TJ/PB extingue ação que tem como autores 22 gatos

O juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho julgou extinta a ação cujos autores são 22 gatos residentes em um condomínio residencial. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0830734-83.2021.8.15.2001, em tramitação na 17ª Vara Cível da Capital. “Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos animais que figuram no polo ativo, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com o trânsito em julgado desta decisão, deverá o feito prosseguir apenas com relação ao Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas”, destaca a decisão.

Na ação, o Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas requereu que fosse reconhecida a capacidade dos autores de postular em juízo e a concessão de tutela antecipada no sentido de acatar a permanência da colônia de gatos nas áreas comuns do condomínio, bem como outras medidas.

O magistrado, que se declarou simpático à causa da proteção animal, destacou a impossibilidade de admitir os felinos no polo ativo da ação, uma vez que inexiste, na legislação vigente, norma que preveja a sua capacidade processual. “Ademais, apesar de ser pacífico, à luz da ciência, que os animais dotados de sistema nervoso espinhal têm aptidão para sentir e demonstrar emoções, sendo merecedores de proteção legal e jurisdicional, esta deve ser operada por tutor, não prevalecendo, destarte, a tese exposta na inicial”, frisou.

Segundo ele, a premissa de que basta ser sujeito de direitos para possuir capacidade de ser parte está equivocada, na medida em que a legislação processual civil prevê esta capacidade apenas às pessoas e aos entes despersonalizados. “Negar a possibilidade de que animais figurem como sujeitos do processo não significa que esses animais não devam ou não mereçam receber proteção do Estado e da sociedade. A legislação assegura os direitos dos animais e a questão de ser parte ou não no processo não se mostra como essencial para que o reconhecimento e tutela daqueles direitos”, pontuou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

Veja  a decisão.
Processo n° 0830734-83.2021.8.15.2001

TJ/SC: Repulsa por ingerir isotônico com corpo estranho não é mero dissabor

Um homem que adquiriu um isotônico em um supermercado e só notou a presença de um corpo estranho no interior da embalagem após ingerir parcialmente a bebida será indenizado por danos morais. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Em sua defesa, o supermercado alega que não houve abalo anímico, pois trata-se de mero descontentamento do autor com o sabor da bebida, que não apresentava irregularidade. Restou demonstrado, em vídeo, que os elementos encontrados na bebida ingerida não foram localizados em outra garrafa de isotônico com rótulo idêntico, derruindo a credibilidade do argumento do réu de que os fragmentos são inerentes ao tipo do produto adquirido.

Segundo a magistrada sentenciante, a ingestão de produto alimentício industrializado contendo corpo estranho, apto a causar risco concreto de lesão à saúde do cliente, constitui abalo moral passível de indenização. “A circunstância é geradora de repulsa, sensação de descaso com o consumidor e sentimentos negativos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, observa.

O estabelecimento comercial foi condenado ao pagamento da importância de R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora. A compra do produto ocorreu no mês de junho, quando também foi ajuizada a ação. A demanda foi apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Da decisão cabe recurso.

Processo n° 5010447-69.2021.8.24.0005

TJ/DFT: Bradesco Seguros é condenada a arcar com tratamento integral de recém-nascido em UTI

A 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da Bradesco Seguros e manteve sentença da juíza titular da Vara Cível de Planaltina, que condenou a seguradora a arcar com todas as despesas e medicamentos decorrentes de internação de recém-nascido em UTI, desde o nascimento até a data em que veio a óbito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor da internação.

A autora (mãe do recém-nascido) ajuizou ação narrando que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que seu filho nasceu prematuro, tendo sido encaminhado à UTI neonatal do Hospital Santa Helena, onde permaneceu até seu óbito, por 45 dias. Ao acionar a seguradora, esta autorizou apenas as despesas referentes a 30 dias de internação, e se negou a arcar com o restante do período, que, conforme conta apresentada pelo hospital, ultrapassou R$ 200 mil. Diante do ocorrido, requereu a condenação da seguradora ao pagamento das despesas que ocorreram entre o 30o dia e a data do óbito, bem como indenização pelos danos morais causados pela negativa indevida da cobertura.

