STJ: Cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito em ação de consumo

​Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito. Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo dono de um veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto. “O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo”, declarou.

Requisitos para a definição de responsabilidade do fornecedor
Segundo a relatora, o defeito deve ser analisado em conjunto com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta – que, no CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou à participação na cadeia de consumo; o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e a conduta de oferecimento do produto no mercado; e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.

Por outro lado, a ministra destacou que o próprio artigo 12 do CDC elenca expressamente, em seu parágrafo 3º, as excludentes de responsabilidade pelo fato do produto: não ter colocado o produto no mercado, não existir o defeito, ou haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto. Para se exonerar da responsabilidade, a ele compete provar, cabalmente, alguma das hipóteses previstas no artigo 12, parágrafo 3º, do CDC”, esclareceu a ministra.

Consumidor apontou nexo causal; fornecedor não o afastou
No caso dos autos, a relatora ressaltou que o consumidor cumpriu a exigência de prova do CDC ao demonstrar que o acidente de consumo derivou do produto, uma vez que o veículo pegou fogo. Segundo a magistrada, embora a perícia não tenha identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ser comprovada pelas rés – a fabricante e a concessionária –, que, não o fazendo, não se eximem da responsabilidade.

“Em consequência, e principalmente para fins de averiguação e quantificação dos danos experimentados pelos recorrentes, deverá ser realizado um novo julgamento pelo tribunal de origem, observada a distribuição do ônus da prova ora definida”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1955890 – SP (2021/0110198-4)

TRF4: União deve custear tratamento de câncer de ovário para mulher que não pode pagar cirurgia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a União deve custear procedimento cirúrgico de citorredução associado à quimioterapia para uma mulher de 39 anos, moradora de Blumenau (SC), que sofre de câncer de ovário. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina em sessão de julgamento do dia 14/2. Segundo os autos do processo, o valor cotado para a realização do tratamento na rede privada de saúde é de R$ 67.700,00 e a mulher não possui condições financeiras de arcar com as despesas. A decisão ainda estabelece o prazo máximo de 60 dias para que a União cumpra a determinação.

A autora da ação afirmou que foi diagnosticada com neoplasia maligna do ovário em 2019. Ela foi submetida à cirurgia citorredutora, procedimento para remover lesões tumorais, mas sofreu recidiva do câncer. De acordo com indicações dos médicos, ela necessitaria com urgência de novo procedimento cirúrgico de citorredução, porém desta vez, associado a uma quimioterapia intraperitoneal hipertérmica.

A mulher declarou não ter renda suficiente para pagar o tratamento em hospital privado e pleiteou o custeio na Justiça Federal de Santa Catarina. Foi requerida a concessão de tutela antecipada de urgência.

Em decisão liminar, o juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau deu provimento ao pedido da autora e determinou que a União fornecesse o tratamento requisitado.

A União recorreu ao TRF4. No recurso, defendeu a necessidade de realização de perícia médica por especialista e argumentou a existência de potencial prejuízo ao erário diante do valor do tratamento. Subsidiariamente, requereu o direcionamento da obrigação ao Estado de SC ou ao Município de Blumenau.

A Turma Suplementar de SC da Corte manteve a decisão de primeiro grau. Ao negar o recurso, o desembargador Sebastião Ogê Muniz, relator do caso, destacou que “o tratamento pleiteado foi incorporado ao SUS, no entanto, ainda não se encontra disponibilizado. Com efeito, a parte autora comprovou a imprescindibilidade do tratamento, bem como a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS”.

O magistrado acrescentou que “a demora no fornecimento do tratamento pleiteado coloca em risco a própria vida do paciente”.

“Levando em conta que o objeto do processo consiste no fornecimento de tratamento de alto custo, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do artigo 19-Q da Lei n° 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido tratamento recai sobre a União”, ele concluiu.

TJ/RS: Banrisul é condenado por desconto indevido de cheque

Correntista obteve ganho de causa em ação julgada na Comarca de Três de Maio, que reconheceu a falha na segurança da instituição financeira ao permitir o desconto indevido de dois cheques com assinatura falsa. O talão havia sido roubado.

