TRF1 Reafirmada a necessidade de cumprimento da cláusula de nota mínima no Enem para transferência do Fies a outros cursos

Estudantes que desejam transferir o contrato de Financiamento Estudantil (Fies) de um curso para outro devem obter no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nota igual ou superior à obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do Fies na instituição de ensino em que pretendem a transferência, ainda que já estudem no local onde desejam realizar o outro curso.

A decisão vale também para aqueles que querem se transferir e firmaram o contrato para o primeiro curso antes da norma que determinou a exigência de nota mínima. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação de uma estudante de Odontologia do Centro Universitário UniFTC. A universitária pretendia a transferência do contrato para financiar curso de Medicina na mesma instituição.

No recurso apresentado ao TRF1, a apelante, inconformada com a recusa do pedido de transferência, afirmou, dentre outras alegações, que havia aderido ao Fies antes da vigência dos novos requisitos da portaria que instituiu a necessidade de obtenção de nota igual ou superior à do último estudante selecionado para as vagas do financiamento. No entanto, ao analisar o caso, o desembargador federal João Batista Moreira destacou que a sentença esclareceu que o pedido de transferência foi realizado já sob a vigência das novas regras e que a regulamentação vale para todos os beneficiários do Fies, indistintamente.

O relator lembrou que o Tribunal, em hipótese semelhante, já havia decidido que a transferência do Fies somente pode ocorrer se o estudante houver obtido a pontuação nos moldes impostos pela regulamentação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao Fies e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso pleiteado. Assim, embora o contrato celebrado a princípio não contenha cláusula de exigência, o novo regramento deve ser aplicado no aditamento de transferência que se pretenda fazer ao contrato original.

A decisão foi unânime.

Processo 1047650-54.2020.4.01.3300

TRF4: União deve fornecer medicação a paciente com esclerose múltipla

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar determinando que a União forneça o fármaco importado Ofatumumabe (Kesimpta) 20mg a homem porto-alegrense de 51 anos, portador de esclerose múltipla, que não responde aos medicamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi proferida pela desembargadora Taís Schilling Ferraz na última sexta-feira (4/3).

Diagnosticado em 2019 com a doença degenerativa, o paciente tem tido piora acelerada, com alteração de marcha e lesões medulares. Sem condições financeiras para arcar com as despesas médicas semestrais, de aproximadamente R$ 74 mil, o homem ajuizou ação na 5ª Vara Federal de Porto Alegre, obtendo liminar favorável.

A União recorreu pedindo a suspensão da medida. Sustentou que o autor não comprovou a imprescindibilidade do medicamento requerido, nem a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Também requereu a realização de perícia médica judicial.

Conforme a desembargadora, não há necessidade de perícia quando apresentada nota técnica do Natjus (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) confirmando a adequação do tratamento proposto pelo médico do autor, caso dos autos. A magistrada frisou em seu despacho que o paciente comprovou as diferentes linhas de tratamento utilizadas sem resposta satisfatória.

“Estudos destacam que o ofatumumabe é seguro e eficaz e proporciona redução significativa das taxas de recaída anuais. Entendo não haver nenhum óbice à dispensação da medicação requerida”, afirmou Schilling Ferraz.

O processo segue tramitando na 5ª Vara Federal de Porto Alegre.

TRF3 determina intimação do aplicativo de mensagens Telegram

Carta rogatória será enviada à sede da empresa no Reino Unido e Emirados Árabes.


A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou, no dia 25/2, a intimação do aplicativo de mensagens Telegram, por meio de carta rogatória, para que se manifeste a respeito de informações solicitadas pelo Ministério Público Federal (MPF). A ordem foi dada pelo juiz federal Victorio Giuzio Neto.

De acordo com a procuradoria, trata-se de uma tentativa de se obter provas documentais para instrução de procedimento investigatório cível. Em suma, demonstrou que, dentro do escopo de combate a práticas organizadas de desinformação, instaurou um inquérito civil a fim de apurar eventual violação de direitos fundamentais decorrente de ações e de omissões nas principais plataformas digitais que operam no país, a partir de suas respectivas políticas de enfrentamento à desinformação no mundo digital.

O órgão ministerial afirmou, ainda, que dentre as plataformas investigadas, o Telegram é a única que não possui sede ou representação no Brasil, o que, contudo, não afasta seu dever de observar a legislação brasileira, notadamente o marco civil da internet, no que tange aos serviços que oferece ao público brasileiro. Além disso, disse que a empresa ignorou o ofício encaminhado via e-mail, sequer acusando o seu recebimento, motivo pelo qual não restou alternativa senão ajuizar a ação.

