TJ/DFT: Servidora que não engravidou não tem direito à licença maternidade

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal entendeu que não é cabível conceder licença maternidade para servidora distrital que não engravidou. Diante disso, negou o pedido da autora.

A servidora conta que possui relação homoafetiva e que sua companheira deu à luz ao filho do casal, através de procedimento de inseminação artificial. Como é professora da rede publica de ensino, solicitou o beneficio da licença-maternidade, mas o pedido foi negado sob o argumento de que não há previsão legal para essa situação.

O DF sustenta que é obrigado a cumprir as leis que regem as hipóteses de licenças e que não há previsão legal de licença maternidade para servidora, em razão de gravidez da companheira.

Em 1a. instância, a juíza substituta entendeu que “a mãe não gestante e lactante deve ser compreendida no rol de contempladas pela licença-maternidade, novamente com respaldo no princípio do melhor interesse da criança”. Assim, determinou que o DF concedesse a licença-maternidade à autora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do nascimento do filho.

O DF recorreu e o colegiado da Turma Recursal acatou os argumentos apresentados, sob o entendimento de que não há previsão legal para a situação da autora. Ao negar o pedido, os julgadores mencionaram diversos precedentes (decisões anteriores) no mesmo sentido, e registraram que a questão está sendo analisada pelo STF, não tendo ainda um julgamento definitivo.

Diante disso, concluíram: “Trata-se de situação não prevista na Lei, sobre a qual entendo que os princípios constitucionais não são suficientes para a construção de uma decisão judicial favorável à recorrida. … Cabe ao Poder Legislativo, sensível às mudanças e aos seus impactos, e que tem a missão institucional de repercutir os valores e decisões da sociedade, vale dizer, legitimidade para legislar, estabelecer a possibilidade de novas licenças, e nesta eventualidade, o seu prazo e condições. Conceder o pleito da recorrida equivaleria à concessão de dupla licença-maternidade, quando a gestação e o parto biológico foram um só.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707343-82.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Entregador desligado de plataforma de serviço sem comunicação prévia deve ser ressarcido

Em decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a pagar lucros cessantes a um entregador que foi desligado da plataforma, sem aviso prévio, em janeiro de 2021.

O autor conta que usava o aplicativo Uber Eats para trabalhar como entregador de alimentos e teve o cadastro desativado, segundo a ré, após suposta tentativa de acesso por terceiros de má fé em outra unidade da Federação. Afirma que tentou reaver o cadastro junto à empresa, porém não obteve êxito. Assim, considera que faz jus a perdas e danos, em virtude de a rescisão ter ocorrido sem aviso prévio e sem justo motivo. Além disso, sustenta que a situação lhe causou humilhação, diante das dificuldades financeiras suportadas.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a rescisão do autor se respaldou na “inobservância dos Termos e Condições da plataforma digital que vinculam as partes”. No entanto, tal documento prevê a rescisão mediante notificação com sete dias de antecedência ou imediatamente, sem aviso prévio, por fraude e/ou violação dos referidos termos. Contudo, “verifica-se que a empresa ré não comprovou ou indicou a conduta, supostamente praticada pelo autor, que teria violado os Termos e Condições Gerais de Uso da plataforma Uber Eats e motivado a extinção contratual imediata (art. 373, II, CPC)”, observou o magistrado.

De acordo com o julgador, a ré não pode ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, ou manter contrato que não lhe convenha, diante da sua autonomia privada e liberdade de contratar, entretanto, conforme entendimento do colegiado em outras decisões, é necessário o aviso prévio à outra parte, o que não ocorreu na hipótese.

Comprovado o prejuízo direto e imediato decorrente do encerramento do contrato sem aviso prévio de sete dias, a Turma concluiu que é devido o pagamento dos lucros cessantes, que foram calculados com base no histórico de ganhos juntado ao processo.

A sentença foi unânime.

