TJ/SC: Família de advogado que morreu por erro em diagnóstico será indenizada em R$ 50 mil

O juízo da 2ª Vara da comarca de São João Batista condenou o município de Nova Trento ao pagamento de danos morais à família de um advogado que morreu em decorrência de erro médico, após equívoco de diagnóstico em hospital local. Além da reparação arbitrada em R$ 50 mil, a parte autora terá direito a pensionamento mensal.

O caso foi registrado em julho de 2012, quando a vítima, de 64 anos, começou a sentir forte dor abdominal, náuseas, tontura e dificuldade respiratória. Ela foi encaminhada imediatamente ao hospital local, onde teve diagnóstico de uma simples congestão abdominal, com indicação de tratamento medicamentoso. No dia seguinte, ao retornar ao pronto-socorro com os sintomas e ser atendido por médico plantonista, foi diagnosticado que o paciente sofria um infarto. Apesar da pronta transferência para hospital regional, o advogado teve seu quadro agravado, o que ocasionou sua morte.

No entendimento do juiz Alexandre Murilo Schramm, por óbvio a morte do paciente não foi ocasionada pelos procedimentos médicos realizados, mas pela ausência deles no primeiro atendimento. O magistrado condenou o município ao pagamento de danos morais na importância de R$ 50 mil e de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, da data do óbito até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade. Aos valores serão acrescidos juros de mora e correção monetária.

A decisão, prolatada neste mês (3/12), é passível de recurso.

Processo n° 0301207-38.2014.8.24.0062.

TJ/DFT: Empresa de telefonia Claro é condenada a pagar danos morais coletivos por propaganda abusiva

A Claro S.A. foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 600 mil pela veiculação de propaganda abusiva sobre pacote de fibra ótica. Na ação civil pública movida pelo MPDFT, a empresa foi proibida, ainda, de omitir dado essencial em futuras ofertas e deverá explicitar de forma clara e precisa a ressalva do alcance da tecnologia oferecida aos clientes. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília e tem validade em âmbito nacional.

Na ação, o órgão ministerial requisitou, em sede de liminar, que a ré fosse obrigada a esclarecer nos anúncios publicitários que o serviço de internet por meio de fibra ótica só alcança parte do caminho até a residência do consumidor. De acordo com o MPDFT, dentro da casa dos usuários, passa a ser utilizado cabo coaxial e essa informação é omitida, o que expõe os consumidores a risco de lesão com a provável contratação baseada em realidade diversa da anunciada.

A ré defende que o alcance da fibra ótica não é um dado essencial para a contratação dos serviços e nega a ocorrência de suposta enganosidade das publicidades. Explica que o fato de a fibra ir ou não até o interior da residência do consumidor não é determinante à sua decisão de contratar, porque, quando o cliente busca por serviços de internet banda larga fixa, a composição da rede de transmissão não é o principal ponto de sua preocupação. O que interessa efetivamente ao consumidor, segundo a empresa, é saber o preço dos serviços e a velocidade de conexão à internet. A ré afirma que qualquer outra informação que não essas não é considerada essencial, a ponto de ter que constar no restrito espaço de um anúncio publicitário.

Ao analisar o laudo pericial, o magistrado destacou as tecnologias de fibra ótica mista e de ponta a ponta não entregam ao consumidor os mesmos benefícios, sendo que as redes com tecnologia HFC entregam ao consumidor menos vantagens que as redes com tecnologia FTTH. Conforme analisado pelo especialista, “existe uma enorme discrepância das vantagens existentes entre as duas tecnologias em discussão sob inúmeros aspectos – oito para ser mais preciso”.

Sendo assim, o julgador concluiu que “a análise do material publicitário e do áudio anexado aos autos eletrônicos, sobretudo o teor do laudo pericial subscrito pelo perito, conduzem ao convencimento judicial de omissão relevante de informação necessária para o consumidor tomar a decisão de contratar ou não os serviços oferecidos”.

