TJ/SC: Homem será indenizado por site após ser apontado como autor de crime que não cometeu

Um site de notícias foi condenado a indenizar um homem em R$ 5 mil por apontá-lo como culpado por um crime quando ele era apenas um suspeito – e que posteriormente foi absolvido da acusação. A decisão é da juíza Eliza Maria Strapazzon, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, o autor foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio. Um site noticioso da região, em decorrência disso, veiculou matéria em que lhe atribuía a culpa pelo crime, quando era, na verdade, suspeito. A veiculação da notícia falsa, afirmou o autor da ação, lhe causou profundo abalo moral. Em sua defesa, a ré sustentou que “divulgou os fatos ocorridos baseando-se nos exatos termos do e-mail enviado pela autoridade policial, não recaindo sobre si qualquer responsabilidade pelos danos alegados pelo autor”.

A veiculação da notícia ocorreu após a prisão do autor, em setembro de 2017, e permaneceu disponível ao público até este ano, quando o autor ingressou com ação e teve deferida a antecipação da tutela para que a parte ré retirasse as matérias jornalísticas do ar. De acordo com a decisão, em agosto de 2018 houve o trânsito em julgado da sentença que absolveu o autor, não restando dúvidas sobre a ausência de punição pelas imputações criminosas descritas nas reportagens.

“Portanto, na certeza de que o autor não incidiu nas condutas criminosas que ensejaram sua prisão preventiva, não devem subsistir as notícias que relataram sua prisão, sobretudo porque ausente a indicação, naquelas matérias, de que o autor era tão somente suspeito/indiciado/investigado pela prática do crime de homicídio”, pontuou a magistrada.

A ré foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros a contar do evento danoso. A sentença também confirmou a tutela de urgência, a fim de determinar que a parte ré se abstenha de veicular as notícias que são objeto da ação, sob pena de multa diária de R$ 200, até o limite de R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 0305951-32.2019.8.24.0020

TJ/AM determina que senador exclua postagem em rede social contra o Estado por entender se tratar de notícia falsa

Na decisão, os réus também terão que publicar o direito de resposta apresentado pelo governo do Estado na mesma rede social e nos mesmos moldes em que foi feita a postagem.


O juiz de Direito Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, determinou que o senador Eduardo de Souza Braga exclua uma postagem feita no mês de setembro deste ano, em sua rede social Instagram, relacionada a aumento do ICMS do Diesel que teria sido autorizado pelo governo do Amazonas. O magistrado entendeu se tratar de veiculação de notícia falsa ou fake news. A decisão foi inserida nos autos no final da tarde da última sexta-feira (10/9).

Na Tutela Antecipada Antecedente n.º 0719995-35.2021.8.04.0001, ajuizada pelo Estado do Amazonas, o autor cita a postagem “Governo do Amazonas autoriza o aumento do ICMS do Diesel”, e com a seguinte descrição complementando: “mas tem gente que faz o contrário. Aumenta imposto diesel (sic) que é utilizado no transporte de cargas e mercadores (sic) e com isso aumenta os preços de tudo o que consumimos”, publicada em 3/9/2021. Conforme argumentos do autor da ação, a postagem não se enquadraria como “trabalho parlamentar” ou como “jornalístico-informativo” e que não poderia ser mantida sob a proteção do princípio da liberdade de expressão, uma vez que teria objetivo de disseminar notícias falsas para atribuir responsabilidade ao Estado do Amazonas. Além disso, estaria promovendo uma matéria fora de contexto, ainda segundo os autos, sem fundamentação justificável e com possível motivação política.

Na decisão, com 13 páginas, o juiz considerou os argumentos apresentados nos autos e determinou que os réus – Eduardo Braga e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda – divulguem, no prazo de três dias, o direito de resposta apresentado pelo Estado no processo, na mesma rede social e nos mesmo moldes em que foi publicada a notícia; e que excluam, no prazo de 24 horas, qualquer publicação com intuito de imputar responsabilidade ao Estado do Amazonas pelo crescente aumento no preço dos combustíveis.

Além disso, os réus também terão que publicar uma retratação, na mesma rede social e nos mesmos moldes da postagem citada nos autos, esclarecendo os seguidores que as acusações feitas envolvendo o requerente são inverídicas. Caso a decisão da Justiça não seja cumprida, os réus responderão solidariamente com uma multa diária de R$ 10 mil, sem limite de dias, a ser revertida em prol do governo do Estado.

Para tomar essa decisão, o juiz analisou a natureza do ICMS e as alíquotas adotadas para o imposto no Estado e, ainda, a política de paridade de preços de importação adotada pela Petrobras desde 2016, onde vigora o preço de paridade internacional. Conforme o magistrado, em relação ao ICMS, pela documentação apresentada nos autos, a alíquota do ICMS não sofre alteração em seus percentuais desde 2016, “logo não procede a informação de que o governo do Amazonas autoriza o aumento do ICMS do diesel. Se houve aumento de preço, este se deve a fatos alheios ao governo estadual, com o aumento da cotação do petróleo e do aumento do dólar o que impacta na base de cálculo do imposto, neste caso o PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final), que, ressalta-se, é definido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)”, ponderou o juiz.

Feitoza também observou que tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) uma ação civil pública movida por 11 Estados e o Distrito Federal, onde se pede que a Petrobras seja obrigada a suspender a propaganda veiculada na internet sobre a composição do preço dos combustíveis. O Conselho Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Consefaz) também emitiu nota no primeiro semestre deste ano, ressaltando que “não houve alteração da alíquota do ICMS sobre combustíveis e que não houve aumento do ICMS sobre combustíveis pelos Estados”.

Na mesma nota, citada na decisão, os secretários informam que os preços dos combustíveis têm se “elevado significativamente por causa da alteração da política de preços da Petrobras em 2018, que passou a se alinhar pela cotação do petróleo no mercado internacional, o qual tem se elevado, e ainda se extrema com a atual condição cambial. (…) o valor do preço final ao consumidor, que é a base de cálculo do ICMS, não tem qualquer relação com a vontade dos Estados”, conforme trecho da nota do Consefaz.

“Portanto, entende-se, verdadeiramente, que estamos diante de uma publicação maculada de má-informação, que não tem a proteção do Direito. (…) Por sua vez, o perigo de dano irreparável é patente, uma vez que a informação irregular em rede social se renova a cada nova visualização, que induz a população a erro, leva ao descrédito o ente federado, no caso, o Estado do Amazonas, agride a honra e a imagem dos órgãos executivos e acirra a animosidade entre os cidadãos. Por fim, em uma sociedade polarizada politicamente, a disseminação de falsas notícias pode acirrar conflitos e acarretar danos de ordem pública e moral”, completa o magistrado, em outro trecho da decisão.

TJ/DFT: Igreja é condenada a indenizar vizinha por emissão de ruídos e excessivos

A Igreja Pentecostal Caminho da Verdade foi condenada a indenizar uma vizinha por produzir barulho excessivo. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá que concluiu que houve perturbação do sossego.

A autora, que mora em frente à igreja, conta que são realizados diariamente cultos com toques de instrumentos musicais, cânticos e orações que são difundidos por meios mecânicos que produzem alto volume de som. Ela relata que as ondas emitidas geram poluição sonora e perturbação do sossego. Afirma ainda que o barulho é constante, o que a impede de assistir televisão, trabalhar ou conversar ao telefone. Pede que a igreja seja condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos e a se abster de produzir sons excessivos que causem incômodo aos moradores da localidade, sob pena de fixação de multa diária, e a promover a instalação de isolamento acústico eficiente.

Em sua defesa, a ré afirma que, na igreja, há uma porta de vidro que impede a propagação do som produzido para o ambiente externo e que está localizada em área que não é somente residencial. Assevera que não há provas de que tenha emitido som acima dos limites previstos em lei.

Ao julgar, o magistrado observou que a casa da autora e a igreja estão localizadas em área de vocação mista e que as provas mostram que a ré produziu ruídos acima do previsto na legislação. De acordo com a Lei do Silêncio, os critérios de avaliação de som para ambientes externos e internos são, respectivamente, de 60 dB(A) [diurno] e 55 dB(A) [noturno], bem como de 50 dB(A) [diurno] e 45 dB(A) [noturno].

“Constata-se que as gravações de vídeo da requerente – em horários diversos do dia e da noite (…) –, aliadas à prova oral colhida no curso da fase de instrução, demonstram o barulho excessivo produzido dentro da igreja demandada em ocasiões variadas. Ressalta-se que a aferição da extrapolação dos limites impostos por lei pode ser facilmente verificada em tais vídeos em decorrência do elevado volume dos sons oriundos do estabelecimento da ré”, registrou.

No entendimento do magistrado, no caso, não se trata de mero dissabor, uma vez que os transtornos suportados pela autora dentro de casa ultrapassam o parâmetro habitual. “O conjunto probatório revelou-se robusto e hábil a demonstrar que os sons produzidos em volume excessivo durante os eventos religiosos promovidos pela requerida resultaram em perturbação do sossego e da intimidade do lar, bens integrantes dos direitos da personalidade, o que atrai a obrigação de indenizar por danos morais por parte da entidade ré em prol da demandante”, explicou.

