TJ/SC: Unimed deve custear medicamento administrado a paciente internado com Covid-19

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a um paciente que esteve internado por complicações decorrentes da Covid-19 o direito de ter sua medicação custeada pelo plano de saúde ao qual é conveniado. De acordo com os autos, a equipe médica procedeu ao tratamento com o medicamento Actemra-Tocilizumabe enquanto o paciente permaneceu em um hospital mantido pela operadora.

Após a alta, ele foi surpreendido com a cobrança pela utilização daquele fármaco, sob o argumento de ausência de cobertura pelo plano de saúde porque o item não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assim, requereu que a operadora fosse obstada de cobrar pelo medicamento.

O pleito foi deferido liminarmente pelo desembargador relator da matéria, Osmar Nunes Júnior. No julgamento do caso, o relator concluiu que a liminar merece ser confirmada. Conforme exposto pelo magistrado, o Tribunal adota de maneira preponderante o entendimento de que é devido o tratamento realizado por procedimento não elencado no rol de procedimentos e/ou diretrizes especiais expedidos pela ANS, uma vez que este possui caráter descritivo básico no tocante às doenças cobertas. Também não incumbe à operadora de plano de saúde, prosseguiu o relator, a escolha do tratamento mais adequado à doença, atribuição esta exclusiva do médico assistente, podendo a operadora unicamente restringir cobertura a determinadas doenças.

“Tendo em vista que, in casu, a negativa do procedimento se deu em razão de previsões constantes do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, associado com as diretrizes de utilização por ela estabelecidas, e não em decorrência da existência de exclusão expressa para o tratamento no referido rol ou de ausência de previsão de cobertura contratual para o tratamento da doença que acomete o agravante, não há falar em limitação da cobertura tão somente aos procedimentos previstos no rol da ANS”, escreveu Nunes Júnior.

Ademais, continuou o relator, o fármaco foi utilizado para tratamento da Covid-19, circunstância que por certo deve, quando menos, atenuar o cumprimento estrito das diretrizes da ANS, diante da consabida situação de pandemia global e da necessidade de utilização dos mais diversos medicamentos para o tratamento da moléstia. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Álvaro Luiz Pereira de Andrade e Carlos Roberto da Silva.

Processo n° 5047705-31.2021.8.24.0000

STJ autoriza candidata com mais de 30 anos a participar de curso de formação da PM

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, autorizou uma candidata com mais de 30 anos aprovada no concurso da Polícia Militar do Rio de Janeiro a participar do curso de formação de oficiais da corporação.

Segundo o ministro, na época do lançamento do edital, havia um vácuo legislativo em relação à idade limite para participar do processo seletivo – se de 30 ou de 35 anos –, de forma que, para o magistrado, não seria razoável excluir a candidata do certame em razão da idade.

“Isso porque eventual realização de novas etapas sem sua participação pode implicar tumulto indesejado aos demais concursandos, à Administração Pública fluminense, bem como à sociedade daquela unidade da Federação, que ficaria desprovida de novos profissionais da área de segurança pública”, justificou o ministro.

No mandado de segurança, a candidata afirmou que foi surpreendida ao se inscrever para o concurso em 2021 com o limite de idade estabelecido em 30 anos para o cargo de oficial da PM. Ela destacou que, nos processos seletivos anteriores, de 2016 a 2019, a idade limite era de 35 anos. Ela completou 31 anos logo após a publicação do edital.

Ainda segundo a impetrante, não houve superveniência de lei estadual ou federal autorizando a redução da idade limite de 35 para 30 anos, algo que seria necessário para justificar a alteração. O pedido para continuar participando das etapas do processo seletivo foi rejeitado pela justiça estadual.

Novas provas ainda durante as férias forenses
O ministro Jorge Mussi afirmou que haveria perigo de dano irreversível caso a liminar não fosse deferida, tendo em vista o início de novas etapas do concurso ainda durante o recesso judiciário.

“Verifica-se que restou comprovado o risco de dano irreparável, a ponto de justificar a prestação jurisdicional em sede de plantão. Em consulta ao sítio eletrônico da instituição organizadora do certame em comento verifico que o cronograma das próximas etapas do concurso foi alterado em 23/12/2021, com a previsão de realização de exames subsequentes durante as férias forenses”, resumiu.

O vice-presidente do STJ lembrou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que pode ser estabelecido limite de idade nesse tipo de concurso, desde que a previsão conste em lei anterior ao edital.

