TJ/PB: Supermercado deve indenizar consumidora por falsa acusação de furto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, condenando um supermercado a indenizar uma consumidora que foi acusada de furto dentro do estabelecimento. O valor da indenização por dano moral foi de R$ 4 mil. A relatoria do processo nº 0808392-83.2018.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A alegação do estabelecimento é que não há provas de que o funcionário tenha ofendido a consumidora, havendo apenas a existência de um boletim de ocorrência, o qual não comprova os fatos, apenas os narra de forma unilateral.

No exame do caso, o relator afirmou que houve o constrangimento da consumidora, na época menor de idade, com as acusações de furto dentro do estabelecimento. “A apelante alega que não há provas do alegado constrangimento. Entretanto, a tese da recorrente restringiu-se a simples alegações. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo apelado, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RO: Estado é condenado a pagar 80 mil de indenização por compressa esquecida dentro da barriga de paciente

A viúva ingressou com ação, pois, o objeto esquecido após cirurgia no abdômen da vítima foi a causa da morte, segundo o laudo pericial.


Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou o Estado de Rondônia a pagar 80 mil reais por danos morais à viuva de um agricultor que morreu em abril de 2015, por negligência médico-hospitalar no João Paulo II, pronto-socorro localizado na capital do Estado. Durante um procedimento cirúrgico, foi esquecida uma compressa cirúrgica dentro da barriga do paciente. O Estado apelou pedindo que o valor da indenização fosse fixada entre 20 e 30 mil reais, o que foi negado.

A decisão colegiada da 1ª Câmara Especial seguiu o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, durante o julgamento realizado no dia 16 de setembro de 2021. Acompanharam o voto do relator o desembargador Daniel Lagos e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral.

Apelação Cível n. 0010913-30.2015.8.22.0001

O caso

Relatório da sentença do juízo da causa narra que, em dezembro de 2014, o esposo da requerente da indenização começou a sentir dores na região abdominal, por isso foi em busca de atendimento médico no hospital do Município de Ouro Preto do Oeste-RO. Desta unidade de saúde foi encaminhado para o hospital João Paulo II, em Porto Velho, capital de Rondônia, onde foi submetido a uma cirurgia gástrica, no dia 6 de fevereiro de 2015.

Após essa cirurgia, o agricultor não conseguia mais se alimentar e passou a sentir fortes dores no abdômen. Devido a isso, no dia 10 de março de 2015, ele retornou ao hospital João Paulo II, sendo transferido de lá para o hospital de Base, onde foi diagnosticado, com indicação de procedimento cirúrgico.

No dia 30 de abril de 2015, durante a cirurgia, foi retirado um tumor pesando 700 gramas, o qual, no caso, era a compressa cirúrgica acompanhada de componente inflamatório, esquecida dentro do paciente durante a realização da cirurgia realizada dia 6 de fevereiro de 2015, no hospital João Paulo II, e que levou a óbito o esposo da requerente da indenização.

Segundo a sentença do juízo da causa, o laudo pericial, dentre várias indagações feitas ao perito, aponta que “há relação de causa e efeito entre o achado cirúrgico e a causa da morte do paciente”.

A sentença de 1º grau foi proferida, dia 9 de abril de 2021, pelo juiz de direito Edenir Sebastião A. da Rosa.

TJ/DFT: Gratificação por escolaridade para servidores do setor de transportes urbanos é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT declarou a inconstitucionalidade do artigo 8o da Lei Distrital 6.334/2019 , que criou a Gratificação por Habilitação em Transportes Urbanos – GHTU, a ser paga aos servidores das carreiras do setor de transportes urbanos, de acordo com o grau de escolaridade.

A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pelo Governador do DF, que apontou que a norma possui vício formal de iniciativa, pois foi elaborada por parlamentar e trata de criação de gratificação para servidores distritais, matéria de competência privativa do Governador. Também argumentou a presença de vício material, pois a lei cria novas despesas para os cofres do DF sem indicar a fonte de recurso para custeá-la.

O Ministério Publico do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a Procuradoria-Geral do DF manifestaram-se no mesmo sentido do Governador, pela inconstitucionalidade. A Câmara Legislativa do DF defendeu a legalidade da norma. Ao decidirem, os desembargadores constataram a presença de ambos os vícios mencionados pelo Governador e declararam a inconstitucionalidade do artigo que cria a questionada gratificação, com efeitos retroativos à sua data de publicação.

