TRF1: Legítimos herdeiros podem requerer pagamento das diferenças postuladas em ação originária independentemente de inventário e sem necessidade de comprovar sobrepartilha

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região negou provimento a agravo da União contra decisão que manteve o deferimento da habilitação de herdeiros de exequente e negou que fosse determinada a comprovação de sobrepartilha, pelos herdeiros, dos créditos objeto dos autos.

No agravo apresentado ao TRF1, a União alegou que havia necessidade de partilha/sobrepartilha para a habilitação dos herdeiros do falecido e também que a habilitação, como instrumento para levantamento de numerário fora dos autos de inventário, não se coaduna com a ordem jurídica vigente e burla o pagamento do Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD). Ela requereu ao Tribunal que fosse provido o agravo e determinada a comprovação da sobrepartilha dos créditos objeto dos autos pelos herdeiros do exequente.

O desembargador federal relator do caso, César Jatahy, ao votar pelo não provimento do agravo, ressaltou que devia ser negado provimento ao agravo interposto pela União pelos mesmos argumentos pelos quais já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo anteriormente apresentado ao TRF1:

– o art. 1.060 do Código de Processo Civil (CPC) DE 1973 dispõe que a habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença se dá quando é promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;

– o art. 1º da Lei 6.858/1980 determina que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” e no mesmo sentido, o Decreto 85.845/1981, regulamentador da Lei 6.858/1980, dispõe no art. 1º que “os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º” e se aplica a “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”;

– os legítimos herdeiros do falecido têm legitimidade para requerer em juízo o pagamento das diferenças postuladas na ação originária, independentemente de inventário, tendo, portanto, legitimidade para integrar o polo ativo da demanda em curso.

O voto do relator foi acompanhado unanimemente pela Turma.

Processo n° 0038044-64.2016.4.01.0000

TRF3 assegura participação em processo seletivo a candidata que não apresentou documento devido à pandemia

Magistrados consideraram que edital foi publicado em momento atípico.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou a permanência de uma candidata de São José dos Campos/SP em processo seletivo para ingresso no Serviço Militar Voluntário, como oficial de aeronáutica, na qualificação de contadora. Ela havia sido excluída do concurso por não ter apresentado certidão de formação no cargo dentro do prazo estabelecido no edital.

Os magistrados destacaram que o edital foi publicado durante a pandemia causada pela Covid-19. A situação excepcional ocasionou o fechamento de estabelecimentos públicos e privados para conter a disseminação dos vírus.

De acordo com o processo, a candidata argumentou que tem formação superior em contabilidade, mas não obteve a certidão no período fixado, já que a unidade do Conselho Regional de Contabilidade, de São José dos Campos/SP, estava fechada em razão da pandemia. Com isso, ela apresentou a documentação de técnica e foi reprovada na fase de validação documental.

Posteriormente, ao obter o documento atualizado, recorreu administrativamente, mas o seu pedido não foi atendido. Assim, acionou o judiciário solicitando a permanência no processo seletivo. Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de São José dos Campos havia indeferido o pedido de liminar no mandado de segurança. A candidata, então, recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ponderou que o edital estabeleceu a entrega de documentação entre 19/7/2021 e 6/8/2021, período em o estado de São Paulo estava de quarentena pela epidemia da Covid-19. Além disso, somente em 18/8/2021 a prefeitura de São José dos Campos publicou decreto com autorização de reabertura gradativa da economia no município.

“Constata-se assim, que a cidade de residência da agravante encontrava-se, ainda, com restrição nas atividades”, pontuou.

O magistrado ainda acrescentou que a candidata juntou aos autos documento emitido pelo Conselho de Contabilidade, com data de 12/8/2021, em que consta a categoria de contadora.

“Assim, diante da excepcional circunstância vivida não só no Brasil, mas no mundo todo, deve-se considerar que a dificuldade em obter a certidão atualizada é um argumento plausível, vez que todos os setores estão atuando de maneira restrita e remotamente, com retorno gradual às atividades presenciais”, concluiu o magistrado.

