TJ/SC: Aluno terá nova chance para provar que lesionou joelho por culpa da escola pública

Um aluno que busca indenização do Estado de Santa Catarina após lesionar o joelho em uma quadra esportiva de colégio público estadual terá direito a produzir provas para comprovar a omissão do Executivo diante das condições estruturais da quadra esportiva. Com seu pedido inicial julgado improcedente, o aluno teve recurso de apelação provido em decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria da desembargadora Vera Lucia Ferreira Copetti. Ela acolheu a prefacial de cerceamento de defesa e anulou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, com o objetivo do regular processamento do feito.

A ação ordinária de reparação por dano material e indenização por danos morais em desfavor de Estado de Santa Catarina foi proposta depois que o aluno do primeiro ano do Ensino Médio para Jovens e Adultos lesionou o joelho esquerdo gravemente quando jogava futebol na quadra de esportes do Colégio Público Estadual de Educação Básica Profª Maria José Barbosa Vieira, no dia 3 de setembro de 2014. O acidente teria sido provocado pelo excesso de água na quadra, uma vez que o autor escorregou e colidiu com a coluna de sustentação do local para lesionar o joelho.

A ação foi julgada improcedente e o aluno recorreu para defender, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, pois a magistrada entendeu não ser necessária a oitiva de testemunhas, mas fundamentou a decisão pela ausência de provas. No mérito, sustenta a ocorrência de ato ilícito do Poder Público ao deixar os alunos praticarem atividades físicas em condições perigosas e não consertar o telhado da quadra. Ainda pleiteou o pagamento de lucros cessantes, pois perdeu uma oportunidade de estágio logo após o acidente, além de danos morais, como alívio ao sofrimento provocada pelas consequências do acidente.

No voto, inicialmente, a relatora analisou o pedido de nulidade da sentença, calcado no cerceamento de defesa, e acolheu a preliminar diante das alegações do autor de que a negligência e a omissão do Estado podem ser aferidos mediante prova testemunhal, pois “há inúmeras testemunhas que presenciaram tanto o acidente, quanto as solicitações à Administração Pública para o reparo do telhado”.

Para a desembargadora, há claro prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o autor alega a possibilidade de produzir provas da omissão específica do Estado que evidenciem a periculosidade da quadra ou as solicitações de conserto de telhado que não foram atendidas. “Dessa forma, havendo a necessidade de produção de provas, impossibilita-se o julgamento imediato do mérito, sendo indispensável o respeito ao contraditório sobre a questão controvertida”, conclui, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

Processo nº 0310738-11.2015.8.24.0064

TJ/DFT mantém lei que cria serviço de marcação de consultas para idosos

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou o pedido de liminar (urgência) feito pelo Governador do DF e manteve a vigência da Lei Distrital nº 5.822/2017, que estabelece as regras do Programa de Atendimento Geriátrico em Hospitais e Centros de Saúde da Rede Pública do Distrito Federal e determina a obrigatoriedade de serviço de marcação de consultas para idosos, em cada unidade de atendimento do programa.

Na ação ajuizada, o Governador requereu a suspensão da eficácia da lei, argumentando que a norma possui vicio formal, violando o principio da separação dos poderes, pois teve iniciativa de deputado distrital e versa sobre organização funcionamento de unidades de saúde do DF, tema de competência privativa do Governador.

A Câmara Legislativa e o MPDFT se manifestaram em defesa da legalidade da lei e consequente, pelo indeferimento da medida cautelar.

Os desembargadores explicaram que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Todavia, o colegiado concluiu que, no caso, os mencionados requisitos não estavam presentes e concluiu que “a implantação de eventual sistema específico de marcação de consultas pelo Poder Executivo não tem potencialidade de onerar os cofres públicos, especialmente porque sua forma de funcionamento ainda deve ser regulamentada”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0746574-73.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap são condenados a indenizar pedestre que caiu em bueiro destampado

O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a Cia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap a indenizar uma pedestre que se acidentou após cair em um bueiro que estava sem tampa. O magistrado concluiu que houve negligência administrativa dos responsáveis.