A empresa apresentou contestação, defendendo que agiu em conformidade com a legislação vigente, que garante apenas 30 dias de cobertura assistencial para recém nascidos, filhos de beneficiários. Negou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência do pedido.

Ao proferir a sentença, a magistrada esclareceu que a operadora de seguros não pode limitar tempo de internação nos casos de emergência e urgência, e concluiu que embora o filho da autora fosse pessoa recém-nascida, dado o caráter de urgência do atendimento médico a ser prestado em internação hospitalar, seria aplicável ao caso as disposições do artigo 12, inciso II, alínea “b” c/c artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei n.9.656/98.

Inconformada, a ré recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores explicaram que “contratado plano de saúde com inclusão de tratamento obstétrico, e caracterizada situação de emergência médica do recém-nascido, a operadora do plano de saúde deve arcar com o período integral de sua internação hospitalar, ainda que a duração da medida ultrapasse os trinta dias posteriores ao parto ”.

Quanto à situação vivenciada pela autora ressaltaram: “Não há qualquer razoabilidade na exigência por parte da seguradora de que a autora, que passava por difícil momento pessoal – repise-se, seu filho recém-nascido se encontrava internado por estar em grave estado de saúde desde o nascimento, vindo, posteriormente, a falecer –, tivesse a obrigação de se atentar ao prazo de 30 (trinta) dias para tomar a iniciativa de solicitar a inclusão do recém-nascido na apólice, sob pena de perda do direito à cobertura assistencial”.

A decisão foi por unânime.

Processo n° 0704592-64.2020.8.07.0005

TJ/DFT: Editora Globo deve indenizar consumidora por demora de mais de dois anos no cancelamento de assinatura

A Editora Globo foi condenada a indenizar uma consumidora por manter as cobranças de uma assinatura sem realizar a entrega das revistas por mais de dois anos, além de dificultar o cancelamento da compra. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que, após ser abordada no Aeroporto de Brasília em agosto de 2017, foi convidada a receber uma mala de brinde. Ela conta que fez o cadastro no site da ré com a indicação do número do cartão de crédito e se tornou assinante, mas que nunca recebeu uma revista. Afirma que passou a receber cobrança mensal e que houve renovação automática do contrato após 12 meses. Relata que iniciou o pedido de cancelamento ainda em 2017, mas este só foi concluído em 2019. Os valores, no entanto, só deixaram de ser cobrados após contato direto com a operadora de cartão de crédito, que fez a devolução do que foi pago após o cancelamento.

Em sua defesa, a editora Globo afirmou que a consumidora tinha conhecimento da contratação da assinatura e que autorizou o débito das parcelas. Esclarece ainda que o contrato previa a renovação programada até que houvesse a manifestação do assinante.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível do Gama julgou procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de prestação de serviços e condenar a editora a devolver o valor pago e a obrigação de não realizar mais cobranças referentes ao contrato. A autora recorreu pedindo que a ré também fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos e a devolver em dobro o valor pago.

Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que as provas dos autos mostram que a autora realizou o pagamento entre os meses de setembro de 2017 e agosto de 2020, sem que houvesse a entrega das revistas. Para o Colegiado, houve falha na prestação do serviço “apta a ensejar não somente a rescisão do contrato por inadimplemento, mas também a restituição dobrada dos valores cobrados, pois ausente o engano justificável por parte da editora”.

No caso, segundo a Turma, também é cabível indenização por danos morais. “A demora para resolução do problema foi excessiva e evidencia flagrante desapreço pela consumidora, impondo-lhe desgaste e sofrimento por quase três anos para cancelamento da assinatura, sem o recebimento de único exemplar de revista sequer. Esta situação evidencia dano moral a ser reparado”, explicou.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, condenou a editora ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, bem como a restituir de forma dobrada os valores pagos pela autora.