Processo: 0705466-30.2021.8.07.0000

TJ/ES: Paciente que teve problemas com prótese de silicone deve ser indenizada por empresa de importação

A autora descobriu, por meio de uma matéria jornalística, que deveria retirar a prótese imediatamente pois esta poderia gerar graves problemas à sua saúde.


Uma paciente deve ser indenizada em razão de problemas ocorridos com sua prótese de silicone. Conforme o processo, a autora realizou o implante da prótese, entretanto, no ano seguinte, precisou realizar a cirurgia novamente, pois a prótese havia sido rompida, trocando por outra da mesma marca.

Anos depois da última operação, a requerente descobriu, por meio de uma matéria, que a prótese mamária da marca utilizada era composta de uma mistura de produtos que geravam graves problemas à saúde, informando que aqueles que possuíam tal prótese deveriam, imediatamente, retirá-la. Assim, no ano seguinte, fez a retirada e colocou uma nova, de outra fabricante.

Diante dos fatos, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória verificou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou uma Resolução e um Alerta Sanitário por meio dos quais suspendeu, em território nacional, a comercialização, distribuição, importação e utilização de implantes mamários fabricados pela empresa, a qual possui a parte requerida como detentora do registro no Brasil, portanto detém responsabilidade objetiva pelos danos causados. O comunicado também esclareceu que tal suspensão se deu em virtude do risco associado aos produtos citados.

Considerando, ainda, que não se trata de um caso isolado, o magistrado condenou a requerida, uma empresa de importação e distribuição, a pagar uma indenização no valor de R$ 30 mil a título de danos morais, por conta do abalo sofrido.

Processo nº 0009773-03.2020.8.08.0024

TJ/ES: Supermercado responsável por extintor que caiu em dedo de cliente deve indenizá-la

A autora relatou que o objeto estava posicionado em local inadequado, inseguro e sem sinalização.


Uma cliente deve ser indenizada por um supermercado da Grande Vitória devido a queda de um extintor em seu dedo. A autora, menor representada por sua genitora, relata que estava fazendo compras no estabelecimento quando esbarrou em um extintor de incêndio posicionado em local inadequado, inseguro e sem sinalização. O objeto caiu em seu dedo, causando quebra da unha, dor física e psicológica.

De acordo com a requerente, o ocorrido foi resultado da negligência do supermercado, já que o extintor estava solto sobre um tripé apoiado no chão, oferecendo risco de acidentes aos consumidores. Além disso, informou que o requerido foi omisso em relação ao acidente, uma vez que não prestou socorro à autora, tendo sido conduzida ao hospital pelos próprios pais e encaminhada ao Departamento Médico Legal (DML), onde foi constatada uma ferida contusa com cerca de 0,8 cm em uma unha do pé esquerdo, associado a edema.

Em contestação, o requerido alegou ausência de responsabilidade pelos fatos narrados e culpa exclusiva da vítima, em razão de descuido dos genitores.

Entretanto, conforme o juiz da 5º Vara Cível de Vila Velha, não se deve considerar a requerente como responsável pelo ocorrido por ela ter esbarrado no objeto, pois cabia ao estabelecimento disponibilizar o extintor de incêndio em local seguro, fixado no piso, bem como auxiliar a autora por todo dano causado, após o acidente. Ademais, não há como exigir da vítima, menor incapaz, que tenha atenção aos acessórios de segurança do local, visto que qualquer outro consumidor poderia ter esbarrado no extintor e causado o mesmo acidente, sendo um local de grande fluxo de pessoas e carrinhos de compras.

Não demonstrada, portanto, excludente de responsabilidade, condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000 a título de danos morais, pois a integridade corporal da autora foi ofendida e, ainda, precisou fazer uso de medicamentos, ocasionando um transtorno em sua vida.

STF garante imunização de adolescentes por estados, municípios e no Distrito Federal

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, os entes federados devem observar as recomendações dos fabricantes das vacinas, da Anvisa e das autoridades médicas.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para assentar que a decisão de promover a imunização de adolescentes acima de 12 anos é da competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Segundo o ministro, para efetuar a imunização, os entes federados devem considerar as situações concretas que vierem a enfrentar, sempre sob sua exclusiva responsabilidade, e observar as cautelas e as recomendações dos fabricantes das vacinas, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e das autoridades médicas.

Evidências científicas

A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756, que questiona atos do governo federal sobre a aquisição de vacinas. O ministro salientou que a decisão sobre a inclusão ou a exclusão de adolescentes entre as pessoas a serem vacinadas deverá levar em consideração, por força da Lei 13.979/2020 (artigo 3°, parágrafo 1°), as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde.

Compromisso institucional

O pedido foi formulado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), um dos autores da ação, juntamente com o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Cidadania. De acordo com o PSB, a Nota Técnica 40/2021 do Ministério da Saúde, que restringiu a vacinação desse grupo aos jovens com comorbidades, está pautada em premissas equivocadas e contraria frontalmente o posicionamento da Anvisa, do Conselho Nacional de Saúde e da Câmara Técnica do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde.

Eficácia e segurança

Lewandowski destacou que, além de considerada importante pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), a vacinação contra a covid-19 foi aprovada pela Anvisa para adolescentes de 12 a 17 anos, por ter apresentado eficácia e segurança nessa faixa etária em estudos clínicos.

Retomada das aulas

O ministro lembrou, ainda, a importância de que alunos e professores estejam vacinados para a retomada segura das aulas presenciais.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 756

STF: Aumento de custas judiciais no Paraná são válidas 90 dias após publicação da lei

A lei estadual que reajustou o Valor de Referência das Custas Extrajudiciais deve cumprir o princípio da anterioridade nonagesimal.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a eficácia do aumento de 12,43% do Valor de Referência das Custas Extrajudiciais, previsto em lei do Estado do Paraná, somente teve início válido após 90 dias de sua publicação. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6671, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na sessão virtual finalizada em 14/9.

O artigo 1º da Lei estadual 20.504/2020 equiparou o Valor de Referência das Custas Extrajudiciais (VRCext) ao Valor de Referência de Custas Judiciais (VRCjud), resultando no aumento de 12,43% no valor da primeira taxa. O artigo 2º previa que ela entraria em vigor na data da sua publicação.

Anterioridade

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a Constituição Federal (artigo 150, inciso III, alínea ‘c’) proíbe a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. De acordo com a ministra, a lei não cumpriu o papel de apenas recompor monetariamente o VRCext, circunstância que poderia afastar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, mas também buscou reequilibrar o VRCjud.

Escrituras

A relatora não verificou inconstitucionalidade na Lei estadual 20.500/2020, também questionada na ação, que trata do valor das custas de escrituras no caso de diversas unidades imobiliárias em um mesmo documento, sendo seguida pelo colegiado.

Processo relacionado: ADI 6671

STJ: Desconsideração da personalidade jurídica de Eireli exige prévia instauração de incidente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, deferiu a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural que a titulariza.

Para a turma julgadora, a instauração prévia do incidente é indispensável tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, em que se requer a penhora de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário individual.

O TJSP considerou que, no caso da Eireli, a personalidade da empresa se confunde com a do empresário, de modo que o patrimônio responde indistintamente pelas dívidas de ambos. Segundo o tribunal, a firma individual é uma ficção jurídica, criada com a única finalidade de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal.

Separação do patrimônio e da responsabilidade
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que o Código Civil de 2002, com as mudanças trazidas pela Lei 12.441/2011, passou a prever a figura da Eireli em seu artigo 44, e, no artigo 980-A, parágrafo 7º, estabeleceu que apenas o patrimônio dessa pessoa jurídica responderá por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo no caso de fraude.

Dessa forma, a ministra apontou que a constituição da Eireli cria uma separação de patrimônio – e também de responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza.

“A aplicação do entendimento outrora firmado na jurisprudência desta corte, no tocante à ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, deve-se restringir à hipótese em que a pessoa natural realiza atividades empresariais por conta própria, assumindo, sozinha, a titularidade e o risco do negócio, mesmo que, para fins fiscais, se cadastre no CNPJ”, esclareceu a relatora.

Abuso justifica a desconsideração
Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que, havendo indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da Eireli pode ser desconsiderada, como forma de atingir os bens particulares do empresário individual e garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa.

Do mesmo modo, afirmou, também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pela pessoa natural, da blindagem patrimonial conferida à Eireli – por exemplo, para ocultar seus bens pessoais.

Em ambos os casos, porém, a ministra entendeu ser imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

“A observância de tal procedimento garante o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa por parte da pessoa jurídica ou da pessoa natural que a constituiu, possibilitando a plena demonstração da presença, ou da ausência, dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial”, concluiu a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o processamento do incidente na execução promovida contra o titular da Eireli.

Veja o acórdão.
REsp 1.874.256

STJ suspende decisão que impedia desocupação de áreas invadidas no Distrito Federal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (20) uma decisão liminar que impedia a desocupação de áreas invadidas na região da cidade-satélite de Santa Maria, no Distrito Federal.

“A manutenção da situação de fato representa grande risco de agravamento dos prejuízos à ordem pública e administrativa, considerando o potencial de crescimento exponencial da invasão reconhecidamente ilegal”, afirmou Martins.​​​​​​​​​​

Segundo o presidente do STJ, a situação atual impede a ação fiscalizadora e o poder de polícia do Estado na preservação do interesse público em relação ao ordenamento do território e ao meio ambiente urbano, além de estimular, conforme apontado pelo governo do Distrito Federal, novas invasões na região.

Processo para regularização de​​ áreas ocupadas

O caso teve origem com uma ação promovida pela Associação Solidária das Famílias Quilombolas Moradoras da Quadra AC 404 Santa Maria Sul, para obrigar o governo local a regularizar a área da mesma forma como teria feito em outros locais próximos.

No âmbito dessa demanda, uma liminar da vara de meio ambiente determinou ao governo a regularização das áreas ocupadas e impediu a demolição das casas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a liminar.

Uma decisão interlocutória no processo afirmou que a remoção estava suspensa enquanto a vacinação contra a Covid-19 não fosse concluída no DF.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o governo distrital sustentou que a situação é semelhante à de outro processo, a SLS 2.910, em que o tribunal deferiu a suspensão e permitiu a remoção de invasores.

Segundo o governo, ao manter suspensas as ações de remoção da área ocupada, a liminar provoca lesão à ordem pública tanto sob o prisma urbanístico quanto administrativo. Além disso, citou avanços na imunização e o fato de a área continuar sendo alvo de novas invasões.

Invasão é recente e tem construções de alve​​​naria
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins mencionou a Recomendação 90/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para ressaltar os cuidados que o magistrado deve ter ao analisar uma situação dessa natureza.

Ele lembrou também orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 828, em que foi analisada matéria relativa à tutela do direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis durante a pandemia.

De acordo com o entendimento do STF, com relação a ocupações posteriores ao início da crise sanitária, o poder público poderá atuar para evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas a abrigos públicos.

“Considerando as informações apresentadas pelo requerente, a invasão é recente, e a característica das construções, que utilizam ‘alvenaria, com pilares e vigas de concreto, tijolos, muros altos de alvenaria e portões de ferro’, indica não se tratar de situação fática objeto das preocupações abordadas pelo STF”, explicou o ministro ao fundamentar a suspensão da liminar.

Liminar impede ação em defesa do interesse púb​​lico
No caso das ocupações em Santa Maria, o presidente do STJ disse que é possível verificar relevante dano urbanístico e grande tumulto administrativo, pois a liminar impede a ação administrativa do Distrito Federal em defesa do interesse público.

Esse cenário de ocupação irregular, completou o ministro, não permite que seja dada a correta destinação para o local, de uso comercial, de serviços, industrial e institucional. Ele mencionou ainda que, conforme apontado pelo governo local, o avanço significativo na vacinação alterou o contexto do momento em que a liminar foi inicialmente deferida.

Além disso, Humberto Martins frisou que o Distrito Federal informou nos autos o oferecimento de abrigo e assistência às famílias invasoras, “de modo que tal ação lhes proporciona segurança, dignidade e saneamento básico”.

Veja a decisão​.​
Processo: SLS 2997

TRF1 decide que redação ambígua de cláusula editalícia deve ter interpretação mais

Redação dúbia ou ambígua da alteração de edital para processo seletivo da Aeronáutica, que induziu o impetrante a equívoco na apresentação de documentos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao candidato, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A inscrição do candidato foi indeferida por inobservância a item do edital do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021 (QOCon 1-2021). Após a publicação do edital, a Administração Pública incluiu novos anexos obrigatórios, mas não houve a alteração da Lista de Verificação de Documentos, de modo que os novos anexos não constaram na lista.

O relator, desembargador federal João Batista Gomes Moreira, frisou que, constatada a ambiguidade no comando do edital do concurso, em razão de possuir duas interpretacões possíveis, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato. Destacou ainda que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não prejudique o objetivo principal que é a seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à remessa necessária.

Processo 1000362-92.2021.4.01.4200


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