Narra a autora que caminhava perto de casa, na Região Administrativa do Guará, quando caiu em um bueiro que estava sem tampa. O fato ocorreu em janeiro de 2021. A pedestre relata que sofreu diversas fraturas, rompeu ligamentos e quebrou o braço esquerdo, o que a obrigou a se submeter à cirurgia de emergência. Defende que houve negligência dos réus e pede que sejam condenados a indenizá-la.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que é atribuição da Novacap a manutenção do bueiro onde ocorreu o acidente. A companhia, por sua vez, alega que a responsabilidade de manutenção da via onde ocorreu o acidente é da Administração Regional do Guará. Os dois réus argumentam ainda que houve culpa exclusiva da pedestre que não tomou as devidas precauções ao transitar pelo local. Lembraram que a via é própria para a circulação de veículo e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos “demonstram a ocorrência do acidente em razão da existência de bueiro sem tampa em via pública, denotando evidente falta de conservação desta”. O julgador explicou que o Distrito Federal é responsável pela conservação e manutenção das vias públicas e que a delegação à Novacap não afasta a sua responsabilidade pelos danos provocados. “Sua responsabilidade decorre da inexistência do serviço ou de seu funcionamento precário, ineficiente, insatisfatório, capaz de causar dano ao administrado, por exemplo, danos decorrentes de buraco em via pública de tráfego de veículos”, afirmou. Quanto à Novacap, o juiz lembrou que ela também tem “legitimidade para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção das vias públicas do Distrito Federal”.

No caso, os dois réus devem indenizar a autora pelos danos materiais e morais suportados. Isso porque, segundo o magistrado, “a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, posto que sofreu acidente que atingiu seu direito de personalidade, mormente em razão dos ferimentos que prejudicaram suas atividades cotidianas e laborais, pelo tempo de 30 dias por causa do acidente”.

Dessa forma, o Distrito Federal e a Novacap foram condenados a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. Os réus terão ainda que ressarcir o valor de R$ 2.080,21.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0702683-11.2021.8.07.0018

TJ/PB mantém condenação de Itaú por descontos indevidos

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou abusiva a prática empreendida pelo Banco Itaú Consignado ao realizar descontos na aposentadoria de uma cliente, sem anuência do credor. Por esse fato, o banco foi condenado a não só devolver em dobro todos os valores pagos pela promovente, como também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.

Na Apelação Cível nº 0800839-07.2020.8.15.0031, oriunda da Comarca de Alagoa Grande, o banco argumentou que agiu no exercício regular do direito pois o contrato de nº 595203553 foi regularmente contratado, inclusive com realização de saques. A parte autora, por seu turno, desconhece a contratação e afirma serem indevidos os descontos.

A relatora do processo, Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, disse que a despeito de o banco informar e juntar o comprovante de transferência bancária para a conta da autora, tal situação não exime a nulidade contratual. Afinal, não trouxe o documento da sua contratação (contrato nº 595203553), com preenchimento de dados pessoais e assinado pela autora. “Desse modo, evidencia-se que o contrato nº 595203553 não foi realizado pela apelada, embora estejam sendo efetuados descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, como também não se negue a existência de um crédito em sua conta bancária”, destacou.

Para a relatora, a má prestação do serviço pelo banco ocorreu na medida em que permitiu o empréstimo não autorizado e tal proceder ultrapassou o mero erro aborrecimento e constituiu a má-fé. “A conduta do banco apelante, inegavelmente é capaz de promover o abalo moral, pois a apelada teve seu benefício previdenciário violado, causando, de certa forma, repercussão na vida pessoal, e por que não dizer nas finanças”, pontuou a desembargadora em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800839-07.2020.8.15.0031

TJ/CE autoriza magistradas e servidoras a trabalhar remotamente por seis meses após licença maternidade

Seguindo com ações que promovam uma gestão humanizada, a Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) apresentou ao Órgão Especial uma resolução que autoriza magistradas e servidoras do Poder Judiciário estadual a realizar suas atividades profissionais em regime de teletrabalho durante os seis meses posteriores ao fim da licença maternidade.

A Resolução foi prontamente aprovada nesta quinta-feira (26), pelos desembargadores e desembargadoras do colegiado. Na justificativa da proposta, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, presidente do TJCE, lembrou que “a experiência obtida e os resultados alcançados com a realização do trabalho a distância durante o isolamento social em razão da pandemia da Covid-19 permitem vislumbrar o regime de teletrabalho como um recurso apropriado”, de modo a permitir que mães e genitoras possam exercer suas funções com eficiência, garantindo ainda qualidade de vida a elas, às suas famílias e aos recém-nascidos.

