TJ/ES: Estudante impedido de continuar curso por acumulação das mensalidades deve ser indenizado por faculdade

A juíza afirmou que a proibição de tal acumulação diz respeito ao contrato de bolsas, e não ao contrato de financiamento com recursos do FIES, como era o caso do autor.


Um estudante que foi impedido de dar continuidade aos seus estudos por acumulação das mensalidades deve ser indenizado por uma faculdade de Guarapari. Segundo a sentença, o autor foi beneficiado por uma bolsa de estudos de 50% da mensalidade, pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o qual financiaria a outra parte. O aluno cursou todo o semestre com o desconto mencionado, mas, posteriormente, começou a passar dificuldades financeiras, ficando impossibilitado de arcar com as parcelas futuras.

Por esse motivo, a instituição o informou que ele estava ferindo uma das cláusulas do contrato, que diz não ser permitido a cumulatividade de bolsa de estudos. Apesar disso, o autor continuou os estudos, mas no segundo semestre do mesmo ano seu nome não estava constando na chamada e ele foi privado de realizar as provas.

Diante do caso, a juíza da Vara Única de Iconha destacou que o contrato celebrado entre o autor e a instituição financeira é de financiamento com recursos do FIES, o qual não possui qualquer natureza de bolsa. Enquanto o impedimento existente e afirmado pela requerida diz respeito à acumulação de bolsa institucional, legal ou decorrente de instrumento coletivo de trabalho e não à acumulação de mensalidades com o financiamento. Portanto, a proibição feita é considerada indevida.

Sendo assim, considerando que o autor foi privado de estudar, a faculdade deve indenizá-lo no valor de R$ 6.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0000360-71.2017.8.08.0023

TJ/SC: Município indenizará dono de imóvel em obras após derrubá-lo ao arrepio da legislação

Pela demolição ilegal de um imóvel em construção, sem o devido processo administrativo e intimação do dono, um município do litoral norte do Estado foi condenado a indenizar o proprietário da obra por danos morais e materiais. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou que o Executivo municipal pague R$ 20 mil pelos danos morais. O valor dos danos materiais será calculado em liquidação de sentença.

Para evitar a ocupação desordenada de um loteamento, a prefeitura de Penha resolveu montar uma força-tarefa com membros da Polícia Militar Ambiental, Polícia Civil, Ministério Público e a antiga Fatma. A Secretaria de Assistência Social chegou a cadastrar os moradores. Apesar desse movimento, a municipalidade não abriu processo administrativo, não embargou a obra nem intimou o dono do imóvel.

Mesmo assim, na presença do secretário de Obras e de um vereador, a máquina do município fez a demolição do imóvel, que estava 80% concluído. Revoltado, o proprietário ajuizou ação de dano moral e material contra o município. Em tutela de urgência, pleiteou ainda o pagamento de aluguel por 12 meses.

Os pedidos foram negados em 1º grau, mas ele recorreu ao TJSC. Defendeu que a lei municipal prevê que a irregularidade de uma obra não justifica sua demolição compulsória, sem antes o proprietário ser devidamente notificado/intimado para exercer seu direito de regularizá-la e se enquadrar aos requisitos que porventura estejam em desacordo.

“In casu, de forma mais grave, nada foi documentado, nenhum auto de infração foi lavrado, tendo o ato demolitório sido realizado inadvertidamente e sem respeito ao que dispõe o Código de Obras do Município de Penha. Reitero as palavras do magnânimo desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva: ‘o ente público poderia determinar a derrubada da edificação, desde que amparada em procedimento administrativo com observância do contraditório e ampla defesa’”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participaram os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo n° 301137-24.2018.8.24.0048

TJ/MA: CVC e Latam respondem solidariamente por danos causados a cliente

Uma agência de viagens e uma empresa de transporte aéreo devem responder, solidariamente, por transtornos causados a uma mulher, incidindo em danos materiais e morais. Em ação que teve como partes demandadas a CVC Operadora e Agência de Viagens e a Latam Airlines Group S/A, uma mulher alegou transtornos e prejuízos em viagem a Montevidéu, capital do Uruguai. A sentença foi proferida na 1ª Vara Cível de São Luís.

