TRF1: Indevida a exigência de apresentação de bilhetes de passagem para recebimento de auxílio transporte pelo servidor

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela concessão do pagamento de auxílio-transporte para cobrir o deslocamento de residência ao trabalho de servidor público mesmo sem a apresentação dos comprovantes de passagens de transporte coletivo. A decisão unânime negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.

O instituto sustentou que “não é possível a dispensa de comprovação das despesas, tendo em vista a necessidade de controle da Administração sobre o efetivo deslocamento para fins de ressarcimento, o que não ocorrerá se não exigida a apresentação dos bilhetes de passagens e muito menos com o deslocamento com o uso de veículo próprio, estando tal exigência prevista na Medida Provisória 2.165-36/2001 e no Decreto 2.880/1998, o que deve ser observado em virtude dos princípios da legalidade e da hierarquia administrativa”.

Em seu voto, o relator, desembargador Federal João Luiz de Sousa, destacou que é “inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte, até porque não lhe cabe interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho”, ressaltando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguida pelo TRF1.

O relator citou ainda que “há previsão na Medida Provisória 2.165-36/2001 de que a simples declaração firmada pelo servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos “bilhetes de passagens” utilizados, consignando, ainda, o referido regramento que a declaração falsa com vistas ao recebimento indevido dos valores sufragados incorrerá na apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal na conduta do servidor.”

O magistrado destacou ainda que em relação aos juros de mora e à correção monetária, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou que “todos os créditos inscritos em precatório deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.”

Processo n° 0002604-50.2016.4.01.3801

TRF3 garante medicamento a portadora de fibrose pulmonar

Aprovado pela Anvisa em 2015, remédio ainda não foi disponibilizado pelo SUS.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) manteve sentença que determinou à União fornecer o medicamento Ofev (Nintedanibe) a uma portadora de fibrose pulmonar idiopática. O remédio não está disponível na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

Os magistrados seguiram entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ficou comprovada a necessidade da medicação, a hipossuficiência e a existência de registro do remédio junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do processo, ponderou que compete ao Estado assegurar a saúde e resguardar a garantia constitucional de acesso universal e igualitário.

“Por ser um direito de todos, tais ações, em regra, não admitem que políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças sejam voltadas para o direito específico de um indivíduo. No entanto, surgem situações imprevisíveis que obrigam o Poder Público a uma mudança de rumos, como na presente hipótese”, destacou.

A mulher é portadora de fibrose pulmonar idiopática, doença rara, crônica e progressiva, caracterizada pela formação de excessivo pulmonar, por meio de cicatrizes que engrossam as paredes e prejudicam a elasticidade e a troca gasosa.

“A autora apresenta de forma tardia a patologia e atualmente sofre com o enfraquecimento muscular progressivo e a elevada dificuldade para respirar, levando a dificuldades para desenvolver qualquer atividade”, destacou a magistrada.

Conforme o processo, o tratamento prescrito pelo médico consiste na utilização do Ofev (Nintedanibe). O medicamento atua contra a progressão da enfermidade e tem capacidade de reduzir o declínio da função pulmonar, impedindo a multiplicação das células que causam a fibrose contínua. Com isso, a formação das cicatrizes é desacelerada e há preservação da parte sadia do pulmão.

“Cumpre destacar que o medicamento em questão foi aprovado pelo Food and Drug Administration (FDA) em 2014 e pela Anvisa em 2015, contudo não foi incorporado à lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS”, acrescentou a magistrada.

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo havia determinado à União fornecer o medicamento na dosagem necessária sem limitações de tempo ou quantidade. O ente público recorreu ao TRF3 alegando que o fármaco não faz parte do programa de Assistência Farmacêutica do sistema de saúde e que há oferta gratuita de outras opções terapêuticas seguras e eficazes ao tratamento da autora.

No Tribunal, a relatora pontuou que relatório médico comprovou a moléstia, bem como a necessidade da medicação como única forma de retardar a progressão da enfermidade.

“Não há como acolher eventual tese da União Federal, pois os tratamentos oferecidos pelo SUS são paliativos, sem que haja atuação para estabilizar o avanço da doença”, concluiu.

Assim, por unanimidade, a Quarta Turma confirmou sentença e manteve a autorização de acesso ao medicamento.

