TJ/RO nega reconhecimento de paternidade socioafetiva pós morte a homem que recebia ajuda de um padre

Na ação, o homem também visava o reconhecimento como único herdeiro do padre.


Na quarta-feira, 15, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar um recurso de apelação, negou pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva. No processo, o homem alegava que havia relação de pai e filho, entre ele e o padre que o acolheu, quando era menor de idade, com aproximadamente 10 anos.

Ele ajuizou ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva alegando que o padre tinha vontade de criá-lo como filho e o teria feito até a sua morte. Na ação, também requereu o reconhecimento como único herdeiro do padre.

Em sua defesa, o homem afirmou que a relação entre si e o falecido padre sempre foi de pai e filho, pois ele era o responsável financeiro e disciplinar nas escolas em que estudou. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e não reconheceu a paternidade socioafetiva. Inconformado com a sentença, apelou.

O relator do processo, desembargador Isaías Fonseca, em seu voto, ressaltou que a filiação socioafetiva pode ser caracterizada como aquela que deriva do convívio, do afeto concebido por essa convivência, afeto este que pressupõe a existência de respeito mútuo e sentimentos recíprocos, sem considerar o vínculo biológico ou civil decretado por meio da sentença judicial.

O desembargador destacou que, por mais que o falecido tenha colaborado durante boa parte da vida do homem, o agiu na condição de sacerdote e com fins humanitários, como o fez com outras pessoas durante sua vida. Segundo consta nos autos, as provas apontam pela existência de uma relação conflituosa, de desrespeito, por parte do homem que ajuizou a ação, inclusive com violência contra o padre.

Além disso, as testemunhas afirmaram que, além desse homem, o padre ajudava várias pessoas, dando a todos idênticos tratamento, não significando que se tratava de intenção de tê-los como filho. “O falecido tinha um sacerdócio, era padre, e acolhia várias pessoas com necessidades e buscava uma melhora de vida a todos”, destacou o relator.

Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível, a intenção do homem foi exclusivamente patrimonial, pois sequer incluiu seu pai registral no polo passivo da demanda, bem como não requereu a inclusão do nome do padre e de seus genitores, na qualidade de avós paternos.

Ao final, o relator pontuou que o padre jamais postulou a declaração de socioafetividade entre os dois. Assim como a família do falecido não reconhecia o homem como filho do padre, mas, sim, como mais uma daquelas pessoas que ele ajudava quando em vida.

“É preciso ter redobrada cautela ao imputar-se a outrem a condição de pai socioafetivo, principalmente quando o imputado já faleceu, sendo imprescindível diferenciar as situações, extremamente comuns, em que pessoas acabam por nutrir sentimentos de afeto, zelo e cuidado, sem que, com isso, estejam dispostas a assumir a condição de pais, especialmente quando estamos diante de uma pessoa que exercia o sacerdócio de padre e que buscava o bem-estar das pessoas”, finalizou o relator do processo.

Acompanharam o voto do relator Isaias Fonseca Moraes, os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel.

TJ/DFT: Morador não pode alterar fachada de apartamento sem autorização

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que obriga moradora do Edifício Residencial Viena, no Setor Central do Gama, a recolocar janelas e esquadrias do seu apartamento, nos moldes estabelecidos na convenção do condomínio. O colegiado concluiu que a alteração promovida pela ré afeta a fachada do edifício.

De acordo com a moradora, a troca das janelas e esquadrias não acarretou a descaracterização do edifício, de forma a justificar a retirada. No recurso, afirmou que, conforme laudo pericial, as modificações promovidas são muito discretas, motivo pelo qual não desequilibram a harmonia estética do prédio e não afrontam, consequentemente, a convenção do condomínio e a legislação regente. Além disso, segundo ela, inexistiria uniformidade na fachada, tendo em vista as grades afixadas em outras unidades imobiliárias do mesmo condomínio. Por fim, ressaltou que as telas de proteção foram instaladas na parte interna do imóvel, de forma discreta e quase imperceptível.

A desembargadora relatora pontuou que, conforme previsão do Código Civil, é dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. “Em razão do risco de prejuízos ao condomínio como um todo, se faz necessária a anuência dos demais condôminos para que sejam implementadas modificações que acarretem alteração da fachada, mediante deliberação de assembleia de moradores”. De acordo com o relator designado, a fachada de um prédio é um compromisso em que o direito de propriedade cede uma pequena parcela ao interesse coletivo de ter um edifício uniforme, bonito e harmônico. Segundo o julgador, a uniformidade é um valor estético em prédios.

