STJ manda plano de saúde custear remédio sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada

Ao fazer a distinção (distinguishing) entre o caso sob análise e o Tema 990 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma operadora de plano de saúde arque com a importação do medicamento Thiotepa/Tepadina, para tratamento de câncer, o qual, apesar de ainda não ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), teve a importação autorizada em caráter excepcional pela própria agência.

Para o colegiado, ainda que a importação excepcional não substitua o registro do medicamento, a autorização dada pela Anvisa evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe que houve a análise da autarquia em relação à sua validade e eficácia.

De acordo com a tese firmada no ano passado pela Segunda Seção, ao julgar o Tema 990, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa.

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O pedido de fornecimento do medicamento – prescrito pelo médico da beneficiária do plano – foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, após o julgamento do Tema 990, aplicou o precedente qualificado do STJ e entendeu ser legítima a negativa de cobertura pela operadora, pois o produto não tem registro na Anvisa.

Autorização excepcional indica segurança do remédio
A relatora do recurso especial da beneficiária, ministra Nancy Andrighi, apontou que o raciocínio desenvolvido pela Segunda Seção no Tema 990 foi o de que a obrigatoriedade do registro é essencial para a garantia da saúde pública, tendo em vista que ele atesta a segurança e a eficácia do medicamento.

Entretanto, no caso dos autos, a relatora ressaltou que o medicamento Thiotepa/Tepadina, embora ainda não registrado, recebeu permissão excepcional da Anvisa para ser importado, conforme consta da Instrução Normativa 1/2014 (item 28 do Anexo), desde que se destine a uso hospitalar ou sob prescrição médica, nos termos da Resolução Anvisa 28/2008 (item 22 do Anexo I).

Para a ministra, essa situação, além de afastar qualquer dúvida sobre a segurança do medicamento, exclui a ilicitude de sua aquisição, impedindo o enquadramento da conduta nas hipóteses do artigo 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977 e dos artigos 12 e 66 da Lei 6.360/1976.

“Diante dessa particularidade, cabe realizar a distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no REsp 1.712.163 e no REsp 1.726.563 e a hipótese concreta dos autos, para o fim de, adotando solução jurídica diversa daquela assentada por esta corte nos precedentes vinculantes, restabelecer a sentença que determinou a cobertura do tratamento oncológico prescrito à recorrente, com o fornecimento do medicamento Thiotepa (Tepadina) e todo o mais inerente à realização do procedimento, bem como o transplante de medula óssea, nos termos da prescrição médica”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1923107

TJ/RN: Consumidora que teve problemas com Ford Ecosport após serviço defeituoso será indenizada

A 13ª Vara Cível de Natal condenou a Natalense Serviços Automotivos LTDA – ME a restituir a quantia de R$ 14.804,00 em favor de uma cliente que teve problemas com o seu veículo após deixá-lo na empresa para realizar conserto, inclusive ocorrendo a quebra do motor. A consumidora também será indenizada com o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.

O caso

A autora afirmou na ação judicial ser proprietária de um automóvel Ford Ecosport XLT 2007/2008, que, após apresentar problemas de aquecimento no ano de 2018, foi levado à empresa para verificar a situação. Segundo ela, após isso, o veículo continuou a apresentar diversos problemas, mesmo após vários serviços realizados com a empresa, culminando, inclusive, com a quebra do motor do automóvel, momento em que a autora teria recolhido o veículo à loja.

Naquele momento, ela disse que requereu que a oficina apresentasse uma justificava e requereu o conserto do seu carro, pois havia trocado várias peças, gasto mais de R$ 15 mil e mesmo assim tal fato aconteceu. A consumidora alegou que a empresa recolheu o veículo dia 19 de junho de 2016 e até o ajuizamento da demanda, ou seja, em 27 de setembro de 2019, ainda não o havia devolvido.

Por isso, requereu a condenação da ré à restituição imediata da quantia paga pelos serviços e peças gastos nos consertos, além de danos materiais consistentes no valor gasto com reboque e com diárias desde a data do recolhimento do veículo até a devolução efetiva do carro. Pediu também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e a entrega do seu veículo.

