TJ/PB: Notificação de infração de trânsito deve ser enviada em até 30 dias

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que para a imposição de multa de trânsito é necessário o envio das notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração em até 30 dias após a prática da infração. A decisão foi tomada na Apelação Cível interposta pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (SEMOB/JP) em face de sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos do mandado de segurança nº 0800217-26.2020.8.15.2003 declarou a nulidade do auto de infração de trânsito de número 1792308, bem como da multa e pontuação na carteira de habilitação correspondente.

Conforme consta no processo, o veículo da autora foi autuado no dia 20/06/2018, porém, a notificação só foi postada em 05/11/2018, o que afronta a Lei que fixa prazo decadencial de 30 dias para a postagem da respectiva notificação, com base no artigo 281, II, do Código de Trânsito e artigo 4, §1º, da Resolução 619 CONTRAN.

O relator do caso, Desembargador José Aurélio da Cruz, observou que como a notificação da autuação se deu após o prazo de 30 dias da data da infração de trânsito, o auto de infração nº 1792308 deveria ter sido arquivado e, seu registro, julgado insubsistente, nos termos do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Consumidora que teve nome negativado indevidamente deve ser indenizada

A própria empresa reconheceu que a negativação foi indevida.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de comércio eletrônico após ter seu nome negativado. A cliente alegou que o débito foi indevido, pois a parcela já havia sido quitada. No caso, o juiz da 1ª Vara de Conceição de Barra observou que a própria empresa reconheceu que a cobrança e respectiva negativação foi indevida, opondo-se apenas quanto aos danos causados à autora.

“Desta forma, tenho que tornou-se incontroverso nos autos a falha na prestação dos serviços por parte da ré, pois negativou o nome da parte autora por dívida quitada”, disse o magistrado na sentença.

Nesse sentido, o magistrado entendeu que a negativação indevida gerou dano moral indenizável à autora, motivo pelo qual fixou a indenização em R$ 3 mil. O juiz também declarou a inexistência do débito e determinou que a empresa retire o nome da cliente dos órgãos e proteção ao crédito, sob pena de multa diária.

Processo n° 5000159-13.2020.8.08.0015

TJ/ES: Casal que descobriu não ter registro oficial de casamento após mais de 10 anos de casados deve ser indenizado

Os autores da ação contaram que, ao solicitarem uma certidão de casamento atualizada no cartório, foram surpreendidos com a notícia de que não havia registro.


Um casal, que após mais de 10 anos de casados, descobriu que o registro do casamento não constava no livro do cartório, deve ser indenizado pelo estado em R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

Os autores da ação contaram que, ao solicitarem uma certidão de casamento atualizada no cartório, foram surpreendidos com a notícia de que não havia registro, sendo necessário, então, procurarem a via judicial para solicitar a sua restauração. Os requerentes disseram, ainda, que por serem membros de uma igreja evangélica, sofreram gracejos de conhecidos, o que lhes causou constrangimento e vergonha.

Ao levar em consideração tese firmada pelo STF, o juiz entendeu que o estado sim, responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros.

Nesse sentido, após a análise das provas apresentadas nos autos, o magistrado observou que a certidão de casamento não foi registrada conforme as diretrizes legais, levando as partes a ajuizarem uma ação de lavratura de assento de casamento civil na 1ª Vara Cível da Comarca, sendo devidos os danos morais.

“No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento tolerável, adentrando o dano de ordem moral, especialmente em razão de envolver registro civil do matrimônio dos requerentes, momento de grande marco para a vida de um casal, circunstância que traz consigo elevada carga emocional”, ressaltou o magistrado na sentença.

No entanto, o pedido de indenização pelos danos materiais, referente ao valor gasto pelos autores com honorários advocatícios para solucionar a questão, foi julgado improcedente pelo juiz, que não considerou a prova apresentada suficiente para comprovar o dano.

TJ/ES nega indenização a filhas de ex-participante de consórcio que não teriam recebido o valor total pago

O juiz verificou que os valores descontados do total se referem a taxas previstas na legislação de regência.


Duas filhas de uma ex-participante de um grupo de consórcio ingressaram com uma ação judicial por não terem recebido, após o falecimento da mãe, o valor integral desembolsado por ela.

Porém, o juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Barra de São Francisco verificou, de acordo com as documentações apresentadas, que os valores descontados do montante desembolsado pela falecida pertencente ao grupo de consórcio se referem a taxas previstas na legislação de regência, como a taxa de administração.

