TJ/MG condena usuário por vídeo postado em rede social

Internauta filmou jovem pintando muro que havia sido pichado.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte decisão da comarca de Bom despacho e aumentou o valor da indenização por danos morais que um homem terá que pagar a um jovem de 24 anos, de R$ 2 mil para R$ 5 mil. O réu publicou um vídeo sem a devida autorização da pessoa filmada.

O jovem ajuizou a ação alegando que, após celebrar uma transação penal em um processo criminal contra ele, pelo delito de pichação, passou a prestar serviços comunitários de limpeza e pintura de muro da sede da Prefeitura de Bom Despacho.

Em uma oportunidade em que ele trabalhava, um cidadão o filmou sem a devida autorização, produziu e publicou o vídeo em suas redes sociais. O jovem afirma que o conteúdo era pejorativo à sua imagem e causou a ele vergonha e constrangimento perante a comunidade local.

Em sua defesa, o autor da gravação argumentou que a postagem não foi feita por ele, mas pelo próprio autor da ação. Entretanto, tal versão foi rejeitada, e a juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo fixou o valor da indenização em R$ 2 mil.

Ambas as partes recorreram. O jovem afirmou que o valor era muito baixo. O réu, por sua vez, afirmou que as provas dos autos eram insuficientes para resultar na condenação que lhe foi imposta. Ele repetiu que, apesar de ter produzido o vídeo, não foi responsável pela publicação. Segundo o internauta, tampouco houve demonstração do prejuízo moral.

O relator, desembargador José Marcos Vieira, manteve a condenação, pois, por meio de prova testemunhal, concluiu que o homem não conseguiu provar que outra pessoa tenha publicado em sua própria rede social o vídeo que causou danos à imagem do jovem.

O magistrado entendeu que o réu expôs o rapaz a “escárnio público por conduta que já havia sido apreciada e devidamente sancionada pelo Poder Judiciário”. Diante disso, ele considerou razoável aumentar o valor da indenização.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio votaram de acordo com o relator.

TRF1: Recusa de matrícula de pessoa com deficiência comprovada por meio diverso do exigido em edital constitui barreira ao direito à educação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou provimento ao pedido de matrícula de aluna com deficiência visual que, aprovada em vaga para o curso de geografia da Universidade Federal do Piauí (UFPI), não logrou encaminhar o “Formulário Caracterizador de Deficiência Para Concorrência em Cota Para Pessoa Com Deficiência” previsto no edital.

O juízo sentenciante entendeu que a falta de envio do referido formulário descaracterizou a alegação da autora de que ao se deslocar até o polo da UFPI em Bom Jesus/PI, estava munida de toda a documentação necessária para efetivação de sua matrícula.

Sustentou a apelante que se apresentou ao local com os laudos médicos comprovando sua deficiência visual e afirmou que, por erro no sítio eletrônico da UFPI, não conseguiu enviar o formulário e a matrícula foi indeferida. Afirmou fazer jus a indenização por dano moral e pediu antecipação da tutela recursal (que é quando o juiz antecipa os efeitos da sentença ou acórdão) para poder começar a estudar imediatamente, uma vez que já se passou um ano desde a negativa da matrícula.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, frisou que a exigência de prévio encaminhamento pela internet de formulário específico reiterando uma condição demonstrável por outros meios idôneos, e a recusa da matrícula por entrave burocrático da Administração, constituem barreiras que impedem a participação social da autora e o exercício seu direito à educação, nos termos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Destacou a magistrada que a apelante continua sem estudar há mais de 1 ano da negativa de matrícula, fato que traduz inegável ofensa ao direito constitucional à educação do art. 205 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) a caracterizar o dano moral, indenizável no montante de R$ 5.000,00.

Concluindo, a relatora votou pelo deferimento da tutela recursal para determinar a matrícula da autora no curso e localidade em que foi aprovada, até decisão final, e pela inversão dos honorários de sucumbência do advogado da apelante.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação e concedeu antecipação da tutela recursal, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1002767-41.2020.4.01.4005

TRF1: Pedido de levantamento de honorários contratuais de advogado de espólio deve ser submetido ao Juízo do inventário do desapropriado

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, denegou a segurança a advogado que atuou em defesa de espólio, em processo de desapropriação, ao fundamento de que o juízo da sucessão é que seria o competente para o pagamento dos honorários contratados em termo aditivo.

Narrou o impetrante que o contrato inicial foi de 12% do valor da indenização pela desapropriação, e por meio de termo aditivo, houve acréscimo de 10%.