Processo: 0703067-83.2021.8.07.0014

TJ/DFT: Partido deve indenizar eleitora que ficou 11 anos filiada sem autorização

A filiação não autorizada de eleitor a partido político, com uso indevido de dados pessoais, gera o reconhecimento da inexistência de vínculo e o dever de indenizar. O entendimento é da 1ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que condenou o Partido Democrático Trabalhista – PDT a indenizar uma eleitora que ficou 11 anos filiada à sigla, sem que tivesse conhecimento.

A autora narra que ficou surpresa ao tomar conhecimento que estava filiada ao PDT, desde agosto de 2009. Conta que na ficha de filiação consta o nome de solteira e endereço diferente do seu domicílio. Ao procurar o Diretório Regional, foi informada de que deveria procurar o Poder Judiciário para que pudesse ser excluída dos quadros da sigla. A autora alega que sua filiação foi feita mediante fraude e pede que seja reconhecida a inexistência de filiação partidária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Decisão da 23ª Vara Cível de Brasília confirmou a liminar que determinou a exclusão definitiva do registro de filiação partidária em nome da autora e condenou o réu a indenizá-la pelos danos morais sofridos. O PDT recorreu, sob o argumento de que não foram apresentados obstáculos para a desfiliação da autora e que não há provas de que o partido teria sido responsável pela sua filiação. Assim, sustenta a inexistência de conduta ilícita.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a filiação partidária da autora, sem a devida comprovação documental, configura culpa in vigilando”, uma vez que cabia ao partido o dever de supervisionar os atos dos seus prepostos para evitar filiações sem comprovação documental. De acordo com o colegiado, “deve ser atestada, no mínimo, a ocorrência de negligência”.

No caso, segundo a Turma, o nome da autora ficou 11 anos vinculado ao partido por conta da filiação irregular não autorizada. “Este fato causa desconforto e revolta, sendo capaz de abalar os direitos da personalidade da apelada, uma vez que o registro indevido de filiação ao partido político é potencialmente lesivo à honra da pessoa indevidamente filiada, sobretudo quando afirmado que não há identificação com a ideologia adotada pelo partido político. A despeito de não ter a autora conhecimento da sua filiação ao partido político por mais de 11 (onze) anos, tal fato não tem o condão de afastar a configuração do dano moral, uma vez que tais informações são de acesso público”, registrou.

O colegiado pontuou ainda que “diante da incerteza acerca do órgão partidário que deu causa ao alegado ilícito, não há como ser afastada a responsabilidade do diretório nacional para fins de reparação dos danos morais decorrentes de filiação irregular da autora”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o PDT ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. O partido terá ainda que excluir, de forma definitiva, o registro de filiação partidária em nome da autora.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0708452-51.2021.8.07.0001.

TJ/DFT: Erro de diagnóstico em exame não gera obrigação do Estado em indenizar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente o recurso de uma mulher grávida que teve negado o pedido de indenização por erro de diagnóstico em exame. Para a Turma, não ficou demonstrado a responsabilidade civil do Estado ou o defeito na prestação do serviço público.

A autora pediu indenização por danos material e moral alegando erro médico ao obter diagnóstico positivo para a doença Sífilis após exame laboratorial realizado no Laboratório Central de Saúde Pública. Ao realizar o exame no laboratório da rede privada, o resultado para a mesma doença deu negativo.

Na análise do recurso, o Colegiado destacou a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos decorrentes dos atos ilícitos causados por seus agentes públicos, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, a Turma ressaltou que o próprio laudo do exame da doença Sífilis admite a possibilidade de falso-positivo, por período temporário, em decorrência de condições pessoais do paciente, tais como gravidez, pessoa idosa, ou quem passou por transfusão de sangue.

Os julgadores ponderaram ainda que o diagnóstico seguro só é alcançado com análise conjunta do resultado do teste, aliada aos dados clínicos da pessoa examinada. No caso dos autos, a autora estava em período gestacional.

