TJ/SC: Dono de vaca que causou acidente fatal em rodovia indenizará família da vítima

Pela morte de um motociclista, de 23 anos, após colisão contra uma vaca na rodovia federal BR-282, em pequena cidade da região Oeste, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou o dever de indenizar do criador do animal. Assim, a 2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, decidiu que os pais da vítima receberão um total de R$ 93 mil, acrescido de juros e correção monetária, em função dos danos materiais e morais.

De acordo com os autos, em setembro de 2010, o motociclista circulava pela BR-282 quando colidiu com uma vaca, que era conduzida ao lado da pista mas acabou por invadir a rodovia, no quilômetro 569,6. Ele foi hospitalizado, mas morreu nove dias mais tarde. Os pais do jovem ajuizaram uma ação de reparação de danos. Pediram indenização por danos materiais e morais, além de pensão vitalícia.

No 1º grau, o juízo sentenciou o criador ao pagamento de dano material no valor de R$ 5.089 e mais R$ 120 mil pelos danos morais. Inconformados, as duas partes recorreram ao TJSC. O criador alegou a culpa exclusiva da vítima pelo excesso de velocidade. Com isso, pleiteou a reforma da sentença pela improcedência das indenizações ou pela sua redução ao patamar máximo de R$ 20 mil. Já os pais do motociclista pediram o aumento do dano moral para 200 salários mínimo e o pagamento de pensão vitalícia, além da reforma dos ônus sucumbenciais.

O colegiado decidiu pela adequação do valor do dano moral para R$ 88 mil e a redistribuição das custas processuais. “No caso dos autos, a alegação dos réus, ora apelantes, de que a vítima transitava em velocidade acima do limite permitido para o local, não conseguindo desviar do semovente, não merece prosperar, isso porque não existe qualquer prova ou mesmo indício que venha a amparar tal tese, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil”, anotou o relator em seu voto.

A sessão também contou com as presenças da desembargadora Rosane Portella Wolff e do desembargador Monteiro Rocha. A decisão foi unânime.

Processo nº 0002165-73.2013.8.24.0049

TJ/AC: Moradores garantem o direito a devolução de dinheiro pago com caminhão-pipa devido abstenção do fornecimento de água

Os usuários do serviço público de fornecimento de água não podem ser penalizados pela omissão da Administração Pública.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação imposta ao Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa), por isso ele deve indenizar quatro cidadãos de Rio Branco pelos danos morais e materiais decorrentes da abstenção do fornecimento de água. A decisão foi publicada na edição n° 6.895 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 19).

De acordo com os autos, chegou a faltar água por cerca de 20 dias e em outros momentos houve fornecimento irregular. Segundo a defesa, a situação não foi solucionada porque as equipes técnicas estavam atuando com quantitativo reduzido devido à pandemia.

Em razão disso, uma das reclamantes apresentou os recibos de pagamento relacionados à compra de água potável para minimizar a situação caótica que estava em sua casa. Ela comprou o volume do caminhão-pipa por 14 vezes, sendo cada um no valor de R$ 250,00, totalizando R$ 3.500,00.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Thais Khalil confirmou a responsabilização da autarquia pela privação de serviço essencial. Deste modo, a reclamante deve ser ressarcida pelo prejuízo advindo da compra da água. Além disso, cada um dos moradores deverão ser indenizados no importe de R$ 4 mil, à titulo de danos morais.

Processo n° 0603846-58.2020.8.01.0070

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar pensão vitalícia a criança com sequelas do parto

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização e pensão mensal vitalícia a criança que nasceu com sequelas neurológicas. A mãe da criança também deverá ser indenizada. A juíza concluiu que os danos sofridos são decorrentes da “má prestação do serviço de saúde prestado pelo réu”.