O Órgão Especial é um colegiado composto por 19 desembargadores eleitos para mandatos de dois anos, responsável pelo julgamento de encaminhamentos administrativos e judiciais, com o objetivo de dar maior celeridade ao cumprimento de atribuições e competências específicas.

HUMANIZAÇÃO
Durante a sessão, o presidente da Associação Cearense de Magistrados (ACM), juiz Daniel Carvalho Carneiro, se manifestou parabenizando e agradecendo à gestão do TJCE pela iniciativa, que atende pedido formulado pela ACM. Ele explicou que ideia foi originalmente levantada pela diretora da entidade de classe, juíza Leopoldina Fernandes, por ocasião de evento promovido em homenagem ao Dia Internacional da Mulher.

Para o magistrado, a resolução é muito importante porque “permite que nossas juízas e servidoras fiquem próximas de seus filhos pequenos durante uma fase de extrema dependência deles para com sua mães, conciliando o interesse destas com a principal razão de nosso Poder Judiciário, que é a prestação jurisdicional. Nosso tribunal está demonstrando assim toda sua sensibilidade com o lado humano de seus membros e colaboradores, sem jamais olvidar do nosso cidadão, ávido por sua tutela jurisdicional”.

“Em que pese a relevância dos investimentos em infraestrutura e tecnologia, é de suma importância também o investimento nas pessoas, afinal dentro de cada edifício ou unidade jurisdicional, a frente de cada computador, sempre se terá um magistrado a promover a prestação jurisdicional com a colaboração dos nossos servidores. De nada adiantará investir apenas em tecnologia se esquecermos o lado mais importante da nossa instituição, o ser humano”, declarou o juiz.

Em seguida, a presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira agradeceu pela manifestação e destacou que a fala do magistrado “comunga com nosso entendimento e da nossa gestão, voltada para a transformação digital com humanização”.

TJ/AC: Plano odontológico deve indenizar conveniados por má prestação de serviço

Autor contratou plano para duas pessoas, mas somente ele foi adicionado; inclusão de dependente se deu por decisão liminar do 1º JEC.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou um plano de assistência odontológica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de falha na prestação de serviço.

A sentença, homologada pela juíza de Direito titular da unidade judiciária, Lilian Daisy, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 27, considerou a responsabilidade objetiva do demandado a justificar a obrigação de indenizar dois conveniados.

Entenda o caso

O demandante alegou à Justiça que contratou plano odontológico para si e para um dependente (também parte no processo), mas que a empresa não procedeu à inclusão deste (o que somente veio a acontecer por meio de decisão liminar do 1º JEC).

Julgando-se lesado em seus direitos, o autor requereu a condenação do plano odontológico demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de má prestação de serviço.

Sentença

Na sentença do caso, foi considerado, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), que a responsabilidade objetiva de prestadores de serviços ocorre “independente da existência de culpa”.

Dessa forma, a decisão liminar foi confirmada e a indenização pelos danos morais foi fixada pela magistrada sentenciante em R$ 2 mil, a serem corrigidos monetariamente, “a partir da data do evento danoso” (não inclusão do dependente), sob pena de multa de 10%,

Ainda cabe apelo junto a uma das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

TRF1 assegura a gestante a remarcação de teste de aptidão física de candidata aprovada em provas escritas

Ainda que haja previsão contrária no edital, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a apelação e manteve sentença que assegurou à gestante a participação em certame para seleção de nível superior e incorporação de voluntários ao serviço militar temporário na Aeronáutica.

A sentença determinou que a autora seja convocada para participar do certame imediatamente posterior, já em andamento, fazendo valer previsão do próprio edital de convocação para a inspeção de saúde, se o estado de gravidez for o único motivo da incapacitação e inaptidão.

Sustentou a União, na apelação, que o motivo da exclusão foi a não apresentação de exames previstos no edital como sendo obrigatórios.

Ao relatar o processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira constatou que a autora não poderia apresentar os exames por estar impedida de se submeter a esses devido ao estado gravídico.

Ressaltou o magistrado que, em que pese a existência de previsão contrária no edital, a sentença assegurou o direito da parte de participar das demais fases do concurso, autorizando a realização dos exames incompatíveis com a gravidez em data posterior ao parto, visando a proteção constitucional do direito à vida, à saúde, à maternidade e da família.

