STJ restabelece decisão do TCE-RN que suspendeu reajuste para vereadores de Natal

Para evitar lesão grave à ordem e à economia públicas, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, restabeleceu decisão do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN) que havia determinado a suspensão do pagamento de reajuste aos vereadores de Natal com base na Lei Municipal 7.108/2020. A norma dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos parlamentares para a legislatura 2021/2024.

A decisão do TCE-RN foi tomada após a própria corte de contas ter impugnado a lei local, mas o acórdão foi suspenso por liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a pedido da Câmara Municipal de Natal.

No pedido de suspensão da liminar apresentado ao STJ, o tribunal de contas alegou que o reajuste dos vereadores com base na Lei 7.108/2020 viola o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual é vedado ato que resulte em aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder.

Municípios ainda enfrentam problemas econômicos gerados pela pandemia.

O ministro Humberto Martins apontou que a suspensão do acórdão do TCE-RN que impedia a fixação de novo subsídio mensal aos vereadores de Natal tem possibilidade real de causar grave lesão à ordem pública, pois, de acordo com o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, não poderia haver aumento de remuneração para agentes públicos até 31 de dezembro de 2021.

“A justificar a comprovada lesão à economia pública, ressalto que tal aumento, permitido por decisão liminar apenas, poderá gerar um total descontrole nos gastos da municipalidade, com potencial de incentivar outros municípios a tentaram o mesmo, quando ainda vivenciamos as graves consequências dos danos sociais e econômicos propiciados pela pandemia da Covid-19”, apontou o ministro.

Ao suspender os efeitos da decisão do TJRN, Humberto Martins ainda destacou que o acórdão do TCE-RN, à primeira vista, não negou vigência à Lei Municipal 7.108/2020, já que a corte de contas atuou na função de controladora dos atos administrativos relacionados a despesas com pessoal.

Veja a decisão.
Processo: SS 3365

STJ nega pedido de pai para vacinação da filha de sete anos contra a Covid-19

Como forma de evitar a interferência indevida do Judiciário em outros poderes, e em respeito à presunção de legitimidade das políticas públicas de saúde traçadas pelo Executivo, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou liminar para garantir a uma criança de sete anos o direito de vacinação contra a Covid-19.

Segundo o pai da menor, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), após uma série de estudos, autorizou a aplicação da vacina da fabricante Pfizer em crianças de cinco a 11 anos. Contudo, na visão do pai, o governo federal, por justificativas meramente ideológicas, tem adiado o início da imunização desse público, colocando em risco a saúde das crianças.

Em mandado de segurança com pedido de liminar, o pai requereu que fosse determinada a imediata vacinação da criança, bem como que o governo federal se abstivesse de exigir recomendação médica ou impusesse qualquer outro embaraço à imunização.

Executivo constrói política pública com base em análise técnico-científica
O ministro Humberto Martins explicou que, até prova concreta em sentido contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, não tendo sido demonstrada, no mandado de segurança, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável enquanto se aguarda a decisão de mérito – o que poderia justificar a concessão da liminar.

“Ademais, o pedido de liminar, que tem como objetivo a imediata vacinação de crianças antes do aguardo do trâmite regular do processo administrativo referente à conclusão definitiva estatal sobre o tema, confunde-se com o pedido principal da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”, afirmou.

Humberto Martins também mencionou a expertise do Executivo na construção da política pública de saúde, ressaltando que o Plano Nacional de Imunização é fruto de um diálogo técnico-científico que passa por diversas instâncias administrativas, até ser colocado em prática com segurança e eficiência.

Justiça não pode substituir a administração na tomada de decisões
Ainda de acordo com o presidente do STJ, o Judiciário não pode invadir indevidamente a esfera de competência do Poder Executivo sem a caracterização clara de desvio de finalidade nos atos administrativos, sob pena de a Justiça substituir a administração na tomada de decisões – com a consequente violação do princípio da separação dos poderes.

“O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, enfatizou o ministro.

Ao indeferir a liminar, Martins também lembrou que o tema da imunização infantil contra a Covid-19 já está submetido à análise do Supremo Tribunal Federal (ADPF 754).

Veja a decisão.
Processo: MS 28312

STJ designa juízo da vara de falências de São Paulo como responsável para decidir sobre execuções contra a Viação Itapemirim

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, designou nesta quinta-feira (23) o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo como foro competente para decidir medidas urgentes de execuções contra a Viação Itapemirim, empresa do grupo Itapemirim, em recuperação judicial.