Processo n° 0707202-08.2020.8.07.0004

STJ: Cancelamento da distribuição do processo dispensa citação ou intimação da parte ré

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo.

O colegiado também decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, tenha sido determinada a oitiva da outra parte.

Os entendimentos foram aplicados pela turma ao dar provimento a recurso especial que pedia a reforma de acórdão para isentar um corretor de imóveis do pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude do cancelamento da distribuição de um processo, nos termos do artigo 290 do CPC.

Condenação ao pagamento das custas processuais
A controvérsia teve origem em ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de ausência de recolhimento das custas iniciais, seguindo o que preceitua o artigo 485, inciso IV do CPC, e condenou o autor a suportar os ônus da sucumbência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação do autor sob o fundamento de que, se a parte que ajuizou a ação não recolhe as custas quando intimada para tanto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.

O tribunal acrescentou que a inércia do autor pode ser interpretada como pedido de desistência da ação, o que ensejaria, por si só, a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Não pagamento de custas cancela a distribuição
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 290 do CPC traz importante pressuposto processual ao estabelecer o cancelamento da distribuição do feito se a parte ou seu advogado não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias.

Assim, para a ministra, quando cancelada a distribuição por constatação de ausência de pagamento das custas iniciais, não é necessária a citação ou intimação da parte ré no caso de cancelamento da distribuição.

Nesse contexto, acrescentou a relatora, qualquer citação da parte adversa é indevida, imprecisa e desnecessária, diante da inexistência de relação jurídica processual, uma vez que o réu ainda não integra o processo.

“A propósito, a doutrina, interpretando o artigo 290 do CPC, menciona existir verdadeiro comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuada a comprovação do recolhimento das custas”, afirmou.

Responsabilidade pelos ônus sucumbenciais
Segundo Nancy Andrighi, nas hipóteses em que a extinção do processo ocorrer em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a legislação processual prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição.

A magistrada citou precedente do STJ (AREsp 1.442.134) segundo o qual não devem ser impostos ao autor da ação os ônus da sucumbência quando ele, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC, formular pedido de desistência antes da citação do réu.

No caso em julgamento, a relatora destacou que não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, principalmente porque foi indevida a citação ou intimação da parte contrária diante do cancelamento da distribuição.

“A citação ou intimação da outra parte, bem como a movimentação da chamada máquina judiciária, ocorreu por erro do juiz, de modo que, pelo princípio da causalidade, não pode o autor ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.906.378 – MG (2020/0305039-0)

STJ: Sindicato responde por prejuízos causados por advogado que se apropriou de valores em ação de filiado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade de um sindicato para responder, ao lado do advogado que indicou, em ação na qual um filiado buscou a restituição de valores que teriam sido levantados e retidos indevidamente pelo defensor em processo movido com o auxílio da entidade sindical.

Na decisão, o colegiado entendeu que, estando configurada a relação jurídica entre o sindicato e o advogado – que foi colocado à disposição dos filiados para prestar assistência jurídica –, o ente sindical responde de forma objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados pelo defensor contra o associado.

De acordo com os autos, o filiado foi ao setor jurídico do sindicato para obter informações sobre o andamento de ação de interesse dos sindicalizados, momento em que o advogado solicitou que ele revogasse procuração anterior e o outorgasse poderes para que fosse requerido o levantamento de valores na ação. Posteriormente, o filiado descobriu que o advogado havia levantado o dinheiro no processo, mas não havia repassado nada a ele.

Em primeiro grau, ao reconhecer que houve lesão ao filiado, o juízo condenou o sindicato e o advogado, de forma solidária, ao pagamento de cerca de R$ 41 mil, além de fixar indenização por danos morais de R$ 8 mil. O acórdão foi mantido pelo TJSP.