Em setembro de 2021, decisão monocrática do relator tinha concedido tutela provisória, garantindo a permanência da candidata no processo seletivo para cumprimento das demais etapas, conforme cronograma de atividades do concurso. Em dezembro, a Primeira Turma, por unanimidade, confirmou o entendimento e deu provimento ao agravo.

Processo n° 5020315-07.2021.4.03.0000

TRF3: Candidata que não apresentou documento devido à pandemia tem participação assegurada em processo seletivo

Magistrados consideraram que edital foi publicado em momento atípico.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou a permanência de uma candidata de São José dos Campos/SP em processo seletivo para ingresso no Serviço Militar Voluntário, como oficial de aeronáutica, na qualificação de contadora. Ela havia sido excluída do concurso por não ter apresentado certidão de formação no cargo dentro do prazo estabelecido no edital.

Os magistrados destacaram que o edital foi publicado durante a pandemia causada pela Covid-19. A situação excepcional ocasionou o fechamento de estabelecimentos públicos e privados para conter a disseminação dos vírus.

De acordo com o processo, a candidata argumentou que tem formação superior em contabilidade, mas não obteve a certidão no período fixado, já que a unidade do Conselho Regional de Contabilidade, de São José dos Campos/SP, estava fechada em razão da pandemia. Com isso, ela apresentou a documentação de técnica e foi reprovada na fase de validação documental.

Posteriormente, ao obter o documento atualizado, recorreu administrativamente, mas o seu pedido não foi atendido. Assim, acionou o judiciário solicitando a permanência no processo seletivo. Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de São José dos Campos havia indeferido o pedido de liminar no mandado de segurança. A candidata, então, recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ponderou que o edital estabeleceu a entrega de documentação entre 19/7/2021 e 6/8/2021, período em o estado de São Paulo estava de quarentena pela epidemia da Covid-19. Além disso, somente em 18/8/2021 a prefeitura de São José dos Campos publicou decreto com autorização de reabertura gradativa da economia no município.

“Constata-se assim, que a cidade de residência da agravante encontrava-se, ainda, com restrição nas atividades”, pontuou.

O magistrado ainda acrescentou que a candidata juntou aos autos documento emitido pelo Conselho de Contabilidade, com data de 12/8/2021, em que consta a categoria de contadora.

“Assim, diante da excepcional circunstância vivida não só no Brasil, mas no mundo todo, deve-se considerar que a dificuldade em obter a certidão atualizada é um argumento plausível, vez que todos os setores estão atuando de maneira restrita e remotamente, com retorno gradual às atividades presenciais”, concluiu o magistrado.

Em setembro de 2021, decisão monocrática do relator tinha concedido tutela provisória, garantindo a permanência da candidata no processo seletivo para cumprimento das demais etapas, conforme cronograma de atividades do concurso. Em dezembro, a Primeira Turma, por unanimidade, confirmou o entendimento e deu provimento ao agravo.

Agravo de Instrumento 5020315-07.2021.4.03.0000

TRF4 nega pedido de anulação de questões da prova para investigador da Polícia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um candidato que solicitava a anulação de questões da prova do concurso público para o de cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná. A decisão foi proferida pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, integrante da 4ª Turma da Corte, no último dia 19/1.

O candidato de 34 anos de idade, residente em Goiânia (GO), ajuizou a ação contra o Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (UFPR), banca responsável pelo certame. Ele solicitou a anulação de três questões da prova objetiva que teriam prejudicado a nota dele pois teriam sido formuladas com “grave erro”.

O autor requisitou que fosse determinada liminarmente a anulação das questões, com ordem para que a banca examinadora lhe atribuísse a pontuação, a fim de que pudesse participar das etapas seguintes do concurso.

O juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido. A magistrada de primeira instância destacou a “premissa de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora em concursos públicos, definido qual o gabarito mais acertado para as questões de provas objetivas. Exceção a tal baliza haveria apenas em hipótese de flagrante ilegalidade ou ofensa ao edital, o que não se vislumbra, já que o autor não demonstra que as questões impugnadas não estão contidas no conteúdo programático”.

O candidato recorreu ao TRF4. No agravo, ele afirmou que a Justiça seria competente para apreciar questões de concurso público com erros materiais. “Apesar da regra que veda ao Poder Judiciário examinar o mérito (natureza técnico-científica) de questões que perfazem concursos públicos, admite-se, porém, a anulação de questões eivadas de vícios materiais”, argumentou.

A relatora, desembargadora Pantaleão Caminha, indeferiu o recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. Em sua manifestação, ela acrescentou que não existe informação de que o autor teria interposto recurso administrativo, procedimento previsto no edital.

A magistrada concluiu que, em caráter liminar, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, “já que a controvérsia funda-se, basicamente, em divergência de interpretação de enunciado de questão de prova e normas editalícias em processo seletivo, hipótese que não legitima a ingerência do Judiciário, e a revisão da nota indicada pela banca envolverá um juízo sobre o acerto ou desacerto dos critérios de avaliação adotados (supõe-se, em relação a todos os candidatos), proceder inadmitido na seara judicial”.

Processo n° 5001133-71.2022.4.04.0000

TJ/MA: Plano de saúde não é obrigado a custear cirurgia estética reparadora

Uma sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que um plano de saúde não tem obrigação de cobrir uma cirurgia estética reparadora. A ação, de obrigação de fazer cumulada com danos morais, foi movida por uma mulher, em face da Amil Assistência Técnica Internacional S/A, na qual a autora alegou eventual falha na prestação de serviço por parte do plano de saúde.

Alega a requerente que, em 13 de setembro de 2003, submeteu-se a intervenção cirúrgica de gastroplastia, tendo uma perda de massa corporal equivalente a 40 kg. Assim, no início de 2021, uma médica cirurgiã, constatando flacidez importante nas mamas e no abdome da autora, encaminhou de pronto para a realização de cirurgia reparadora devido ao excesso de pele nas regiões citadas, dando continuidade, assim, ao tratamento da cirurgia bariátrica. Contudo, o procedimento foi recusado pelo plano de saúde.

Em contestação, a requerida argumentou que o procedimento pleiteado pela autora está fora do rol da Agência Nacional de Saúde e, desse modo, não possui cobertura obrigatória pelas Operadoras e Seguradoras de saúde privada, razão pela qual pediu pela improcedência da ação. Durante audiência de instrução, a parte autora acrescentou o seguinte: “Que realizou a cirurgia bariátrica em 12 de setembro de 2003; que a cirurgia não foi realizada pelo plano de saúde e sim no Hospital Presidente Dutra; que em 2020 solicitou a autorização do plano de saúde para realizar cirurgias de mama, de braço e abdome, sendo que o plano negou autorização”.

A autora destacou, ainda, que após a cirurgia bariátrica, engravidou e teve um filho e que não se recorda quando contratou o presente plano de saúde. “Diante da narração fática, bem como dos documentos juntados ao processo, impende destacar que o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixa-se de inverter o ônus probatório (…) Pois bem, a requerente titular do plano de saúde réu, desde o ano de 2016, vem em juízo pleitear cirurgia reparadora de uma gastroplastia realizada no ano de 2003, quando não era beneficiária de um plano de saúde”, observa a sentença.

ESTÉTICA

E sustenta: “De fato, a cirurgia plástica reparadora é um direito de quem realizou cirurgia bariátrica e, nos casos em que há necessidade, os planos de saúde têm obrigação de autorizá-la (…) Contudo, impende destacar que, como o próprio nome sugere, a cirurgia reparadora ‘pós bariátrica’ é um procedimento complementar à cirurgia de gastroplastia, devendo guardar um nexo temporal com a mesma (…) Em outras palavras, sendo a cirurgia ora pleiteada complementar à bariátrica, deve ser feita logo que se detectar a necessidade da mesma, não perdurando tal direito eternamente”.

