TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentado por cobrança indevida de tarifas

Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta denominada cesta de serviços”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a condenação do Banco Bradesco, por danos morais, no valor de R$ 6 mil. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0801210-34.2021.8.15.0031, oriunda da Comarca de Alagoa Grande.

Conforme consta no processo, o autor é aposentado pela previdência social, possuindo conta bancária perante o banco para o recebimento dos seus proventos de aposentadoria. Ocorre que a instituição realiza descontos a título de tarifa de cestas de serviços, sem contratação e sem autorização legal.

No apelo, o banco alegou que a conta mantida pela parte autora é uma conta corrente, sendo legal a cobrança da tarifa bancária cesta de serviços, uma vez que é a contraprestação devida pelas operações bancárias por ela realizadas.

Ao examinar o caso, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, considerou que a cobrança indevida efetuada na conta de titularidade da parte autora é causa suficiente a presumir o dano causado, na medida em que priva o titular da conta de usufruir da integralidade de seus rendimentos. Ele deu provimento parcial ao apelo apenas para determinar que os juros de mora decorrentes da condenação por danos materiais e morais incidam a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença.

TJ/ES: Funcionária de loja ofendida em áudio enviado em rede social deve ser indenizada por colega de trabalho

A autora deve receber uma indenização de R$ 2 mil por danos morais.


A funcionária de uma loja ingressou com uma ação judicial contra sua companheira de trabalho após ter sido ofendida em áudio enviado em rede social, no grupo dos colaboradores. A autora contou que, na mensagem, a colega fazia insinuações sobre seu biotipo, dizendo, ainda, que ela era preguiçosa.

Diante do caso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, afirmou que além da presunção da veracidade dos fatos, o pedido de indenização encontra respaldo pelo áudio e capturas de tela de conversas juntadas, comprovando que houve prática de um ato ilícito, de onde decorreu o dano, com base artigo 186 do Código Civil:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Portanto, entendendo que houve o dano e este está relacionado ao comportamento da requerida, a magistrada a condenou ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 5000388-97.2020.8.08.0006

TJ/AC garante indenização por danos morais a passageiro por cancelamento de voo

Sentença levou em consideração o ato ilícito praticado pela agência ao deixar de comunicar a alteração da malha aérea e a extensão do dano suportado pela reclamante, que teve esperar por mais de uma hora para embarcar no próximo voo.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasileia garantiu indenização a um passageiro por cancelamento do bilhete aéreo. Ele foi indenizado em R$ 2 mil por danos morais. A sentença está publicada na edição desta segunda-feira, 6, do Diário da Justiça (fls. 156).

Ao ajuizar a ação, o passageiro alegou ter adquirido bilhete aéreo em uma agência de viagem com um dos trechos Maringá-Rio Branco com embarque previsto para às 05:10, porém, ao chegar ao aeroporto foi informado que o voo desse horário não existia mais, situação que, após muito insistir, a reclamada o colocou em outro voo, às 06:40.

As reclamadas, agência de viagem e a companhia aérea, em sede de contestação, informaram ilegitimidade passiva para figurarem no polo da demanda. A agência de viagem alegou que a responsabilidade pelo atraso do voo pertence à empresa aérea, e a empresa aérea devolve a responsabilidade, alegando que a agência deixou de informar a mudança do voo.

“As reclamadas não comprovaram a prévia comunicação da readequação da malha aérea, a companhia aérea limitou-se apenas a dizer que o voo precisou ser cancelado, sendo a parte autora acomodada em voo subsequente, em horário posterior, sem que houvesse qualquer transtorno. Dessa forma, configurada a má prestação do serviço, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte de reparar o dano moral que deu ensejo, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da sentença assinada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena.

Ao julgar procedente em parte o pedido inicial, o magistrado condenou a agência a reparar o passageiro a título de danos morais considerando o ato ilícito praticado ao deixar de comunicar a alteração da malha aérea e a extensão do dano suportado pela reclamante, que teve esperar por mais de uma hora para embarcar no próximo voo, o que ocasionou a chegada na cidade de Rio Branco somente às 21h10, ao invés de 10h55.

Processo 0700611-64.2021.8.01.0003.