No recurso ao STJ, o sindicato alegou que não poderia ser responsabilizado solidariamente pela condenação, pois não teria participação no levantamento indevido realizado pelo advogado. Segundo o ente sindical, a mera indicação de um profissional para tutelar as ações dos associados não poderia gerar uma obrigação inerente à atuação do defensor.

Parceria entre sindicato e advogado
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou ser incontroverso nos autos que o sindicato indicou o advogado para prestar assistência jurídica ao sindicalizado, bem como que o defensor se apropriou indevidamente da quantia que cabia apenas ao filiado.

No tocante à relação entre o advogado e o sindicato, o magistrado destacou que, segundo apontado pelo TJSP, à época dos fatos, havia uma relação de parceria entre ambos, de forma que os serviços prestados pelo patrono caracterizavam um tipo de benefício aos sindicalizados, mas também resultavam em atrativo para a filiação de novos funcionários.

Sob o aspecto legal, Bellizze apontou que, a princípio, a reponsabilidade civil é individual, mas o artigo 932 do Código Civil prevê casos excepcionais em que a pessoa deve suportar as consequências do fato com outro. Entre elas, o inciso III estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente, em relação a seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

“O artigo 933 do mesmo diploma, por sua vez, preceitua que todos os responsáveis designados no dispositivo anterior responderão pelo ato praticado pelos terceiros, mesmo que não haja culpa, sendo a responsabilidade civil, portanto, objetiva e solidária (artigo 942, parágrafo único, do CC)”, declarou o ministro.

Advogado contratado pelo sindicato
Para a configuração da responsabilidade objetiva indireta, o relator observou que “é prescindível a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem”.

No caso dos autos, Marco Aurélio Bellizze apontou que o instrumento de mandato outorgado pelo filiado define expressamente o defensor como contratado do sindicato, o que evidencia a conexão entre a atuação do patrono e o serviço de assistência jurídica prestado pelo ente sindical aos associados.

“Dessa forma, sendo incontroverso que os danos causados ao autor foram decorrentes do ato ilícito perpetrado por profissional, não apenas indicado, mas que mantinha relação jurídica com o sindicato, a fim de atuar na defesa dos interesses de seus associados, de rigor a aplicação dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.920.332 – SP (2020/0183158-3)

TJ/RN: Compartilhamento de conteúdo ofensivo em grupo de WhatsApp gera condenação

A 2ª Vara da Comarca de Macau condenou um homem por divulgar conteúdo ofensivo contra uma mulher em grupo de WhatsApp, fato considerado pela Justiça como calúnia e difamação em concurso formal de crimes. A pena aplicada é de dez meses e 18 dias de detenção, além de penas de multa de 13 dias, aplicadas individualmente para cada crime.

A autora, que apresentou queixa-crime perante o Ministério Público Estadual, informou que o acusado, no dia 17 de setembro de 2016, divulgou um áudio de dois minutos e 46 segundos em grupo de WhatsApp, no qual criminaliza toda a sua família com palavras caluniosas e difamatórias.

Quando analisou o teor do áudio, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau contatou que se trata de uma música com nítida, senão única, finalidade de ofender a honra dos integrantes da família da autora, extrapolando, e muito, o direito à liberdade de expressão, o qual, segundo explicou na sentença, não é absoluto, conforme prevê o art. 5º, V e X da CRFB/88.

Constatou na música, diversas imputações de desvios de verbas públicas, uso de bem público em proveito particular, prática de agressões, prática de assassinato por parte de membros da família da autora, além da alegação específica de infidelidade de uma pessoa da família.

Para a Justiça, embora a música não especifique o nome dos autores dos fatos desabonadores por ela narrados, é possível concluir que o trecho que se refere ao assassinato de uma pessoa imputa tal crime ao pai da autora, enquanto a parte que alega que uma pessoa da família traiu o marido atribui esta conduta à autora da ação judicial.