Mussi ressaltou que o arcabouço legislativo utilizado pela administração pública para justificar o limite de idade em 30 anos não se aplica ao caso. Ele também destacou que uma lei estadual chegou a disciplinar regras de idade para o ingresso na segurança pública fluminense, mas ela foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

“Em resumo, pode-se concluir que, à época do concurso em análise, havia um vazio legislativo quanto à idade máxima para ingresso na PM estadual por meio de concurso público. A única lei que dispunha sobre o tema, conforme relatado, foi considerada inaplicável aos concursos, por disciplinar a hipótese de ‘alistamento'”, concluiu o ministro.

O mérito do recurso em mandado de segurança será analisado pela Primeira Turma, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Veja a decisão.
Processo n° 68242 – RJ (2022/0016821-4)

TJ/AC: Universidade deve adequar mesa de sala de aula para acadêmico cadeirante

Na decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco é enfatizado que o acadêmico precisa ter oportunidades iguais de acesso as aulas.


Um acadêmico que é cadeirante conseguiu uma decisão para a instituição de ensino na qual estuda providenciar mesa adaptada para comportar a cadeira de rodas. A liminar foi emitida na 4ª Vara Cível de Rio Branco e estabeleceu que a empresa cumpra o ordem em no máximo 10 dias, do contrário será penalizada com multa diária de R$ 500.

O autor do processo relatou que é cadeirante e enfrenta dificuldades para se locomover e participar das aulas dentro do ambiente de ensino, por falta de estrutura física adequada a pessoas com deficiência física.

A decisão sobre o pedido urgente contido no processo foi assinada pelo juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária. Para esse momento do processo, o magistrado verificou que a instituição precisa disponibilizar a mesa na altura correta para o estudante. “(…)incumbe à reclamada disponibilizar mesa adaptada para que o estudante tenha condições mínimas de conforto e saúde, que o possibilitem absorver o conhecimento repassado nas aulas”, escreveu Coelho.

O magistrado ainda falou sobre a necessidade de fornecer oportunidades iguais a todos e todas de acesso as aulas. Além disso, o juiz expôs que a discriminação contra pessoas com deficiência se dá quando ocorre restrições, ações ou omissão em relação aos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

“Considerando o direito que o portador de deficiência física possui quanto à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e o conceito de discriminação em razão da deficiência toda forma de restrição, por ação ou omissão, que tenha o efeito de prejudicar, o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, nos termos do art. 4°, §1°, da Lei 13.146/2015, cabe à instituição apresentar estrutura adequada à limitação física apresentada pelo seu estudante”, anotou o magistrado.

Processo 0713989-93.2021.8.01.0001.

TJ/PB: É abusiva a cobrança integral da mensalidade quando o aluno cursa apenas uma disciplina

Em sessão por videoconferência, a Primeira Câmara Especializada Cível considerou como abusiva a cobrança integral da mensalidade quando o aluno apenas está cursando uma disciplina. O caso foi analisado no julgamento da Apelação Cível nº 0852432-87.2017.8.15.2001, interposta por IPÊ Educacional Ltda. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

“O Superior Tribunal de Justiça considera ser abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursará no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados”, ressaltou o relator em seu voto.

Segundo o desembargador, cabe ao consumidor arcar somente com as obrigações que possuam efetiva contraprestação, considerando-se abusivas as cláusulas que lhe imputam o pagamento por serviços que não estão sendo prestados. Tal prática, nos termos dos artigos 39, inciso V e 51, inciso IV da Lei 8078/90, configura vantagem manifestamente excessiva do fornecedor, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, violando, o princípio da boa-fé objetiva.

“Assim, forçoso concluir pela abusividade da cobrança integral da mensalidade quando o aluno apenas está cursando uma disciplina, como no presente caso, tendo sido acertada a decisão que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais com essa previsão e determinou a devolução dos valores pagos em excesso. Por outro lado, quanto à repetição do indébito, não existe comprovação de que houve má-fé da apelante, ante a ausência de animus de causar lesão aos alunos, de forma que não cabe a determinação de devolução em dobro dos valores pagos a maior”, frisou o relator. Com isso, foi dado provimento parcial ao recurso para determinar que a devolução dos valores pagos em excesso se dê na forma simples, a ser calculado na fase de liquidação.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES nega indenização a mulher que alegou ter tido reserva de hospedagem cancelada

Ao tentar entrar em contato com o local para acrescentar uma diária em sua reserva, a autora foi informada pelo suporte do aplicativo de que o estabelecimento havia encerrado suas atividades.