A empresa não apresentou defesa e, por isso, sofreu os efeitos da revelia no julgamento da demanda judicial, ou seja, foram presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora e a ação foi julgada de forma antecipada.

Decisão

Para a juíza Rossana Alzir, a consumidora comprovou satisfatoriamente a existência de relação jurídica com a empresa, bem como ter comparecido por diversas ocasiões à loja para a realização de consertos automotivos e aquisição das peças necessárias aos reparos realizados em seu veículo.

Explicou que, diante do efeito da revelia, presumiu verdadeira a alegação de que a empresa não cumpriu com a prestação acordada, especialmente diante dos reiterados defeitos que continuaram a aparecer no veículo da autora, mesmo após a troca das peças que supostamente estariam causando o superaquecimento do automóvel.

“Sendo assim, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que a promovente faz jus ao pedido formulado, no sentido de ter restituído o valor pago pelo serviço realizado com defeito”, comentou. Para a magistrada, cabia à empresa comprovar que realizou o conserto ou a substituição das peças defeituosas, mas não conseguiu demonstrar os fatos modificativos do direito da autora.

Ela baseou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor de produtos quanto aos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo. Assim, considerando que os “reparos feitos no veículo foram necessários para a própria segurança da autora, especialmente diante da informação de que o motor do veículo teria, inclusive, estourado em plena BR-101, o acolhimento da restituição dos valores gastos com os reparos é a medida que se impõe”.

A Justiça, porém, julgou improcedentes outros pedidos da autora, como a devolução do veículo pela empresa à consumidora; o pagamento de diárias relacionadas ao aluguel de veículo para deslocamento dela; e o pedido de restituição dos valores gastos com guincho, por falta de comprovação das alegações.

(Processo nº 0844861-77.2019.8.20.5001)

TJ/DFT: Exigência de uso de camisa em transporte público não configura constrangimento

A exigência de uso de roupa adequada a um passageiro que estava sem camisa no transporte público não configura constrangimento. Ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, a 1ª Turma Cível do TJDFT concluiu que o motorista do Consórcio HP-ITA agiu ao necessário bem-estar dos demais usuários.

Narra o autor que, por não se sentir bem, tirou a camisa na parada e que, antes de embarcar, foi comunicado pelo motorista sobre a impossibilidade de entrar no ônibus sem a roupa. Conta que explicou a situação ao funcionário da empresa, entrou no ônibus e adormeceu. Relata que, quando acordou, o veículo estava no Batalhão da Polícia Militar, onde foi informado pelo motorista que estava descumprindo a lei e depois levado à delegacia. Defende que não há nenhuma orientação expressa acerca da proibição de andar sem camisa no ônibus e que foi levado à delegacia de forma indevida. Pede para ser indenizado.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais ao passageiro. A ré recorreu sob o argumento de que o motorista agiu motivado após a manifestação de incômodo de alguns passageiros e que não foram usadas expressões vexatórias ou xingamentos. Afirma ainda que o autor foi conduzido à delegacia por iniciativa dos policiais, que se aproximaram do ônibus para averiguar o motivo do desentendimento entre o passageiro e o motorista. A empresa defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, embora não haja norma que proíba a entrada e a permanência de pessoas desnudas no transporte coletivo público, é necessário que os usuários hajam com urbanidade e compostura para o adequado funcionamento do serviço público. Para o colegiado, o motorista agiu dentro do que é exigido por dever profissional.

“Lembro que imbricada ao cumprimento do dever de bem desempenhar a profissão de motorista de transporte público está a tarefa de zelar pela adequada postura dos passageiros para boa convivência de todos os que transitarem no coletivo sob sua responsabilidade. Atuou o motorista solicitando ao autor que vestisse a camisa, mas verificado o insucesso de todas as tentativas que fez, outro caminho não teve senão buscar a intermediação de quem pudesse ajudá-lo a realizar seu trabalho”, registrou.

A Turma observou ainda que as provas mostram que o motorista, ao solicitar que o autor vestisse a camisa, não agiu com excesso. Além disso, segundo o colegiado, a condução do autor à delegacia “ocorreu como natural desdobramento de sua tenacidade, afinal, obstinado estava a permanecer sem camisa em ambiente onde, por respeito à ordenação dos trabalhos, deveria estar vestido. Agiram os agentes de segurança pública, conforme previsto na Constituição Federal”.

