TJ/GO autoriza retenção de aluno autista de seis anos no ensino infantil

Um aluno autista, de seis anos de idade, conseguiu o direito de continuar no ensino infantil, após seus pais pleitearem na justiça o direito de ele repetir de ano na escola. A decisão é da titular do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva. A medida visa garantir o melhor desenvolvimento pedagógico, social e emocional, uma vez que o menino tem o aprendizado mais lento e necessita mais tempo para reter conhecimento.

“As necessidades educacionais e o desenvolvimento de cada aluno são únicos, inclusive, o tempo de aprendizagem, devendo ser respeitado seu ritmo e progressão, mesmo que seja mais lento. A criança deve conseguir sanar sua dificuldade naquele ano que ela se encontra, pois no próximo ano do curso ela poderá não conseguir acompanhar os demais, levando-a a se sentir mais constrangida e desmotivada. A retenção escolar permitirá ao aluno uma possibilidade de reforçar o conteúdo que ainda não foi devidamente apropriado”, conforme destacou a magistrada.

O menino vai completar seis anos de idade no dia 17 de março e, por causa disso, a escola onde ele estuda e o Conselho Municipal de Educação argumentaram que há um “corte etário”, fixado no dia 31 de março de 2022, sendo obrigatório, para as crianças que completam seis anos nessa data, a progressão do ensino infantil para o fundamental.

Contudo, a juíza Maria Socorro ponderou que tal tese de defesa não é válida, uma vez que o garoto apresenta dificuldade com os conteúdos acadêmicos. Sobre o corte etário, a titular do Juizado elucidou que, de fato, há uma idade mínima para ingresso ou progressão no ensino infantil e fundamental, mas tal entendimento não se aplica especialmente ao caso, “pois está sendo solicitada a retenção e não a progressão de ensino, ou seja, não está sendo realizado burla da idade mínima para sua progressão, apenas mantendo o aluno portador de Transtorno do Espectro do Autismo (CID F84.0), que recebe atendimento de profissionais em psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia no mesmo ano escolar anterior”.

Por fim, a magistrada frisou que o aluno “necessita do apoio familiar e escolar e que juntos venham a construir uma dinâmica de aprendizagem, avaliando opções durante todo o percurso escolar para a superação de suas dificuldades, devendo ser respeitado as habilidades e competência de forma individual, avaliando o aluno a partir do que ele pode apresentar”.

TJ/GO: Técnica de enfermagem que não se vacinou é afastada do cargo e tem retorno indeferido em liminar

O município de Serranópolis tornou obrigatória a vacinação contra a Covid-19 pelos servidores da saúde e quem não conseguiu comprovar a imunização foi afastado do cargo. Dessa forma, uma técnica de enfermagem ajuizou pedido de liminar para retornar às funções, mesmo sem comprovar ter tomado o imunizante. O pleito, contudo, foi negado pelo juiz respondente na comarca, Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, que entendeu como legal a exigência da prefeitura.

Para embasar a decisão, o magistrado considerou julgados recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que ponderaram entre a liberdade individual e o direito coletivo a saúde. “Na hermenêutica, para a interpretação das normais constitucionais o direito a vida está acima dos demais direitos e o Estado tem o dever de proteção da população”, destacou.

Dentre os argumentos de defesa, a servidora havia alegado que a norma feria seu direito e sua liberdade individuais e que, além disso, é portadora de uma doença autoimune hemólise, o que, supostamente, não seria um quadro indicado para vacina. No entanto, o magistrado ressaltou que não existem provas no sentido de que a doença alegada é incompatível com as vacinas disponibilizadas pelo Governo Federal. Além disso, o magistrado frisou que o decreto municipal reconhece situações particulares de servidores que não podem receber a vacina, os quais se submeterão a uma avaliação pela junta médica, o que não ocorreu até o momento com a autora.

Veja a decisão.
Processo n° 5047760-10.2022.8.09.0179

TJ/SP: Companhia aérea indenizará passageiro impedido de embarcar por não ser comprador da passagem

Reparação por danos morais e materiais.


A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso em ação de indenização movida por um passageiro contra empresa aérea. A requerida deverá indenizar o cliente em R$ 1.032,91 por dano material e R$ 6 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação foi impedido de embarcar em voo internacional por não constar como comprador da passagem, apesar de constar seu nome no cartão de embarque. As passagens foram compradas por um amigo do requerente, que cuidou de planejar a viagem, pois o autor, devido a problemas pessoais, não tinha condições de fazê-lo. Ele teve que comprar nova passagem, no valor de R$ 5.826,95. A empresa reembolsou o valor gasto na primeira compra (R$ 4.794,04) e não segunda, mais cara, de modo que o passageiro acabou arcando com a diferença de custo.