O magistrado observou, ainda, que a parte autora não demonstrou que ocorreu qualquer violação a direitos relacionados à sua personalidade, portanto o magistrado julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº 5000559-82.2019.8.08.0008

TJ/MA: Plano de saúde Banco do Brasil – CASSI é condenado por negar tratamento a beneficiária

Uma operadora de plano de saúde foi condenada na Justiça a pagar a uma mulher uma indenização por dano moral no valor de 4 mil reais. Motivo? Não autorizou um tratamento recomendado pelos médicos da paciente, alegando falta de cobertura. A ação foi movida por uma mulher, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, e tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Declarou a autora ser cliente do plano de saúde demandado, e que foi acometida por dor em nervo na face, que a deixou incapacitada para os demais atos da vida.

Por isso, seu médico solicitou tratamento de neuralgia do trigêmeo por via percutânea e radioscopia para acompanhamento do procedimento cirúrgico do tratamento. Assim, procurou o plano de saúde réu para requerer a autorização para o procedimento, mas eles não foram autorizados, pois de acordo com a CASSI, o exame não se encontra no rol da tabela geral de auxílio e os procedimentos e o kit não possuem cobertura, com base na cláusula 17 do contrato de prestação de serviço.

A CASSI alegou, ainda, que o plano da autora é antigo e que as regras de atendimento estão definidas apenas em contrato e não se estendem às regras de cobertura da Agência Nacional de Saúde. Por causa de tal situação, a demandante requereu a concessão de liminar para autorização dos procedimentos, além de reparação por danos morais.

A requerida, em sua contestação, sustentou que a negativa se enquadra em expressa hipótese de exclusão de cobertura prevista pelo contrato celebrado pelas partes, sendo que ao excepcionar a cobertura em referência, a CASSI agiu em exercício legal de direito que lhe é reconhecido pelo contrato que disciplina a relação jurídica estabelecida entre as partes.

“A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir regra do art. 373, do Código de Processo Civil, ou seja, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à reclamada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, destacou a sentença, frisando que o caso em questão não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa se trata de plano de saúde de autogestão.

Para a Justiça, após análise aprofundada do conjunto de provas anexado ao processo, o pleito da reclamante merece acolhimento. “Com efeito, a autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde, e não se encontrava em mora à época da solicitação do procedimento, restando, ainda, comprovada a necessidade de realização dos procedimentos em comento, conforme prescrição médica devidamente assinada por profissional habilitado (…) Dessa forma, entende-se que a reclamante produziu as provas que estavam ao seu alcance, cabendo à ré, portanto, ônus de evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado, o que não aconteceu”, observou.

A sentença ressaltou que, em qualquer contrato de prestação de serviço médico-hospitalar, a incidência da boa-fé objetiva pressupõe que os objetivos presentes quando da contratação do plano sejam efetivados no decorrer da execução do contrato. “Logo, de um lado o contratante/aderente do plano deve honrar com as suas obrigações contratuais pagando as prestações e utilizando o plano da forma convencional e do outro a empresa deve fornecer os serviços também da forma contratada (…) Nesse passo, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que, quando chamada a cumprir com as suas obrigações contratuais, quais sejam, garantir a realização de exames necessários ao resguardo da saúde da autora, não honrou com a obrigação que lhe cabia”, esclareceu.

“Ante todo o exposto, há de se julgar procedente o pedido, no sentido de condenar o plano réu ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados à demandante”, finalizou, confirmando a liminar concedida, em sua totalidade, à época.

TJ/MA: Mulher que recebeu guarda-roupa com espelho quebrado deve ser ressarcida por supermercado

Um supermercado que vendeu um guarda-roupa e fez a entrega do produto com o espelho quebrado foi condenado a ressarcir a consumidora. Isso porque o estabelecimento não prestou a devida assistência à mulher. Narrou a mulher na sentença, proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que em 27 de maio de 2021, comprou um guarda-roupas Movemax, no valor de R$ 612,04, na loja on-line do Mateus Supermercados, parte requerida na ação.

Seguiu alegando que, quando da montagem em 31 de maio de 2021, constatou que o móvel estava com o espelho quebrado, além dos cantos descascando. Relatou que, embora tenha entrado em contato com o supermercado por diversas vezes, este não apresentou qualquer solução. Requereu, por isso, a troca do bem ou a restituição de seu valor, tal como indenização por danos morais. Já o requerido contestou, sustentando que a requerente não aceitou receber a visita técnica para a desmontagem e recolhimento do bem, deixando, inclusive, de informar os dados necessários ao estorno do pagamento.