Uma consumidora ingressou com uma ação judicial contra um aplicativo de reservas após ter tido sua hospedagem cancelada sem que fosse informada previamente, mas teve a indenização negada.

Conforme a sentença, a autora ficou ciente do cancelamento ao tentar entrar em contato com o local para acrescentar uma diária em sua reserva, quando foi informada pelo suporte do aplicativo que o estabelecimento havia encerrado suas atividades.

Diante da situação, a requerente afirmou que foram ofertadas outras opções de hospedagem, mas sem disponibilidade de vagas, sendo necessário entrar em contato com conhecidos que estariam na cidade para que dividissem um quarto.

Em sua defesa, o requerido alegou que cumpriu sua função para que o estabelecimento solicitado pela autora fosse devidamente acessado e efetivasse a reserva no período e local desejados. O aplicativo disse, ainda, que funciona apenas como uma plataforma que permite a localização de hospedagens pelos usuários, sendo que são as acomodações que fornecem as informações e faz a confirmação de cada hospedagem.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública declarou que, de fato, a requerida é uma plataforma de reservas, alimentada por informações, atualizações e detalhes de cada acomodação, cabendo ao requerido a intermediação e diligências para que haja a reserva, o que foi devidamente realizado pelo aplicativo. Por isso, não seria possível prever um eventual encerramento das atividades sem uma comunicação prévia do estabelecimento.

Disse ainda, que a ausência de tal comunicação não exclui as responsabilidades da requerida como prestadora de serviço, porém, foi comprovado que ela prestou todo apoio que lhe cabia, dando opções de novos hotéis à requerente e se comprometendo a ressarci-lá se houvesse alguma diferença no valor pago à nova hospedagem.Sendo assim, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização.

Processo nº 5000592-10.2021.8.08.0006

TJ/DFT: Paciente que sofreu efeitos colaterais após colocar dispositivo contraceptivo deve ser indenizada

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente que sofreu efeitos colaterais após colocar o dispositivo contraceptivo Essure. A juíza substituta da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que, no caso, houve negligência do ente distrital nas fases pré e pós-operatória.

A autora conta que colocou o dispositivo em 2014, após campanha feita pelo réu. Conta que, após o procedimento, começou a apresentar problemas de saúde que a levaram a retirar o dispositivo em janeiro de 2019. Relata que apresentava, entre outros sintomas, fortes cólicas, inflamações uterinas, dores generalizadas, forte odor decorrente do líquido vaginal, além de infecções urinárias recorrentes e aumento do fluxo menstrual. Assevera que, além de ficar com a saúde debilitada, corria risco de morte, uma vez que o dispositivo se encontrava fragmentado e poderia perfurar os órgãos internos. Por isso, pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o DF afirma que a autora estava ciente dos riscos associados ao método contraceptivo e que as complicações relacionadas ao dispositivo são raras. Afirma que não houve irregularidade no atendimento oferecido à paciente e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o laudo pericial aponta irregularidades no atendimento, como ausência de informações adequadas sobre o risco do procedimento, e que não foram solicitados exames pré-operatórios devidos. De acordo com o laudo pericial, no retorno, três meses após colocar o dispositivo, o médico que atendeu a autora no Centro de Saúde nº 1 do Paranoá não prescreveu nenhuma medicação e também não a orientou sobre possível retorno, em caso de piora ou surgimento de novo sintoma.

“Neste contexto, tem-se que houve negligência por parte do requerido no que toca às fases pré e pós-operatória, não tendo a parte autora recebido o atendimento médico hospitalar necessário e suficiente a garantir o seu direito à saúde e à integridade física”, registrou a juíza. No caso, de acordo com a magistrada, “é evidente que os fatos tiveram o condão de violar os direitos da personalidade da parte autora, mais especificamente, os seus direitos à saúde e à integridade física e psíquica, diante do tratamento precário e negligente que lhe foi dispensado pelo Poder Público”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0702574-31.2020.8.07.0018

TJ/MA: Empresa de aplicativo de transporte é condenada a restituir motorista

Uma empresa de transporte de passageiros, que funciona via aplicativo de celular, foi condenada a repassar os ganhos semanais de um motorista, usuário da plataforma. Conforme a sentença do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motorista pleiteava, ainda, indenização por danos morais. Alega o autor na ação que é motorista da requerida, a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, e afirma que seus ganhos semanais, relativos ao período de 1 a 7 de setembro de 2021, não foram repassados pela empresa.