Na ação, a mulher relatou que, após ter se planejado, utilizou suas economias para firmar contrato com as requeridas, adquirindo passagens aéreas com destino à cidade de Montevidéu, capital do Uruguai, sendo que partiria no dia 25 de dezembro de 2017, às 2h40 e, chegaria a Montevidéu às 16h35 do mesmo dia. Já na volta, a autora partiria, às 12h, do dia 2 de janeiro de 2018, de Montevidéu, e chegaria a São Luís no dia 3 de janeiro de 2018, às 1h55.

Ressaltou que o pacote de viagem incluía ainda hospedagem, com entrada no hotel no dia 25 de dezembro de e saída em 2 de janeiro de 2018. Contudo, alegou que, no dia 22 de dezembro de 2017, por volta das 21h, suas expectativas começaram a ser frustradas, pois relata que recebeu uma ligação da operadora de turismo CVC, informando que seu voo havia sido alterado e que por essa razão, teriam que ficar mais um dia na capital do Uruguai, pois, seu retorno agora estaria previsto para às 10h05 do dia 3/1/2018, com previsão de chegada em São Luís às 01h55 do dia 4 de janeiro.

Quanto à tal situação, a parte autora informou que não lhe foi dada nenhuma oportunidade de acordo e, que, por isso se sentiu lesada, pois a mesma é comerciária e havia se programado para passar os dias de recesso na capital Uruguaia. Entretanto, em razão desse dia a mais no Uruguai, ela iria perder um dia de trabalho, além do que se viu obrigada a arcar com mais despesas, como uma nova diária no hotel e outros encargos, como alimentação, já que as requeridas não quiseram assumir os custos desse dia a mais que a autora estava sendo obrigada a ficar no Uruguai. Daí, entrou na Justiça, entendendo que a situação foi culpa única e exclusiva das requeridas.

Devidamente citada, a Latam sustentou o descabimento da presente demanda, haja vista que a alteração do voo se deu por motivo de força maior. Afirmou que, em razão desse episódio, agiu diligentemente, reacomodando a autora em voo subsequente. Refutou os postulados danos materiais, argumentando que inexiste nexo de causalidade entre os supostos danos aduzidos e a alteração do voo e, no que aos danos morais, argumentou que os fatos narrados não são passíveis de configurar tais danos, uma vez que representam meros transtornos, dissabor e desconfortos não passíveis de indenização.

Já a segunda demandada, a CVC, alegou que o contrato celebrado entre as partes foi formalizado de acordo com os parâmetros legais e que qualquer alteração promovida se deu em decorrência de ato da empresa aérea, não tendo nenhuma responsabilidade sobre a gerência desse ato, não podendo, consequentemente, lhe ser atribuída nenhuma responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora. Por fim, refuta a pretensão da parte autora quanto aos danos morais, uma vez que não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

SOLIDARIAMENTE

“No caso em tela, o fato alegado pela autora e pela ré são relevantes e a prova documental colacionada ao processo basta para a sua demonstração, a produção de outras provas são desnecessárias, estando o processo apto para sentença (…) A jurisprudência é uníssona em assegurar que a operadora de turismo, que comercializa os pacotes de viagens, reponde solidariamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelas falhas dos serviços que integram o pacote, no caso, as passagens aéreas”, destacou a sentença.

A Justiça entendeu que, no caso em debate, deve-se aplicar a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, os instrumentos do Código de Processo Civil, isto porque resta caracterizado os conceitos de consumidor. “Na hipótese dos autos, em que pese as partes requeridas tenham se proposto a comprovar que a alteração do voo tenha ocorrido por problemas operacionais, é imperioso destacar que não se viu configurado situação de força maior, a ponto de excluir sua responsabilidade civil (…) Na verdade, a situação analisada se caracteriza como um fortuito interno, e, portanto, decorre do risco da atividade desenvolvida pelas requeridas’, esclareceu.