Dessa maneira, o colegiado manteve, por maioria, a sentença que determina que a moradora do edifício recoloque janelas e esquadrias nos moldes originais estabelecidos pelas normas do condomínio, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite máximo de R$ 10 mil.

Processo n° 0002321-68.2016.8.07.0004

TJ/RN: Plano de saúde deve seguir indicações médicas em tratamento de usuária com perda auditiva

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN voltaram a destacar que, em uma demanda sobre necessidade de tratamento médico, o parecer do profissional deve prevalecer, acima do argumento de que a prescrição recomendada não se encontra no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A demanda é relacionada a uma Apelação Cível movida pela HapVida Assistência Médica, a qual foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a adotar, de imediato, as providências necessárias à manutenção/troca dos dois processadores – de um implante coclear, utilizados por uma então usuária do plano, que sofre de perda auditiva ou “Disacusia sensoriuneural bilateral profunda”.

No recurso, a empresa alegou que não se negou a realizar a manutenção do aparelho, mas sim, recomendou, após a conclusão da junta médica, pela manutenção do processador Sonnet “por ser mais resistente e ter bateria de maior durabilidade, “não existindo nos autos qualquer comprovação de que o fornecimento do modelo SONNET em detrimento do modelo RONDO traria prejuízos a usuária”. Argumento não acolhido pelo órgão julgador.

De acordo com a decisão, a usuária dos serviços apresentou Relatório médico capaz de amparar a necessidade da manutenção do aparelho processador da fala e que os componentes dos implantes cocleares que passaram a apresentar defeitos foram fornecidos pela própria empresa Recorrente. “Entretanto, depreende-se dos autos, que a assistência médica ré até o ingresso da presente ação não havia autorizado a troca solicitada”, destaca.

Para o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, “fere a boa-fé do consumidor” a cláusula que restrinja tratamento para eficácia terapêutica, pois o processo de cura não obedece à vontade e hipóteses previstas pela seguradora, não sendo admissível que os planos substituam os médicos na escolha do procedimento que melhor se adeque ao caso.

“Ora, o tratamento foi prescrito por profissional da saúde, que, certamente, indicou o material mais correto e adequado para o caso do paciente, não se podendo questionar a necessidade da manutenção do material especificado, o qual, repita-se, foi fornecido pela própria recorrente”, enfatiza a relatoria do voto.

Processo nº 0800332-75.2021.8.20.5106

TJ/GO: Familiares de criança morta por descarga elétrica em campo de futebol serão indenizados em R$ 150 mil

Os pais e uma irmã de um menino que morreu em razão de uma descarga elétrica num campo de futebol no Setor Serra Dourada – 3ª etapa, em Aparecida de Goiânia, serão indenizados a título de danos morais em R$ 150 mil reais pelo proprietário do empreendimento, cujo montante será dividido igualmente entre eles. Na sentença, a juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou ainda o requerido ao pagamento de pensão vitalícia em favor dos requerentes, no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo, de forma mensal, iniciando-se desde a data em que a vítima completaria 14 anos até a provável idade de 25 anos. Após, o valor da pensão deverá ser reduzido para 1/3 do salário-mínimo, até a provável idade de 65 anos da vítima.

Os requerentes relatam que na primeira quinzena de fevereiro de 2019, o menino estava brincando de bola no campo de futebol quando sofreu uma descarga elétrica de fios que estavam dentro de uma mangueira enterrada no solo, o que ocasionou sua morte. Sustentam que no dia dos fatos, a vítima e sua irmã, também menor, acompanhavam o pai ao campo e, enquanto ele jogava com os amigos, as crianças jogavam em outro campo. Contam que assim que terminou a partida, o pai ficou conversando com o requerido, momento em que a filha chegou gritando que o irmão havia levado um choque. Ele foi ver o filho e o proprietário saiu correndo para desligar o disjuntor de energia.

Os primeiros socorros foram prestados por um funcionário do clube até a chegada do Corpo de Bombeiros, momento em que ele teve a sua primeira parada cardíaca, tendo vindo a óbito no dia seguinte. O dono do clube argumentou que a culpa deve cair exclusivamente na vítima, vez que no momento do acidente estava descalço e que tentou retirar os fios que estavam dentro da mangueira enterrada no solo.