Processo n° 5001983-80.2021.4.03.6114

TRF4 suspende decisão que determinava retorno de bebê aos Estados Unidos

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu liminarmente decisão judicial que determinava o retorno aos Estados Unidos até o dia 31 de janeiro de uma bebê de 15 meses, filha de uma brasileira com um norte-americano. A magistrada deu provimento ao recurso da mãe no dia 13/1 baseando-se no fato de a brasileira estar com o visto expirando e ainda amamentar a criança. A medida é válida até o julgamento do mérito pela 4ª Turma, ainda sem data marcada.

O casal residia na Pensilvânia (EUA) e teria vindo para Porto Alegre de férias. Após divergências, o pai quis voltar e a mãe recusou-se. Ele então retornou para os Estados Unidos e ajuizou ação de busca e apreensão de menor na Justiça Federal de Porto Alegre para que fosse determinada a volta da filha.

A mulher afirma que o casal planejava ficar no Brasil, que a residência em que moravam foi desfeita antes da viagem e montado um apartamento na capital gaúcha. O companheiro também teria mudado de cargo para poder trabalhar remotamente do Brasil.

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu favoravelmente ao autor. Conforme a sentença, a versão do pai de que o casal teria vindo para ficar quatro semanas é referendada pelas passagens de ida e volta adquiridas. A família chegou a Porto Alegre em 2/5/2021 e o pai voltou sozinho em 29/5. Segundo o juízo, a partir da discordância expressa do pai de ficar, ficou configurada a retenção indevida da menor no Brasil, incumbindo à Justiça norte-americana solucionar o conflito entre os genitores.

A mãe recorreu ao Tribunal. Ela alega que sua situação migratória está precária, devido ao vencimento iminente do visto americano, e que sua filha, com 15 meses, está em fase de amamentação. Também argumenta que, após o retorno aos EUA, o marido não teria estabelecido residência fixa, inviabilizando os cuidados à filha do casal.

A desembargadora Pantaleão Caminha determinou a suspensão do retorno imediato sob o entendimento de que deve ser concedido tempo hábil para que a mulher regularize sua situação migratória de forma a não interromper a amamentação. A magistrada também destacou que a separação entre mãe e filha deve ser evitada o máximo possível, sob risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança.

“A aplicação das disposições da Convenção da Haia (acordo entre países para resolução de casos de sequestro internacional de crianças) deve se pautar pela tutela do melhor interesse da criança, pois o compromisso assumido pelos Estados-partes, nesse tratado multilateral, foi estabelecer um regime internacional de cooperação, envolvendo autoridades judiciais e administrativas, com o objetivo de localizar a criança, avaliar a situação em que se encontra e, só então, restituí-la, se for o caso, ao seu país de origem. Busca-se, a todas as luzes, apenas e tão-somente atender ao bem-estar e ao interesse do menor”, afirmou a desembargadora.

TJ/DFT: Passageiro recém-operado e impedido de embarcar em aeronave deve ser indenizado por Azul Linhas Aéreas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar por danos materiais e morais um passageiro recém-operado e seu acompanhante, após tê-los impedido de embarcar por conta da cirurgia.

De acordo com os autos, um dos passageiros estava em viagem para Vitória, no Espírito Santo, quando sofreu acidente em que fraturou a tíbia. Diante disso, foi submetido à cirurgia, em 25/1/2021. Para voltar à Brasília, era necessário um acompanhante para auxiliar na sua locomoção, por isso o segundo autor viajou ao seu encontro. No entanto, no dia do voo, afirmam que a ré alegou falta de condições de transporte para alguém naquelas condições. A empresa aérea exigiu autorização médica para a viagem, que foi entregue, mas, ainda assim, o embarque foi negado. Dessa forma, os autores foram obrigados a retornar à Capital Federal de carro, o que gerou gastos imprevistos com locação de veículo, hospedagem e alimentação.

Segundo o relator, a ré não apresentou qualquer evidência capaz de enfraquecer as alegações dos autores. Além disso, o magistrado destacou que os consumidores portavam o relatório médico exigido e encontravam-se no check-in dentro do horário previsto para embarcar. “Há que se considerar o tempo de chegada ao check-in, consulta com os funcionários da ré para, só então, conseguir contatar o médico e conseguir o laudo emitido às 8h09 do dia do embarque. É certo, portanto, que a chegada ao guichê da companhia deu-se com a antecedência necessária”, observou o juiz.

Com isso, o colegiado concluiu que houve falha na prestação dos serviços: “A recusa desarrazoada de embarque por parte da empresa aérea obrigou o primeiro requerente (recém-operado) a realizar viagem terrestre, fato que aumentou consideravelmente o tempo de chegada a seu destino final e, por consequência, as dificuldades e desconfortos inerentes ao período pós-cirúrgico”, ressaltou o magistrado.

Assim, a Turma manteve os valores fixados na sentença de 1ª instância. O dano material foi arbitrado em R$ R$ 2.140,87, relativos às passagens compradas e não usufruídas, e os danos morais em R$ 7 mil, sendo R$ 5 mil para o passageiro operado e R$ 2 mil para o acompanhante.

Processo n°  0731817-89.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a corrigir IPTU calculado com base em tamanho errado de imóvel

A 4ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso apresentado por supermercado e condenou o Distrito Federal a corrigir o IPTU de 2019, calculado em metragem superior à do imóvel e a conceder créditos quantos aos valores eventualmente cobrados indevidamente.

O supermercado narrou que ao tomar ciência da exigência do IPTU e TLP, relativos ao exercício de 2019, percebeu que a cobrança seria abusiva, pois se baseou em parâmetros equivocados, uma vez que as áreas total e construída não estavam de acordo com as metragens definidas na matrícula do imóvel e carta de habite-se. Contou que, apesar dos dados relativos ao tamanho do imóvel, constarem de documentos públicos, a Secretaria de Fazenda do DF, de forma arbitrária e sem justificativa, utilizou como base de calculo metragem muito superior, fato que elevou o valor dos impostos da maneira abusiva.

O DF defendeu a legalidade de seus cálculo e que o pedido do autor deveria ser julgado improcedente. No entanto, ao decidir, o juiz substituto da 5a Vara de Fazenda Publica do DF entendeu que a metragem utilizada no calculo estava errada e condenou o DF, para futuras apurações, a utilizar os dados constantes dos documentos oficiais, da matrícula do imóvel e carta de habite-se. “Portanto, depreende-se das informações colacionadas que houve evidente equívoco por parte do réu ao utilizar a metragem da área total do imóvel como sendo da área construída, contrariando informações constantes de registros e documentos públicos, como é o caso da carta de habite-se”.

No entanto, o magistrado negou o pedido de correção dos impostos de 2019. Ambas as partes recorreram. Contudo, apenas o recurso do supermercado foi acatado. O colegiado explicou que “se se admite que o Réu utilizou área incorreta e deve corrigir o seu equívoco, fatalmente a avaliação deve ser refeita e, por conseguinte, haverá mudança da base de cálculo do IPTU. Não há motivo plausível para que a correção ocorra somente para os lançamentos futuros. Detectado o erro na avaliação, porque equivocado um dos fatores que devem ser ponderados para esse fim, o contribuinte tem direito subjetivo à retificação que, indisputavelmente, altera o valor do IPTU”.

Assim, a Turma determinou que a correção da base de cálculo do IPTU/TLP de 2019 e que o valor pago a maior fosse convertido em crédito.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0707652-40.2019.8.07.0018

TJ/PB mantém condenação de Banco Olé Consigando que realizou descontos indevidos em conta de aposentada

“O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura uma conduta desidiosa da instituição financeira, não podendo a parte continuar com tal dívida em seu nome, razão pela qual a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Olé Consigando S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, bem como na devolução, na forma dobrada, dos valores debitados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora.

O caso é oriundo do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande e teve a relatoria do Desembargador Oswaldo trigueiro do Valle Filho.

No processo nº 0802722-45.2021.8.15.0001, relata a autora que é aposentada e foi surpreendida com descontos de empréstimo consignado não firmado no valor total de R$ 778,00, a ser pago em parcelas mensais de R$ 52,25. Aduz que nunca realizou o citado contrato, bem como ressalta os danos morais suportados. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais.

Ao recorrer da sentença, o banco defendeu a regularidade da contratação, arguindo restar comprovado a disposição de numerário na conta corrente da apelada. Pontua, ainda, ausência de dano moral e material.

No exame do caso, o relator considerou que diante da ilicitude cometida e a capacidade patrimonial-financeira da instituição, o valor de R$ 4 mil fixado na primeira instância, é por demais razoável e se presta a atender ao caráter pedagógico que deve ter a condenação.

“Neste contexto, adotando a mais recente linha de entendimento desta Câmara Cível em casos similares ao delineado nos presentes autos, entendo que o montante da indenização é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou o relator do processo.

TJ/GO manda banco alterar nome de transexual de masculino para feminino em todos os serviços e produtos oferecidos

O Banco Intermedium S.A foi condenado pela Justiça de Alto Paraíso de Goiás a providenciar, de forma imediata, a alteração do nome social de uma cliente transexual em todos os serviços e produtos oferecidos, devendo constar o seu nome feminino. Na sentença, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio naquela comarca, determinou, ainda, que a entidade bancária pague à mulher o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Maria sustentou que é mulher transexual e cliente do Banco Inter S. A (com sede em Belo Horizonte) desde 2018. Disse que ao efetuar o seu cadastro, como não havia a possibilidade de indicação do seu nome social, acabou utilizando o nome de seu registro civil: João. Os nomes são fictícios para resguardar a identidade da requerente.