Consta nos autos que, em data próxima ao nascimento do filho, a mãe foi ao Hospital Regional de Samambaia com fortes dores na região abdominal, ocasião em que foi orientada a voltar para casa e aguardar os sinais de proximidade do parto. A orientação se repetiu na semana seguinte, quando, novamente, com incessantes dores, teria procurado atendimento na mesma unidade. Persistindo as dores e mal-estar e já com 41 semanas e seis dias de gestação, foi internada para tentativa de indução de parto normal. O filho nasceu no dia seguinte e, em seguida, levado para UTI neonatal, onde permaneceu por três dias, para tratamento do quadro de asfixia perinatal e insuficiência respiratória. Posteriormente a criança recebeu diagnóstico de Lesão Cerebral Anóxica, Paralisia Cerebral Hemiplegica, Transtorno/Distúrbio Neuropsicomotor do Desenvolvimento, Transtorno/Distúrbio/Atraso Cognitivo SOE e Epilepsia. A autora defende que a prorrogação do prazo gestacional constituiu erro médico, gerando consequências irreversíveis para a saúde e o desenvolvimento do filho, e pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que tanto o parto quanto os períodos que o antecederam e sucederam não foram marcados por intercorrências e que a evolução clínica tanto da mãe quanto da criança ocorreu de forma regular. O réu informa ainda que os autores tiveram alta dois dias após o parto e que não houve conduta injusta ou ilícita, não havendo dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que o laudo pericial aponta que “inequivocamente restou caracterizada a conduta negligente dos profissionais vinculados ao réu”. No caso, segundo a juíza, a displicência no atendimento antes do parto, somados ao resultado da ressonância magnética de encéfalo e a ausência de dados de vitalidade da criança, “formam sólida conclusão de que, em seu conjunto, todo o dano constatado foi decorrente da má prestação do serviço de saúde pelo réu”. Diante desse cenário, acrescentou a julgadora, “é de singela percepção que o Poder Público faltou com o dever de cuidado no tratamento médico do postulante, sendo certo que se os agentes públicos tivessem adotado postura diversa, as sequelas do demandante, ao menos, teriam sido minimizadas, fazendo com que a qualidade de vida do autor fosse diversa daquela que atualmente ostenta”.

A juíza pontuou ainda que “O prognóstico neurológico é reservado e não há, considerando a gravidade do quadro e o atual estado da ciência médica, perspectivas de desenvolvimento cognitivo e motor ao ponto de permitirem ao autor plena independência para as atividades da vida diária como alimentação, higiene pessoal, cuidados domésticos e exercício profissional”. Diante disso, concluiu que o demandante faz jus ao pensionamento mensal de forma vitalícia.

Quanto à mãe, a julgadora pontuou que ela faz jus à indenização por danos morais. “É inegável, portanto, o sofrimento vivenciado pela primeira autora, em acompanhar as dificuldades apresentadas pelo filho em decorrência da violação de sua integridade, por completa comprometida, necessitando, por esta razão, de cuidados redobrados”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à criança pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de um salário mínimo, além de R$ 100 mil a título de danos morais. O pagamento da pensão tem como termo inicial a data do ajuizamento da ação, março de 2020. O réu terá ainda que pagar à mãe a quantia de R$ 50 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0701607-83.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Requisito da publicidade pode ser flexibilizado para reconhecer união homoafetiva após morte

O requisito da publicidade não deve ser exigido com o mesmo rigor das relações heteroafetivas para o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. O pressuposto deve ser guiado pelos demais elementos, como prova documental e testemunhal de vida a dois. O entendimento é da 2ª Turma Cível do TJDFT, ao manter a sentença que reconheceu e a união estável homoafetiva post mortem.

Narra o autor que viveu em união estável com o companheiro que veio a óbito em 2018. Afirma que, durante quase três anos, os dois firmaram comunhão de vida pública, contínua e fiel e que tinham o objetivo de constituir família. Relata ainda que construíram um imóvel juntos e que há provas suficientes da existência de união estável.

Em primeira instância, foi declarada a existência de união estável entre o autor e o falecido desde novembro de 2016 até a data do óbito. Os pais do falecido recorreram sob o argumento de que o fato do autor e do filho terem morado juntos e dividido contas, por si só, não configura união estável. Os genitores defendem que não foram preenchidos todos os requisitos legais, como o da publicidade, que seria, segundo eles, o mais determinante para reconhecimento do vínculo. Pedem, assim, a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o reconhecimento da união estável, entre pessoas do mesmo sexo ou não, depende da demonstração de que a comunhão de vidas ocorreu de forma pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família, como previsto no Código Civil. No entanto, no caso das relações homoafetivas, segundo o Colegiado, o aspecto do convívio público não pode “guiar inteiramente a tomada de decisão”.

“Pensar o contrário importaria tomar o requisito da publicidade como barreira ao reconhecimento de uniões homoafetivas, no que tange ao cumprimento dos requisitos da convivência pública e do objetivo de constituir família previstos pela norma material. Pelo exposto, a falta de maiores evidências públicas, o desconhecimento familiar acerca da relação e o fato de as partes apontarem estado civil ‘solteiro’ em instrumentos contratuais não são elementos suficientes a descaracterizar a união (a qual, repita-se, é uma situação de fato). Especialmente quando verificado, dentro de um acervo probatório amplo, o elemento anímico de compartilhar a vida e constituir família”, registrou.