Sendo assim, a Turma Recursal julgou improcedente o recurso da autora, uma vez que ausente a comprovação da responsabilidade civil do Estado, já que não ficou demonstrado o ato ilícito ou o defeito na prestação do serviço público.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: “Personal trainners” podem atuar dentro das academias sem custo extra

A desembargadora relatora da 2ª Turma Cível do TJDFT afastou os efeitos da decisão liminar que suspendeu a aplicação de dois artigos da Lei Distrital 7.058/2022 para as academias de ginástica representadas pelo Sindicato das Academias do DF. Com a decisão desta quarta-feira, 16/02, esses estabelecimentos voltam a ser obrigados a cumprir o que dispõe os artigos 2º, inciso III, §2º, e 3º da Lei, que entrou em vigor no mês de janeiro.

O 2º, inciso III, §2 dispõe que as entidades não podem cobrar custo extra dos consumidores que são acompanhados ou assistidos por profissionais de sua confiança. O artigo 3º, por sua vez, obriga as prestadoras dos serviços a afixar, em local visível, a informação de que “O consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes”.

O Distrito Federal recorreu da liminar que afastava tais dispositivos, sob o argumento de que ao permitir o acesso do personal trainer às academias, sem custo extra aos consumidores, a lei questionada tem por objetivo evitar a prática da venda casada. Afirma que a Lei Distrital foi aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo, e que não viola nem a competência da União para legislar sobre consumo nem o direito de propriedade das academias.

Ao analisar o recurso, a relatora observou que, na atual fase em que o processo se encontra, não se vislumbra incompatibilidade com a Constituição para que a lei seja suspensa em caráter liminar. Assim, “Afigura-se prudente, pois, aguardar o julgamento colegiado, quando será analisada com a devida percuciência a adequação da presente ação coletiva para eventual afastamento da norma distrital acoimada de inconstitucional”, concluiu.

A desembargadora pontuou ainda que, no caso, além de não estar configurada a probabilidade do direito, “também não se identifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, justamente porque não regulamentada a Lei Distrital 7.058/2022”. Logo, “Em princípio, trata-se de insurgência abstrata contra a norma distrital submetida ao Poder Judiciário”, afirmou.

Dessa forma, a julgadora deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender os efeitos da decisão de primeira instância que determinou a suspensão da aplicação do art. 2º, inciso III, §2º e art. 3º da Lei Distrital n. 7.058/2022, relativamente às academias de ginástica filiadas ao Sindicato das Academias do DF, até que o Distrito Federal promova a sua regulamentação.

A decisão foi proferida em caráter liminar e o mérito será analisado oportunamente pelo colegiado da 2ª Turma Cível.

Processo: 0704563-58.2022.8.07.0000

TJ/PB proíbe bancos de fazerem a renovação unilateral dos contratos consignados

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, deferiu pedido de liminar proibindo quatro bancos (Banco Mercantil do Brasil S.A, Banco BMG, Banco Pan S.A e Banco C6 S.A) de praticar a renovação automática dos contratos de crédito consignado ou de qualquer outra modalidade de empréstimo que preveja a retensão de salário ou benefício via caixa eletrônico, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil. A decisão atende a um pedido formulado nos autos da Ação Civil Pública nº 0840469-43.2021.8.15.2001, proposta pelos Procons do Estado e do Município de João Pessoa.

Aduzem os autores que a ação possui como objeto a renovação unilateral dos contratos consignados, a perpetuação de fraudes e condutas abusiva dos Bancos na contratação do crédito consignado (empréstimos não reconhecidos) e o oferecimento de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que, de maneira esmiuçada, sejam transmitidas todas as informações claras e ostensivas, no que concerne às peculiaridades da contratação.

Informam que esta espécie de contrato pode comprometer até 40% da renda mensal do usuário, sendo 35% em forma de empréstimo consignado e 5% destinada ao cartão de crédito consignado. Observam, ainda, que o crédito consignado, além de acarretar o superendividamento do idoso, impede que ele decida quais débitos são mais importantes de serem quitados, de forma que acaba por cercear a liberdade das pessoa, privando-lhes muitas vezes do mínimo existencial.

Para agravar ainda mais o cenário do crédito consignado, apontam os autores, a pandemia do Covid-19, que trouxe crise financeira a milhares de famílias brasileiras, dando azo às contratações unilaterais e indesejadas de crédito, por abuso dos familiares dos idosos e dos Bancos.