TJ/PB: Estado deve indenizar mãe de detento que foi morto dentro de estabelecimento prisional

“O Estado responde objetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional, pois é seu dever prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia”. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, condenou o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 40 mil em favor da mãe de um preso, que foi morto por um outro detento na Penitenciária de Segurança Máxima Procurador Romero Nóbrega, fato ocorrido em 04 de janeiro de 2017.

“No caso dos autos, o disparo contra o filho da autora, realizado, pasmem, por outro preso, que causou seu falecimento, é fato incontroverso”, afirmou a relatora do processo nº 0802643-92.2021.815.0251, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Segundo ela, no momento em que o Estado detém um cidadão, segregando-o em estabelecimento prisional para cumprimento da ordem de custódia, assume a sua tutela, com a responsabilidade de guarda e integridade do preso e, nesta condição, deverá responder por qualquer ato praticado em seu interior, que acarrete dano a seus aprisionados.

No tocante ao dano moral, a relatora destacou que este restou devidamente comprovado diante do intenso sofrimento, humilhação, dores físicas e psicológicas impingidas à vítima e, por via reflexa, à sua genitora, sendo certo que a condição de detento em nada reduz a moral de um ser humano, notadamente quando submetido à condição tão degradante, que resultou na sua morte. “Sendo assim, entendo que o valor de R$ 40.000,00 fixado na sentença, afigura-se, a meu ver, suficiente e apropriado, diante do absurdo e intolerável quadro de violação aos direitos humanos aqui delineado, levando-se em conta, ainda, que o fato não adveio diretamente de servidores públicos, mas de um outro custodiado, o que não afasta a responsabilidade do Estado, mas serve para ponderação do valor fixado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RO determina que Estado forneça medicamento à base de Canabidiol à criança de 8 anos

1ª Câmara Especial manteve decisão da Vara de Proteção à Infância e a Juventude de Porto Velho.


A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão do juízo da Vara de Proteção à Infância e à Juventude de Porto Velho, que determinou que o Estado forneça o medicamento Epifractan 5% (Canabidiol) a um menino de oito anos. Ao julgar um agravo de instrumento nesta quinta-feira, confirmou a decisão, que até então, era provisória. Com isso, o menino deverá receber o medicamento em um prazo de 15 dias.

Segundo os autos, a criança que mora em Porto Velho, sofre de encefalopatia epiléptica, caracterizada por epilepsia refratária de difícil controle, com crises que ocorrem com um intervalo de 30 a 40 dias. Depois do uso de vários medicamentos receitados para a doença, houve a indicação do Epifractan 5%, não padronizado pelo Sistema Único de Saúde.

Ao procurar o Ministério Público do Estado, a família alegou falta de condições de prover a medicação, acionando o Estado com pedido de tutela de urgência em sede de Ação Civil Pública.

No agravo, o Estado pediu a reforma da decisão de primeiro grau que determinou que, em quinze dias e sob pena de multa diária de 5 mil até o limite de 50 mil reais, responsabilidade criminal e ainda do agente e sequestro do valor necessário à realização do procedimento.

No voto, o relator, desembargador Glodner Pauletto, substituiu a multa estabelecida na decisão em 1º grau para assegurar o fornecimento da prestação em si por meio do sequestro, ou seja, quando o valor é retirado diretamente das contas do Estado.

O relator apontou que o caso em questão atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Repetitivo 1.657.156/RJ. Isso porque ficou comprovado por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que atende o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na Anvisa do medicamento.

Também ficou determinado que após o período de 12 meses, havendo necessidade da manutenção do uso do medicamento a parte deverá apresentar laudo médico atualizado, com antecedência mínima de 30 dias.

Acompanharam o voto os desembargadores Daniel Lagos, Miguel Monico e Gilberto Barbosa.

Processo n° 08010263-74.2020.8.22.0000

STF suspende despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até março de 2022

Em sessão virtual extraordinária encerrada na quarta-feira (8), o Plenário referendou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem despejos e desocupações em razão da pandemia da covid-19. A medida vale para imóveis de áreas urbanas e rurais. Por maioria, em sessão virtual extraordinária encerrada no dia 8/12, o colegiado confirmou medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

Em junho, Barroso já havia concedido liminar para suspender por seis meses, até 3/12/21, ordens ou medidas de desocupação. Em outubro, uma lei aprovada pelo Congresso Nacional (Lei 14.216/2021) suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro próximo, mas apenas para imóveis urbanos. Com a proximidade do fim da vigência da norma, o PSOL e outras entidades voltaram a acionar o Supremo, pedindo que as regras valessem por mais um ano e requerendo outras medidas.