O Mateus Supermercados acrescentou que os danos narrados na inicial se deram por culpa da própria requerente, desconhecendo, pois, a responsabilidade por reparação material e moral. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. “Sob o prisma das regras de experiência comum (art. 375 do CPC/2015 e art. 5º da Lei dos Juizados Especiais), e observando as fotografias juntadas ao processo, nota-se que as avarias que acometeram o guarda-roupas não se deram em seu processo de fabricação (…) Ora, o caso em questão trata-se de vício aparente, onde o problema atingiu meramente a incolumidade do bem”, observou a sentença.

DESCASO

Para a Justiça, neste caso, caberia ao consumidor as hipóteses previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, afigurando-se como medida mais razoável. “A configuração do dano moral no caso dos autos não se deu apenas em razão da surpresa causada pela imperfeição do bem, mas também pela inércia e o descaso do supermercado requerido que, mesmo diante da justa reclamação da requerente, em um caso de fácil resolução, não o fez, onerando seu tempo útil e gerando frustração e perplexidade, passíveis de indenização nos moldes do CDC”, entendeu.

Por fim, decidiu: “Ante tudo o que foi demonstrado, há de se julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora (…) Determinar que o requerido proceda à substituição do móvel por outro idêntico, sob pena de multa (…) Condenar o supermercado ao pagamento do valor de R$2.500,00, a título de indenização por danos morais”.

TJ/RO: Continua valendo resolução da Anvisa que proíbe bronzeamento artificial

A decisão do Juízo Federal, em São Paulo, que anulou a Resolução 56/09, da Anvisa, não tem efeito vinculante para outros estados brasileiros.


Uma profissional liberal, que atua no ramo de bronzeamento artificial, teve o mandado de segurança preventivo negado, em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Sob alegação de que a Resolução n. 56/2009, da Anvisa, foi anulada pela Justiça Federal, em São Paulo, a ação visava impedir possível lacramento de maquinários, utilizados em estética, assim como evitar o impedimento do exercício da profissão, pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho.

A sentença narra que “a Resolução nº 56/09, da Anvisa, proíbe, em todo território nacional, o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV)”. E, no caso, o reconhecimento da nulidade foi restrita ao Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, pela 24ª Federal do referido Estado.

Ainda segundo a sentença, a nulidade pelo Juízo Federal não favorece a profissionais, no caso, porque não é vinculante; por outro lado, “a Resolução n. 56/2009, da Anvisa, não foi declarada nula nacionalmente, sendo seus efeitos válidos nesta Jurisdição (de Porto Velho-RO) até que venha a ser questionado no Juízo competente”. A análise da legalidade da resolução, portanto, “não é cabível a este Juízo (1ª Vara da Fazenda) e sim ao Juízo Federal”, sentenciou o magistrado.

Além disso, a sentença finaliza narrando que não há como identificar lesão ou ameaça a direito da profissional sob o aspecto da legalidade da norma, sendo que qualquer atuação de agente da saúde municipal, no cumprimento da resolução em questão, mostra-se legítima.

A sentença foi proferida no dia 15 de fevereiro de 2022, e publicada no Diário da Justiça do dia 16, entre as páginas 540 e 542.

Processo n° 7070708-32.2021.8.22.0001

TJ/AM admite IRDR para analisar competência sobre direitos coletivos propostos de forma individual

Incidente foi suscitado após ações propostas por militares estaduais para receber valores retroativos terem entendimentos diversos em 1.º Grau. Processos ficam suspensos até julgamento do IRDR.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pelo Estado do Amazonas, para analisar a competência para processar e julgar demandas, cujo valor seja inferior a 60 salários mínimos, sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, propostas de forma individual.

A admissão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (22/02), no processo n.º 4006799-71.2021.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Vânia Marinho, que considerou estarem presentes os requisitos de admissibilidade para instaurar o IRDR.

Decorrente da admissão, por maioria de votos, foi definida a suspensão dos processos relacionados ao tema em tramitação no âmbito estadual, até o julgamento do IRDR, com a definição de tese a ser aplicada.

De acordo com a Procuradoria-Geral do Estado, o incidente foi suscitado após o órgão observar a proposição de ações por militares estaduais a fim de receber os valores retroativos decorrentes da aplicação do percentual de 9,27% de revisão salarial anual previsto na Lei Ordinária de n.º 4.618/2018, aplicado em 01/01/2021.

Segundo o processo, o Núcleo de Demandas Repetitivas da Procuradoria do Pessoal Militar da PGE/AM recebeu inicialmente 4.189 processos, com 14 mil intimações posteriores sobre as ações.

Estas ações foram apresentadas tanto para Juizado de Fazenda Pública, como para Vara de Fazenda Pública, os quais têm se manifestado de formas variadas quanto à competência para o processamento e julgamento das ações, seja pelo valor da causa ou por entender que trata-se de direito coletivo stricto sensu.