Requereram então a tomada de providências a fim de que os bancos cessem a prática abusiva que consiste nas renovações unilaterais, devendo manter o que fora convencionado com os consumidores no contrato de empréstimo consignado original.

Na ação pedem que os Bancos se abstenham de utilizar seus funcionários destinados para o auxílio do autoatendimento denominados como “POSSO AJUDAR” para contratação ou renovaçao de empréstimo consignado ou de qualquer outra modalidade de empréstimo que preveja a retenção de salário ou benefício por terminal eletronico, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil; que os Bancos sejam impedidos de realizar renegociações pelo Terminal Eletrônico e que tais novações quando solicitadas pelos consumidores sejam permitidas somente com a autorização pessoal do cliente e do gerente, através de contrato físico, e se o consumidor for analfabeto ou idoso deverá conter assinatura de duas testemunhas, bem como a realização de advertências aos consumidores hipervulneráveis sobre risco de superendividamento decorrente do consumo de crédito, com abordagens de forma clara e precisa sobre comprometimento da renda e impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício, o limite de crédito e a utilização consciente do crédito, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil.

Solicitaram, ainda, que os Bancos se abstenham de creditar qualquer valor sem a devida anuência do consumidor em conta corrente ou poupança, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil; que os bancos se abstenham de realizar qualquer operação de crédito via telefone (telesaque) vinculado ao cartão de crédito e empréstimo consignado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil por operação, e por fim que o saque somente possa ocorrer presencialmente em caixa eletronico mediante desbloqueio e o uso de senha, após o recebimento do cartão plástico e do contrato do cartão de crédito consignado devidamente assinado, especificando todas as peculiaridades da contratação, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil.

Examinando o caso, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti pontuou que não resta dúvida do prejuízo que vem amargando o consumidor brasileiro com a pouca transparência dos bancos, no que tange aos direitos do cidadão e consumidor, notadamente o idoso que pela sua condição natural, e necessidade de cuidados e amparo, vem sofrendo diurtunamente por parte das instituições bancárias citadas na ação.

“Não restam dúvidas acerca do plausibilidade do direito invocado pelos autores, ante a demonstração de farto descumprimento a normas constitucionais e infraconstitucionais por parte dos promovidos, causando ao consumidor, especialmente os de baixa renda, situação de intensa vulnerabilidade social, intensificando as desigualdades financeiras em público pouco informado e carente de recursos de toda ordem. O periculum in mora também é evidente, ante o prejuízo coletivo causado a tal parcela da sociedade, que se socorre de tais “facilidades” contratuais e financeiras, com vistas a suportar a carência de recursos que assola a classe mais desfavorecida e desprotegida da sociedade. A medida que se impõe é de fato a concessão da tutela de urgência ora requerida, com vistas a coibir tais práticas, repita-se violadoras à legislação constitucional e infraconstitucional brasileira”, destacou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0840469-43.2021.8.15.2001

TJ/ES: Cooperativa de saúde deve custear cirurgia reparatória de paciente que fez bariátrica

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.


O juiz da 1ª Vara de Anchieta julgou parcialmente procedente o pedido de uma cliente de cooperativa de saúde para que seja custeada cirurgia reparatória. A autora argumentou a necessidade do procedimento devido à flacidez gerada após realizar cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida. Já a requerida alegou que não realiza a cobertura do procedimento, por não estar previsto nas normas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), e que o médico é um profissional não credenciado, cirurgião plástico particular.

Contudo, o magistrado que analisou o caso, observou que a realização da cirurgia não é meramente estética, “mas sim visa evitar doenças relacionadas ao excesso de pele, como citado pela própria requerente, apresentando dermatites, assaduras, causando-lhe grave incômodo e desconforto”.

O juiz também levou em consideração que, “embora alguns procedimentos indicados pelo especialista não estejam expressamente previstos no rol da ANS (RN 465), a jurisprudência indica que essas cirurgias devem compor o tratamento para obesidade mórbida, sendo obrigatória a cobertura”, disse na sentença.

Dessa forma, o magistrado condenou a ré a custear o tratamento indicado até o limite de sua tabela de honorários e procedimentos. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo juiz, ao entender que o mero descumprimento contratual não gera automaticamente danos de ordem moral e que não houve sua comprovação pelos documentos apresentados.

TJ/ES: Motociclista que sofreu queda em lombada não sinalizada deve ser indenizado

O magistrado decidiu pela responsabilidade do Município devido à ausência de sinalização e regularização da lombada.


Um motociclista, que alegou ter sofrido um grave acidente ao ser surpreendido por uma lombada sem sinalização em via pública, ingressou com uma ação contra o Município de Vitória, na qual pedia indenização por danos materiais, morais e estéticos. O requerido, por sua vez, alegou inexistência de provas e defendeu a tese de culpa exclusiva do autor, que além de não possuir autorização para dirigir, trafegava na contramão.

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, ao analisar as provas apresentadas, entendeu ser devido o ressarcimento ao autor pelos danos experimentados. Nesse sentido, o magistrado citou o Código Brasileiro de Trânsito que, em seu artigo 80, dispõe que nenhuma rua pavimentada poderá ser entregue ou reaberta, após a realização de obras e manutenção, sem a devida sinalização. Assim como, resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que tratam do uso de lombadas, mediante estudo técnico de engenharia de tráfego que demonstre risco potencial de acidentes, e sua devida sinalização.

Assim sendo, o magistrado decidiu pela responsabilidade do Município diante da ausência de sinalização e regularização da lombada. Contudo, o julgador também observou que o autor não tinha habilitação para pilotar motocicleta e trafegava na contramão da direção da via, circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas não excluem a responsabilidade da requerida, visto que o dever de indenizar não exige que o ato do agente seja a única causa do dano.

Portanto, ao levar em consideração a culpa concorrente da vítima, o juiz condenou a requerente a arcar com o valor de R$ 1150,00, referente à metade do valor gasto pelo autor com a compra de uma membrana polímero de mamona, utilizado para reconstrução óssea. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Processo n° 0043602-19.2013.8.08.0024

TJ/SC anula multas aplicadas a motorista que teve placa de Fusca clonada

Sem nunca ter ido ao Rio de Janeiro, o proprietário de um Fusca de cor branca, morador de uma cidade do Vale do Itajaí, foi surpreendido com a chegada de inúmeras notificações de infrações de trânsito, emitidas por secretaria de transportes daquele Estado. Maior surpresa foi descobrir que o veículo flagrado tratava-se de um Corsa na cor preta, que circulava com a mesma placa. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau julgou parcialmente procedente o pleito inicial ao confirmar a medida liminar e anular todas as penalidades aplicadas.

Além da notável diferença dos veículos, com vistas em corroborar a informação de que nunca esteve no Estado do Rio de Janeiro, nem mesmo a passeio, o autor juntou declarações de sua empregadora para comprovar que, nas datas de algumas das infrações de trânsito, encontrava-se na empresa, o que também foi confirmado pelo seu cartão de ponto.

Comprovada a ação fraudulenta praticada por terceiro (clonagem da placa do veículo descrito na petição inicial), o pleito de anulação dos autos de infração de trânsito relativos à tal bem, com os devidos reflexos na CNH do autor, foi imediatamente acolhido. “No que tange ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, todavia, a jurisprudência é sólida no sentido de que a imposição de multas por infrações de trânsito, mesmo que indevidas, não gera abalo psíquico, mas mero aborrecimento. Destarte, não merece prosperar o pleito indenizatório”, cita o juiz sentenciante.

A decisão de 1º grau, prolatada neste mês (7/2), é passível de recurso.

Processo n° 0023279-41.2006.8.24.0008/SC.