Ao sentenciar, a juíza Lídia de Assis e Souza Branco disse estar presente todos os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 972 do Código Civil: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal. Para ela, embora o requerido sustente culpa exclusiva da vítima, o seu depoimento confirmou que os fios estavam expostos há cerca de 15 dias, em razão da constante passagem de pessoas naquele local, na lateral do campo, onde o menor pisou, vindo a sofrer o eletrochoque.

“Destarte, em que pese o objetivo do requerido de transferir a responsabilidade pelo acidente concorrente à vítima, resta exposta, pelas provas produzidas nos autos, mormente o inquérito policial, a inobservância do dever de cuidado, uma vez que deixou de observar regras mínimas de segurança”, salientou a magistrada. “Dessa forma, com base nas informações contidas no laudo, somada às demais infrações dos autos, resta demonstrada a culpa do requerido, impondo seu dever em ressarcir os danos”, pontuou a juíza da comarca de Aparecida de Goiânia.

Processo nº 5563458-23.2019.8.09.0011

TJ/AC: Empresas são condenadas por deixarem consumidora pagar débito sobre rescisão do contrato

Consumidora tinha comprado bilhetes para viajar, mas foi impedida de embarcar, por isso, agências de viagem devem pagar R$ 3 mil de danos morais e ainda ressarcir o valor pago pelos bilhetes.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou duas agências de viagens responsáveis por vender passagens aéreas, pois elas deixaram cliente pagar bilhetes, sem avisar sobre rescisão contratual. Por isso, devem pagar solidariamente R$ 3 mil de danos morais e devolver o valor pago nas passagens, R$ 1.549,16.

Conforme os autos, a consumidora comprou passagens para viajar até João Pessoa, mas com a pandemia parou de pagar as parcelas dos bilhetes. Contudo, 25 dias antes da data do embarque quitou o débito e ainda assim foi impedida de viajar, em razão dos bilhetes terem sidos cancelados. Por isso, ela recorreu à Justiça.

O responsável por julgar o caso foi o juiz de Direito Gustavo Sirena. Para o magistrado, as empresas reclamadas deveriam ter informado a consumidora sobre as cláusulas contratuais. Além disso, o juiz observou que as agências de viagens receberam o pagamento atrasado e não fizeram nada. Dessa forma, violaram o dever de informar.

“Nesse ponto, destaco, que em verdade, havido o adimplemento total do contrato pela reclamante, deveria a empresa comunicar previamente ao consumidor quanto a vigência das cláusulas contratuais, não podendo receber os valores objeto do contrato e manter-se inerte quanto aos seus efeitos, sob pena de violar, sobretudo, o dever de informação estabelecido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu Sirena.

Portanto, o juiz ainda concluiu que “Assim, havendo a quitação das parcelas e não comunicada a rescisão contratual com o consequente cancelamento das passagens, as cláusulas do contrato permanecem válidas, já que a quitação das parcelas ocorreu há mais de vinte e cinco dias da data prevista para o embarque, lapso temporal mais que suficiente para a empresa regularizara situação das passagens, situação que por si só configurara a má prestação do serviço das reclamadas, devendo haver o ressarcimento dos valores pagos atinente ao bilhete adquirido e não utilizado”.

Processo n.°0700383-89.2021.8.01.0003.

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por óbito de recém-nascido

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma mãe pela demora no parto, que causou a morte do bebê 15 dias após o nascimento. O colegiado concluiu que a atuação da equipe médica do Hospital Regional de Ceilândia – HRC “ocasionou várias consequências irreversíveis que culminaram no óbito do recém-nascido”.

Narra a autora que estava com 39 semanas de gestação quando foi ao hospital com fortes dores na barriga. Ela relata que foram feitos exames superficiais e que foi orientada a retornar quando completasse 41 semanas de gravidez. Conta que voltou ao hospital quatro dias depois com os mesmo sintomas e solicitou que fosse realizado o parto. A autora afirma que, mais uma vez, foi orientada a retornar somente na 41ª semana de gestação.