Além disso, o ministro suspendeu os atos de execução promovidos por outro juízo contra a empresa.

A Viação Itapemirim, suscitante do conflito de competência no STJ, afirmou que teve recursos indevidamente bloqueados pelo juízo de direito do 3º Juizado Especial Cível de Belo Horizonte no curso de uma execução oriunda de uma ação de indenização.​​​​​​​​​

A empresa recuperanda destacou que somente o juízo universal da falência poderia decidir sobre atos constritivos como o bloqueio determinado. O plano de recuperação judicial do grupo Itapemirim foi homologado pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo em maio de 2019.

Outro ponto levantado no conflito de competência foi o fato de, em virtude da vertiginosa queda no faturamento da empresa em decorrência da pandemia, o juízo da falência determinou em maio de 2020 a impossibilidade de qualquer constrição no patrimônio de todo o grupo em recuperação – incluindo receitas da Viação Itapemirim –, determinação ratificada em momento posterior.

Argumentos plausíveis justificam liminar
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que a empresa tem razão em seus argumentos ao dizer que somente o juízo da falência poderia ter determinado qualquer tipo de constrição ou bloqueio de valores.

Ele destacou que a redação do artigo 6º da Lei 11.101/2005, com as modificações dadas pela Lei 14.112/2020, reforçam esse entendimento, “porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou a falência”.

Martins lembrou que também estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

“Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no parágrafo 4º do artigo 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional”, concluiu o ministro ao lembrar que o STJ já possui precedentes nesse sentido tratando especificamente do caso da recuperação do grupo Itapemirim (CC 167.657).

Veja a decisão.
Processo: CC 185297

STJ mantém decisão do Banco Central que determinou liquidação de administradora de consórcios

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou liminar requerida pela Govesa Administradora de Consórcios Ltda. para suspender os efeitos da decisão do Banco Central (Bacen) que determinou a sua liquidação extrajudicial e o afastamento de seus administradores. Para o ministro, as questões apresentadas pela Govesa devem ser avaliadas pelo tribunal no momento da análise do mérito de seu mandado de segurança.

A decisão do Bacen teve como fundamento a situação de insolvência da Govesa. Segundo a companhia, contudo, a medida foi indevidamente decretada antes do término do prazo de regularização que o próprio Bacen havia estabelecido, e teria sido tomada sem a possibilidade de prévio oferecimento de defesa.

No mandado de segurança, a empresa também alega que já adotou uma série de iniciativas para solucionar os problemas de capital que haviam sido apontados pelo Bacen, inclusive mediante negociação com outras empresas e fundos interessados em adquirir suas cotas sociais.

Lei admite postergação do exercício da ampla defesa
O ministro Humberto Martins destacou que uma análise preliminar da situação não indica ilegalidade evidente na decretação da liquidação extrajudicial da Govesa. Ele lembrou que a Lei 6.024/1974 prevê que o contraditório e a ampla defesa poderão ser postergados no caso de necessidade da decretação imediata da liquidação – por exemplo, se houver indícios de grande comprometimento patrimonial ou de grave violação às normas.

Humberto Martins também ressaltou que o Bacen, por meio de informações prestadas nos autos, alegou que a decretação do regime de liquidação extrajudicial da Govesa decorreu da tentativa de ocultação de sua real situação de insolvência e da verificação de desvio de recursos dos grupos de consórcio.

“Ademais, no presente caso, o pedido de liminar – suspensão dos efeitos da decretação de liquidação extrajudicial – confunde-se com o próprio mérito da impetração, circunstância que demonstra a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”, concluiu o ministro.

O mérito do mandado de segurança será analisado pela Segunda Seção, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Veja a decisão.
Processo: MS 28245

STJ suspende decisão que exigia funcionamento de creches no Rio durante férias escolares

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) não exige o funcionamento ininterrupto das creches, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos da decisão judicial que obrigava o município do Rio de Janeiro a manter o atendimento às crianças matriculadas nesses estabelecimentos nos períodos de recessos e férias escolares.