A Turma salientou ainda que os elementos apresentados “demonstram, de forma suficiente e segura, a existência de uma união” entre o autor e o falecido. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a união estável homoafetiva.

Processo em segredo de justiça.

TJ/GO: Construtora terá de indenizar moradores por dejetos na propriedade vizinha

O juiz do 2o Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, Luiz Antônio Afonso Júnior, julgou procedente pedido para condenar uma construtora a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a dois moradores devido a intromissão de dejetos na propriedade vizinha da obra que estava sendo executada.

Além disso, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de multa diária por violação da medida liminar deferida, no valor de R$ 3 mil, por sete vezes, totalizando o valor de R$ 21 mil.

Os donos dos imóveis procuram a Justiça por se sentirem prejudicados em seu direito de propriedade, uma vez que a empresa não estaria tendo os cuidados necessários com os dejetos, nem interesse em fazer cessar os transtornos advindos do empreendimento.

O juiz observou que a construtora aduziu que sempre se colocou à disposição dos autores dispondo de mão de obra para limpeza diária dos locais e que eles não aceitaram de maneira alguma o serviço de limpeza ofertado. No entanto, para ele, a empresa demandada deveria cuidar de não sujar ou não lançar restos de material de construção ou mesmo respingos no imóvel dos autores, ao invés de oferecer para fazer o serviço de limpeza ou qualquer outra providência.

“É dever da construtora cuidar para que a sua edificação não prejudique o direito dos vizinhos, além do que seria tolerável para uma construção limítrofe. E não pode a requerida em nome do empreendimento transferir essa responsabilidade para o vizinho, exigindo dele que deixe instalar equipamento ou meio de proteção que avance pelo seu terreno”, frisou.

Segundo Luiz Antonio Afonso, o que se vê nos autos é que os incômodos extrapolaram o limite do razoável, causando inegáveis transtornos aos moradores, obrigando-os a se sujeitarem a constante remessa de sujeira e restos de material de construção em sua residência. As ilustrações fotográficas e vídeos acostados aos autos, conforme salientou, demonstram que a construtora não agiu com o devido cuidado, de modo a impedir que não fossem lançados materiais ou mesmo sujeira excessiva na residência dos autores da ação.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a colocação da manta protetora não foi suficiente para aplacar os incômodos ocasionados pela construção. De acordo com ele, mesmo que se afirme que a construção é feita de materiais leves, que podem ser levados com o vento, o que se espera é que a construtora adote providências para que tal lançamento de material ou dejetos não ocorra, ou que ocorram o mínimo possível, e não foi o que se observou no caso em análise.

“A solução oferecida pela construtora no sentido de permitir que funcionários seus adentrassem no imóvel dos requerentes para efetuar limpeza não pode ser imposta a eles, visto que tal conduta poderia ocasionar maior desconforto na medida em que pessoas estranhas teriam que adentrar na residência diuturnamente para efetuar limpeza durante um lapso considerável de tempo, já que a obra do prédio é demorada. Não é demais ressaltar que ainda existem os inconvenientes da presença de terceiros na casa dos autores devido à pandemia do Coronavírus”, enfatizou.

Assim, para o juiz, as constantes remessas de material e sujeira na casa dos autores seguramente lhes trouxeram dissabores além do que se pode esperar, razão pela qual ele entendeu que devem ser indenizados pelos transtornos ocorridos. “Observa-se que a sujeira emanada da obra era tanta que praticamente inviabilizou a utilização da área de lazer do imóvel dos autores, situação que se agrava devido ao período de Pandemia, em que as pessoas são recomendadas a não sair de casa. O constrangimento é, pois, passível de indenização”, pontuou.

Direito de vizinhança

Segundo o juiz, o direito de vizinhança é uma limitação ao direito da propriedade e preza para que esta seja utilizada de maneira a possibilitar a coexistência social. Na sentença, ele cita Washigton de Barros Monteiro, que conceitua essa espécie de direitos. “Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades”.

Neste sentido, o direito de propriedade implica em deveres que obrigam o proprietário a usar o bem com respeito ao direito de vizinhança. Conforme dispõe o Código Civil em seu artigo 1.277, que diz: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

TJ/DFT: Recusa de Bradesco Saúde em autorizar cirurgia robótica constitui conduta abusiva

Beneficiário do convênio Bradesco Saúde deve ser indenizado por danos materiais e morais após ter pedido de cirurgia para retirada de tumor na próstata negado. A decisão, unânime, é da 7ª Turma Cível do TJDFT.