Destacou o relator que, conforme a Tese 335 do Supremo Tribunal Federal (STF), “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

Concluindo, o magistrado entendeu ser desarrazoada a exclusão da candidata por não haver apresentado os exames exigidos, por serem esses extremamente perigosos à própria saúde e à saúde do feto, votando pelo desprovimento da apelação e majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil (CPC).

Processo n° 1001793-26.2019.4.01.3815

TJ/SP: Professora desclassificada de concurso e depois contratada temporariamente para mesma função será indenizada

Candidata foi considerada inapta por obesidade.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Micheletto Cometti, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar professora considerada inapta para o cargo em razão de obesidade que, meses depois, foi contratada temporariamente para o mesmo cargo. O valor da indenização, a título de danos morais, foi reduzido de R$ 46.843, fixado em primeira instância, para R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a autora prestou concurso público para o cargo de “Professor de Educação Básica II”, especial para pessoas com deficiência visual, e foi considerada inapta para o exercício da função na fase de exame de saúde, por ser obesa. Porém, dois meses depois, foi contratada temporariamente para exercer o mesmo cargo. Após mandado de segurança, a exclusão foi revertida e a autora, na presente ação, pleiteou indenização por danos morais e materiais relativos aos vencimentos do período em que não exerceu a função.

Para o relator da apelação, desembargador Alves Braga Junior, em princípio a declaração administrativa de inaptidão por obesidade mórbida não configura conduta discriminatória do Poder Público, uma vez que se trata de questão médica e fundamentada na legislação estadual. Porém, a situação dos autos é distinta. “Pesa em desfavor do Estado o fato de ter contratado a autora, meses depois, para exercer temporariamente o mesmo cargo para o qual havia sido excluída, com as mesmas condições de saúde. Por coerência lógica, ou a candidata era apta ou inapta para o cargo, temporário”, escreveu, destacando que, considerá-la inapta para o cargo efetivo e, concomitantemente, apta para o cargo temporário, de dois anos, ”permite concluir que a Administração teve o claro objetivo impedir a estabilidade da autora, após três anos de efetivo exercício, e evitar eventuais futuros afastamentos por licença para tratamento de saúde, como sói acontecer com servidores da área da educação”.

Em relação à fixação do valor do dano moral, Alves Braga Junior apontou que consideradas as circunstâncias do caso, sobretudo a ausência de outros transtornos e a reversão da desclassificação, a indenização deve ser reduzida a R$ 20 mil.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Leme de Campos e Maria Olívia Alves.

TJ/AC: Unimed deve fornecer medicamento para paciente com câncer de próstata

A decisão garantiu o direito à saúde do autor do processo ao estabelecer a obrigação antecipada até o julgamento do mérito.


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência apresentada por paciente oncológico, que teve o pedido de fornecimento de remédio negado pelo plano de saúde particular. A decisão estabeleceu prazo de 10 dias para a entrega do medicamento e determinou multa diária R$ 1 mil, em caso de descumprimento.

Na reclamação, o autor do processo relatou que foi diagnosticado com neoplasia maligna na próstata, com alto risco de acometimento linfonodal. Então, foi submetido a cirurgia e radioterapia. Posteriormente, foi prescrita medicação para controlar a doença. Contudo, o tratamento foi negado sob argumento de que os itens são indicados para pacientes com metástase, não sendo o caso do requerente.

A juíza de Direito Zenice Cardozo compreendeu que o beneficiário do plano de saúde tem direito ao medicamento, pois esse foi indicado pelo especialista e está no rol da Agência Nacional de Saúde. “O demandante demonstrou que a medicação foi receitada por médico especialista, no intuito de propiciar melhor tratamento clínico ao paciente”, destacou a magistrada.

O deferimento considerou ainda que a demora pode gerar prejuízos a saúde do consumidor. “sendo de conhecimento informado pelo autor que outro tipo de tratamento não foi capaz de impedir o crescimento do nódulo”, ponderou a titular da unidade judiciária.

A decisão foi publicada na edição n° 6.894 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 12 e 13), da última quarta-feira, dia 18.

Processo 0710125- 47.2021.8.01.0001

TJ/RN determina medida de proteção para idosa vítima de maus tratos por familiares

A 1ª Vara de Ceará-Mirim julgou procedente um pedido de medida de proteção feita pelo Ministério Público Estadual e determinou que um homem, usuário de drogas e alcoolista, seja afastado do lar de seus pais, ambos idosos, devendo desocupar a residência destes e manter uma distância mínima de 200 metros do pai e da mãe. A sentença confirma liminar deferida anteriormente.

