TJ/SC: Empresa deve comprovar prejuízo na pandemia ao pleitear revisão contratual

A 4ª Vara Cível da Capital negou a revisão de valores pactuados por uma empresa ao celebrar contrato de compromisso de compra e venda de imóvel na quantia de R$ 370 mil, a ser resgatada em parcelas. O acordo ocorreu em julho de 2019. Na ação, a demandante sustentou ter sofrido brusco decréscimo em seus rendimentos por conta da pandemia de Covid-19, o que configuraria força maior, e pleiteou a redução do valor das parcelas para que a diferença/saldo fosse lançada apenas ao final da contratação.

Ao analisar o caso, o juiz Reny Baptista Neto observou que não se trata de um negócio jurídico classificado como relação de consumo, uma vez que a obrigação foi celebrada por particulares. E os pedidos, conforme destacou o magistrado, não merecem acolhimento.

Na sentença, o juiz anotou que a empresa não logrou êxito em demonstrar ter sofrido decréscimo financeiro em razão da pandemia. A demandante, prosseguiu Baptista Neto, também não especificou qual é efetivamente seu ramo de atuação, deixou de juntar qualquer documento capaz de corroborar suas alegações e, além disso, não se manifestou para apontar quais provas pretendia produzir quando intimada.

“Nesse sentido, crível reconhecer não ter a parte demandante cumprido com seu ônus processual”, concluiu. Assim, como foi inviável o acolhimento dos pedidos, a sentença determina que deve ser observada e respeitada a pactuação firmada pelas partes em relação ao valor e vencimento das parcelas.

Na sentença, a empresa demandante também é condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como ao pagamento das obrigações na forma e valores pactuados pelas partes, com aplicação de multas e juros previstos no contrato. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 5065283-69.2020.8.24.0023

TJ/RS: Consumidora será indenizada por cancelamento de viagem por causa da pandemia

Os Juízes de Direito que integram a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis mantiveram decisão que obriga a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. (Banco Santander) e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagem S.A. a indenizarem uma cliente que cancelou pacote de viagem por causa da pandemia.

A instituição financeira deverá restituir a autora da ação em R$ 1.021,52, em 12 parcelas de R$ 85,12, acrescido de correção monetária. Enquanto que a empresa de turismo pagará indenização a título de dano moral no valor de R$ 4 mil, também acrescido de correção monetária e de juros.

Caso

A autora ingressou com ação de perdas e danos no Juizado Especial Cível de Guaíba. Em 23/1/2020, ela contratou um pacote de viagem para três pessoas na CVC, financiado pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.. Por causa da pandemia, a consumidora pediu o cancelamento da viagem após fazer o pagamento de três parcelas, um total de R$ 3.064,52. Segundo ela, a empresa alegou a possibilidade de trocar ou remarcar o serviço em vez de devolver o valor pago.

Na sentença, em primeiro grau, como não houve ajuste entre as partes sobre a possibilidade de reagendar outra data para a viagem, foi determinada a restituição do valor pago, conforme a Lei 14.046/2020, que regulamenta o adiamento e o cancelamento de serviços, reservas e eventos turísticos e culturais que foram afetados pela pandemia.

Dano moral

O pedido de indenização por dano moral foi concedido com base no fato de que a solicitação de cancelamento do contrato para a CVC foi feita em 27/4, mas só ocorreu em setembro, quando o banco já tinha inscrito a autora no cadastro restritivo de crédito. Por considerar ter havido falha na prestação de serviço pela empresa CVC, o Juiz fixou o valor do dano moral em R$ 8 mil.

A empresa Aymoré recebeu a intimação para cumprir a liminar e retirar o nome da autora do cadastro restritivo de crédito em 26/4, mas no dia 17/5 a autora comprovou que ainda persistia a inscrição indevida. Até a sentença, em 28/6 não havia sido cumprida a obrigação. Então, foi determinada multa por descumprimento no valor de R$ 6 mil, a contar desde a data da decisão.

A instituição financeira interpôs Recurso Inominado alegando que a conduta foi lícita e que apenas prestou serviços emitindo boletos e fazendo cobranças. A CVC também recorreu ao TJ e afirmou que foi disponibilizado o crédito em favor da autora, e que ela deveria continuar realizando o pagamento do pacote de viagem.

Recurso

O relator do Acórdão, Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, em seu voto, esclareceu que este é um caso híbrido, pois é composto por transporte aéreo e acomodação e citou as leis que foram editadas para regular esses setores em função das consequências da pandemia, como reembolso, desistência e cancelamento, por exemplo.

“No caso em análise, o cancelamento da viagem ocorreu em razão da situação excepcional instaurada pela pandemia da COVID-19, mas não me parece razoável impossibilitar a rescisão contratual, até porque, caso não fosse o cenário da pandemia, também seria possível a desistência por parte do consumidor, com a devolução parcial do valor investido, sujeito às penalidades contratuais. Desse modo, mesmo que inexista previsão de ressarcimento, ao contrário do que ocorre em relação às companhias aéreas, me parece óbvio que não se pode aplicar definição diferente”.

Portanto, o magistrado manteve a restituição dos valores de transporte aéreo e acomodação.
Quanto ao recurso interposto pela CVC, contra a indenização por dano moral, o Juiz manteve o pagamento. Segundo ele, a agência de viagens deveria ter comunicado a intenção de rescisão do contrato. Por este motivo, a instituição financeira incluiu o nome da autora em órgãos de restrição de crédito.

“O cadastramento efetuado pelo banco demandado, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, ocorreu após três meses (22/06/2020) da comunicação expressa e formal da autora no sentido do cancelamento do pacote junto a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. Logo, não tomou a operadora de turismo as diligências necessárias a evitar os danos presumidos sofridos pela demandante em razão de ter seu nome incluído em rol de maus pagadores. Tivesse a empresa sido diligente nesse sentido, não teria ocorrido o cadastramento”, considerou o magistrado.

Quanto à multa de R$ 6 mil, imposta à empresa Aymoré, o magistrado decidiu que se for cumprida a determinação judicial, a multa perde efeito. Do contrário, fica mantido o valor fixado no juízo de origem.

O Juiz relator reduziu o valor da indenização por dano moral para R$ 4 mil.

Os Juízes de Direito Jerson Moacir Gubert e Vanise Röhrig Monte Aço acompanharam o voto do relator.

Processo nº 71010202356

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente em R$ 5 mil por descontos indevidos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0800167-41.2021.8.15.0911 a fim de condenar o Banco Bradesco a devolver os valores indevidamente descontados de um cliente, em dobro, além do pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil. O caso, oriundo do Juízo da Vara única de Serra Branca, teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No processo, a parte autora afirma não ter realizado os empréstimos consignados que deram origem aos descontos sofridos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, alega que os contratos foram devidamente firmados, acostando aos autos cópia de tal instrumento, bem como dos demais documentos solicitados quando da realização do pacto.

Em sede de impugnação à contestação, o cliente alegou não reconhecer as assinaturas apostas nos contratos. O relator do processo afirmou que nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe à quem produziu o documento, ou seja, ao banco. “Não havendo nos autos nenhum elemento de prova capaz de fornecer indícios de que o promovente tivesse realmente firmado contratos junto ao banco demandado, impõe-se reconhecer a invalidade dos mesmos e, via de consequência, das parcelas descontadas em decorrência deles”, pontuou.

Com relação à fixação do montante indenizatório, o relator disse que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. “Nesse contexto, considerada a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e condizente com a situação dos autos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800167-41.2021.8.15.0911

TJ/SC: Homem é condenado por festejar seu aniversário com grupo de amigos durante a pandemia

Um morador de São Miguel do Oeste foi condenado a um mês e cinco dias de detenção, além de multa de R$ 550, por infringir determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa. Ele é acusado de reunir amigos para comemorar seu aniversário durante a pandemia de Covid-19. A decisão é da Vara Criminal daquela comarca.

Consta na denúncia que o acusado foi flagrado pela polícia militar no dia 15 de agosto de 2020, quando promovia um churrasco em uma oficina mecânica no interior do município. No local foram encontradas sete pessoas sem máscaras de proteção individual e que também desrespeitavam o distanciamento social. Na ocasião, foi lavrado termo circunstanciado de ocorrência pelos policiais. O documento foi assinado pelos responsáveis do evento.

Na época, estavam vigentes os Decretos Estaduais n. 562, de 17 de abril de 2020, e n. 630, de 1º de junho de 2020, que declaravam estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina. Também havia sido instituído o Decreto Municipal n. 9.366, de 13 de agosto de 2020, que proibia a realização de festas e confraternizações em ambiente público ou privado.

A pena privativa de liberdade do réu foi substituída pelo pagamento de pena pecuniária no valor de um salário mínimo, além do pagamento de 15 dias-multa. Outros dois acusados pela organização da festa aceitaram acordo proposto pelo Ministério Público, e o processo será extinto após o regular cumprimento de todas as condições impostas.

Autos n. 5006791-49.2020.8.24.0067

TJ/SP: Impossibilidade de familiares participarem de cremação não resulta em indenização por danos morais

Regras sanitárias da pandemia foram seguidas.


A 23ª Vara Cível Central da Capital negou pedido de indenização feito por familiares que foram impedidos por uma funerária de participar da cerimônia de cremação de um parente. Os autores da ação pediram reparação de R$ 30 mil por danos morais e R$ 11,4 mil por danos materiais.

De acordo com os autos, os autores contrataram os serviços de uma empresa funerária, no valor de R$ 17 mil, para realização de cerimônia de cremação, mas foram informados pela ré de que a cerimônia não seria realizada, em razão das medidas sanitárias de contenção da pandemia de Covid-19. Alegam, também, que a funerária não apresentou documento confirmatório do traslado do corpo.

O juiz Vitor Gambassi Pereira pontuou que os documentos nos autos mostram a autorização de traslado do corpo emitida pela Polícia Civil e que o certificado de cremação confirma que o corpo teve destino que constava do contrato. Desta forma, não houve inadimplemento contratual que ensejasse danos materiais.

O magistrado destacou que tampouco houve ato ilícito da ré que produzisse qualquer dano moral passível de indenização. “O aconselhamento a que não comparecessem familiares no local para cremação é razoável e decorre das próprias circunstâncias nas quais se encontrava o país, no auge da primeira onda da pandemia de Covid-19 e sem vacinação, motivo pelo qual impedir aglomerações era absolutamente razoável”, frisou. “Por outro lado, houve velório em São Paulo, de modo que os familiares puderam velar o corpo e iniciar seu luto, sem que a falta à cremação justifique abalo a direitos da personalidade.”
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1105411-11.2020.8.26.0100

TJ/MA: Consumidor que não comprovou culpabilidade de empresa de telefonia não é indenizado

Um consumidor que não conseguiu comprovar a falha na prestação de serviços de uma empresa de telefonia não tem direito à indenização. A sentença, proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, é resultado de uma ação movida por um homem, que teve como parte requerida a OI Móvel, na qual o autor alega falha na prestação de serviços de internet e telefonia, bem como questiona sua inclusão nos cadastros de inadimplentes. O autor argumentou que foi cliente da demandada por aproximadamente 8 anos e durante todo esse período o serviço da demandada foi prestado de forma precária.

Segue relatando que, no período de 23 de janeiro de 2019 a 6 de março de 2019, o serviço de internet ficou interrompido por problemas técnicos e, embora tenha entrado em contato por várias vezes com a empresa, esta nada fez para solucionar o caso. Explica que após o imbróglio tentou cancelar o contrato junto à ré mas, como lhe foi oferecida uma conta controle e alguns benefícios, optou por continuar com o vínculo e migrar para o novo plano. No entanto, logo após o serviço foi suspenso por inadimplência e passou a receber cobranças, o que culminou na negativação de seu nome em 4 de setembro de 2019, em função de um débito vencido em 7 de março de 2019.

O homem alegou que não seria justo pagar por um serviço que não lhe foi devidamente prestado. A empresa demandada, em sede de defesa, explicou não ter praticado qualquer ato ilícito, posto que os serviços contratados foram devidamente instalados e fornecidos e, se porventura o cliente não conseguiu usufruí-los, tal fato se deu por falha em sua rede interna. Acrescenta que em consulta ao sistema interno constatou que o autor foi titular de linha telefônica fixa no período de 12 de novembro de 2011 a 25 de novembro de 2019, quando houve o cancelamento por inadimplência.

RELAÇÃO CONSUMERISTA

“À relação trazida em juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC (…) Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa (…) Nos termos do artigo 14 do código citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade”, observa a sentença.

E prossegue: “Após detida análise tanto dos documentos juntados pela autora quanto dos argumentos suscitados pela ré, vê-se não assistir razão ao demandante (…) Vejamos: Explana o autor que no período de 23 de janeiro de 2019 a 6 de março de 2019 o serviço de internet não foi prestado por problemas técnicos (…) Contudo, embora tenha passado 43 (quarenta e três) dias sem usufruir, a operadora ainda assim emitiu cobranças, o que resultou na negativação de seu nome, fato que entende ser injusto, haja vista que não fez uso da internet (…) Em que pese o demandante alegue ter ficado sem o serviço nos meses de janeiro a março de 2019, ele não anexou ao processo qualquer documento ou prova que demonstre se naquele período houve, de fato, a ininterrupta falha da internet e se os demais serviços contratados no combo (Oi Móvel e Oi Fixo) continuaram funcionando e foram utilizados”.

A Justiça ressalta que o único documento anexado ao processo não contemplou o período integral em que houve a suposta falha do serviço de internet, de modo que se analise se há menção à possível falha, se a empresa efetuou a cobrança integral ou proporcional e até mesmo se os demais serviços de telefonia fixa e móvel foram utilizados em sua plenitude. “Ademais, conforme narrado na defesa e confirmado na inicial, após o problema aqui mencionado, o demandante continuou usufruindo dos serviços da empresa por, pelo menos, mais oito meses, quando a ré alega ter cancelado a linha por inadimplência e, pelo que se percebe que não houve mais falhas”, pontua.

Ao julgar improcedente o pedido, o Judiciário enfatiza que, acaso tivesse havido falha na prestação dos serviços, caberia ao demandante, à época, ter imediatamente tomado as providências cabíveis, como, por exemplo, efetuar reclamação junto à ANATEL, ingressar no Poder Judiciário e, não somente, deixar de quitar as faturas apenas porque entende não ter usufruído do contrato. “Dessa forma, embora o autor alegue que a requerida é a responsável pelas adversidades ocorridas, tanto morais quanto materiais, não carreou provas que estabeleçam a participação da empresa na conduta descrita. Ou seja, não restando comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida e o fato, inviável a sua responsabilização”, finalizou.

TJ/MG: Professor tem aulas de reposição contabilizadas

Ele pediu redução de jornada, mas cumpriu carga horária total


Um professor da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) conseguiu, por meio de um mandado de segurança, que o reitor da instituição lance 140 horas-aula ministradas por ele em 2019 em seu registro funcional, e que a avaliação especial de desempenho daquele ano considere o abatimento das faltas indevidamente contabilizadas.

O profissional afirma que tomou posse em 16/02/2017 no cargo de professor de ensino superior, com carga de 40 horas semanais, estando lotado desde então no Departamento de Direito Público Substantivo (DDPS).

Ao ser aprovado no doutorado do programa de pós-graduação stricto sensu em Desenvolvimento Social da Unimontes, no início de 2019, e com o deferimento do DDPS de seu pedido de afastamento parcial para aperfeiçoamento funcional a partir do segundo semestre de 2019, ele reduziu seus encargos docentes, integralizando apenas 26 horas semanais.

Mas, apesar da aprovação da solicitação pelo departamento, foram-lhe atribuídas sucessivas faltas nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2019. Temendo o comprometimento de sua avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, ele assumiu, com a permissão do DDPS, aulas de reposição, assinando folhas de ponto.

Contudo, o professor sustenta que sua chefia imediata não encaminhou as planilhas de frequência retificadas às instâncias competentes. Diante disso, ele levou a questão ao Judiciário.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em remessa necessária, confirmou sentença de Montes Claros. O juiz Francisco Lacerda de Figueiredo, da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca, concedeu parcialmente a segurança para determinar o cômputo das horas-aula de reposição e o desconto das faltas lançadas, pois o servidor se afastou de suas atividades respaldado por seu departamento.

O magistrado considerou que ele agiu de boa-fé, pois, ao tomar conhecimento, de forma indireta, de que seu pedido não seria deferido pelo colegiado, retornou tempestivamente às tarefas docentes, repondo aulas, a fim de aguardar a resposta dos seus requerimentos administrativos, os quais não foram respondidos a tempo.

A Unimontes recorreu, alegando que o pedido não poderia constar de mandado de segurança, pois não está presente direito líquido e certo do docente. Disse ainda que não podia abater as faltas, pois não ficou comprovado o exercício das atividades do professor no período. A instituição de ensino argumentou, por fim, que, com a concessão liminar do pedido, o mandado perdia o sentido.

A relatora, desembargadora Sandra Fonseca, manteve a sentença, sendo acompanhada pelos desembargadores Corrêa Junior e Júlio Cezar Guttierrez. A magistrada afirmou que não havia perda do objeto da ação, porque o julgamento do mérito do pedido não ocorreu. Segundo a relatora, o servidor também forneceu elementos para comprovar que buscou resolver a situação, deu aulas para complementar a carga horária e comunicou com antecedência ao chefe de departamento as disciplinas, datas, horários e locais.

TJ/MG: Idoso de 96 anos e filhos com deficiência poderão ficar abrigados juntos

Medida atende aos princípios da proteção de vulneráveis e da dignidade humana


Um idoso de 96 anos e os dois filhos poderão ficar juntos em uma instituição de longa permanência, mesmo que estes não tenham a idade mínima, devido ao fato de terem deficiência mental e necessitarem de cuidados. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova.

O juiz Bruno Henrique Tenório Taveira havia condenado o Município de Barra Longa a manter o abrigamento conjunto da família na Associação Beneficente de Amparo aos Idosos, situada em Guaraciaba/MG. As partes não recorreram; mas, como se tratava de ação envolvendo condenação ao poder público, o caso foi novamente apreciado pelo TJMG.

O Ministério Público Minas Gerais (MPMG) ajuizou a ação para a aplicação de medidas protetivas em benefício dos três, porque o pai, em idade bastante avançada, apresenta quadro compatível com demência decorrente de mal de Parkinson, e os filhos, embora não sejam idosos, têm limitações de ordem psíquica que os impedem de reger os atos da vida civil.

Uma filha já foi declarada legalmente incapaz, e o processo de interdição do outro está em andamento. O MPMG afirma que eles não têm familiares ou amigos que possam exercer a curatela. Portanto, os três devem ficar em instituição de longa permanência, de modo a preservar o vínculo entre eles.

O juiz convocado Fábio Torres de Sousa, relator, salientou que os três são pessoas vulneráveis e têm sua proteção e dignidade assegurada pelo Estatuto do Idoso, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela Constituição Federal. Ele também disse que, segundo os autos, o município se dispôs a receber o grupo e que eles já se encontram acolhidos na Associação Beneficente de Amparo aos Idosos, não havendo relatos de que estejam em risco ou de que não estejam recebendo os devidos cuidados.

“Assim, deve ser confirmada a sentença em reexame necessário, a fim de garantir o direito do idoso e de seus filhos, portadores de deficiência mental, à assistência social devida e à convivência familiar”, afirmou.

O entendimento foi apoiado, de forma unânime, pelo voto dos desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago

TJ/DFT: Vítima de acidente de trânsito deverá ser indenizada por danos materiais e morais

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a proprietária e o condutor de um veículo e a seguradora do automóvel a pagarem, solidariamente, danos materiais a uma vítima que se envolveu involuntariamente em um acidente de trânsito. O condutor do veículo deverá, ainda, indenizar a vítima moralmente.

De acordo com os autos, vítima e condutor do veículo se envolveram em acidente de trânsito em 20/2/2020, após manobra irregular do réu em rodovia. A vítima alega que sofreu danos materiais e morais em virtude do acidente, que causou perda total de seu veículo. Sustenta que a seguradora da proprietária do veículo, é corresponsável pela obrigação de indenizar. Em razão disso, requer que sejam os réus solidariamente condenados a pagar indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a proprietária e o condutor do veículo negam a versão apresentada pela autora, questionam os danos morais e pedem pela improcedência dos pedidos. A empresa seguradora, por sua vez, defende que houve o agravamento intencional do risco (manobra irregular em rodovia – BR 040), a causar a perda da cobertura securitária tanto para a segurada como para terceiros e nega os danos morais.

Na análise dos autos, o juiz entendeu que as provas anexadas aos autos são bastante esclarecedoras “de modo a permitir a conclusão de que a culpa pelo acidente foi única e exclusivamente do segundo réu, que violou as normas de trânsito vigentes (art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) ao buscar cruzar a rodovia sem se cercar das cautelas necessárias para realizar manobra com tamanho grau de risco”.

O magistrado ressaltou ainda que “a seguradora deve responder solidariamente pelos danos materiais ocasionados à autora, nos limites da apólice contratada, uma vez que os deveres contratuais inscritos na apólice são dirigidos especificamente à segurada, de modo que não isentam a seguradora de arcar com os prejuízos causados ao terceiro (vítima) na existência da cobertura de responsabilidade civil”.

Quanto ao pedido de danos morais, o juiz pondera que, “embora o acidente tenha provocado na autora apenas escoriações de pequena intensidade, a situação por ela vivenciada, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. A conduta ilícita do segundo réu, ocasionou à parte autora não só a dor física, mas também o sofrimento psicológico. Portanto, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor”.

Sendo assim, o juiz condena os réus, de forma solidária, a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 21.847,00, pela perda total do veículo, e também a quantia de R$ 2.634,53, referente às despesas secundárias relacionadas ao fato. O condutor do veículo deverá também pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil.

Cabe recurso.

Processo n° 0702600-28.2021.8.07.0007

TJ/MA: Construtora e Estado são responsabilizados por queda de árvore em cima de veículo

Uma construtora e o Estado do Maranhão devem responder, solidariamente, por queda de uma árvore que atingiu um veículo, causando danos materiais ao condutor. Trata-se de ação, vista durante correição, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, tendo como partes requeridas o Estado do Maranhão e a empresa Construservice Empreendimentos e construções LTDA, na qual os autores alegaram que no dia 20 de agosto de 2020, um dos reclamantes trafegava em rodovia estadual no interior do Estado conduzindo veículo de propriedade de terceiro, quando foi surpreendido com a queda de uma árvore em cima do veículo, causando a quebra do para-brisa e danos à funilaria.

A parte autora segue argumentando que tal fato ocorreu em razão do trabalho que funcionários da empresa requerida Construservice realizavam na margem da pista a serviço do Estado, e que após a colisão parou o veículo e dirigiu-se ao funcionário responsável pelo manuseio da máquina que se limitou a negar a responsabilidade sobre o dano. Informa, ainda, que em razão de não haver solução no local, prosseguiu viagem e registrou boletim de ocorrência em seguida. Em razão do exposto, requereu indenização por danos morais e materiais. O requerido Estado do Maranhão contestou a demanda alegando não ter responsabilidade sobre o fato. A requerida Construservice manteve-se em silêncio, mesmo devidamente intimada, presumido o desinteresse em produção de provas em audiência. Foi designada audiência de conciliação, porém, sem acordo entre as partes.

“Quanto à alegação de não ter responsabilidade no fato, por parte do Estado do Maranhão, entende-se que a mesma não merece acolhida, posto que a responsabilidade civil é objetiva no que tange aos danos causados a terceiros por seus agentes ou por particulares em prestação de serviço público, conforme prevê o artigo 37, da Constituição Federal (…) Estudando o processo, verifica-se que o cerne da questão são os prejuízos causados a veículo de propriedade do autor J. S., supostamente realizados por queda de árvore, cujo corte foi realizado por empresa contratada pelo réu Estado do Maranhão para manutenção de rodovia estadual”, observa a sentença.

ESTADO ALEGOU CULPA DO AUTOR

Conforme a Justiça, restou comprovado que o requerente J. S. é proprietário do veículo em questão, que ocorreram danos ao mesmo em decorrência da queda de uma árvore em cima do automóvel (fotos e boletim de ocorrência em anexo) e que no local do acidente havia um veículo trator e funcionários da empresa requerida Construservice executando serviços. “Verifica-se que o demandado Estado do Maranhão não trouxe nenhuma prova documental com sua defesa, limitando-se a sustentar que o autor não comprovou o nexo causal entre o dano e qualquer ação/omissão do Estado, sustentando ter havido culpa exclusiva do autor e alegando responsabilidade da construtora ré”, enfatizou a sentença.

Para o Judiciário, diante das provas trazidas ao processo, há de se concluir que o acidente ocorreu nos termos alegados pelo autor e que não restam dúvidas de que a utilização da máquina em questão, de responsabilidade dos requeridos, contribuiu para a sua ocorrência. “Assim, sobre o pedido de indenização por danos materiais, no que concerne ao ressarcimento dos reparos a serem realizado no automóvel, restam comprovados os gastos, pois o autor carreou provas documentais nesse sentido apresentando orçamentos dos serviços a serem executados no veículo (…) Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, não restou configurado o abalo sofrido pelos autores para ensejar a procedência do pedido”, finalizou, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.868,72, a título de dano material ao dono do veículo.


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