Sustentou que o ato que negou o pagamento do aditivo é ilegal e requereu que o valor adicional fosse somado ao que vinha sendo pago por desconto nas parcelas do precatório da indenização, baseado na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e na Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Juízo da 7ª Vara Federal da Bahia entendeu que o advogado deveria habilitar o valor da verba honorária no inventário, para o pagamento do termo aditivo, posto que ao juízo das sucessões, compete “a partilha dos bens do falecido, o que não ofende, de modo algum, o direito creditório do impetrante”, não cabendo a emissão de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo ente público que promoveu a expropriação.

Ao relatar o processo, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia explicou que o valor da indenização, após o primeiro destaque dos honorários, passou a integrar o espólio do desapropriado, ainda que o contrato aditivo dos honorários tenha sido firmado pelo próprio espólio e seus herdeiros.

Ressaltou o magistrado que, como o inventário não foi concluído, não se configura violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, que autoriza a retirada da verba honorária no momento que o desapropriado recebe a indenização.

O relator destacou que a Súmula Vinculante 47, no sentido de que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar “cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor” foi interpretada pelo STF no sentido de que “a súmula não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo”, não havendo ilegalidade da decisão que justificasse a concessão da segurança.

O Colegiado, por maioria, denegou a segurança, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1029424-07.2020.4.01.0000

TJ/PB: Município deve indenizar mulher que caiu em buraco na via pública

O Município de Patos foi responsabilizado pela queda sofrida por uma motociclista devido a um buraco existente na via pública. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800881-51.2015.8.15.0251 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. “No caso dos autos, verifica-se que a parte autora conduzia sua motocicleta quando se deparou com um buraco de uma galeria pluvial existente na via pública e, ao tentar desviar, perdeu o controle do veículo e caiu”, frisou o relator.

Na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, foi fixada uma indenização, por danos materiais, no valor de R$ 1.923,35, bem como uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

Ao recorrer da sentença, o Município alegou que a responsabilidade civil do Estado em razão de atos omissivos depende da demonstração de omissão estatal especifica, ou seja, que o Poder Público, embora podendo evitar o evento, optou por manter-se inerte. Aduziu, ainda, que houve culpa exclusiva da vítima, requerendo que o feito fosse julgado totalmente improcedente ou, caso não fosse esse o entendimento, que houvesse a redução do valor da indenização.

Para o relator do processo, há prova suficiente da ocorrência do acidente automobilístico, como também a omissão do município, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. “Não há dúvidas que o acidente sofrido pela parte autora originou-se da negligência e desídia do poder público na conservação da via pública, restando, via de consequência, configurada a responsabilidade civil do ente pelos danos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Paciente que perdeu a visão após esperar dois anos por cirurgia deve ser indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um pedreiro que perdeu a visão após esperar dois anos por realização de cirurgia. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. O magistrado concluiu que a omissão do Estado contribuiu para a cegueira do paciente.

Narra o autor que estava perdendo a visão de forma gradual e que tentava realizar tratamento cirúrgico nos dois olhos pro meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Em abril de 2017, os procedimentos de victretomia e retinografia fluorescente foram inseridos na fila do Sistema Nacional de Regulação com risco vermelho emergência.

Decisão judicial de maio de 2017 determinou que o réu realizasse os procedimentos no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro do valor necessário para realização da cirurgia em hospital particular. O autor conta que os procedimentos foram realizados na rede particular, em junho e setembro de 2019, após a expedição de alvará em seu favor. Assevera que a demora do réu custou sua visão e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o autor vinha recebendo acompanhamento na rede pública e que optou por realizar a cirurgia em hospital particular. Defende que o tratamento adequado estava disponível.

No entanto, ao julgar, o magistrado pontuou que as provas demonstram que a demora de mais de dois anos do Distrito Federal para cumprir decisão judicial contribuiu para a cegueira do autor. No caso, de acordo com o juiz, é evidente a relação entre a omissão do DF e o dano sofrido pelo autor, que deve ser indenizado. “É possível evidenciar que a caracterização do dano moral, considerando que a conduta omissiva do Estado ao menos contribuiu para a cegueira do autor, o que certamente lhe causou um abalo psicológico”, registrou.

