TJ/AC: Comitiva de evento é condenada por acidente de mulher que assistia ao desfile

Mulher teria sido atropelada por carreta e, mesmo assim, retirada do local sem ter recebido atendimento de urgência para que marcha continuasse; ela sofreu lesão corporal que resultou em dano estético permanente.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou o representante de uma comitiva ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, a uma mulher vítima de acidente de trânsito ocorrido durante as festividades da Cavalgada, evento de abertura da Feira de Exposição Agropecuária do Acre (Expoacre), no ano de 2016.

A sentença, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 6.999 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 02, considerou que a autora também demonstrou fazer jus a pensionamento mensal, uma vez que restou demonstrada incapacidade parcial para o trabalho, em decorrência do acidente.

Entenda o caso

A autora alegou que assistia ao desfile da calçada, nas imediações do bairro Triângulo, quando uma carreta IVECO da comitiva demandada teria causado um acidente que resultou em lesão corporal, posterior necrose e danos permanentes em uma de suas pernas.

Dessa forma, a parte autora solicitou a condenação da comitiva ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos (em síntese, aqueles resultantes de lesões que deixam marcas estéticas permanentes, como escaras e cicatrizes), como forma de reparação mínima.

Sentença

Após analisar alegações e provas apresentadas durante a instrução processual, a juíza de Direito Olívia Ribeiro entendeu que a responsabilização civil da comitiva pelos danos é medida que se impõe, considerando, assim, que o acidente não foi uma mera fatalidade.

“É evidente a responsabilidade da parte demandada pelo acidente, que poderia ter sido evitado, não fosse a falta de prudência da equipe do requerido, pois não deveria transitar com a carreta com velocidade acima do normal permitido (…); deveria ter usado cordão de isolamento, de forma a não permitir que as pessoas caminhassem próximo à carreta em movimento; não poderia ter removido a parte autora do local do acidente”, assinalou.

A magistrada sentenciante julgou o pedido parcialmente procedente e determinou, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, pagamento de pensão mensal, no valor de um salário-mínimo, em favor da autora, bem como de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Os danos estéticos, por sua vez, foram estabelecidos em R$ 18 mil.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n° 0700565-23.2017.8.01.0001

TJ/ES: Instituição deve indenizar estudante não transferido após encerramento de atividades

O autor afirmou que a situação gerou desgastes e incertezas, e que a transferência feita de forma repentina resultou no acréscimo de um semestre no tempo previsto para a conclusão do curso.


Uma instituição de ensino que não realizou a devida transferência de um estudante, como havia se comprometido, deve indenizá-lo por danos morais. Segundo o processo, em menos de um ano de seu ingresso, o aluno foi informado de que haveria o fechamento da instituição e, por esse motivo, a requerida se responsabilizaria pela sua transição para outra faculdade escolhida por ele.

Porém, ao se aproximar do início do novo semestre, o autor buscou informações sobre sua transferência, quando percebeu que a requerida ainda não havia iniciado o processo, momento em que o estudante precisou resolver tal questão por conta própria, correndo o risco de perder sua bolsa integral de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni).

O requerente ressaltou que a situação gerou desgastes e incertezas, e que a transferência feita de forma repentina fez com que houvesse um acréscimo de um semestre no tempo previsto para a conclusão do curso, resultando em gastos adicionais de tempo e dinheiro com transporte e alimentação.

Diante do caso, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que, como o encerramento das atividades da instituição ocorreu de forma inesperada, era seu dever demonstrar que se encarregou de providenciar as documentações necessárias e realizar a transferência do discente. Entretanto, não foi comprovado que a requerida cumpriu com tal procedimento.

Dessa forma, o magistrado considerou a situação passível de indenização no valor de R$ 4.000,00 pelo dano moral, diante do fato do autor ter encerrado seu curso dessa maneira e sem o efetivo apoio para que fosse encaminhado à outra universidade, e sua bolsa de estudos fosse mantida.