De acordo com o presidente do STJ, houve afronta à Lei 9.394/1996, que estabelece um cronograma de aulas nas creches.
“A determinação de funcionamento ininterrupto de creche municipal durante o recesso escolar e férias tem potencial para violar a ordem pública, na medida em que interfere na política pública educacional estrategicamente construída”, afirmou Martins.

Prejuízo aos cofres públicos.
A ordem para a manutenção dos serviços nas creches comunitárias, municipais e conveniadas foi dada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que confirmou sentença favorável ao pedido da Defensoria Pública estadual para compelir a administração municipal a abrir as creches nos períodos de férias e recessos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Perante o STJ, o município alegou que o período de férias escolares é fundamental para o planejamento educacional do ano letivo. Alertou, ainda, para o impacto financeiro gerado pelo funcionamento ininterrupto das creches, com custos estimados em cerca de R$ 64 milhões – apenas em relação a mão de obra direta e alimentação.

Interferência indevida na administração pública
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins entendeu que ficou caracterizado o risco de lesão à economia pública.

“Estão evidenciadas algumas questões financeiras controvertidas que podem causar impactos negativos ao erário, como a não indicação da nova fonte de receita para suprir tais obrigações, como também não se sabe quem serão os profissionais que irão trabalhar no período de férias e recesso, uma vez que os profissionais regulares possuem direito às férias”, observou.

O presidente do STJ ressaltou que não houve a comprovação da necessidade de abertura das creches nos períodos de recesso e férias. Além disso, segundo Martins, a atuação administrativa possui presunção de legitimidade, não devendo ocorrer interferência indevida em sua análise técnico-administrativa.

A decisão do ministro tem validade até o trânsito em julgado da ação principal movida pela Defensoria Pública.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3049

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motociclista por demora na disponibilização de documento

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF foi condenado a indenizar o proprietário de uma motocicleta pela demora na disponibilização do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, no dia 26/5/2021, adquiriu uma motocicleta em Brasília/DF e, depois de concluída a operação de venda e compra, enviou a motocicleta para São Paulo, seu Estado de origem. Ele relata que não conseguiu finalizar o procedimento de transferência do veículo junto ao Detran de São Paulo, pois, apesar do vendedor ter quitado e já providenciado a baixa de gravame, o Detran do Distrito Federal ainda não havia providenciado a respectiva baixa do documento, o que impediu a emissão do CRLV em seu nome por meio físico ou digital.

Na análise dos autos, a juíza destacou que, no caso dos autos, está configurada a responsabilidade civil do Detran/DF, uma vez que houve falha na prestação dos serviços, consistente na impossibilidade de emissão do documento e no impedimento de o autor finalizar a transferência do bem para o Estado de São Paulo. “Houve, portanto, prejuízo para a utilização do veículo, a despeito das diversas tentativas de contato com o réu noticiadas nos autos”, afirmou a juíza.

A julgadora entendeu que a conduta do Detran/DF está configurada pela demora na baixa do gravame de alienação fiduciária e na não disponibilização do documento CRLVe ao autor. Para a magistrada, “o nexo causal se extrai do fato de que os danos decorreram diretamente das falhas nos sistemas do réu”.

Sendo assim, condenou o Detran/DF ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso.

Processo: 0708735-65.2021.8.07.0004

STF: Ministro Lewandowski suspende despacho do MEC contra comprovante de vacina em instituições federais de ensino

Na decisão, o ministro afirmou que as instituições federais de ensino têm autonomia para decidir sobre a exigência de comprovante de vacina no retorno das aulas presenciais.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (31) a suspensão do despacho do Ministério da Educação, de 29 de dezembro de 2021, que proibiu a exigência de vacinação contra a covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais em instituições federais de ensino. O ministro deferiu tutela de urgência formulada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que as instituições de ensino têm autoridade para exercer sua autonomia universitária, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação.

Ele citou acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3792, de relatoria do ministro Dias Toffoli, em que se tratou do alcance da autonomia universitária. No precedente, a Corte assentou que a autonomia, “embora não se revista de caráter de independência, atributo dos Poderes da República, revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio das suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas”.

Lewandowski lembrou também que as autonomias administrativa e financeira constituem condições essenciais para a concretização da autonomia didático-científica das universidades federais. Portanto, segundo seu entendimento, ao retirar das instituições de ensino a atribuição de exigir comprovação de vacinação no retorno das atividades presenciais, o ato do MEC desrespeitou a Constituição Federal e os ideais que regem o ensino no País e em outras nações democráticas.