TJ/MA: Empresa deve devolver a consumidora valor do ingresso de show cancelado

Uma mulher que pagou por dois ingressos para um show deve receber o dinheiro de volta. Isto porque o show não aconteceu e nem foi remarcado. Na ação, a mulher conta que comprou dois ingressos para o show “BackStreet Boys – DNA World Tour”, no valor de R$1.152,00. Entretanto, frustrou-se com o cancelamento do evento, devido à pandemia da Covid-19. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como parte demandada a Empresa Brasileira de Comercialização de Ingressos S/A.

Relatou a autora que o show da banda BackStreet Boys ocorreria em São Paulo, no Estádio Allianz Park, em 15 de março de 2020. Todavia, em momento superveniente à compra, sobreveio o cenário de crise sanitária mundial provocado pela pandemia do Covid-19, razão pela qual houve cancelamento do referido espetáculo. Destaca-se que, até a data da propositura da ação na Justiça, não houve qualquer previsão de remarcação do evento, e pelo contrário, a banda em questão já lançou o calendário com turnê mundial para o biênio 2021/2022 sem que houvesse incluído a realização de qualquer show no Brasil.

Alegou, então, que entrou em contato com a empresa demandada, solicitando o ressarcimento do valor pago, mediante cancelamento do ingresso, tendo em vista não haver qualquer previsão quanto à realização do evento contratado. Ressaltou que, por diversas vezes, tentou contatar a empresa pelo telefone, todas elas sem sucesso. Assim, em 18 de março de 2020, encaminhou e-mail ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da requerida, solicitando a restituição do valor pago. Após sucessivas e infrutíferas tentativas de contato, obteve resposta da empresa no dia 12 de maio de 2021, negando a restituição, mantendo o crédito para eventual remarcação.

A mulher enfatizou que, mais de um ano após a data em que originariamente se realizaria o evento, não houve qualquer posição da empresa quanto à remarcação ou restituição do valor que é devido aos compradores. Daí, requereu o reembolso da quantia paga pelos dois ingressos, bem como reparação por danos morais. Em contestação, a demandada alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade processual. Quanto ao mérito, argumentou que a questão deve ser julgada à luz da Lei nº 14.046/20, pois no caso concreto verifica-se que o adiamento do evento ocorreu pela pandemia do Covid-19, situação para a qual foi sancionada referida lei que versa sobre regras excepcionais para casos como o presente.

NOVA DATA SENDO AVALIADA

A demandada afirmou, além de não ter responsabilidade direta, que a nova data para realização do show em São Paulo estaria sendo avaliada pela produtora junto aos artistas e seus gerenciadores e comunicará a ré que, tão logo tenha ciência, divulgará aos consumidores em sua plataforma. Assim, pediu pela improcedência total da Ação, ou, alternativamente, na hipótese de a Justiça entender pela restituição do valor à autora, que os prazos e correção sejam fixados em atenção ao que prevê a Lei 14.046/2020 e suas atualizações.

“Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré, pois a relação negocial foi com ela estabelecida, inclusive, com pagamento a ela destinado (…) Portanto, sendo membro inegável da cadeia de consumo, não há dúvidas de que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (…) Já em relação à alegação de inconstitucionalidade da Lei 14.046/2020, tal argumento não deve prosperar (…) Note-se que a aludida lei tem o mesmo status hierárquico que o CDC, e no que eventualmente colidir com o diploma consumerista, a questão será resolvida pelo princípio da citada lei, que trata especificamente sobre isso”, observou a sentença.

Ao analisar o conjunto de provas, a Justiça entendeu que os pedidos autorais merecem ser parcialmente acolhidos. “A Lei 14.046/2020 é bem clara ao dizer que o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”, pontuou.

E prosseguiu: “Neste contexto, entende-se que a autora demonstrou que a remarcação do evento é impossível de ser cumprida até a data supramencionada, já que o show em comento não acontecerá no Brasil, conforme documento de turnê trazido, e não impugnado pela ré. Portanto, evidentemente é o caso de terminar a restituição dos valores pagos, até a data de 31 de dezembro de 2022 (…) Quanto ao pedido de danos morais, este não deve ser acolhido, vez que não há qualquer ilegalidade da ré no caso em apreço, pois o prazo para restituição ainda não se encerrou”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat