TJ/SC: Município indenizará caminhoneiro que viu carreta cair de balsa e submergir no rio

Um município do planalto sul do Estado indenizará caminhoneiro cuja carreta submergiu nas águas do rio Canoas, ao cair de uma balsa administrada pela prefeitura que fazia a travessia no local.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, confirmou a sentença que condenou o município ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 46,2 mil, acrescido de juros e de correção monetária. Para a Justiça, a administração teve responsabilidade no acidente ao negligenciar seu dever de manutenção da balsa utilizada no transporte fluvial.

Carregado com 15 toneladas de soja, segundo os autos, o caminhoneiro decidiu cruzar o rio pela balsa municipal, que tem capacidade para 25 toneladas, momento em que a embarcação empinou e o caminhão submergiu. O fato ocorreu em 2014. O motorista, até então, fazia a travessia de forma rotineira.

O problema, conforme foi apurado posteriormente, é que a água entrava na balsa através de buracos. Segundo o próprio balseiro na época do acidente, fazia mais de uma semana que a prefeitura não retirava a água da embarcação.

Diante do quadro, o caminhoneiro ajuizou ação de indenização por danos materiais. O caminhão foi vendido ao ferro-velho por R$ 12 mil, após afundar por 15 metros. Inconformada com a condenação em 1º grau, a municipalidade recorreu ao TJSC. Pediu a reforma da decisão sob a alegação de culpa exclusiva da vítima, que não seguiu os procedimentos corretos. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização.

“Neste aspecto, o substrato probatório angariado aos autos permite concluir que não restou caracterizada a alegada culpa de terceiro, o motorista do caminhão. Ao contrário, o que se verificou foi a conduta negligente da parte requerida, que era responsável pela balsa em questão e permitiu, ciente de que havia furos ou fissuras por onde entrava água, que ela operasse nestas condições, colocando em risco a segurança dos usuários do meio de transporte”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e dela também participou o desembargador Carlos Adilson Silva. A decisão foi unânime.

Processo n° 0300641-97.2018.8.24.0014/SC.

TJ/AC defere pedido de indígenas para retificação de registros de nascimento

Pai e filho tiveram a retificação os seus registros de nascimento para acrescentar a etnia Kaxinawa. Sentença está publicada na edição desta segunda-feira, 6, do Diário da Justiça.


A Vara Cível da Comarca de Feijó deferiu o pedido de dois indígenas para retificação dos seus registros de nascimento para acrescentar a etnia Kaxinawa. A sentença está publicada na edição desta segunda-feira, 6, do Diário da Justiça (fls. 220).

Ao decidir pela retificação, o juiz de Direito Marcos Rafael levou em consideração que F.S reside na terra indígena Kaxinawa do Igarapé do Caucha, além da declaração da Funai o qualificando indígena constando ainda que ele exerceu a função de agente agroflorestal indígena na aldeia Pupunha (na terra indígena Kaxinawa) de 2005 até 2011. Com o deferimento do pedido de F.S, o magistrado autorizou também a inclusão da etnia Kaxinawa no nome do filho de F.S.

Na sentença, o juiz abordou a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3, de 19/04/2012, art. 2º,caput, que enfatiza que no assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73. E ainda, no caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado (§1º do art. 2º).

De acordo ainda com a mesma norma, o indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei n. 6.015/73, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão das informações constantes do art. 2º, “caput” e § 1º (art.3º).

Processo n.º 0700172-28.2018.8.01.0013.

TJ/DFT: Empresa é condenada por realizar propaganda enganosa e induzir consumidor a erro

A NG3 Brasília Consultoria e Serviços Administrativos terá que pagar indenização por danos morais coletivos por veicular propaganda enganosa sobre renegociação de contrato de financiamento. Os consumidores que foram lesados deverão ser ressarcidos pelos prejuízos materiais. A decisão é da 8ª Turma Cível do TJDFT, que observou que a mensagem transmitida pela empresa despertava falsa expectativa e induzia a erro.

Consta nos autos que a empresa anunciava em propaganda que se compromete a reduzir o valor do saldo devedor de financiamento de veículos em até 80%. Autora da ação civil pública, a Defensoria Pública do DF afirma que a ré não disponibiliza informações quanto à possibilidade de revisão contratual, redução do saldo devedor e ao risco da negociação. Sustenta que a empresa se aproveita da falta de conhecimento dos consumidores para vender promessas vazias e que não possuem garantia de sucesso.

Em primeira instância, a NG3 Brasília foi condenada ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais coletivos, a se abster de realizar propaganda sob pena de multa, a veicular uma contrapropaganda explicando os procedimentos adotados e a indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais decorrentes da veiculação da propaganda enganosa. A empresa recorreu sob o argumento de que as propagandas veiculadas informam, de forma clara, precisa e legal sobre os serviços prestados. Defende ainda que não age de má-fé.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que as provas dos autos apontam que a publicidade veiculada pela ré é “flagrantemente enganosa, em virtude da duvidosa obtenção do resultado prometido”. Para os magistrados, a empresa também violou “os deveres anexos de cuidado, esclarecimento, informação, segurança e cooperação, derivados da regra de conduta veiculada pelo princípio da boa-fé objetiva”.

“A mensagem, tal como transmitida, despertava nos consumidores, já fragilizados pela delicada situação financeira, a falsa expectativa de resultado certo, sem a necessidade de intervenção judicial, induzindo-os a erro, também, quanto ao modo de execução dos serviços (…) Após se interessarem pelos serviços ofertados pela ré, os consumidores eram levados a inadimplir propositadamente as parcelas do financiamento contraído junto à instituição financeira credora, confiantes na promessa da empresa de obterem a significativa redução das parcelas. Os recursos, então, eram direcionados à própria recorrente, expondo o consumidor indevidamente às consequências da mora, diante da incerteza de sucesso da promessa veiculada na publicidade”, registraram.

Os magistrados explicaram ainda que, para que seja enganosa, basta que a publicidade, sendo falsa ou omissa, leve o consumidor a erro. “Não há como garantir ao público em geral a redução do saldo devedor resultante do financiamento, tanto que a própria empresa insere no contrato a advertência de que a finalização do procedimento depende do binômio possibilidade e disponibilidade. Ora, não há como ter por verídica a informação transmitida pela publicidade dando como certa a redução das parcelas, se o próprio contrato prevê circunstância capaz de tornar incerto o resultado”, afirmaram.

De acordo com os desembargadores, é devida a indenização por danos morais coletivos. “A postura adotada pela empresa na condução de sua atividade econômica era danosa não apenas aos consumidores em geral, mas ao próprio funcionamento do mercado, já que os particulares eram instruídos a inadimplir as parcelas do financiamento contraído junto à instituição financeira credora”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais coletivos. A empresa terá que indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais concretamente experimentados em razão de sua atuação ilícita no mercado, nos casos em que a prometida redução da dívida não foi alcançada.

A ré foi condenada ainda a se abster de veicular novas propagandas ou realizar qualquer espécie de publicidade, garantindo a redução de parcelas de financiamento em percentual pré-determinado do valor da prestação do veículo e/ou informando supostos limites de percentuais máximos de juros que as instituições financeiras estariam obrigadas a observar, sob pena de multa de R$ 4 mil para cada propaganda ou publicidade. A empresa terá ainda que realizar e veicular, no prazo de até 15 dias, contrapropaganda, nos programas/emissoras de televisão em que veiculadas as propagandas ilícitas e, ainda, no seu sítio na rede mundial de computadores, para esclarecer aos consumidores sobre a prestação do serviço sob pena de multa de R$ 4 mil.