E prosseguiu: “Diante disso, não há dúvidas que as demandadas agiram com descaso e desrespeito, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte que fora entabulado, causando transtornos a passageira com a alteração do voo, fora dos preceitos entabulados na legislação pertinente ao caso”. Por fim, decidiu condenar as demandadas a indenizar, solidariamente, a autora a título de danos materiais no importe de R$ 120,76, bem como a título de danos morais, no valor de 10 mil reais.

TJ/AM nega liminar contra concessionária de energia sobre ressarcimentos relacionados a novos medidores por entender ser prematuro o pagamento nesta fase do processo

Como o direito do consumidor está resguardado, por meio da suspensão da instalação e cobrança do novo sistema de medição, a instrução processual deve prosseguir para a devida averiguação da violação dos dispositivos legais.


O juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, titular da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), indeferiu nesta quarta-feira (23/2) pedido de liminar na Ação Civil Pública n.º 0624179-89.2022.8.04.0001 proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM) contra a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. Na ação, a DPE/AM requer a condenação da concessionária por danos morais coletivos e danos sociais e, em caráter liminar, a proibição de instalação de novos medidores – denominados “Sistema de Medicação Centralizada (SMC)” – e, entre outras medidas, que a empresa proceda ao ressarcimento em dobro aos consumidores dos locais em que foram feitas cobranças com base na aferição do SMC.

Em sua decisão, o juiz Manuel Amaro destaca que, em 21 de janeiro deste ano, ao apreciar o pedido de tutela formulado nos autos da Ação Popular n.º 0606470-41.2022.8.04.0001, já havia deferido liminar para determinar que a Amazonas Energia suspendesse a implantação do novo Sistema de Medição Centralizada, bem como a cobrança das medições já efetivadas por esse novo sistema, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 mil, ao limite de 30 dias-multa. Ele enfatizou que a referida liminar foi objeto de recurso apresentado pela empresa perante o Tribunal de Justiça do Amazonas, o qual negou a reforma da decisão interlocutória, estando, portanto, em vigor aquela determinação.

“Entendo que por já estar suspensa a implantação do novo sistema de medição centralizada (SMC), assim como por estar suspensa a cobrança das medições já efetuadas por esse novo sistema, sob pena de multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não subsiste mais o periculum in mora que possa ensejar o deferimento de nova liminar no mesmo sentido, estando resguardado o alegado direito dos consumidores, dependendo de instrução processual a averiguação de violação ou não de dispositivos legais por parte da requerida”, registrou o magistrado em trecho da decisão proferida nesta quarta-feira.

O juiz destaca que o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige, para o deferimento da tutela provisória, a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do periculum in mora (perigo ou dano jurídico na demora de uma decisão), com demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. “Afastado o periculum in mora em decorrência do acima exposto, não há fundamentação legal para deferimento da tutela provisória aqui pleiteada”, afirmou Manuel Amaro.

Em relação ao pleito da DPE/AM relativo ao pagamento em dobro de medições comprovadamente irregulares, assim como de qualquer medição realizada pelo novo sistema SMC, Manuel Amaro considerou que este depende de dilação probatória, ou seja, exige adiamento do julgamento com fins de produzir provas. “(…) considerando que eventual determinação de pagamento de forma liminar poderá causar prejuízo inverso à requerida, na eventual improcedência da ação, o que demandaria providências no sentido de se buscar a devolução de valores pagos antecipadamente, com possibilidade de não devolução”, enfatizou o magistrado.

O juiz também considerou que não há como determinar à concessionária que promova liminarmente a retirada dos medidores SMC com reinstalação de medidores tradicionais, estando tal obrigação de fazer condicionada à realização de instrução processual, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, com prolação de decisão de mérito neste sentido (…). Além da necessidade de instrução probatória, diversos dos pleitos requeridos em sede de liminar possuem caráter satisfativo, restando patente a irreversibilidade da medida, o que inviabilizada o deferimento de tutela de urgência”, disse o magistrado em sua decisão.

TJ/RJ: Consumidor tem 10 anos para reaver condomínio de imóvel entregue com atraso

Uma decisão da Justiça do Rio pode beneficiar os consumidores que tiveram que pagar cotas de condomínio de imóvel cujas chaves foram entregues com atraso. Por unanimidade, a Turma de Uniformização Cível dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça fixou a tese de que o prazo para reaver esses valores prescreve em 10 anos. A medida visa pacificar o entendimento sobre a questão entre as Turmas Recursais da Corte que, até então, vinham dando soluções jurídicas diferentes para casos semelhantes.

O colegiado, presidido pela desembargadora Maria Helena Pinto Machado, acompanhou o voto do juiz Eric Scapim Cunha Brandão, relator de um pedido de Uniformização de Jurisprudência feito pelos donos de um apartamento na Vila da Penha, Zona Norte do Rio. Eles alegam que desde abril de 2017 já pagavam o condomínio do móvel sem dele usufruir, pois as chaves só foram entregues pela Tegra Engenharia e pela TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários em novembro daquele ano.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais e materiais na ação movida contra as duas empresas acabou negado. Na decisão foi aplicada a tese de que a pretensão para a restituição foi fulminada pela prescrição trienal, pois a ação havia sido proposta após o término do prazo, isto é, em 23/10/2020, tendo o pagamento ocorrido em data anterior a outubro de 2017. Insatisfeitos, os donos do imóvel apontaram a divergência da decisão com outros julgados semelhantes.

Natureza contratual

Em seu voto, o juiz Eric Scapim reconheceu ter sido efetivamente demonstrada a existência da divergência entre as soluções encontradas pelas Turmas Recursais sobre o tema.

“A divergência consiste no confrontamento da tese aplicada em sede de sentença confirmada em Recurso Inominado, na qual foi fixada o prazo trienal do art. 206 §3º inciso IV, com base na vedação ao enriquecimento sem causa, e da tese defendida pelos requerentes, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EREsp no 1.280.825-RJ, EREsp no 1.281.594-SP e AgRg no REsp 1.384.376-RJ) e nos julgados da Segunda Turma Recursal (nº 0039865-37.2019.8.19.0203 e nº 0008591- 34.2019.8.19.0210), que entenderam pela aplicação do prazo decenal, em consonância com o art. 205 do Código Civil, em razão de relações de natureza contratual, as quais seriam análogas a presente demanda”, escreveu.

Ainda segundo o magistrado, verifica-se que existe um contrato celebrado entre as partes e, portanto, as cobranças indevidas de taxa condominial se encontram em um contexto de relação de consumo, fundamentadas num descumprimento da relação contratual, diante do atraso na entrega do imóvel que lhe serviu de causa jurídica.

Sendo assim, o relator ressaltou que a pretensão de restituição de valores pagos a título de cotas condominiais, antes da entrega das chaves, não deve obedecer ao prazo de prescrição trienal, seja com base no do art. 206 §3º inciso IV ou no art. 206 §3º inciso V, devendo ser observado, portanto, o prazo decenal, disposto no art. 205 do CC, dada sua natureza, advinda de um inadimplemento contratual e da inexistência de prazo específico na legislação civil.

“Isto posto, afasta-se a aplicação do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, para o caso em comento, eis que a pretensão de ressarcimento não advém do enriquecimento sem causa, mas do reconhecimento da abusividade da conduta em condicionar a entrega das chaves ao pagamento das cotas condominiais, independente da imissão na posse, atreladas ao inadimplemento contratual por parte dos réus, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel”, concluiu.

Com a fixação da tese, a Turma de Uniformização Cível determinou a remessa dos autos ao órgão de origem para apreciação do recurso inominado dos donos do imóvel.

Processo nº 0031533-26.2020.8.19.0210

STF: Regra do CPC sobre efeito suspensivo se aplica a embargos em execução fiscal

De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, a sistemática está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 18/2, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava a aplicação, às execuções fiscais, de dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que impede o efeito suspensivo automático em caso de embargos da parte executada.