Processo nº 0012903-70.2017.8.08.0035

 

TJ/SC: Química que teve nome usado em produto, sem autorização, será indenizada em R$ 25 mil

Uma química com atuação na área industrial de alimentos será indenizada em mais de R$ 25 mil no Alto Vale do Itajaí. A reparação se deu em virtude da utilização não autorizada de seu nome como responsável técnica em sacos de gelo comercializados pela empresa do réu. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul.

Em sua defesa, o réu imputou responsabilidade a seu antecessor na empresa, que teria utilizado o nome da autora nas embalagens. Além disso, questionou a habilitação da profissional, bem como suscitou “estranheza” quanto ao fato dela não ter registrado boletim de ocorrência.

Em sua decisão, o juiz Rafael Goulart Sardá observa que ao adquirir o fundo de comércio de terceiro e seguir no mesmo ramo de atuação, sucede ao réu direitos e obrigações relativos ao exercício da atividade empresarial. Tampouco ausência de lavratura de boletim de ocorrência pela autora e eventual incapacidade técnica desta em seu ramo de atuação afasta a sua responsabilidade.

“Porquanto o fato gerador do abalo moral neste caso é a violação de direito da personalidade consistente na utilização de nome próprio sem a devida anuência. A existência de danos morais, neste caso, é presumida, cabendo considerar, ademais, que o uso do nome da parte autora como responsável técnica em um produto posto à venda a um número incontável de consumidores detém grande potencial de lhe acarretar responsabilidades e, consequentemente, prejuízos”, conclui o magistrado.

O empresário foi condenado ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora. Também foi determinado que ele se abstenha de utilizar o nome da autora como responsável técnica nas embalagens de seus produtos e promova o recolhimento dos produtos cujas embalagens ainda contenham o nome da autora, sob pena de incidência da multa diária de R$ 200 até o limite de R$ 20 mil. A decisão é cabível de recurso.

Processo n° 0308129-80.2018.8.24.0054/SC

TJ/MA: Cliente que não comprovou falha de loja não deve ser indenizada

Uma consumidora que entrou na Justiça, reclamando de falha na prestação de serviço por parte de uma loja de departamentos, mas não comprovou o fato, não tem direito à indenização. O caso em questão envolve uma compra, realizada por uma mulher, que reclama que a loja errou o número de parcelas. A ação tramitou no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e teve como parte requerida as Lojas Riachuelo S/A. Relata a autora que, no dia 27 de novembro de 2020, realizou uma compra no valor de R$ 726,48.

Tal compra teria sido paga com o cartão de crédito e a requerente afirmou ter solicitado o parcelamento do valor em apenas três vezes. Contudo, a atendente do caixa parcelou a compra em oito vezes, supostamente de forma unilateral e sem a sua permissão, o que gerou juros. Relata que, embora tenha tentado cancelar o parcelamento, administrativamente, de oito para três vezes, não obteve êxito. Assim, requereu na Justiça a restituição do valor referente aos juros, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa a ré sustenta que jamais realizou o parcelamento à revelia da autora e que no cupom da compra consta o número de parcela, incidência de juros e declaração de reconhecimento da dívida e das condições. A loja nega, por fim, qualquer irregularidade.

“Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se encaixam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (…) Com efeito, nota-se que a reclamada anexou o cupom da compra/comprovante de crédito/débito, devidamente assinado pela autora, o qual demonstra de forma clara o número de parcelas contratado, a incidência dos juros e a ciência/reconhecimento da dívida pela autora, o que, fora de dúvidas, afasta a alegação de irregularidade”, esclarece a sentença.

NÃO COMPROVOU A FALHA

A Justiça explica que, em que pese a reclamante ter alegado que não autorizou o parcelamento em oito prestações, em momento algum informou o número de protocolo ou mesmo juntou pedido administrativo apto a corroborar sua sustentação. “Portanto, é possível concluir que o parcelamento realizado pela requerida com a cobrança de juros é legal e devido, inexistindo qualquer irregularidade (…) É que, embora a inversão probatória seja um direito básico do consumidor, tal fato não o impede de trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no presente caso”, ressalta.

E finaliza: “Portanto, no caso em apreço, conclui-se que inexistiu falha na prestação do serviço da requerida e, em sendo assim, não há que se falar em indenização de qualquer natureza, tampouco em acolhimento dos demais pedidos da parte autora (…) Ante ao exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos aqui formulados”.

TRF1: Proventos de aposentadoria depositados após morte de servidor inativo devem ser ressarcidos ao erário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que determinou o ressarcimento ao erário de valor de proventos de aposentadoria pagos indevidamente pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) após o falecimento do servidor, consumidos da conta-corrente do servidor por débitos diversos de natureza não esclarecida.

Em sua apelação, a irmã do servidor alega que não houve saque na conta-corrente do servidor inativo que os valores depositados “foram consumidos por débitos de compromissos anteriores, alegando que não ocorreram saques após o óbito”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal João Luiz de Sousa, verificou que de fato consta dos autos que a UFMG procedeu ao depósito dos proventos correspondentes ao mês de competência em conta-corrente. Verificado o equívoco, a Administração oficiou ao banco para que a respectiva instituição bancária procedesse à reversão do depósito, todavia, não havia mais saldo bancário na conta, pelo que presumiu a efetivação de saques indevidos. Assim, foi instaurado processo administrativo no qual os herdeiros, na pessoa da inventariante, irmã do servidor, foi solicitada a ressarcir o ente público, o que foi por ela recusado, ao argumento de que não havia realizado saques ou se apropriado dos valores constantes na conta bancária do de cujos.

O magistrado citou jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

O relator sustentou que, para eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção. Para o magistrado, como houve movimentação bancária indevida na conta do servidor falecido na qual creditados os proventos, demonstrada está a obrigatoriedade da restituição dos valores recebidos. “Embora não efetivados saques na conta-corrente do servidor após seu falecimento, bem como tenham sido descontados pós morte cheques emitidos pelo de cujus antes do seu óbito, verificam-se vários débitos, tais como de contas de luz, tv por assinatura, consórcio, cuja natureza não foi esclarecida, efetivados após a data do óbito, juntado pela própria parte requerida, o que evidencia movimentação bancária indevida na conta do servidor falecido na qual creditados os proventos”, cabível o ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente, “sob pena de dar azo ao enriquecimento ilícito da parte requerida” concluiu o desembargador federal.

Processo: 0000537-51.2008.4.01.3815

TRF1: Médico que atua em programas do Governo Federal tem direito a abatimento de 1% em saldo devedor do Fies

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, de forma unânime, que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal (CEF) devem figurar no polo passivo de ação para abatimento de saldo devedor de Financiamento Estudantil, o Fies. A ação foi proposta por uma médica que cursou o ensino superior por meio de contrato do Fies para os 12 semestres do curso de Medicina.

Em 2019, já formada, após obter sua inscrição no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG) e trabalhar com jornada de 40 horas semanais, por mais de um ano ininterrupto como profissional médica integrante de Equipe de Saúde da Família, a médica pediu o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil nos termos do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001. A norma estabelece que o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões como de médico integrante de Equipe de Saúde da Família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. O pedido da autora foi negado pelo FNDE e pela Caixa.

Além da análise sobre o direito de abatimento 1% do saldo devedor do Fies da médica, as apelações que chegaram ao TRF1 também pediram que a União e o FNDE não figurassem no polo passivo do processo.

O caso foi analisado pela juíza federal convocada Kátia Balbino. A magistrada destacou que o conjunto probatório constante nos autos demonstra que a autora atendeu a todos os requisitos previstos nas normas de regência, sem reparos a sentença recorrida que determinou a implantação do benefício em seu favor. “Ainda, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifico que, embora ambas as partes insistam que a autora não preenche os requisitos para obter o abatimento postulado no valor do mútuo firmado com o FIES, a autora tem direito ao abatimento postulado.

A médica comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação para fazer jus ao abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE e a CEF na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado do FIES e recalcular o saldo devedor do financiamento, restituindo à autora todos os valores pagos sem o desconto devido, a contar do mês subsequente ao requerimento administrativo.”, afirmou a relatora.