Três dias depois do último atendimento, foi internada no hospital, onde foi realizado o parto cesárea. Relata que o filho precisou ser reanimado e intubado. Informa que o bebê veio a óbito 15 dias após o nascimento por disfunção de múltiplos órgãos, insuficiência respiratória e asfixia neonatal. Assevera que as complicações após o nascimento do filho se deram em razão do atraso no parto, que acarretou sofrimento fetal.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve erro médico. O réu afirmou ainda que faltou imparcialidade na perícia.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que, da prova dos autos, percebe-se que a equipe médica do HRC não realizou o atendimento devido à paciente. “Incumbia ao corpo médico adotar a melhor técnica disponível, seguindo os protocolos estabelecidos para evitar a responsabilização civil por eventual lesão e preservar a saúde do recém-nascido anteriormente ao parto, restando comprovado que não foram adotados os procedimentos adequados”, registaram.

De acordo com os magistrados, está demonstrado a relação entre a conduta do DF e o prejuízo dele decorrente, o que impõe ao réu o dever de indenizar. “É inquestionável que a morte de um filho é um evento traumático com grandes repercussões para a vida dos pais e demais familiares. Nesse caminho, o direito de personalidade consiste em garantia essencial para resguardar a própria dignidade da pessoa humana. É constituído, pois, dos bens e valores necessários para a manutenção do aspecto físico, moral e intelectual da pessoa, bem como para o seu desenvolvimento. Logo, superada a discussão sobre a responsabilidade do Distrito Federal quanto à morte da vítima, não resta dúvida que o evento também deve ser indenizado a título de reparação por danos morais”, afirmaram.

Os desembargadores pontuaram que, ao contrário do que alega o réu, “o laudo pericial produzido em juízo foi elaborado em conformidade com a lei processual civil em vigor” e que não há evidência de ausência de isenção do perito. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

Processo n° 0705816-95.2020.8.07.0018

TJ/PB: Atraso expressivo na entrega de imóvel gera indenização por dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 5 mil o valor da indenização que o Loteamento Altiplano Bella Vista Empreendimentos deverá pagar, a título de dano moral, pela demora na entrega de dois lotes de terrenos. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista de Guarabira.

De acordo com o processo, os contratos de compra e venda estabeleciam a data de 09/04/2014 para conclusão das obras. No entanto, consta dos autos um laudo de inspeção da obra atestando a entrega do empreendimento, datado do ano de 2017, como também foi acostado um outro laudo datado de 2016, atestando que o referido loteamento ainda se encontrava em obras.

“Verifica-se, pela análise das provas, que do ano de 2014 para a data de 15/03/2016, data que atesta que as obras do loteamento ainda estavam em curso, decorrem quase dois anos, sendo considerado um lapso temporal elevado”, frisou o relator do processo nº 0001614-66.2015.8.15.0181, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual afirma que o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Extinção da execução fiscal pelo pagamento anterior à citação isenta de honorários o devedor

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando sua jurisprudência sobre o tema, estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal – em razão do pagamento do débito – ocorre antes da citação.

Para o colegiado, a sucumbência não pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação, já que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC/2015), os efeitos da demanda ainda não a alcançam.

O relator do recurso analisado, ministro Og Fernandes, explicou que, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente.

O parágrafo 10 do mesmo artigo fixa que, no caso de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, de acordo com o relator, o dispositivo estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência.

Interpretação conjugada entre os artigos 85 e 312 do CPC
Pelo critério da sucumbência – especificado no caput do artigo 85 do CPC –, a parte vencida deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora. Segundo o ministro, quando o parágrafo 1º do artigo afirma que os honorários são devidos na execução resistida ou não resistida, quer dizer que, havendo a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de defesa em autos próprios ou apartados, existe a incidência de honorários.

Essa interpretação, para o relator, decorre não só do artigo 85, mas também do artigo 312 do CPC, segundo o qual a ação é considerada proposta quando se dá o protocolo da petição inicial, mas, em relação ao réu, a propositura da ação só produzirá os efeitos descritos no artigo 240 depois que ele for validamente citado.

“O dispositivo prevê que a propositura da demanda só produz efeitos para o polo passivo na citação. Essa previsão é aplicável ao processo de execução por força do disposto no artigo 318 do CPC”, complementou o magistrado.

Fazenda Pública também não deve pagar honorários
Por outro lado, Og Fernandes apontou que a causalidade também impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários no caso de execução extinta pelo pagamento da dívida antes da citação, pois, no momento da propositura da ação, o débito inscrito ainda estava ativo.

“Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários”, concluiu o ministro.