O juiz salientou ainda que o autor está incapacitado para o trabalho que exercia antes de perder a visão, motivo pelo qual também faz jus à pensão mensal vitalícia. “Não há dúvidas de que a perda da visão de ambos os olhos impede o autor de continuar exercendo a profissão de pedreiro, razão pela qual faz jus ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, observado o grau de redução da capacidade apresentada, bem como a atividade laboral por ele exercida anteriormente ao evento”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 25 mil a título de danos morais. O réu terá que pagar ao autor pensão mensal vitalícia em valor correspondente ao da categoria profissional do autor, contados a partir da data de quando foi constatada a cegueira permanente (11/2019).

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0712650-51.2019.8.07.0018

TJ/PB: Azul tem condenação por dano moral majorada por cancelamento de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu aumentar a condenação sofrida pela empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, por danos morais, causados pelo cancelamento de um voo, saindo do Rio de Janeiro com destino a Campina Grande. “Comprovada a falha na prestação dos serviços e não demonstrada a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da demandada diante dos fatos evidenciados na ação”, afirmou a relatora do processo nº 0807765-94.2020.8.15.0001, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, a parte autora adquiriu passagem aérea, cujo trecho de retorno, datado de 29/01/2020, seria Rio de Janeiro/ Campina Grande, com conexão em Recife. No entanto, por supostas falhas técnicas na aeronave, o voo foi cancelado, tendo a autora e demais familiares, que também participavam da viagem, sido submetidos a realizar o trajeto Recife/Campina Grande através de transporte terrestre (VAN), sem direito a paradas para utilizar o banheiro. Afirma que o descaso da companhia aérea causou transtornos irreparáveis para si e sua família, já que não houve o cumprimento do serviço contratado, tampouco o compromisso da empresa aérea em minorar os prejuízos narrados, considerando que foram largados no aeroporto de Campina Grande, onde ainda tiveram que aguardar parentes para que fossem buscá-los.

A relatora entendeu que restou comprovado o ilícito e o dever de indenizar. “Não se pode ignorar que, embora o demandante tenha chegado ao seu destino, os abalos psíquicos por eles suportados, em virtude do cancelamento do voo de volta, tendo que retornar ao destino contratado mediante transporte terrestre, ultrapassaram meros aborrecimentos e dissabores, referindo-se, a bem da verdade, à frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, passíveis de indenização”. A desembargadora-relatora deu provimento parcial ao recurso, para majorar o valor dos danos morais, de R$ 1.500,00 para R$ 4.000,00.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RO: Esposa e filha obtém direito a pensão alimentícia após morte de marido vítima de acidente automobilístico

Nesta quarta-feira, 15, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da empresa JBS/SA ao pagamento de dano moral e pensão alimentícia à esposa e filha de um motociclista. A vítima faleceu em um acidente que envolveu uma carreta da empresa condenada.

No dia 21 de fevereiro de 2018, um caminhão da empresa JBS/SA efetuou conversão à esquerda para entrar no pátio do frigorífico, quando atingiu um motociclista que estava trafegando na via. O motociclista faleceu, era casado e tinha uma filha. A esposa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, além de pensão alimentícia em seu nome e de sua filha. No primeiro grau, o Juízo julgou procedente o pedido.

A empresa apelou da decisão. Dentre os argumentos alegou que o caminhão trafegava em velocidade compatível, realizou a manobra para entrar nas dependências da JBS com atenção e não havia qualquer sinalização que o proibisse. Afirmou, também, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, em razão do excesso de velocidade.

Ao julgar a apelação, o relator do processo, desembargador Marcos Alaor Grangeia, destacou que o perito criminal que realizou o laudo pericial concluiu que a causa determinante do acidente foi o desvio direcional à esquerda realizado pelo condutor da carreta quando as condições de tráfego não eram apropriadas, resultando, daí, a colisão na motocicleta.

O relator ressaltou, também, que no próprio parecer técnico-pericial da empresa informa que a orientação da empresa aos motoristas é que façam o contorno mais à frente para retornar e entrar nas dependências da JBS, em razão do perigo revelado na pista e, não obstante não haver sinalização que impeça a manobra, o motorista não observou a orientação superior.

Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível, a responsabilidade civil ficou configurada, devendo a empresa JBS/SA reparar os danos causados. O argumento de culpa exclusiva da vítima não se sustentou, assim como também o de culpa concorrente, em razão da ausência de prova quanto à alta velocidade empregada pela vítima em sua moto.

Dano moral

Os desembargadores mantiveram a condenação determinando à empresa o pagamento de indenização por dano moral à esposa e filha no valor de 40 mil reais. “No caso em questão, estamos diante da perda do marido e pai, provedor e presença masculina na vida da filha, perda essa que certamente afeta o emocional da pessoa por longo tempo”, destacou o relator.