Na decisão, o juiz afirmou que a admissibilidade da produção antecipada de prova está condicionada à demonstração, pelo requerente, da necessidade da medida, bem como à delimitação precisa dos fatos sobre os quais tratará a prova. “O inquérito civil apresenta-se regularmente instaurado, dentro do âmbito de funções do Ministério Público Federal, notadamente quanto à defesa dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis e na defesa do consumidor de serviço de relevância pública na área de comunicação”, disse.

Segundo o magistrado, o fato de a empresa não possuir representação no país, mesmo oferecendo serviços ao público brasileiro, “demanda a utilização da cooperação judicial internacional para formalização da notificação, sob pena de infração à jurisdição e à soberania do Estado em que sediado o destinatário”.

Victorio Giuzio Neto destacou, ainda, que no âmbito da produção antecipada de prova, não pode o juiz se pronunciar acerca da existência dos fatos objeto da prova, ou de suas consequências jurídicas, mas tão somente determinar a sua produção. “A entrega do ofício requisitório de informações e documentos ao destinatário para que possa decidir, de acordo com o grau de colaboração do destinatário, qual medida adotar no âmbito do inquérito civil, seja o respectivo arquivamento, a propositura de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ou o ajuizamento de demanda, recomenda-se que a providência requerida seja deferida”.

O magistrado destacou que não cabe, neste momento de produção antecipada de provas, decidir o mérito relativo aos deveres e obrigações das plataformas digitais ou quanto às consequências jurídicas de eventual silêncio do destinatário, dado que tais fatos hão de ser solucionados, se for o caso, oportunamente em demanda ajuizada com tal finalidade.

Embora não haja tratado internacional entre Brasil/Emirados Árabes e Brasil/Reino Unido em relação à cooperação jurídica internacional, o juiz entendeu que a cooperação almejada pode se dar com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. “Assim sendo, recebo a petição inicial para determinar, por meio de carta rogatória, a intimação do Telegram FZ-LLC”.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF3 garante restabelecimento de benefício assistencial à idosa de 91 anos

Para magistrado, autora preencheu requisito etário e de hipossuficiência.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma idosa de 91 anos.

Para o magistrado, a autora preencheu o requisito etário e o de hipossuficiência necessários para a concessão do BPC.

De acordo com os autos, a idosa recebia o benefício assistencial desde 12/1/1999. Em junho de 2021, o INSS cessou o auxílio, pois detectou que a renda per capita da família superava um quarto do salário mínimo.

Com isso, a idosa acionou a Justiça e a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP determinou o restabelecimento do benefício assistencial.

Ao analisar o caso no TRF3, o relator ponderou que a decisão da autarquia foi baseada no fato de o filho da idosa, integrante da família, receber o Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade (RMV), auxílio extinto em janeiro de 1996, quando passou a vigorar o BPC.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram que devem ser excluídos para o cômputo da renda familiar os benefícios assistenciais e previdenciários, no montante de um salário-mínimo, recebidos pelos integrantes do mesmo núcleo.

O magistrado ainda pontuou que a Lei 13.982, de abril de 2020, ratificou esse entendimento, além de garantir o recebimento de mais de um BPC por família.

No entanto, em maio de 2020, o INSS publicou uma portaria para disciplinar as concessões, conforme as mudanças na legislação. A norma interna passou a assegurar o direito aos benefícios requeridos a partir de 2/4/2020 ou aos protocolados em data anterior, mas pendentes de análise.

“Ocorre que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro reza que ‘a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada’. Ademais, a impetrante é idosa, com 91 anos de idade e a miserabilidade deve ser aferida considerando a legislação alterada, levando em conta os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade”, concluiu o relator.

Assim, o magistrado negou provimento à remessa necessária e manteve a determinação de restabelecimento do BPC.

Remessa Necessária Cível (199) 500890442.2021.4.03.6183

TRF3 reconhece tempo especial em atividade exercida por oficial de movimentação do metrô

Autor também atuou como ajudante e auxiliar de almoxarifado, com exposição a altas tensões elétricas e hidrocarbonetos aromáticos.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu período especial de funcionário da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O profissional trabalhou como ajudante de manutenção, auxiliar de almoxarifado e oficial de movimentação.

De acordo com os autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou a exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts e contato permanente com gasolina, diesel, álcool, tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos) no período de 12/10/1989 a 02/09/2016.

Segundo o magistrado, no caso de altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, “a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador”.

O desembargador esclareceu ainda que, em relação aos hidrocarbonetos aromáticos, a legislação prevê que o contato, habitual e permanente, com componentes químicos de potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. “No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho”.

Após a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP negar o pedido do segurado, ele recorreu ao TRF3.

