TJ/MG: Mulher poderá alterar prenome por ser associado a pessoas do sexo masculino

Ela alegou que denominação oficial, habitual para homens, trazia constrangimentos.


Uma lavradora residente na área rural do município de Riacho dos Machados poderá modificar seu prenome, que desde a infância lhe causava desconforto por ser associado a pessoas do sexo masculino. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da Comarca de Porteirinha, no Norte de Minas.

A mulher iniciou a ação em 2018, então aos 32 anos. Ela argumentou que os constrangimentos começaram na idade escolar e se repetiram por anos em repartições públicas, consultórios e outros ambientes, pois, devido à terminação em “an”, o prenome dela soa tipicamente masculino.

A autora da ação disse que, para evitar aborrecimentos, passou a acrescentar a terminação “ânia” ao se apresentar, mas isso suscitava questionamentos, pois havia discrepância entre a denominação oficial dos documentos e a adotada socialmente.

Em primeira instância, o pedido foi negado, pois o juiz avaliou que a lavradora não conseguiu demonstrar eventual situação vexatória. O magistrado reconheceu que o nome pode incomodá-la, mas disse que não se verificaram as “circunstâncias excepcionais aptas a justificarem a troca de seu prenome, que, nos termos do artigo 58 da Lei n° 6.015/73, é imutável”.

A mulher recorreu, e conseguiu reverter a decisão. A relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, afirmou que a legislação brasileira possui algumas exceções à regra da imutabilidade do nome, nos casos de adoção de apelidos públicos e notórios, de exposição de seus portadores ao ridículo, de tradução e ou adaptação do nome estrangeiro para brasileiro em virtude de naturalização e de erro gráfico evidente.

Portanto, segundo a desembargadora, para corrigir o nome é necessário justo motivo, como algum constrangimento à pessoa ou erro substancial na grafia. O caso dos autos, de acordo com a magistrada, foge à regra, mas configura a exceção disposta em lei.

A relatora considerou que o prenome que remete ao gênero masculino tem aptidão para causar ao nomeado desconforto e dissabores, e acrescentou que testemunhas comprovaram que o nome da lavradora é utilizado em geral para homens, sendo que o procurador-geral que opinou pela alteração do nome repetiu ter tido a mesma percepção no primeiro contato com a causa.

A magistrada se disse impressionada pelo depoimento da lavradora, que informou ser tratada, na família, pela versão feminina do nome ou apelido, e declarou viver em união estável porque o marido não aceitou se casar, devido ao constrangimento com o nome dela. Diante disso, ela autorizou a modificação.

Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa acompanharam a relatora.

TJ/AC: Ente público que não reformou escola terá que pagar multa

Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a sentença por verificar que não foi apresentado comprovação do cumprimento das obrigações impostas, para que os serviços educacionais pudessem ser ofertados com qualidade.


Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a sentença para um ente público pagar multa por não ter cumprido todas as obrigações em reforma de escola, que haviam sido estabelecidas em sentença emitida na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco.

A relatora do caso foi a desembargadora Denise Bonfim. Ela esclareceu em seu voto que a multa, estabelecida no valor diário de mil reais, deveria ser mantida, pois o requerido não comprovou ter feito tudo que foi exigido e existiam providências que não foram tomadas quanto à adequação da estrutura da escola, para a garantia da oferta eficaz dos serviços educacionais.

Denise Bonfim escreveu: “Não demonstrado o cumprimento das obrigações impostas na sentença atacada e pendente a implementação de diversas providências, adequado manter a exigibilidade da multa fixada pelo Juízo de origem, nos termos em que aplicada, caso relutante o ente público estadual apelante, no cumprimento das obrigações”.

Caso

A situação da escola foi levada até o Ministério Público estadual em 2014. Em 2015, foi realizada reforma na unidade, mas algumas irregularidades permaneceram. Um ano depois, em 2016, um relatório da Vigilância constatou problemas que precisavam ser corrigidos. Entretanto a situação não foi totalmente resolvida e outro relatório de vistoria apontou as deficiências da escola, em 2017.

Então, conforme é relatado nos autos, o Juízo do 1º Grau concedeu ao Ente público teve 120 dias para: obter alvará sanitário emitido pelo Departamento de Vigilância Sanitária Municipal; apresentar o certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros Militar; regularizar os serviços da unidade de ensino se credenciando junto ao Conselho Estadual de Educação. Mas, os documentos não foram apresentados, por isso a penalização por meio da multa foi mantida pela 1ª Câmara Cível do TJAC.

Processo nº 0800132-78.2017.8.01.0081

TJ/DFT: Banco do Brasil deve indenizar consumidor que teve cartões cancelados de forma indevida

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar um consumidor que teve os cartões de crédito cancelados de forma unilateral e indevida. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília, que observou que a forma como o cancelamento foi feito ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra o autor que possui, entre os diversos serviços contratados com o réu, dois cartões de crédito. Relata que, ao tentar fazer uma compra online, foi surpreendido com a recusa dos dois cartões. Ao entrar em contato com a instituição, foi informado que os cartões foram cancelados por conta de dívida referente à mensalidade de um terceiro cartão não solicitado pelo autor. Conta que o banco reconheceu o erro e restabeleceu os serviços contratados. Assevera que sofreu diversos transtornos com o cancelamento unilateral e indevido dos seus cartões de crédito e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o banco reconhece que os cartões foram bloqueados no dia 24 de julho e desbloqueados em 17 de agosto por conta de um débito vinculado a terceiro produto. Afirma que as instituições financeiras possuem liberdade contratual e que, nos casos de desinteresse negocial, pode deixar de fornecer crédito. Defende que não há demonstração de prática de ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que as provas mostram tanto a falha na prestação de serviço da instituição financeira quanto os transtornos sofridos pelo autor. No entendimento do juiz, o cancelamento unilateral e de forma indevida de todos os cartões de crédito do autor ultrapassa os transtornos do dia a dia.

“O autor é cliente do réu desde o ano de 2003, estando em dia com suas obrigações perante a instituição, não obstante foi surpreendido com o cancelamento de dois cartões de crédito, o que ocasionou o cancelamento de diversos serviços debitados mensalmente em tais cartões, necessitando, inclusive, pedir crédito emprestado a amigo para efetuar compras necessárias, no mais, é conhecida a importância do crédito nos dias atuais, de forma que a falha bancária extrapolou o mero aborrecimento, ocasionando danos morais passíveis de indenização”, registrou.

Dessa forma, o magistrado condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0729701-58.2021.8.07.0001

TJ/MG: Criança será indenizada por sofrer queimadura com lâmpada mal instalada

Lâmpada se desprendeu e caiu sobre a cama da menina.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Santa Luzia que condenou a SQI Indústria e Comércio Ltda. a indenizar uma criança em R$26,79 por danos materiais e em R$12 mil por danos morais. A menina se queimou gravemente devido à queda de uma peça de luminária com uma lâmpada acoplada.

A ação contra a empresa foi ajuizada pela mãe, em nome da filha, pedindo o ressarcimento de quantia gasta com medicamentos e uma reparação pelo evento traumático. A mulher afirmou que, em 17 de agosto de 2013, dirigiu-se a uma loja de materiais elétricos, onde adquiriu um plafonnier (luminária fixada próximo ao teto) da marca 01 Tecnologia, fabricada pela SQI.

Dois meses após a instalação, a lâmpada e parte da soquete se desprenderam do dispositivo, caindo na cama da criança, que tinha 7 anos, causando-lhe queimaduras de segundo grau. Uma vistoria técnica confirmou que não houve erro na instalação do equipamento e que o problema se deveu a falhas de fabricação.

Em sua defesa, a empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pelo evento danoso e que não havia prova de supostos defeitos de fabricação. Segundo a SQI, não havia comprovação de que qualquer vício do produto teria produzido as queimaduras.

De acordo com a fabricante, pela análise das fotos juntadas aos autos, não era crível que uma lâmpada pudesse provocar aqueles danos, ou mesmo que pudesse ter sido lançada do teto sem ter se quebrado, tendo em vista a fragilidade do objeto.

O argumento não foi aceito em primeira instância. O juiz Geraldo David Camargo condenou a empresa e fixou o valor das reparações, mas a companhia recorreu.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a decisão. Segundo o magistrado, diante da comprovação de que as queimaduras de segundo grau que acometeram a menor decorreram do defeito de fabricação do produto, a fabricante deve ser responsabilizada pelos danos morais e materiais causados.

Ele ponderou que o evento causou sofrimento físico e psicológico à menina e angústia e dor também à mãe, que teve que se deslocar com sua filha para o hospital a fim de tratar das queimaduras sofridas. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão seguiram o voto do relator.

TJ/ES: Viação de ônibus deve ser indenizada por dono de animais envolvidos em acidente

A autora deve receber R$ 9.805,45 pelos danos causados ao veículo.


O juiz da 2º Vara Cível de Colatina determinou que o dono de dois animais envolvidos em acidente com ônibus deve indenizar a viação pelos danos materiais causados. Segundo a requerente, a fatalidade aconteceu devido à conduta do homem de deixar os bovinos circularem livremente na pista de rolamento da rodovia.

A viação informou, ainda, que buscou uma solução amigável com o requerido, mas não houve êxito.

Portanto, o juiz verificou que, de acordo com as provas documentais juntadas aos autos o requerido realmente estava na condição de proprietário dos animais que colidiram com o veículo da requerente. Além disso, os danos materiais sofridos também foram comprovados.

Sendo assim, a viação deve ser indenizada no valor de R$ 9.805,45.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional

Processo nº 0010542-12.2018.8.08.0014

TJ/MA: Concessionária de águas deve suspender cobranças indevidas a um consumidor

A 1ª Vara de Codó determinou que o SAAE, Serviço Autônomo de Água e Esgoto, se abstenha de efetuar cobranças indevidas a um consumidor, bem como incluir o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão, em caráter de tutela antecipada, visa a resguardar o nome do autor, que comprovou as irregularidades praticadas pela concessionária. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, que tem como parte demandada o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Codó.

No processo, o autor alega que comprou um terreno no loteamento localizado na Rua Santa Lucia, S/N, Bairro Codó Novo, no ano de 2020. Nessa época, ele teria solicitado junto à concessionária uma ligação nova do serviço essencial de água encanada disponibilizado pela autarquia ré. Relata que seu pedido foi atendido e, junto com a instalação do serviço, foi colocado um hidrômetro, aparelho utilizado para mensurar a quantidade de água utilizada, sendo efetivamente usado apenas cinco meses, aproximadamente.

Por fim, narra que, depois desse período, ele compareceu junto a empresa ré e solicitou o desligamento do serviço de água e esgoto, pagando, inclusive, as quatro faturas pendentes que dispunha à época, junto com o pedido de desligamento. Ele confirma que realizou todos os procedimentos no sentido de efetivar o desligamento. Porém, acentuou que em novembro de 2021, ao ir ao SAAE, o autor foi surpreendido com seis talões em aberto, referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021e mais um pedido de religação. Porém, afirma que nunca realizou nenhum pedido de religação.

COBRANÇA AVULSA

Enfatiza que sofreu uma cobrança avulsa, e que consta no sistema interno da autarquia municipal uma dívida de aproximadamente R$ 232,91, a qual afirma desconhecer. Ao final, requereu o pedido de ‘Tutela Antecipada Urgente’ para fins de evitar as cobranças por parte da autarquia referentes aos meses citados no processo, até a sentença judicial final da ação. “Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme o Código de Processo civil”, pontua a Justiça.

E segue: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (…) Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do perigo, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula”.

“Há de se deferir o pedido de concessão de tutela de urgência, na forma antecipada, na qual determina-se que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, para que se abstenha de proceder qualquer cobrança e/ou a inclusão do nome da parte reclamante, em razão do débito discutido no processo, mais a citada cobrança avulsa, a contar da ciência da decisão, enquanto a questão estiver sendo julgada, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00”, finalizou a decisão, frisando que as partes não acenaram para um acordo e que, por isso, não foi designada audiência de conciliação.

TJ/PB mantém decisão que determinou realização de procedimento cirúrgico por plano de saúde

O Desembargador Leandro dos Santos manteve a decisão de 1º Grau que determinou que a Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda realize procedimento cirúrgico (artrodese lombar via anterior) pleiteado por uma paciente. O caso foi examinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800044-26.2022.8.15.0000.

No recurso, o plano de saúde alegou que a patologia que acomete a paciente pode ser tratada com método conservador, sendo esta a conclusão da auditoria médica.

Já o médico da consumidora esclareceu que não é possível continuar com o tratamento conservador, utilizado há mais de um ano sem contudo lograr a paciente êxito. Descreveu que a paciente apresenta falha no tratamento conservador, qual seja, fisioterapia, tratamento medicamentoso e infiltrações, bloqueio teste e rizotomia, apresentando piora na dor e precisando de “entradas frequentes em pronto-socorro para analgesia. Portanto, fundamentou as razões pelas quais o tratamento conservador não é mais viável.

O desembargador Leandro dos Santos considerou abusiva a negativa de cobertura de procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença da paciente, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar. “O STJ já firmou o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, contudo fica impossibilitado de limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Tendo a doença cobertura pelo plano, não poderia negar o tratamento pleiteado”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Itapemirim Transportes Aéreos deve indenizar casal por atraso de 14 horas na chegada ao local de destino

A Itapemirim Transportes Aéreos foi condenada a indenizar dois passageiros por atraso de 14 horas na chegada ao local de destino. O casal estava acompanhado da filha de dois anos. O juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que o atraso causou desdobramentos aptos a configurar dano moral.

Os autores contam que compraram passagens para o trecho Brasília – Salvador, sem escala, com embarque previsto para as 10h05 do dia 08 de agosto de 2021. Relatam que o voo foi alterado e que saíram de Brasília às 18h30. O novo voo incluía escalas em Guarulhos e Porto Seguro e tinha previsão de chegada ao destino final na madrugada do dia seguinte, às 2h. Afirmam ainda que estavam acompanhados da filha de dois anos e que o atraso de 14 horas fez com que perdessem um dia de viagem. Pedem para ser indenizados pelos danos sofridos

Em sua defesa, a ré afirma que a alteração no voo ocorreu por conta de problemas operacionais. Assevera que não há dano a ser indenizado. No entanto, ao julgar, o magistrado destacou que “Não há dúvida de que o atraso do voo, alteração da rota com acréscimo de duas escalas e chegada ao destino após 14 (quatorze) horas do originalmente contrato causaram transtornos aos autores que ultrapassam o mero aborrecimento, ainda mais por estarem acompanhados de uma criança com apenas dois anos de idade”.

Dessa forma, a Itapemirim foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que indenizar o casal pelos danos materiais, no montante de R$ 161,64.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0724314-56.2021.8.07.0003

TJ/AC: Aprovado em concurso consegue na Justiça novo prazo para entrega de documentos

O ente público deve dar ampla divulgação aos resultados, conforme previsto no edital. Decisão é do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.


O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco julgou procedente o pedido de um candidato para reabertura de prazo destinado à apresentação dos documentos. A decisão foi publicada na edição n° 6.987 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 11 e 12), desta sexta-feira, dia 14.

O autor do processo explicou que foi aprovado em 6º lugar para o cargo de técnico de enfermagem. Entretanto, foi convocado e não tomou conhecimento da nomeação, pois a comunicação ocorreu apenas via Diário Oficial. A regra do edital determinava: “A convocação para posse será feita por meio de publicação no site www.riobranco.ac.gov.br e no Diário Oficial do Estado do Acre/AC”.

Em resposta, o Município de Rio Branco afirmou que o concurso expirou e não poderia nomear, “tampouco dar posse ao autor”. No entanto, tendo em vista a falha nas etapas do certame e a falta de ampla divulgação dos resultados, o juiz Anastácio Menezes compreendeu que o reclamante comprovou que faz jus à posse tardia, assim a decisão garantiu o direito adquirido do candidato.

Processo n° 0706966-96.2021.8.01.0001

TJ/PB: Candidata aprovada fora do número de vagas não possui direito à nomeação

A Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão decidiu que uma candidata, que obteve a 4ª colocação no concurso para o cargo de enfermeira plantonista no Município de Conceição, não tem direito à nomeação. A parte autora alegou que inobstante ter sido aprovada fora das vagas, a admissão de dois contratados por excepcional interesse público, durante a vigência do certame, a título precário, para a mesma área, garante o seu direito líquido e certo à nomeação. A decisão foi proferida na Apelação Cível nº 0800014-91.2020.8.15.0151.

Conforme os autos, o Concurso Público nº 001/2018, destinado ao preenchimento de diversos cargos no Município de Conceição, previu três vagas para o cargo de Enfermeiro, sendo duas para a ampla concorrência e uma vaga para portadores de deficiência, tendo a autora sido aprovada na 4ª colocação para a ampla concorrência.

A relatora do processo observou que “a demonstração da existência de contratação precária, isoladamente, não gera o direito da parte à nomeação, pois, conforme entendimento predominante na jurisprudência, o direito do concursado (aprovado fora das vagas do edital) só é reconhecido em tais situações, se houver a efetiva demonstração de que as contratações temporárias realizadas por excepcional interesse público se revestem de ilegalidade, tornando-as precárias, elemento que não se encontra demonstrado nos autos”.

Em outro trecho da decisão, a desembargadora Fátima Bezerra destaca que as alegações da autora revelam a existência de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pela edilidade, em situações legalmente previstas, notadamente no cenário mundial de pandemia que assola a humanidade desde os primeiros meses do ano de 2020.

“Vale salientar, nesse prisma, que os contratos temporários foram firmados com base na Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, além de diversos Decretos Municipais atrelados ao período do estado de calamidade pública. Assim, as provas carreadas aos autos não são aptas a alterar o entendimento esposado na sentença”, frisou.

Da decisão cabe recurso.


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