TJ/PB: Bradesco é condenado em danos morais por cobrança indevida em conta-salário

Em decisão monocrática, o Desembargador João Alves da Silva negou provimento a um recurso interposto pelo Banco Bradesco, mantendo assim a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual a instituição foi condenada a reparar em danos morais, no valor de R$ 6 mil, uma cliente que sofreu descontos em sua conta-salário referentes a pacote de serviços.

Na Apelação Cível nº 0802470-49.2021.8.15.0031, o banco aduziu, em síntese, a legalidade da cobrança.

Examinando o caso, o desembargador disse que ao contrário do que foi alegado pelo banco, a tarifa cobrada é ilegal e abusiva, pois é vedada sua cobrança por norma expressa do Banco Central.

“No caso dos autos, o autor comprovou se tratar de “conta-salário” e, em que pese a existência de algumas transações bancárias, não desnatura sua concepção; além do mais a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações, de modo que, pelas características da conta e por força do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CPC, induvidoso que o produto disponibilizado ao autor é do tipo “conta-salário”, frisou.

O desembargador considerou que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se justo e razoável com os danos suportados, “o qual deve estabelecer uma reparação equitativa, considerando as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do dano e a capacidade financeira do agressor”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802470-49.2021.8.15.0031

TJ/PB suspende transporte de passageiros via mototáxi pelo Aplicativo 99 em João Pessoa

O juiz substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, Antônio Carneiro de Paiva Júnior, ao apreciar e julgar o Procedimento Comum Cível nº 0800725-07.2022.8.15.2001, movido pelo Consócio Unitrans, deferiu a Tutela Antecipada em Caráter Antecedente e concedeu liminar para suspender o transporte de passageiros via mototáxi, por meio do Aplicativo 99, na Capital paraibana.

Em sua decisão, o magistrado pontuou que o Município possui lei proibindo essa modalidade de transporte e estabeleceu o prazo de 24 horas para que os serviços sejam suspensos, sob pena de multa que pode chegar a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento.

De acordo com os autos, o Município de João Pessoa, desde 1997, proibiu, por Lei, a existência da modalidade de transporte remunerado de passageiros em motocicletas ou congêneres. A legislação estabelece o seguinte: “É proibido o transporte remunerado de passageiros em motocicletas, motonetas, lambretas e similares, inclusive no município de João Pessoa, conforme o artigo 3º da Lei Municipal n. 8.210/1997”.

Ocorre que, mesmo diante da proibição decorrente da legislação que trata sobre o tema, a parte promovida anunciou na imprensa, recentemente, que a Plataforma Online 99 ofereceria o serviço de mototáxi, com início da operação no dia 11 de janeiro, sem se submeter a qualquer tipo de controle do poder público municipal, tendo, inclusive, já ajustado o aplicativo que opera o serviço.

Em sua decisão, o juiz Antônio Carneiro esclareceu que as empresas concessionárias promoventes requereram, em sede de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, que ocorresse a suspensão das operações atinentes ao serviço de mototáxi ou congênere oferecido pela empresa demandada, determinando-se que a referida promovida se abstenha de imediato de prestar o serviço, além de suprimir do seu aplicativo qualquer possibilidade de cadastro ou exercício da atividade de mototaxistas ou operadores do referido modal de transporte, tendo em vista a violação do artigo 3º da Lei Municipal nº 8.210/1997.

Ao deferir o Pedido de Tutela e estabelecer multa, o magistrado afirmou que o ‘periculum in mora’ (perigo da demora) também se justifica, porque o início da operação está publicizada pela empresa promovida, “o que causaria, de imediato, prejuízo ao sistema de transporte público de passageiros por ônibus, ante a mudança consistente e sem qualquer deliberação por parte dos órgãos públicos de trânsito e transporte no equilíbrio e sustentabilidade da operação do transporte na cidade de João Pessoa”.

Processo nº 0800725-07.2022.8.15.2001

STJ: Em caso de perda total, apólice só será paga integralmente se o valor do bem não sofrer depreciação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que, em caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor.

O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma seguradora contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio: R$ 1,8 milhão pelos danos verificados no edifício e no estoque; R$ 50 mil, a título de lucro cessante, e R$ 25 mil para cobertura de despesas fixas.

Ao STJ, a seguradora alegou que a indenização deveria se limitar ao valor do prejuízo efetivamente comprovado na época do incêndio, sob pena de obtenção de lucro indevido pela segurada – a qual não teria provado a existência em estoque dos bens declarados na contratação do seguro.

O princípio indenitário e a não obtenção de lucro pelo segurado
Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro recordou que a discussão remonta ao chamado princípio indenitário, segundo o qual os contratos de seguro não se destinam à aferição de lucro, mas à recomposição do prejuízo decorrente do sinistro, conforme o artigo 778 do Código Civil de 2002 (CC/2002), que reproduziu norma já estabelecida na legislação anterior.

Para o magistrado, “se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro), parece lícito admitir que a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem”.

Inovação trazida pelo artigo 781 do CC/2002
Entretanto, Moura Ribeiro destacou que tal afirmação deve ser feita com cautela, visto que o artigo 781 do CC/2002, inovando em relação aos artigos 1.437 do Código Civil de 1916 (CC/1916) e ao citado artigo 778 do CC/2002, definiu que o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro.

“O valor da coisa no momento da celebração do negócio (que corresponde, de ordinário, ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante. Como segundo limite, apresenta-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem”, afirmou.

Dessa forma, segundo o relator, é possível considerar para o pagamento da indenização securitária a variação na expressão econômica do interesse segurado ao longo do tempo.

No caso julgado, porém, o magistrado ressaltou que não há nos autos relato sobre eventual depreciação do estoque no período de apenas 21 dias entre a contratação do seguro e o incêndio, não existindo motivo para presumir alguma desvalorização considerável dos bens segurados – os quais tinham sido devidamente vistoriados pela seguradora antes de firmar o contrato.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1943335

TRF1: Cobrança de IPI de empresa atacadista na etapa de comercialização de produtos de higiene pessoal é indevida

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) reconheceu indevida a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por atacadista, na etapa de comercialização de produtos de higiene, perfumaria e cosméticos, adquiridos de empresas interdependentes (empresas do mesmo grupo) e revendidos sem qualquer tipo de industrialização. A decisão deu-se no julgamento da apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que suspendeu o IPI na comercialização, na hipótese do Decreto 8.393/2015.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o fato gerador do IPI é a operação de industrialização do produto.

Não obstante, sustentou a magistrada, até para delimitar o campo de incidência do IPI e do ICMS, tem-se que (EREsp 1.411.749/PR) que o IPI “não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais.

A magistrada concluiu destacando que o STJ não admite o duplo recolhimento do tributo nos estabelecimentos industrial e atacadista interdependentes (na industrialização e na circulação), com o seguinte entendimento: Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto.”

Processo 0015518-16.2015.4.01.3500

TRF3 garante liberação do FGTS a portador de cardiopatia grave

Trabalhador sofreu AVC que o deixou impossibilitado para o exercício da profissão.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) efetuar o levantamento de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um portador de doença cardíaca grave.

Os magistrados seguiram entendimento no sentido de que é direito do trabalhador com doença grave a liberação do fundo, mesmo que a enfermidade não esteja discriminada no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.

“Outra não poderia ser a posição assumida pela jurisprudência, pois em tais hipóteses há de se tutelar o direito fundamental à saúde do titular da conta vinculada ao FGTS”, ressaltou o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do processo.

Após a Caixa negar o pedido ao trabalhador, sob a alegação de que a enfermidade não está prevista na legislação, ele acionou a Justiça, e a 1ª Vara Federal de Campo Grande determinou o levantamento do saldo.

Ao analisar a remessa necessária no TRF3, a relator pontuou que “de nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde seus ou de seus dependentes”.

De acordo com as informações do processo, o homem é portador de doença cardíaca e ficou impossibilitado para o exercício profissional após Acidente Vascular Cerebral (AVC) ocorrido em 2020. Além disso, é curador de sua filha, portadora da Síndrome de Cornelia de Lange (distúrbio genético que compromete as funções físicas, cognitivas e neurológicas).

“Demonstrado nos autos que o impetrante e sua filha estão acometidos de doença grave, ainda que não prevista expressamente na lei, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS”, finalizou o desembargador federal.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária.

Processo nº 5004801-90.2020.4.03.6000

TJ/SP: Mulher deverá indenizar Município em 50 mil por burlar sistema de vacinação contra Covid-19

R$ 50 mil por danos morais coletivos.


A 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos condenou uma mulher a pagar indenização de R$ 50 mil ao Município de Guarulhos por danos morais. De acordo com os autos, a requerida burlou o sistema de saúde para tomar uma terceira dose de vacina contra a Covid-19, diferente da que já havia tomado, quando a dose de reforço ainda não era recomendada pelos órgãos oficiais, tampouco disponível à população. Além disso, a ré divulgou sua atitude nas redes sociais.

O juiz Rafael Tocantins Maltez afirmou que foi clara a intenção da requerida de obter vantagem, aproveitando-se de falha no sistema para obter outra dose do imunizante, em detrimento dos cidadãos que ainda não tinham sido vacinados. Afirmou, também, que a alegação de que assumiu o risco quanto aos efeitos da vacina só demonstram que a ré “confunde direito individual com obrigação coletiva“. “Se todos assumissem esse risco e houvesse efeitos na saúde de todos que tomassem inadvertidamente a terceira dose, o prejuízo e a reparação dos danos seria de toda a coletividade”, frisou.

“O argumento de que o próprio governo passou a indicar a terceira dose não se sustenta, pois a regra passou a valer somente a partir de setembro de 2021. Quando a ré tomou a terceira dose, não havia essa possibilidade”, escreveu o juiz. “A decisão de se liberar a terceira dose se deu após mais estudos, tanto da evolução de sindemia quanto das vacinas, no sentido de se garantir maior eficácia na imunização, com a preparação de estruturas e estratégias, tanto do ponto de vista material como humano, para proporcionar a respectiva aplicação na população, conforme cronograma estabelecido, tomando-se como referência as condições existentes.”

O magistrado ressaltou, ainda, que a ré, enfermeira, causou dano moral coletivo ao dar tão mal exemplo em momento tão delicado da pandemia, “que demanda ações conjuntas, informações verdadeiras e condutas inspiradoras no sentido de comunhão de esforços para que houvesse o devido cumprimento do programa nacional de imunização”. O valor da indenização será direcionado a fundo gerido por Conselho Estadual, com participação do Ministério Público e representantes da comunidade, a ser determinado no cumprimento da sentença.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1026946-67.2021.8.26.0224

TJ/MA: Operadora de telefonia móvel não pode cobrar multa por rescisão de contrato

Uma sentença do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que uma operadora que descumpriu normas contratuais não pode cobrar multa pela rescisão do contrato junto ao cliente. Trata-se de ação de rescisão com pedido de dano moral, ajuizada por um homem em face da OI Móvel S/A. Narra o autor que possui vínculo contratual com a parte requerida, contudo, que os serviços de telefonia e internet nunca funcionaram no município de Humberto de Campos, por isso, decidiu ingressar com a ação na Justiça.

Segue afirmando que, em razão do pedido de cancelamento feito na via administrativa, foi-lhe cobrado uma multa no valor R$ 718,00, tendo se recusado a pagá-la. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento na qual as partes compareceram e foi feita a proposta de acordo. Porém, demandante e demandada permaneceram intransigentes e não houve acordo. A OI Móvel apresentou contestações e documentos. “Há de se observar que a presente demanda configura-se como relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que determina-se a inversão do ônus da prova”.

A Justiça entendeu que, da análise do conjunto de provas anexadas ao processo, constata-se que assiste razão ao demandante, fazendo jus ao cancelamento do contrato sem a incidência da multa constante na cláusula de fidelidade e à compensação pelos danos morais auferidos. “Neste caso, vislumbra-se que a conduta da empresa de telefonia não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto restou apurado processual que firmou com o promovente um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet”, enfatiza.

E prossegue: “No contrato, ficou pactuado que o município de Humberto de Campos, se encontrava na área de cobertura, sendo assim, cabia à demandada cumprir o pacto na sua integralidade, o que não o fez, visto que segundo afirmou o autor, esses serviços nunca funcionaram na área de abrangência desse município, sendo assim, assiste razão ao postulante em pugnar pela rescisão contratual sem o pagamento da multa, haja vista que a demandada deu causa a essa situação vivenciada pelo demandante, por isso, é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram desse ato”.

RESOLUÇÃO DA ANATEL

A sentença esclarece que o pedido de rescisão contratual motivado pela falta ou falha na prestação de serviços, afasta a incidência da multa rescisória, conforme termo da Resolução nº 477/2007 da Anatel, que diz que: “No caso de desistência dos benefícios por parte do usuário antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual, poderá existir multa de rescisão, justa e razoável, devendo ser proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora cabendo à ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo usuário”.

Por fim, observa que, por se tratar de questão meramente patrimonial, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, reconhecendo-se o descumprimento do contrato pela requerida e a ilegalidade da multa aplicada, com as consequências daí decorrentes, com sua inexigibilidade, sendo devidos também os danos morais suportados.

“Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet firmado entre demandante e demandada, sem incidência da multa em virtude de ser descabida e desprovida de amparo jurídico”, finalizou a Justiça, condenando a operadora OI Móvel ao pagamento de indenização por dano moral.

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a embarcar autista e cão de assistência emocional em voo

Juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras do TJDFT determinou que a Gol Linhas Aérea autorize um autista a embarcar com seu cão de suporte emocional, com destino a São Paulo e posterior retorno à Brasília. Em caso de descumprimento, a empresa aérea será penalizada com multa, no valor de R$ 5 mil.

O passageiro informa que a companhia aérea não autorizou o embarque do cão de assistência, sob o argumento de que o embarque de animais estaria restrito a cães guia conduzidos por passageiros com deficiência visual. Conta que tem transtorno de espectro autista, disforia sensível à rejeição e transtorno de processamento sensorial e, por indicação médica, iniciou terapia com cão de assistência, que lhe propicia melhoras no seu quadro de saúde, como tranquilidade para desempenhar atividades rotineiras, redução da ansiedade, melhora do sono e menor impulsividade.

Ao analisar o caso, a juíza explicou que “é certo que não há regulamentação específica da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC a respeito dos animais de suporte emocional, de modo que cada companhia aérea possui regramento próprio a respeito do tema”. No entanto, lembrou que “tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3759/2020, que visa assegurar aos passageiros com transtornos psiquiátricos o direito de transportar consigo animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves das companhias aéreas brasileiras”.

No caso, para a magistrada, não há razões, aparentemente, que justifique a negativa da companhia aérea, uma vez que a proibição de embarque do cão de assistência do autor não está fundamentada em razões de segurança ou em motivos de ordem técnica, e sim a recusa ter sido embasada apenas no fato de o embarque ser restrito a cães guia.

Segundo a julgadora, “não se justifica o tratamento desigual entre o passageiro deficiente visual, que precisa viajar com seu cão guia, em relação ao passageiro com transtorno psíquico, que necessita viajar com seu animal de assistência emocional”.

Cabe recurso.

Processo: 0700266-45.2022.8.07.0020

TJ/PB: Bradesco é condenado por fraude na contratação de empréstimo para aposentada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Bradesco a indenizar em danos morais uma aposentada do INSS, em razão dos descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de um contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado supostamente contratado, com parcelas mensais de R$ 52,25. Na sentença, foi determinado o pagamento da quantia de R$ 6 mil, além da devolução em dobro dos valores descontados.

A aposentada afirma que nunca firmou contrato com o banco, protocolando inclusive reclamação por meio do sítio eletrônico da instituição, que não foi capaz de suspender os referidos descontos em seus proventos mensais. O banco, por sua vez, alegou ser legítima a contratação de cartão de crédito consignado. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido

O relator do processo, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, destacou, em seu voto, que o banco apelante não juntou o contrato firmado entre as partes aos autos, não sendo suficiente para demonstrar a efetiva contratação apenas a apresentação do regulamento de utilização de cartão de crédito consignado INSS, sem que houvesse a juntada do respectivo contrato devidamente assinado pela cliente, pois a autora nega ter procurado o banco para firmar qualquer tipo de contrato de empréstimo.

“A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor. Assim, houve defeito na prestação do serviço, uma vez que o contrato, ensejador das cobranças, teria sido pactuado à míngua do conhecimento da parte autora, restando configurada a ocorrência de fraude na celebração do negócio, sendo tal fato suficiente a ensejar a reparação do dano”, afirmou o relator, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802837-10.2020.8.15.0031

TJ/AC determina que INSS conceda benefício assistencial a pessoa com deficiência

Decisão é da Comarca de Feijó; autor alegou sofrer de lombalgia crônica, vivendo com a família em situação de “extrema miserabilidade”, por não poder trabalhar.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda benefício de amparo assistencial previsto na Constituição Federal de 1988 a pessoa com deficiência física.

A sentença, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira, 12, considerou que o autor faz jus à renda social, tendo comprovado as condições necessárias para sua concessão durante o decorrer do processo.

Entenda o caso

O autor alegou que é pessoa com deficiência física, tendo apresentado laudo pericial que atesta, em suma, que o paciente possui “lombalgia crônica, tratando-se de incapacidade da qual decorre limitação do desempenho de atividades próprias da idade da autora, devido a dor que apresenta por movimento repetitivos e impotência funcional por mais de dois anos”

A parte autora também alegou que, em decorrência da incapacidade laboral, a família vive em situação de “extrema miserabilidade”, requerendo, dessa forma, a concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.

Pedido autorizado

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcos Rafael entendeu que a autorização do pedido é medida que se impõe, já que restaram comprovadas, nos autos do processo, tanto a enfermidade incapacitante quanto a situação de miserabilidade familiar, ambas pressupostos exigidos em Lei para concessão do benefício.

O magistrado também destacou que, de acordo com a lei, “tem-se que é deficiente quem apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 8.472, art. 20, parágrafo 2º)”.

“Pelas provas colhidas nos autos, portanto, restou comprovado, ao ver deste magistrado, que a parte requerente enquadra-se na condição de deficiente para efeito de recebimento do benefício assistencial objeto do presente feito”, arrematou o juiz de Direito sentenciante.


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