Dessa forma, a Turma concluiu que a conduta do motorista não configura violação a direito do autor e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701817-04.2019.8.07.0008

TJ/DFT mantém responsabilidade de supermercado por furto de moto em estacionamento

Os desembargadores da 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negaram o recurso do supermercado Ultrabox Atacadista e mantiveram decisão que o condenou a indenizar autor, pelo furto de motocicleta, no estacionamento do estabelecimento comercial.

O autor narrou que costuma ir ao supermercado e deixar sua moto no estacionamento privativo. Porém, no dia 29/11/2018, quanto retornou, seu veiculo não estava mais no local. Contou que comunicou o fato ao setor responsável do supermercado e o réu se negou a fornecer as imagens das câmeras de segurança, que teriam captado o momento do furto. Diante do ocorrido, registrou ocorrência policial e, como não conseguiu resolver a questão, entrou com ação judicial, na qual requereu indenização por danos morais e materiais.

O supermercado defendeu que não tem responsabilidade em relação ao autor, pois ele visitou o estabelecimento à serviço da empresa Abastecer Promo Eireli. Também alegou que o autor não provou que o furto ocorreu e que as imagens das câmeras foram perdidas, pois o sistema as apagou automaticamente. A empresa Abastecer Promo Eireli foi incluída como ré no processo e se defendeu sob a alegação de que não tem responsabilidade pelo ocorrido e que o furto ocorreu por culpa exclusiva do autor.

Ao proferir a sentença a juíza substituta da 2ª Vara Cível do Gama explicou que ficou provado que o autor não era cliente do supermercado e sim prestava serviço para empresa que lhe fornecia produtos. Ressaltou que o supermercado possui serviço de estacionamento e que, ao deixar o veiculo no local, é configurado contrato de depósito gratuito, que gera a responsabilidade de guarda do bem. Assim, condenou o supermercado ao pagamento do equivalente ao valor da moto, mas negou a indenização por danos morais.

O supermercado recorreu, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores, no mesmo sentido da sentença, concluíram que “uma vez demonstrados: i) a entrega da coisa pelo depositante ao depositário; ii) a natureza móvel do bem depositado; iii) a entrega da coisa para o fim de ser guardada; iv) a restituição da coisa quando reclamada pelo depositante; v) o caráter temporário e gratuito do depósito, resta ao supermercado depositário a observância de cuidado e zelo com o bem depositado, na forma do art. 629, do Código Civil: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.

PJe2 Processo: 0705352-50.2019.8.07.0004

TJ/DFT: Gol deve indenizar passageira por atraso de mais de 24 horas para chegar ao local de destino

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira pelo atraso de mais de 24 horas na chegada ao local de destino. Ao manter a sentença, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que, além da impontualidade, a empresa não prestou a assistência material devida.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Brasília – Salvador com conexão em Guarulhos e chegada prevista para 16h. Conta que o primeiro trecho foi realizado normalmente, mas que saiu de São Paulo com duas horas de atraso. Relata ainda que a aeronave sobrevoou por mais de três horas e retornou a Guarulhos sem que nenhuma informação fosse prestada. A autora afirma que recebeu apenas um voucher de hospedagem e que foi realocada em voo para o dia seguinte, o que gerou atraso de mais de 24 horas. Pede para ser indenizada.

Em primeira instância, a Gol foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A ré recorreu sob o argumento de que o trecho entre São Paulo e Salvador foi cancelado por conta das condições climáticas verificadas no aeroporto de destino, o que caracteriza força maior. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que as condições meteorológicas adversas, quando comprovadas, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo. No caso, segundo o colegiado, a ré não demonstrou a excludente de responsabilidade, uma vez que não comprovou que o cancelamento do voo da autora ocorreu por “mau tempo”.

Para a Turma, está configurada a falha na prestação do serviço. “De mais a mais, ainda que fosse demonstrada a excludente, subsiste o dever de assistência da companhia aérea ao passageiro, durante o tempo de atraso até a finalização do trajeto contratado. Na espécie, não foi providenciada reacomodação tempestiva em outro voo, não sendo apontada a indisponibilidade de outros voos, ainda que de companhias diversas, tendo ocorrido atraso de 24 horas ao destino final, bem como ausência de prestação de alimentação e informação adequada neste interregno”, afirmou.

O colegiado registrou ainda que, “embora o mero atraso de chegada ao destino final, no contrato de transporte aéreo, não induza necessariamente a um abalo de ordem moral passível de compensação, o caso sob exame reclama entendimento contrário”. “Nota-se um aborrecimento que desborda do tolerável, com odiosos reflexos à psique da autora/recorrida, pois, além da impontualidade superior a 24 horas, não foi dada a assistência material própria para a redução dos desgastes físico-psicológicos advindos da falha na prestação do serviço. Assim, tem-se por caracterizada a indenização por dano moral”, completou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol ao pagamento das quantias de R$ 3 mil, a título de danos morais, e de 50,00, a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712138-28.2020.8.07.0020

TJ/MG: Turistas deportados têm pedido de indenização negado

Em Cancún, agentes federais do México deportaram brasileiros.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Divinópolis que negou o pedido de indenização de três consumidores, em processo ajuizado contra a CVC Brasil Operadora e Agências de Viagens S.A. e a A e M Turismo Ltda. Eles pleitearam a reparação por danos morais e materiais porque foram deportados do México quando chegaram a Cancún. A decisão é definitiva.

O entendimento do Poder Judiciário, em ambas as instâncias, é de que a permissão para ingresso em outro país é prerrogativa soberana da referida nação, não estando sujeita a ingerências nem do governo nem de companhias brasileiras.

De acordo com os autores da ação, em setembro de 2018, quando aterrissaram no destino, eles foram abordados por agentes federais, tendo sido submetidos a entrevista que consideraram invasiva e vexatória, em espanhol e sem ajuda de intérpretes, sob a alegação de que não aparentavam ter perfil de turistas.

Eles sustentaram que se sentiram constrangidos e não puderam acionar a Embaixada e o Consulado Brasileiros nem se comunicar para pedir socorro na situação.

Por fim, os três foram deportados; mas, durante o período que precedeu o retorno, não receberam comida e tiveram que dormir no chão. Segundo os consumidores, por força contratual, as empresas deveriam auxiliá-los no desembarque em Cancún, e não o fizeram.

A agência de turismo e a operadora se defenderam sob o argumento de que estavam prontas para prestar o serviço e oferecer a ajuda contratada após a entrada deles no país. Como o órgão nacional responsável não permitiu a entrada no México, as empresas não puderam prestar o serviço, pois não têm como intervir no controle imigratório de um país estrangeiro.

De acordo com as companhias, a passagem na imigração é feita individualmente e só depois se realizam os procedimentos do receptivo, sendo que as autoridades locais podem negar o ingresso no território, mesmo diante da apresentação de documentação.

As empresas disseram que devolveram parte do dinheiro, honrando os termos contratados, e não contribuíram para que os dissabores narrados ocorressem.

O juiz Núbio de Oliveira Parreiras deu ganho de causa às rés, por considerar que, apesar da inversão do ônus da prova, as companhias conseguiram demonstrar que a responsabilidade pela deportação foi do governo mexicano.

Na análise do recurso dos passageiros ao Tribunal, o relator, juiz convocado Ferrara Marcolino, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, a agência não pode ser responsabilizada por um assunto de Estado, qual seja, o controle de entrada.

Portanto, não há danos morais a serem indenizados e nem se poderia reivindicar o reembolso das passagens aéreas, pois os consumidores as utilizaram. Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator.

TJ/PB decide que cabe ao Município fornecer leite especial com prescrição médica

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que cabe ao município de Sousa fornecer leite especial (Leite Neocate LCP) a um menor, nos termos da prescrição médica dos autos da ação civil pública nº 0808047-89.2020.8.15.0371, ajuizada pelo Ministério Público. A edilidade alegou a inexistência de provas do direito perseguido, especialmente diante da ausência de laudo médico circunstanciado e da comprovação de hipossuficiência financeira.

“Analisando os documentos encartados, constata-se a presença de laudo médico, fornecido pelo próprio SUS, indicando a patologia e a imprescindibilidade do “leite especial” necessário à nutrição do substituído, cujos genitores são hipossuficientes para arcar com seus custos sem sacrificar a própria subsistência”, afirmou o relator do processo, Desembargador José Aurélio da Cruz.

Ele lembrou que o direito à vida, à saúde e, consequente, à assistência médica está previsto na Constituição Federal, no rol dos Direitos Sociais. “Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que o preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, afirmou.

Segundo o relator, a atuação do Poder Judiciário não pode ser interpretada como ingerência indevida na gestão de política pública, visto buscar garantir, apenas, a realização de direito fundamental. “Dessa forma, agiu com acerto o juízo sentenciante ao garantir o fornecimento do “leite especial” prescrito, com vistas a concretizar o direito fundamental à saúde, devendo a sentença ser mantida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STF: Compete aos estados, DF e municípios vacinar adolescentes acima de 12 anos

Por unanimidade, o Plenário referendou decisão cautelar do ministro Ricardo Lewandowski.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski no sentido da competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para imunizar adolescentes de 12 a 17 anos contra a covid-19. O entendimento, unânime, foi tomado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756, na sessão virtual encerrada em 8/10.

De acordo com a decisão da Corte, para efetuar a imunização, os entes federados devem considerar as situações concretas que vierem a enfrentar, sob sua exclusiva responsabilidade, e observar as cautelas e as recomendações dos fabricantes das vacinas, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e das autoridades médicas, bem como a ordem de prioridade de vacinação.

Premissas equivocadas

A ADPF 756, ajuizada em outubro de 2020, questiona atos do governo federal sobre a aquisição de vacinas e o programa de imunização contra a covid-19. Em setembro deste ano, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), um dos autores da ação, juntamente com o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Cidadania, apresentou pedido de tutela de urgência em relação à vacinação dos adolescentes.

Segundo o partido, a nota técnica do Ministério da Saúde que restringiu a vacinação desse grupo aos jovens com comorbidades está pautada em premissas equivocadas e contraria frontalmente o posicionamento da Anvisa, do Conselho Nacional de Saúde (Conass) e da Câmara Técnica do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde. A liminar foi deferida pelo relator em 21/9 e submetida a referendo do Plenário.

Decisão intempestiva

No julgamento virtual, o ministro Lewandowski reiterou que o Plenário do STF já definiu que os entes federados têm competência concorrente para adotar as providências necessárias ao combate da pandemia. Para ele, a mudança de regra do Ministério da Saúde, que passou a não mais recomendar a vacinação de adolescentes de 12 a 17 anos sem comorbidades, não tem amparo em evidências acadêmicas ou análises estratégicas.

Segundo o ministro, a aprovação do uso da vacina da Pfizer em adolescentes, pela Anvisa e por agências da União Europeia, dos Estados Unidos, do Reino Unido, do Canadá e da Austrália, aliada às manifestações de importantes organizações da área médica, “levam a crer que o Ministério da Saúde tomou uma decisão intempestiva e, aparentemente, equivocada”.

Volta às aulas

O ministro destacou, também, a relevância da imunização para garantir a volta dos adolescentes às aulas presenciais. Segundo ele, caso as autoridades sanitárias locais decidam vacinar adolescentes sem comorbidades, adequando o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação às realidades locais, devem dar a necessária publicidade à determinação, que deve ser acompanhada da devida motivação e baseada em dados científicos e avaliações estratégicas, sobretudo as concernentes ao planejamento da volta às aulas presenciais nos distintos níveis de ensino.

A decisão foi unânime, com ressalvas do ministro Nunes Marques. Segundo ele, estados e municípios podem alocar as vacinas da forma que melhor entenderem, mas sem que o governo federal tenha de suprir eventual uso fora do total destinado.

Processo relacionado: ADPF 756

STJ: Ministério Público não tem legitimidade para questionar cobrança de taxa por associação de moradores

Por entender que se trata de interesse eminentemente privado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública com o objetivo de questionar taxa supostamente abusiva cobrada por associação de moradores.

Como consequência, o colegiado manteve a extinção do processo no qual o Ministério Público de Minas Gerais alegava que uma associação estaria cobrando dos moradores por serviços que já eram prestados pelo poder público, como capinagem, limpeza de rua e segurança.

Em recurso dirigido ao STJ, o MP sustentou que sua legitimidade para propor a ação seria decorrente não só do interesse da coletividade de moradores atingidos pela cobrança, mas também da existência de multiplicidade de ações sobre o mesmo tema, o que justificaria a intervenção para pacificar a controvérsia.

Interesse tutelado pelo MP deve ter relevância social
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o MP possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo os de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado tenha relevante caráter social.

Sob essa perspectiva, o magistrado destacou que, no caso dos autos, não se busca defender bens ou valores essenciais à sociedade – como meio ambiente, educação ou saúde –, nem se pretende tutelar o direito de indivíduos considerados vulneráveis – a exemplo de consumidores, pessoas com necessidades especiais ou menores de idade.

“Por tudo isso, conclui-se que, no caso dos autos, o Ministério Público não é dotado de legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública visando a defesa do direito do proprietário de não pagar taxa cobrada por associação de moradores, em razão da ausência de relevante interesse social, devendo, portanto, ser mantida a extinção do processo por carência de ação”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1585794

STJ: Ex-sócio que assinou como devedor solidário responde por dívida mesmo após o prazo de dois anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a assinatura de ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário (CCB) representa uma obrigação de caráter subjetivo e pode levar à sua responsabilização pelo pagamento da respectiva dívida, mesmo após o prazo de dois anos contado da data em que deixou a sociedade empresarial.

Por unanimidade, o colegiado acolheu recurso especial interposto por um banco e manteve a inclusão da ex-sócia de uma empresa de materiais de construção no polo passivo da ação de execução do título extrajudicial.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, como a assinatura da CCB é uma obrigação decorrente da manifestação de livre vontade, e não uma obrigação derivada da condição de sócia, a responsabilidade pelo pagamento da dívida se sujeita às normas ordinárias da legislação civil sobre a solidariedade – principalmente os artigos 264, 265 e 275 do Código Civil.

A empresa emitiu CCB que contou com a assinatura da ex-sócia e de outro na condição de devedores solidários. Como as prestações deixaram de ser pagas, o banco credor moveu ação de execução contra eles.

A ex-sócia requereu sua exclusão do polo passivo, o que foi negado em primeiro grau. Porém, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, em razão de ter transcorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.

Proteção dos interesses sociais e dos credores
A relatora explicou que o artigo 1.003 do Código Civil estabelece que o cedente de cotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.

Segundo a ministra, essa hipótese de responsabilidade solidária, entre o antigo e o novo sócio, tem o objetivo de proteger tanto os interesses sociais como os dos credores da pessoa jurídica.

No entanto, a magistrada afirmou que o prazo de dois anos se restringe às obrigações que o cedente das cotas possuía na qualidade de sócio, decorrentes do contrato social e transmitidas ao cessionário, não estando compreendidas na hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.

Obrigação desvinculada das cotas sociais
Segundo Nancy Andrighi, no caso dos autos, é incontroverso que a obrigação não paga – causa do ajuizamento da ação executiva pelo banco – foi assumida pela ex-sócia como mera devedora solidária, como reconheceu o TJPR.

A ministra indicou precedentes do STJ segundo os quais o limite temporal de responsabilização imposto pelos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil incide exclusivamente sobre obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários, como a não integralização do capital social (REsp 1.312.591 e REsp 1.269.897).

“Pode-se concluir que figurar como devedor solidário de valores estampados em cédulas de crédito bancário, no caso dos autos, não se enquadra em qualquer obrigação vinculada às cotas sociais cedidas pela ex-sócia. Tampouco se pode cogitar que tal obrigação por ela assumida decorra de estipulação prevista no contrato social, haja vista que sequer foi deduzida alegação nesse sentido”, afirmou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1901918


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