O juiz registrou ainda que “não obstante a liberdade religiosa constituir um direito fundamental, as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé, de sorte que o exercício das prerrogativas dominiais ou possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade a ponto de prejudicar o sossego das pessoas que habitam nas moradias adjacentes, sob pena de incorrer em abuso de direito (…) e, por conseguinte, de praticar ato ilícito”.

Dessa forma, a Igreja foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré deve também se abster de produzir barulhos excessivos que extrapolem os limites máximos estabelecidos pela Lei Distrital nº. 4.092/2008, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por ocorrência.

Processo n° 0701068-16.2021.8.07.0008

TJ/DFT: Banca deve indenizar candidatos que não participaram de concurso por falha na inscrição

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Instituto Americano de Desenvolvimento a indenizar dois candidatos que tiveram as inscrições em concurso público indeferidas por falha no processamento da inscrição. O colegiado entendeu que a falha da banca examinadora fez com que os estudantes perdessem a chance de conseguir uma aprovação.

Os autores contam que se inscreveram para o “Curso de Formação de Praças da Policia Militar do Pará”, que é organizado pelo réu, e que efetuaram o pagamento da taxa dentro do prazo previsto no edital, que era 15 de janeiro de 2021. Relatam que, apesar de terem cumprido o prazo, os nomes não estavam na lista final de inscritos. Eles afirmam que buscaram uma solução administrativa, mas que não houve acordo e, por isso, não puderam fazer a prova. Pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a banca examinadora a indenizar os candidatos. O instituto recorreu sob o argumento de que o pagamento das guias foi feito fora do expediente bancário ou em instituição não conveniada. O réu afirma ainda que não recebeu o valor pago pelos autores até data limite para o final das inscrições. Defende que não praticou ato ilícito e pede a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os candidatos realizaram o pagamento do boleto dentro do prazo previsto no edital. Para o colegiado, a alegação da banca examinadora de que o processo do pagamento ocorreu somente três dias depois do prazo final “não afasta a falha na prestação do serviço, uma vez que devidamente comprovado que o pagamento foi realizado no dia 15/01/2021”.

“Devidamente cumpridas as exigências do edital pelos autores, caberia a sua regular inscrição no certame. Eventual falha para a correta apuração do pagamento entre a organizadora do certame e a Secretaria de Fazenda quanto à data da identificação do pagamento não pode ser atribuída aos autores”, registrou.

No caso, segundo a Turma, os autores devem ser ressarcidos dos valores pagos referente às taxas de inscrição e às passagens aéreas e indenizados pelos danos morais sofridos. Isso porque, de acordo com o colegiado, “a impossibilidade de realizar a prova do concurso público para o qual se inscreveram face a falha da organizadora do certame ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que os candidatos perderam a chance de almejarem a aprovação no concurso público pretendido”, afirmou.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Instituto Americano de Desenvolvimento ao pagamento da quantia de R$ 2 mil a cada um dos dois autores a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir aos autores a quantia de R$ 848,60, referente aos prejuízos materiais.

Processo n° 0705302-56.2021.8.07.0003

TJ/SC: Consumidora terá direito a carro reserva enquanto aguarda recall dos “airbags mortais” do seu Citroen C3

Uma consumidora do Vale do Itajaí terá direito a receber um veículo reserva para circular enquanto a concessionária onde adquiriu automóvel zero-quilômetro promove recall, anunciado pela montadora para substituir sistema de airbag em que se constatou defeito de fábrica. A decisão foi da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento interposto pela proprietária do automóvel e que esteve sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato.

A autora da ação relatou que, logo após notificada sobre o recall, levou seu veículo até a concessionária para promover a troca dos componentes defeituosos. A revenda, entretanto, simplesmente promoveu a desativação temporária do airbag e colocou o nome da cliente em uma lista de espera, sem qualquer previsão sobre a data de substituição do equipamento. Foi por esse motivo que pleiteou a disponibilização de um carro reserva em seu favor até a resolução do problema, diante do risco a que está submetida em trafegar com o carro sem seu principal dispositivo de segurança.

A própria concessionária, em troca de mensagens com a cliente via WhatsApp, admitiu o perigo a que o defeito expõe motorista e passageiros, pois “em caso de colisão com velocidade suficiente para acionamento do dispositivo (airbag), poderia ocorrer o rompimento do insuflador e a projeção de fragmentos metálicos para dentro do veículo, ocasionando danos físicos e materiais aos passageiros”. Como medida paliativa, orientou o reforço na prática do uso dos cintos de segurança. A posição desagradou a dona do carro. Em consulta a sites de automobilismo, aliás, ela ficou ainda mais preocupada ao ver que especialistas batizaram o problema que motivou o recall como o caso dos “airbags mortais”.