Famílias ameaçadas

Em seu voto, o ministro destacou que a medida é urgente, diante da existência de 123 mil famílias ameaçadas de despejo no país, além do agravamento severo das condições socioeconômicas, o que provoca risco de aumento do número de desabrigados.

O relator considerou que a crise sanitária ainda não foi plenamente superada, o que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais alguns meses. Ele ressaltou que a pandemia ainda não chegou ao fim e que o contexto internacional, especialmente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova variante, recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas. “Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses”, afirmou.

Distinção desproporcional

Barroso também considerou que a lei do Congresso foi mais favorável às populações vulneráveis do que a liminar dada anteriormente. Contudo, ele considera que houve omissão em relação aos imóveis de áreas rurais.

“Não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais”, lembrou. “A Lei 14.216/2021, nessa parte, cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via judicial”.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu pontualmente do relator, apenas em relação à extensão do período da suspensão. Para ele, é mais prudente que a medida vigore enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. Ele foi seguido pelo ministro Nunes Marques.

Processo relacionado: ADPF 828

STF mantém suspensão de parcelas devidas por clubes de futebol durante pandemia

Segundo o relator, a manutenção dos clubes no Profut se relaciona com o princípio constitucional da segurança jurídica e da não surpresa em matéria tributária.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para manter a suspensão da exigência, depois de 31/12/2020, das parcelas devidas pelos clubes profissionais de futebol que aderiram ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante a pandemia da covid-19. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7015, ajuizada pela Associação Nacional de Clubes de Futebol (ANCF), e será levada a referendo do Plenário.

Cancelamento de jogos

O artigo 1º da Lei 14.117/2021 suspendeu, durante a pandemia, a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo artigo 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte (LRFE – Lei 13.155/2015), que permite aos clubes que aderirem ao Profut parcelar seus débitos com a União. Na ADI, a ANCF argumenta que há uma insegurança jurídica sobre a data de encerramento da suspensão, pois o Decreto Legislativo 6/2020 decretou o estado de calamidade pública no Brasil até 31/12/2021, e o artigo 4º da Lei 14.117/2021, que trata do atraso do pagamento de contribuições previdenciárias pelos clubes, cita o estado de calamidade pública.

Segundo a entidade, os clubes experimentaram severos impactos associados ao cancelamento de jogos ou à ausência ou limitação de público em partidas. Por isso, defende que é inconstitucional qualquer interpretação da lei que condicione a suspensão à vigência do “e não considere a normalidade da quantidade de público nos estádios”.

Alívio tributário

Ao deferir a liminar, o ministro destacou que o objetivo da Lei 14.117/2021 é equacionar o problema financeiro circunstancial dos clubes decorrente da pandemia e disciplinar um alívio de cunho tributário às agremiações. A medida visa à continuidade do Profut, uma vez que a redução drástica das receitas implicaria a inadimplência das parcelas e, consequentemente, a exclusão do programa.

Em análise preliminar, Mendes verificou que uma interpretação restritiva, que leve a um perfeito casamento temporal entre a suspensão deferida pela lei e a vigência do decreto legislativo, seria ofensiva aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da não surpresa dos contribuintes e da isonomia. Ele lembrou, ainda, que os efeitos da pandemia não podiam ser previstos pelos clubes que aderiram ao parcelamento e vinham cumprindo fielmente seu regramento.

O ministro Gilmar Mendes ponderou, ainda, que, considerando a criação do Profut em 2015, alguns clubes já devem ter quitado as parcelas. Essa situação, quando comparada com a dos clubes que ainda estavam com o parcelamento em curso durante a pandemia, pode representar violação ao princípio da isonomia.

