STJ afasta exigência de sobrepartilha de imóvel doado aos filhos com usufruto para o ex-casal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de sobrepartilha – determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – na discussão sobre um imóvel que foi doado aos netos com cláusula de usufruto vitalício em favor dos pais, que se divorciaram. Para os ministros, em tal situação, a sobrepartilha não é cabível, pois se trata de propriedade dos filhos.

O recurso especial contra a decisão do TJSP foi interposto no STJ pela ex-esposa, filha dos doadores do imóvel. Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a sobrepartilha ocorre quando a divisão dos bens no divórcio já foi concluída, “porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados”. Esse, porém, não era o caso dos autos.

O ex-marido, com base no direito de usufruto, pleiteou judicialmente a metade da quantia recebida pela ex-esposa com o aluguel de parte do imóvel. O pedido foi ajuizado 21 anos após a separação de fato do casal, que se deu em 1994. No divórcio, cujo acordo foi homologado em 2002, não foram fixados alimentos, e o ex-marido – que havia saído de casa na separação – não manifestou pretensão alguma em relação ao direito de usufruto sobre o imóvel.

Decadência do direito de usufruto
Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o entendimento de que a não fruição do bem pelo ex-marido causou a extinção do usufruto, ainda que este fosse vitalício. O TJSP manteve a sentença, mas por fundamento diferente: para o tribunal, deveria ser feita a sobrepartilha do imóvel, tendo em vista se tratar de patrimônio comum não partilhado na ocasião do divórcio – aplicando-se, por analogia, o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com Villas Bôas Cueva, a inércia do ex-marido – como apontado pelo juiz de primeiro grau – em exercer o direito alegado por tanto tempo, sem buscar participar do gerenciamento do imóvel, levou à decadência do seu direito de usufruto.

O relator registrou que o ex-marido não contribuiu, após o divórcio, com o pagamento dos impostos e das despesas de conservação do imóvel (artigo 1.403 do Código Civil), o que configura a situação de abandono prevista no artigo 1.410, inciso VII, do CC – uma das causas de extinção do usufruto.

“A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, segundo o artigo 1.410, inciso VIII, do CC, o não uso ou fruição do bem é causa de extinção do usufruto”, observou.

Incabível sobrepartilha entre não proprietários
Quanto à sobrepartilha, o ministro afirmou que o TJSP adotou intepretação equivocada ao determiná-la por aplicação analógica do artigo 1.040 do CPC/1973, porque a existência do imóvel era conhecida do ex-marido, “que o abandonou por vontade própria, ou seja, não houve desconhecimento ou ocultação do bem”.

Além disso, segundo o relator, seria impossível que o ex-cônjuge abrisse mão de parte do bem no momento da separação judicial, convencionando a sua partilha com a ex-esposa, pois ele não é proprietário do imóvel. Sobre esse ponto, o ministro ainda ressaltou que, conforme o artigo 1.668, inciso I, do CC, os bens doados são excluídos da comunhão.

No caso analisado, “o usufruto vitalício e sucessivo estipulado pelos doadores do imóvel foi respeitado pela recorrente e pelos donatários, porém abandonado pelo recorrido até sua extinção, nos termos da legislação vigente” – concluiu o magistrado ao restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.651.270 – SP (2017/0020627-7)

TJ/RS determina devolução de valores descontados de salário para quitar dívida pendente em banco

Os Juízes de Direito da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul consideraram irregular descontos em conta salário para quitar dívida e determinaram a devolução dos valores.

Ação

A autora ingressou com ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório moral e material contra instituição financeira. Segundo a servidora pública, autora da ação, a folha dos servidores do Município de Ijuí foi vendida ao banco Banrisul, onde ela tinha pendências decorrentes de um contrato de 2006. Ela afirmou que pediu a portabilidade do seu pagamento para a cooperativa Sicredi, mas verificou o desconto de valores no repasse dos vencimentos.

A autora disse que os descontos seriam ilegais em decorrência de prescrição do débito e pediu a suspensão, além dos valores de volta.