O relator do recurso, desembargador Correia Lima, afirmou que o gasto adicional que o autor teve na compra da segunda passagem “deve ser objeto de reembolso em razão da falha no serviço prestado pela apelada”.

O magistrado destacou, também, que os fatos ocorridos demonstram por si só que houve “lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade”, configurando-se o dano moral. “O apelante também sofreu dano moral decorrente da angústia, constrangimento, transtorno, desgosto e frustração de não ter embarcado no voo e horário previsto”, pontuou. “Basta a demonstração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça a indenizabilidade do dano extrapatrimonial.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Apelação nº 1007307-81.2020.8.26.0100

TJ/SP: Professora agredida por aluna em escola pública receberá indenização do Estado

Coordenação da escola foi omissa.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, professora de escola estadual em Rio Claro agredida fisicamente por aluna. Na segunda instância, o valor da condenação foi fixado em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, após incidente levado à direção da escola, uma aluna passou a ofender verbalmente professora, inclusive com ameaças de agressão física. O fato gerou boletim de ocorrência e a jovem foi suspensa da instituição. Ainda assim, nesse período, a garota visitava o local, com ameaças e deboche, bem como fazendo comentários depreciativos da profissional a outros alunos. Bastante abalada, a professora tirou licença médica. No início das aulas do ano seguinte, no entanto, percebeu que a aluna estava em sua sala. Passados poucos dias do começo do ano letivo, foi submetida novamente a xingamentos e, dessa vez, violência física por parte da adolescente, realizando novo boletim de ocorrência policial. A professora atribuiu omissão aos coordenadores da escola, que não tomaram medidas efetivas.

Para o relator do recurso, desembargador Moreira de Carvalho, as provas nos autos realmente demonstraram omissão da direção do colégio. “Conclui-se, então, dos fatos expostos, que o comportamento da aluna jamais poderia ter sido condescendido pelos coordenadores da escola, pois tal omissão fortaleceu os embates em face da professora e os consequentes danos por ela sofridos”, afirmou. “Assim, não há como afastar o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o evento danoso, vez que as provas documentais carreadas aos autos apontam a negligência dos agentes estatais, gerando o dever de indenizar”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Ponte Neto.

Processo nº 1009067-96.2020.8.26.0510.

TJ/ES: Passageira que fraturou o pé em transporte coletivo deve ser indenizada

O pé da menina ficou preso no mecanismo de elevação de cadeira de rodas.


Uma menor de idade, que teve o pé preso no mecanismo de elevação de cadeira de rodas de um ônibus, deve ser indenizada por uma empresa de transporte coletivo e uma seguradora. De acordo com a autora, representada por sua mãe, o acidente causou inúmeras fraturas no pé da criança.

O juiz da 2ª Vara Cível de Serra observou, no caso, que as provas apresentadas pela parte autora demonstram a lesão do membro inferior da menina, enquanto as requeridas não conseguiram demonstrar o contrário.

Portanto, diante dos fatos, o magistrado entendeu serem devidos os danos morais: “entendo que esta se mostra cabível ante os inegáveis transtornos por ela experimentados em virtude do acidente de trânsito ocasionado por culpa da primeira ré, consistentes nas múltiplas fraturas que a autora sofreu enquanto se deslocava no interior do ônibus de propriedade da ré, além do próprio abalo psicológico inerente a um acidente de trânsito a uma criança e todas as suas consequências, conforme apontado no laudo médico”, destacou na sentença.

Assim sendo, a empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar a passageira em R$ 100 mil reais. Solidariamente, a seguradora, contratada pela primeira requerida, deverá pagar os danos à autora até o montante previsto na apólice.

TJ/MA: Supermercado é condenado a indenizar mulher que escorregou em chão molhado

Uma rede de supermercados deverá indenizar uma mulher que sofreu uma queda dentro de uma de suas unidades, ao escorregar no piso molhado. Conforme sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Supermercado Mateus foi condenado a ressarcir a cliente a título de dano moral. O pedido de dano material não foi acatado pela Justiça.

Trata-se de ação, na qual a requerente alegou que está sendo submetida a um tratamento médico, em razão de ser portadora de neoplasia de mama. Afirma que no dia 6 de setembro de 2020, compareceu ao supermercado e que passando pela seção de frutas, escorregou no piso molhado, sofrendo uma dolorosa queda. Afirma que o chão estava molhado com um produto de limpeza e não havia qualquer sinalização no local alertando o fato. Narra que, após algum tempo, o representante da empresa se aproximou e providenciou o transporte da autora até o pronto socorro.

Além dos danos físicos imediatos, o acidente teria provocado a regressão do tratamento de neoplasia de mama. Assim, requereu indenização por danos morais e materiais. “Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência (…) O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) decreta-se revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido autoral”, destaca a sentença.

Para a Justiça, o objeto da demanda deve ser dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista. “Caberá à demandada a comprovação de que a demandante não sofreu os prejuízos suscitados na ação (…) É importante ressaltar que tal encargo probatório só poderia ser mesmo da reclamada, posto que não seria possível e razoável atribuir ao consumidor a prova de fatos negativos do seu direito (…) Ocorre que a parte demandada sequer apresentou contestação no processo”, frisou.

SEM SINALIZAÇÃO

A sentença ressalta que ficou comprovado no curso processual a falha na prestação de serviços da empresa, visto que a queda ocorreu em virtude da não sinalização da área que estava molhada no estabelecimento, causando enormes prejuízos à mulher. “Em relação a indenização por danos materiais, em que pese a parte autora informar que teve gastos no valor de R$ 2.500,00, em razão dos exames realizados, não juntou aos autos os comprovantes de pagamento de tais procedimentos”, observou.

A Justiça entendeu que o caso em questão demonstra existência de dano moral, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material. E finaliza: “Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de 6 mil reais a título de danos morais”.

STJ nega pedido de remoção de agnome do pai sob a justificativa de aproximar a criança da família materna

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que negou pedido de alteração do registro civil de uma criança para que, além da inclusão do sobrenome da mãe – que exerce a guarda dos filhos –, fosse removido do registro o agnome Filho, uma referência ao nome do pai.

Para o colegiado, a justificativa de que a alteração seria necessária para aproximar a criança da família materna e evitar constrangimentos ao filho não é suficiente para motivar a mudança dos sobrenomes – os quais, como regra, são imutáveis e têm a finalidade de identificar, perante o círculo social, a origem familiar da pessoa.

Agnome é um elemento do nome que serve para distinguir indivíduos dentro de uma mesma família, de forma a atribuir sua relação de parentesco. De acordo com os autos, a criança recebeu o mesmo nome do pai – acrescido do sobrenome Filho para diferenciação –, mas não teve registrado o sobrenome da mãe. Após o divórcio dos pais, a criança ficou sob guarda da mãe e teria começado a se sentir constrangida, especialmente porque a sua irmã possuía o sobrenome materno, sendo constantemente questionada sobre a diferença dos nomes.

Na ação, além da alteração do nome da criança, foi pedida a averbação do atual nome de solteira da mãe dos menores. Em primeiro grau, o pedido foi acolhido apenas neste ponto. O tribunal estadual, contudo, determinou a inclusão do sobrenome da mãe no registro da criança, mas sem a remoção do agnome Filho.

Tanto a mãe das crianças quanto o pai recorreram ao STJ. Segundo a genitora, após a inclusão do sobrenome materno, o filho adotará nome diferente do pai, não se justificando mais o uso do agnome. Já o pai argumentou que, com a remoção do agnome, a mãe buscou tirar do filho a identificação que ele tem com o genitor e a homenagem que lhe foi prestada, além de apontar que a definição do nome da criança se deu em comum acordo com a mãe.

Nome de família não tem como função estreitar o vínculo afetivo
Relator dos recursos especiais, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, segundo a doutrina, a Justiça deve realizar um exame prudente de situações que envolvam interesses da criança em meio a conflitos entre os pais, sob pena de acolher pedidos que, na verdade, têm como objetivo real atingir o ex-cônjuge, agravando ainda mais os litígios.

Segundo o ministro, aquele que recebe o nome de seu pai ou mãe, acrescido do agnome “Filho” ou “Filha”, não perde o vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar o vínculo afetivo.

“Admitindo-se o raciocínio contido na exordial, ter-se-ia também que admitir, como consectário lógico, que, ao não agregar aos filhos todos os sobrenomes de seus ascendentes, os pais estariam a promover um afastamento do registrando para com troncos familiares, que também sentir-se-iam desprestigiados – o que, renovada as vênias, é deveras absurdo”, complementou.

Mãe não apresentou motivo idôneo para a alteração
Salomão destacou que a Lei de Registros Públicos estabelece que a alteração posterior de nome só é possível de forma excepcional e mediante motivação, ressalvadas hipóteses como erros claros e que não dependam de maiores indagações, além de inexatidão de informações sobre os livros de registro.

“Não há motivo idôneo e circunstância excepcional, segundo penso, para ensejar acolhimento do pedido de alteração do registro civil do infante, sendo certo também que a mudança, ao argumento de evitar-se suposto constrangimento de não ter sobrenomes iguais aos da irmã, ao revés é que teria o condão de ocasionar constrangimento, pois resultaria em situação inusual em que o filho(a) tem prenome idêntico ao do(a) genitor(a), mas sem o agnome “filho” ou “filha” ou outro equivalente”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

STJ: Recurso Repetitivo – Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.

A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 – interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Para fixação do precedente qualificado, a seção havia suspendido todos os processos em trâmite no TJMA.

Leia também: O que é recurso repetitivo
Na origem, questionou-se a probidade da conduta das instituições financeiras nos contratos de empréstimos consignados em folha pactuados entre os bancos e pessoas idosas, aposentadas, clientes de baixa renda e indivíduos analfabetos.

Ao julgar o IRDR, o TJMA imputou às instituições bancárias, em caso de dúvida do cliente sobre a autenticidade da assinatura do contrato, o dever de provar a veracidade da informação por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (artigo 369 do Código de Processo Civil).

Por meio do recurso especial, o banco alegou que as assinaturas devem ser presumidas verdadeiras e que eventual impugnação de autenticidade deve ser provada por aquele que requer a dilação probatória respectiva. Asseverou, ainda, que a imposição do ônus da prova para a instituição financeira, de forma automática e independente das circunstâncias do caso concreto, viola a regra processual vigente de distribuição do ônus probatório.

Exceção ao ônus da prova inaugurada pelo artigo 429 do CPC/2015
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Porém, Bellizze ressaltou que, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.

“A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou”, disse o relator.

Demonstração de veracidade da assinatura no contrato
O ministro também lembrou que o STJ tem entendimento no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o poder de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção.

“Aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica”, esclareceu.

Outra observação feita pelo ministro é de que não se pode afirmar que o fornecedor, nas relações regidas pelo direito do consumidor, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.

Cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade
Além disso, o relator enfatizou que as ações repetitivas que justificaram a admissão do IRDR na origem envolviam consumidores idosos, aposentados, de baixa renda e analfabetos – os quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas praticadas por correspondentes bancários.

Bellizze salientou que o artigo 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.

“O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção”, concluiu o ministro.

IRDR e recursos repetitivos
Previsto no artigo 976 e seguintes do CPC/2015, o IRDR é um incidente que pode ser provocado perante os tribunais de segunda instância quando houver repetição de processos com idêntica controvérsia de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Verificados esses pressupostos, o tribunal de segundo grau pode admitir o incidente para a fixação de tese, a qual será aplicada a todos os demais casos presentes e futuros em sua jurisdição.

Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC).

Veja o acórdão.
Processo n° 1.846.649 – MA (2019/0329419-2)

TRF3: DNIT e concessionária devem indenizar em R$ 80 mil caminhoneiro por queda em balsa

Para magistrados, ocorreu irresponsabilidade e falta de fiscalização.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e à construtora Meirelles Mascarenhas o pagamento de danos materiais, no valor de R$ 80 mil, a um caminhoneiro, devido à queda do seu veículo da balsa, na travessia do Rio Marmelos, na rodovia Transamazônica.

Para o colegiado, as provas nos autos demonstraram a culpa dos réus pelo acidente ocorrido. A construtora era a empresa concessionária responsável pela execução do serviço de transporte sobre o rio, e a autarquia federal, pela fiscalização.

“O conjunto probatório demonstra que a conduta dos réus, ao deixar de cumprir com o seu dever de garantir a segurança e trafegabilidade, foi o motivo do acidente envolvendo o veículo do autor, ensejando o dever de indenizar por dano”, afirmou a desembargadora federal relatora Diva Malerbi.

Conforme o processo, o motorista trafegava com o caminhão pela rodovia Transamazônica (BR 230), no sentido Humaitá-Apiaí/AM, e, ao atravessar a balsa, caiu no rio Marmelos. Ele foi prontamente socorrido e o veículo sofreu muitas avarias. No horário do acidente, os funcionários da concessionária do serviço estavam em horário de almoço.

Após a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgar o pedido procedente, as rés recorreram ao TRF3. Alegaram que a culpa era exclusiva da vítima, por ingressar na balsa sem a supervisão dos funcionários habilitados. A concessionária defendeu ainda a redução do valor de ressarcimento dos danos. Já o DNIT alegou que a responsabilidade pela travessia do rio era da empresa.

Ao analisar o caso, a relatora desconsiderou a alegação. Para a magistrada, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva da administração pública, com direito de regresso contra a concessionária para a cobrança dos valores a serem pagos ao motorista.

“A hipótese de caso fortuito, aventada pela concessionária, não restou configurada, haja vista que não basta argumentar que o condutor do veículo ingressou na balsa sem a supervisão dos balseiros habilitados, porque a responsabilidade de fiscalizar o local é dos réus, seja por determinação legal ou por disposição contratual”, frisou.

Assim, a Sexta Turma determinou ao DNIT e à concessionária o pagamento de R$ 80 mil, a título de indenização por danos materiais, ao motorista, excluído o valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), a ser apurado em liquidação de sentença.

Processo n° 0005124-96.2010.4.03.6109

TJ/RS: Dono de oficina terá que indenizar cliente por veículo furtado

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível mantiveram decisão que obriga dono de oficina a indenizar o valor correspondente ao carro de uma cliente, furtado em frente ao estabelecimento. Ele terá que pagar R$ 7.452,00 pelo carro, conforme avaliação da tabela FIPE. O caso aconteceu na comarca de Pelotas.

A dona do carro contou que deixou o veículo na oficina do réu para realização de conserto e que encomendou as peças no mesmo dia, no valor de R$ 933,00. Segundo ela, sete dias depois o dono da oficina foi até a casa dela para avisar que o carro, estacionado em frente ao estabelecimento, havia sido furtado na noite anterior.

Ela disse que autorizou o dono da oficina a fazer o boletim de ocorrência. Após 30 dias do ocorrido, a autora entrou em contato com ele, pois havia sido informada de que poderia procurar uma revenda de veículos que aceitasse o pagamento com nota promissória. Porém, ela narrou que o réu teria voltado atrás e informado que não entregaria outro veículo e nem o ressarcimento do valor.

Em sua defesa, o dono do local disse que o carro estava estacionado em frente ao estabelecimento, que seria uma extensão da oficina e nunca havia sido registrado um furto no local. Segundo ele, o carro estava sem os pneus e sem o motor, o que não permitiria a sua remoção. O réu alegou que o veículo estava deteriorado e por isso ele pediu que o ressarcimento não fosse cobrado com base na tabela FIPE. Uma das alegações foi de que o carro estava bastante deteriorado. Portanto, pediu a redução para
R$ 4.500,00.

Em primeiro grau, o magistrado afirmou que o réu não comprovou o estado deteriorado do veículo e também não apresentou justificativas para a redução do valor de indenização.

O réu recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.

Apelação

A Desembargadora relatora Lusmary Fatima Turelly da Silva, afirmou que a autora comprovou que o veículo era dela e também apresentou o boletim de ocorrência. Já o réu não teria apresentado elementos que o isentassem da responsabilidade no caso.

Sobre a alegação do réu de que a culpa seria exclusiva de terceiro, pois o carro estava estacionado em via pública, a magistrada afirmou que o automóvel estava sob responsabilidade do réu, o qual deveria ter tomado as precauções devidas para guardar o bem em local seguro.

A Desembargadora ainda citou que além de não apresentar provas de que o veículo estava sem pneus e motor, o Boletim de Ocorrência mencionou que de acordo com a câmera do prédio vizinho, o fato ocorreu às 23:33h e foi praticado por um indivíduo jovem que estava mancando da perna direita. Ou seja, não é crível imaginar a possibilidade de um indivíduo furtar um veículo sem pneus e motor sozinho.

Por fim, ela afirmou que foi identificada a responsabilidade dele e determinou a indenização por danos materiais em R$ 7.452,00, pois o réu não apresentou nenhum documento que amparasse a pretensão de redução do valor.

Acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.

Processo nº 50059922820208210022


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