O ministro ressaltou ainda que o STF, ao longo da sua história, agiu em favor da plena concretização dos direitos à saúde, à educação e à autonomia universitária, “não se afigurando possível transigir um milímetro sequer no tocante à defesa de tais preceitos fundamentais, sob pena de incorrer-se em inaceitável retrocesso civilizatório”.

Pedido incidental

O pedido do PSB foi apresentado ao STF por meio de petição incidental na ADPF 756, ajuizada pela legenda em outubro de 2020 e na qual foram questionados atos e omissões anteriores do governo federal relacionados ao planejamento das ações estatais no enfrentamento do novo coronavírus.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 756

STJ nega liminar para suspender exigência do passaporte da vacina na Paraíba

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quarta-feira (22) o pedido de um advogado para suspender a aplicação da Lei estadual 12.083/2021 da Paraíba, que estabeleceu a comprovação da vacinação contra a Covid-19 como condição para a entrada em órgãos públicos estaduais, além de bares, restaurantes, casas de shows e outros estabelecimentos similares no estado.

Segundo o ministro Humberto Martins, precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) já atestaram a possibilidade da utilização de instrumentos indiretos para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19.

“Inexiste constrangimento ilegal decorrente da exigência de comprovante de vacinação como condição para se ter acesso às dependências de locais de acesso ao público, sejam eles públicos ou privados, tendo em vista tratar-se de medida necessária ao resguardo de bens jurídicos irrenunciáveis”, explicou o ministro.

Ele alertou que a proteção da saúde pública é reforçada com a notícia da propagação de “nova e perigosa cepa do vírus”, presente no Brasil e com diversos casos detectados.

Restrições ao direito de ir e vir

No pedido de habeas corpus, o advogado afirmou que a lei estadual desrespeita diversos direitos e garantias constitucionais, como a liberdade de locomoção. De acordo com o pedido apresentado, essa lei ignoraria a existência de pessoas que não podem tomar a vacina, bem como aqueles que já contraíram o vírus e, dessa forma, não precisariam ser vacinados por terem “imunidade natural” ao vírus.

O advogado fez um pedido coletivo em favor de todos os paraibanos não vacinados não só para sustar a aplicação da lei que passou a exigir o comprovante de vacinação como para obrigar o poder público a fornecer teste laboratorial (IgM/IgG) na rede de atenção básica à saúde.

Ao analisar o pedido, o presidente do STJ lembrou que o STF possui diversos julgados recentes no sentido da validade da política de vacinação obrigatória, autorizando em diversos casos a exigência de comprovante de vacinação, de quarentena ou de teste de contágio como requisito para o ingresso em determinados locais.

Além disso, pontuou o ministro, a lei se justifica no contexto de proteção da saúde das pessoas. “O princípio da precaução recomenda, nesse incipiente estágio processual, o indeferimento da medida liminar pleiteada pelo paciente, a fim de resguardar a saúde e a vida da população em geral”, concluiu.

O mérito do pedido será analisado em momento posterior pelo relator do habeas corpus, distribuído ao ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma do tribunal.

Veja a decisão.
Processo: HC 714919

STJ mantém exigência do passaporte da vacina no Ceará, Pará e Distrito Federal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedidos para suspender a aplicação dos decretos do Ceará, do Pará e do Distrito Federal que exigem a comprovação da vacinação contra a Covid-19 como requisito para o ingresso em órgãos da administração pública e estabelecimentos particulares – como bares, restaurantes e academias de ginástica –, além de eventos esportivos, festas e atividades similares.

As decisões foram proferidas em três habeas corpus cujos autores alegaram constrangimento ilegal por suposta violação à liberdade de locomoção.
Nos casos dos estados do Ceará e do Pará, o presidente do STJ indeferiu o pedido de liminar para liberar os pacientes da exigência do passaporte da vacina. De acordo com Humberto Martins, o princípio da precaução recomenda a manutenção das normas questionadas, a fim de resguardar a saúde e a vida da população em geral, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano”, ressaltou.

STF autorizou exigência de comprovação de vacina contra a Covid-19
Martins também destacou recentes precedentes do STF que validam a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de imunização em meio à pandemia, como instrumento indireto para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19. Para o ministro, a medida é necessária, sobretudo, diante da propagação da nova cepa do vírus.