Conta que, em 7 de fevereiro de 2019, fez o primeiro contato com o banco para utilizar o seu nome social, que foi escolhido de acordo com o gênero do qual se identifica, na intenção de que no seu cartão de conta bancária, canais de relacionamento, boletos, depósitos, transferências, e correspondências aparecesse apenas seu nome social. Contudo, foi informada pela instituição que não era possível, sem a apresentação de um documento oficial com a alteração de seu nome de registro.

Segundo Maria, a fim de resolver a questão, realizou a emissão da Carteira de Identidade, com o nome social, no Estado de Santa Catarina, sem a exigência de alteração do registro civil. O documento foi emitido em 20 de agosto de 2020. De posse da nova documentação ela entrou em contato com o banco por diversas vezes para que fosse efetivado o seu pedido, sem lograr êxito. Afirma, ainda, que na última tentativa de resolução da questão, ocorrida em 25 de setembro de 2020, considerando que a alteração do nome do cadastro não havia sido efetuada, a instituição financeira requisitou uma foto do seu cartão de débito, o que foi prontamente atendido. Contudo, ele foi bloqueado, sem a sua devida autorização ou qualquer justificativa plausível.

O magistrado ressaltou que “o desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher e ter nome feminino, está garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob o abrigo do art. 1º, III , da Constituição Federal, que designou a dignidade humana como princípio fundante do estado constitucional. A liberdade de escolher a ver reconhecida a sua identidade sexual é central para o desenvolvimento da individualidade”.

Direito inquestionável

Para ele, o direito da autora em ser reconhecida como mulher é inquestionável, cabendo analisar e decidir se o requerido, ao prestar seus serviços com o nome de nascimento masculino, não foi devidamente prudente para evitar a violação deste direito. “No caso em apreço, tenho que o requerido não logrou comprovar que tenha tomado as precauções necessárias para evitar a violação do direito fundamental da autora”, pontuou Liciomar Fernandes, ressaltando, ainda, “ que a exigência do réu em impor à autora que comprovasse a troca de nome foi abusiva”.

“ É importante frisar que uma instituição financeira com abrangência nacional como a requerida deve prestar serviços aos seus clientes observando uma política de inclusão social e não tentar deixar a margem de tal contexto humano uma pessoa que dela faz parte. E mais, dificultar o exercício da vontade de uma pessoa em ter seu nome social nas correspondências, cartões bancários e outros documentos, tal qual a sua orientação sexual, mesmo depois de exigir dela documentos que comprovam sua personalidade é por demais não só lhe trazer constrangimento e sofrimento, mas sim ferir sua própria alma”.

Processo nº 5504929-95.2020.8.09.0004

TJ/ES: Tam deve indenizar passageira após cancelar voo por três vezes

A autora deve receber R$ 4 mil por danos morais.


Uma passageira que adquiriu passagem de Vitória com destino à Espanha e, posteriormente, Milão, ingressou com uma ação contra a companhia aérea após ter o voo remarcadopor três vezes. A autora contou que, inicialmente, o voo foi reagendado para o dia seguinte. Entretanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com outro adiamento para o dia posterior. Contudo, no novo dia marcado, após embarcar, a voo foi cancelado mais uma vez, partindo após cerca de três horas.

A empresa de aviação alegou que o atraso e cancelamento do voo da autora ocorreram por motivo operacionais. Contudo, o juiz que analisou o caso entendeu que a manutenção da aeronave é inerente à atividade da ré, não sendo capaz de afastar a responsabilidade objetiva no caso e não sendo evento imprevisível.

Nesse sentido, o magistrado entendeu que a passageira merece ser ressarcida, “pois sofreu com o cancelamento de sua passagem aérea, precisando atrasar compromissos profissionais, além disso, passou por transtornos que ultrapassaram os limites dos meros dissabores ao ter enfrentado filas de embarques não programadas e filas para remarcação de passagem, atendimento inadequado por parte da Requerida, que adiou sua viagem em pelo menos um dia, o que frustrou todo o seu planejamento anterior, pelo que se reconhece que os danos não se limitaram a meros aborrecimentos”, disse na sentença.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a indenizar a requerente em R$ 4 mil por danos morais e em R$ 58,15, referente a gastos com alimentação, a título de danos materiais.

Processo nº 5000034-25.2020.8.08.0054

TJ/ES: Associação beneficente deve pagar indenização após descontos indevidos em conta de filiado

O autor afirmou que não fez qualquer contratação junto à requerida e que o desconto do valor total de R$ 300 ocorreu entre os meses de março e julho.


Um homem deve ser indenizado após uma associação beneficente ter descontado o total de R$ 300,00 de sua conta indevidamente. O autor afirmou que não fez qualquer contratação junto à requerida e que os descontos ocorreram entre os meses de março a julho.

Já a parte requerida, em sua defesa, esclareceu que o autor é filiado à associação, sendo passível de tais descontos, mas não conseguiu localizar o contrato firmado entre as partes. Mas informou, ainda, que os valores descontados já haviam sido restituídos.

O juiz da Vara Única de Bom Jesus do Norte entendeu que se o requerente negou a existência de uma relação contratual entre eles, era competência da requerida comprovar o contrário, tornando apta a cobrança feita, o que não ocorreu.

O magistrado verificou também que não foi comprovada a devolução dos valores, como foi citado pela requerida.

Sendo assim, foi determinado que a associação restitua o valor descontado e indenize o autor no valor de R$ 3.000,00, pelos danos morais, os quais se mostraram configurados pois além dos descontos ilegais ferirem a confiança depositada pelo consumidor, incidiram sobre verba de natureza alimentícia.

Processo nº 0000231-03.2020.8.08.0010.

TJ/MA: Concessionária é condenada por não atender solicitação de ligação de água

Uma empresa concessionária de serviços de água e esgoto foi condenada a indenizar uma consumidora. Segundo o relato, a empresa não atendeu à solicitação de ligação de água em um imóvel. A demandante comprovou ter recorrido administrativamente, antes de entrar na Justiça. Trata-se de ação judicial, tendo como demandada a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, na qual uma mulher teve que recorrer ao Judiciário para ter, em caráter liminar, seu pedido de ligação de água atendido. A sentença foi proferida no 11º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Narra a autora que, no dia 30 de abril de 2021, dirigiu-se à Unidade de Atendimento Balcão da CAEMA e solicitou o serviço de primeira ligação de água em sua residência, sendo informado o prazo para realização do serviço até o dia 18 de maio de 2021, conforme documento em anexo. Porém, ressaltou que o prazo previsto para a realização do serviço findou e a solicitação não foi atendida. Relata que buscou solucionar seu problema junto ao PROCON MA, contudo, o serviço não foi confeccionado.

Assim, a autora ingressou com a ação visando à concessão de tutela de urgência para obrigar a concessionária a fornecer água potável em sua residência. No mérito, requer a confirmação da tutela além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi concedida. Em sua defesa, a ré sustentou que, diferente do que a autora alegou, o imóvel é regularmente abastecido pela CAEMA, com matrícula individualizada, conforme documentação juntada pela própria autora e que, na verdade, houve solicitação de religamento do serviço de água, no referido imóvel.

Porém, destacou o representante da empresa, que por conta da forte incidência da COVID-19, houve uma redução dos servidores e o serviço foi executado por empresa terceirizada. “Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se encaixam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Em sua defesa, a reclamada sustentou que, diversamente do alegado, já existia ligação ativa de água no imóvel, conforme as ordens de serviço realizadas no imóvel e acostadas no processo, inexistindo falha no serviço e consequentemente incorrendo dano”, ressalta a sentença.

IMÓVEL NÃO POSSUÍA LIGAÇÃO

E continua: “Ocorre que, analisando documentos anexados ao processo, observa-se não tratar de imóvel que já possuía ligação (…) É que, analisando os acenados documentos, verifico a seguintes informações: ‘ligação de água’; ‘tipo de serviço: instalação de hidrômetro no ramal”. De mais a mais, a autora deu entrada junto ao PROCON (…) Ademais, os serviços públicos estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, consoante prevê o artigo 22, que diz que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Para a Justiça, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas no artigo acima citado, serão as pessoas jurídicas obrigadas a cumpri-las e a reparar os danos causados. “Além disso, todos os fornecedores de serviços, excepcionados os profissionais liberais, possuem responsabilidade objetiva, que independe da comprovação da culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo”, esclarece.

Por fim, decide: “Há de se julgar procedente o pedido indenizatório formulado na ação, para o fim de condenar a reclamada à obrigação de pagar à parte autora uma indenização no valor de 3 mil reais, referentes aos danos morais causados”.


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