Além disso, de acordo com a decisão, a ausência de qualquer ressalva quanto à extensão da tecnologia de fibra ótica indica que a publicidade é enganosa por omissão. “A publicidade veiculada realmente não se mostra falsa, mas incompleta, pois omite dado essencial ao transmitir a ideia de que o serviço ofertado utiliza inteiramente de alta tecnologia de transmissão de dados por fibra ótica, quando, na realidade, parte da transmissão se faz por outro meio (tecnologia defasada ou de qualidade inferior), como bem explicado pelo expert no percuciente laudo elaborado à luz de inúmeras evidências científicas”, explicou o magistrado.

O juiz registrou que o dano moral coletivo deriva do desrespeito aos consumidores, os quais têm direito à informação clara e precisa e não podem ser enganados nas relações de consumo. Portanto, a indenização foi arbitrada com o objetivo de desestimular novas manifestações antijurídicas semelhantes (punitive damages).

Caso não cumpra a decisão, a Claro está sujeita a multa de R$ 200 mil, limitada a R$ 20 milhões, por evento de veiculação em desconformidade com o que determina a sentença.

Cabe recurso.

Processo n° 0721702-25.2019.8.07.0001

TJ/PB: Concessionária deve indenizar consumidor por venda de carro com defeito no motor

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande para condenar a VD Automóveis Ltda ao pagamento de R$ 6 mil de danos morais e de R$ 3.070,00 de danos materiais, em decorrência da venda de um veículo defeituoso.

A relatoria da Apelação Cível nº 081051285.2018.8.15.0001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Os autores da ação compraram um veículo Ford Edge ano 2002/2003, que logo nos primeiros dias apresentou falha no funcionamento do motor. O veículo teve várias entradas e saídas na oficina credenciada pela concessionária sem que o problema fosse solucionado, até que um laudo técnico constatou que o motor se encontrava com visíveis sinais de desgaste que requeria atenção especial de manutenção.

O relator do processo destacou que diante dos vícios apresentados é patente o dever de indenizar pelos prejuízos enfrentados pelo consumidor. “O dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento, situação vexatória, dos apelantes em não poder usufruir do veículo recém adquirido em razão de vícios que não foram solucionados pela apelada”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Pai garante na Justiça tratamento de filho autista por plano de saúde

Juízo determinou prazo de dez dias para que a empresa de plano de saúde forneça o tratamento terapêutico multidisciplinar sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco concedeu liminar a um pai que ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com solicitação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência (liminar), em face de uma empresa de plano de saúde, para custear integralmente o tratamento multidisciplinar do filho autista, com profissionais não credenciados na rede do plano de saúde, mas os indicados pela família por prazo indeterminado, até que a parte requerida comprove haver em sua rede profissionais com as habilitações necessárias e com disponibilidade de horário. A decisão está publicada na edição desta segunda-feira, 6, do Diário da Justiça (fls.117).

Na decisão, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, enfatizou que o contrato de plano de saúde está submetido às regras do CDC (Súmula 469-STJ), devendo a interpretação de suas cláusulas ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, sendo consideradas abusivas aquelas que visam restringir tratamentos médicos ou que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, conforme se depreende dos arts. 47 e 51, inciso IV, ambos, do CDC.

“Quanto ao perigo de dano também está demonstrado, pois trata-se da saúde do autor, diagnosticado com o denominado Transtorno do Espectro Autismo (TEA),para o qual se exige tratamento precoce, com fins de obter melhores resultados, não sendo crível desautorizar o fornecimento do tratamento pretendido, o que importaria atraso no ínscio do seu tratamento e submissão do mesmo a situação de risco desnecessário, a toque atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana”, diz trecho da decisão.

A magistrada determinou prazo de dez dias para que a empresa de plano de saúde forneça o tratamento terapêutico multidisciplinar sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento.

Com o pedido de deferimento do autor, a empresa de saúde deve fornecer o tratamento terapêutico multidisciplinar em 02 horas semanais de fonoterapia, com especialista em análise aplicada do comportamento, sob aplicação baseada no modelo DENVER com método PROMPT nível 2 ou 3; 02 horas semanais de terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, com estratégias naturalísticas baseada no modelo DENVER;02 horas semanais de psicomotricidade, com fisioterapeuta especialista empsicomotricidade;03 horas semanais de fisioterapia, com especialista em desenvolvimento infantil e neurofuncional e em estratégia naturalista, baseada no modelo DENVER; 15 a 20 horas semanais de psicoterapia cognitiva comportamental com especialista em análise aplicada do comportamento (ABA), com estratégia naturalística no modelo DENVER, aplicado por assistente terapeuta e sob supervisão do analista do comportamento em média 1-2 horas de supervisão sobre as regras da ABPMC.