A decisão da Juíza de Direito Priscilla Danielle Varjão Cordeiro determinou ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) a devolução em dobro do valor dos cheques descontados, de R$ 3 mil e R$ 5 mil.

A magistrada cita na sentença perícia comprovando que a assinatura usada nos cheques não era a do correntista. “Restou incontroverso nos autos que as cártulas de cheque em questão foram subtraídas do autor e utilizadas indevidamente por um agente criminoso”, disse.

Segundo a Juíza, o banco “não observou a divergência das assinaturas e debitou os valores da conta do demandante”, em falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de segurança necessária à operação financeira.

Quanto aos valores, a Juíza Priscilla entende que a restituição no caso de cheques indevidamente descontados deve se dar em dobro. “O disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não exige que a cobrança tenha sido de má-fé, bastando que tenha ocorrido sem engano justificável, o que se aplica no caso dos autos”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 11900012276.

TJ/PB: Perda do prontuário médico pelo hospital não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu julgar improcedente pedido de indenização, por danos morais, contra o Estado da Paraíba, decorrente do extravio de prontuário médico. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803299-83.2020.8.15.0251, oriunda da 4ª Vara Mista de Patos. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta no processo, a parte autora foi vítima de um acidente de trânsito na cidade de Patos, sendo removido pelo SAMU para o Hospital Regional Janduy Carneiro. Relata que ao requerer o seu prontuário médico para dar entrada no seguro DPVAT, o hospital informou que o mesmo não havia sido encontrado. Alega que por diversas vezes diligenciou para tentar buscar o seu histórico hospitalar, documento necessário para medir a extensão dos danos para que pudesse receber a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, mas que não obteve êxito.

Relata, ainda, que depois de muitas tentativas infrutíferas, o estabelecimento emitiu declaração dando conta que não foi localizado o prontuário médico, constando somente no programa de informática que ele deu entrada na data de 16/11/2017, vítima de acidente de trânsito. Dessa forma ingressou com ação na Justiça em busca de reparação com base na Teoria da Perda de uma Chance, em razão do extravio do prontuário médico, o que teria impossibilitado de receber o seguro DPVAT, ensejando tanto a perda material quanto danos morais. Ao julgar a demanda, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral, entendendo apenas que ocorreu danos morais, fixando o valor de R$ 4 mil.

O Estado da Paraíba recorreu da sentença, buscando a improcedência total do pedido formulado.

No exame do caso, a relatora do processo entendeu que a conduta omissiva perpetrada pelo Hospital Regional Deputado Janduhy Carneiro não importou no desaparecimento de uma provável chance do autor perceber a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, eis que, mesmo sem o prontuário médico, poderia e deveria ser pleiteado tal benefício, tanto pela via administrativa, quanto pela via judicial.

Ela esclareceu que conforme a Lei 6.194/74 para obter o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT, são dois os pressupostos essenciais: a simples prova do acidente (boletim de ocorrência ou a própria Ficha de Regulação Médica/Atendimento emitida pelo SAMU) e do dano decorrente (perícia médica e/ou, se necessário, prova testemunhal que estabeleça o nexo causal).

No caso dos autos, a relatora observou que apesar do extravio do prontuário médico, pode-se vislumbrar a existência de Ficha de Regulação Médica/Atendimento emitida pelo SAMU.

Em um trecho do seu voto a desembargadora afirma: “Apesar da perda do prontuário médico ter ocasionado ao autor determinados transtornos, observo que essas dificuldades não foram suficientes para produzir a afetação do ânimo psíquico, intelectual e moral da vítima, de forma a causar-lhe dor que suplante o mero dissabor. Com efeito, não há nenhum registro nos autos de algum constrangimento capaz de abalar o ânimo psíquico do Apelado, pois, em seu detrimento não se verificou qualquer elemento de repercussão na sua vida pessoal capaz de gerar indenização por danos morais, pois para postular indenização de seguro DPVAT, existem outros documentos que justifiquem o pleito como já frisado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Interrupção de energia na véspera de natal gera dano moral

A sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande condenando a Energisa Borborema ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso trata da interrupção prolongada de energia na véspera de Natal.