Para a OAB, como a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor (poder público) e permite que os bens do devedor sejam expropriados antes da análise da procedência do débito pelo Poder Judiciário, a norma violaria preceitos da Constituição Federal. Pedia, assim, que a regra geral do artigo 739-A do CPC de 1973, inserida pela Lei 11.382/2006, fosse aplicada apenas aos embargos apresentados em execuções de títulos extrajudiciais de índole privada, pois em sua formação há consentimento do devedor.

Após a revogação do CPC de 1973 pelo Código de Processo Civil de 2015, a OAB aditou o pedido para informar que a nova legislação traz disposição análoga no artigo 919 .

​Em voto acompanhado por unanimidade, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a alteração promovida pela Lei 11.382/2006 no CPC de 1973 – e mantida no CPC de 2015 – buscou garantir o direito do credor, sem suprimir o direito de defesa do executado. Ela lembrou que, antes da mudança, a oposição de embargos pelo executado sempre acarretava a suspensão da execução, independentemente dos fundamentos da defesa invocados ou da existência de perigo da demora.

Por esse motivo, segundo a ministra, a nova sistemática está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que confere ao juiz a concessão do efeito suspensivo a partir de análise e decisão sobre a situação concreta.

Ao rejeitar os argumentos da OAB, a ministra Cármen Lúcia assinalou que, mesmo quando o juiz nega efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, não é possível à Fazenda Pública obter os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos, conforme previsão da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Por esse motivo, não há ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade do executado.

Processo relacionado: ADI 5165

STF invalida leis estaduais que regulamentam imposto sobre heranças e doações no exterior

Ao analisar ações ajuizadas contra leis locais, o Plenário aplicou entendimento fixado anteriormente em julgamento de recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou inconstitucionais leis de 14 estados que tratavam do tema. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A controvérsia tratada nas ADIs foi objeto de análise pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.

No julgamento das ADIs, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais editadas em desconformidade com esse entendimento.

Modulação

Por razões de segurança jurídica, o colegiado, no entanto, modulou os efeitos da decisão tomada nas ADIs, para que tenha eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

Estados

Ao todo, foram julgadas procedentes 14 ações: ADIs 6817, 6829, 6832 e 6837, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, ajuizadas contras leis dos Estados de Pernambuco, do Acre, do Espírito Santo e do Amapá; ADIs 6821 e 6824, de relatoria do ministro Alexandre de Moares, contra leis do Maranhão e de Rondônia; ADIs 6825, 6834 e 6835, relatadas pelo ministro Edson Fachin, contra leis do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Bahia; ADIs 6822, 6827 e 6831, relatadas pelo ministro Roberto Barroso, contra leis da Paraíba, do Piauí e de Goiás; e ADIs 6836 e 6839, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, ajuizadas contra leis do Amazonas e de Minas Gerais.

STJ: Advogado pode receber intimação de penhora mesmo que procuração exclua essa finalidade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou válida a intimação de penhora recebida por advogado cujo instrumento de procuração excluía expressamente os poderes para tal ato. Para o colegiado, o recebimento de intimação não está entre as hipóteses para as quais o artigo 105 do Código de Processo Civil exige cláusula específica na procuração; além disso, o dispositivo não prevê a possibilidade de a parte outorgante restringir os poderes gerais de foro do defensor.

Em recurso especial, a parte executada alegou, com base no artigo 662 do Código Civil, que deveriam ser considerados nulos os atos praticados a partir da intimação da penhora, tendo em vista que ela foi dirigida ao advogado, cuja procuração excluía expressamente essa finalidade.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 105 do CPC elenca alguns atos processuais que só podem ser realizados por advogado se constarem de cláusula específica no instrumento de procuração ad judicia.

Entre eles, estão o recebimento de citação, a transação e o reconhecimento de procedência do pedido, mas não há previsão de autorização expressa para o poder de receber intimação. Por consequência, segundo a relatora, não é necessária a procuração com poderes específicos para esse fim.