Para o relator, o deferimento da medida também se justifica diante do quadro atual, ainda desfavorável ao exercício da atividade dos clubes, que sofreram queda de receitas nos últimos dois anos, “sobretudo quando se noticia, de forma disseminada, a retomada de medidas preventivas de distanciamento para o enfrentamento de nova onda pandêmica decorrente de mutação viral do coronavírus”.

Alcance da decisão

A medida cautelar afasta interpretações do artigo 1° da Lei 14.117/2021 que limitem ou façam coincidir o termo final da suspensão da exigibilidade das parcelas do Profut à vigência do Decreto legislativo 6/2020. O relator explica que a decisão alcança apenas exclusões por inadimplementos posteriores a 20/3/2020, quando foi decretada a calamidade pública no Brasil, até o julgamento definitivo definitivo da ação pelo Plenário.

Veja a decisão.
ADI: 7015

STJ: Interrupção da prescrição por ação trabalhista anterior depende da identidade de partes e de causas de pedir

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a interrupção da prescrição em ação cível, por ter havido citação válida em reclamação trabalhista anterior, depende da existência de identidade de partes e de causas de pedir – o que impediria a caracterização da inércia do titular do direito.

O colegiado discutiu, em ação relativa à inexigibilidade de débito por serviços de auditoria, se o processo trabalhista ajuizado anteriormente contra uma empresa florestal, em que foram apontadas as mesmas dívidas, teria o efeito de interromper o prazo prescricional.

A reclamatória trabalhista foi proposta em dezembro de 2012 para a cobrança de verbas remuneratórias supostamente devidas pela empresa florestal. O autor da reclamação relatou ter atuado no cargo de gestor financeiro e administrativo da empresa entre junho de 2003 e março de 2011.

Enquanto ainda tramitava o processo na Justiça do Trabalho, em junho de 2016, um grupo de auditores associados – do qual o autor da reclamação era representante legal – promoveu o protesto de títulos relativos a dois contratos de serviços de auditoria – um firmado em 2001, outro em 2010.

Contra os protestos, a empresa florestal ajuizou a ação de inexigibilidade dos débitos, alegando que eles já estariam prescritos, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, o qual prevê o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Defendeu, ainda, que os protestos estariam prejudicados, tendo em vista que os débitos já estavam sendo discutidos no processo trabalhista.

A prescrição foi reconhecida em primeiro grau – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual consignou que a demanda trabalhista não interrompe a prescrição na ação cível.

Interrupção da prescrição pela citação em processo anterior
Em recurso especial, o grupo de auditores associados alegou que o prazo de prescrição só começou a fluir em 2018, data em que transitou em julgado a sentença trabalhista que não reconheceu a relação de emprego entre o gestor financeiro e a empresa florestal.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a interrupção do prazo prescricional é admitida “quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito”.

A magistrada destacou que, ao contrário da conclusão do TJPR, a citação válida em processo anterior é capaz de interromper a prescrição na outra ação, posição que pode ser extraída tanto do artigo 202, inciso I, do CC/2002 quanto da jurisprudência do STJ – que, inclusive, já reconheceu o efeito interruptivo de prazo prescricional decorrente de citação ocorrida em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada.

Ações têm autores e causas de pedir distintas
No entanto, no caso analisado, a magistrada ponderou que há a peculiaridade de não existir identidade entre as partes nas duas ações, já que a reclamatória trabalhista foi movida, em nome próprio, pelo representante do grupo de auditores, ao passo que o protesto foi feito em nome de pessoa jurídica.

Além disso, apontou, a ação trabalhista visava o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa florestal e o pagamento de remuneração pelo exercício da função. Por sua vez, na ação que originou o recurso especial, a empresa florestal pretendeu a declaração de inexigibilidade dos débitos representados por títulos que foram objeto de protesto pelo grupo de auditores.

“A ausência de inércia, a fim de interromper o curso do lapso prescricional, deve partir do próprio titular do direito em si, não se configurando quando a ação posterior é ajuizada por parte diversa, não obstante baseada em um mesmo débito”, afirmou a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que não se poderia admitir que a empresa de auditoria tivesse de aguardar o desfecho da reclamatória trabalhista – posteriormente julgada improcedente – para postular seu suposto direito ao crédito, por meio de protesto dos títulos.