A instituição financeira alegou que a autora possui um empréstimo que não foi quitado, portanto, o débito seria passível de desconto com base em autorização do Banco Central.

Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente.

A autora recorreu da sentença e alegou que o pedido de dano moral era porque o percentual do desconto somado a seus outros empréstimos comprometiam mais de 60% de sua renda. Ela afirmou que a cobrança indevida deveria ser punida pela repetição em dobro.

Recurso Inominado

O Juiz relator, Oyama Assis Brasil de Moraes, em seu voto, afirmou que os descontos foram irregulares, mas a devolução deveria ocorrer na forma simples e não em dobro, pois havia uma contratação entre as partes. Dessa forma, o magistrado disse que o desconto feito pelo banco não foi arbitrário.
Ele determinou a devolução do valor de R$ 2.776, 73 descontado antes e durante a instrução do processo, com correção monetária.

Sobre os danos morais, ele alegou que não havia elementos que caracterizassem ofensa aos direitos de personalidade da autora.

“Ainda que o débito fosse antigo, a sua existência era incontroversa, tendo a demandante ficado inadimplente. Ademais, o valor descontado não excedeu um limite razoável para que se pudesse considerar prejudicial à renda da parte autora. A soma de percentual realizada pela autora diz respeito a descontos de sua renda junto à outra financeira, não tendo relação com o banco réu”, decidiu o magistrado.

O Juiz de Direito também determinou que o banco não faça novos descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 por desconto efetuado, limitada a R$ 3 mil, além da devolução da quantia que vier a ser debitada.

Os Juízes de Direito Vanise Röhrig Monte Aço e Jerson Moacir Gubert votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Gestante de 32 semanas impedida de embarcar deve ser indenizada pela Gol

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar uma gestante de embarcar, mesmo tendo apresentado declaração de responsabilidade preenchida no check in. O colegiado concluiu que, ao impedir o embarque, a empresa agiu de forma irregular e ilegítima.

Consta nos autos que a passageira e o marido compraram passagem de Brasília para João Pessoa (PB) para realizar ensaio fotográfico de gestação. Relatam que, mesmo apresentando o atestado médico nos termos da companhia aérea, a passageira gestante, que à época estava com 32 semanas, foi impedida de embarcar. Afirmam que, por conta disso, não puderam realizar o ensaio programado. Defendem que a ré deve ser condenada a indenizá-los pelos danos materiais e morais.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a indenizar os autores. A empresa recorreu, alegando que os autores estavam sem os documentos necessários para o embarque. Explica que a passageira estava gestante em período que se exige a liberação médica. Defende que houve culpa dos passageiros e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a autora apresentou, além da declaração de responsabilidade, autorização médica para viagem. A companhia, por sua vez, não demonstrou justificativa para impedir o embarque, o que, de acordo com o colegiado, configura falha na prestação do serviço.

“Portanto, conclui-se que a ré não agiu em exercício regular do direito e agiu de forma irregular e ilegítima ao impedir a viagem dos autores, devendo responder pelos danos causados aos consumidores”, destacou o relator, explicando que, além de ressarcir os autores com os gastos em razão da falha na prestação do serviço, ré deve também indenizar os autores pelos danos morais sofridos.

“A conduta da ré de impedir, injustificadamente, o embarque dos autores à viagem previamente programada com finalidade específica – realizar o ensaio fotográfico de gestante – é situação que extrapola o mero dissabor e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais. Cabe ressaltar que os autores ainda suportaram dissabores no embarque ao ter que aguardar por mais de 40 minutos pela confirmação do pagamento e estavam munidos da documentação necessária à viagem”, registrou o magistrado.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol a pagar R$ 2 mil para cada autor a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.046,04, equivalente às passagens compradas e não usufruídas pela passageira gestante, ao balão adquirido para a realização do ensaio fotográfico planejado e não realizado e ao veículo alugado e não utilizado.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0718805-47.2021.8.07.0003.