O autor solicitou ainda que seja permitido a alteração dos modelos de intervenção aplicados às terapias recomendadas a criança, bem como a exclusão ou inclusão de novas estratégias terapêuticas, baseadas em relatórios médicos atualizados. Nesse ponto, a juíza reservou-se a apreciá-lo, no decorrer da tramitação processual, acaso venham para os autos relatórios médicos atualizados, indicando a necessidade de mudanças e inclusão ou exclusão das terapias ora deferidas, com recusada requerida.

STJ: Condomínio residencial pode limitar ou impedir locação de imóvel por curto prazo

Os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de um proprietário de imóvel que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.

“Não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento legal o artigo 1.336, IV, do Código Civil de 2002, observada a destinação prevista na convenção condominial” – disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Enquadramento jurídico da disponibilização de imóveis
O magistrado explicou que a questão em julgamento não difere substancialmente da que foi apreciada pela Quarta Turma, em abril deste ano, quando se entendeu que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugá-las por meio de plataformas digitais, a menos que essa modalidade seja autorizada.

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Na avaliação do relator, a forma pela qual determinado imóvel é disponibilizado para uso de terceiros – plataforma digital, imobiliária, panfleto ou qualquer outra – não é o fator decisivo para o enquadramento legal dessa atividade, nem é o que define se tal prática atende ou não à destinação prevista na convenção condominial.

Para Villas Bôas Cueva, se esse enquadramento legal se mostrar relevante para a solução do litígio, só será possível fazê-lo considerando certos aspectos do caso, como a destinação residencial ou comercial da área, o tempo de hospedagem, o grau de profissionalismo da atividade, o uso exclusivo do imóvel pelo locatário ou o seu compartilhamento com o dono, a prestação ou não de serviços periféricos, e outros.

Aluguel de curto prazo não é compatível com destinação residencial
Segundo o ministro, o artigo 19 da Lei 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de utilizar sua unidade autônoma com exclusividade, segundo suas conveniências e seus interesses, condicionado às normas de boa vizinhança, podendo usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Por sua vez, o artigo 1.336, IV, do Código Civil prescreve ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação.

No caso em análise, o magistrado verificou que a convenção do condomínio prevê, em seu artigo 2º, a destinação das unidades autônomas para fins exclusivamente residenciais. Segundo ele, a questão a definir é se pode haver a disponibilização de imóveis situados em condomínios para uso diverso daquele previsto na respectiva convenção, não importando se tal prática ocorre por meio de plataformas eletrônicas ou outro meio.

Com base nas premissas adotadas no precedente da Quarta Turma, Villas Bôas Cueva concluiu que “a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio”.

O ministro ponderou que é inegável a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas – o que confere razoabilidade às ev

TJ/SC: Dano moral majorado para rede nacional de TV que tratou inocente como foragido

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Diogo Pítsica, manteve sentença que condenou o Estado e uma rede nacional de TV ao pagamento de danos morais em favor de um empreiteiro que foi preso ilegalmente na comarca de Blumenau. O órgão julgador decidiu, ainda, majorar o quantum indenizatório, que assim passou para R$ 20 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.

Segundo os autos, o empreiteiro foi investigado por participação no homicídio de seu avô em julho de 1992, na comarca de Capitão Leônidas Marques, no Paraná. Na época, a polícia suspeitou que o homem tivesse colaborado com o autor do crime, seu tio. Por conta disso, o construtor teve mandado de prisão expedido contra si até julho de 2006. Pela crueldade da ocorrência em que o filho matou o pai, a história foi contada em um programa de grande audiência nacional.