Conforme o autor, o valor a ser pago pela demandada seria da ordem de R$ 542,53, daí resolveu entrar na Justiça. Por sua vez, a requerida suscita inicialmente preliminares de: ausência de interesse de agir por não ter esgotado as vias administrativas, bem como alegou incompetência territorial, uma vez que o foro eleito para dirimir a presente demanda seria a Comarca de São Paulo. No mérito da questão, a 99 Táxis defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Ressaltou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e que o valor cobrado teria sido repassado para a “Conta 99” do requerente e que a demora para a transferência teria sido ocasionada pelo próprio demandante, que, segundo afirma, não apresentou a conta para transferência, conforme exigido contratualmente. Pede pela improcedência da tese de compensação por danos morais, bem como dos pleitos autorais. “É bom frisar que o contrato entabulado entre as partes, embora não seja um contrato de consumo, possui natureza adesiva, obrigando as partes contratadas a se submeterem aos seus termos, embora sua aplicabilidade se torne extremamente onerosa para estas”, destaca a sentença

A Justiça prossegue: “A cláusula que elege o foro da Comarca de São Paulo como o competente para dirimir as controvérsias relativas ao contrato assume proporções verdadeiramente leoninas perante a parte hipossuficiente, a qual, na maioria das vezes, é um indivíduo humilde que se obriga àquela para, assim, poder auferir seu parco sustento (…) Diante de tais ilações, há de se rejeitar a preliminar de incompetência. (…) No mérito, conforme já mencionado acima, a causa não envolve relação consumerista, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não é regido pelo CDC. A matéria, assim, será apreciada unicamente com base nas regras de distribuição das provas estipuladas no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil”.

99 TÁXIS NÃO COMPROVOU PAGAMENTO

Ao analisar as provas trazidas ao processo, o Judiciário verificou que o serviço de transporte por aplicativo foi devidamente prestado, não tendo a requerida, todavia, apresentado provas de ter adimplido a devida contraprestação, embora o requerente a tenha notificado pelo próprio ‘chat’ de sua plataforma. “Embora alegue a requerida que a culpa pela ausência do depósito do valor seria do requerente, o qual não teria informado a conta para transferência, conforme exigido contratualmente, aquela não apresentou provas de tal alegação (…) Inobstante, há nos autos prova de que o requerente indicou conta para transferência dos valores oriundos de seu trabalho”.

Em sua contestação, a 99 Táxis juntou comprovante de transferência do valor de R$ 542,53, porém, o autor esclareceu em réplica que, para conseguir utilizar o valor, ele precisava solicitar pelo aplicativo da ré um ‘Cartão 99’ para conseguir transferir seus ganhos, estando com seu pagamento retido em virtude de tal pendência e em razão do fato de ter solicitado seu cancelamento diante da inadimplência da requerida. “A requerida, ao não cumprir o contrato, deve ser considerada, pois, como inadimplente, nos termos do art. 389 do Código Civil, razão pela qual a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe (…) Todavia, quanto ao pedido de danos morais, em que pese considerar os transtornos suportados pelo requerente ao não receber o que lhe é direito, não entende-se que tais contratempos sejam englobados pelo conceito de dano a ser indenização, vez que decorrentes de mero inadimplemento contratual”, finalizou a sentença.

TJ/PB mantém multa ao Bradesco por descumprimento da lei da fila

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo do Município de Campina Grande no sentido de manter a multa de R$ 50 mil aplicada pelo Procon municipal em desfavor do Banco Bradesco pelo descumprimento da lei da fila. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801725-96.2020.8.15.0001, oriunda da 3ª Vara da Fazenda de Campina Grande. A relatoria do processo foi do juiz convocado Marcos Coelho de Salles.

“A pretensão do Banco Embargante é a desconstituição do título executivo relacionado ao Processo Administrativo n.º 25.003.001.17-0001844, que culminou com a aplicação de multa, no valor de R$ 50.000,00, pelo PROCON de Campina Grande, por violação ao artigo 2º, III, da Lei Municipal n.º 4.330/2005 (Lei da Fila), em razão da desobediência ao limite legal do tempo de espera de consumidor em fila de atendimento, sob a alegação de ausência de critérios da aplicação e da quantificação da multa imposta”, frisou o relator em seu voto.

Segundo ele, o processo administrativo tramitou em conformidade com as normas que o regem, sendo garantido ao Banco o seu direito de defesa, pelo que, restando demonstrado que a multa aplicada pelo Procon Municipal encontra amparo na legislação e que o seu valor foi arbitrado em observância às peculiaridades do caso, deve ser mantida a validade do ato administrativo.