TJ/DFT confirma pensão temporária à neta sob guarda legal de avó falecida

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que concede à neta de servidora falecida o direito à pensão por morte temporária, uma vez que a menina era dependente econômica da avó. Assim, o DF e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV terão que cumprir a determinação judicial antes mesmo da decisão final do processo.

De acordo com os autos, na via administrativa, o pedido para concessão do benefício foi feito pela mãe das meninas. Naquela instância, o requerimento foi negado à primeira neta que já seria maior de idade. O argumento para negativa do pedido à outra neta foi o de que a Lei 840/2011 prevê o benefício somente ao menor sob tutela e não àquele sob guarda, como é o caso da autora.

Ao recorrer da decisão que concedeu a pensão, o Distrito Federal volta a fazer uso da mesma justificativa. Defende que não há amparo legal para tanto, pois o rol taxativo dos beneficiários das leis distritais 769/2008 e 840/2001 não inclui a situação dos autos. Esclarece não ser mais aplicável a Lei 8.112/1990 aos servidores distritais, diante da existência de legislação própria. Sustenta que a referida decisão cria despesa sem fonte de custeio, o que é vedado. Além disso, ressalta que seria incabível o pagamento imediato dos valores antes do trânsito em julgado da decisão, pois a autora é hipossuficiente e não terá condições de ressarcir os cofres públicos, caso a sentença seja desfavorável ao seu pedido. Diante disso, solicitou a suspensão dos efeitos da liminar até o julgamento final do recurso e, no mérito, a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que o termo definitivo de compromisso de guarda e responsabilidade das menores foi expedido em favor da avó materna, a qual se obrigou a prestar assistência material, moral e educacional a elas. A magistrada acrescentou que “A interpretação literal invocada pelo agravante [DF] não encontra amparo na jurisprudência já consolidada sobre a matéria”. Segundo a julgadora, a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou tese na qual considera que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício por morte, por força de comando previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

O referido dispositivo legal prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. “À luz da disciplina especial prevista no ECA, bem como das diretrizes protetivas do artigo 227, da Constituição Federal, a jurisprudência já formada fixou o entendimento de que se estende o benefício de pensão por morte temporária a menor sob guarda definitiva do servidor”, reforçou.

Assim, o colegiado concluiu que a liminar deferida no Juízo de origem – que deferiu a pensão mensal – deve ser mantida, à vista da probabilidade do direito invocado, não podendo ser adiado, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, sendo evidente o perigo de dano grave.

Diante disso, o recurso do DF foi negado por unanimidade.

Processo n° 0724107-66.2021.8.07.0000

TJ/SP: Funcionária ofendida por realizar aniversário da filha em salão de festas de condomínio será indenizada

Moradoras postaram insultos em rede social.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Orlando Haddad Neto, da 2ª Vara Cível de Itatiba, que condenou duas moradoras de um condomínio residencial a indenizar funcionária e sua filha menor de idade. O montante indenizatório foi fixado em R$ 10 mil para cada uma. As requeridas também deverão disponibilizar cópia da decisão nas mesmas redes sociais em que ofenderam as autoras da ação por realizaram festa de aniversário no salão de festas do prédio.

De acordo com os autos, a mãe trabalhava como controladora de acesso no condomínio onde as apelantes residem e, por intermédio de outra moradora, reservou o salão de festas do local para realizar a festa de aniversário de sua filha. O fato gerou insatisfação das duas moradoras, que levaram a situação ao grupo de WhatsApp dos condôminos e fizeram comentários negativos nas fotos do evento publicadas na página da funcionária nas redes sociais, com expressões como “cara de pau”, “o trabalho é bom, já o seu caráter…” e “acho bom já ir procurando outro emprego”.

O desembargador Andrade Neto, relator do recurso, afirmou que, de fato, a atitude das apelantes submeteu a mãe a “situação humilhante e constrangedora perante os residentes do local onde trabalhava, extrapolando qualquer limite do tolerável”. O magistrado destacou que as moradoras se manifestaram em ambiente virtual público, “o que possui potencial ofensivo maior do que as ofensas em ambiente privado”.