A Justiça ressalta o fato de que a autora informa que está com excesso de pele nas mamas e abdome, após quase 20 anos da realização da cirurgia bariátrica. “A requerente afirmou, ainda, em audiência, que nesse intervalo passou por uma gravidez, e só agora vem acionar o plano de saúde do qual repise-se, nem era beneficiária à época de sua cirurgia, com vistas a reparar pendências da bariátrica. A cirurgia reparadora que deve ser autorizada pelos planos de saúde não pode se confundir com cirurgia meramente estética”.

O Judiciário entende que, dentro de tal intervalo, não se pode afirmar que o excesso de pele informado no laudo médico juntado ao processo guarde nexo de causalidade com a bariátrica realizada no ano de 2003, ainda mais quando a autora passou por uma gravidez que, como é de conhecimento geral aumenta o peso corporal, esticando a pele e causando efeitos no corpo da mulher. “Desse modo, entendo que a cirurgia deve ser pós-bariátrica, ou seja, em lapso temporal em que se possa estabelecer um nexo entre ambas as cirurgias, já que uma decorre da outra, o que não restou demonstrado no processo”, pontuou a sentença, julgando improcedentes os pedidos da autora.

TJ/AC: Graduado que não apareceu na transmissão da colação de grau deve ser indenizado

Caso foi analisado na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, quando foi reconhecida a falha na prestação do serviço, por isso, a indenização por danos morais subiu de R$ 2 mil para R$ 6 mil.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco aumentou valor de indenização que deve ser paga a graduando que teve problemas durante cerimônia de colação de grau realizada por videoconferência. Assim, a empresa reclamada deverá pagar ao recém-formado R$ 6 mil de danos morais.

De acordo com os autos, o autor se formou em Engenharia e a colação de grau foi pela internet. Contudo, o graduando relatou que durante a cerimônia ocorreram vários problemas, entre eles, a tela de vídeo do autor não apareceu na transmissão do evento aberta ao público e convidados, enquanto o vídeo da maioria dos colegas aparecia.

O Juízo do 1º Grau acolheu os pedidos do autor e condenou a parte reclamada a pagar R$ 2 mil. Entretanto, o acadêmico entrou com Recurso Inominado, pedindo o aumento do valor fixado como indenização.

A relatora do caso foi a juíza de Direito Rogéria Epaminondas. Em seu voto, a magistrada considerou todos os transtornos e situações vivenciadas pelo graduando por causa da falha na prestação dos serviços. Por isso, votou por aumentar a indenização.

Processo n° 0702099-47.2021.8.01.0070.

TJ/SC: Crise econômica oriunda da Covid não justifica suspensão de pagamento de luz

A companhia responsável pelo abastecimento de energia elétrica em Jaraguá do Sul está autorizada a suspender o fornecimento, por falta de pagamento de fatura, a dois endereços onde funcionavam supermercados da cidade.

A decisão é do juiz José Aranha Pacheco, titular da 1ª Vara Cível da comarca, que julgou improcedente a alegação das partes autoras do processo de que a inadimplência referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2020 foi decorrente da situação financeira adversa dos clientes, aliada à pandemia instalada pelo coronavírus, circunstâncias que as impediram de honrar com a integralidade de suas obrigações.

Em seu favor, a companhia contestou a tutela de urgência pleiteada pelas empresas e sustentou que o aceite implicaria perigoso precedente, capaz de colocar em risco toda a cadeia de transmissão de energia e, consequentemente, a própria continuidade da prestação desse serviço essencial. Salientou também que os serviços foram usufruídos e por isso devem ser pagos.