O empreiteiro foi apontado como foragido da Justiça, como de fato aconteceu na data da veiculação da reportagem, em junho de 2006. Porém, mesmo com a posterior revogação do mandado, sua foto, seu nome e a informação de que se tratava de um foragido seguiram expostos no site do programa, até o construtor acabar preso ilegalmente no trabalho, em novembro de 2006. Para piorar o quadro, o homem não foi levado à delegacia, onde a validade do mandado seria confirmada, mas sim encaminhado para uma unidade prisional.

Diante da prisão ilegal, o empreiteiro ajuizou ação de dano moral. Requereu a condenação do Estado e da emissora de TV. Em 1º grau, o magistrado deferiu o pedido para condenar o Estado em R$ 5 mil e a emissora em R$ 3 mil. Inconformadas, todas as partes recorreram. O construtor pleiteou a majoração das indenizações. O Estado pediu o afastamento do dano moral porque os policiais apenas deram cumprimento a ordem judicial. A emissora pugnou pela absolvição ao argumento de que agiu dentro dos limites constitucionais.

“Como bem clarificado, a responsabilidade civil da (emissora) reside tão somente na manutenção de notícia desatualizada e pejorativa, dando conta de que (nome do empreiteiro) era procurado pelo cometimento de homicídio, meses após a revogação da prisão do requerente. Em website do programa (nome), largamente difundido em território nacional, constaram estampados o nome e a foto de (nome do empreiteiro), junto dos dizeres ‘foragido da justiça’ e da reportagem adjacente”, anotou o relator em seu voto.

Os recursos do Estado e da TV foram negados. A apelação do empreiteiro foi deferida parcialmente para aumentar a indenização devida pela emissora. “Nesse norte, avalio prudente majorar a indenização da pessoa jurídica de direito privado à casa dos R$ 15.000,00, valor que se mostra em sintonia à jurisprudência e às peculiaridades do caso concreto”, completou o relator. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo n° 0005532-44.2007.8.24.0008/SC.

TJ/DFT: Usucapião familiar só pode ser declarado diante de abandono do lar

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT negaram declaração de usucapião solicitada por ex-esposa contra sentença que determinou a divisão dos bens do casal, após a separação. O patrimônio incluía a casa onde a autora mora com as filhas que ambos tiveram em comum. De acordo com o colegiado, para ser decretado o usucapião familiar em favor da ex-mulher, o réu deveria ter saído de forma voluntária da residência e se afastado totalmente do convívio familiar, o que não foi o caso.

A autora conta que os dois mantiveram união estável entre 1999 e 2013, quando ocorreu a separação de corpos e, desde então, a convivência foi interrompida, tendo o ex-companheiro ido morar com outra pessoa. Alega que ficou com a guarda das filhas e todas as despesas do imóvel onde residem, no Recanto das Emas. Narra que todas as testemunhas ouvidas afirmam que não viram o réu nos últimos anos frequentando a residência novamente.

Ao analisar o caso, o desembargador relator ressaltou que, de acordo com o Código Civil, é necessário o cumprimento de quatro requisitos para concessão de usucapião: a) a parte deve exercer, por dois anos ininterruptos e sem oposição, a posse direta e com exclusividade; b) imóvel de até 250m²; c) o abandono do lar pelo ex-cônjuge; e d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

O magistrado entendeu que, no caso dos autos, não há como confundir o abandono do lar de forma voluntária e injustificada com a separação ocorrida pela impossibilidade de convívio conjugal. “Não houve saída voluntária do ex-cônjuge do imóvel, mas o convívio naquele ambiente se tornou inviável”, explicou.

Por fim, o julgador destacou que a jurisprudência considera que o abandono do lar não é apenas o afastamento meramente físico de uma das partes, mas também a ausência de assistência moral e material à família. Contudo, de acordo com os autos, ao contrário do que declara a autora, as testemunhas corroboraram a informação de que o ex-cônjuge ainda mantinha contato com as filhas.

Uma vez ausente o requisito do abandono do lar pelo cônjuge, a Turma concluiu como incabível o provimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Novacap terá que indenizar morador que teve casa inundada pelas chuvas

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap a indenizar, por danos morais, um morador do Lago Sul que teve a casa invadida, mais de uma vez, pelas águas fluviais que inundam a rua, quando chove naquela região. Ele alega que faltou manutenção dos serviços públicos da localidade.