Quanto à legitimidade de polo passivo no processo, a juíza federal explicou que “atribuição da União para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (artigo 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo”. Já o FNDE, de acordo o voto da relatora, “detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES”.

Processo n° 1018104-06.2020.4.01.3800

TJ/ES: Laboratório deve indenizar paciente por danos morais após falha em exame toxicológico

O autor afirmou que não utiliza nenhuma substância ou droga ilícita, por isso, diante da situação, ele solicitou uma contraprova com o mesmo material do primeiro exame, onde nenhuma substância foi identificada.


A juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, determinou que um homem deve receber indenização de R$ 10.000,00 de um laboratório após seu exame toxicológico ter detectado substâncias que ele não utilizava.

O autor contou que precisou realizar o exame por conta de um processo admissional para ocupar um cargo. Mas antes de fazer o teste para a empresa, ele optou fazer um por conta própria, o qual detectou a substância cocaína, benzoilecgonina e norcocaína. Porém, no mesmo dia em que saiu o resultado ele fez outra coleta para o exame de larga janela de detecção realizado pela contratante, em que não foi detectado o uso de substâncias.

O requerente afirmou que não utiliza nenhuma substância ou droga ilícita, por isso, diante da situação, ele solicitou uma contraprova com o mesmo material do primeiro exame. Desta vez, nenhuma substância foi identificada.

Ao analisar o caso, a juíza verificou a existência na falha de prestação de serviço por parte do laboratório, tendo como consequência a obrigação de reparar os danos causados.

De acordo com ela, a má prestação do serviço, por si só, gera aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos. E estes se apresentam ainda mais expressivos no caso em questão, visto que a falha resultou em grave lesão no autor por toda vergonha e transtornos passados por constar em seu exame substâncias ilícitas em seu corpo.

Portanto, o autor deve ser reparado pelos danos morais sofridos.

Processo nº 5003826-97.2021.8.08.0006

TJ/DFT: Distrito Federal deve ressarcir paciente que recorreu à rede privada por falta de leito em hospital público

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a ressarcir a filha de um paciente pelos custos com o tratamento de saúde iniciado na rede privada. O colegiado observou que a responsabilidade do ente distrital com as despesas ocorre diante da comprovação de indisponibilidade de atendimento na rede pública.

Narra a autora que o pai acordou passando mal e com dores intensas na perna esquerda, o que a fez acionar o Corpo de Bombeiros e o Samu. Conta que, por não haver viaturas disponíveis, o levou ao Hospital Regional de Ceilândia. Afirma que não havia profissionais que pudessem recebê-lo na emergência e que foi informada de que não havia vagas. Por conta disso, a autora levou o pai a um hospital da rede privada, onde recebeu os primeiros atendimentos e permaneceu até ser transferido ao Hospital de Base, onde veio a óbito. Pede que o Distrito Federal restitua os valores pagos, arque com as despesas hospitalares na rede privada e a indenize pelos danos morais sofridos .

Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes em parte. O DF recorreu pedindo a reforma da sentença ou que fosse considerada a tabela do SUS, para fins de ressarcimento. Asseverou ainda que não há dano moral a ser indenizado. A autora também recorreu.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o TJDFT adota o entendimento de que, nos casos em que não é possível “a prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular, desde que provada a negativa ou omissão, por parte do ente federado, na prestação do serviço do qual necessitava o paciente”.

Segundo o relator, no caso dos autos, “Ficou comprovado que a pessoa enferma (pai da parte autora), ao passar mal, foi levada primeiramente ao hospital público e, ante a falta de atendimento imediato e dada a urgência da situação, foi levado ao hospital particular, onde recebeu os primeiros atendimentos, que geraram a dívida discutida, antes da sua transferência para o Hospital de Base, configurando a omissão estatal inicial e transitória, referente à recepção e primeiros atendimentos necessários ao enfermo”, registrou.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Turma entendeu não ser cabível, uma vez que a autora não comprovou que houve “prática de conduta danosa por parte dos agentes do públicos que capaz evidenciar a obrigação do Estado de reparar os danos morais que a demandante alega ter sofrido”. Quanto ao valor a ser pago ao hospital particular, o colegiado observou que a fixação deve ocorrer em procedimento próprio.