Dependente da esposa no plano de saúde, o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata gleason, para o qual foi indicado pelo médico especialista cirurgia robótica. Ao negar o procedimento, o seguro justificou que o modelo de cirurgia indicado não constaria do rol da ANS. Ainda assim, o paciente realizou o procedimento, pois tratava-se de emergência. Ao procurar o convênio para reembolso dos gastos despendidos, o autor afirma que o réu pagou apenas os honorários médicos, mas não o kit de insumos utilizados, que soma R$ 16 mil.

O Bradesco Saúde alega que o procedimento não está previsto no rol da ANS, portanto não seria passível de cobertura por parte do plano de saúde. Assim, não há que se falar em reembolso. Destaca que, no referido rol de procedimentos, há exclusão expressa do procedimento optado pelo autor, conforme Resolução 428 da ANS. Além disso, eventual reembolso deveria respeitar os limites da apólice, de modo que seria necessário que o autor apresentasse a discriminação de cada item incluído no kit de insumos.

O desembargador relator ressaltou que “o custeio pelo plano de saúde de cirurgia realizada por meio da robótica vem sendo objeto de demandas neste eg. Tribunal de Justiça, tendo esta eg. Corte se firmado pela abusividade da negativa do seguro, ainda que tal técnica não esteja prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”.

De acordo com o magistrado, se o tratamento é o mais indicado para o paciente, não pode a seguradora negar cobertura ao procedimento, sob alegação de que a técnica não se encontra prevista no aludido rol. Esse é também o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual, o plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional responsável considerou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário.

No que se refere ao reembolso, o julgador reforçou que a utilização dos serviços fora da rede credenciada deve ser opção do consumidor, em respeito ao CDC. Caso não existam profissionais habilitados na rede credenciada e/ou houver recusa injustificada da seguradora ou do hospital conveniado, o reembolso pela utilização de rede não credenciada deve ser integral, pois ao consumidor deve ter viabilizado o direito inerente ao contrato de plano de saúde.

O colegiado concluiu que a recusa imotivada da empresa em cobrir o procedimento cirúrgico mostra-se abusiva, o que enseja a “obrigação de custear o tratamento, bem como a compensação por danos morais, haja vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pela parte autora”. Sendo assim, o réu terá que pagar R$ 16 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, pelos danos morais suportados pelo autor.

Processo n° 0713826-82.2020.8.07.0001

TJ/RN: Homem derruba muro de residência com buggy e é condenado a indenizar a vizinha

Um homem foi condenado pelo Grupo de Apoio às Metas do CNJ, do Tribunal de Justiça, a pagar indenização por danos materiais, isto é, pela restauração do muro de uma vizinha (idosa de mais de 80 anos de idade) que ele derrubou com o seu veículo, em meados de 2017, quando utilizou o carro sob o efeito de álcool. O fato ocorreu no Distrito de Sagi, zona rural do Município de Baía Formosa.

O valor a ser indenizado é de R$ 175,00 pela destruição do muro da idosa. Na mesma sentença, ele também foi condenado a pagar, em favor da autora a compensação por danos morais, no valor de R$ 3 mil. Ambas as quantias serão acrescidas de juros e correção monetária. A autora da ação já requereu a execução da sentença.

Na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, a autora alegou que as partes são vizinhas e na data de 06 de agosto de 2017, por volta das 20 horas, escutou um barulho no seu quintal e ao chegar constatou que o muro havia caído, em razão do vizinho (réu no processo) ter batido com o seu veículo Buggy e encontrar-se visivelmente embriagado.

Além do mais, relatou que procurou o vizinho no dia seguinte, tendo este mencionado que não consertaria o muro, bem como que ela procurasse os seus direitos. Foi o que a senhora fez, tendo sido realizada audiência de conciliação no dia 26 de fevereiro de 2018, mas as partes não chegaram a um acordo.

Apreciação do caso

Ao analisar os autos, o Grupo de Julgamentos verificou que a autora da ação alegou que possui muro colado ao da residência do réu, e este, no dia 06 de agosto de 2017, ao dirigir o seu veículo Buggy e visivelmente embriagado, acabou colidindo com o muro do seu quintal, conforme imagens que foram anexadas ao processo indenizatório.

Além do mais, considerou um histórico de desavenças entre as partes, conforme boletim de ocorrência juntado ao processo. Como o réu não respondeu ao processo, foi aplicado ao caso os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.

“Pois bem, analisando as alegações em sede de petição inicial, entendo que são presumidamente verdadeiras e não são inverossímeis ou contraditórias, de tal modo que, confirmados os fatos narrados na inicial, fica claro o prejuízo causado à parte autora e, por consequência, está presente o dever da parte promovida indenizar materialmente o autor pelo prejuízo causado com a queda do muro”, assim entendeu o grupo de julgadores

Quanto ao pedido de danos morais, entendeu que o prejuízo causado, bem como a idade avançada da autora, pessoa idosa com 86 anos na data do fato, causou de fato dano moral, passível de indenização, eis que a situação passou de mero aborrecimento.

“É imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que se verificou no caso concreto, pois a parte autora já vem sofrendo com o litígio entre o referido terreno, conforme Boletins de Ocorrência anexados (…)”, assinalou. Assim, entendeu que é cabível a indenização por danos morais no patamar requerido pela autora, qual seja, R$ 3 mil.

Processo nº 0101647-62.2017.8.20.0114

TJ/PB: Município deve indenizar servidora que contraiu hanseníase no trabalho

O município de Itapororoca foi condenado a indenizar uma servidora, auxiliar de enfermagem, que foi acometida por hanseníase, durante o atendimento diário no laboratório público municipal. O valor da indenização, por danos morais, fixado em R$ 55 mil, foi mantido em grau de recurso pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0000363-91.2014.8.15.0231 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

De acordo com a relatora, restou demonstrado nos autos que a autora/apelada adquiriu a hanseníase enquanto trabalhava como Técnica de Baciloscopia em contato direto com substâncias nocivas e infectocontagiosas. “Verifica-se, também, que a edilidade não apresentou provas de modo a demonstrar que a autora/apelada trabalhava em condições adequadas de modo a evitar que sua servidora fosse infectada pelos pacientes com quem mantinha contato diário e direto, levando em conta especialmente o fato de se tratar de doença altamente contagiosa”, destacou.

Segundo a juíza-relatora, a quantia fixada na sentença não se mostra exorbitante, tampouco desproporcional, tendo em vista especialmente a gravidade da doença e a imensurável e irreparável dor sofrida pela autora. “O valor da indenização deve, portanto, atingir o seu objetivo de corrigir o desmando, bem como penalizar o infrator de maneira a desestimulá-lo à repetição do ato abominado e compensatório”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PE: Código de Defesa do Consumidor se aplica a eventual compra de imóvel para fins de investimento

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) pode amparar as pessoas que compram imóveis de forma eventual para fins de investimento. A legislação consumerista apenas não abrange aquele comprador imobiliário que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. O entendimento já vem sendo aplicado em casos em tramitação na Justiça brasileira, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recentemente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aprovou a súmula nº 184, na qual reafirma o mesmo fundamento. A súmula foi aprovada 6 de junho deste ano e encaminhada para publicação pela Comissão de Sistematização e Publicação de Precedentes Judiciais da Corte pernambucana.

Um dos processos que foi referência para a elaboração da súmula nº 184 foi o de nº 0136496-72.2018.8.17.2001, julgado entre 2019 e 2020 no Primeiro e Segundo Graus da Justiça Pernambucana. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, de forma unânime, negar provimento ao argumento de uma construtora de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria a compra de imóvel como investimento. A empresa apresentou tal justificativa em apelação cível contra sentença da Seção B da 9ª Vara Cível, na qual havia sido condenada a restituir R$ 278.551,02 com correção monetária e juros de mora a dois consumidores que haviam adquirido dois apartamentos ainda na planta, no valor de R$ 165 mil cada. O motivo da ação original foi a devolução dos valores pagos em virtude do atraso na entrega da obra superior ao prazo de tolerância de 180 dias corridos.

“Inicialmente, esclareça-se que o fato de o promitente comprador adquirir o imóvel para fins de investimento, por si só, não afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Fica excluído da proteção do CDC apenas aquele adquirente que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (…) Na hipótese, a ré-apelante não trouxe qualquer prova de que os autores fazem da compra de imóveis uma atividade reiterada e profissional. Para além disso, os próprios instrumentos contratuais determinam a incidência do Código de Defesa do Consumidor para a regulação da relação entre as partes”, afirmou o relator da apelação cível nº 0136496-72.2018.8.17.2001 na 6ª Câmara Cível, desembargador Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Atualmente o magistrado é membro da 4ª Câmara Cível.

