TJ/MA: Normas que restringem atividade de transporte por aplicativos são inconstitucionais

TJMA julgou procedente, em parte, ADI contra dispositivos do município que contrariam princípios que regem ordem econômica em atividade de transporte por uso de aplicativos.


O Tribunal de Justiça do Maranhão julgou parcialmente procedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Seccional da OAB do Maranhão, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal de São Luís nº 6.481/2019 e do Decreto nº 53.404/2019, que a regulamenta. A lei e o decreto referem-se à atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, especialmente no tocante ao transporte por meio da utilização de aplicativos. A votação ocorreu durante sessão plenária jurisdicional do TJMA, nesta quarta-feira (9).

De acordo com a decisão do TJMA, por maioria de votos, parte das normas restringe a atividade de transporte privado individual, contrariando os princípios que regem a ordem econômica – descritos na Constituição Federal e reproduzidos na Carta Estadual – do livre exercício da atividade econômica, livre concorrência e a liberdade de escolha do consumidor.

Segundo o relator, desembargador Vicente de Castro, as restrições estão caracterizadas nos dispositivos que limitam a quantidade de passageiros por veículo; exigem a utilização de veículos exclusivamente emplacados no município de São Luís; impõem a apresentação, perante a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), de contrato de locação registrado em cartório, quando utilizados carros de terceiros; estabelecem a quantidade de dois motoristas por veículo cadastrado; tornam obrigatória a vistoria anual dos veículos, entre outros.

O relator frisou que, segundo teses de julgamento firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria de repercussão geral, a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e, no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

IDADE DOS VEÍCULOS

Por outro lado, o relator ressaltou que o artigo 11-B da Lei nº 12.587/2012 prevê que o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal, “de sorte que o Município de São Luís agiu no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, ao restringir a utilização de veículos com data de fabricação não superior a 8 (oito) anos (art. 4º, III da Lei Municipal nº 6.481/2019 e art. 10, II do Decreto Lei nº 53.404/19)”.

Vicente de Castro também acrescentou que a exigência de contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros acha-se prevista no artigo 11-A, parágrafo único, II da Lei nº 12.587/2012, como uma das diretrizes norteadoras dos municípios na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros. Segundo o relator, o artigo 4º, IV da Lei Municipal nº 6.481/2019 e o artigo 10, I do Decreto nº 53.404/19 não obrigam o motorista credenciado a contratar os serviços de seguros, exigindo tão somente que ele comprove a existência da contratação.

Por fim, disse que o fornecimento de itens identificadores pela Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada (OTTC) representa mero custo de operação, não demonstrada onerosidade excessiva em prejuízo da empresa ou do consumidor. Vicente de Castro entende que a determinação contida no artigo 8º, V do Decreto nº 53.404/19 visa a segurança do passageiro e melhor identificação do prestador de serviços.

MAIORIA

A ação direta de inconstitucionalidade, que teve pedido de vista, em sessão anterior, do desembargador Froz Sobrinho, relator de outra ADI relativa ao tema – apreciada na mesma sessão desta quarta – foi julgada, pela maioria dos membros da Corte, parcialmente procedente, para declarar, com efeitos ex tunc (retroativo), a inconstitucionalidade do artigo 2º, caput (quanto à expressão “cuja capacidade será de, no máximo, 6 (seis) passageiros, emplacados no município de São Luís”) e artigo 4º, VI (quanto à expressão “e submeter o mesmo à vistoria anual, com a respectiva afixação de selo no veículo em local visível que identifique que o referido foi vistoriado e está apto a realizar o transporte de passageiros”) e § 3º, ambos da Lei nº 6.481/2019, do Município de São Luís, MA.

Da mesma forma, no sentido do voto do relator, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º, I, artigo 6º §§ 6º e 7º e, por arrastamento, §§ 8º e 9º, art. 10, III e V (quanto à expressão “e selo de vistoria anual”), §§ 1º, 2º e 4º, artigo 11, II e artigo 15, § 1º do Decreto nº 53.404/2019 do Município de São Luís, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).

TJ/ES: Correntista que teve fatura de cartão de crédito em atraso debitada deve ser ressarcida

O juiz da Vara Única de Ecoporanga observou que, no caso, não foi apresentado contrato em que a cliente autorizasse o requerido a efetuar o débito.


Uma instituição financeira que debitou na conta-corrente da cliente o valor mínimo da fatura de cartão de crédito não paga deve ressarcir a correntista. Segundo o processo, a autora apresentou comprovante de que o boleto foi pago dois dias após o vencimento.

O juiz da Vara Única de Ecoporanga observou que, no caso, não foi apresentado contrato em que a requerente autorizasse o requerido a efetuar o débito em conta-corrente do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, ou seja, “não há demonstração de anuência ou conhecimento do consumidor”, destaca a sentença.

Nesse sentido, o magistrado julgou que, mesmo existindo a dívida, como não ficou demonstrada a anuência da requerente, o banco deve devolver o valor de R$ 299,69, subtraído indevidamente da conta da consumidora.

O pedido de indenização por danos morais feito pela cliente também foi julgado procedente pelo juiz e fixado em R$ 3 mil. Pois, diante dos fatos, o magistrado entendeu que o débito causou a negativação na conta-corrente da requerente, impedindo assim a realização de outros pagamentos.

Processo nº 0001460-73.2017.8.08.0019

TJ/PE fixou teses jurídicas pertinentes ao tema da validade da contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta

Na terça-feira (8/02), em julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 16553-79.2019.8.17.9000, da relatoria do Des. Fernando Eduardo Ferreira, a Seção Cível fixou quatro teses jurídicas atinentes ao tema da validade da contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta, a saber:

Primeira tese: “Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço. A ‘contrario sensu’, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas”.

Segunda tese: “A inobservância de formalidade prevista em lei para a contratação válida de empréstimo consignado por pessoa analfabeta não implica, por si só, a configuração da responsabilidade da instituição financeira concedente pelo dever de indenizar por dano moral presumido, ou ‘in re ipsa’”.

Terceira tese: “É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.

Quarta e última tese: “Em lide na qual o fundamento da pretensão resistida tenha sido a negativa de contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, afinal desconstituído quando da contestação, posterior suscitação de invalidade da então demonstrada contratação somente poderá ser considerada pelo juiz se, antes da sentença, tiver sido facultado à instituição financeira ré manifestar-se sobre a alteração da causa de pedir, empreendida de ofício ou por iniciativa da parte autora”.

O acórdão será lavrado pelo desembargador relator após a juntada aos autos das notas taquigráficas do julgamento, com a degravação do áudio da sessão. No entrementes, contudo, é importante destacar que, ressalvada a apreciação de pedido de tutela provisória, foi deliberada a persistência do sobrestamento dos milhares de processos pendentes em ambas as instâncias do Judiciário pernambucano, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em cujos autos a questão central esteja sendo discutida.

Em linha de princípio, referida suspensão cessará com o trânsito em julgado do acórdão do IRDR, ou com o julgamento em Tribunal Superior de recurso excepcional contra ele interposto, conforme o caso.

A sessão de julgamento, que foi presidida pelo desembargador Bartolomeu Bueno, contou com a participação dos desembargadores Fernando Ferreira, Márcio Aguiar, Fábio Eugênio, Itabira de Brito, Agenor Ferreira, Eduardo Sertório, Tenório dos Santos, Eurico de Barros, Patriota Malta, Cândido Saraiva, Antônio Fernando Martins, Adalberto Melo, Jovaldo Nunes e do desembargador substituto juiz Sílvio Romero Beltrão.

TJ/GO: Empresa de ônibus terá de arcar com danos sofridos por passageira após veículo se chocar com árvore

Uma passageira do transporte coletivo vai receber R$ 13 mil de indenização em decorrência de ter se lesionado durante acidente de trânsito enquanto era transportada no veículo pertencente à Viação Reunidas S/A, que se chocou com uma árvore. A decisão é da juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ) da comarca de Goiânia, que entendeu que as empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

A mulher narrou que no dia 3 de maio de 2021 trafegava como passageira do transporte, linha 052, na GO-060, quando o motorista travou uma discussão com um motociclista que seguia pela mesma via, fato que resultou num acidente de trânsito. Afirmou que, ao adentrar na pista de acesso ao Setor Vera Cruz, em direção ao terminal de ônibus, o motorista, ao tentar atingir o motociclista, perdeu o controle e se chocou contra uma árvore, momento em que a requerente sofreu escoriações pelo corpo e desvio de septo.

A empresa requerida apresentou peça contestatória, na qual informou que não há que se falar em responsabilidade de sua parte, pois tratam-se os fatos narrados na inicial de acidente provocado por terceiro, força maior e/ou caso fortuito. Requereu, por fim, a produção de prova pericial, a suspensão da ação cível até a conclusão do inquérito policial nº 094/2021, bem como a improcedência dos pedidos exordiais. Porém, a matéria foi rejeitada.

De acordo com a magistrada, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, explicou.

Ainda conforme a juíza, o dano estético ficou configurado, já que a autora juntou aos autos as fotografias que demonstraram as deformidades físicas ocasionadas em decorrência do acidente, cortes no interior e exterior de sua boca, hematomas em seu olho, cortes no joelho e na região dos seios. “Quanto ao dano moral, o acidente trouxe a requerente desconforto, dor, sofrimento, exacerbado, além de outros transtornos que acarretam o abalo moral, interferindo em seu ânimo, gerando perturbação emocional em virtude dos fatos a qualquer cidadão”, decidiu.

Para ela, os fatos narrados na inicial representaram risco concreto à vida da autora que, conforme já pontuado, teve um desvio de septo gerado pelo acidente. “É de conhecimento geral os efeitos danosos e o elevado sofrimento causado por um acidente de trânsito, o que não se trata de forma alguma de meros dissabores ou aborrecimentos. Tais danos e suas consequências geram evidente dor moral, passível de ressarcimento. Há, portanto, evidente dever de indenização pelos danos morais suportados pela requerente”, frisou Patrícia Dias Bretas.

Processo nº 5244588-09

TJ/GO: Hospítal é condenado a indenizar familiares por troca de cadáveres

À unanimidade de votos, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Hospital Ruy Azeredo, de Goiânia, mantendo sentença que o condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil reais a três filhos de uma idosa que faleceu de Covid-19, em sua unidade, e que teve o corpo trocado por outra morta antes do sepultamento e sem o reconhecimento dos familiares. O montante será dividido igualmente entre eles.

A juíza relatora do feito, Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, ressaltou, no julgamento por ementa (artigo 46, da Lei nº 9.099/95), que houve gravíssima falha na prestação de serviço do hospital. “ Esmiuçando os fatos narrados e as provas coligadas nestes autos, resta verificado que a troca de cadáveres realizada, caracteriza gravíssima falha na prestação de serviço do recorrente, considerando que a problemática transcorreu por ação negligenciosa e imprudente de seus funcionários, após permitirem que a funerária deslocasse com o corpo ao local do enterro sem que tenha havido o devido reconhecimento, pedido anteriormente expresso e acordado entre a família da falecida e o hospital”.

A mulher, de 78 anos, morreu vítima de complicações de Covid-19 quase no final do mês de agosto de 2020, tendo os familiares combinado com o hospital, após a notícia de seu falecimento, o reconhecimento do corpo que, em decorrência da causa morte, não poderia ser velado. Contudo, alegam que durante o procedimento de liberação do cadáver para a funerária, o hospital trocou o corpo da mãe por outro de uma mulher que também tinha falecido no mesmo local, e que ele já estava sendo levado pelo carro da funerária contratada para a cidade de Indiara, quando teve de retornar a Goiânia para efetivar a troca dos cadáveres.

O sepultamento da idosa aconteceria às 17 horas do dia 27 de agosto de 2020, porém, diante da espera do retorno do corpo ao Hospital Ruy Azeredo, os recorridos precisaram pagar taxa de reagendamento de enterro para o período noturno, no valor de R$ 741,00.

Falha na prestação de serviço

A magistrada salientou falha na prestação de serviço pelo hospital e ausência de culpa exclusiva da funerária. Para ela, é dever do hospital averiguar, posteriormente ao óbito, se o processo de etiquetação dos corpos sucedeu corretamente, o que se quer foi demonstrado. “O ato ilícito advindo da troca de cadáveres mostra-se lesão extrapatrimonial suficiente para que haja obrigação de indenizar moralmente. Considerando que os entes familiares encontravam-se imersos no sentimento de luto pela morte da mãe, a desagradável situação experimentada e que poderia ter sido evitada, infligiu desagradável perturbação que excede a esfera do mero aborrecimento”, pontuou a juíza da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Processo nº 5310224-19.2021.8.09.0051

TJ/RO não aceita ação de autor popular que pretendia suspender vacinação em RO

Autor da ação é de Goiás; política de vacinação é nacional e já foi iniciada em 2021.


O juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública indeferiu a inicial de um homem que ingressou na Justiça com Ação Popular contra o Estado de Rondônia e o Ministério Público, buscando a suspensão da vacinação de imunização contra a covid-19 no Estado.

Na ação, o autor também pedia para que a Justiça condenasse o Poder Público a promover campanhas publicitárias e canais de atendimento com a finalidade de esclarecer acerca da eficácia, segurança e contra indicações sobre as vacinas aprovadas pela Anvisa.

Na decisão, o juiz sentenciante ressaltou que a política de vacinação é nacional e que o autor popular propôs a ação neste ano de 2022, mesmo sabendo que a imunização contra a covid-19 já ocorreu em 2021, inclusive muitos já estão na terceira dose. Ou seja, o autor propôs uma ação depois que a situação, pela qual visa evitar, já aconteceu.

Diante da análise do caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito.

TJ/MA: Banco do Brasil é responsabilizado solidariamente por prejuízo de cliente vítima de golpe

A instituição bancária pode responder, juntamente com o cliente, pelos prejuízos financeiros causados em virtude de um golpe. No caso em questão, além de ver a conta bancária ser devastada, a titular teve dois empréstimos contraídos em seu nome. A sentença, proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, determinou que o Banco do Brasil S/A cancelasse os contratos de empréstimos, bem como cancelasse, também, a negativação do nome da mulher.

A autora narra, em resumo, ser titular da conta corrente aberta junto à agência demandada, sendo que, em 27 de maio de 2021, começou a receber mensagens via SMS supostamente oriunda do Banco do Brasil, informando a tentativa de acesso à conta da autora e ao mesmo tempo recebeu um link que pedia à ela acessar e alterar a sua senha para fins de segurança. Segue relatando que procedeu à alteração da senha utilizando o link enviado. Contudo, era necessário confirmar a alteração no terminal de autoatendimento, o que foi feito em seguida.

No dia seguinte, a mulher afirma que passou a receber ligações, bem como mensagens via whatsapp de pessoa que se passava por funcionário do Banco do Brasil e sugeriu que ela fizesse vários procedimentos para que sua conta ficasse segura, o que foi feito. Após finalizar as conversas com o referido funcionário, resolveu olhar o extrato de sua conta através do aplicativo do banco instalado em seu celular, e para sua surpresa constatou que sua conta estava negativa.

Devido a isso, entrou em contato com a agência e o funcionário do banco identificou que havia sido feito várias movimentações bancárias na conta da autora para pessoas desconhecidas, como transferências, pagamentos de boleto, PIX, de valores diversos, além de terem sido contratados dois empréstimos na modalidade CDC, nos valores de R$940,53, e de R$10.570,03. Diante disso, requereu na Justiça a condenação da ré ao pagamento de R$3.362,62 (R$1.336,70, valor subtraído de sua conta, bem como declaração de nulidade dos contratos.

CULPA DA AUTORA

Em contestação, quanto ao mérito, sustenta que até que se prove o contrário, a parte autora realmente efetuou as operações que alega não ter contraído. Acrescenta que a operação foi realizada em ‘autoatendimento móbile’, confirmações como informação da senha de 6 dígitos (de uso pessoal e intransferível) e do código de letras (código alfanumérico composto por letras e números de responsabilidade do correntista). Por tais motivos, afirma que não houve ilegalidade.

“Importa salientar que, estando a autora na condição de consumidora dos serviços prestados pelas rés, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Da leitura dos autos, verifica-se que o ponto controvertido diz respeito à responsabilidade civil da ré pelos danos sofridos pela autora em razão de transações feitas em seu nome, mas sem o seu conhecimento ou autorização (…) Inicialmente, não restam dúvidas de que a autora foi vítima de fraude, o que se comprova pelo relato, boletim de ocorrência, bem como pela reclamação administrativa feita junto ao banco, a qual foi julgada improcedente”, observa a sentença.

E prossegue: “ Note-se que, com a evolução tecnológica ocorrida nos últimos anos, é cada vez mais comum que as instituições financeiras adotem métodos de transações bancárias cada vez mais céleres, inclusive com bancos totalmente digitais (…) Contudo, esse avanço veio acompanhado da má-fé de alguns indivíduos, que conhecem alguns meios para burlar os mecanismos de defesa e lesar correntistas como no caso em apreço (…) Por essa razão é que os bancos orientam seus clientes a tomar algumas precauções, como não entregar seu cartão, ou informar números de tokens ou senhas para terceiros, mesmo que funcionários da instituição financeira”.

O Judiciário ressalta que essa medida de segurança é, inclusive, uma orientação pública e notória dada tanto pelas autoridades policiais quanto pelos especialistas. “Assim, não pode ser responsabilizada a empresa pelos danos morais sofridos com a utilização dos dados pessoais do autor, uma vez que o próprio, em momento de tapeação por parte do fraudador, forneceu informações pessoais e intrínsecas ao uso de sua conta, sem se atentar para os padrões de segurança divulgados por toda a mídia, bem como para os termos contratuais que vedam essa conduta”, enfatizou, pontuando que as partes suportarão em conjunto o prejuízo e julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora.

TJ/PB: Banco Mercantil do Brasil controlado pelo Bradesco é condenado a pagar R$ 5 mil de dano moral por descontos indevidos em conta de aposentada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou indevido o desconto feito na conta de uma aposentada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. Por isso reformou sentença oriunda da 4ª Vara Mista de Guarabira para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além da devolução em dobro dos valores descontados. A relatoria do processo nº 0804617-83.2021.8.15.0181 foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com os autos, a parte autora é analfabeta, aposentada pelo INSS e reside na zona rural da cidade de Pilõezinhos.

No voto, o relator observou que o banco não apresentou o contrato devidamente assinado pela promovente capaz de legitimar a cobrança das parcelas do cartão de crédito na modalidade consignado.

“Como na hipótese inexiste instrumento contratual e os demais documentos apresentados pela instituição financeira não preenchem nenhum dos requisitos legais, constata-se que a empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, sem antes adotar os cuidados necessários e legais”, frisou.

O relator destacou, ainda, que constitui dano moral o prejuízo decorrente de dor que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa. “No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o dano, porquanto o desconto já reconhecido indevido atingiu quantia considerável quando se observa o montante do salário da parte autora, de sorte que resta evidente o comprometimento de tal verba, de natureza alimentar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrança ilícita de cesta de serviços em conta salário de aposentado

Por considerar ilícita a cobrança da cesta de serviços na conta salário mantida por um aposentado, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo da Vara única da Comarca de Alagoinha. A relatoria do processo nº 0800141-49.2021.8.15.0521 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

De acordo com o relator, a cobrança foi indevida, configurando-se a má-prestação dos serviços bancários. “Restando configurado, portanto, falha do serviço prestado pela instituição promovida, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, I, II e III, do CDC, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida da taxa de serviços”, frisou.

Quanto aos danos morais, o relator considerou que o cliente sofreu lesão a direitos da personalidade quando constatou o desconto indevido em seus proventos, de forma indevida. “Tratando-se de responsabilidade civil, presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar, a saber, a conduta lesiva, o resultado e o nexo de causalidade entre ambos, deve o causador do dano ser compelido a pagar determinada quantia em dinheiro, por ser a única forma de amenizar a insegurança e a sensação de impotência sentida pela apelante”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidora por abordagem excessiva

O Gama Sul Comercial de Alimentos foi condenado a indenizar uma consumidora que foi abordada em público por suspeita de furto. Ao aumentar o valor da indenização, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que houve excesso na abordagem dos funcionários do estabelecimento.

Narra a autora que ela e a irmã, à época com oito anos, foram ao supermercado realizar compras. Conta que, após escolher os produtos e efetuar o pagamento, foi abordada pelo gerente e por um dos seguranças quando saía do estabelecimento. Relata que foi questionada, em voz alta, se havia algo no bolso. Afirma que foi revistada e que nada foi encontrado. Diante do fato, pediu para ser indenizada pelos danos sofridos.

O supermercado, em sua defesa, confirmou que a abordagem ocorreu de forma reservada. Afirma que não cometeu ato ilícito e que fez um pedido de desculpas formal à autora. Decisão de primeira instância, no entanto, entendeu que os excessos cometidos no exercício do direito de vigilância configura ato ilícito, e condenou o réu ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais. A autora recorreu, pedindo a majoração do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que é direito do supermercado zelar pela guarda dos produtos que estão à venda para evitar eventuais furtos ou prejuízos, mas sem cometer excessos. O colegiado lembrou que, no caso, “a autora foi acusada de furto por carregar supostamente algum produto do supermercado no bolso”.

“Tais fatos podem indicar preconceito, ou seja, a parte autora de cor negra, na companhia da sua irmã, menor de idade, foi exposta ao ridículo perante outros consumidores, isto em razão da revista inadequada operada por homens, que a coagiram na saída do supermercado, acusando-a da prática de furto. A questão posta vai além do mero engano de se ‘achar’ que houve o furto praticado pela parte autora, pois está presente o desrespeito da forma com que foi tratada, que traz o estigma do pré-julgamento dos prepostos da empresa de que os fatos criados na mente deles eram verdadeiros”, registrou o relator.

Assim, segundo a Turma, está “demonstrada a falha na prestação de serviço, quanto ao modo excessivo na abordagem dos prepostos da parte ré, que expuseram a parte autora a humilhação e sofrimento por suposta prática de crime de furto”. Dessa forma, o Colegiado reformou a sentença para fixar em R$ 5 mil o valor da indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706836-32.2021.8.07.0004


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