Na Apelação Cível nº 0800091-02.2019.8.15.0001, a empresa alega que não há comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a interrupção da energia ocorreu por fenômeno da natureza e que por isso não poderia ser responsabilizada. Afirma, ainda, que não houve comprovação do dano, não havendo que se falar em indenização.

O relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, observou que a concessionária apenas alega, sem nada comprovar, não trazendo qualquer documento para comprovar as suas alegações de que a interrupção teria ocorrido em razão de fenômeno da natureza e que teria atendido o prazo legal.

“Os danos morais, no caso, são evidentes, na medida em que a falha na prestação do serviço se deu por um prolongado, mais de 24 horas e exatamente, na véspera e no Dia de Natal, frustrando, inequivocadamente, a comemoração natalina, acarretando constrangimento e angústia”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Homem que alterou comprovante de vacinação e o publicou em rede social indenizará enfermeira

Fato gerou série de problemas à profissional.


A 1ª Vara Cível de Marília do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a indenizar enfermeira homem que adulterou e publicou em rede social comprovante de vacinação, causando uma série de problemas à profissional, cujo nome constava no documento. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, uma nutricionista do Hospital das Clínicas de Marília foi vacinada em janeiro do ano passado em decorrência do protocolo de imunização do governo do Estado de São Paulo voltado ao combate da Covid-19. Após a vacinação, a funcionária encaminhou seu noivo foto do comprovante em que constava, entre outras informações, o nome da enfermeira que havia feito a aplicação. O homem, então, adulterou o comprovante para parecer que ele havia tomado a vacina e publicou em rede social. A publicação foi manchete de jornal, levando os leitores a crer que ele havia “furado” a fila da vacinação. Em razão desses fatos, a enfermeira foi afastada das funções que vinha desenvolvendo no programa de vacinação, submetida à investigação policial e sofreu processo administrativo instaurado pelo Hospital das Clínicas, que, apesar de reconhecida inocência, não a reconduziu à frente do programa de vacinação.

Para a juíza Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, tudo o que ocorreu com a enfermeira após a publicação do comprovante adulterado causou a ela “sofrimento psicológico e desgaste emocional além do tolerável”. “O réu agiu no mínimo com negligência ao realizar a publicação e deve assumir as consequências pelos seus atos, o que enseja sua responsabilização pela conduta ilícita que deu causa aos danos morais sofridos pela autora, decorrentes do abalo em sua honra e imagem em âmbito profissional, sem contar que fora abruptamente desligada da linha de frente do combate à pandemia e, mesmo após a apuração de que nada havia feito, não lhe fora devolvida a função, o que, em seu íntimo, soou como punição”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002416-27.2021.8.26.0344

TJ/DFT: Empresa de ônibus terá de indenizar casal que viajou em local destinado ao descanso de motoristas

Em decisão da 3a. Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, a Buser Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar um casal que comprou passagens de ônibus por meio da plataforma e foi vítima de overbooking. Com isso, a viagem de Brasília ao Rio de Janeiro foi realizada no compartimento destinado ao descanso do motorista. O colegiado acatou as razões dos passageiros e majorou o valor da indenização, tendo em vista os transtornos e a exposição sofridos.

Os autores contam que a falha na prestação do serviço já começou no embarque, com atraso de mais de três horas, no trecho de ida, bem como alteração dos assentos de leito para semileito. Narram que, em seguida, passou-se à marcação dos assentos, a qual era realizada no momento do embarque, por ordem de chegada. Nessa ocasião, o motorista verificou que o nome da autora não constava na lista da empresa, razão pela qual consideram caracterizado o overbooking, isto é, a quantidade de passageiros era maior que a capacidade do ônibus.

Munida dos comprovantes de compra das passagens, a consumidora se recusou a deixar o veículo e, por isso, foi vítima de exposição perante os demais passageiros. A alternativa oferecida pela ré foi a de que o casal ocupasse o compartimento de descanso dos motoristas, local pequeno, impossível de se manter de pé e sem ventilação, em plena pandemia. Os autores destacam que um dos motoristas, ao seu lado, teria fumado grande parte da viagem, o que prejudicou ainda mais a respiração de ambos. Por fim, relatam que, no retorno à Brasília, houve novo atraso no embarque.

Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que o valor da compensação dos danos morais deve guardar correspondência com o gravame sofrido. Dessa forma, diante das circunstâncias do caso, “forçoso reconhecer que a estimativa originária se mostra insuficiente a fazer frente aos abalos psicológicos”, uma vez que a consumidora foi vítima de exposição externa por parte do motorista, afirmou o juiz.

Além disso, os magistrados consideraram que, em decorrência da venda de bilhetes de passagens além da capacidade do ônibus – overbooking, os passageiros foram impedidos de viajar nos assentos originariamente contratados e se viram “obrigados” a prosseguir viagem em compartimento inadequado.

“Consoante provas colacionadas (fotos e vídeos), o local não dispunha de itens básicos de segurança (cinto de segurança), ventilação adequada e mínimo de conforto para o transporte dos passageiros; ressalta-se que a viagem foi realizada em período de pandemia e que o trajeto entre a origem e o destino final dura mais de 15 horas, fatos que reforçam a inadequação do transporte dos passageiros no referido local”, concluíram os julgadores.

Assim, os danos morais fixados em 1a. instância foram majorados de R$ 1.500 para R$ 2.500, para cada recorrente, estimativa que, na visão da Turma, é suficiente para compensar os dissabores vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721830-29.2021.8.07.0016

TJ/MT mantém sentença que determinou cobertura de cirurgia para redução da mama

Havendo indicação médica de que a hipertrofia mamária apresenta repercussão sobre a saúde da paciente, como dores lombares e problemas vertebrais, além de restrição de suas atividades físicas e constrangimento social, resta afastado o caráter estético da cirurgia, sendo o procedimento essencial para o restabelecimento da saúde da segurada. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher os argumentos contidos na Apelação Cível n. 1005716-96.2020.8.11.0037, apresentada por uma cooperativa de trabalho médico, e manter sentença que garantiu a uma usuária do plano de saúde o direito à mamoplastia redutora.

A decisão prévia proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste também assegurou o custeio de todo e qualquer material e/ou medicamento (remédios) necessário ao procedimento cirúrgico.

No pedido, a cooperativa salientou que a produção de prova pericial médica seria imprescindível para demonstrar que o procedimento realizado pela parte autora é de caráter estético, bem como comprovar que a mamoplastia para correção da hipertrofia mamária não consta no rol de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por ser considerado uma cirurgia estética, não se enquadrando em cirurgias reparadora.

Quanto ao mérito, discorreu sobre a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a inexistência da obrigação ao fornecimento de procedimento estético, bem como a legalidade da recusa de cobertura do procedimento solicitado, assim como a ausência de previsão no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Destacou ainda que as cláusulas contratuais são claras e de fácil compreensão, em atenção ao que dispõe a norma consumerista, não havendo que se falar em abusividade ou nulidade dos termos pactuados entre as partes.

Para o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, a sentença mostra-se incensurável. “Incontroverso nos autos que a parte autora se viu obrigada a buscar o Judiciário para receber o tratamento médico que detém o direito por contrato válido mantido entre as partes. A operadora de plano de saúde ré afirma que a negativa se deu em razão de o tratamento indicado não constar no contrato e no rol da ANS. Nessas situações, em respeito ao direito à vida digna e à saúde da pessoa humana, deve ser priorizada a forma de tratamento repassado pelo médico responsável à paciente”, salientou.

Segundo o magistrado, incumbe apenas ao médico que acompanha o paciente decidir sobre o melhor tratamento a ser utilizado e, na hipótese, há clara indicação médica para a realização da cirurgia reparadora.

O desembargador enfatizou ter restado comprovada a necessidade da cirurgia, através dos documentos carreados aos autos, principalmente pelo Laudo Médico de Id. 38508446, onde indica a necessidade de realização da cirurgia, e o de Id. 38508447, no qual consta que a hipertrofia mamária vem causando piora no quadro existente na coluna da autora/apelada (quadro de cervicodorsalgia).