Ainda sobre a conduta das apelantes, o relator frisou que se tratou de “veicular opinião e sentimento preconceituosos”, usando a relação empregatícia como desculpa para justificar a discriminação, inferiorização e menosprezo à dignidade da funcionária e de sua filha. “Evidente que as manifestações de discordância quanto ao uso do salão de festas para realizar comemoração do aniversário de filha de empregada do condomínio tiveram nítido caráter de depreciação social das autoras, fazendo da situação empregatícia da mãe signo de subalternidade social, traduzida na impossibilidade de se utilizar do mesmo espaço destinado à celebração pelos moradores”, escreveu. “O que as rés nos oferecem é uma clara manifestação discriminatória de classe social, que apenas se presta para fortalecer privilégios injustificados de quem se sente psicologicamente superior em razão de ostentar maior capacidade econômica.”

Participaram do julgamento a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti e os desembargadores Lino Machado, Neto Barbosa Ferreira e Alexandre David Malfatti.

TJ/SP mantém multa aplicada a empresa de ônibus que desrespeitou gratuidade para idosos

Companhia estabeleceu prazo para concessão do benefício.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pelo juiz Josué Vilela Pimentel, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que manteve auto de infração e multa de R$ 626.970,83 imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma empresa de ônibus.

De acordo com os autos, a empresa cometeu infrações ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Estadual nº 15.179/13, que garante aos idosos maiores de 60 anos gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo. A apelante estipulou prazo mínimo de cinco dias para requisição do benefício da gratuidade do serviço pelos consumidores idosos. Também, deixou de conceder o benefício nos canais de atendimento e venda. Além disso, a empresa não mantinha afixado de forma visível em seus guichês de venda de passagens as disposições dos artigos 1º a 7º da Lei Federal 11.975/09, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros.

O desembargador Leonel Costa, relator do recurso, afirmou que a companhia “não logrou êxito em produzir provas suficientes de suas alegações e demonstrar a ilegalidade da multa impugnada”. “Ao analisar cada uma das infrações, caso a caso, o d. magistrado irretocavelmente apreciou a controvérsia, bem analisando o conjunto probatório presente nos autos, concluindo que, efetivamente, a apelante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15, que conserva a regra constante do art. 333 do CPC/73.”

O magistrado ressaltou que a multa imposta pela Procon “obedeceu aos parâmetros legais do caput do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a gravidade das infrações, praticadas contra idosos, e porte econômico não impugnado, bem como aplicação de agravante, em razão da reincidência demonstrada conforme certidão juntada aos autos.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior.

Processo nº 1028222-64.2021.8.26.0053.

TJ/SC: Dona de casa com queimaduras em 52% do corpo por explosão de forno será indenizada

Um jantar ficou marcado na memória de uma família no litoral norte do Estado e não foi por um bom momento. Enquanto preparava uma refeição aos seus familiares, a dona de casa abriu o forno de sua cozinha e, por conta de um acumulo de vapor interno, o produto superaqueceu e explodiu. O acidente causou queimaduras em 52% do corpo dela e feriu outros dois parentes. O caso foi parar no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A autora alega que o acidente supramencionado ocorreu por negligência das requeridas, visto que elas esqueceram de incluir um respiro para o forno a gás no momento da montagem dos móveis planejados. As duas empresas, responsáveis pelos produtos, foram condenadas ao pagamento de mais de R$ 50 mil, por danos morais, estético e materiais.

“Indiscutível, no presente caso, a dor, o sofrimento, a amargura e a tristeza que a autora vivenciou em virtude do acidente de que foi vítima, vez que foi bruscamente retirada de sua rotina diária, passando a dedicar-se integralmente a seu restabelecimento físico, buscando a cura ou a minimização das lesões causadas por, além, evidentemente, das dores físicas sofridas”, cita a juíza substituta Bertha Steckert Agacci em sua decisão sobre os danos morais causadas à cliente.

As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 9.914,00, por danos materiais, R$ 15 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos experimentados pela autora, que sofreu lesões por toda a extensão do corpo, inclusive em seu cabelo, além de demonstrar diversas cicatrizes e quadro de baixa estima. Aos valores serão acrescidos juros. A decisão de 1º Grau é passível de recurso.

Processo n° 5021985-47.2021.8.24.0005/SC

STJ: Juros sobre dívida não paga no primeiro dia útil subsequente incidem a partir do vencimento original

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, se a dívida vencer em dia não útil, mas o pagamento não for feito no primeiro dia útil subsequente, os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento original. Para o colegiado, nesses casos, não incide a regra do artigo 1º da Lei 7.089/1983.

Segundo o dispositivo, é proibida a cobrança de juros de mora, por instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que a dívida seja quitada no primeiro dia útil subsequente.

No caso analisado, um cliente ajuizou ação contra o banco após ter acumulado dívida de mais de R$ 40 mil e ver seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo ele, o vencimento de sua fatura de cartão de crédito ocorreu em 5 de maio de 2007 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente – 7 de maio, segunda-feira –, data em que realizou o pagamento por meio de cheque, o qual foi devolvido. Por causa dessa situação, o cliente só pagou efetivamente a dívida em 28 de maio daquele ano.

Entretanto, ele relatou que o banco cobrou os juros moratórios a partir do vencimento original da fatura. Por outro lado, segundo o cliente, o pagamento foi calculado a partir do primeiro dia útil subsequente ao sábado em que a fatura venceu.

O juízo de primeiro grau reconheceu abuso na cobrança dos juros e reduziu o saldo devedor. Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que foram 23 dias de atraso – e não 21 dias, como defendia o cliente –, por entender que a não realização do pagamento no primeiro dia útil subsequente ao vencimento afasta a regra do artigo 1º Lei 7.089/1983.

Condição para não incidência dos juros de mora
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o dispositivo legal estabelece uma condição para que não haja a incidência de juros de mora quando o vencimento do título ocorrer em sábado, domingo ou feriado, que é o efetivo pagamento no primeiro dia útil seguinte.

Diante disso, no caso analisado, em que o pagamento da dívida vencida em 5 de maio de 2007 só foi efetivado no dia 28 de maio, o magistrado concluiu, como entendido pelo TJSE, que os juros passaram a incidir automaticamente após o vencimento, ou seja, a partir de 6 de maio (domingo).

“Não sendo caso de inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, nem da incidência de algum princípio de hermenêutica, não se revela possível afastar regra expressa trazida pelo legislador sobre a matéria, como pretende equivocadamente o recorrente”, declarou o ministro ao negar provimento ao recurso do cliente.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.954.924 – SE (2020/0148881-1).

STJ: Não pagamento voluntário de crédito extraconcursal por empresa em recuperação gera multa e honorários

​A multa e os honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário da dívida – previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) – também são aplicáveis aos créditos extraconcursais de empresa em recuperação judicial – ou seja, às dívidas que não fazem parte do plano de soerguimento.

Entretanto, havendo determinação para que os créditos extraconcursais sejam pagos em ordem cronológica, o prazo para a quitação voluntária deve ser contado a partir do momento em que o juízo da recuperação der a respectiva autorização.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, para o qual as penalidades previstas no artigo 523 do CPC deveriam incidir contra a empresa em recuperação de forma automática, assim que fosse verificado o não pagamento no prazo legal.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a questão da incidência das penalidades do artigo 523 contra empresa em recuperação foi analisada pela Terceira Turma no REsp 1.873.081, porém, naquele caso, discutiam-se créditos de natureza concursal.

Leia também: Terceira Turma afasta multa e honorários sobre crédito que recuperanda não podia quitar voluntariamente
Segundo a magistrada, como regra geral, inexistindo impedimento ao cumprimento da obrigação reconhecida em sentença, a penalidade estipulada no CPC incidirá sempre que não houver o pagamento voluntário no prazo previsto, ou quando o devedor apresentar resistência na fase executiva do processo.

