improcedência da pretensão indenizatória, baseando-se na aplicação da teoria da culpa administrativa, não havendo prova de conduta comissiva ou omissiva dos agentes públicos que geraram o resultado óbito. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço.

Análise do caso
Analisando o caso, o magistrado afirma que em relação ao Estado do Rio Grande do Norte inexiste qualquer nexo causal, na medida em que ausente comportamento omissivo ou comissivo que possa ter concorrido para o evento danoso, conforme se extrai da leitura da própria petição inicial. Segundo o juiz, o fato da paciente ter sido internada no Hospital Regional não justifica a responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte, vez que o feto já se encontrava sem vida.

“Decerto que – desnecessária a demonstração de culpa – basta a prova do nexo causal para gerar o dever de indenizar, cabendo ao ente público demonstrar a ocorrência de qualquer hipótese de excludente de responsabilidade, o que não fez o Município de João Câmara”, analisa.

O magistrado destaca, ainda, que o pré-natal é um conjunto fundamental de cuidados médicos conduzidos durante a gravidez para garantir a saúde da gestante e do feto. “Diante da transparência das considerações técnicas, vê-se presentes todos os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil do primeiro réu, haja vista o claro nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os danos decorrentes da ação. Evidente que o sistema de saúde pública municipal errou em seu dever constitucional de garantir atendimento adequado à gestante, nos termos do art. 196 da Constituição Federal”.

Diante do exposto, o juiz ressalta que a gestação é a construção de laços que, quando interrompidos precocemente, carrega em si uma dor real, legítima e profunda, que deve ser reparada de modo proporcional e razoável, razão pela qual se fixa o valor de R$ 151.800,00 por danos morais.

TJ/RN: Gastos com autistas devem ser reembolsados por plano de saúde

A 3ª Câmara Cível do TJRN considerou que uma operadora de Plano de Saúde praticou “abusividade”, ao negar o tratamento multidisciplinar prescrito, que deveria ser oferecido no município de residência de um paciente diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, desta forma, desproveu o recurso da empresa. O colegiado proveu, parcialmente, o pleito do usuário dos serviços, para retirar a limitação do reembolso da quantia paga pelo autor para a realização do tratamento em prestador não credenciado, devendo ser restituído o valor integralmente gasto.

A decisão ainda definiu que tal reembolso deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora pela Selic, descontado o percentual relativo do IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

“A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a obrigação do plano de saúde de fornecer os tratamentos prescritos pelo médico assistente, sem limitação quanto ao tipo de terapia, especialmente no caso de pacientes com TEA”, reforça a decisão, sob relatoria da juíza convocada Érika de Paiva Duarte.

O julgamento ainda ressaltou que, em relação ao município de residência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o reembolso integral das despesas com tratamentos fora da rede credenciada em casos excepcionais, como a ausência de serviços adequados na rede credenciada do município ou em municípios limítrofes, para garantir a continuidade do tratamento.

Desta forma, a operadora ainda ficou obrigada a autorizar a realização do tratamento multidisciplinar do autor nas terapias: psicologia com abordagem em análise de comportamento aplicada – ABA – 15 horas semanais; fonoaudiologia especializada em linguagem – 3 vezes por semana; terapia Ocupacional com integração sensorial – 2 vezes por semana, de forma integral e por profissionais devidamente capacitados/habilitados e especializados e cooperados ou da rede credenciada na cidade em que reside o autor.

“Caso não haja profissional cooperado ou da rede credenciada na cidade em que reside o autor, custear o tratamento, conforme laudo e requisições ofertados pelo médico e na quantidade prescrita, utilizando como parâmetro o valor que seria pago aos profissionais habilitados em sua própria rede, bem como reembolsar a quantia paga pelo autor para a realização do tratamento em prestador não credenciado, qual seja R$ 8.160”, mantém o julgamento.

TJ/RJ: Pessoas de 65 anos ou mais não precisam apresentar cartão para ter gratuidade nos transportes municipais

A juíza Mirela Erbisti, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, determinou, nesta quinta-feira, 10 de julho, que a população de 65 anos ou mais não vai precisar apresentar o cartão JAÉ para obter a gratuidade nos transportes municipais atendidos pelo sistema de bilhetagem, bastando a apresentação de documento oficial de identidade ao ingressar no coletivo, como determina o Estatuto do Idoso.