“É incompatível com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que a requerente permaneça sofrendo com dores lombares e problemas vertebrais, além de restrições para suas atividades cotidianas e constrangimento social. É certo que o plano de saúde pode restringir doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário”, opinou o magistrado.

TJ/DFT: Companhia de Saneamento deve indenizar consumidor por demora no atendimento e negativação indevida

A Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb foi condenada por protestar o nome de um consumidor por conta de débitos relativos a período posterior ao pedido de desligamento do serviço. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia

O autor conta que, ao sair do imóvel em novembro de 2010, solicitou o desligamento do fornecimento de água. Em março de 2016, diante da inércia da ré, foi realizada uma nova solicitação. Relata que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado por conta de dívidas referentes às faturas do período de março de 2016 a outubro de 2017. Argumenta que a Companhia causou transtornos ao manter seu nome com vínculo ativo, emitir fatura e negativar seu cadastro, mesmo após o pedido de cancelamento.

Em sua defesa, a Caesb afirma que tentou realizar o desligamento em março de 2021, o que não foi possível porque não foi permitida a entrada do funcionário no imóvel. Diz que o autor não comprovou que solicitou o desligamento ao deixar a casa e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a Caesb só encaminhou a solicitação de desligamento cinco anos após o segundo pedido, que foi feito por terceiro em 2016. No entendimento da julgadora, “não se afigura nem um pouco razoável tamanha demora para dar andamento a um pedido de encerramento de vínculo, ainda mais quando a consequência para o consumidor seria a manutenção de contas em sua titularidade”.

A magistrada explicou ainda que “não há cabimento exigir que o autor assuma o ônus de arcar com débitos que não deu causa, uma vez que não foi o responsável pelo consumo e tampouco houve indiligência no pedido de cancelamento do serviço”. A julgadora lembrou que o consumidor comprovou que havia solicitado o desligamento em período anterior aos débitos que causaram o protesto do seu nome.

No caso, segundo a juíza, a ré deve ressarcir os valores referentes aos custos que teve por protesto feito de forma indevida e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Assim, a Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e de R$ 515,45 pelos danos materiais. Os débitos emitidos em desfavor do autor em data posterior a 10/03/2016 foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0717817-08.2021.8.07.0009

TJ/AC: Consumidor vítima de fraude deve ter cobranças de cartão de crédito suspensas

Sentença é da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira e além do cancelamento da cobrança de R$ 10.388,02, determinou o pagamento de R$ 5 mil de danos morais e a restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta do cliente.


Um consumidor conseguiu junto a Vara Cível da Comarca de Sena Madureira que cobranças, no valor de R$ 10.388,02, feitas em seu cartão de crédito sejam suspensas. Na sentença ainda foi determinado que o banco pague R$ 2 mil de restituição em dobro pelo valor descontado da conta do cliente e ainda o indenize em R$ 5 mil pelos danos morais.

O autor alegou ter sido vítima de fraude com algumas compras feitas em dólar no seu cartão. Conforme é relatado, o consumidor identificou as compras e solicitou o cancelamento delas junto a instituição financeira. Mas, como não obteve sucesso recorreu à Justiça.

A juíza de Direito Adimaura Souza, titular da unidade judiciária, foi a responsável por analisar o caso. Para a magistrada o consumidor tem direito as indenizações, pois o banco não trouxe comprovações demonstrando a legalidade das compras ou do desconto de mil reais feito na conta do autor.

“O banco reclamado apenas cita que não houve fraude, porém, observando o histórico do reclamante, as compras realizadas e outras provas apresentadas nos autos pelo autor, e ainda a presunção de veracidade das alegações do consumidor, não é crível as cobranças apresentadas”, escreveu Souza.

Somados a isso, a juíza ressaltou que o cliente foi cobrado dos débitos, por isso houve dano moral. “O dano moral é patente no presente caso concreto, pois não pode ser tratado como mera cobrança, uma vez que a reclamante inclusive foi compelida a efetuar o pagamento de faturas”, registrou.

Processo n.° 0001020-28.2019.8.01.0011.


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