Desta forma, o magistrado decidiu pela improcedência do pedido e autorizou o corte de fornecimento na hipótese de não pagamento no prazo de 30 dias, independente do fato das empresas já terem as atividades encerradas e encontrarem-se em fase de recuperação judicial.

Autos n. 5004836-76.2020.8.24.0036

TJ/AM determina que concessionária de Energia suspenda implantação de novo sistema de medição por violar direito do consumidor

Na decisão interlocutória, o juiz fixou multa de R$ 300 mil, ao limite de 30 dias-multa, em caso de descumprimento da determinação.


O juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, acatou nesta sexta-feira (21/01), a Ação Popular com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0606470-41.2022.8.04.0001 e determinou que a concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S.A. suspenda a implantação do novo sistema de medição denominado “Sistema de Medição Centralizada (SMC)”, por entender que afronta o direito do consumidor de auferir e fiscalizar o seu próprio consumo, uma vez que os medidores estariam sendo instalados a uma altura de 4 metros.

Conforme os autos, o SMC consiste em um sistema remoto de medição a unidades consumidoras. “Por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como de difícil reparação os danos que causará ao patrimônio público a continuação da implantação do sistema de medição centralizada (SMC) pela requerida, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e assim defiro a liminar pleiteada pelo autor para determinar à requerida que suspenda o ato lesivo ao patrimônio público de implantação do novo sistema de medição centralizada (SMC), bem como suspenda a cobrança das medições já efetivadas por esse novo sistema”, diz trecho da decisão interlocutória.

O magistrado fixou multa diária no valor de R$ 300 mil, ao limite de 30 dias-multa, em caso de descumprimento da decisão e determinou que sejam expedidos os Mandados de Citação e Intimação da concessionária. A ação foi ajuizada pelo senador Carlos Eduardo de Souza Braga. Da decisão cabe recurso.

“Quanto à ilegalidade do ato praticado pela requerida, em cognição sumária, vislumbro existir fundamento no pleito do Autor já que a requerida detém concessão pública de serviço de energia e há nos autos fortes indícios de que não cumpriu com os requisitos exigidos para a implantação do sistema sejam técnicos, sejam de proteção ao consumidor”, registra a decisão.

Em relação à lesividade do ato, o magistrado afirma que este reside no fato de o cidadão está impossibilitado de exercer seu direito de fiscalizar o serviço prestado, e sem esquecer que a concessão é bem público e por isso deve ser tutelado para que não sofra qualquer tipo de prejuízo. “Há notícias na Exordial de que a população está revoltada com a implantação do novo sistema de medição, o que impõe a intervenção judicial necessária e urgente. In casu, de plano se observa que a situação é urgente e merece ser concedida a tutela pleiteada, sob pena de se colocar em risco os consumidores que utilizam os serviços de energia oferecidos pela requerida”, destaca juiz em sua decisão.

Conforme descrito nos autos, o autor da liminar alegava que o “citado equipamento não possui homologação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”; que o “equipamento irá trazer prejuízo ao consumidor já que é utilizado somente para Gestão de Perdas e Danos que beneficiam diretamente a ré em detrimento do cidadão usuário dos serviços”; e “que não foi respeitada a comunicação mínima de 30 (trinta) dias aos consumidores a respeito da alteração nos padrões de medição interno para externo como determina o art. 78 da Resolução 81/Aneel/2010”.

Processo nº n.º 0606470-41.2022.8.04.0001

TJ/MT: Compete ao prefeito(a) atribuição de preenchimento de cargos da administração pública

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu liminar solicitada pelo prefeito municipal de Cocalinho (860km a leste de Cuiabá) e suspendeu a eficácia do Decreto Legislativo n. 01, de 12 de janeiro de 2021, até o julgamento definitivo da ação. Por maioria de voto, o colegiado entendeu ser inconstitucional, por vício formal, lei originária do Poder Legislativo quando a Constituição Estadual prevê expressamente iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (Direta de Inconstitucionalidade n. 1000764-54.2021.8.11.0000).