Receber intimação é um dos poderes gerais para o foro
A relatora destacou que o recebimento de intimação está incluído nos poderes gerais para o foro e, nos termos do artigo 105 do CPC, não há permissão para o outorgante restringir os poderes gerais do advogado por meio de cláusula especial.

“Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do artigo 105 do CPC”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR.

Veja o acórdão.
Processo n° 1904872 – PR (2020/0293367-0)

TRF1 confirma declinação de competência da Justiça Federal no julgamento de possível crime eleitoral em conexão com crimes comuns

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que declarou incompetente o Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar ação de possíveis crimes eleitorais em conexão com crimes comuns. Entre os crimes estava a suposta prática de tráfico de influência, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica para fins eleitorais. Desse modo, o TRF1 manteve a decisão de remeter os autos ao Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte/MG para julgamento da ação.

No entendimento da relatora do TRF1, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, foi correta a decisão recorrida ao aplicar o entendimento de que, “existindo imputação de crime eleitoral em concurso com crimes comuns, cabe ao juízo eleitoral fazer o exame das provas para aferir a existência ou não de conexão que implique julgamento conjunto, ou mesmo fazer incidir a regra do artigo 80 do Código de Processo Penal, que possibilita a separação dos processos, quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante”. Para a magistrada, a decisão recorrida estava em consonância com a linha de intelecção traçada pelos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).

A decisão da turma, que acompanhou o voto da relatora, foi unânime.

Para entender melhor o caso – A denúncia do caso em questão narra a existência de um esquema ilícito para o custeio de despesas pessoais e de campanha eleitoral de corréu que perdeu o foro por prerrogativa de função. O esquema envolveria simulação de prestação de serviços de consultoria por meio de empresas para o recebimento de vantagens indevidas.

Processo: 1027097-74.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar vítima atingida por disparo de policial civil

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mulher que ficou com sequelas permanentes por conta de disparo de arma de fogo efetuado por agente da Polícia Civil local. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. O fato ocorreu na madrugada de 15 de abril de 2019, em Águas Claras.

Narra a autora que estava em um estabelecimento comercial quando um policial civil, usando arma da corporação, efetuou disparos contra um policial militar, que veio a óbito. Relata que, por erro de execução, foi atingida por um dos disparos. Afirma que, além de sofrer estresse pós-traumático, a bala ficou alojada na perna direita e possui sequela permanente, o que a impede de exercer a profissão de professora. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que deve ser afastada a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o suposto ato ilícito do agente público ocorreu em circunstância alheia ao cargo que ocupa. Defende ainda que o policial civil agiu em legítima defesa.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que o disparo foi feito pelo agente público e que a autora sofreu sequelas em razão do fato. No caso, de acordo com o juiz, “as circunstâncias (…) evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento comissivo[que não decorre do acaso] em que incidiu o agente do poder público”.

“O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ainda que fora do horário de expediente, se verificada a utilização da arma de fogo de propriedade do órgão policial. A qualidade de agente público, nestes casos de disparo de arma de fogo da corporação, é determinante para a conduta lesiva e, portanto, enseja a responsabilidade civil objetiva do DF”, registrou o juiz.

No caso, segundo o magistrado, o Distrito Federal deverá pagar pensão mensal vitalícia, uma vez que a autora perdeu parcial capacidade laborativa, e indenização pelos danos materiais, morais e estéticos. “Restou demonstrado nos autos o sofrimento suportado pela autora após ser atingida em ambas as pernas por disparo de arma de fogo. Como direitos imanentes à pessoa humana, os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica e intelectual. Consequentemente, o ultraje à integridade física da autora caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária”, acrescentou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais e de R$ 15 mil pelos danos estéticos. O réu terá ainda que ressarcir a autora em R$ 956,25 pelos danos materiais. A pensão vitalícia foi fixada em 16% do salário líquido da autora à época dos fatos.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0704223-31.2020.8.07.0018


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