TJ/SC: Homem vê reconhecida a paternidade socioafetiva e obtém guarda unilateral da enteada

Uma decisão prolatada nesta semana pelo juiz Lucas Chicoli Nunes Rosa, titular da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste, aflorou ainda mais o sentimento fraterno típico desta época do ano. Uma menina de seis anos de idade teve sua guarda familiar concedida ao ex-padrasto. O homem buscava o reconhecimento de paternidade há um ano.

O autor do processo teve um relacionamento de três anos com a mãe da criança. Os dois criaram um vínculo muito forte. A relação do casal terminou em virtude dos problemas causados pela dependência química da mulher, mas o homem manteve os cuidados financeiros e afetivos com a pequena.

A mãe perdeu a guarda da filha por expor a criança a locais e perigos decorrentes do uso de drogas. Com o pai biológico, a menina ficou por pouco tempo. Sua madrasta, na ocasião, denunciou o marido por abusos sexuais contra a criança. A agressão está sob investigação. Os avós paternos revelaram desinteresse em ficar com a menina. Foi aí que ela passou a viver com uma tia por parte de pai.

Todas as testemunhas ouvidas durante o processo confirmaram que a criança reconhece o autor como pai e demonstra muito apreço pelo ex-padrasto. Os relatos também foram bastante positivos sobre os cuidados oferecidos à pequena.

Diante dessas informações, o juiz não teve dúvidas em conceder o reconhecimento da paternidade socioafetiva ao homem. Assim, na certidão de nascimento da menina serão acrescidos os nomes do agora pai socioafetivo e dos pais dele, como avós socioafetivos.

Serão mantidos os nomes do pai e avós biológicos. A criança também receberá o sobrenome do novo pai, que, desde o último dia 13, é o detentor da sua guarda. A paternidade socioafetiva está em pé de igualdade com a biológica pelo entendimento das cortes superiores.

“A Carta Magna coloca os interesses da criança e do adolescente em total primazia na sociedade. Em seu artigo 277 isso é explicitado de forma indelével. Dentro dos direitos elementares está o direito de ser reconhecido como filho”, cita o magistrado. O processo tramita em segredo de justiça.

STF derruba exigência de autorização para membro do MP-PE se ausentar do estado

Em decisão unânime, Plenário considerou, em sessão virtual, que medida viola a liberdade de locomoção e o princípio da proporcionalidade.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma de Pernambuco que exige a autorização prévia do procurador-geral de Justiça para que os membros do Ministério Público (MP) estadual possam se ausentar do estado fora dos períodos de férias e de licenças, sob pena de punição.

A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 13/12, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6272, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra trechos da Lei Complementar (LC) 12/1994, com a redação dada pela LC 57/2004, ambas de Pernambuco.

Liberdade de locomoção

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a medida viola a liberdade de locomoção, prevista no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Segundo ela, a Carta Magna (artigo 129, parágrafo 2º) exige a residência dos integrantes do MP na comarca de lotação, mas não prevê autorização do procurador-geral de Justiça para que os seus membros possam se ausentar do estado.

Na sua avaliação, essa exigência também não é proporcional para garantir a melhor prestação das funções do MP à sociedade, tendo em vista, sobretudo, a desnecessidade e a inadequação entre o meio e o fim.

Por fim, a ministra citou o julgamento da ADI 6845, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade de lei do Acre que estabelecia a mesma exigência para os integrantes do MP daquele estado.

Processo relacionado: ADI 6272

STF: Lei da Paraíba que proíbe planos de saúde de limitar tempo de internação de pacientes com covid é inconstitucional

Foi aplicado entendimento da Corte de que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei 11.756/2020 do Estado da Paraíba, que proíbe as operadoras de planos de saúde a limitarem o tempo de internação dos pacientes suspeitos ou diagnosticados com covid-19, em razão de prazos de carência dos contratos com cobertura hospitalar.

Por unanimidade, em sessão virtual concluída em 13/12, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6497, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas).