Na mesma sentença, o juiz Herval Sampaio determinou que a idosa seja acolhida em uma entidade de abrigamento institucional, considerando que está sendo vítima de maus tratos também por seu marido. O magistrado determinou que seja revogada a procuração outorgada por ela em favor de seu marido e o bloqueio do cartão de saque de sua aposentadoria, o qual após expedição de nova via deverá ser administrado por pessoa indicada pelo CRAS do Município de Pureza. Cópia do processo deverá ser remetida para a Delegacia de Polícia onde tramita inquérito que apura maus tratos à idosa.

O caso

O procedimento foi instaurado pela 2ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, após denúncia feita voluntariamente pelo idoso para apuração de suposta situação de violação vivenciada por ele e por sua esposa.

Ele narrou que o filho já o agrediu fisicamente, com uma faca, causando-lhe escoriações e proferindo palavras de baixo calão. Ainda, quando está no uso de substâncias químicas e álcool, fica alterado e chega a ameaçar sua mãe com uma faca, exigindo-lhe dinheiro para o sustento do seu vício, além de já ter vendido alguns bens, como geladeira, relógio, celular, tudo para comprar drogas.

De acordo com o MP, o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) de Ceará-Mirim realizou estudo social do caso, constatando e confirmando a situação narrada pelo idoso, acrescentando que o filho não aceita que o pai seja o responsável pelos cuidados financeiros de sua mãe.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Herval Sampaio destacou as determinações da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso sobre a proteção a eles garantida. De acordo com a CF, em seu artigo 230, “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Já o Estatuto assegura às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

O magistrado indica ainda que as medidas protetivas aos idosos, previstas no Estatuto são aplicáveis sempre que os direitos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou em razão de sua condição pessoal.

Da análise dos relatórios e laudos fornecidos pela equipe do CREAS do Município de Pureza, que acompanhou o caso, o juiz Herval Sampaio considerou que a verdadeira vítima de maus tratos é a idosa. Isto porque, tanto o filho como o marido estão violando os seus direitos.

“O filho, ora demandado, expõe a mãe a ameaças e extorsões para sustentar seus vícios. Já o marido, quem deu início ao procedimento perante o Parquet, motivado única e exclusivamente pela disputa pela administração das finanças da idosa, a abandona em casa, sem qualquer condição de higiene e alimentação, para se encontrar com outras mulheres, havendo notícias de ter realizado empréstimos no benefício previdenciário da ora favorecida, bem como ter dado o próprio cartão de saque da aposentadoria da esposa em garantia a agiota, para pagamento de dívidas, o que é inaceitável”, explica o juiz.

Segundo os autos, a residência da família é própria, de alvenaria e com cômodos suficientes para oferecer conforto, mas as fotos “demonstram uma casa completamente imunda, com sinais de falta de ação de limpeza há meses; com móveis em situações deploráveis; fogão sem bocas e com crostas de sujeira; o armário da cozinha sem portas, escorado em tijolos, com o mínimo de comida armazenado e sem respeito ao mínimo de dieta adequada para a idade; o banheiro sem assento sanitário e com sinais de entupimento; o quarto possui um armário cujas portas não fecham e sem cama, apenas com um colchão de casal jogado ao chão”.

Desnutrição e abandono

Para o julgador, além das imagens que, por si, são suficientes a chocar qualquer pessoa com um mínimo de humanidade, restam demonstradas imagens da idosa em clara situação de desnutrição e abandono, o que é revoltante em todos os sentidos. Ele observa ainda que ela é uma pessoa com renda mensal de mais de R$ 3 mil e que mesmo assim necessita da ajuda de terceiros para fornecer-lhe alimentos, “o que também não pode ser tido como razoável, pois famílias com bem menos conseguem viver” em condições de higiene e organização adequadas – observa o magistrado.

Ao decidir pela procedência dos pedidos do MP, o juiz da 1ª Vara de Ceará-Mirim destacou na sentença que “submeter uma pessoa, sujeito de dignidade e direitos, já no avançar de sua idade, a viver nas condições narradas pelos relatórios, supera as violações legais. Trata-se de verdadeira desumanidade, na qual o Poder Judiciário deve agir com o devido rigor que o caso exige, promovendo as medidas necessárias para a tutela desse precioso direito, inclusive as inibitórias”.

Processo nº 0801362-65.2018.8.20.5102


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