Pensão alimentícia

Em relação à pensão alimentícia, os desembargadores também mantiveram a condenação. Conforme o consoante Código Civil é devida a pensão aos dependentes da vítima como forma de alimentos. Além disso, o pensionamento mensal exige a demonstração de relação de dependência econômica do beneficiário com o falecido, o que no caso restou comprovado por ser família com apenas a vítima como provedor.

Em relação à pensão da filha, a sentença foi mantida, devendo cessar na idade em que se presume ter concluído a formação escolar e universitária, ou seja, até 24 anos.

Em relação à pensão da viúva, a sentença foi reformada apenas quanto ao tempo de pagamento da pensão alimentícia. O Juízo de primeiro grau havia fixado o pagamento integralmente à autora viúva até seu falecimento. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial adotado pela Corte, a pensão da viúva é devida até a data em que o de cujus completaria 72 anos de idade, que é a expectativa de vida adotada pela jurisprudência.

STJ: Prazo no cumprimento das obrigações de fazer deve ser contado em dias úteis

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O colegiado entendeu ainda que o cumprimento posterior da obrigação não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida. “Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo”, afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes.

A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) – com base no artigo 182, caput, da Constituição Federal – com pedido de remoção de muros, portarias, cercas e guaritas do loteamento urbano Condomínio Villages Alvorada, no Distrito Federal, que estivessem em desacordo como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do ente federativo.

60 dias para se adequar ao plano diretor
Na primeira instância, o condomínio foi condenado a fazer as demolições para adequar a área ao PDOT, no prazo de 60 dias, contado do trânsito em julgado da sentença, sob pena de demolição pelo poder público e reembolso das despesas correspondentes, além de multa diária pelo atraso.

Constatada a desobediência, o MPDFT requereu o pagamento da multa referente a 225 dias, que seria todo o período de atraso, contado a partir do fim do prazo dado ao condomínio, em dias corridos, até o efetivo atendimento da decisão judicial.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), porém, entendeu que o prazo para o cumprimento da obrigação deveria ser contado em dias úteis, e fixou o termo final de incidência da multa diária na data em que houve a determinação de demolição pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) – após a qual considerou descabida a aplicação da penalidade.

Prazo contado apenas em​​ dias úteis​
Assim, para o TJDFT, considerando que a intimação do condomínio foi publicada em 10 de novembro de 2016, que o 60º dia recaiu em 15 de março de 2017 (descontados os feriados e a suspensão dos prazos processuais até 20 de janeiro de 2017) e que a ordem de demolição para a Agefis foi dada em 18 de maio de 2017, a multa incidiria sobre 41 dias.

Ao STJ, o MPDFT sustentou que a multa coercitiva imposta com fundamento no artigo 536, parágrafo 1º, do CPC deve ser apurada com base no período de atraso para seu adimplemento, após o esgotamento do prazo – o qual incluiria os dias não úteis.

O condomínio alegou a perda de objeto do recurso do Ministério Público, em razão da superveniente constatação, pelo juízo da execução, de que houve o efetivo cumprimento das obrigações de fazer constantes da sentença.

Ato de natureza processual
Em seu voto, o ministro Og Fernandes ressaltou que o STJ, ao examinar a contagem do prazo em obrigação de pagar quantia certa, concluiu que a intimação para o cumprimento da sentença tem como finalidade a prática de um ato processual, que traz consequências para o processo, caso não seja atendido (imposição de multa, fixação de honorários e outras).

Sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, deverá ter a mesma natureza jurídica, aplicando-se, dessa forma, o artigo 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis.

“Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no artigo 219 do CPC”, afirmou o magistrado.

Quanto à alegação da perda de objeto recursal, Og Fernandes ponderou que o cumprimento posterior da obrigação fixada na sentença não tem o efeito de afastar a multa cominatória já vencida, na linha do que preceitua o artigo 537 do CPC/2015.

“Apenas há autorização legal para a modificação do valor, da periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda, o que significa que as parcelas já vencidas são insuscetíveis de posterior alteração pelo magistrado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1778885 – DF (2018/0295739-5)

STJ: Prerrogativa da Defensoria Pública de pedir intimação pessoal da parte pode ser estendida ao defensor dativo

Em interpretação do artigo 186 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível conferir ao defensor dativo, nomeado em virtude de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, a prerrogativa de requerer a intimação pessoal da parte, da mesma forma prevista pela legislação para os defensores públicos.