Em relação ao habeas corpus contra o passaporte vacinal no DF, o presidente do STJ indeferiu a petição inicial na qual um advogado, atuando em causa própria, requeria a cassação do decreto local que estabeleceu a exigência para o ingresso em competições esportivas profissionais ou amadoras, shows, festivais e eventos afins.

O advogado sustentou que não haveria base legal para restringir a circulação de pessoas não vacinadas e que a medida do governo distrital violaria o direito constitucional de ir e vir.

No entanto, segundo o ministro Humberto Martins, o habeas corpus não pode ser utilizado para o controle abstrato da validade das leis e dos atos normativos, como pretendia o impetrante nesse caso.

Leia as decisões no HC 714.991, HC 715.198 e HC 715.198.

STJ manda reaplicar questão a candidato prejudicado em concurso que não respeitou edital

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nova aplicação de questão de prova discursiva para um candidato que alegou ofensa ao princípio da vinculação ao edital no concurso para promotor de justiça de Santa Catarina realizado em 2019.

Segundo ele, a banca examinadora, em um dos pontos do edital, estabeleceu que o processo seletivo preambular discursivo seria constituído por dois grupos de provas, compostas de questões teóricas e práticas.

No primeiro grupo, seriam cobradas as disciplinas direito penal, direito processual penal e execução penal; no segundo, figurariam as matérias direito civil, direito processual civil, direito da infância e adolescência, e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

O edital previa também que as provas das matérias citadas poderiam conter “incursões incidentais” em outras áreas do direito – entre elas, o direito falimentar.

Cobrança do tema de forma aprofundada
O candidato relatou que uma das questões tratou inteiramente de direito falimentar – e de forma aprofundada, não apenas em “incursões incidentais”. A comissão do concurso, por outro lado, afirmou que o conteúdo só foi cobrado de forma transversal na questão.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu não caber ao Judiciário tal análise, sob pena de discutir tema afeto ao mérito administrativo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), invocada pela corte catarinense, considera que “não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”.

No recurso ao STJ, o candidato pediu o reconhecimento do erro da banca, com atribuição de pontuação integral à questão.

Controle judicial da legalidade dos atos administrativos
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, lembrou que a banca examinadora é livre para escolher os temas e os critérios avaliativos do concurso, os quais devem ser previamente indicados no edital de abertura. Entretanto, destacou que essas decisões se tornam vinculantes para a banca, tanto na elaboração quanto na aplicação da prova.

O magistrado ressaltou que, de fato, não cabe ao Judiciário intervir na discricionariedade dos avaliadores, mas, no caso analisado, há uma situação “singular e inusitada” criada pelo examinador – o que afasta a proibição imposta ao juiz.

“De incursão incidental ou cobrança de forma transversal, certamente, não se trata: a referida questão aborda o direito falimentar de modo aprofundado, e não incidental. O enunciado demandava do candidato conhecimento prospectivo sobre a prática e a atuação do Ministério Público nos processos de falência e recuperação judicial”, comentou o relator.

Edital constitui lei entre as partes
Sérgio Kukina reconheceu que, dependendo das atribuições exercidas na instituição, o conhecimento da matéria pode ser muito importante para os membros do Ministério Público. No entanto, se o edital do concurso para ingresso na carreira limita a cobrança da matéria na forma de “incursões incidentais”, a banca deve observar estritamente o que foi preestabelecido – e isso não ocorreu.

O relator recordou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a administração pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância”.

Ele observou ainda que o próprio Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina, em aparente reconhecimento da falha, alterou o edital do concurso subsequente, excluindo a expressão “incursões incidentais”.

Razões para não dar a pontuação integral
Quanto ao pedido do candidato para receber a pontuação integral da questão, Kukina afirmou que seria “paradoxal” reconhecer a arbitrariedade na inserção do conteúdo e atribuir pontuação a ele.

“Seria trocar uma arbitrariedade administrativa por outra, de ordem judicial, em clara violação dos princípios da razoabilidade e dos preceitos constitucionais que regulam os concursos públicos, sobretudo os da imparcialidade e da isonomia”, disse.

Acompanhando o relator, a turma determinou à banca que, em dez dias úteis após o trânsito em julgado da decisão, aplique ao candidato nova questão de prova, elaborada em conformidade com o edital.

Processo: RMS 67044


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