TRF1: Cadastro no Redome é suficiente para isenção da taxa de inscrição em concurso público

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações interpostas pelos impetrados – E¿mpresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBESERH) e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) – contra a decisão proferida em mandado de segurança cuja pretensão foi conceder isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público, apresentando tão somente a carteira de Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), sem, no entanto, comprovar a efetiva doação.

O magistrado sentenciante decidiu ser ilegal a exigência da comprovação da efetiva doação de medula óssea, ainda que haja previsão no edital do concurso, uma vez que criaria um obstáculo ao acesso ao direito sem que exista tal previsão na Lei 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.

O relator, desembargador Souza Prudente, em seu voto concluiu que “a exigência editalícia oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie”. No relatório, registrou ainda que a situação fática amparada por decisão judicial está consolidada em razão da decisão liminar proferida e do decurso do tempo, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, sendo desaconselhável a sua desconstituição.

Dessa maneira, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial confirmando a sentença.

Processo n° 1030621-86.2019.4.01.3700

TRF3 julga IRDR sobre pagamento de honorários pela União em casos acolhimento de execução de pré-executividade por prescrição intercorrente

Entendimento é que encargos não devem ser suportados pela Fazenda Pública, pois execução foi exercida com amparo jurídico por fato imputável à empresa.


O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente, no dia 30/8, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, que trata da não condenação da União ao pagamento de honorários, quando o advogado da parte executada comparece aos autos da execução fiscal somente após o fim do prazo quinquenal, alegando prescrição intercorrente, já reconhecida pela Fazenda Pública.

O colegiado fixou a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”.

A decisão, de relatoria do desembargador federal Hélio Nogueira, pode ser aplicada para solucionar processos e também futuros conflitos que versem sobre idêntica questão de direito e tramitem no território de competência da Justiça Federal da 3ª Região, conforme prevê o artigo 985 do Código de Processo Civil (CPC).

O requerimento de instauração do IRDR foi extraído de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional para a cobrança de dívida tributária relativa a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O processo ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional em razão da não localização da parte executada em seu domicílio fiscal.

O advogado da empresa executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando prescrição intercorrente. A ação foi extinta em primeira instância com resolução do mérito, que acatou os argumentos da parte e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

Ao analisar o incidente no TRF3, o relator ponderou que doutrina e jurisprudência entendem que o critério da sucumbência deve ser adotado como primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo. Entretanto, segundo o magistrado, é necessária articulação com o princípio da causalidade, a fim de se aferir corretamente qual das partes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.

Para o desembargador, se a empresa tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, a ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução.

Nesse sentido, de acordo com o relator, é o devedor quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, e a Fazenda Pública não pode ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo.

“Caminhar noutro sentido redundaria em punir o já combalido erário público por duas vezes e beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, que provocou a instauração da execução e tornou necessário o serviço público da administração da justiça e, em alguns casos, premiar atos atentatórios à dignidade da Justiça, como a utilização de manobras para não ser localizado ou não ter identificados bens passíveis de penhora, em manifesta violação aos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual”, explicou.

Caso piloto

O processo piloto para o IRDR foi uma apelação interposta pela União, em execução fiscal movida contra uma sociedade empresária, em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo. A decisão de primeira instância acolheu exceção de pré-executividade da empresa e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A União, então, ingressou com recurso, sustentando não haver motivo para condená-la ao pagamento de honorários, pois foi o devedor quem deu causa à instauração do processo.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Hélio Nogueira frisou que a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional ocorreu por responsabilidade da parte executada, que posteriormente conseguiu a extinção da execução pelo reconhecimento de prescrição intercorrente.

“Não pode ser ignorado o obstáculo criado pela executada à sua regular citação e ao prosseguimento da execução, a partir do momento em que não foi encontrada exercendo sua atividade no seu domicílio fiscal, situação não devidamente comunicada aos órgãos competentes, violando o dever do contribuinte de informar à Administração Tributária qualquer alteração de seus dados jurídicos e econômicos, e que conduz à presunção de que houve dissolução irregular da empresa”, argumentou.

Dessa forma, para o desembargador federal os encargos não devem ser suportados pela União, uma vez que a execução foi exercida com amparo jurídico por fato imputável à empresa.

“Estando a sentença em desacordo com o entendimento firmado no presente IRDR, deve ser dado provimento ao recurso de apelação da União Federal para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em honorários contra a parte exequente”, concluiu.

Processo n° 0000453-43.2018.4.03.0000


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