“Desta feita, conclui-se que, embora a música não mencione explicitamente o nome de ninguém (apenas a família a qual pertence), as características dos personagens nela descritos permitem aos ouvintes entenderem quem são as pessoas que ela pretende denegrir”, comenta a decisão, destacando que o fato se deu em uma cidade pequena, Macau, onde a grande maioria da população conhece os boatos sobre personalidades políticas da região e seus parentes.

Assim, a Justiça entendeu que ficou comprovado que a música ofendeu a honra da autora da queixa-crime, configurando crime, pois lhe atribuiu fato ofensivo à sua reputação (traição ao seu esposo), bem como imputou ao seu pai a prática do delito de homicídio. “Destaque-se que a imputação do delito em questão se deu de forma específica”, com indicação do apelido da vítima, o local onde o delito foi praticado e o modo de execução. Menciona a sentença.

Da mesma forma, considerou que a autoria dos crimes também se encontra suficientemente demonstrada nos autos, pois o acusado, embora alegando ausência de dolo, confessou que compartilhou o áudio em um grupo de WhatsApp. “Corroborando a autoria do querelado, tem-se o prit de fl. 22, onde consta o número telefônico do demandado como autor do compartilhamento”, frisa a decisão judicial.

TJ/DFT: Idosa que sofreu queda durante deslocamento em clínica deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou o Centro Clínico Saluta a indenizar uma paciente de 88 anos que sofreu queda na escada, durante o deslocamento entre as salas do estabelecimento. O Colegiado concluiu que era dever da clínica proteger a integridade física da paciente.

Narra a autora que aguardava consulta médica no local, quando funcionário solicitou, pela terceira vez, que mudasse para uma sala localizada no piso inferior. Ela afirma que optou por usar as escadas e que, ao descer, tropeçou e rolou alguns degraus, o que causou hematomas e feridas. A paciente conta que a clínica não ofereceu nenhum equipamento, como muletas ou cadeira de rodas, que pudesse auxiliar no deslocamento. Defende que houve negligência e imprudência e pede para ser indenizada.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Centro Clínico recorreu, sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima que optou por usar as escadas. Afirma que as escadas possuem itens de segurança e que a paciente poderia ter usado o elevador. O réu defende ainda que a autora estava acompanhada do neto e que não cabe o argumento de que ela deveria ter sido acompanhada por um funcionário da empresa.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a existência de elevador e de equipamentos de segurança na escada não são suficientes para afastar a responsabilidade do centro clínico. De acordo com o Colegiado, “a partir do momento que a clínica possui salas em andares diversos, assume o ônus de tutelar os pacientes no trânsito entre as salas”.

“Não obstante estar acompanhada do seu neto, cumpre elucidar que a parte autora já se encontrava nas dependências da parte ré para o atendimento clínico. Assim, a partir daquele momento a pessoa jurídica deve atuar em prol da integridade dos seus clientes. Contudo, apenas determinou que a parte autora se deslocasse até o andar inferior, sem se preocupar em assegurar a sua integridade nesse deslocamento. Assim, ainda que a queda tenha acontecido na escada do condomínio, reitera-se que era dever da parte ré proteger a integridade da parte autora, mormente por se tratar de pessoa com 88 anos, que exige uma maior atenção, independente da alegação da parte ré de que não possuía qualquer problema de locomoção”, registrou.

A Turma salientou ainda que, no caso, não houve culpa exclusiva da vítima e que o réu deve ser responsabilizado pelos danos. No caso, a paciente teve leves escoriações em região de cotovelo esquerdo e tornozelo esquerdo e trauma craniano de grau leve. “Ainda que a queda não tenha resultado em lesão de maior gravidade (como, por exemplo, uma fratura), os elementos probatórios indicados atestam a existência de violação à sua integridade física, o que configura o abalo moral”, explicou.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Centro Clínico a pagar à paciente a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 319,48, por danos materiais.