Dessa forma, a Turma manteve a parte da sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 184,83, o que corresponde ao que foi gasto pela autora em exames e tratamentos realizados pelo pai quando esteve na rede particular. O réu deverá arcar com as despesas hospitalares do paciente Hospital das Clínicas. A definição e execução desses valores deverão se dar em procedimento administrativo ou por meio de ação autônoma.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0754944-90.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Colisão com contêiner devidamente posicionado não gera dever de indenizar

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou o recurso de um motorista e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de colisão entre seu carro e um contêiner de entulho, estacionado em via publica.

O autor narrou que é motorista de aplicativo e foi surpreendido por uma caçamba de entulho, indevidamente estacionada em plena via pública, no Setor do Lago Sul. Alega que a posição incorreta em que o objeto foi deixado foi fator determinante para o choque com seu veículo. Como trabalha com transporte de pessoas e não pode utilizar seu instrumento de trabalho, requereu a condenação da empresa responsável pela caçamba a arcar com a despesas do conserto do veiculo, pagar os prejuízo pelo tempo que não pode trabalhar, bem como indenizar os danos morais decorrentes do acidente.

A juíza do 5º Juizado Cível de Brasília explicou que as fotos juntadas ao processo demonstram que “o contêiner estava estacionado rente ao meio fio, em frente ao quintal do imóvel produtor do entulho, em cumprimento às exigências da Lei 6.175/18”. Ao julgar o pedido improcedente a magistrada esclareceu que “a causa determinante do acidente foi a ausência de visibilidade do autor em razão do excesso de luz solar, bem como de sua desatenção às condições do trânsito e da via, notadamente porque um contêiner não é um obstáculo pequeno a ponto de não ser percebido por uma pessoa de diligência normal.”

Inconformado, o autor recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida e concluiu que o autor não conseguiu demonstrar que “agiu com a devida atenção e cuidados indispensáveis a evitar o choque com o contêiner, o qual estava fixado em local de ampla visibilidade, rente ao meio fio e na frente do imóvel ‘produtor do entulho’, cumprido as exigências do art.9 da Lei 6.175/18 (CPC, art. 373, I c/c Código de Trânsito, art. 28).”

A sentença transitou em julgado, assim, se tornou definitiva, não cabendo mais recursos.

Processo n° 0724242-30.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Azul é condenada por conduta abusiva ao impedir passageiro de seguir viagem

A Azul Linhas Aéreas foi condenada por impedir, de forma indevida, um passageiro de viajar. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF classificou a conduta da ré como abusiva.

O autor conta que estava dentro da aeronave quando uma das comissárias chamou pelo seu nome através do sistema de som. Ele narra que, na ocasião, foi solicitado que saísse do avião, o que o fez perder o voo. O autor relata que não recebeu nenhuma explicação da companhia aérea e que foi reacomodado no voo do dia seguinte. Afirma que a empresa não prestou assistência material e que passou a noite no aeroporto. Pede para ser indenizado.

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília observou que condenou a ré a indenizá-lo pelos danos sofridos. A Azul recorreu sob o argumento de que a saída do passageiro foi solicitada porque ele teria embarcado com artigo proibido.

Na análise do recurso, a Turma observou que a alegação da ré não é justificativa para a conduta abusiva. Além disso, segundo o colegiado, não ficou demonstrado no processo que o passageiro embarcou com objeto proibido.

“Tal fato, além de falha operacional, caracterizou exposição indevida do autor, o que é suficiente para atingir-lhe os direitos da personalidade e ensejar a reparação por danos morais”, registrou, pontuando que “tais acontecimentos demonstram que o dano, no caso em tela, ultrapassa aquele decorrente de mera negativa de embarque”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Azul a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0731912-22.2021.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat