TJ/RO obriga causadora de acidente a ressarcir gastos com cliente da seguradora

Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO, em uma ação regressiva de cobrança, determinou a uma motorista, causadora de um acidente de trânsito, a ressarcir para a seguradora os valores que gastou para consertar os danos materiais causados no carro de seu cliente. A condutora é acusada de invadir a preferencial do veículo segurado. Ela terá de pagar 19 mil e 500 reais; custear as taxas processuais e honorários advocatícios.

No decorrer da tramitação desse processo, a defesa da parte condenada sustentou que a seguradora (uma associação) não seria parte legítima para figurar na ação por não comprovar o credenciamento do carro que sofreu o acidente. Além disso, alega que a seguradora não comprovou que a parte acusada causou de fato o acidente, assim como não mostrou comprovante sobre as despesas com o veículo segurado. Por isso, pediu a improcedência do caso.

Ao contrário do que sustentou a defesa, segundo a sentença, a seguradora comprovou que o carro consertado é seu segurado, por isso tem legitimidade para ingressar com ação pedindo ressarcimento de suas despesas. Os gastos sobre os reparos no carro também foram comprovados mediante notas fiscais de peças e serviços executados no veículo.

O acidente ocorreu no dia 28 de junho de 2018, no cruzamento da Estrada da Penal com a Décima Avenida, em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.

A sentença foi proferida no dia 8 de fevereiro de 2022, e publicada no Diário da Justiça do dia 9 do referido mês, entre as páginas 715 e 716.

Processo n° 7061174-64.2021.8.22.0001

TJ/MG: Empresa indeniza idosa atingida por fardos de farinha

Consumidora se machucou dentro de supermercado.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Atacadão S.A. pague a uma consumidora R$ 15 mil, devido a um acidente ocorrido dentro do estabelecimento comercial. O supermercado fica em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

A vítima, que se aposentou, mas trabalha fazendo salgados e doces para vender em uma lanchonete da qual é sócia, se acidentou em junho de 2017, quando tinha 72 anos. Ela relatou que fazia compras com o marido. Num dado momento, eles se dirigiram ao corredor próximo da entrada, onde se encontravam grandes sacos de mantimentos.

Ao se abaixar para conferir o preço de um produto, a empresária foi repentinamente atingida por três fardos de farinha de trigo, com aproximadamente 20 quilos cada um, que caíram de uma altura de 5 metros. A consumidora desmaiou, caindo ao chão, e o marido, por ser idoso, ficou paralisado e sem reação devido ao susto.

O barulho atraiu os funcionários e o gerente da loja, que chegaram ao local e socorreram a cliente. A mulher foi levantada e direcionada ao banheiro com fortes dores na parte lombar, ferimentos no braço esquerdo e na boca. Por não ter plano de saúde, ela só recebeu atendimento médico no segundo hospital que visitou, onde fez uma consulta de emergência.

Posteriormente, um exame detalhado constatou uma fratura na coluna, com redução de sua altura. Na ação ajuizada em outubro de 2017, a idosa alegou que perdeu sua renda, pois teve que se afastar de suas atividades, e desenvolveu traumas, ficando com dificuldade de permanecer muito tempo de pé.

O supermercado se defendeu sob o argumento de que prestou à vítima toda a assistência possível: auxiliou a idosa no momento do acidente, custeou o tratamento e o transporte para as consultas e sessões de fisioterapia. Diante disso, não se configurava uma situação de sofrimento que justificasse a indenização.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que houve danos passíveis de reparação e fixou a compensação em R$ 50 mil. Contudo, o Atacadão recorreu, sustentando que a quantia era excessiva.

A relatora da apelação, desembargadora Juliana Campos Horta, concordou que houve dano à honra e abalo psíquico significativo, porém reduziu a indenização. Segundo a magistrada, o valor do dano moral precisa cumprir duas funções: coibir a repetição da prática e evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

TJ/ES: Formando de Administração que aguarda diploma há 7 anos deve ser indenizado

De acordo com a decisão, a faculdade também deve entregar o documento ao aluno.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade de votos, que um formando em administração, que espera há 07 anos pela entrega do diploma, deve receber da instituição de ensino R$ 5 mil a título de danos morais. De acordo com a decisão, a faculdade também deve entregar o documento ao aluno, sob pena de multa que pode chegar a R$ 4.500,00.

A desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, relatora do processo, constatou que o autor apresentou documentos suficientes para comprovar os fatos, como certidão de conclusão de curso de 2014, onde consta informação da faculdade de que o diploma encontrava-se em processamento, além de comprovante de pagamento do diploma no valor de R$ 300,00, histórico escolar, e protocolo de solicitação de emissão e registro do diploma. A instituição de ensino não apresentou defesa e foi julgada à revelia.

Diante dos fatos, portanto, a relatora determinou a expedição e entrega do diploma. A desembargadora ainda entendeu que o estudante deve ser indenizado, após a apelada ter protelado, injustificadamente, por sete anos, a expedição do diploma, prazo que ultrapassa o tempo médio para emissão desse tipo de documento.

Processo nº 0000315-21.2018.8.08.0027

STJ: Sucessão definitiva de idoso com 80 anos e ausente há cinco independe de sucessão provisória

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a abertura da sucessão definitiva prevista no artigo 38 do Código Civil independentemente de prévia sucessão provisória. Para o colegiado, apenas a hipótese do artigo 37 do CC exige a sucessão provisória para a abertura da definitiva.

Com esse entendimento, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial em que a recorrente pleiteava diretamente a abertura de sucessão definitiva de seu irmão, pois ele estava desaparecido havia 20 anos e, se estivesse vivo, teria 80 anos – cumpridos, portanto, os requisitos do artigo 38 do CC para a sucessão definitiva.

Segundo os autos, a recorrente (única herdeira do irmão) ajuizou pedido de declaração de ausência e abertura de sucessão porque ele, nascido em 1940, estava desaparecido desde o ano 2000. O pedido foi concedido e, com a declaração de ausência, ela foi nomeada curadora, motivo pelo qual requereu a abertura de sucessão definitiva.

Artigo 38 do Código Civil é hipótese autônoma de sucessão definitiva
O juiz negou o requerimento por entender que seria imprescindível a abertura de sucessão provisória. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, sob o fundamento de que, mesmo preenchidos os requisitos do artigo 38 do CC, tal norma não dispensa a abertura de sucessão provisória, mas apenas autoriza a conversão desta em definitiva em período menor que os dez anos previstos no artigo 37.

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que, embora a tese adotada pelo TJSP tenha respaldo na doutrina, essa não é a melhor interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria, pois a regra do artigo 38 “é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória”.

Exigência desarrazoada de sucessão provisória
A magistrada afirmou não ser razoável a exigência de abertura de sucessão provisória quando “é absolutamente presumível a morte do autor da herança”, diante da presença das circunstâncias exigidas pelo Código Civil – 80 anos ao tempo do requerimento e desaparecimento ocorrido há pelo menos cinco anos.

“Não se afigura razoável, com o máximo respeito, o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos seus expressivos prazos contados em anos”, destacou a ministra.

Interesses do sucedido continuam preservados por dez anos
Nancy Andrighi observou que o artigo 745, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – também citado como fundamento pelo TJSP – não induz à conclusão de que a sucessão provisória seria sempre obrigatória, mas “somente disciplina, do ponto de vista procedimental, como se dará a conversão da sucessão provisória em definitiva quando aquela se configurar pressuposto lógico desta (artigo 37 do CC)”.

Ao determinar o prosseguimento da sucessão definitiva pleiteada, a relatora lembrou que, embora essa modalidade transmita a propriedade dos bens aos herdeiros, os virtuais interesses de quem teve a morte presumida estarão preservados por mais dez anos, como dispõe o artigo 39 do CC.

“Havendo um improvável regresso, extinguir-se-á a propriedade pela condição resolutória consubstanciada no retorno do ausente”, finalizou a magistrada.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.924.451 – SP (2021/0056088-9)

STJ: Alteração em privilégio de ações preferenciais exige mudança no estatuto da companhia

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de segunda instância que negou o pedido de um banco para receber os dividendos mínimos a que teria direito em razão de suas ações preferenciais no capital de outra empresa, mas que não foram distribuídos porque a assembleia geral dos acionistas optou pela retenção de lucros para formação de reservas.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a retenção dos lucros teve como fundamento a criação de reservas contingenciais, na forma do artigo 195 da Lei 6.406/1976 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA), não sendo destinado nenhum valor para o pagamento do dividendo mínimo aos detentores de ações preferenciais. Para o magistrado, essa deliberação violou o artigo 203 da LSA, segundo o qual a regra do artigo 195 não prejudicará o direito dos preferencialistas de receber com prioridade os dividendos fixos ou mínimos.

No entanto, ao reclamar judicialmente o pagamento de seus dividendos, no valor de R$ 1,4 milhão, o banco não chegou a pedir a anulação da deliberação da assembleia geral. Em vez disso, sustentou que a decisão não teria eficácia por não ter sido referendada pela assembleia especial prevista no parágrafo 1º do artigo 136 da LSA – argumento rejeitado pela Terceira Turma, que corroborou a posição do tribunal de origem.

Decisão afetou privilégios das ações preferenciais
No recurso ao STJ, a instituição financeira narrou que, em assembleia realizada em 30 de janeiro de 2003, ficou decidido que seria conferida à ação preferencial classe “A” a prioridade na distribuição de dividendos mínimos de 6% ao ano, calculados sobre o capital representativo dessa espécie e classe de ações.

Diante disso, o banco alegou que a deliberação de não distribuir lucros relativos ao exercício de 2009 – tomada em assembleia de 2010 –, por afetar os privilégios conferidos às ações preferenciais, deveria ter sido ratificada, no prazo de um ano, pelos titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia especial.

A ação de cobrança foi julgada procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, para obter os valores retidos, o acionista deveria ter pedido a anulação da deliberação da assembleia – o que não foi feito.

Alteração nas preferências que exige assembleia especial é aquela que muda o estatuto
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, nos termos do artigo 19 da LSA, as vantagens e preferências atribuídas a cada classe de ações preferenciais são fixadas no estatuto da companhia. “Assim, eventual alteração nas preferências dependeria de modificação do próprio estatuto”, concluiu.

No caso dos autos, contudo, o relator verificou que não houve proposta de alteração do estatuto, tendo a deliberação da assembleia se limitado a determinar a formação de reserva com o não pagamento dos dividendos prioritários – o que, segundo ele, é incompatível com o disposto no artigo 203 da LSA, “mas não encontra equivalência com a hipótese em que se exige a realização de assembleia especial ratificadora”.

Com base em considerações doutrinárias, o relator ressaltou que a realização da assembleia especial tem como fundamento a tutela dos interesses dos acionistas preferencialistas, evitando que a reforma estatutária seja deliberada em assembleia geral de forma a prejudicá-los.

Na avaliação do magistrado, por inexistir proposta de reforma do estatuto no caso, não se sustenta o argumento do banco de que teria sido violado o artigo 136, II, parágrafos 1º e 4º, da Lei 6.404/1976. Para Villas Bôas Cueva, cabia à instituição financeira – como entendeu o TJMG – requerer a anulação da deliberação assemblear por violação do disposto no artigo 203 da lei.

 

TRF1 confirma prorrogação de visto temporário de estudante estrangeiro no Brasil para conclusão dos seus estudos

A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido e determinou à Polícia Federal que analise o pedido de prorrogação do visto do autor, afastando a aplicação do art. 67 do Decreto 86.715/1981, vigente na época do ajuizamento da ação.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Relator do processo, o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira verificou que o indeferimento da prorrogação do visto temporário do estudante decorreu em razão de ter sido pleiteado fora do prazo legal, configurando sua situação irregular no Brasil.

Frisou o magistrado que o aluno é pós-doutorando e desenvolve pesquisa na área da saúde humana, tendo comprovado a matrícula para o semestre subsequente.

Portanto, prosseguiu o relator, ainda que o pedido de renovação do visto tenha sido extemporâneo (ou seja, fora de época), não é razoável seu indeferimento, tendo em vista os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do direito à educação.

O colegiado, nos termos do voto do relator, confirmou a sentença, por não haver quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.

Processo n° 1007754-61.2017.4.01.3800

TJ/DFT: Academia deve indenizar aluna por uso de imagem nas redes sociais sem autorização expressa

A BRDF Fitness Center – Academia de Ginástica foi condenada a indenizar uma aluna menor de idade por usar fotos e vídeos suas nas redes sociais. Ao manter a condenação, a 5ª Turma Cível do TJDFT observou que a cláusula contratual que prevê o uso da imagem da aluna é inválida.

Consta nos autos que a aluna fazia parte do programa Baby Natação na unidade da Asa Norte. A mãe da criança, em uma das aulas, percebeu que havia um profissional fazendo filmagens e, em seguida, fotos da turma. Relata que, algumas semanas depois, as imagens foram publicadas nas redes sociais da empresa, o que fez com que a representante da aluna solicitasse a retirada da postagem. De acordo com os autos, o pedido foi negado sob a justificativa de que havia uma cláusula de uso de imagem no contrato firmado entre as partes. Afirma que os pais, com o intuito de preservar sua imagem, nunca publicaram uma foto sua nas redes sociais. Pede que a ré seja condenada a excluir a imagem, bem como indenizá-la por danos morais.

Em primeira instância, foi confirmada a liminar que determinou que a academia excluísse das redes sociais as imagens da criança. A ré foi condenada ainda a indenizá-la pelos danos morais. A academia recorreu da decisão sob o argumento de que, além da autorização expressa ao assinar o contrato, a representante legal também autorizou o uso da imagem de forma tácita e verbal ao se permitir fazer parte das imagens fotografadas. A ré defende que não houve qualquer violação à dignidade da autora.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a academia usou as imagens da autora para fins comerciais, uma vez que foram utilizadas para publicidade nas redes sociais. Segundo o colegiado, o uso das imagens para essa finalidade “exige autorização expressa do seu titular ou do seu representante (…), e não somente o que contido em cláusula de contrato de adesão”.

No caso dos autos, de acordo com a Turma, a cláusula que autoriza o uso da imagem do contratante pela academia deve ser declarada nula. “Além de não ter sido mencionada e esclarecida no momento da assinatura do contrato (…), não foi redigida com realce e distinção das demais cláusulas contratuais, violando determinação expressa do §4º do art. 54 do CDC, o que enseja a sua nulidade”, explicou. O artigo a que se refere o colegiado dispõe que as “cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.

A Turma registrou ainda que a ausência de autorização expressa, de forma consciente e específica da representante legal da autora para divulgação da imagem nas redes sociais, “é o que basta para caracterizar os danos morais suportados pela autora”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a BRDF Fitness Center a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de morais e a excluir as imagens da autora. O colegiado deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir em R$ 100,00 o valor da multa diária pelo período de descumprimento da liminar, que foi de 18 dias.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0718893-28.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Tam é condenada por extravio permanente de bagagem

A Tam Linhas Aéreas terá que indenizar uma passageira que teve a mala extraviada. A bagagem não foi encontrada e entregue a autora. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora conta que saiu de Brasília com destino a João Pessoa, onde passaria três dias, em voo operado pela ré. Relata que, ao desembarcar na capital da Paraíba, soube que a bagagem não havia sido encontrada. De acordo com a passageira, estavam dentro da mala roupa, itens de primeira necessidade e objetos avaliados em aproximadamente R$ 12 mil. Diante disso, pede para ser indenizada pelos danos suportados.

Em sua defesa, a companhia aérea informa que ofereceu um travel voucher para despesas com os itens de primeira necessidade. Afirma que não há provas dos itens que estavam na mala, uma vez que autora não preencheu o relatório de declaração de viagem. Defende, assim, que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado lembrou que é de responsabilidade da companhia aérea “a guarda e a conservação dos bens a ela entregues, os quais devem ser imediatamente restituídos aos passageiros no momento do desembarque”. O julgador explicou que o extravio permanente de bagagem configura falha na prestação do serviço e que a ré deve indenizar a autora pelos danos causados.

Quanto ao dano moral, o magistrado registrou que “o extravio de bagagem configura violação aos atributos da personalidade, causando sofrimento, angústia e outros tantos sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo”.

Dessa forma, a Tam foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 2 mil pelos danos materiais. Como a autora não comprovou os itens supostamente extraviados, o valor do dano patrimonial foi apurado por apreciação equitativa, levando em conta os produtos adquiridos em João Pessoa e o fato de que se tratava de mala de mão para uma viagem nacional de três dias.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0739100-66.2021.8.07.0016

TJ/RN: Unimed terá que custear ‘Home Care’ para idosa com Mal de Alzheimer

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso movido pela Unimed Natal e manteve a obrigação da operadora de fornecer o tratamento domiciliar ou “home care”, para uma paciente idosa, diagnosticada com o mal de Alzheimer, cuja cobertura foi negada, inicialmente, sob o argumento de que o todo o tratamento previsto não estaria elencado no rol da ANS. A usuária dos serviços também necessitaria, diante da demência avançada, do acompanhamento de fisioterapia, fonoterapia e cuidadora 24h, além de avaliação periódica pela nutricionista.

“Nesse cenário, não há como deixar de reconhecer a obrigação de custeio do tratamento, já que a maior parte da jurisprudência pátria se inclina no sentido de que o plano de saúde não pode limitar terapêutica clínica prescrita pelo profissional da saúde e apontada como necessária à recuperação da paciente, inclusive, este é o entendimento dessa Corte de Justiça”, destaca a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

O julgamento atual também ressaltou que, além de se tratar de um rol exemplificativo (ANS), a autorização para a realização do tratamento médico pleiteado pela paciente consiste em uma efetivação da Constituição Federal, mais especificamente dos direitos à saúde (CF, artigo 6º), à integridade física (CF, artigo 5º) e à dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III).

“Ciente da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja normatividade é irradiada não apenas nas relações entre o Poder Público e os seus jurisdicionados, mas, igualmente, nas relações jurídicas travadas entre particulares”, pontua a decisão, ao citar o posicionamento do Ministério Público, quando da sentença de primeira instância, proferida pela da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.

TJ/GO: Unimed terá que custear tratamento de mulher vítima de queimaduras

A juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ), determinou que a Unimed custeie o tratamento de uma mulher vítima de queimaduras de segundo e terceiro graus. A magistrada entendeu que a negativa do plano de saúde é injustificada, uma vez que demonstra a urgência da intervenção, que deve ser feita para dar condições essenciais à vida e a saúde do paciente.

A parte autora foi vítima de produto combustível, sendo internada no Pronto Socorro de Queimaduras de Goiânia. Os ferimentos foram graves e atingiram 10% da superfície corporal. Em 30 de maio de 2020, a paciente evoluiu com piora do padrão respiratório, o que, dado o cenário de pandemia pelo vírus SARS-COV-2, a infecção por Covid-19 não pôde ser afastada e por isso os médicos decidiram transferi-la para terapia intensiva no Hospital São Francisco, também de Goiânia, onde havia leito de isolamento respiratório disponível.

Ao ser notificada extrajudicialmente, a ré respondeu, apontando que era necessário transferir a paciente para hospital da rede credenciada, ao que sugeriu o Hospital de Queimaduras de Anápolis, especializado nesse tipo de atendimento. Uma vez mantida a paciente no hospital em que se encontra, haveria, segundo aponta a ré, óbice ao deferimento do pedido, uma vez que o hospital em que a autora se encontrava não era coberto pelo contrato assinado.

Ocorre que, embora ainda tenha sido internada, a Unimed se recusou a custear as despesas específicas quanto às queimaduras e sugeriu “a transferência para o Hospital de Queimaduras de Anápolis, especializado nesse tipo de atendimento, muito embora conste nos sistemas que já houve a transferência da beneficiária para o Hospital São Francisco de Goiânia”, conforme consta notificação juntada aos autos.

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que, conforme diz o artigo 1º, § 1º, “b”, da Lei 9.656/98, os planos de assistência à saúde se submetem à Agência Nacional de Saúde, ANS, e oferecem tratamento em rede credenciada ou referenciada. Ressaltou que, embora, o tratamento tenha que ser realizado em clínica fora da área de cobertura, no entanto, a Resolução Normativa nº. 259/11 da ANS já garante que, na hipótese de haver indisponibilidade de serviço na área geográfica abrangida pelo contrato, o plano poderá adotar duas medidas, tais como oferecer prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município e prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.

De acordo com a magistrada, não houve a opção por hospitais fora da rede credenciada, pelo contrário, a transferência só ocorreu pois o quadro de saúde da autora era preocupante, tendo em vista as queimaduras e a ameaça de infecção por Covid-19. “Somos de pleno acordo que a paciente necessitou de tratamento especializado na época da queimadura, e, diante da piora clínica, ficou clara a necessidade de UTI para cuidados intensivos e restabelecimento da saúde da requerente, amparadas por uma necessária expertise de toda a equipe multidisciplinar envolvida”, frisou.

A juíza entendeu que a recusa do plano de saúde consubstancia ato ilícito, nos termos do artigo 186 do CC, capaz de acarretar danos morais à parte. “A súmula 15, do TJGO, prevê que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, enseja reparação a título de dano moral”, pontuou. Diante disso, atendendo aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, arbitrou indenização no importe de R$ 7 mil.

Processo n° 5274627-23.


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