“Posto isso, conhecidos os Recursos, nego provimento à Apelação interposta pelo Banco Embargante e dou provimento ao Apelo do Município, para, reformando a Sentença, rejeitar integralmente os Embargos à Execução, mantendo o valor de R$ 50.000,00 fixado no Procedimento Administrativo nº 25.003.001.17-0001844, e, invertendo o ônus sucumbencial, condenar a Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da execução”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Empresa de ônibus terá que indenizar diarista por queda no interior do veículo

Passageira ficou afastada do trabalho por 45 dias


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da comarca de Belo Horizonte que condenou a Urca Auto Ônibus Ltda. a indenizar uma passageira devido a um acidente dentro de um coletivo. A empresa deverá pagar R$ 8 mil por danos morais, R$ 187 por danos materiais, além dos lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

A diarista ajuizou ação contra a empresa de ônibus sob a alegação de que a queda, ocorrida em março de 2017, se deu dentro do veículo e lhe causou ferimentos no ombro direito, no rosto, na cabeça e no maxilar, impedindo-a de trabalhar por 45 dias. À época dos fatos, com 66 anos, ela precisou fazer sessões de fisioterapia para recuperar os movimentos do braço.

A Urca alegou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, porque ela se encontrava na parte da frente, segurando sacolas e bolsas, e se levantou enquanto o ônibus estava em movimento, a fim de mostrar o documento de identificação para a câmera.

O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, afirmou que o serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços. A concessionária só pode se eximir da responsabilidade se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior.

No caso, o magistrado entendeu demonstradas as alegações da idosa, pois ela se machucou, passou por longa recuperação e teve sequelas, como dores crônicas e restrição de movimentos. Ele também aceitou o pedido de danos materiais, referentes aos gastos com medicamentos, e de lucros cessantes, comprovados por declarações dos empregadores da diarista.

A concessionária apresentou recurso de apelação. O desembargador Pedro Aleixo manteve o entendimento do juiz. O relator afirmou que, nas fotos e vídeos apresentados pela própria empresa, vê-se que a idosa segurava a barra metálica de apoio do ônibus. Assim, ficou evidenciado que ela tomou medidas de segurança dentro do transporte.

Portanto, havendo provas disso e das lesões sofridas por ela, “não é possível afirmar categoricamente que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima”. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Ramon Tácio votaram de acordo como relator.

TRF3 nega pedido para habilitação de pilotagem em aeronave própria

Para magistrados, Anac tem competência legal para determinar o tipo de treinamento.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de autorização de um homem para realizar treinamento de voo em aeronave própria com o objetivo de obter concessão inicial de habilitação de pilotagem. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) havia negado a solicitação por estar em desacordo com a legislação.

Para os magistrados, a autarquia tem competência para determinar o tipo de treinamento. Além disso, “cabe à Anac adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade”.

O autor havia solicitado à Anac autorização de substituição do treinamento para pilotagem da aeronave do tipo PT.OVU, da fabricante Cesna, previsto para ser realizado nos Estados Unidos, por outro, formulado e executado pela agência reguladora, uma vez que o país estadunidense tinha restringido o acesso em razão da pandemia de Covid-19.

Na 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, o homem pediu a expedição de ordem para que a agência reguladora permitisse, em caráter excepcional, a realização do curso, em aeroporto situado na capital paulista, com aeronave própria e mediante a orientação de Piloto Comercial (PC) ou Piloto de Linha Aérea (PLA) qualificado. O objetivo era obter a habilitação “de tipo” necessária para o livre exercício da profissão. Após o pedido ser indeferido, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz federal convocado Otavio Henrique Martins Port, destacou que os atos administrativos da autarquia, no exercício de seu regular poder de polícia, gozam de presunção de legitimidade e só podem ser questionados com existência de prova em contrário.

O magistrado acrescentou que a situação não é de renovação de habilitação, mas de concessão. Conforme o argumento da Anac, o treinamento sugerido pelo autor não apresenta a eficácia similar do autorizado pela agência.

“Cabe à Administração proporcionar a realização de treinamento que entende ser o mais eficaz, uma vez que o órgão regulador afirma que o aventado treinamento substitutivo ‘não tem o alcance que teria em um centro de treinamento, em especial os treinamentos de emergência, que se fazem necessários para que se qualifique e garanta a proficiência dos pilotos nas fases mais críticas do voo’, salientou o relator.

Assim, a Sexta Turma considerou que não houve ilegalidade da Anac e manteve, por unanimidade, a decisão que indeferiu a antecipação da tutela.

Agravo de Instrumento 5033982-94.2020.4.03.0000


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