Na decisão, a magistrada destacou que a recusa ao acesso nessas condições constituirá crime, previsto no artigo 96 do próprio estatuto, além de fazer incidir em multa.

Processo Nº 0068028-41.2025.8.19.0001

TJ/RN: Agência de viagens deve indenizar clientes após não emitir passagens aéreas para Miami

O Poder Judiciário potiguar condenou uma agência de viagens após não emitir passagens aéreas compradas por um casal de clientes com destino para Miami. Nesse sentido, a juíza Leila Nunes, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, determinou que a empresa restitua aos autores o valor de R$ 7.084,88 referente às passagens não usufruídas, além de pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais a cada um dos consumidores.

Conforme narrado, os autores adquiriram passagens aéreas junto à empresa para Miami, cuja ida estava prevista para o dia 12 de novembro de 2023 e o retorno para o dia 26 de novembro daquele mesmo ano. Entretanto, em agosto de 2023, foram surpreendidos com a informação de que a linha “Promo” da empresa havia sido suspensa e que não emitiriam as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023. Relataram, ainda, que a agência não comunicou essa decisão diretamente aos consumidores, tendo estes tomado ciência por meio das redes sociais.

Analisando o caso, a magistrada salientou que os clientes juntaram provas de que contratou e pagou pelos serviços da empresa de turismo. No entanto, não os usufruiu, pois a agência de viagens não emitiu as passagens que foram compradas e sugeriu devolver o valor pago pelos consumidores por meio de voucher a ser utilizado no próprio site da empresa.

Em relação à contestação da empresa, a juíza afirmou que a agência de viagens não juntou nenhuma prova a fim de justificar a legalidade de sua conduta. “A alegação de ocorrência de fatos alheios à sua vontade não se sustenta, eis que as provas trazidas aos autos apontam que a parte ré atuou com otimismo exagerado, subestimando as condições de mercado aptas a permitirem o cumprimento de sua obrigação perante os clientes”, afirmou a magistrada.

Além disso, a juíza afirmou que trata-se de evidente relação de consumo, estando preenchidos os requisitos dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
“Resta comprovada nos autos a má prestação dos serviços pela empresa, que comercializou pacote de viagem, mas não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa dos serviços contratados e impondo ao consumidor a perda de tempo útil para solução do problema. Assim, deve a parte ter seu pleito de ressarcimento do valor pago atendido”, analisa.

Nesse sentido, a magistrada observou que a empresa não demonstrou ter tomado as precauções permitidas para a execução do serviço para o qual foi contratada, o que resultou em grande inquietação para os clientes. “Diante da conduta ilícita da parte agência de turismo, é imprescindível que o valor da indenização por danos morais seja estabelecido de forma a reparar os prejuízos sofridos, e inibir novas práticas anti jurídicas análogas”, ressalta.

TJ/MS: Plataforma de reservas é condenada a indenizar clientes por falha em hospedagem

A juíza Mariel Cavalin dos Santos, da 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS, julgou parcialmente procedente uma ação indenizatória movida por quatro consumidores contra uma agência online de viagens. A decisão reconheceu falha na prestação de serviços por parte da plataforma e determinou o pagamento de danos materiais e morais aos autores. A sentença foi publicada na quarta-feira, dia 9 de julho.

Conforme os autos, os autores contrataram hospedagem por meio do aplicativo da ré no Rio de Janeiro, durante o festival Rock in Rio. Foi efetuado o pagamento antecipado de R$ 2.250,00, equivalente a 50% do valor total da hospedagem contratada. No entanto, ao chegarem à capital fluminense, os hóspedes foram surpreendidos pela alegação do locador de que o imóvel necessitava de reparos e, portanto, estaria indisponível.

A empresa intermediadora ofereceu outra acomodação, mas, segundo os autores, o local era completamente diferente do originalmente contratado. Diante da situação, o grupo buscou hospedagem por conta própria, arcando com o custo adicional de R$ 8.179,50 e mais R$ 258,57 em deslocamentos.

Na sentença, a magistrada destacou que, embora a reserva tenha sido feita por apenas um dos autores, os demais estavam devidamente identificados na comunicação realizada via whatsapp com o locador, confirmando a legitimidade de todos na ação.

A juíza entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a agência, mesmo sendo intermediadora, integra a cadeia de consumo e responde objetivamente pelos danos causados, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a empresa não demonstrou ter adotado medidas eficazes para mitigar os prejuízos dos clientes após o problema.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a restituir aos autores o valor de R$ 8.438,07, referente à reserva original não utilizada e aos custos com a nova hospedagem, com atualização monetária e juros de 1% ao mês desde a citação.

Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada um dos quatro autores. A magistrada considerou que a situação vivenciada extrapola os meros dissabores do cotidiano e caracteriza dano moral presumido em razão da violação do direito do consumidor.

TJ/DFT aumenta indenização de professor vítima de ameaças de alunos

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) elevou de R$ 12 mil para R$ 20 mil o valor da indenização que estudantes universitários pagarão a um professor que foi vítima de ameaças e ofensas publicadas em grupo privado do aplicativo WhatsApp.

O docente exercia suas funções em uma instituição de ensino superior quando, em dezembro de 2022, após a divulgação das notas das avaliações finais do semestre, alunos criaram um grupo no WhatsApp para difundir conteúdo ofensivo e mentiroso sobre o professor. As mensagens continham expressões como “tomara que não tenha mais aula com esse p(…) no c(…)”, “professor mongoloide”, além de ameaças como “quebrar o carro dele”, “sujar o CPF dele” e “vazar o endereço dele na Deep Web”. O grupo também incluía comentários depreciativos sobre a vida pessoal do educador.

O professor perdeu o emprego na instituição em decorrência da repercussão das ofensas, o que o levou a ajuizar ação judicial pedindo indenização de R$ 60 mil. A 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama reconheceu a conduta ilícita dos estudantes e fixou compensação de R$ 12 mil. Inconformado com o valor, o docente recorreu da decisão, enquanto os réus também apelaram negando a existência de danos morais.

Ao analisar os recursos, o Tribunal rejeitou o argumento de que as mensagens em grupo privado não causariam danos e destacou que as informações disseminadas em ambientes virtuais possuem elevado potencial de propagação e repercussão. Conforme o relator, “essa modalidade de desrespeito, que não pode ser confundida, em absoluto, com a livre manifestação do pensamento, deve ser tratada com a devida assertividade pelo Poder Judiciário”.

Os desembargadores aplicaram o método bifásico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para quantificar danos morais, foi considerado tanto a extensão do prejuízo sofrido quanto as circunstâncias particulares do caso. O colegiado ponderou que as ofensas afetaram a honra do professor e resultaram em sua demissão, enquanto também levou em conta a condição econômica dos estudantes, que receberam gratuidade de Justiça.

O Tribunal determinou que os estudantes paguem solidariamente R$ 20 mil de indenização ao professor, valor considerado adequado para reparar o dano moral e desencorajar condutas similares.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705199-75.2023.8.07.0004

STJ: Estelionato sentimental gera direito a indenização de danos morais e materiais

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o estelionato sentimental, caracterizado pela simulação de relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagem financeira, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais – estes relativos às despesas extraordinárias decorrentes da relação.

O colegiado firmou esse entendimento ao negar provimento ao recurso especial de um homem condenado por induzir sua ex-companheira a pegar empréstimos em seu benefício, valendo-se de um envolvimento afetivo simulado.

A vítima, uma viúva 12 anos mais velha que o réu, disse ter repassado ao homem cerca de R$ 40 mil durante a relação. Após ela negar novo pedido de dinheiro, ele a abandonou e o vínculo entre ambos passou a ser marcado por conflitos. A mulher, então, ingressou com ação judicial pleiteando reparação por estelionato sentimental.

O juízo de primeira instância condenou o réu a pagar R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, o homem alegou inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, sustentando violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Valores transferidos não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, explicou que o artigo 171 do Código Penal exige, para a configuração do estelionato, três requisitos: obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outrem, uso de meio fraudulento e indução ou manutenção da vítima em erro.

Segundo a ministra, tais elementos ficaram plenamente caracterizados no caso em julgamento, uma vez que os valores transferidos pela mulher não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento, mas sim do atendimento a interesses exclusivamente patrimoniais do réu.

A relatora ressaltou que o homem tinha consciência da vulnerabilidade emocional da mulher e se aproveitou dessa condição para simular uma relação amorosa e manipular os sentimentos dela. Para isso, conforme apontou a ministra com base no processo, ele se utilizou de estratégias enganosas, como relatar falsas dificuldades financeiras e exercer pressão emocional para obter o dinheiro de forma fácil e rápida.

Gallotti também afirmou que, embora os pagamentos tenham sido feitos voluntariamente, sem qualquer coação direta, isso não descaracteriza o ato ilícito, uma vez que a essência do estelionato está justamente na ilusão criada pelo agente, fazendo com que a vítima atue enganada – no caso, sem perceber a inexistência do alegado vínculo afetivo.

“Dessa forma, como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, em princípio, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2208310


Estelionato sentimental é um termo usado para descrever um golpe ou fraude em que alguém engana outra pessoa fingindo interesse ou amor com o objetivo de obter vantagem financeira ou patrimonial.

Em outras palavras: quando alguém finge se apaixonar ou manter um relacionamento amoroso só para tirar dinheiro ou bens da outra pessoa.

Geralmente, quem pratica o estelionato sentimental:

  • Ganha confiança e afeto da vítima;
  • Finge amor, compromisso ou casamento;
  • Inventa problemas ou dívidas para pedir dinheiro;
  • Some ou rompe o contato depois de obter o que queria.

*Fonte: Carmela.IA

STJ: Corretora que aproximou partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada.

A corretora entrou em juízo alegando que fez a aproximação entre a empresa proprietária de um terreno e uma empresa interessada em comprá-lo. Segundo afirmou, após ter conduzido as tratativas iniciais para o negócio, a venda foi finalizada sem a sua participação e sem que lhe fosse paga a comissão.

O juízo de primeira instância determinou o pagamento da comissão de 6% sobre o valor do negócio, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o percentual deveria ser aplicado apenas sobre a área inicialmente ofertada, que era de 13.790 m², e não sobre a área efetivamente negociada, de 57.119,26 m². A decisão levou a corretora a recorrer ao STJ.

Atuação da corretora contribuiu para a formalização do negócio
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, comentou que a importância do trabalho da corretora não deve ser subestimada, uma vez que ela aproximou o vendedor do comprador – sendo essa ação inicial o elemento que contribuiu para a efetiva formalização do negócio. Além disso, o relator verificou também que a área então ofertada faz parte da área efetivamente adquirida.

“É relevante destacar que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida”, disse.

Valor da comissão é vantajoso para o comitente
De acordo com o ministro, o corretor investe tempo e recursos na expectativa de que a transação se concretize e lhe proporcione o direito à remuneração combinada. Por outro lado, o valor da comissão é suficientemente vantajoso para o comitente, o qual não hesita em destinar parte de seus ganhos ao corretor.

Na sua avaliação, a empresa corretora deve ser remunerada na integralidade, nos termos em que ficou estabelecido na sentença de primeiro grau. Isso porque – ponderou o ministro – o negócio imobiliário teve como objeto um terreno do qual faz parte a área inicialmente ofertada para venda.

Ao concluir seu voto, Moura Ribeiro observou que outra empresa também participou posteriormente da intermediação do negócio, razão pela qual a comissão deve ser dividida entre ela e a autora da ação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2165921

TJ/SC confirma arresto de imóvel vendido por valor irrisório após inadimplência

Venda do bem por R$ 165 mil, quando valia cerca de R$ 6 milhões, foi considerada suspeita.


A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que decretou o arresto cautelar e a indisponibilidade de um imóvel em Pomerode, em razão de indícios de fraude contra credores. O imóvel, avaliado em cerca de R$ 6 milhões, foi vendido por apenas R$ 165 mil após o devedor deixar de pagar a dívida.

O arresto foi determinado em uma ação pauliana, também chamada de ação revogatória, que permite ao credor anular atos praticados pelo devedor para prejudicar o pagamento da dívida, sobretudo em casos de insolvência ou má-fé. O arresto é uma medida que impede a venda ou transferência do imóvel para garantir a possibilidade de quitação da dívida.

O caso envolveu uma família que assumiu uma cédula de crédito bancário em julho de 2020 e deixou de pagar a dívida em março de 2022. Em abril daquele ano, a família negociou um imóvel de 1.000 m², com registro de venda em julho de 2022, por apenas R$ 165 mil, quando o valor médio do metro quadrado em Pomerode girava em torno de R$ 6 mil.

A instituição financeira ajuizou a ação pauliana em agosto de 2024. A decisão de 1º grau decretou o arresto e a indisponibilidade do bem. Inconformada, a família recorreu ao TJSC com o argumento de que não há prova de fraude e que o fato de a dívida ter surgido antes da venda não basta para justificar o arresto.

O relator rejeitou os argumentos da defesa. “Indubitavelmente, o dano ao credor decorre da própria alienação de um bem quando já implementado o inadimplemento da obrigação, pois isso representa uma redução patrimonial cujos reflexos dificultam, quando não inviabilizam, a satisfação dos interesses e a garantia dos direitos do credor. (…) Ante os indícios de má-fé na alienação do imóvel, a teor do descrito neste voto, é inviável o afastamento da cautelar de arresto deferida”, escreveu. Os demais desembargadores da 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC seguiram o voto do relator.

Processo n. 5010784-34.2025.8.24.0000

TJ/MS condena empresa por negativa de cancelamento em contrato de multipropriedade

Em sessão permanente e virtual, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto por uma empresa fornecedora de serviço de multipropriedade condenada em 1º Grau, mantendo a sentença que reconheceu o direito de arrependimento do consumidor, determinou a restituição integral dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 8 mil.

Conforme os autos, o autor adquiriu, em 27 de agosto de 2023, uma cota de multipropriedade em empreendimento turístico localizado em Olímpia, no Estado de São Paulo. No entanto, no dia 1º de setembro do mesmo ano, dentro do prazo legal de sete dias, exerceu o direito de arrependimento utilizando o formulário eletrônico disponibilizado pela própria fornecedora.

Apesar disso, a empresa recusou o cancelamento e não efetuou a devolução dos valores pagos, mesmo após diversas tentativas de contato realizadas pelo consumidor ao longo dos meses seguintes. A sentença de primeiro grau reconheceu a rescisão contratual, condenou as requeridas à restituição do valor de R$ 2.564,00, com acréscimos legais, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

No voto condutor do acórdão, a relatora do processo, juíza convocada Cíntia Xavier Letteriello, ressaltou que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, nos moldes definidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. “A parte autora figura como consumidora ao adquirir serviço de multipropriedade para fins particulares, e a requerida, como fornecedora, explora atividade comercial voltada à venda de frações imobiliárias, mediante remuneração. A vulnerabilidade do consumidor, técnica, jurídica e econômica, é presumida, nos termos do art. 4º, I, do CDC”.

A magistrada destacou que o direito de arrependimento exercido pelo consumidor foi tempestivo e se deu por meio de canal indicado pela própria fornecedora, o que torna indevida a exigência de outra formalidade.

Ainda segundo a juíza, a conduta da empresa violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, gerando insegurança e frustração ao consumidor, o que caracteriza dano moral indenizável. “A demora injustificada da requerida em responder ao pedido de cancelamento, mesmo após o consumidor ter seguido as orientações fornecidas pela própria empresa, extrapola os limites do mero aborrecimento. A frustração da expectativa legítima, aliada à angústia gerada pela falta de resposta e risco de prejuízo financeiro, configura lesão aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando reparação moral”.


Saiba o que é contrato de multipropriedade:

No Direito Empresarial e Imobiliário brasileiro, o contrato de multipropriedade é o instrumento jurídico que regulamenta a divisão de um mesmo imóvel entre vários proprietários, cada um com direito de usá-lo por períodos determinados.

Em outras palavras: várias pessoas são donas do mesmo bem imóvel, mas cada uma tem o **direito exclusivo de uso em datas específicas, que ficam previamente definidas.

Principais características do contrato de multipropriedade:

  • Define períodos de uso para cada multiproprietário.
  • stabelece regras de uso, manutenção e despesas.
  • É registrado no cartório de registro de imóveis, criando efeitos reais (oponível a terceiros).
  • Cria um regime de condomínio especial.
  • Garante gestão unificada (administradora ou assembleia decide reformas, taxas etc.).

*Fonte: Carmela IA

 


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