De acordo com relatório do processo, o Estado do Amazonas manifestou entendimento de que tal competência, “respeitado o valor de alçada e demais limitações do art. 2.º, da Lei de n.º 12.153/2009, ainda que fundadas em direitos coletivos (lato sensu), é, de fato, da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal”. Isto considerando que o juizado é um importante instrumento de acesso à Justiça, pela isenção do recolhimento de custas, taxas e despesas (art. 54, da Lei n.º 9.099/95) e pela inexistência de condenação em custas e honorários em 1.º Grau (art. 55, da Lei de n.º 9.099/95).

Outro IRDR

Outro processo, de n.º 4007211-02.2021.8.04.0000, sobre instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, teve o julgamento suspenso, após pedido de vista para análise.

Esta petição trata de uniformização do entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas sobre fixação da data do início do benefício (DIB) previdenciário por incapacidade, em casos em que a incapacidade atual decorrer da mesma doença que justificou a concessão do benefício indevidamente cancelado, o que caracteriza a continuidade do estado incapacitante.

As decisões têm tido entendimentos divergentes entre a Terceira Câmara Cível e a Primeira Câmara Cível do TJAM.

Fique por dentro

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi uma das inovações processuais trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015). Encontra-se regulamentado nos artigos 976 e 987 do CPC e tem como principal objetivo identificar processos que contenham a mesma questão de direito, para decisão conjunta, favorecedo a celeridade, a segurança jurídica e a isonomia.

STF mantém liminar que permite exigência de comprovante de vacina em universidades federais

O entendimento foi que as universidades têm autonomia garantida constitucionalmente e, portanto, podem exigir comprovação de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades presenciais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar que suspendeu despacho do Ministério da Educação (MEC) que proibia a exigência de vacinação contra a covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais em instituições federais de ensino.

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 18/2, no referendo de decisão do ministro Ricardo Lewandowski que acolheu pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756. Nessa ação, o partido questiona atos e omissões do governo federal em relação à administração da crise sanitária decorrente da pandemia do coronavírus.

O ministro constatou que o despacho do MEC, contrário ao comprovante de vacinação, além de ir contra evidências científicas e análises estratégicas em saúde, sustenta a necessidade de lei federal para que as instituições pudessem estabelecer a restrição. Contudo, lembrou que a Lei 13.979/2020 já prevê que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas.

Segundo Lewandowski, o ato questionado cerceia a autonomia universitária, ao retirar das instituições de ensino a atribuição de condicionar o retorno das atividades presenciais à comprovação de vacinação. “O Supremo Tribunal Federal tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização do direito à saúde e à educação, além de assegurar a autonomia universitária”, destacou.

Por fim, ele lembrou que a Corte, no julgamento das ADIs 6586 e 6587, já assentou a constitucionalidade da vacinação obrigatória, porém não forçada, que pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares.

O ministro Nunes Marques acompanhou o relator com ressalvas, e o ministro André Mendonça referendou a medida cautelar em menor extensão.

STJ: Pai é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo da filha

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais – como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.

Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita.

“O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.

A ação foi ajuizada pela garota, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Segundo afirmado na ação, a relação com o pai durou até a ruptura da união estável entre ele e a mãe, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por causa dessa situação, a garota precisou recorrer a tratamento psicológico.

Em primeira instância, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, mas, em segundo grau, a ação foi julgada improcedente. Para o tribunal, não haveria como quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação parental.

De acordo com a corte local, a fixação de indenização por danos morais, além de não alcançar a finalidade compensatória, não cumpriria a função punitiva-pedagógica, tampouco servindo para encerrar o sofrimento ou para reconstruir a relação entre as partes.

Abandono afetivo possui fundamento jurídico próprio
A ministra Nancy Andrighi apontou que a reparação de danos em virtude do abandono afetivo tem fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que não se confundem com as situações de prestação de alimentos ou perda do poder familiar, relacionadas ao dever jurídico de exercer a parentalidade responsavelmente.

Para a magistrada, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos, e se dessas ações ou omissões decorrem traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelos filhos, uma vez que esses abalos morais podem ser quantificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável.

Sofrimento grave da jovem com a ausência do pai
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o pai rompeu a relação com a filha de maneira absolutamente abrupta, quando a criança tinha apenas seis anos. Além disso, a magistrada destacou que a correlação entre o fato danoso e as ações e omissões do pai foi atestada em laudo pericial conclusivo, o qual confirmou a relação entre o sofrimento da jovem e a ausência paterna.

“Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida”, concluiu a ministra.


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