Entre outros pontos, a entidade argumentou que a lei estadual impôs às operadoras de saúde obrigações desconhecidas pelas leis federais que regulamentam o setor. Sustentou que a medida confere tratamento diferenciado às operadoras que atuam na Paraíba em relação aos demais estados, ferindo o princípio da isonomia, e que a interferência sobre contratos já firmados fere direitos garantidos pela norma à época de sua celebração.

Colegiado

O Plenário seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que aplicou ao caso jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que regulem contratos de prestação de serviços de saúde, por ser de competência privativa da União legislar sobre direito civil e política de seguros.

Ela lembrou ainda que o Plenário, ao apreciar as ADIs 6491 e 6538, declarou, em contexto semelhante ao dos autos, a inconstitucionalidade de outras leis da Paraíba que representavam interferência na essência dos contratos de planos de saúde previamente pactuados entre as partes e regulados pelas normas federais aplicáveis à matéria.

Em seu voto, a ministra ressalvou seu entendimento pessoal quanto ao tema, pois, conforme externou em julgamentos anteriores, ela concorda com a possibilidade de legislação estadual que venha, em tais hipóteses, ampliar a proteção do consumidor. Contudo, em atenção ao princípio da colegialidade e da uniformidade das decisões judiciais, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei paraibana 11.756/2020.

Processo relacionado: ADI 6497

STJ: Facebook deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial

Para atender ao princípio da proteção integral, é dever do provedor de aplicação de internet proceder à retirada de conteúdo que viola os direitos de crianças e adolescentes assim que comunicado do caráter de censura da publicação, independentemente de ordem judicial.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial em que o Facebook questionava sua condenação por se recusado a exclusão mensagem que trazia a foto de um menor com seu pai e acusava este último de envolvimento com pedofilia e estupro.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a divulgação da foto do menor sem permissão de seus representantes legais, vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), representou “grave violação” do direito à preservação da imagem e da identidade.

Ausência de ordem judicial não prejudica proteção ao menor
No recurso, o Facebook invocou o artigo 19 da Lei 12.965 / 2014 (Marco Civil da Internet), segundo o qual o provedor só pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica para torná-lo indisponível.

No entanto, seguindo o voto de Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma entendeu que o provedor de aplicação que se nega a excluir publicação deensiva a pessoa menor de idade, mesmo depois de notificado – e ainda que sem ordem judicial -, deve ser condenado a indenizar os danos causados ​​à vítima.

A controvérsia teve origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por pai e filho contra Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., Em razão da publicação da mensagem ofensiva, em setembro de 2014.

O pai denunciou o fato à empresa, que, no entanto, se recusou a excluir a publicação, sob o argumento de ter analisado a foto e não haver encontrado nela nada que violasse os “padrões de comunidade” da rede social. Na primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar R $ 30 mil para cada uma das causadas, pai e filho, a título de danos morais – sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Zelar pela dignidade do menor é obrigação de todos
Para Antonio Carlos Ferreira, o artigo 18 do ECA e o artigo 227 da Constituição Federal impõe, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, evitando qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor.

O magistrado frisou que o ECA possui caráter “especialíssimo” e prevalece como sistema protetivo, em detrimento da lei que rege o serviço de informação prestado pelo provedor de internet.

Dessa forma, explicou o relator, no caso julgado, não pode haver isolamento isolado do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilização civil do provedor ao prévio descumprimento de ordem judicial.

“Há uma imposição legal, com eficácia erga omnes, determinando não apenas que se respeite a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, mas prevendo uma obrigação de agir, direcionada a todos da sociedade, que passam a ser agentes de proteção dos direitos do menor, na medida do razoável e do possível”, afirmou.

Responsabilidade civil por omissão de conduta
O ministro destacou que, por força do princípio da proteção integral e sob a ótica da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, a jurisprudência do STJ definiu que a veiculação da imagem de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, o que gera dano moral presumido (in re ipsa) e a consequente obrigação de indenizar.

A responsabilidade civil do Facebook, para o relator, “deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever “.

Processo: REsp 1783269

TRF1: Aprovado em concurso da PRF não pode ser excluído do certame com base em mera possibilidade de evolução de doença

Um candidato participante do concurso público para a Polícia Rodoviária Federal (PRF), diagnosticado com lordose acentuada, não pode ser eliminado da concorrência com base na mera possibilidade de evolução da doença, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em processo de relatoria do desembargador federal Souza Prudente.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade da decisão que eliminou o autor do concurso público para a PRF. O então candidato foi considerado inapto na avaliação de saúde, por possuir “condição incapacitante lordose acentuada apresentando ângulo de Ferguson maior que 45”.

Verificou o relator, na álise da apelação interposta pelo autor, que o edital do concurso estabeleceu a lordose acentuada como condição incapacitante para as atribuições do cargo, mas que também prevê que as alterações nos exames médicos devem passar por análise de junta médica especializada.

Destacou o magistrado que a capacidade física do apelante foi constatada pelos diversos laudos médicos presentes no processo, e acrescentou que “a junta médica se baseou em um mero juízo de probabilidade futuro no que diz respeito ao agravamento das condições físicas do autor em decorrência do trabalho. Contudo, na atualidade, o demandante apresenta um bom condicionamento físico, tanto é assim que foi aprovado no teste de aptidão física, sendo, inclusive, praticante regular de artes marciais”.

Acrescentou o desembargador federal que a mera possibilidade de um evento futuro e incerto de agravamento da condição física não inviabilizam o legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante, e votou no sentido do provimento da apelação para anular a decisão que eliminou o candidato e assegurar seu direito de participar do curso de formação e, caso aprovado, sua nomeação e posse.

O colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1004805-84.2019.4.01.3900

TRF1 anula sentença por cerceamento de defesa por ausência de adequado esclarecimento do perito sobre o laudo pericial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de complementação de perícia médica realizada por ocasião da revisão de benefício de auxílio doença, que foi cessado após a realização da perícia.

A autora contava na ocasião com 58 anos de idade, agricultora familiar, tendo cursado até a terceira série primária, e recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 25/08/2009 a 10/11/2010, e aposentadoria por invalidez, no período de11/11/2010 a 06/06/2020, que foi cessado após perícia administrativa revisional realizada em 06/12/2018, ao fundamento de que “apenas há restrições para levantamento de peso excessivo, esforços físicos intensos em caráter preventivo e alterações degenerativas “.

Ao recorrer da sentença, a autora sustentou que “a perita não observou suas condições pessoais e as orientações dispostas na Organização Mundial da Saúde (OMS) e nas Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”. Argumentou também que os quesitos apresentados dizem respeito a dúvidas sobre suas reais condições de trabalho, tendo em vista as atividades desenvolvidas como trabalhadora rural.

Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Martins Tayer, explicou que o art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o perito deve esclarecer no prazo de 15 dias o ponto sobre o qual houver divergência ou dúvida.

Destacou a desembargadora federal que as questões da autora tem natureza de quesitos de esclarecimento, sendo necessária sua apreciação para decidir sobre a incapacidade para exercício das atividades de trabalhadora rural.

Concluiu a relatora que, “como a sentença foi proferida sem que o perito fosse intimado a pronunciar-se sobre os quesitos de esclarecimentos apresentados pela parte autora, evidencia-se prejuízo para a defesa de seus interesses em juízo”.

Sob esse fundamento, a relatora votou pelo provimento da apelação e declaração da nulidade da sentença, com retorno dos autos para a primeira instância para complementação da perícia, no que foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.

Processo: 1017436-28.2021.4.01.9999

TRF4 mantém pagamento de pensão a menor que perdeu o pai em acidente rodoviário

Nesta terça-feira (14), a juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determina o pagamento de pensão por parte dos Correios e de uma transportadora à criança de 11 anos, residente em Palhoça (SC), que teve o pai vitimado por um acidente de trânsito em Alvorada (TO). Na ocasião, um motorista dirigindo um caminhão da empresa ré, contratada pelos Correios, invadiu a contramão, atingindo outro caminhão, dirigido pela vítima.

A mãe dela ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis, solicitando em medida de urgência o pagamento de pensão por parte das empresas, no valor de um salário mínimo e meio, para cada uma. O juízo não verificou provas suficientes de que ela era companheira da vítima, mas entendeu a necessidade do pagamento de pensão à filha e determinou a implantação do benefício de 1 salário mínimo para ela.

As rés recorreram ao TRF4 solicitando efeito suspensivo à medida, alegando que o culpado pelo acidente seria o pai da menor e solicitando a redução da pensão para 1/3 do valor determinado. Pezzi Klein entendeu que a decisão do juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis foi correta.

Em sua fundamentação, a relatora afirmou que há prova suficiente de que o veículo da empresa ré invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o caminhão do pai da autora, sendo que as alegações das rés de que a culpa teria sido da vítima serão analisadas durante o trâmite do processo.

Quanto à alegação de que por ser verba alimentar, a medida será irreversível, mesmo com a reversão da decisão, a magistrada citou parte da argumentação do juízo de primeira instância: “se está diante de irreversibilidade recíproca. É dizer, a não concessão da tutela implica perigo de dano à autora, menor de idade, que necessita dos alimentos para sua subsistência. Assim, privilegia-se a subsistência da autora em detrimento do interesse dos réus”.

“Entendo que está presente o perigo de dano, tendo em vista a natureza da verba pleiteada, que objetiva a subsistência da autora, menor de idade”, concluiu a magistrada.

TRF3 confirma restrição à publicidade de produtos para lactantes e crianças de primeira infância

Para Quarta Turma, Lei 11.265/2006 não ofende a Constituição e visa à proteção do consumidor


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, deu provimento à apelação da União e reformou sentença que havia autorizado a retirada das restrições de propaganda de alimentos e produtos para lactantes e crianças de primeira infância, previstas na Lei 11.265/2006.

Ao acatar o pedido, o colegiado destacou que a legislação não ofende a Constituição Federal e visa à proteção do consumidor.

Para a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Mônica Nobre, a questão é de saúde pública e justifica regulamentação rigorosa em propaganda e publicidade de produtos.

Na ação proposta, o Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de São Paulo (Sindleite-SP) buscava afastar as restrições impostas pelos artigos 4º, 10, inciso I e § 1º; 11, inc. I e § 1º e 13, inciso I, § 1º, da Lei nº 11.265/2006, sob o argumento de os dispositivos dependerem de regulamentação.

Após a Justiça Federal de primeiro grau atender parcialmente o pedido, a União recorreu ao TRF3 sustentando a autoaplicabilidade e constitucionalidade da norma.

Proteção ao consumidor

Na decisão, a relatora ponderou que a norma veio para regulamentar a comercialização de alimentos para lactantes e crianças de primeira infância e de produtos de puericultura, além de informar a população sobre a importância do aleitamento materno.

“Estas determinações, de cunho informativo, objetivavam a proteção ao consumidor e já estavam, em linhas gerais, garantidas pela Lei nº 8.078/90, especialmente no art. 6º, que traz a lista dos direitos básicos do consumidor, incluindo a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e métodos coercitivos e desleais”, ressaltou.

Segundo a magistrada, a lei não ofende os princípios constitucionais da liberdade de expressão, livre iniciativa, direito de propriedade de marca e razoabilidade. No seu entender, a norma traz parâmetros para a rotulagem dos produtos compatíveis com a proteção da primeira infância, priorizando interesses elementares dos consumidores.

Mônica Nobre também rejeitou o argumento de que haveria necessidade de regulamentação para a aplicabilidade dos dispositivos. “O art. 28, parágrafo único, da Lei nº 11.265/2006, determinou a aplicação da Lei nº 8.078/90, e suas alterações, do Decreto-Lei nº 986/69, da Lei nº 8.069/90 e dos demais regulamentos editados pelos órgãos competentes do Poder Público, com o objetivo de dar cumprimento às inovações legais”.

Por fim, a relatora acrescentou que a Anvisa já havia editado duas resoluções sobre o tema, uma delas com a finalidade de regulamentar a promoção comercial e as orientações de uso apropriados dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância.

“Cumpre destacar que a discussão quanto à autoaplicabilidade dos dispositivos foi definitivamente encerrada com a edição dos Decretos nº 8.552/2015 e 9.579/2018, ambos posteriores à r. sentença. No entanto, já mesmo antes deles, entendo que os dispositivos em discussão não dependiam de regulamentação para a sua aplicação”, concluiu.

Apelação Cível 0020856-52.2007.4.03.6100

TJ/DFT determina que Metrô retire cartazes que fixam exigência de troco máximo

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal retire, no prazo de 10 dias, todos os cartazes que existem nas estações de metrô que fixam o teto de devolução de troco aos usuários. O Metrô DF deve ainda suspender os atos administrativos que dão base à regra. A decisão liminar foi publicada nesta terça-feira, 14/12.

Na ação popular, o autor narra que há, em todas as estações do metrô do Distrito Federal, cartazes que informam que o troco máximo é de R$ 50. Assevera que a regra, além de não possuir base legal, limita o acesso dos usuários ao transporte público e atenta contra os direitos do consumidor.

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado observou que a exigência de troco máximo, além de não guardar adequação entre os meios que o metrô tem à sua disposição (e não utiliza) e os fins que precisa alcançar, não proporciona igualdade de tratamento aos usuários. Além disso, segundo o juiz, a norma não é compatível com o bom atendimento ao usuário.

“Não há qualquer justificativa legal ou constitucional para restrição de troco nas bilheterias do Metrô/DF, ao menos, enquanto a empresa pública não disponibilizar alternativas viáveis aos usuários (máquinas para venda de bilhete e/ou trocar dinheiro), que já existem em outros sistemas metropolitanos do Brasil, tal como no Metrô da cidade de São Paulo”, destacou o julgador.

O magistrado registrou ainda que as provas dos autos mostram que, nos casos em que não há possibilidade de fornecer troco, o serviço não é utilizado de forma gratuita. No entendimento do juiz, está presente o perigo de dano. “A manutenção dos cartazes pode gerar prejuízos aos usuários, impedindo, eventualmente, os passageiros de utilizarem o serviço público quando não possuírem cédulas que viabilizem a devolução de troco menor de R$ 50,00”, registrou,

Assim, foi deferida a liminar para determinar a retirada de todos os cartazes existentes nas estações de metrô do Distrito Federal que fixem teto de devolução de troco aos usuários, bem como para suspender os atos administrativos que sustentam a referida regra do troco máximo. O prazo é de dez dias.

Cabe recurso.

Processo: 0709070-42.2021.8.07.0018

TJ/SC: Banco indenizará cliente para quem ofereceu restituição, mas cobrou como empréstimo

Uma instituição bancária acusada de ludibriar um cliente com oferta de restituição de R$ 5 mil por valores equivocadamente cobrados em contratos anteriores – quando, na verdade, tratava-se de um novo empréstimo – foi condenada pela 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, no meio oeste do Estado, ao pagamento de danos materiais em favor do consumidor. Ele, agora, receberá os valores eventualmente já cobrados em dobro, acrescidos de juros e correção monetária.

Consta nos autos que o autor foi informado mais de uma vez de que o valor não era um empréstimo, mas sim um retorno por conta de valores já pagos em contrato anterior. O magistrado julgador entendeu que a contratação não pode ser validada. “As informações prestadas foram claras o suficiente no sentido de que não haveria cobrança de qualquer sorte pelo valor disponibilizado pelo banco réu”.

Na decisão, o juiz disse ainda que a parte ré ludibriou o autor, não só por ocultar informações, como também por agir deliberadamente com má-fé em efetuar uma contratação diferente daquilo que havia sido exposto na conversa com o cliente. O consumidor também requereu indenização por danos morais, mas não teve esta parte do pleito atendido. A decisão é passível de recurso.

Autos nº 5004826-70.2021.8.24.0012


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