STJ suspende decisão que permitia participação de advogados inadimplentes na eleição da OAB

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (3) uma liminar que permitia a participação de advogados inadimplentes nas eleições da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás (OAB-GO). Segundo o ministro, a decisão liminar configura grave violação à ordem pública e contraria o entendimento do STJ sobre o tema.

“Está demonstrado nos autos que a decisão que determina a participação no pleito de advogados inadimplentes em relação ao pagamento da anuidade da OAB contraria a tradicional regulação que a própria OAB faz das eleições, já reconhecida legal pelo STJ, e, nesse sentido, viola a autonomia desse órgão essencial à administração da Justiça”, explicou Martins.

Liminar concedida em primeira instância
Inicialmente, o juízo da 8ª Vara Cível da Justiça Federal em Goiás concedeu liminar em mandado de segurança para permitir que os advogados inadimplentes participassem das eleições da seccional da OAB. O desembargador relator do caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão.

Após recurso, o presidente do TRF1, desembargador I’talo Fiorante Sabo Mendes, declinou da competência por entender que a matéria deveria ser apreciada pelo STJ. A seccional goiana e o Conselho Federal da OAB ingressaram com um pedido de suspensão de segurança no STJ, alegando, em síntese, que a liminar causa grave lesão à ordem pública, à economia e ao patrimônio institucional da OAB-GO, e, por consequência, ao conselho federal.

Jurisprudência em favor dos argumentos da OAB
Ao analisar o pedido, o ministro Humberto Martins ratificou o entendimento do presidente do TRF1 segundo o qual a competência para analisar a matéria é do STJ. Ele também destacou precedentes que conferem legitimidade às seccionais da OAB para intervir em questões como a analisada.

O presidente do STJ disse que o entendimento prevalente permite ao STJ, na análise do pedido de suspensão, fazer um “mínimo juízo de delibação” sobre a questão de fundo. No caso concreto, fundamentou, ficou evidente a violação à ordem pública.

“As requerentes apresentam elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, visto que será permitido a pessoas desabilitadas o exercício de voto nas eleições, contrariando entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ de que a vinculação da participação no processo eleitoral ao adimplemento das anuidades da OAB é legítima”, concluiu Martins ao suspender a liminar até o trânsito em julgado do processo principal na Justiça Federal.

Veja a decisão.
Processo n° 3349 – GO (2021/0351338-9)

TJ/SP determina que companhia aérea Alitalia e Decolar.com reembolsem valor de passagem substituída por “voucher remarcação”

Empresa cancelou voo em razão da pandemia.


A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou companhia aérea e agência de viagens virtual a restituírem, solidariamente, consumidora que teve voo com destino a Atenas, Grécia, cancelado em razão da pandemia e posteriormente substituído por “voucher remarcação”.

De acordo com autos, diante do cancelamento e agindo dentro do que lhe foi informado, a cliente solicitou a emissão de vouchers relativos às duas passagens adquiridas, dela e do marido. Mais tarde pediu reembolso da quantia paga, momento em que foi informada de que vouchers não são reembolsáveis.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a atitude caracteriza imposição unilateral e “se apresenta nitidamente abusiva, pois – a um só tempo – subtrai do consumidor a opção de reembolso de quantia paga e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto e seu equilíbrio”. Segundo o magistrado, o proceder é inaceitável, “seja porque o sistema normativo não veda o reembolso do preço pago por passagem posteriormente substituída por voucher de remarcação, seja porque, enquanto válido, como in casu admite a fornecedora, equivale esse documento a um vale passagem, que não altera o cancelamento originário”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1087467-59.2021.8.26.0100

TJ/PB: Estado é condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por morte de detento em presídio

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu manter a sentença na qual o Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em razão da morte de um preso ocorrida dentro da penitenciária Dr. Romeu Gonçalves Abrantes, em 23/03/2017. A ação foi movida pela mãe do detento, que receberá também uma pensão vitalícia equivalente a 2/3 do salário mínimo.

A relatoria do processo nº 0852346-19.2017.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Estado responde objetivamente pelas mortes dos detentos sob sua guarda, isto é, independentemente de terem agido com dolo ou culpa, devendo comprovar causa capaz de interferir no nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e o resultado danoso.

“No presente caso, não há dúvidas que a vítima teve uma morte trágica, dentro da unidade prisional, mais especificamente na penitenciária Dr. Romeu Gonçalves Abrantes, nesta Capital, onde encontrava-se segregado, tendo sofrido morte trágica, conforme discriminado na certidão de óbito acostada aos autos. Sendo assim, a Administração Pública falhou no seu dever de guarda, deixando de zelar pela integridade física do detento que se encontrava sob sua custódia, em inobservância do dever constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal”, pontuou o relator.

O desembargador disse ainda que restaram comprovados os danos morais sofridos em favor da autora, pela morte de seu filho, no interior do estabelecimento prisional. “Por tais razões, deve ser mantido o valor fixado pelo magistrado singular, no montante de R$ 50 mil, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP mantém decisão que condenou Estado a indenizar paciente erroneamente diagnosticada com DST

Autora estava grávida e se submeteu a tratamento.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, paciente diagnosticada equivocadamente com sífilis. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, durante consultas em hospital público, quando já estava grávida, a autora da ação foi diagnosticada com sífilis. Imediatamente, tomou todas as precauções para que o bebê não fosse afetado. Passou a receber injeções que poderiam causar sequelas em seu filho e frequentou o hospital quase que diariamente. Também pelo diagnóstico, a paciente terminou o relacionamento com o noivo, pai de seu filho, por acreditar que ele havia lhe passado a doença após traição. No entanto, a pedido de sua obstetra, a requerente realizou novo exame que não constatou a doença. Posteriormente foi verificado que exame anterior pertencia a uma pessoa de mesmo nome.

“No caso dos autos, o nexo causal entre o fato lesivo e o dano causado se mostra evidente, pois o requerido foi responsável pela entrega equivocada à autora, gestante à época, exame com resultado positivo para DST (sífilis), ocasionando-lhe inúmeros transtornos tais como tratamento médico com 3 injeções de Benzetacil, visitas ao médico e hospitais, que, só por si, são capazes de causar dor e sofrimento à autora e sua família, não podendo ser reconhecida como mero dissabor”, ressaltou em seu voto o relator da apelação, desembargador Renato Delbianco.

Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

 

TJ/ES: Gestante que teria tido problemas para realizar parto tem pedido de indenização negado

A sentença foi proferida pelo juiz da 7º Vara Cível de Vitória.


Uma gestante ingressou com uma ação judicial, alegando ter tido problemas com hospital e plano de saúde na realização de seu parto. De acordo com a autora, ela havia programado ter seu bebê em sua cidade, Barra de São Francisco, onde reside sua família. Por isso, quando estava com 36 semanas foi fazer uma ultrassonografia a fim de saber sobre o estado de saúde de seu filho e dar continuidade ao plano de viajar com tranquilidade.

Ao entrar em contato com sua médica, foi informada de que não poderia ser atendida por ela, já que estava sem a carteira de seu plano de saúde, sendo orientada a passar em uma maternidade da Grande Vitória para fazer o exame local.

Ao chegar no hospital e ser atendida por um médico residente, o qual analisou sua ultrassonografia, foi informada de que não poderia ter outros filhos e precisaria fazer uma cesariana de urgência, o que resultou em bastante nervosismo, pois apesar de possuir plano de saúde, ainda não tinha a carteira e nem o número, já que havia trocado de plano recentemente e, mesmo após diversas cobranças, ainda não a havia recebido. Também afirma ter ficado ainda mais nervosa após saber que teria que fazer sua cesariana pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas concordou, devido à gravidade da situação. Além disso, a requerente alegou ter solicitado a presença de seu marido, a qual foi negada pelo médico.

O plano de saúde assegura pela ausência de defeito na prestação de serviço, uma vez que o contrato da autora foi firmado em 01/10/2015, não havendo tempo hábil para expedição da referida carteira de saúde na data do início dos fatos relatados, dia 02/10/2015. Apesar disso, diz que o plano poderia ter sido utilizado por meio do CPF da autora, porém, não houve nenhuma solicitação administrativa. Da mesma forma, a maternidade, primeira requerida, pugnou pela improcedência do pedido autoral.

Analisando o caso, o juiz da 7ª Vara Cível de Vitória verificou que, em relação a carteira de saúde, restou comprovado que não houve tempo hábil para expedição dos documentos, visto que o atendimento no hospital ocorreu já no dia seguinte à contratação do plano, não havendo, também, qualquer comprovação de que a autora teria buscado atendimento junto a segunda parte requerida. Mas, ainda assim, a gestante poderia ter sido atendida por meio de seu CPF, o que não foi feito.

No que diz respeito a primeira requerida, o magistrado afirma que a autora não trouxe sequer prova mínima contra a maternidade, dado que o depoimento de seu ex-marido não pode, por si só, comprovar as alegações autorais, pois se trata de informante, dada sua parcialidade. Além disso, considerou que a descoberta quanto a sua possibilidade de poder gerar um novo bebê não altera o julgamento do mérito, uma vez que tal fato não lhe ocorreu por culpa da requerente. Julgando, portanto, improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0039251-95.2016.8.08.0024

TJ/DFT: Fabricante é condenada a indenizar consumidores por consumir sardinha enlatada estragada

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a GDC Alimentos S.A a indenizar dois consumidores que sofreram intoxicação alimentar após consumirem sardinha enlatada estragada. O Colegiado concluiu que houve lesão à integridade física provocada por defeito apresentado no alimento.

Narram os autores que compraram alguns produtos alimentícios, o que incluía duas latas de sardinhas fabricadas pela ré, para preparar uma refeição no local de trabalho. Contam que, após consumirem o produto, começaram a apresentar sintomas como dores, vômitos e diarréias. Relatam que ao procurarem ajuda médica, receberam diagnóstico de intoxicação alimentar.

Em primeira instância, a ré foi condenada a indenizar os autores pelos danos sofridos. A GDC recorreu sob o argumento de que, pela forma como é fabricado, o produto não poderia ser vendido em más condições de ingestão. Defende ainda que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser reparado.

Ao analisar o recurso, o Colegiado destacou que os documentos juntados pelo fabricante não são hábeis para comprovar os procedimentos técnicos adotados para fabricação das sardinhas consumidas pelos autores. Além disso, segundo a Turma, a ré não conseguiu provar que “o produto consumido pelos autores não estava estragado, ou que não teria ocasionado intoxicação alimentar”.

“Não prevalece, portanto, a tese de que o defeito no produto adquirido e consumido pelos autores é inexistente, com a aplicação da excludente de responsabilidade de que trata o artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve a fabricante ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados aos consumidores (…) Sob a ótica do princípio da proteção da defesa do consumidor, a partir das provas carreadas aos autos pelos autores/apelados e, ainda, diante da inércia da fabricante quanto à prova das excludentes (…), tem-se por escorreita a sentença recorrida no ponto em que responsabilizou a apelante pelos danos sofridos pelos consumidores, com a respectiva condenação ao ressarcimento dos danos materiais relativos à compra dos produtos”, registrou a Turma.

O Colegiado observou ainda que, por conta do consumo do alimento estragado, os autores passaram mal no ambiente de trabalho e tiveram que buscar atendimento médico. O dano moral, portanto, exsurge do contexto de lesão à integridade física dos autores, que vai além de mero dissabor e contratempo cotidiano, repercutindo na esfera dos seus direitos de personalidade”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores. A fabricante terá ainda que ressarcir a cada um a quantia de R$8,74, equivalente aos danos materiais suportados.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0717074-96.2020.8.07.0020

TJ/PB mantém condenação de TAM Linhas Aéreas por cancelamento de voo

Por unanimidade, os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil) ao pagamento de R$ três mil reais, por cancelamento de voo, para cada autor da ação, a título de danos morais, corrigidos nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a incidência de juros moratórios. O relator da Apelação Cível nº 0870170-20.2019.8.15.2001 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Em suas razões, a empresa aérea sustentou, inicialmente, a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso, devendo ser aplicado o referido prazo prescricional. Defendeu, ainda, que o cancelamento do voo ocorreu por motivos operacionais, fator que caracterizaria caso fortuito e afastaria os elementos necessários à responsabilidade civil. Por fim, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a existência de redução do quantum indenizatório.

No voto, o desembargador-relator ressaltou que em se tratando de viagem internacional e de dano moral decorrente de atraso de voo, não há impedimento para que se aplique as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o que diz a Jurisprudência do STJ em seu Informativo 0673.

“Todavia, de igual modo, por amor ao debate, a Convenção de Montreal não exclui a responsabilidade civil por danos morais às empresas internacionais por cancelamentos de voos, como diz o apelante”, disse o relator.

Ainda segundo o Desembargador Márcio Murilo, apesar da companhia aérea ter sustentado que o cancelamento do voo decorreu em razão de condições meteorológicas adversas, o real motivo foi a constatação de motivos técnicos operacionais que não permitiram a viagem, fator que não constitui causa excludente ou dirimente da responsabilidade civil, considerando que se trata de um caso fortuito inerente ao risco da atividade desempenhada (caso fortuito interno).

“É dever da companhia aérea estruturar-se com eficiência e observar as necessidades de sua tripulação e de sua aeronave previamente, e não repassar as falhas de problemas desta ordem à parte consumidora, visando evitar falha na prestação de serviços.”, enfatizou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB reforma sentença e condena Banco Panamericano a pagar indenização

Por entender que houve defeito na prestação do serviço por parte do Banco Panamericano S/A no tocante a um contrato de empréstimo não autorizado pelo cliente, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga para condenar a instituição ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0801732-11.2018.8.15.0211 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com a parte autora, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo foi realizado de forma indevida, cabendo a sentença ser reformada no que tange ao pedido de condenação em dano moral, tendo em vista todos os percalços que passou em decorrência dos descontos indevidos realizados em seus proventos.

“Analisando os autos observo que foi realizado em nome do apelante um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.577,82, cujas parcelas no valor de R$ 100,00 são descontadas de seu benefício previdenciário. Desta forma, o dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento, do apelante, em ter que passar pela situação vexatória de ter os rendimentos de sua pensão diminuídos por descontos indevidos para o pagamento de um empréstimo que nunca contratou”, pontuou o relator.

Segundo o desembargador-relator, os fatos ocorridos ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual. “A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PE: Plano de saúde custeará congelamento de óvulos antes de tratamento quimioterápico de paciente com câncer

A obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção dos seus efeitos colaterais. Com esse fundamento baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma paciente com câncer cerebral obteve, em decisão liminar, o direito de ter o congelamento de até 10 óvulos custeados pelo plano de saúde, antes da falência ovariana provocada pelo tratamento quimioterápico. A decisão monocrática no agravo de instrumento 0018693-18.2021.8.17.9000 foi proferida pelo desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, relator do recurso na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Em caso de descumprimento da decisão, a operadora de saúde terá o valor do procedimento de criopreservação bloqueado em suas contas, para pagamento da equipe médica, e ainda poderá pagar multa diária de R$ 10 mil, limitada ao dobro do valor do procedimento. O plano de saúde poderá recorrer da decisão e também apresentar contrarrazões no agravo de instrumento no prazo de 15 dias úteis após ser intimado.

“Defiro o pedido de efeito ativo, a fim de determinar, excepcionalmente, que a Seguradora Ré autorize e promova o custeio, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, do procedimento global de congelamento dos óvulos (criopreservação) da Autora (limitado a 10 (dez) óvulos), inclusive, a medicação prescrita, até a alta do tratamento quimioterápico, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao dobro do procedimento global de criopreservação. Na hipótese de não cumprimento desta decisão, determino o bloqueio via SISBAJUD nas contas da Seguradora no valor contido nos orçamentos apresentados pela Autora para realização do procedimento de criopreservação (…), ficando também autorizada a sua liberação dos valores bloqueados diretamente nas contas da equipe médica assistente e/ou empresas responsáveis pelo procedimento, inclusive, referente à medicação, acostando-se nota fiscal nos autos, até ulterior deliberação”, escreveu o magistrado na decisão que concedeu a tutela de urgência no dia 27 de outubro de 2021.

No Primeiro Grau, a paciente de 31 anos teve o pedido de tutela de urgência negado. O plano da usuária inclui quarto coletivo com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, sendo o tratamento oncológico de cobertura obrigatória. O congelamento dos óvulos foi indicado pela equipe médica. “Em síntese, a parte Autora/Agravante alega que teve recidiva de um Tumor Maligno Cerebral (CID 10: C71 – Neoplasia maligna do encéfalo) e, consoante laudo médico, necessita realizar tratamento quimioterápico, mas foi orientada pelo médico assistente a realizar o congelamento dos óvulos, antes de iniciar o referido tratamento. Diante disto, sendo a Autora/Agravante pessoa jovem (31 anos de idade) e ter o desejo de constituir família associado ao fato do alto risco de toxicidade dos ovários com o tratamento quimioterápico que será submetida, persegue, em sede de antecipação da tutela recursal, que a Seguradora/Agravada seja compelida a arcar com o pagamento do congelamento dos seus óvulos”, relatou o desembargador Agenor, ao avaliar a probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Cível.

Na decisão, o magistrado ainda explica que o procedimento de congelamento dos óvulos deve ser garantido a paciente, embora o serviço de inseminação artificial esteja excluído do rol de coberturas assistenciais mínimas pelos planos de saúde privados (art. 10, III, da Lei no 9.656/98) e também esteja excluída pela Resolução Normativa nº 387/15 (art. 20, §1o, III) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). “Todavia, o que motiva e antecede o pedido de congelamento de óvulos é o tratamento oncológico para combater enfermidade recidiva de “Neoplasia Maligna do Encéfalo” (Tumor Cerebral), consoante o laudo do médico oncologista assistente (ID no 88180130). Além do laudo do médico oncologista, a médica especialista em reprodução humana assistente (ID no 88180129) tem como imprescindível a preservação dos óvulos da paciente antes de iniciar o tratamento quimioterápico, pois poderá levar a sua infertilidade, tornando-se, portanto, um quadro irreversível. Assim, penso, a princípio, que a prevenção de sequela (“falência ovariana”) decorrente do tratamento quimioterápico está acobertada pela própria Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei 9.656/1998)”, escreveu o magistrado ao avaliar o segundo requisito para deferimento da tutela, que é o pedido de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho ainda fundamentou a decisão, transcrevendo ementa com voto do ministro do Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do STJ, no REsp no 1.815.796 – RJ, julgado no dia 25 de maio de 2020. “Tal posicionamento se coaduna com o brilhante voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ao interpretar que a ‘obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais, dentre os quais a já mencionada falência ovariana’”, citou o magistrado na tutela concedida.

TJ/RJ: Mulher queimada durante sessão de depilação a laser será indenizada

Uma mulher que sofreu queimaduras de segundo grau nas pernas, ficando com marcas permanentes, durante sessão de depilação a laser receberá R$ 15 mil por danos morais e mais R$ 15 mil por danos estéticos. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

A cliente estava realizando uma sessão de depilação a laser nas pernas em agosto de 2019 no Espaço Equilíbrio do Corpo Eireli, em Araruama, na Região dos Lagos, quando sofreu as queimaduras de segundo grau durante o procedimento. Ela já realizava depilação no espaço desde 2018, quando iniciou o tratamento, e informou que, durante a sessão, percebeu um desconforto e uma queimação anormais, que não havia sentido outras vezes. A consumidora informou a técnica sobre as dores, que a tranquilizou com a afirmação de que seriam normais.

Quando se dirigiu à recepção da clínica, começou a sentir fortes dores nas pernas, notou uma vermelhidão anormal e pequenas bolinhas espalhadas no local depilado. Novamente, ela informou sobre o desconforto e ouviu que tudo estava bem e que, em algumas horas, passaria. Alguns dias após o procedimento, foi recomendado o uso de uma pomada dermatológica que de nada adiantou.

Durante os meses subsequentes, a cliente passou por todo o processo de cicatrização de queimadura e, no fim, ficou com marcas brancas permanentemente ao longo das pernas.

Processo n° 0013045-46.2019.8.19.0052


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