TJ/ES: Idosa que teve braço fraturado ao ficar presa em porta de ônibus deve ser indenizada

O magistrado considerou incontroversa a responsabilidade da ré e a sua participação na dinâmica do acidente, verificando, ainda, inconsistências nos depoimentos do motorista e do cobrador da linha.


O juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares determinou que uma idosa deve ser indenizada após ficar presa na porta do ônibus do qual desembarcava, o que teria resultado na fratura de seu braço.

A passageira conta que sinalizou para parar no ponto desejado e, ao descer, o motorista teria fechado a porta quando ela estava apenas com a metade de seu corpo para fora do veículo. Ao perceber que o coletivo já estava em movimento para sair do lugar, a autora gritou desesperadamente para que o motorista abrisse a porta, o que só aconteceu após os outros passageiros gritarem também. Afirmou ter sentido muitas dores no ombro e no braço, mas, apesar disso, o motorista não lhe prestou nenhum tipo de ajuda.

A passageira, então, registrou um boletim unificado e, considerando que as dores persistiam, se dirigiu até a empresa de ônibus para informar o ocorrido e para que lhe fosse prestado auxílio médico. Um funcionário, então, a encaminhou para um hospital da cidade, onde teria sido constatado que seu braço havia sofrido uma fratura.

A autora destacou, ainda, que o funcionário da viação a deixou no hospital, mas não permaneceu durante o atendimento. E somente no dia seguinte, após retornar na sede da empresa, lhe forneceram os medicamentos prescritos e, três dias depois, a tipoia para o braço. Porém, segundo a requerente, foi necessário pagar uma consulta particular, em que o médico verificou a necessidade de um exame específico, o qual não teria condições de pagar. Ainda segundo a autora, todos esses transtornos ofenderam a sua integridade física.

A requerida, por outro lado, afirmou que os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente improcedentes, pois a porta de acesso não possuiria força suficiente para esmagar ou provocar maiores danos ao corpo de um ser humano e que, em razão da falta de manifestação da parte autora, o motorista seguiu seu percurso normalmente. Afirmou, ainda, que não há relação entre o acidente e as lesões sofridas, já que a autora já seria portadora da doença que afirma ter adquirido.

Contudo, o magistrado considerou incontroversa a responsabilidade da ré e a sua participação na dinâmica do acidente, de acordo com as provas apresentadas, até mesmo imagens de monitoramento interno do coletivo, verificando, ainda, inconsistências nos depoimentos do motorista e do cobrador da linha.

Além disso, o juiz afirmou estarem comprovados os danos morais sofridos, acrescentando que a autora é idosa, que as lesões sofridas resultaram em cirurgia, que a mesma ficou incapacitada parcialmente por quatro meses e ainda permaneceu sentindo dores nove meses após o procedimento. Dessa forma, condenou a viação ao pagamento da indenização no valor de R$ 15.000,00.

TJ/SC: Empresa não poderá negativar noivos que cancelaram festa de casamento em razão da Covid

Entre as inúmeras relações contratuais impactadas pela Covid-19, a indústria do casamento não foi exceção. Abalado pela crise econômica decorrente da pandemia, um casal de noivos recorreu à 2ª Vara Cível da comarca da Capital para impedir que o cancelamento da festa resultasse na inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.

Eles firmaram contrato de prestação de serviços com uma empresa que realizaria o evento, mas solicitaram a rescisão do negócio após o pagamento das cinco primeiras parcelas, em razão da piora financeira em meio à pandemia.

A empresa, por sua vez, exigiu multa contratual no valor de R$ 7,5 mil. Por conta da cobrança, o casal requereu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para que a organizadora da festa se abstenha de negativar seus nomes até julgamento final do processo.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando de Castro Faria anotou que a Covid-19 afetou severamente muitas relações contratuais firmadas, por consequência das inúmeras medidas restritivas impostas à sociedade. Muitas pessoas e empresas, analisou o juiz, tiveram uma queda expressiva em sua arrecadação, justamente pelo impacto econômico das restrições.

Mesmo que não tenha sido cabalmente demonstrada a alteração na situação financeira dos autores, prosseguiu o juiz, o entendimento é de que a probabilidade do direito restou evidenciada, sobretudo pelos efeitos da pandemia, que são de conhecimento geral.

“A cobrança de multa contratual decorrente da pretendida rescisão, em elevado patamar e tal como previsto originalmente no contrato (35%), contraria a boa-fé objetiva que se espera nesse momento de grave crise econômica vivenciada e indica, em tese, abusividade”, concluiu Faria.

Assim, foi determinado que a empresa se abstenha de negativar o nome dos autores em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 200 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5009780-19.2021.8.24.0091.

TJ/PB: Município deve fornecer meias elásticas de compressão para portadora de síndome pós-flebite

O município de Sousa deverá fornecer duas Meias Elásticas de Compressão, conforme receituário médico, a uma pessoa portadora de Síndrome Pós-Flebite. A decisão consta da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa e que foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800481-89.2020.8.15.0371 foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Segundo o relator, é dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata.

“Como o direito à saúde decorre do princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição Federal), cabe ao Poder Judiciário intervir, sempre que acionado pela parte lesada, em decorrência da omissão do Poder Executivo no cumprimento do que a Carta Magna lhe impõe, que é resguardar o direito à vida”, afirmou o desembargador-relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Casal que viajava com a família deve ser indenizado após atraso de 24 horas em voo

Os autores devem receber R$ 4 mil, sendo R$ 2 mil para cada requerente.


Uma companhia aérea deve indenizar um casal, que viajava com os filhos menores de idade, após atraso de 24 horas no voo de retorno para o Espírito Santo. Segundo sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, os autores devem ser indenizados em R$ 4 mil, sendo R$ 2 mil para cada requerente.

A família embarcou em Porto Alegre com destino a Vitória e conexão no Rio de Janeiro. Contudo, ao chegarem no aeroporto da capital fluminense foram informados que o voo marcado para as 17 horas havia sido reagendado para as 21h47. Mas, enquanto aguardavam o embarque, foram informados a respeito de novo cancelamento, desta vez para as 17 horas do dia seguinte.

A empresa aérea alegou que o cancelamento aconteceu devido à manutenção emergencial da aeronave e que se esforçou para realocar os passageiros no primeiro voo com disponibilidade de assentos para o destino. Além disso, a requerida afirmou que prestou toda a assistência material devida pelo tempo de espera.

O magistrado que analisou o caso entendeu que houve falha na prestação de serviço pela empresa, pois, mesmo que o cancelamento do voo tenha ocorrido por motivos técnicos operacionais, é dever da companhia realizar, periodicamente, a manutenção preventiva de suas aeronaves.

O juiz também observou que a requerida também não comprovou que os alegados danos, que teriam impossibilitado a decolagem da aeronave na data, eram de fato imprevisíveis. Ainda segundo a sentença, a disponibilização de alimentação e hospedagem não torna o dano sofrido um fato não indenizável.

TJ/RO: Município terá de oferecer atendimento regular à adolescente com ansiedade e depressão

Tratamento vinha sendo ofertado sem respeitar periodicidade.


O Município de Vilhena terá de fornecer atendimento especializado a um adolescente diagnosticado com depressão, ansiedade generalizada e transtorno específico do desenvolvimento de habilidades escolares, que procurou a rede pública municipal e não teve êxito. Foi o que decidiu a 2ª Câmara Especial por intermédio dos seus julgadores, na sessão da última quinta-feira. A decisão reformou a sentença da 2ª Vara Cível.

Nos autos, consta que o adolescente foi diagnosticado com quadro depressivo, ansiedade generalizada e transtorno específico do desenvolvimento de habilidades escolares e que, em razão de sua condição, necessita de acompanhamento psicológico de forma contínua e regular. O adolescente está acompanhado por médico psiquiatra do CAPS, do Município de Vilhena.

No entanto, a família acionou a Justiça por dificuldades na rede pública e não ter condições de arcar com o tratamento necessário. O pedido foi negado em primeiro grau, depois de o município comprovar que o atendimento estava sendo prestado, mediante agendamento que ocorre por lista de espera. No entanto, ao recorrer da sentença, a Defensoria Pública, que representa o adolescente, apresentou provas de que a periodicidade não estaria sendo respeitada, trazendo prejuízos ao paciente. A indicação médica foi de atendimento semanal, e, por conta da demanda, vinha sendo realizado mensalmente.

Para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, “restou demonstrada a urgência do tratamento, inexistindo quaisquer elementos aptos a evidenciar o contrário, visto que o acompanhamento regular e contínuo com psicólogo é fundamental para mitigar os efeitos do quadro depressivo e ansiedade de que sofre o paciente”.

Processo nº 7004795-98.2020.8.22.0014

TRF1: Nomeação e desistência de aprovado imediatamente anterior gera ao candidato subsequente direito líquido e certo à nomeação

Ao julgar apelação do impetrante, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença e concedeu a segurança pleiteada por candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital, mas que teve a expectativa de direito transformada em direito subjetivo à nomeação fundamentada no fato de que a candidata imediatamente anterior na classificação fora nomeado e desistiu da vaga.

Sustentou a apelante que a candidata décima nona colocada, posição imediatamente superior à sua na classificação, foi convocada no cargo de Farmacêutico, para lotação no Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas, e que por motivos pessoais não tomou posse. Em seguida, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) preencheu a vaga por meio de concurso de movimentação interna de pessoal. Assim, argumentando desrespeito à Constituição Federal e preterição na classificação do concurso, pleiteou a nomeação ao cargo.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que a jurisprudência do TRF1, alinhada à do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se orienta no sentido de que o direito à nomeação somente existe se o autor tiver sido preterido por candidato pior classificado, ou no caso de ato da Administração evidenciar o interesse no provimento de cargos vagos durante a validade do concurso.

Frisou que o magistrado que, “da análise dos autos, verifica-se a comprovação de ato inequívoco da EBSERH manifestando o interesse e necessidade no provimento de cargos. A nomeação de candidato imediatamente anterior ao impetrante na lista de aprovados, e a desistência deste em tomar posse por motivos pessoais, convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo”.

Concluindo, o magistrado votou pelo provimento à apelação, para assegurar o direito à nomeação e posse da apelante, no que foi por unanimidade acompanhado pelo colegiado.

Processo n° 1001875-93.2018.4.01.3200

TJ/SC: Criança de 10 anos também sofre abalo moral indenizável

A 6ª Câmara Civil do TJSC condenou uma empresa multinacional do ramo alimentício e uma transportadora ao pagamento de indenização por danos morais em favor de criança que precisou abandonar sua casa em razão de grande combustão em depósito de fertilizantes no ano de 2013. O valor que as empresas devem pagar à família é de R$ 1.500,00. O caso ocorreu no norte do Estado.

O acidente envolveu a explosão química de 10.000 toneladas de nitrato de amônia (NPK), fertilizante que pertencia à multinacional e era armazenado pela transportadora. Na noite da explosão, uma grande cortina de fumaça se levantou e chegou até o sul de São Paulo. O município declarou estado de emergência em 15 de seus bairros, e moradores próximos ao galpão foram desalojados. Em Santa Catarina, mais de 150 pessoas foram hospitalizadas por intoxicação. Este é um acidente similar ao ocorrido no Líbano em 2020, na explosão incendiária de 2.750 toneladas de NPK em um depósito portuário de Beirute, que causou terremoto de magnitude 3,3 na escala Richter.

As empresas alegaram, na primeira instância, que a fumaça resultado da explosão não era tóxica, que não foram responsáveis pelo acidente por não terem cometido nenhum ato ilícito e que não houve negligência. O pedido foi negado em 1º Grau por conta da família não ter comprovado que a experiência tivesse sido negativa para a criança. No entanto, em apelação, os pais reiteraram que o filho possuía 10 anos de idade na época, idade suficiente para entender o que ocorria, “vendo a fumaça química, entendendo que estava sendo retirada de casa por estar em perigo, compreendendo sua genitora e tendo lembrança até hoje do ocorrido”.

O desembargador André Carvalho, relator da matéria, acompanhou o raciocínio dos pais do garoto. “A criança é sujeito de direitos e recebe especial proteção à sua integridade e ao seu desenvolvimento, mostrando-se obviamente passível de sofrer abalo moral em decorrência de atos ilícitos, independentemente de sua idade. Isso é inquestionável”, registrou. Para tanto, colacionou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que versa sobre o tema: “ainda que tenha uma percepção diferente do mundo e uma maneira peculiar de se expressar, a criança não permanece alheia à realidade que a cerca, estando igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflição e a angústia”.

O relator reconheceu a insegurança que toda situação trouxe à tona, a incerteza de sucesso na operação de contenção da fumaça, a limitação dos direitos de ir e vir da parte autora e o desalojamento, que ultrapassaram o limite do tolerável e configuraram assim dano a ser indenizado. O valor que deve ser pago à família foi fixado em R$ 1.500,00, com juros de mora desde a data do acidente. A decisão foi unânime.

Processo nº 5000219-95.2020.8.24.0061/SC.

TJ/AC: Companhia aérea deve indenizar mãe por aguardar 12 horas para embarcar

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva independente do dolo ou culpa.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma companhia aérea a indenizar uma mãe em R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 756,00 pelos lucros cessantes, em razão do atraso de um voo. A decisão foi publicada na edição n° 6.937 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 29), desta quinta-feira, dia 21.

De acordo com os autos, o voo partiu de São Paulo para Rio Branco com atraso, por isso a conexão foi perdida. A autora do processo estava com seu filho, que possui quatro anos de idade e enfatizou que o motivo da viagem foi justamente o tratamento da comorbidade que ele possui: neoplasia maligna nos olhos, uma espécie de tumor que fica na retina.

Além disso, ela reclamou que o transtorno lhe causou prejuízo financeiro, pois ela trabalha em um salão de beleza e tinha seis clientes agendadas para aquele dia. Em resposta, a empresa afirmou que o atraso decorreu de contingências operacionais, devido à demora na acomodação dos passageiros. No entanto, esclareceu que foram tomadas todas as providências para acomodar a consumidora no voo seguinte.

O juiz Marcelo Carvalho verificou que a reclamante precisou aguardar 12 horas até o novo embarque. Na decisão, ele apontou que a demandada tem responsabilidade objetiva por sua desorganização e incapacidade no fornecimento dos seus serviços, portanto fundamentou o dever de indenizar decorrente da violação aos direitos da consumidora.

Veja o processo: 0700658-78.2020.8.01.0001


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII QUINTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2021 EDIÇÃO Nº 6.937

4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TATIANA DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2021

ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC) – Processo 0700658-78.2020.8.01.0001 – Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Material – REQUERENTE: Nathanna Saraiva Damasceno Ferreira – REQUERIDO: Gol Linhas Aéreas Inteligentes – Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de relação contratual e b) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes no importe de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), com acréscimo de correção monetária pelo mesmo índice referido e juros de 1% ao mês, ambos desde 21-12-2019. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 20% do valor da condenação. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e, decorrido o trânsito em julgado, arquivar.

TJ/DFT: Morador é condenado a pagar multa por não usar máscara em área comum de condomínio

O juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília condenou um morador a pagar multa por não usar máscara de proteção facial nas áreas comuns do condomínio. O magistrado concluiu que o condômino desrespeitou o regimento interno ao não adotar as medidas sanitárias impostas para combater a disseminação do coronavírus.

Autor da ação, o Condomínio do Edifício Life Resort & Service relata que o autor foi multado por desrespeitar norma condominial, que exigia o uso de máscara nas áreas comuns. Afirma que a obrigação venceu em novembro de 2020. O morador, por sua vez, assevera que a aplicação da penalidade não possui amparo normativo. Pede que o pedido seja julgado improcedente.

Ao julgar, o magistrado destacou que o morador infringiu norma prevista no regimento interno, uma vez que a medida sanitária possui caráter geral e é “exigível de todo e qualquer condômino”. O julgador lembrou que as provas dos autos mostram que o autor foi pessoalmente advertido e, em seguida, notificado da aplicação da multa por não observar o uso de máscaras nas áreas comuns do condomínio.

“De fato, colhe-se, sem maiores esforços, que o Regimento Interno do Condomínio estaria a elencar, (…), a falta de cumprimento ou a inobservância de normas emanadas do poder público, como situação caracterizadora de infração condominial, a sujeitar o infrator às sanções previstas, tais como advertência e multa. A Lei 13.979/20, de forma expressa, em seu artigo 3º, inciso III-A, preconizou a possibilidade de se adotar, como medida obrigatória e específica, o uso de máscaras de proteção individual, tendo a matéria, no âmbito do DF, sido expressamente regulamentada pelo Decreto Distrital nº 40.648/2020”, registrou.

O magistrado salientou ainda que “configura verdadeiro truísmo que ninguém pode se achar acima da lei, e que, para viver em coletividade, precisa o ser humano se curvar a regras de convivência geral e de recíproca tolerância, abrindo mão, em certa medida, de comportamentos meramente individualistas ou descolados daqueles exigíveis de toda a comunidade com a qual se relaciona”.

Dessa forma, o julgador concluiu que a multa foi regularmente aplicada e condenou o morador ao pagamento do valor de R$ 448,11, correspondente à multa aplicada por comportamento antissocial.

Cabe recurso da sentença.

TJ/SP: Pandemia não justifica suspensão de pagamento de financiamento de veículo

Onerosidade excessiva depende de diversos fatores.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria de votos, que os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 não devem ser motivo, por si só, para suspensão do pagamento das parcelas de financiamento de veículo.

De acordo com os autos, as partes firmaram contrato em março de 2020. Para a turma julgadora, não há justificativa legal que autorize a imposição de revisão dos termos do acordo celebrado. “A aplicação da revisão por onerosidade excessiva, decorrente da imprevisão ou da alteração da base objetiva do contrato, depende de diversos requisitos e não apenas da imprevisibilidade da circunstância superveniente”, afirmou a relatora designada, Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca.

Para a magistrada, “a obrigação de uma parte já foi prestada, de modo que, sendo possível imaginar que também foi atingida pela pandemia, seria desarrazoado impor exclusivamente a ela os prejuízos econômicos dela derivados”. E finaliza: “Não há nos autos elementos no sentido de que o recorrido ficou impossibilitado de arcar com as parcelas do financiamento”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Nelson Jorge Júnior, Cauduro Padin, Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.

Apelação Cível nº 1007892-36.2020.8.26.0003


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