“A hipótese em análise, entretanto, apresenta como particularidade o fato de a sociedade empresária devedora estar em recuperação judicial, circunstância que é invocada pela recorrente como causa apta a afastar a imposição das penalidades em questão, ainda que se trate de créditos não sujeitos ao processo de soerguimento”, detalhou a relatora.

Créditos não abrangidos pela recuperação podem ser pagos normalmente
No recurso ao STJ, a empresa alegou que, estando em curso o processo de recuperação, ela não poderia dispor livremente de seu patrimônio – circunstância que afastaria a aplicação do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

Entretanto, Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005, somente as dívidas sujeitas ao plano de recuperação (créditos concursais) precisam ser pagas de acordo com as condições nele pactuadas.

“As obrigações não atingidas pela recuperação judicial, consequentemente, devem continuar sendo cumpridas normalmente pela devedora, uma vez que os créditos correlatos estão excluídos do plano e de seus efeitos”, explicou, lembrando que a recuperação não impede a prática de vários atos empresariais, como o pagamento de fornecedores e trabalhadores.

Fluência do prazo a partir da autorização do depósito judicial
No caso dos autos, a ministra ressalvou que o juízo no qual tramita a recuperação determinou que os créditos extraconcursais sejam pagos em ordem cronológica, mediante depósito judicial, independentemente de estar ou não encerrado o processo de soerguimento.

Dessa forma, a magistrada considerou razoável que a fluência do prazo de 15 dias previsto no caput do artigo 523 do CPC tenha início apenas a partir do momento em que a recuperanda for chamada a fazer o depósito judicial.

“Isso porque, dadas tais especificidades, somente após a devedora estar autorizada pelo juízo da recuperação a efetuar o depósito judicial da quantia objeto da execução individual é que o inadimplemento pode passar a ser considerado voluntário, hipótese fática que, como visto, está apta a atrair a incidência das consequências jurídicas previstas no artigo precitado”, finalizou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.953.197 – GO (2021/0187684-2)

TRF1: Deve haver indício de dolo de fraudar licitação para responsabilização de advogados públicos por parecer técnico-jurídico

Ao julgar a apelação do Ministério Público Federal (MPF), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que absolveu sumariamente o acusado, assessor jurídico municipal de Rio Casca/MG, da prática do crime de frustrar ou fraudar procedimento licitatório com o intuito de obter vantagem, para contratação de empresa para organizar as festividades de carnaval no município.

Na sentença, o Juízo da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG reconheceu a ausência de justa causa (ou seja, de um mínimo de indício de prova) em relação ao acusado, e o absolveu sumariamente, uma vez que a petição da acusação, no caso o MPF, não descreveu “qualquer situação que caracterizasse sua má-fé ou o conluio com os demais envolvidos”. O instituto da absolvição sumária está previsto no art. 397 do Código de Processo Penal (CPP).

Relator do processo, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia explicou que o simples fato de o acusado, como assessor jurídico do município, ter emitido parecer opinativo no procedimento licitatório em exame, atestando a regularidade dos documentos, não pode levar a sua responsabilização por ato tido como irregular, a não ser que seja evidente a ocorrência de dolo ou má-fé.

Prosseguiu o relator destacando que “o Plenário do STF reconheceu a impossibilidade de responsabilização dos advogados públicos pelo conteúdo de pareceres técnico-jurídicos meramente opinativos, salvo se evidenciada a presença de culpa ou erro grosseiro”.

Na conclusão do voto, observou o magistrado que a imunidade do advogado não impede sua responsabilização por supostas condutas criminosas praticadas no exercício de sua atividade, mas há de haver indícios de que seu agir se deu com o dolo, no caso presente, de frustrar o caráter competitivo da licitação, de fraudar o certame e de se utilizar indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, sem o que deve-se entender pela ausência de justa causa para a continuidade da ação penal, como o fez o juízo na sentença.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 0000133-90.2019.4.01.3822


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