Segundo os magistrados que analisaram a questão, ofende o princípio da harmonia e da independência entre os poderes, previsto no artigo 190 da Constituição de Mato Grosso, decreto legislativo que impõe obrigação ao chefe do Poder Executivo em realizar concurso público para provimento de cargos na Administração Municipal. A decisão foi nos termos do voto do desembargador José Zuquim Nogueira (1º vogal).

Consta dos autos que o prefeito ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto o Decreto Legislativo n. 01/2021, promulgado pela Câmara, que sustou os efeitos do Decreto Municipal n. 1926/2021, do prefeito municipal, e de todos os atos normativos secundários dele decorrentes. O prefeito afirmou que o decreto legislativo sustou o decreto municipal que havia cancelado o concurso público aberto pelo Edital n. 1/2020, ferindo a Lei Complementar n. 173/2020 (Pacto Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus) e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustentou ainda que tal ato normativo também seria inconstitucional por usurpar o poder regulamentar do prefeito municipal.

Já a Câmara Municipal de Cocalinho defendeu a constitucionalidade do ato normativo, arguindo que o prefeito municipal não poderia cancelar, unilateralmente, o concurso aberto pelo Edital n. 1/2020, visto que destinado também ao provimento de cargos do Poder Legislativo, afrontando a autonomia e independência dos poderes. Alegou ainda que apesar de o cancelamento ter se amparado na Lei Complementar Federal n. 173/2020, esta norma proibiria apenas a realização de concurso público até 31/12/2021, excetuando as situações de vacância. Por fim, sustentou que o decreto legislativo não possui erro de forma, pois estaria amparado na competência atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Cocalinho, pela Lei Orgânica Municipal e pelas Constituições Estadual e Federal.

Ao avaliar o caso, o desembargador José Zuquim Nogueira salientou estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. “Estamos diante de uma verdadeira invasão de competência, pois, in casu¸ está a se exigir que o Poder Executivo prossiga com um concurso, que no entender do Gestor Municipal é descabido, especialmente quando estamos a vivenciar um regramento que impede e regula tal providência.”

Para o magistrado, é inconstitucional qualquer tentativa do Legislativo Municipal em tentar impingir que o Poder Executivo aja em relação às matérias afetas a sua iniciativa, “fato que se amolda ao caso posto, vez que compete ao Gestor Municipal a atribuição de preenchimento de cargos da administração pública.”

TJ/SC: Ciclista que quebrou os dentes ao cair em bueiro aberto na via pública será indenizada

Uma ciclista de São João Batista será indenizada após cair e se lesionar em um bueiro aberto para serviços de manutenção. A queda causou prejuízos psicológicos e físicos – ferimentos no nariz e maxilar e dentes fraturados –, gastos com consultas, tratamento odontológico, farmacêutico e conserto e troca de peças da bicicleta. O fato foi registrado em dezembro de 2018.

O exame clínico pericial demonstrou que a requerente se apresenta atualmente reabilitada com prótese sobre implantes na maxila, porém ainda tem cicatrizes na face, na região próxima ao lábio superior e no nariz.

Na decisão, o juiz Alexandre Murilo Schramm ressalta que a conduta omissiva consistiu no fato gerador da responsabilidade civil. “Em outras palavras, é dizer que os réus se omitiram no seu dever legal de impedir a ocorrência do dano, consubstanciado no encargo de inspecionar e sinalizar a tampa do bueiro”, cita.

Município e empresa responsável pela obra foram condenados, solidariamente, pelo juízo da 2ª Vara da comarca de São João Batista. A sentença fixa o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil, além do pagamento de reparação material no importe de R$ 12.434,23. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Da decisão, prolatada neste mês (17/1), cabe recurso.

Autos n. 5001199-41.2019.8.24.0008/SC


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