Processo n° 0713259-91.2020.8.07.0020

TJ/PE: Plano de Saúde custeará tratamento multidisciplinar para criança com autismo em duas clínicas especializadas

O tratamento multidisciplinar está assegurado como um dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista pela Lei 12.764/12, para garantir o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades. Com esse fundamento, a 5ª Vara Cível de Olinda concedeu tutela provisória de urgência antecipada incidental, determinando que o plano de saúde custeie o completo tratamento multidisciplinar descrito em laudo médico para uma criança portadora de autismo. A decisão judicial definiu que o tratamento será feito por profissionais especializados em duas clínicas que não integram a rede credenciada da empresa, substituindo o tratamento parcial que o plano havia oferecido em uma clínica não especializada.

Devido à emergência da situação, a tutela foi concedida em menos de 24 horas após a sua distribuição no TJPE. Em caso de descumprimento da tutela concedida, o plano de saúde poderá pagar multa única no valor de R$ 5.000,00. A empresa pode recorrer da decisão liminar proferida no dia 12 de novembro deste ano.

O tratamento que deverá ser oferecido ao paciente inclui um terapeuta com certificado ABA; acompanhante terapêutico (psicólogo, pedagogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta motor ou fonoaudiólogo ou, ainda, estudantes dessas áreas) em 5 vezes por semana no ambiente escolar e domiciliar durante 20 horas por semana; psicólogo – 2 vezes por semana – 1 hora por semana – TCC; fonoaudiólogo com certificação em PECS – PROMPT – 2 horas por semana; terapeuta ocupacional – 4 vezes por semana AVDS – 2 horas por semana; terapeuta ocupacional especializado em integração sensorial – 4 vezes por semana – 2 horas por semana; psicopedagogo – 2 vezes por semana – 1 hora por semana e psicomotricidade relacional – 3 vezes por semana – 1 hora e 30 min por semana.

A psicomotricidade funcional será realizada em uma clínica especializada, enquanto os demais itens do tratamento serão realizados em outro estabelecimento especializado. O plano de saúde deverá pagar mensalmente as duas unidades pelos serviços prestados.

De acordo com a juíza de Direito, Adrianne Maria Ribeiro de Souza, magistrada titular da 5ª Vara Cível de Olinda, o caso atende os pressupostos que são exigidos pelo Código de Processo Cível para o acolhimento do pedido de tutela: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo.

“Quanto à presença de elementos que evidenciem o direito alegado, entendo que o laudo do médico neurologista infantil Dr. Ronaldo Beltrão – CRM 13.371 é bastante conclusivo no que diz respeito ao demandante ser portador do transtorno do espectro autista e necessitar imediatamente (precoce), como exposto na inicial, de tratamento multidisciplinar intensivo para viabilizar a obtenção de resultados satisfatórios. Merece destaque, nesse particular, a afirmação do referido médico de que “devido a plasticidade cerebral, o tratamento precoce tem uma resposta melhor, podendo modificar a história natural do transtorno de maneira favorável” e “a falta deste tratamento pode interferir no prognóstico e conseqüentemente na qualidade de vida do paciente”. Útil registrar ainda que há justificativa técnica em relação à necessidade de o tratamento ser realizado com profissionais capacitados, tendo o referido médico destacado que “todas as terapias devem ser realizadas por profissionais qualificados, capacitados e reinados para atendimento ao paciente com TEA”, escreveu a juíza na decisão.

“No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que a afirmação do referido médico quanto à necessidade de início do tratamento ser urgente e de forma intensiva é suficiente para demonstrar que a ausência dos serviços profissionais indicados poderá, de fato, trazer sérios prejuízos ao desenvolvimento social e cognitivo do autor, recomendando, desse modo, o pleno atendimento ao planejamento feito pelo neurologista infantil, que, nesse momento, revela-se adequado ao quadro clínico constatado no laudo”, fundamentou a magistrada.

O Judiciário tem permitido que os planos de saúde oferecem o tratamento multidisciplinar em clínicas de sua rede credenciada, desde que tais unidades estejam compatíveis com as exigências médicas e sejam capazes de atender ao que foi proposto pelo médico do paciente. “Importante registrar que o caso em tela revela certa particularidade que carece de análise. É que, em casos análogos enfrentados por esse juízo, tem-se permitido à operadora de plano de saúde o oferecimento dos serviços através da rede credenciada, inclusive, já tendo sido deferido o pedido do plano no sentido de que o tratamento multidisciplinar seja feito integralmente em uma clínica credenciada. Ocorre que, no caso em análise, não obstante a operadora tenha autorizado parcialmente os serviços solicitados, a parte demandante trouxe aos autos diversos elementos que revelam de maneira bastante verossímeis a impossibilidade de prestação dos serviços em atendimento às recomendações feitas pelo médico neurologista, seja porque a referida unidade de tratamento não possui (nesse momento) os profissionais indicados ou mesmo porque os profissionais não são capacitados para atender com plenitude o tratamento para os portadores do transtorno do espectro autista”.

A juíza de Direito, Adrianne Maria Ribeiro de Souza, também destacou que decisão poderá ser revista se o plano de saúde conseguir prestar, em sua rede credenciada, o completo tratamento multidisciplinar nos termos do laudo do neurologista infantil. “Em respeito ao direito ao tratamento adequado e visando o pleno atendimento às necessidades do autor, entendo recomendável que o tratamento seja realizado nos exatos termos em que foi solicitado pela parte autora, resguardando-se o direito à saúde e ao tratamento indicado, não se olvidando, porém, para a possibilidade de rever a presente decisão se a parte demandada, a qualquer tempo, conseguir demonstrar nos autos que suas clínicas estão aptas a fornecer o tratamento nos moldes prescritos pelo neurologista”.

Processo n° 0024474-09.2021.8.17.2990

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família de adolescente morta por falha médica

O Distrito Federal terá que indenizar, por danos morais, a família de uma adolescente de 15 anos, que morreu após ser atendida no Hospital Regional de Ceilândia, em 2019. Os pais da garota receberão, ainda, pensão por morte. A decisão é do juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF

A ação foi proposta pelos pais, irmãos e sobrinho de Alice Mourão da Silva que, segundo os autos, faleceu em razão da má prestação do serviço de saúde pública. Eles afirmam que a espera de 12 horas pelo atendimento médico teria sido a causa da morte. Relatam que nos atendimentos anteriores, a paciente já se queixava de dores abdominais e, por isso, consideram que a intervenção tempestiva seria suficiente para evitar o falecimento da menina.

O DF alega que a paciente foi devidamente atendida pelas unidades do SUS nas três vezes em que precisou de atendimento; registra que não houve erro ou omissão nos atendimentos da adolescente, que foram prestados tempestivamente; aponta que a evolução da doença foi súbita e inesperada, tal como evidencia o laudo post-mortem. De acordo com o réu, o documento indica de forma não conclusiva a possibilidade rara de ter havido colecistite aguda alitiásica (sem cálculo), com rápida evolução para sepse e óbito, “fenômeno imponderável e perplexa para a ciência médica”. Reforça, assim, que não houve erro médico.

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que, de acordo com a legislação brasileira, “se o Estado, devendo agir, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência”. No caso, o perito nomeado concluiu que houve graves defeitos nos serviços prestados pelo réu: “Primeiramente houve um atraso no atendimento. Ela foi classificada como prioridade amarela, com recomendação de atendimento em até 60 minutos. Entretanto, somente foi efetivamente atendida pelo plantonista da Clínica Médica após quase 10 horas. Esse atraso contribuiu para a piora do quadro e, em última instância, para o óbito da paciente. Afinal, nos quadros de sepse, o recomendável é iniciar as primeiras medidas, como coleta de exames, infusão de soro fisiológico e antibióticos em, no máximo, 3 horas. Foi demonstrado em estudos que o atraso em iniciar essas medidas aumenta a mortalidade”.

O especialista destacou, ainda, que, quando a paciente finalmente foi atendida, esse atendimento foi deficiente, pois não se suspeitou das doenças que a paciente apresentava (a colecistite e a sepse), o que não seria esperado caso o atendimento tivesse sido bem feito, uma vez que a garota já apresentava uma forma grave dessas doenças, tanto que evoluiu para óbito menos de 3 horas após. “A falta de descrição do exame físico leva a pensar se esse realmente foi realizado (pelo menos não deve ter sido feito de forma cuidadosa). Desse modo, não foram feitas as medidas clínicas que poderiam ter salvado a vida da pericianda”, declarou o perito.

Em resumo, o laudo pericial constatou que a morte da adolescente poderia ser evitada caso as intervenções tivessem ocorrido de forma imediata e adequada. Sendo assim, o julgador determinou que é devida a indenização aos familiares, no valor de R$ 60 mil a cada um dos pais; R$ 30 mil para cada um dos dois irmãos; e R$ 20 mil para o sobrinho.

“Em razão do evento morte diretamente relacionado aos defeitos nos serviços de saúde prestados pelo réu, é devida pensão mensal aos genitores da vítima, embora menor e sem comprovado exercício contemporâneo de atividade remunerada”, concluiu o magistrado. A pensão mensal foi fixada no valor de 2/3 do salário mínimo, dividido proporcionalmente entre beneficiários, entre a data do óbito e o dia em que Alice completaria 25 anos de vida. A partir de então, este valor deverá ser reduzido para 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria a idade média de expectativa de vida, considerado o momento da sua morte, segundo o IBGE, ou até o falecimento da parte beneficiária.

Cabe recurso.

Processo n° 0711318-49.2019.8.07.0018

TJ/RJ: Itaú é condenado por negativar cliente que recuperou bicicleta furtada

O Banco Itaú, a Tembici e a M1 Transportes terão de pagar indenização de R$ 8 mil a um usuário do sistema Bike Itaú, cujo nome foi negativado indevidamente. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJ do Rio. Assinante do plano anual, Ellan Lustosa Godoy teve a bicicleta furtada no domingo de Páscoa de 2020, perto da Catedral do Rio de Janeiro. Dez minutos depois ela foi recuperada com o auxílio de uma equipe do Centro Presente, e o fato foi imediatamente comunicado à Tembici.

Seguindo orientações da empresa, ele procurou a delegacia para registrar o furto da bicicleta, que ficou apreendida no local. Depois disso, porém, Ellan foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 2.384,00 pela não devolução do veículo na estação. O cliente soube que seu nome tinha sido inserido na lista do Serasa cinco meses depois, ao ser impedido de comprar um celular à prestação. A situação permaneceu assim por mais de um ano, até que uma liminar determinasse a exclusão.

A sentença de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido do autor da ação, fixando indenização de R$ 3 mil pelos danos morais, mas não reconheceu a legitimidade do Banco Itaú para figurar como réu na ação, o que foi reformado em segunda instância.

“Resulta evidente a parceria existente entre as primeiras rés, Tembici Participações S/A e M1 Transportes Sustentáveis Ltda., e o Banco, segundo se extrai do termo de uso, que estampa o logotipo do Banco, apontando-o como patrocinador, sendo as rés as operadoras, por isto que o aplicativo a ser utilizado pelo usuário é o Bike Itaú, como de fato foi o meio utilizado pelo autor para noticiar a ocorrência do furto, tal como constou do termo de declaração que prestou na delegacia; outra evidência é o e-mail enviado pelo Banco ao autor, dando conta de que o cartão de usuário teria sido ativado com sucesso, para uso em qualquer uma das estações Bike Rio”, destacou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Dell’ Orto.

Ainda segundo a turma julgadora, que acompanhou por unanimidade o voto do relator, ficou incontroverso que as rés foram devidamente comunicadas pelo cliente sobre o furto, no mesmo dia do ocorrido e das orientações dadas por seus prepostos sobre os procedimentos que ele deveria adotar, inclusive quanto a fazer o boletim de ocorrência e de que as rés tinham conhecimento de que a bicicleta havia sido recuperada no mesmo dia, encontrando-se apreendida na delegacia policial.

Veja o acórdão.
Processo 0024969-42.2021.8.19.0001

STF invalida lei de Goiás que criava obrigações a empresas seguradoras

Para o Plenário, a norma invadiu a competência normativa privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros.


Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei do Estado de Goiás que criavam obrigações a empresas seguradoras. Na sessão virtual encerrada em 26/11, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6132, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar a Capitalização (CNSEG).

A Lei estadual 20.415/2019, entre outras medidas, proibia que as empresas impusessem a reparação de veículos sinistrados em oficinas credenciadas por elas, determinava que os segurados fossem informados, por telefone e no contrato de seguro, da liberdade de escolha em relação ao estabelecimento reparador e criava sanções e vedações às seguradoras.

Seguindo o voto da relatora, ministra Rosa Weber, o Tribunal entendeu que os dispositivos invadem a esfera de competência privativa da União Federal para legislar sobre direito civil e seguros. Ela citou precedentes em que o STF declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais, distritais e municipais que dispõem a respeito de relações contratuais, notadamente quando altera obrigações anteriormente pactuadas.

Reserva de iniciativa

Ainda na avaliação da relatora, a norma, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, também violou a reserva de iniciativa do governador do estado, já que resultou na criação de atribuições de competência ao Departamento de Trânsito de Goiás (Detran-GO), órgão ligado à estrutura do Poder Executivo.

O ministro Luís Roberto Barroso não participou do julgamento, pois declarou suspeição.

Processo relacionado: ADI 6132

STJ: É incabível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica

Considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular.

Por unanimidade, o colegiado firmou essa orientação ao dar parcial provimento ao recurso especial em que um credor, em ação de execução de título extrajudicial, pediu a quebra do sigilo bancário, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte, entre outras medidas executivas atípicas, contra seus devedores.

Segundo o credor, as medidas requeridas seriam cabíveis diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e em razão do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito. O pedido foi negado pelo tribunal de origem, que considerou desproporcional a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes dos devedores. A quebra de sigilo bancário também foi indeferida.

Cabimento de medidas executivas atípicas
Relator do recurso do credor, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência do STJ considera cabíveis os chamados meios de coerção indiretos, desde que existam indícios de que o devedor tem patrimônio expropriável e tais medidas sejam devidamente fundamentadas e adotadas de forma subsidiária pelo juízo.

Para o magistrado, o acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao afirmar que a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes, por si só, seriam medidas desproporcionais e injustificáveis. Por isso, ele determinou a devolução dos autos à origem, para que essas questões sejam novamente apreciadas, observando a jurisprudência do STJ.

Sigilo pode ser flexibilizado para a proteção do interesse público
Em relação ao sigilo bancário, Bellizze lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º).

Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial. Essa medida “drástica” – prosseguiu o magistrado – decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, “de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público”.

De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a “satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão”.

Para o relator, “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.951.176 – SP (2021/0235295-1)

TJ/TO: Governo do Estado é condenado a pagar indenização a filhos por sumiço dos restos mortais da mãe no IML

A Justiça do Tocantins condenou o governo do Estado a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais aos três filhos de uma mulher que teve os restos mortais perdidos no Instituto Médico Legal (IML) de Araguaína (TO). Cada um deles receberá R$ 20 mil. A sentença é do juiz Edimar de Paula, do Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), e beneficia Marcoseslem Duques da Silva Neto, Wandestiarles Duques da Silva e Marcouandes Duque da Silva Lima.

Mariene Duque da Silva faleceu no dia 25 de janeiro de 2017 em razão de traumatismo craniano contundente. Os autos do processo dão conta que ela foi dada como desaparecida em Araguaína, nesta data, sendo que havia sido “vista pela última vez, por seu filho de seis anos, entrando em um carro do então companheiro, José Carlos Barros dos Santos”. Ela estava “muito machucada, com alguns dentes quebrados devido ter sido agredida fisicamente”. O corpo foi encontrado enterrado “perto da casa, ao lado da estrada que dá acesso à chácara onde morava a vítima, localizada na Chácara Chaparral, assentamento Caju Manso, Zona Rural, Município de Araguaína-TO”.

Um ano e oito meses depois “foram encontradas ossadas que supostamente seriam da sra. Marilene, tendo sido encaminhada ao Instituto Médico Legal de Araguaína. “O IML de Araguaína encaminhou os restos mortais para o IML de Palmas, sendo que em junho/2019, as ossadas retornaram ao IML de Araguaína com a devida identificação pelo exame de DNA odonto médico legal, tendo ficado à disposição da família para realizar o sepultamento, que em razão de problemas na regularização do registro de óbito extemporâneo necessitou aguardar decisão judicial para providenciar o enterro”, diz trecho da sentença.

Porém, ainda conforme a sentença do magistrado, “em fevereiro de 2020, os filhos procuraram o IML de Araguaína, para buscar os restos mortais e realizar o sepultamento de sua genitora, porém a ossada não foi localizada, e após várias buscas por informações, foram informados pelo Instituto Médico Legal que as ossadas estiveram no órgão somente até 04/12/2019, e após tal data desapareceram”. “Passados quase 04 anos do falecimento de sua mãe, os requerentes até o presente momento não puderam realizar o sepultamento dos restos mortais”, destacou o juiz.

Sofrimento agravado

Conforme o juiz Edimar de Paula, “a perda dos restos mortais por parte do Estado do Tocantins agravou o sofrimento dos autores”. Eles, “desde o ano de 2017 sofriam com o desaparecimento de sua mãe, que, frisa-se, foi encontrada sepultada em local próximo a sua casa somente quase dois anos depois do sumiço, verifico razoável conceder a cada requerente o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais, o qual, para o caso, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais. Por outro lado, não se apresenta elevado a ponto de se caracterizar em enriquecimento sem causa da lesada”, concluiu o juiz.

Veja a decisão.
Processo n° 0000247-52.2021.8.27.2706/TO

TJ/SP: Plano de saúde deverá autorizar cirurgia de mastectomia a paciente transexual

Limitação na cobertura é considerada abusiva.


A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, na Capital paulista, condenou uma empresa de planos de saúde a autorizar cirurgia de mastectomia masculinizadora para paciente transexual, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200.

Consta dos autos que o autor submeteu-se a procedimento de transição de gênero, com acompanhamento médico e psicológico. Como parte do processo de transição, apresentou à empresa-ré pedido de liberação da cirurgia de mastectomia masculinizadora, mediante prescrição médica. A requerida negou o pedido do autor, alegando se tratar de procedimento estético sem cobertura pelo contrato de serviços de saúde.

A juíza Deborah Lopes afirmou que a ré não comprovou a exclusão contratual do procedimento e que, neste caso, “eventual limitação na cobertura é considerada conduta abusiva na medida em que configura exagerada restrição a direito fundamental inerente à própria natureza do contrato.”

Além disso, a magistrada destacou que o procedimento cirúrgico requerido pelo autor não é meramente estético, e sim um “desdobramento do tratamento de mudança de sexo iniciado pelo paciente”. “Por tais motivos, não é possível à parte ré recusar o atendimento, sendo procedente o pedido tendente ao cumprimento da obrigação de fazer.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1008449-77.2021.8.26.0006


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