Para o colegiado, as razões que justificam a prerrogativa garantida ao defensor público – como a sobrecarga de trabalho e a constante atuação em áreas de difícil acesso – também podem ser aplicadas ao defensor dativo, mas apenas nas hipóteses em que realmente seja necessária a intimação pessoal da parte.

“A interpretação literal e restritiva da regra em exame, a fim de excluir do seu âmbito de incidência o defensor dativo, prejudicará justamente o assistido necessitado que a regra pretendeu tutelar, ceifando a possibilidade de, pessoalmente intimado, cumprir determinações e fornecer subsídios, em homenagem ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi.

Limitação não tem razão jurídica plausível
Segundo a ministra, a intepretação textual das regras contidas no artigo 186 do CPC/2015 poderia levar à conclusão de que apenas a prerrogativa de contagem do prazo em dobro, prevista no caput, seria extensível ao defensor dativo, mas não a possibilidade de requerer a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que só possa ser realizada ou prestada por ela.

“Todavia, deve-se interpretar esse conjunto de regras de modo sistemático e à luz de sua finalidade, do que se conclui que não há razão jurídica plausível para que se trate a Defensoria Pública e o defensor dativo de maneira anti-isonômica nesse particular”, ponderou a ministra.

Nancy Andrighi reforçou que o defensor dativo atua em locais em que não há Defensoria Pública instalada, de modo que esses advogados cumprem o papel de garantir o amplo acesso à Justiça àqueles mais necessitados, mediante remuneração módica.

Para a relatora, como os dativos são uma espécie de substitutos da Defensoria Pública, é razoável concluir que tenham as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações. Além disso, a ministra reconheceu que a altíssima demanda recebida pela DP é verificada em relação ao defensor dativo, que costuma acumular muitas causas para alcançar uma remuneração digna.

No caso concreto, intimação pessoal não era necessária
Por outro lado, a relatora reiterou que a intimação pessoal da parte assistida pressupõe uma providência ou prestação de informação que só possa ser realizada por ela, a exemplo da indicação de testemunhas, da exibição de documentos e dos atos relacionados ao cumprimento da sentença.

No caso analisado pela Terceira Turma, Nancy Andrighi apontou que o ato de recorrer da sentença não depende de ação ou manifestação do jurisdicionado; portanto, não justifica a intimação pessoal.

“Isso porque a parte que precisa ser assistida pela Defensoria Pública ou pelo defensor dativo lhe confere, desde o princípio, os poderes gerais da cláusula ad judicia, que permitem ao defensor não apenas ajuizar a ação, mas praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses do assistido, inclusive recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis”, concluiu a magistrada.

TJ/DFT: Pai que deixou de pagar pensão tem condenação por crime de abandono material mantida

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram o recurso do réu e mantiveram a sentença, que o condenou pelo crime de abandono material de sua filha menor de idade, fixando a pena em 1 ano de detenção e multa.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, apesar de o réu ter celebrado acordo judicial para pagar pensão alimentícia à sua filha, menor de 18 anos, de forma livre e sem justificativas, não cumpriu com seu dever, deixando a menor sem assistência material por muitos anos. Em sua defesa, o réu solicitou absolvição, pois sua conduta não poderia ser considerada como crime.

Ao proferir a sentença, o juiz titular da 2ª Vara Criminal de Santa Maria explicou que restou comprovado pelas provas juntadas ao processo que o réu agiu com intenção, pois tinha ciência de sua obrigação, mas mesmo assim, optou por não cumpri-la, deixando de prover as necessidades materiais de sua filha.

“Após estas considerações, é seguro concluir que o réu, sem justa causa, deixou de prover a subsistência básica da filha menor de idade a quem estava obrigado por ordem judicial a prestar alimentos. Logo, a conduta do acusado se amoldou em perfeição à norma prevista no art. 244, caput, do Código Penal”.

Contra a decisão, o réu interpôs recurso, no qual alegou que os documentos juntados ao processo apenas demonstram que não pagou o que deveria, mas não comprovam que agiu com intenção, elemento necessário para caracterização do crime. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

“As provas juntadas aos autos demonstram o não pagamento de pensão alimentícia – estabelecida nos autos da Ação de Alimentos n° 2008.10.1.094902-9 em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente – sem ter o ora apelante apresentado justa causa para o inadimplemento, durante aproximadamente 8 (oito) anos (dezembro/2008 a setembro/2016)”.

O colegiado também registrou que foi comprovado que o réu tinha condições de pagar a pensão, pois é proprietário de uma loja de materiais de construção.

Processo n° 0001573-13.2019.8.07.0010


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