O o relator ainda reproduziu, no acórdão, trecho do recurso especial (REsp 1785802/SP) julgado na Terceira Turma do STJ em 2019, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: “O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (…) (sem cortes no original). (STJ, REsp 1785802/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019)”.

No acórdão, a 6ª Câmara Cível ainda reconheceu o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil aos autores da ação original no Primeiro Grau. A Sentença da Seção B da 9ª Vara Cível da Capital só havia julgado procedente os pedidos de restituição com correção monetárias e juros de mora dos dos valores pagos pelos consumidores na compra de dois apartamentos.

Atraso na entrega da obra

A condenação da Construtora no Primeiro e Segundo Graus ocorreu devido ao atraso superior a 180 dias corridos, para entregar unidade habitacional em obra. Esse prazo de 180 dias corridos de tolerância foi uniformizado pelo STJ, valendo-se do prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2o, da Lei no 4.591/1964 e 12 da Lei no 4.864/1965) e do prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2o, do CDC).

Os dois apartamentos foram adquiridos em 26 setembro de 2013 em dois contratos de compra e venda de imóveis. A obra deveria ter sido concluída no prazo de 48 meses, em 27 de agosto de 2017. Houve ainda um prazo de tolerância acordado entre as partes de 240 dias corridos, que não foi cumprido pela Construtora. Os consumidores desistiram da compra em 12 de dezembro de 2018 e, em seguida, ajuizaram, no mesmo mês, uma ação cível na Justiça.

“Na hipótese, o prazo para a entrega da unidade imobiliária (setembro de 2017), com o acréscimo do prazo de tolerância (limitado a 180 dias corridos), findou em março de 2018. Ocorre que, conforme documentos juntados pelos autores, a obra ainda estava em fase inicial em dezembro de 2018. Ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para a conclusão da unidade imobiliária, quando houver atraso por culpa imputável apenas ao promitente vendedor, ter-se-á caracterizado a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel com a devolução integral e imediata dos valores pagos pelo adquirente”, escreveu o desembargador Fábio Eugênio no acórdão.

O relator ainda reproduziu, em seu voto, o teor da súmula 543 do STJ, que garante a devolução de valores pagos por consumidores em contratos de promessa de compra e venda submetidos ao CDC: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Participaram do julgamento do caso na 6ª Câmara Cível, os desembargadores Antônio Fernando Araújo Martins (presidente do órgão) e José Carlos Patriota Malta (membro efetivo). Em sua formação ampliada, o órgão colegiado ainda tem como membros eventuais os desembargadores Adalberto de Oliveira Melo e Alberto Nogueira Virgínio.

TJ/SC: Divorciado pagará aluguel para a ex-mulher enquanto permanecer no apartamento do casal

Uma mulher, que se separou do marido e saiu do apartamento onde ambos moravam juntos, vai receber o valor dos alugueis do ex-companheiro que ainda continua na moradia. A decisão foi prolatada pelo juiz substituto Danilo Silva Bittar, em cooperação na 4ª Vara Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a decisão, o imóvel será alienado pelo valor da avaliação a ser realizada em cumprimento de sentença, com o produto da venda do imóvel dividido na proporção de 50% entre as partes.

Durante o divórcio, ficou acordada a venda do bem, o que o não ocorreu até a presente data. O imóvel do casal está localizado no bairro Boehmerwald, na Zona Sul da cidade. Quanto foi citado, o homem (ré) não apresentou defesa ao Juízo.

“As partes celebram acordo na Vara de Família, no âmbito de ações de divórcio/dissolução de união estável, concordando em vender o imóvel do casal. Porém, o tempo passa e nada acontece. Então, quem tem interesse na venda (usualmente quem não está morando no imóvel) ingressa com uma nova demanda​ para alienar judicialmente e, às vezes, cobrando aluguel pelo fato de o outro usar exclusivamente o bem”, explica o juiz.

O magistrado informa que os documentos apresentados pela autora comprovam, satisfatoriamente, a copropriedade, a indivisibilidade do imóvel e a ausência de acordo entre as partes quanto à sua destinação. “A utilização exclusiva do bem, de fato, impossibilita a parte autora de usufruir, gozar e dispor do bem, cabendo ao homem (parte ré) o pagamento do aluguel equivalente a fração da propriedade da parte autora”, pondera.

Processo nº 5002796-52.2019.8.24.0038


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