No recurso apresentado, a ré declarou que não se manteve inerte diante do ocorrido na rede pluvial, mas que somente realiza qualquer serviço de manutenção em áreas públicas mediante solicitações formais, o que não ocorreu. Afirma, ainda, que não houve comprovação de que o autor sofreu danos extrapatrimoniais em virtude dos fatos.

O magistrado explicou que a demora desarrazoada da companhia em realizar a manutenção das redes pluviais na localidade da residência do autor, impedindo que ele desfrutasse do serviço público e, em seguida, ter que presenciar a deterioração do seu patrimônio, com constantes alagamentos, enseja o dever de indenizar, por todos os transtornos sofridos. “Não somente o conforto do apelado, mas sua comodidade e dignidade, pois tivera sua residência vulnerada por águas pluviais em várias ocasiões em decorrência da omissão da apelante”, registrou.

De acordo com o desembargador relator, “o transtorno derivado do ocorrido extrapola percalços próprios do cotidiano do homem médio e consubstancia fonte de sentimentos negativos que afligem o equilíbrio emocional de qualquer pessoa”. Razões pelas quais o colegiado considerou que a indenização fixada em R$ 3 mil deve ser mantida.

Os magistrados consideram o valor proporcional e suficiente para amenizar os prejuízos de ordem imaterial causados ao autor, cuja casa sofreu reiteradas inundações por água de chuva, em decorrência da falha na prestação de serviço da ré, seja de modo preventivo ou quando fora demandada a fazê-lo.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0706111-35.2020.8.07.0018

TJ/ES: Clientes acusados de furto serão indenizados em R$ 10 mil por danos morais

O juiz entendeu que toda a ação de revista dos requerentes ocorreu nas dependências da requerida, oportunidade em que nada foi encontrado com os requerentes.


Mãe e filho acusados de furto pelo segurança de uma loja de artigos para festa devem ser indenizados em R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

A cliente contou que já haviam saído do estabelecimento comercial, após não encontrar o produto que procurava, quando foram abordados pelo vigilante, que segurou seu filho pelo ombro e o acusou de furto. Segundo a autora, ao retornarem para a loja, sua bolsa foi revistada no caixa do estabelecimento, local onde havia outros clientes, contudo nada foi encontrado, o que foi confirmado pelos policiais militares acionados. Ainda de acordo com a requerente, após a vistoria, o segurança disse que se equivocou em razão dos frequentes furtos que ocorrem no comércio.

A loja, por sua vez, alegou a inexistência tanto do dever de indenizar, quanto dos danos morais, e que cabe a responsabilidade ao porteiro que abordou os requerentes ou à empresa de segurança terceirizada.

No entanto, o juiz entendeu que toda a ação de revista dos requerentes ocorreu nas dependências da requerida, sendo filmada e assistida por policiais militares, oportunidade em que nada foi encontrado com os requerentes. “Outrossim, em que pese a culpa da empresa de segurança, foi a requerida que a contratou, ficando de responsabilidade da mesma em se certificar da qualidade do serviço que será fornecido”, completou o magistrado na sentença.

Nesse sentido, ao observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, a título de danos morais, a ser pago pela loja de artigos de festas aos requerentes.

TJ/PB mantém decisão que aplicou multa a Banco Pan por cobranças indevidas e demora na prestação do serviço

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0830835-77.2019.815.0001 interposta pelo Banco Pan S/A, objetivando anular a multa de R$ 30 mil aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande. O caso é oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande e teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, o banco foi multado pelo órgão de defesa do consumidor em razão de cobranças indevidas e demora na prestação do serviço bancário, no caso, o cancelamento do serviço solicitado por uma consumidora.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou inexistir motivação adequada à aplicação da penalidade, vez que teria atendido aos termos da reclamação administrativa, além de prestar os esclarecimentos necessários.

No julgamento do recurso, a relatora do processo observou que a decisão administrativa que culminou com a sanção ao banco contém fundamentação suficiente e está devidamente motivada, inclusive quanto aos parâmetros que conduziram à conclusão pela razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da multa imposta. “A manutenção do valor da penalidade imposta é medida que se impõe, tendo em vista atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, frisou.

Da decisão cabe recurso.


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