Para o desembargador Sartorato, ainda que se compreenda que a substituição dos airbags de todos os veículos chamados para recall possa levar tempo, a situação atual é desfavorável para a consumidora e cômoda para a concessionária, que nem sequer forneceu previsão para sanar o problema no veículo. “O fornecimento de veículo substituto à agravante é a forma de equiparar a situação das partes, garantindo a segurança da consumidora e também induzindo as agravadas a tornar mais célere o processo de substituição dos mecanismos defeituosos”, ponderou. A decisão de prover o agravo foi unânime, com estabelecimento de multa diária de R$ 500 por descumprimento para concessionária e montadora.

Processo n° 50243352320218240000

TJ/ES: Companheira de vítima de latrocínio em transporte coletivo tem pedido de indenização negado

O juiz concluiu que o evento não decorreu de falta de cautela por parte da empresa, no exercício de sua atividade, pois roubo à mão armada configura-se de força maior.


A companheira de uma vítima de latrocínio em um transporte coletivo intermunicipal, ingressou com uma ação contra a viação pedindo danos morais e patrimoniais, consubstanciados em pensão mensal vitalícia. A autora conta que seu companheiro era usuário efetivo da requerida e faleceu por ocasião de uma troca de tiros ocorrida após o anúncio do assalto, entre indivíduos e um policial militar à paisana, estando todos dentro do ônibus. Segundo a requerente, o óbito ocorreu por conta da superlotação do coletivo, já que o homem se encontrava em pé, e, por isso, foi alvejado por quatro tiros.

Diante do caso, o juiz da 3º Vara Cível de Guarapari afirmou que em razão do contrato de transporte ser de adesão, em caso de acidente a vítima não está obrigada a provar a culpa da transportadora, basta comprovar o transporte e o dano sofrido, e que, de acordo com o Código Civil, a empresa deve transportar os passageiros com segurança até seu destino. Porém, tal obrigação pode ser afastada em caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva.

Segundo o magistrado, o assalto ao coletivo por indivíduos portando arma branca ou arma de fogo e dispostos a praticar crimes como homicídio e latrocínio excede o risco assumido pela viação para a prestação de seus serviços. Dessa forma, o caso é considerado fortuito ou de força maior, em que os assaltantes são responsáveis pelo dano causado à vítima, restando excludente o dever de indenizar, pois diante do fato exclusivo de terceiro, que não possui relação com o transporte, se torna rompida a responsabilidade da requerida.

Por essa razão, julgou improcedente a pretensão autoral, concluindo que o evento não decorreu de falta de cautela por parte da empresa, no exercício de sua atividade, pois roubo à mão armada configura-se de força maior, em casos de transporte, por ser inevitável. Além disso, o fato da vítima se encontrar em pé dentro do coletivo também não atrai a responsabilidade da requerida, visto que foram disparados vários tiros no interior do ônibus que acertaram, também, as poltronas.

Processo nº 0004108-83.2018.8.08.0021

TJ/AC eleva valor de indenização a morador por queda em bueiro

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário do Acre elevou o valor de indenização por danos morais, de R$ 4 mil para R$ 5 mil e negou pedido reparação por danos materiais e estéticos.


A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário do Acre elevou o valor de indenização por danos morais, de R$ 4 mil para R$ 5 mil a um morador, do município de Brasiléia, decorrente de queda em bueiro com tampa parcialmente quebrada. A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico de terça-feira, 15 (fls.27).

Na ação, proposta pelo morador, ele pediu reparação em face do Município de Brasiléia e do Estado do Acre. Segundo ele, o bueiro estava com tampa parcialmente quebrada, com ferros expostos e coberto por capim, fato que lhe ocasionou grave ferimento na perna. Narrou ainda que, diante da gravidade, foi necessário de atendimento médico de urgência na Bolívia, pela falta de insumos necessários no hospital público do município acreano.

Na inicial, a sentença reconheceu a responsabilidade dos entes, condenando-os ao pagamento de R$4 mil por danos morais e à restituição da importância despendida com atendimento médico particular. O morador pediu ainda reparação por danos materiais e estéticos, que lhe foram negados.

Ao majorar o valor, a relatora do caso, juíza de Direito Thais Khalil, considerou o abalo íntimo resultante dos desdobramentos da falha dos réus, por outro lado, no que se refere aos danos estéticos e materiais, ela não verificou nos autos elementos que indicassem deformação física, visualmente perceptível, capaz de macular a imagem externa do morador.