Ao manter o acórdão do TJPR, a relatora concluiu que os protestos dos títulos pelo grupo de auditores associados “não têm lastro na causa de pedir da ação trabalhista, o que justifica a inaplicabilidade das disposições atinentes à interrupção da prescrição”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.893.497 – PR (2020/0224993-8)

TRF3: Suspensão de portaria da AGU fere inviolabilidade profissional dos advogados

Decisão cassou liminar que havia determinado acesso a manifestações jurídicas sobre projetos de lei.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), acatou recurso da União para cassar decisão liminar que havia suspendido ato normativo que garante sigilo a manifestações jurídicas da Advocacia Geral da União (AGU) em assessoramento à apreciação de projetos de lei pela Presidência da República.

Para o magistrado, a situação restritiva prevista na Portaria 529/2016 da AGU tem o objetivo de resguardar a inviolabilidade dos advogados públicos em exercício profissional, e sua suspensão contraria o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A União recorreu ao TRF3 após a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferir pedido liminar para suspender o artigo 19 do ato normativo e determinar o fornecimento de documentos que embasaram sanção ou veto de diversos projetos de lei pela Presidência da República. A decisão foi proferida em Ação Civil Pública movida pela Associação Transparência Brasil, que alegou haver quebra dos princípios da legalidade, da transparência e da publicidade.

Ao analisar o caso, o relator destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para uma associação ser legítima ao propor ação coletiva, é necessário demonstrar, entre outros aspectos, a relação do tema com suas finalidades institucionais. “O objeto da agravada é tão amplo, tem um espectro tão largo, que, no fim, perde a especificidade e prejudica a pertinência temática”, frisou.

O magistrado também ressaltou que a associação, ao combater o normativo da AGU, contraria o inciso II, artigo 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O estatuto descreve como direito dos profissionais a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, seus instrumentos, sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática relativas ao exercício profissional.

Por fim, o relator ponderou que a portaria não protege o chefe do Executivo e sim a atuação do defensor público, que tem as mesmas prerrogativas do privado, inclusive inscrição na OAB. “Não cabe ao Judiciário decidir de modo a violar prerrogativas de advogados; deve zelar por elas, assim como o advogado deve zelar pelas prerrogativas da magistratura, pois as duas atitudes são inseparáveis do Estado de Direito”, concluiu.

Assim, o relator deu provimento ao recurso da União e suspendeu a decisão liminar.

Processo n° 5029618-45.2021.4.03.0000

TJ/SC: Passageiro ‘esquecido’ que pernoitou em rodoviária será indenizado

Uma empresa de ônibus foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10 mil, em favor de um passageiro que esperou em vão pelo transporte na rodoviária, onde teve de passar a noite. A decisão foi prolatada pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Indaial.

Consta nos autos que o passageiro adquiriu uma passagem rodoviária com destino a Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, em janeiro de 2017, com o objetivo de visitar sua filha. O embarque estava previsto para as 21h10min, mas após mais de três horas de espera o homem foi informado que o motorista havia esquecido de transitar por Indaial, no Vale do Itajaí. Em virtude do ocorrido, o passageiro pernoitou na rodoviária e somente no dia seguinte a empresa forneceu nova passagem.

A ré não negou os fatos, mas afirmou que o inadimplemento contratual não seria suficiente para gerar dano moral. A partir do momento em que teve a informação de que o ônibus não fizera a parada na cidade de Indaial, garantiu, providenciou o embarque do passageiro em outro veículo com o mesmo destino.

“Por que a ré, quando soube da falha, não encaminhou imediatamente o passageiro ao seu destino por outro ônibus, uber, táxi, van ou qualquer outro meio de transporte rodoviário? Isso não era difícil, até porque o requerente não viajava de avião, mas de ônibus. Para não gastar, certamente, e também porque, na verdade, não se importava com o bem-estar do consumidor ou com o atendimento dos interesses do seu cliente. Falta de respeito, sem dúvida, e consequente ofensa à dignidade da pessoa humana”, cita a juíza Horacy Benta de Souza Baby em sua decisão sobre o caso.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$ 10 mil, devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora. A decisão de 1º grau é passível de recurso.

Processo n° 0300453-87.2017.8.24.0031/SC.


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