Processo n° 0731004-96.2020.8.07.0016

TJ/DFT determina que Distrito Federal forneça medicamento de alto custo para doença rara e fatal

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão monocrática (do desembargador relator), deferiu pedido de urgência para determinar que o Distrito Federal forneça ao autor, no prazo de 15 dias, medicamento de alto custo necessário para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sob pena de multa diária a de R$ 200,00 por dia de atraso.

O autor impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual narrou ter sido diagnosticado com enfermidade rara e fatal, uma especie de pneumonia fibrosante progressiva e crônica, cujo tratamento é realizado com a medicação OFEV (Estilato de Nintedanibe), que custa R$ 22 mil por caixa. Contou ter feito requerimento para receber o remédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, todavia, seu pedido foi negado, sob o argumento de que a farmácia de alto custo do DF não fornece esse tipo de medicamento.

Ao decidir, o desembargador explicou que o medicamento solicitado esta devidamente registrado pela ANVISA, que o laudo médico demonstra que a doença é grave e que o remédio “é o único passível de retardar a inexorável progressão da patologia, devendo a terapia ser ministrada em caráter urgente urgentíssimo”. O magistrado também ressaltou ser “inquestionável que o direito à saúde é dever imposto constitucionalmente ao Estado, devendo este assegurar o exercício desse mister com o fornecimento de medicamento imprescindível para a sobrevida do paciente”.

Assim, deferiu a liminar e obrigou o Secretário de Saude a fornecer o medicamento.

Processo n° 0725801-70.2021.8.07.0000

TJ/MG: Empresa aérea TAP é condenada a indenizar menor por cancelamento de voo

Criança, que estava em excursão escolar na Itália, será indenizada por cancelamento de voo.


A Transportes Aéreos Portugueses (TAP) deve indenizar um menor em R$10 mil por danos morais e em R$ 7.620,91 por danos materiais. O valor é referente à compra de uma nova passagem aérea devido ao cancelamento de um voo entre Roma e Lisboa. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O menino, representado pela mãe, ajuizou ação contra a empresa aérea pleiteando indenização por danos morais e materiais. Em maio de 2015, aos 11 anos de idade, ele estava em Roma com mais 42 colegas em uma excursão escolar.

O retorno estava marcado para o dia 8, quando eles sairiam de Roma para Belo Horizonte com escala em Lisboa. Mas, devido à falta de informação, os organizadores resolveram levar os estudantes para Milão, onde o grupo adquiriu novos bilhetes para conseguir embarcar no dia 10.

A TAP se defendeu sob o argumento de que não houve cancelamento do voo, mas adiamento, por causa de um incêndio no terminal do aeroporto internacional de Fiumicino, em Roma, e o garoto nem sequer se apresentou para o embarque. Em primeira instância, a tese da companhia aérea foi acolhida; e o pedido do menino, julgado improcedente.

O estudante recorreu. O relator Estevão Lucchesi modificou a sentença para condenar a empresa. Segundo o magistrado, apesar de o cancelamento do voo ter ocorrido por fortuito externo, isso não exime a companhia aérea de prestar assistência material aos passageiros.

O desembargador acrescentou que a empresa aérea deixou desamparado tanto o menino quanto os colegas dele, sendo que dispunha de meios para prestar informações a qualquer monitor da excursão.

“Ora, não se afigura razoável que a companhia aérea exigisse que 43 menores se dirigissem a um aeroporto em chamas para aguardar a eventualidade de normalização dos serviços aeroportuários”, concluiu.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator. Já o desembargador Marco Aurelio Ferenzini foi vencido no julgamento.

Para o magistrado, o atraso do voo se deveu ao incidente na capital italiana, que fugia totalmente ao controle da companhia aérea. O autor do voto divergente entendeu que não havia como a empresa garantir o serviço normal em situação tão atípica.


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