Processo n° 0701211-56.2019.8.01.0003

TJ/PB: Cliente que teve nome negativado pelo Bradesco será indenizada

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso apelatório nº 0803421-55.2017.8.15.0261 para majorar de R$ 2 mil para R$ 7 mil a quantia, a título de dano moral, que o Banco Bradesco deverá pagar a uma cliente que teve seu nome negativado. O caso é oriundo do Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a parte autora requereu a majoração do valor arbitrado a título de dano moral no valor de R$ 10 mil, ante o arbitramento em valor ínfimo

Para o relator do processo, o quantum indenizatório dos danos morais deve ser majorado, em atenção aos parâmetros utilizados pela Primeira Câmara e atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. “Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a Autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, entendo que deve ser majorado o valor indenizatório para R$ 7.000,00”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RO: Pedido de indenização a filha de um custodiado que morreu no cárcere é negado

As provas não foram capazes de elucidar se foi homicídio ou suicídio.


A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que negou, por falta de provas, indenização à filha de um custodiado que faleceu, no dia 15 de fevereiro de 2020, às 10h, nas dependências do Centro de Ressocialização de Ariquemes. O pedido de indenização do Estado de Rondônia seria de 150 mil reais.

Embora a defesa da filha sustente que a morte do custodiado deu-se por crime de homicídio dentro do cárcere, que é de responsabilidade estatal, para o relator, desembargador Daniel Lagos, “da análise dos autos, verifica-se não assistir razão à apelante, visto que não há provas nos autos acerca das alegações trazidas na exordial (petição inicial), em que pese a morte seja inconteste, não é possível reconhecer omissão do poder estatal, uma vez que a apelante não se incumbiu do ônus de provar o alegado”.

Reforçando o convencimento, o voto explica também que a fragilidade da prova sobre o nexo de causalidade afastou o dever do Estado de Rondônia de indenizar a apelante (filha), uma vez que “no presente caso não houve comprovação de nenhuma ação ou omissão do apelado (Estado)”, pois não há provas documentais capazes de elucidar as circunstâncias dos fatos: se houve homicídio ou suicídio.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, na sessão de julgamento realizada dia 2 de setembro de 2021.

Processo n° 7007097-39.2020.8.22.0002

TJ/RN: Taxas cobradas pela construtora MRV Engenharia são alvo de nova decisão

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN anulou uma sentença que havia extinguido uma Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra a MRV Engenharia e Participações e julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelos autores. A empresa foi condenada a devolução do valor de R$ 4.239 pago pelos compradores a título de comissão de corretagem, montante que deverá ser atualizado com juros e correção. Também foi admitida a incidência de cláusula contratual que prevê multa em caso de inadimplemento/mora no contrato, em favor dos consumidores.

O caso

Um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa, o Ministério Público e os compradores por um suposto atraso na entrega de um imóvel, levou o julgamento em primeira instância a entender pela inexistência de interesse processual dos autores, por carência superveniente da ação, já que o TAC gerou o repasse de pouco mais de R$ 10 mil para as partes. Contudo, a Apelação pleiteou o reconhecimento dos demais pedidos, que não teriam sido apreciados em primeira instância.

No recurso de Apelação Cível, os autores alegaram que não haveria “ausência de interesse processual”, pois o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes não abrangeu todos os pedidos da ação original, tendo se restringido ao pagamento de aluguel e juros de obra, diante do aguardo pela entrega do imóvel.

Voto

“Da simples leitura dos trechos do Acordo e do Pedido, percebe-se que assiste razão aos apelantes quando afirmam que o Termo de Ajustamento de Conduta fixou obrigações aquém do objeto da Ação Revisional de Contrato, e do pedido formulado na exordial”, destaca o voto do relator, desembargador Claudio Santos.

Segundo a decisão da 1ª Câmara Cível, os autores pleitearam a nulidade da cláusula contratual 4.2, que exonera a empresa de responsabilidade pela mora, a restituição da taxa de corretagem e indenização por danos morais, questões que não foram objeto do Termo de Ajustamento de Conduta e que, por conseguinte, deveriam ter sido analisadas na sentença.

Os desembargadores também destacaram, ao citarem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pela própria Corte potiguar, que o valor cobrado dos autores/apelantes a título de comissão de corretagem é abusivo, pois contraria o dever de informação adequada e clara ao consumidor quanto aos serviços contratados e preços cobrados, sendo devida a sua devolução pela construtora.

Processo nº 0803567-73.2012.8.20.0124


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