No tribunal, o relator reformou a sentença e reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados, determinando ao INSS conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 31/10/2016, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5010877-03.2019.4.03.6183

TJ/SP: Homem que teve assinatura falsificada em contrato social de empresa será indenizado por sócios

Laudo pericial confirmou fraude.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que determinou o cancelamento do registro fraudulento de uma pessoa como sócia de empresa. Além disso, os apelantes foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação teve sua assinatura falsificada na alteração do contrato social da empresa dos réus, que se retiraram da sociedade e transferiram todas as suas quotas sociais e a responsabilidade pelas dívidas. A vítima teve seus ativos financeiros bloqueados, no total de R$ 50 mil, por conta de débitos da empresa.
A desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, relatora do recurso, destacou que o laudo pericial comprovou a falsificação da assinatura e que, sendo assim, “o acolhimento do pedido de cancelamento do registro era necessário”. Destacou, também, que a última alteração do quadro societário favoreceu aos apelantes, que devem responder pelos danos morais causados ao autor. “Tendo em vista que o autor sofreu uma ordem de bloqueio de ativos financeiros de cerca de R$ 50.000,00 por débito da empresa em cujo quadro social foi fraudulentamente inserido pelos apelantes, o montante arbitrado na origem é suficiente para, de algum modo, reparar o dano moral suportado pelo autor”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Vera Angrisani e o desembargador Renato Delbianco.

Apelação nº 1024047-14.2016.8.26.0114

TJ/SP: LGPD – Empresa deverá esclarecer como obteve dados telefônicos de pessoas para utilizá-los em telemarketing

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de móveis a se abster de usar o nome de condomínio em suas propagandas, por qualquer meio e em qualquer canal de comunicação, sob a pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Além disso, deve informar, no prazo de dez dias, a forma pela qual obteve os dados telefônicos de clientes que receberam mensagens, instruindo seus esclarecimentos com documentos. O descumprimento implicará em multa de R$ 1 mil por dia.

De acordo com os autos, o estabelecimento distribuiu panfletos em um empreendimento usando o nome do condomínio no material de divulgação, informando uma parceria entre a loja e as autoras da ação – empreendedora e construtora -, que nunca existiu. Além disso, a empresa usou o nome do condomínio em propaganda enviada por aplicativo.

“Não se discute neste ponto se os ramos de atuação são distintos, mas sim a possibilidade de induzir o consumidor a pensar que as litigantes eram, de fato, parceiras”, afirmou o desembargador Ricardo Negrão, relator do recurso. “Daí com razão o inconformismo das demandantes, pois o risco da associação indevida pode macular seus nomes caso haja vício do produto ou do serviço da Ré.”

O magistrado destacou que a empresa violou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ao, sem autorização, enviar propaganda para número de celular. A requerida alegou que o número pode estar em seu cadastro de clientes, mas não apresentou provas. “Ora, se a pessoa titular deste número de telefone era cliente sua, bastava trazer aos autos print do cadastro. Mas a Ré quedou-se inerte, presumindo-se que, de fato, obteve a informação por via escusa”, escreveu o relator. Deverá, portanto, apresentar esclarecimentos com documentos.

Quanto à indenização por dano material fixada em primeira instância, Ricardo Negrão esclareceu que, ao contrário, o caso enseja dano moral, mas a indenização não foi pedida pelas autoras. “Ocorre que a associação indevida se aproveitou da boa fama do empreendimento, mas em nenhum momento foi capaz de lhe prejudicar financeiramente”, escreveu. “O prejuízo suscitado pelas Recorrentes é de cunho moral, e não material. Todavia, não há na exordial pedido nesse sentido. Inexistindo dano material, improcede o pedido indenizatório.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

Apelação nº 1066946-64.2019.8.26.0100

TJ/RN: Qualidade de perfume diferente da indicada no rótulo gera indenização

A 1ª Vara Cível da comarca de Mossoró determinou que duas empresas, que comercializam perfumes, procedam com a reparação de danos patrimoniais, sofridos por uma cliente, no valor de R$ 469,90, referente ao valor do produto à época da aquisição, devendo ser acrescido de correção monetária desde as datas do pagamento até a citação, bem como efetivem o pagamento, a título de danos morais no patamar R$ 2 mil, por vícios registrados em produtos comprados. Segundo a decisão, conforme lastro probatório e ‘verossimilhança’ das alegações da autora, considera-se o vício oculto do perfume, relativo à qualidade e a duração da fixação na pele, contrária à especificada no ato da compra.

“Logo, a demandante tem direito à indenização e, diante disso, deve o valor ser arbitrado em observância à condição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, representando também, uma quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido”, explica o juiz Edino Jales de Almeida.

Segundo a sentença, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ao qual são destinados ou lhes diminuam o valor. O que também vale para aqueles em discordância com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

“O próprio artigo 14 (do Código do Consumidor) assevera que ”o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”, acrescenta o juiz.

Segundo os autos, a cliente narra que, em 26 de agosto de 2017, comprou dois perfumes, Cinema (Yves Saint Laurent) e outro, La Femme Prada Milano (Prada), e que este possuía defeito de fixação, limitando-se a poucos minutos e que, em visita à loja, informou a uma vendedora, que constatou a situação e orientou contato com a fornecedora (PUIG). Contudo, o fato não teria sido resolvido pela fornecedora, nem pela empresa.

“O dano, mostrou-se da frustração da expectativa de, em um primeiro momento, obter um produto condizente com as especificações da marca, e posteriormente não conseguir reaver seu dinheiro pela contumácia dos fornecedores”, ressalta a decisão judicial.

MP/DFT: Paciente tem direito de remover contraceptivo Essure pelo SUS, independente de provar defeito

Justiça decide que a usuária poderá fazer a cirurgia de retirada, sem necessidade de comprovar mau funcionamento.


Paciente usuária do contraceptivo Essure poderá decidir retirá-lo pelo Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de laudo médico que indique risco à saúde.

A Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-vida) obteve a decisão favorável em recurso à Primeira Turma Recursal do TJDFT. O acórdão obriga a Secretaria de Saúde a retirar o dispositivo contraceptivo de paciente que afirmou riscos para sua saúde, além de sofrimento físico e psíquico com a manutenção do método contraceptivo.

O Tribunal entendeu que a mulher pode decidir, a qualquer tempo, retirar o dispositivo, sendo irrelevante a prova de existência de defeito nos dispositivos contraceptivos da marca Essure fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.

Para a Promotora de Justiça Alessandra Morato, “a decisão representa uma vitória para as usuárias do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, na medida em que coloca a questão do Essure em seus exatos termos: é direito da mulher exigir a retirada do aparelho a qualquer tempo, por simples manifestação de vontade, seja por decisão relacionada ao seu direito de reprodução, seja pelo medo dos riscos ou pela dúvida sobre a eficácia do implante. Em muitos processos envolvendo a retirada do Essure, observamos que a discussão se desvia para a existência ou não de atestados médicos indicando risco de morte para a mulher com a manutenção do dispositivo. Se essa mulher tivesse condições financeiras para pagar um atendimento médico particular, com a respectiva cirurgia, nem se discutiria se ela tem o direito ou não da retirada desse dispositivo. É obvio que o ordenamento jurídico lhe garante esse direito! No entanto, para a paciente que precisa da Secretaria de Saúde uma série de exigências tem sido feitas nos processos judiciais – por parte do Distrito Federal – para reconhecer esse direito e garantir um pronto atendimento. O Distrito Federal ofereceu e propagandeou o dispositivo Essure, convencendo essas pacientes a inseri-lo em seus corpos, e agora se recusa a reconhecer a manifestação de vontade delas em retirá-lo prontamente, alegando ora que a retirada não é urgente e sim eletiva, ora que há outras prioridades da Secretaria para cirurgias e que os casos podem esperar. A decisão do TJDF restabelece a Justiça para o sofrimento dessas mulheres”.

TJ/PB: Consumidora será indenizada por defeitos em carro novo da FIAT

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma consumidora tem direito a ser indenizada por danos morais, em razão de ter adquirido um veículo novo com defeito. O caso é oriundo do Juízo da 9º Vara Cível de Campina Grande. Na sentença, o magistrado julgou totalmente improcedente o pedido autoral, sob o principal argumento de que a autora não comprovou o defeito de fabricação do produto.

Conforme consta no processo, a autora adquiriu um veículo novo junto às empresas FIAT Automoveis e FIORI Veiculos e, em pouco tempo depois da compra, o mesmo passou a apresentar defeito (barulho próximo à direção). Afirma que em todas as vezes que o bem foi levado para revisão tal fato foi comunicado à parte demandada, mas não houve solução do defeito. O perito que examinou o veículo consignou que os vícios narrados pela consumidora restaram comprovados

O relator do processo nº 0801319-51.2015.8.15.0001, Desembargador Leandro dos Santos, entendeu que as concessionárias são responsáveis solidariamente perante o consumidor que adquiriu produto com vício de qualidade.

“Entendo que o caso revela nitidamente circunstâncias que ensejaram dano extrapatrimonial. Não é razoável que a compra de veículo automotor zero quilômetro, cujas propriedades indicam ausência de vício e uma vida útil bastante elevada, importem em recorrentes visitas a mecânicas autorizadas. Sopesados tais elementos e levando em consideração o destempo na solução dos vícios, no caso concreto, entendo razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 2 mil”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.


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