TJ/DFT nega desbloqueio de perfil de rede social após publicação de conteúdo contrário à vacinação

Um usuário do Facebook teve a conta bloqueada pela plataforma após publicar conteúdo contrário à vacinação e sobre tratamento precoce para a Covid-19. Ao solicitar indenização e desbloqueio do perfil, teve ambos os pedidos negados pela juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor afirma que tem sido orientado a não se vacinar e que teria compartilhado vídeo que já constava nas redes sociais sobre o ‘MRNA Mensageiro’. Conta que teria sido informado de que sua publicação não seguia os padrões da comunidade. Ainda assim, dias depois, publicou novo vídeo no mesmo sentido, ao qual não teve mais acesso e resultou no bloqueio por 30 dias de suas atividades no perfil. Segundo ele, está sendo vítima da “demonização de postagens conservadoras”, uma vez que o conteúdo foi retirado do próprio Facebook, portanto nada mais é que uma replicação ou republicação, seguida de sua opinião pessoal.

O Facebook alegou que remove afirmações falsas sobre a Covid, o que inclui alegações de que qualquer grupo é imune ou não pode morrer da doença ou que uma atividade ou tratamento específico resulta em imunidade, por exemplo. “Estamos a trabalhar para remover conteúdos sobre a Covid-19 que contribuam para o risco de danos no mundo real, incluindo através das nossas políticas. Com base nos conhecimentos de especialistas em comunicação, na saúde e áreas relacionadas, também estamos a tomar medidas adicionais durante a pandemia para reduzir a distribuição de conteúdos que não desrespeitam as nossas políticas, mas que podem representar informações sensacionalistas ou enganadoras sobre as vacinas de forma a desencorajar a vacinação”.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o próprio autor reconhece duas postagens como aptas a terem gerado a reação do réu, ambas relacionadas a pontos críticos do enfrentamento à Covid-19. “Não se nega ao requerente seu direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, IV, da Carta Magna. É lícito ao autor expor suas ideias e seus ideais, se não incorrer na prática de atos delituosos […]. Contudo, a ampla defesa realizada acerca da validade científica dos argumentos que teriam sido expostos nas postagens em questão reforça que o requerente tem ciência do que levou à suspensão de seu perfil – o descumprimento das diretrizes de participação do serviço”.

De acordo com a julgadora, o próprio autor traz aos autos as notificações recebidas, o que permite concluir que foi informado sobre o conteúdo considerado irregular. Além disso, ele não nega ter acesso aos termos do serviço em questão ou ter aderido às previsões quando do cadastramento de seu perfil.

A juíza explicou que a liberdade de manifestação do pensamento não dá ao autor o direito de impor à plataforma a manutenção de postagens que ofendam as diretrizes da comunidade virtual. “Não há direito absoluto. Conquanto se garanta ao autor o direito de expressar seus sentimentos e ideologias, também é garantido à ré resguardar os demais usuários da rede social, por intermédio da aplicação da política de utilização”.

Por fim, a juíza concluiu que o autor publicou conteúdos que contrariam as orientações das autoridades internacionais e nacionais de saúde, uma vez que tanto a Organização Mundial de Saúde como o Ministério da Saúde indicam a vacinação, inclusive para indivíduos portadores de doença autoimune, bem como rechaçam a validade do chamado “tratamento precoce”.

Assim, uma vez que o Facebook não cometeu nenhum ato ilícito, não há dever de indenizar. “O autor tem a liberdade de não participar da rede social em questão, podendo realizar seu descadastramento quando desejar, sendo certo que existem alternativas para as pesquisas e debates que pretende realizar”, reforçou a julgadora.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0748133-80.2021.8.07.0016

TJ/GO: Unimed terá que fornecer tratamento de ECMO a paciente com Covid-19

O juiz Átila Naves Amaral, em substituição na 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, manteve sentença de primeiro grau para condenar a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, a custear e fornecer tratamento de Extracorporeal Membrane Oxygenation (ECMO) a um homem infectado pela Covid-19. O procedimento foi prescrito pelo médico que o acompanha, haja vista que consiste numa técnica de oxigenação extracorpórea, servindo de suporte extracorpóreo de vida. O plano de saúde dele havia negado ao paciente o procedimento, uma vez que não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Consta dos autos que o autor da ação foi infectado com a Covid-19, passando a sentir sintomas da doença no momento em que foi internado, em setembro de 2021. Durante o tratamento, o seu plano de saúde negou o procedimento. No processo, sustentou que o tratamento seria necessário, já que o estágio da doença poderia se agravar e levá-lo vindo a óbito. O magistrado argumentou no processo que a probabilidade do direito está demonstrada pelo médico e no exame médico que acompanha a exordial, na qual atestam que o agravado foi internado em leito com isolamento para tratamento de Covid-19, com necessidade de transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em razão da insuficiência respiratória aguda provocada pela doença.

O juiz ressaltou que a urgência da medida se revela no fato de que a demora na concessão poderia causar agravamento da doença, causando debilidade à saúde do agravado. “Demonstradas a urgência e a peculiaridade do quadro apresentado pelo agravado, aliadas à necessidade de internação em UTI com Oxigenação por Membrana Extracorpórea (ECMO) e balão intra-aórtico, para tratamento de COVID-19, deve ser mantida a decisão recorrida”, afirmou Átila Naves Amaral.

Conforme o magistrado, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato,”porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário, para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS”.

Processo nº 5509018-83

TJ/MA: Cliente que quebrou contrato é obrigado a pagar multa

Um paciente que abandonou um tratamento para disfunção erétil deve pagar multa, se tal cláusula estiver em contrato. O entendimento é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que julgou improcedente uma ação movida por um homem, em face da Master Medical São Luís. No caso em tela, o autor alega ter adquirido junto ao requerido um tratamento para disfunção erétil, em 28 de setembro de 2021, mediante pagamento da quantia de R$ 150,00 referente a consulta, mais R$ 400,00 referente ao tratamento em si, sendo que o valor total do contrato é de R$ 4.400,00, ficando ajustado que poderia adimplir o restante através de cheques.

O autor afirmou, entretanto, que mostrou o contrato à sua esposa e ambos observaram que não havia uma cláusula que garantia a eficácia do tratamento, e que havia indicação de uso de medicação, mas não chegou a receber nada nesse sentido. Prossegue narrando que diante dessa situação, buscou o cancelamento do pacto firmado, mas foi informado que deveria pagar uma multa de 20% sobre o valor total do contrato, o que considera abusivo, pois entende que essa multa deveria ser calculada apenas sobre o valor já adimplido. Desse modo, pleiteia o cancelamento do contrato sem a imposição de multa, o ressarcimento do valor de R$ 400,00, e o recebimento de uma indenização por danos morais.

A demandada, em contestação, argumentou que não houve a prática de nenhum ato ilícito que justifique a procedência da ação, pois o demandante celebrou voluntariamente o contrato na data citada, para tratamento com duração de 120 (cento e vinte dias), e finalização prevista para janeiro de 2022, tendo realizado consulta médica e exames para o respectivo diagnóstico, além de terem sido esclarecidos o valor do tratamento, tempo de duração, prescrição de medicação, consultas médicas e psicológicas e tudo mais que era necessário. Complementa sua defesa explicando que, após a assinatura do contrato, foi providenciada a prescrição das substâncias essenciais ao tratamento do paciente e, no caso específico, o mesmo optou pelo laboratório VictaLab Farmácia de Manipulação Ltda. – EPP para a confecção de suas medicações.

ABANDONOU O TRATAMENTO

Contudo, o autor sequer iniciou o uso das substâncias prescritas, mas simplesmente abandonou o tratamento, sem solicitar o cancelamento formal, como previsto contratualmente, embora ciente de todas as cláusulas, inclusive a relacionada à aplicação da multa de 20%, que não pode ser considerada abusiva, pois não é excessivamente onerosa e nem excede o valor da obrigação principal. “A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto em artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse sentido, observo que o demandado apresentou nos autos o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura do demandante, prontuário médico, termo de consentimento, entre outros”, pontua a sentença.

E segue: “O autor, por sua vez, anexou aos autos o contrato, comprovante de pagamento e reclamações acerca do tratamento (…) Após análise dos elementos do processo, vislumbra-se que os pedidos da inicial não merecem ser acolhidos, pois restou cabalmente demonstrado que o demandante anuiu aos termos do contrato em questão de maneira livre e voluntária, sem vícios de consentimento que justifiquem a anulação sem ônus, sendo certo que a leitura dos termos do contrato antes da assinatura é responsabilidade do contratante, justamente a fim de evitar situações como a que se discute nesta demanda”.

O contrato em debate, anexado ao processo, explica na cláusula 13, de forma clara e objetiva, que não existem garantias de resultado positivo, mas sim, a garantia de viabilização da busca pelo mesmo. “Cumpre ressaltar, aqui, que em contratos desta natureza a obrigação assumida é de meio, e não de resultado, de modo que para que se considerasse a conduta da ré como ilícita, necessário seria que o autor primeiramente se submetesse ao tratamento para, então, se averiguar se foram aplicados todos os elementos possíveis para garantir o melhor cumprimento da obrigação e, assim, avaliar se a empresa foi ou não diligente ao desempenhar seu compromisso com o paciente, o que não foi possível, já que o autor desistiu do tratamento antecipadamente”, esclarece a Justiça.

A sentença observa que, se o requerente firmou o contrato com o requerido, inclusive com a efetiva realização de consulta e exames, e posteriormente decidiu submeter a terceira pessoa a análise de um pacto já firmado por si, para só então definir que não mais teria interesse pelo tratamento, não há como reconhecer a culpa da ré, tratando-se, na verdade, de um ato unilateral do autor, baseado na ideia prévia de que a terapia não seria eficaz, sem nem mesmo iniciá-la de forma efetiva. “Frise-se que em relação à multa, a cláusula sétima é bastante clara quanto à sua imposição em caso de rescisão antecipada do contrato, e na presente situação não vislumbra-se tal abusividade aduzida no termo de reclamação, pois atendidos os limites previstos no artigo 412 do Código Civil”.

E finalizou: “Quanto ao dano moral, igualmente não vislumbra-se sua procedência, pois não se reconhece a frustração de quem enfrenta dissabores por um ato produzido por si próprio (…) Vale lembrar que o instituto do dano moral se constitui em importante conquista que acabou por ser construída ao largo de considerável período de tempo e possui relevante função nas relações sociais (…) A sua caracterização, entretanto, de molde a evitar a banalização, deve se dar com base em critérios objetivos, de modo que este somente se faz presente quando efetivamente violados direitos de personalidade”.

TJ/AC garante fornecimento de canabidiol para tratamento de criança

Garoto vive em Sena Madureira e é portador do transtorno do espectro autista grave; substância produzida a partir da cannabis é alternativa em casos críticos, importação é autorizada pela Anvisa

A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais manteve sentença que condenou o Estado do Acre ao fornecimento da substância canabidiol a uma criança com transtorno do espectro autista grave, que comete auto agressões constantes, nem apresentou melhora clínica com uso de diversos remédios tradicionalmente utilizados nos tratamentos.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Anastácio Menezes, publicada na edição nº 6.988 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 24), acompanhada à unanimidade pelos demais membros do órgão recursal, considerou que não há motivos para acolher o recurso apresentado pelo Ente Público, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos.

Entenda o caso

A sentença combatida foi lançada pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira, que entendeu que a utilização da substância se faz necessária no caso, sendo dever constitucional do Estado prover os meios necessários para o tratamento e recuperação da saúde do paciente

O Ente Público, por sua vez, apresentou recurso junto à 1ª TR, pedindo, em síntese, o afastamento da decisão e, secundariamente, a não aplicação de multa diária pelo não cumprimento da obrigação no prazo determinado na sentença.

Sentença mantida

Para o juiz de Direito relator, os argumentos lançados pelo Ente Público para revogação da decisão não merecem acolhida, pois o autor, comprovou, por meio de laudo, “a necessidade de disponibilização do medicamento para melhor qualidade de vida, haja vista ser portador de Transtorno do Espectro Autista Grave, com auto agressão constante, ansiedade e hiperatividade, sem melhora clínica após tentativa de uso de diversos fármacos tradicionalmente prescritos”.

O magistrado relator também ressaltou que “estando o caso (…) relacionado à saúde, bem que merece ser tutelado e demanda maior urgência, (mostra-se) inviável o afastamento da decisão guerreada”.

“Tampouco merece guarida a tese de necessidade de afastamento/redução da multa diária (…), por se mostrar adequada às peculiaridades do caso concreto, uma vez comprovada a extrema necessidade de uso do medicamento para viabilizar existência digna ao agravado, que não pode ser submetido à espera por tempo indeterminado.”

Dilação de prazo

Por outro lado, o relator entendeu ser necessária a dilação do prazo de cumprimento da decisão para 30 (trinta) dias, considerando “o caráter recente e excepcional da autorização de importação de produtos à base de cannabis para uso medicinal, de forma que o lapso de 10 (dez) dias, além de exíguo (insuficiente), não reflete a complexidade para obtenção do fármaco, que ainda não integra os protocolos do SUS”.

TJ/PB: Município não pode exonerar gestante de cargo comissionado

O Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho negou pedido do Município de Bonito de Santa Fé objetivando suspender a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas que deferiu medida liminar para garantir a estabilidade provisória de E. Q. A, em razão da sua gestação e pelos próximos cinco meses a partir do parto no cargo comissionado de Administradora Escolar Adjunta. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0800359-54.2022.815.0000.

No recurso, o município alega que o cargo exercido pela servidora não concede direito à estabilidade, razão pela qual defende que sua exoneração pode ocorrer a qualquer momento, conforme a discricionariedade da administração pública. Afirma ainda que a servidora foi exonerada por “falta de confiança” da nova gestão do município, o que configura a dispensa por justa causa e faz cessar a estabilidade em razão da gestação.

“Sabe-se que é direito constitucional de toda trabalhadora que se encontra em período gestacional, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, afirmou o desembargador em sua decisão.

Destacou, também, o relator que a alegação de que a nova gestão do município não possui “confiança” na servidora não é suficiente para configurar a exoneração por justa causa, uma vez que não há, até o momento processual, qualquer documento que demonstre, ao menos superficialmente, que a agravada agiu de modo contrário à conduta exigida a um servidor público.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Homem com Covid-19 que não cumpriu isolamento social pagará indenização por danos morais coletivos

Requerido foi flagrado em locais públicos e sem máscara.


A 2ª Vara da Comarca de Adamantina condenou um homem a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais coletivos. Consta dos autos que, em março de 2021, o requerido, diagnosticado com Covid-19, não cumpriu o período de isolamento social, tendo sido flagrado em locais públicos sem máscara de proteção e acompanhado de terceiros. Autoridades lavraram auto de infração e foi registrado boletim de ocorrência.

O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato afirmou que a ilicitude da conduta do réu é expressa pela lei nº 13.979/20, que versa sobre as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19, dentre elas a quarentena e o isolamento social, e a responsabilização em caso de não cumprimento das medidas impostas, com atitudes que aumentem o risco de contágio para a população. “O incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade”, frisou.

O magistrado destacou que a conduta do réu constitui “grave ataque à saúde coletiva da população, já que tal conduta poderia ter contribuído para a contaminação de mais pessoas” e que, independentemente de ter havido contaminação ou não, está caracterizado o dano social, “em que houve a concreta exposição de pessoas a risco ilícito, pelo comportamento deliberado do Requerido.“

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1000591-61.2021.8.26.0081

TJ/RO determina que Estado forneça três leitos na UTI Infantil para crianças que corriam risco de morte

Três crianças que precisavam ser encaminhadas para tratamentos em leitos de UTI no Hospital Infantil Cosme e Damião, obtiveram o pedido deferido, em caráter liminar, pelo juiz plantonista Dalmo Antônio de Castro Bezerra, durante o plantão cível da Comarca de Porto Velho, no dia 15 de janeiro.

Ao analisar a ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, o magistrado deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determinou que o Estado de Rondônia, por intermédio do Secretário Estadual de Saúde, disponibilize, com urgência, três vagas de leitos na Unidade de Tratamento Intensivo, em Porto Velho.

As vagas de UTI podem ser tanto na rede pública ou conveniada ao sistema ou em estabelecimento privado de saúde. Também foi determinado ao Estado que providencie o transporte das crianças, bem como os demais procedimentos e medicamentos necessários para a garantia de sua saúde.

Na decisão, o juiz Dalmo ressaltou que o direito à saúde está previsto tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, portanto é dever do Estado. Ponderou, também, que a falta de UTI em uma unidade de saúde não pode servir como justificativa no fornecimento de leitos para as crianças, pois pode haver vaga em outras unidades. “O perigo de dano, por sua vez, consiste no fato de que as crianças correm efetivo risco de morte ou, no mínimo, de efetivos danos irreparáveis à suas saúdes”, afirmou o magistrado.

TJ/AM aumenta valor de dano moral por serviço fotográfico não realizado

Apelado havia sido contratado para registro em eventos relacionados à formatura em curso de graduação.


A Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de três apelantes que contrataram serviços de registro fotográfico em eventos relativos à formatura de graduação em Manaus, aumentando o valor da indenização por dano moral.

O Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 19/01, na Apelação Cível n.º 0630410-74.2018.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, com votação unânime.

Em 1.º Grau, o réu foi condenado a pagar a cada requerente o valor de R$ 3.350,00 por dano material e de R$ 3 mil por dano moral. Os recorrentes – sobrinho e tias – sustentaram que a quantia indenizatória por danos morais arbitrados não supria a frustração vivenciada e pediram majoração para R$ 10 mil.

Segundo a relatora, é incontroversa a contratação firmada entre as partes para o fornecimento de material fotográfico dos formandos (apelantes) nos eventos da aula da saudade, missa/culto, colação e baile de formatura do curso de Direito da Faculdade Martha Falcão de 2014, não havendo a entrega do produto aos consumidores.

“Imperioso destacar que a contratação de serviços de fotografia não possui outro escopo senão o de tornar eterno o registro das imagens de um ato único e de extrema importância na vida de um formando”, observou a desembargadora Mirza Cunha.

A magistrada também afirmou que “o abalo emocional enfrentado pelos autores se demonstra cristalino à medida que não poderão rememorar um momento de grande triunfo de suas vidas, qual seja, a formatura, diante da imprudência do apelado, o qual fora contratado e devidamente pago para prestação do serviço, que não cumpriu com sua obrigação”.

Feitas as considerações e citando jurisprudência da própria Câmara e de outros colegiados, os magistrados acompanharam o voto da relatora para aumentar a indenização para R$ 10 mil a cada apelante, “a fim de mitigar o abalo moral por eles sofrido, bem como evitar a reiteração da conduta por parte do recorrido”.

 

TRF1: Descumprimento do dever de comunicar recebimento de recursos federais pelo município não configura ato de improbidade administrativa

No julgamento de apelação em ação civil pública, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o descumprimento do dever de expedir notificações aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no município, sobre o recebimento de recursos financeiros pelo ente municipal, previsto no art. 2º da Lei 9.452/1997, constitui, sim, irregularidade, mas não é suficiente para configurar ato de improbidade administrativa.

O Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença proferida pelo Juízo federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI) sustentando que o então prefeito do Município de Santa Cruz dos Milagres/PI não cumpriu o dever de notificar liberação de recursos federais aos entes previsto na referida Lei, ainda que advertido sobre a possibilidade de responsabilização civil e penal (previstas nas Leis 8.429/1992 — Lei de Improbidade e 7.347/1985 — que disciplina a ação civil pública de responsabilidade). Argumentou que a conduta do prefeito atentou contra o princípio da legalidade e configurou ato de improbidade administrativa, e pugnou pela reforma da sentença para condenar o apelado nas sanções previstas na Lei de Improbidade.

Relator do processo, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro explicou que os atos de improbidade administrativa têm previsão constitucional. Destacou que a Lei 8.429/1992 foi alterada pela Lei 14.230/2021 (a partir de 26/10/2021), que passou a descrever os atos de improbidade dos agentes públicos e, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, as novas disposições legais devem ser aplicadas quando mais favoráveis aos réus.

Observou o magistrado que, após a análise das justificativas dos apelados, não restou caracterizada a má-fé do agente público no intuito de omitir informações com vistas a desviar ou aplicar indevidamente os recursos recebidos. Frisou que a irregularidade é formal, “não sendo suficiente para atrair a aplicação das graves penalidades atinentes ao ato de improbidade administrativa”, e que a alteração legal ressaltou a distinção entre meras irregularidades e efetivas práticas ímprobas. Concluiu o voto pelo desprovimento da apelação.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação do MPF e mantendo inalterada a sentença.

Processo 0008156-54.2011.4.01.4000

TRF1: Pode ser declarado competente o Juízo da ação de protesto em ação de cobrança mesmo que o réu possua domicílio em cidade diversa

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo da Vara Única Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO para julgar ação de protesto com a finalidade de interromper a prescrição de ação objetivando cobrança de dívida relativa à inadimplência ao Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Minha Casa, Minha Vida, ainda que a ré possua domicílio em cidade diversa. A decisão unânime foi tomada na resolução do conflito de competência entre a mencionada Vara e o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

De acordo com relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, o Juízo do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo de Luziânia/GO por entender que “a competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicilio do réu, é relativa, sendo determinada quando a ação é proposta”, e que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. A suscitação foi necessária porque o Juízo de Luziânia/GO declinou da competência alegando que a ré possui domicílio em Brasília, cidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Distrito Federal, e que a ação retratava típica relação consumo, cuja competência, segundo o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é absoluta e define-se pelo domicílio do devedor.

Ao votar, o magistrado ressaltou o art. 43 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: “a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43, CPC). Destacou também em voto que, por ser de natureza territorial (e, portanto, relativa), a competência em razão do foro não pode ser declinada de ofício (Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça); e que “a eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de se ter por prorrogada a competência (art. 65 do CPC)”.

O magistrado convocado Gláucio Maciel apontou ainda precedente do TRF1 segundo o qual “as ações cautelares satisfativas, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, por não possuírem natureza contenciosa, constituindo medidas meramente conservativas de direito que visam, apenas, constatar um fato e obter elementos para uma eventual comprovação de direito futuro, não previnem a competência para uma ‘ação principal’, tendo em vista que, obtida a prova, a pretensão se exaure independentemente do ajuizamento daquela. Assim, em relação a tais medidas resta afastado o caráter acessório, a impor, quanto ao processamento de uma eventual ‘ação principal’, a aplicação da regra de prevenção prevista no art. 800 do CPC/1973.

Por fim, o relator concluiu que “o fato de o direito material que se pretende resguardar decorrer de relação de consumo não interfere em tais realidades, já que a ação de protesto não possui natureza contenciosa”, conforme já apontado em outro Conflito de Competência julgado pelo órgão (CC 0022256-78.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 2019).

Processo 1012816-94.2021.4.01.0000/DF


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