TRF1: É direito do mutuário a liquidação antecipada da dívida atendidos os requisitos da data em que foi firmado o contrato e da previsão de cobertura pelo FCVS

Em apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (Caixa), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou à instituição financeira que promova a “quitação total do saldo devedor do financiamento objeto do contrato subscrito pela parte autora anteriormente a 31 de dezembro de 1987, com consequente supressão da hipoteca outrora constituída sobre o imóvel de que trata esse mesmo financiamento”.

Sustentou a apelante que a dívida cobrada diz respeito a diferenças de prestações geradas em função de pagamentos a menor. Argumentou a Caixa que a parte autora não poderia recorrer ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) para liquidar a dívida porque seu saldo devedor havia decursado (acabado) antes da edição da Lei 10.150/2000.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, verificou que os autores firmaram contrato de financiamento em 29/06/1983 e requereram a quitação do saldo devedor e a baixa da hipoteca com base na Lei 10.150/2000. A referida lei dispõe sobre a novação (a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga) de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Destacou o magistrado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que a alteração promovida pela Lei 10.150/2000, à Lei 8.100/1990, “tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS aos contratos firmados até 05/12/1990”. No mesmo sentido, o desembargador citou precedentes do TRF1.

Concluiu o relator, em seu voto, pelo desprovimento da apelação, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.

Processo: 0019045-25.2005.4.01.3500

TRF1: Indeferimento de testemunhas arroladas pelo acusado ferem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa

Decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) conceder a ordem de habeas corpus (HC) para determinar a oitiva de testemunhas arroladas na resposta à acusação. A oitiva havia sido indeferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque (AC) apesar de a primeira instância ter permitido à defesa do paciente (acusado no processo) que apresentasse a resposta fora do prazo estabelecido em razão da troca de defensor.

O paciente (que é quem, na ação de HC, tem sua liberdade de ir e vir ameaçada) foi denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada, usurpação do patrimônio da União, lavagem de capitais e organização criminosa em razão de desdobramento da chamada Operação Crisol.

A Justiça Federal de Oiapoque/AC deferiu a apresentação de resposta do acusado, mas negou à defesa o direito de arrolar testemunhas ao fundamento da preclusão (perda do direito de se manifestar por não ter sido a manifestação realizada no momento oportuno).

Ao analisar o processo de HC, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que, conforme disposto Código de Processo Penal (CPP), quando a resposta à acusação não é apresentada no prazo legal, é nomeado um defensor, pelo juízo, para oferecer essa resposta, reabrindo, assim, a possibilidade à nova defesa para realizar todos os atos necessários, inclusive arrolar testemunhas.

Com isso, prosseguiu o magistrado, a perda do prazo para a apresentação da peça processual denominada resposta à acusação não gera o efeito de inviabilizar a produção de prova testemunhal pela defesa, mas a reabertura do prazo para o novo defensor, sendo que o rol de testemunhas é parte integrante da resposta.

O relator concluiu que excluir a possibilidade ao defensor de arrolar testemunhas configura constrangimento ilegal e ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e votou pela concessão da ordem de HC a fim de determinar a oitiva das duas testemunhas arroladas na referida peça processual.

Processo: 1018434-20.2021.4.01.0000

TRF1: É vedada a acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria após a alteração da Lei de Benefícios da Previdência Social

Ao fundamento de que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11 de setembro de 1997 e de que o impetrante (mandado de segurança) somente adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 1998, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à remessa oficial da sentença que havia determinado o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-acidente ao requerente, sem prejuízo do direito de ele continuar recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Sob a relatoria do juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, o magistrado observou que no caso concreto o benefício de auxílio-acidente foi concedido em 18/10/1974, mas o impetrante somente adquiriu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 28/04/1998.

Incide na hipótese, prosseguiu o relator, a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema 555 do mesmo Tribunal, que determinam que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), promovida em 11/11/1997.

Verificou ainda o juiz convocado que não é devida a devolução dos valores excedentes recebidos indevidamente pelo segurado, que os recebeu de boa-fé, pagos em função da interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.

Com essas considerações, o Colegiado dou provimento à remessa oficial, reformando a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo: 0008534-96.2009.4.01.3800

TRF4: INSS deve restabelecer benefício assistencial para jovem com hidrocefalia e tumor cerebral

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve restabelecer, no prazo de 15 dias, o pagamento de benefício assistencial à pessoa com deficiência para um homem de 19 anos, morador de Santa Helena (PR), que tem um tumor cerebral e hidrocefalia. O benefício havia sido suspenso pois o segurado não recebeu correspondência da autarquia solicitando esclarecimentos sobre a renda familiar devido ao fato de os Correios não realizarem entregas no bairro em que o jovem reside. A decisão foi proferida na terça-feira (8/3) pela desembargadora Cláudia Cristina Cristofani do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com o INSS, foi encontrada uma irregularidade na concessão do benefício, pois a renda familiar per capita teria ultrapassado o limite previsto de um quarto do salário mínimo. O Instituto enviou aviso para a família do beneficiário, requisitando informações sobre a renda e comprovantes de despesas.

Segundo a mãe do segurado, que o representou no processo, não é feita a distribuição de correspondências na área em que moram, já que o bairro, localizado na periferia da cidade, não estaria cadastrado no sistema dos Correios. Dessa forma, a família não recebeu o aviso, ocasionando a suspensão dos pagamentos. A genitora tomou conhecimento do fato quando foi ao banco e não conseguiu sacar o valor do benefício.

Foi ajuizada ação na 22ª Vara Federal de Curitiba, pleiteando, em tutela de urgência, o restabelecimento do benefício, mas o juízo indeferiu a liminar.

Os autores recorreram ao TRF4. A relatora do caso, desembargadora Cristofani, deu provimento ao recurso, determinando que o INSS deve voltar a pagar o benefício no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100.

A magistrada destacou que o limite de renda familiar por pessoa não é critério absoluto para a concessão do benefício, ressaltando que “devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas”.

Cristofani apontou que “o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida pela família”.

TRF4: PUC terá que realizar novo vestibular com candidata de medicina prejudicada

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determinou à Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) a realização, em 15 dias, de novo processo seletivo vestibular para uma candidata do curso de medicina. A estudante ajuizou ação na Justiça Federal após não ter conseguido acessar a prova por falha na plataforma online.

A candidata, que mora em Ponta Grossa (PR), buscou suporte da Universidade, sem sucesso. A 2ª Vara Federal de Ponta Grossa proferiu liminar favorável e a PUC recorreu ao TRF4. A instituição alega que não houve falha e que cabe aos candidatos instalar e testar a plataforma antes do dia das provas, para que não haja transtorno no dia do exame. Pediu a suspensão da medida.

A desembargadora reproduziu parte da decisão de primeiro grau, a qual ressalta que “a realização de vestibular de modo online deve oferecer aos candidatos meios fáceis e rápidos de suporte para solução de problemas, especialmente considerando o momento de ansiedade e nervosismo, comum aos candidatos de certames desse tipo”.

Segundo Tessler, “a decisão merece ser mantida, estando de acordo com legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie”. “Os argumentos da parte agravante não são capazes de desconstituir sua bem lançada fundamentação”, concluiu a relatora.

Processo n° 5010077-62.2022.4.04.0000/TRF

TRF5: Professor de educação física no ensino básico precisa ser inscrito no conselho profissional

O Município de Solonópole/CE deve exigir que os candidatos aprovados em concurso público para o cargo de professor de Educação Física do Ensino Básico II sejam inscritos no conselho profissional, para que possam ser contratados. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que, por unanimidade, manteve a sentença da 25ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

O Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região (CREF5/CE), autor da ação contra o Município, apontou que o Edital nº 001/2018, que rege o concurso, estabeleceu como requisito para o cargo apenas a formação em curso superior de Educação Física, sem menção à obrigatoriedade do registro no conselho profissional. Na apelação, o Município alegou que a ilegalidade havia sido resolvida, e pediu que o processo fosse extinto sem resolução de mérito.

No julgamento do recurso, a Quarta Turma do TRF5 ressaltou que o artigo 1º da Lei 9.696/98 estabelece que o exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais da categoria. Por isso, deve constar expressamente no edital esse requisito para investidura no cargo de Professor Ensino Fundamental – Anos Finais – Educação Física.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, ressaltou que o Anexo II do Edital, que trata da habilitação do Professor de Ensino Básico II – Educação Física (código 3016) não exige o registro no Conselho de Classe competente, tal qual o faz para o cargo de Educador Físico (3006), o que afronta a previsão legal.

Processo nº 0800128-07.2018.4.05.8107

TJ/PE: Paciente impedido de entrar em hospital por não apresentar esquema vacinal tem mandado de segurança extinto por deficiências na petição inicial

É pressuposto específico para a impetração de mandado de segurança a existência de prova documental e pré-constituída dos fatos alegados. Não havendo essa comprovação, não se deve conhecer do mandado de segurança, por inadequação da via eleita. Com este fundamento, o desembargador Bartolomeu Bueno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, um mandado de segurança que questionava a apresentação de cartão de vacinação exigida por um hospital em fevereiro de 2022, para permitir a entrada de um paciente, em tratamento médico na instituição desde 2020.

O caso tramita no Órgão Especial do TJPE. O impetrado no mandado de segurança é o governador do estado de Pernambuco e o ato coator é o Decreto Estadual nº 52.145/2022. O mandado de segurança foi distribuído para o TJPE no dia 7 de fevereiro de 2022. A decisão terminativa do desembargador Bartolomeu Bueno foi proferida no dia 12 de fevereiro.

“No caso concreto, o autor do mandado foi proibido de ingressar no Hospital, no qual tinha consulta marcada relacionada ao tratamento de câncer que vinha realizando desde 2020. A respeito, o autor da presente ação argumenta que o Decreto Estadual nº 52.145/2022, apontado como ato coator, ao exigir a apresentação do comprovante do esquema vacinal completo para ingressar nos lugares, incluindo o Hospital, está ferindo o seu direito à saúde, estampado no art. 196 da Constituição Federal. Afirma ainda que não pode ser coagido a tomar vacina em virtude dos riscos da aplicação e a ausência de comprovação da sua eficácia”, relatou Bueno. O paciente também pediu nos autos que seja permitido a ele a imediata continuidade do tratamento médico contra o câncer do reto, ainda que sem esquema vacinal completo, e se necessário, a realização de exame RT-PCR às custas do estado de Pernambuco.

O Decreto Estadual nº 52.145/2022 altera o Decreto nº 51.749/2021, que dispõe sobre o retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a fim de estabelecer a exigência de passaporte vacinal e/ou testagem negativa para Covid-19, para acesso ao público a essas atividades.

Ao analisar os pedidos feitos pelo autor no mandado de segurança, o magistrado concluiu que o Decreto Estadual nº 52.145/2022 não se refere à entrada de pessoas em hospitais. “Ainda que se considere o Decreto citado como lei de efeitos concretos e afaste a aplicação da Súmula 266 do STF, ao lê-lo, visualiza-se facilmente que as exigências contidas em seu texto são referentes a apresentação de cartão de vacinação restritas ao ingresso em atividades sociais, econômicas e de lazer como museus, restaurantes, shoppings, teatros, cinemas, dentre outros. Não há qualquer dispositivo do Decreto nº 52.145/2022 que se refira ao ingresso de pessoas que buscam tratamento em clínicas ou hospitais públicos. Dessa forma, não há relação entre o ato do Governador apontado como coator com o fato do impetrante ter sido impedido de ingressar no hospital. (…) Este Decreto não é mencionado na petição inicial da presente ação mandamental, nem consta no rol de documentos apresentados. E considerando a cognição restrita que caracteriza a via mandamental, não pode ser realizada a emenda da petição inicial para adequar o ato coator ou juntar provas novas”, explicou o desembargador.

Para Bartolomeu Bueno, não havia outra opção senão extinguir o mandado, por deficiências na petição inicial. “Por todas essas razões, é nítido que a petição inicial do presente mandado de segurança não preencheu as formalidades necessárias para viabilizar o conhecimento da ação. E se a petição inicial apresenta deficiências em sua estrutura, o rito procedimental do mandado de segurança impõe a extinção da ação sem resolução do mérito”, decidiu o relator.

A decisão monocrática do relator teve como fundamento jurisprudencial os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RMS 60.158/RJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, julgado em 02/06/2020 e publicado no DJe do dia 17/08/2020; e MS 23.596/DF, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/08/2020 e publicado no DJe do dia 01/09/2020).

Cabe recurso contra a decisão terminativa do magistrado.

Mandado de Segurança: 0001875-54.2022.8.17.9000

TJ/DFT: TAM deve incluir bebê de colo em viagem nacional sem custo adicional

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que a TAM Linhas Áreas S/A inclua bebê de colo, filha da autora, em passagem que comprou para voo nacional.

A autora conta que adquiriu passagem aérea com destino a Porto Alegre, pelo site da Submarino Viagens, mas pelo sistema da agência de viagens não foi possível incluir sua filha, uma bebê de 5 meses, no voucher que comprova aquisição do bilhete aéreo. Apesar de ter tentado solucionar a questão diretamente com a companhia área, não obteve resposta. Nem mesmo após ter acionado o órgão de proteção ao consumidor – Procon. Diante a proximidade da viajem e do descaso das rés, ajuizou ação para obrigá-las a incluir sua filha na viagem e a indenizá-la por danos morais.

Em razão de seu pedido de urgência ter sigo negado pelo juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, a autora recorreu. O magistrado relator do recurso entendeu que a autora tinha razão e concedeu a liminar para obrigar a empresa área a incluir a bebê na viajem. No mesmo sentido entenderam os demais julgadores do colegiado, explicando que consta no site da empresa área que bebês menores de 2 anos de idade, em voos nacionais, podem viajar no colo de seus pais sem ter que pagar custo adicional, mas não há nenhuma menção de que a compra da passagem do bebê deve ser feita no mesmo momento da compra da passagens dos pais.

Assim, concluíram que “há vício na prestação do serviço, assim como descumprimento da oferta ou mensagem publicitária (arts. 20 e 30 do CDC), quando o fornecedor se recusa ou mesmo se mantém inerte frente à solicitação do passageiro quanto à posterior inclusão do bebê no voucher”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701363-43.2021.8.07.9000

TJ/SP: Mulher que teve nome incluído em lista de suspeitos de irregularidades na 1ª dose da vacina será indenizada

Fato gerou atraso na aplicação da 2ª dose.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de São Carlos que condenou a Prefeitura da cidade a pagar indenização por danos morais a cidadã que teve o nome indevidamente incluído em lista de pessoas que tomaram a 1ª dose de vacina irregularmente. Na segunda instância o valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a Prefeitura de São Carlos elaborou e divulgou para a imprensa uma lista com nomes de possíveis suspeitos de terem furado a fila para tomar a primeira dose da vacina, estando a autora da ação no rol dos que teriam praticado a conduta irregular. O fato gerou obstáculos para que a moradora obtivesse a 2ª dose, mesmo tendo apresentado os documentos solicitados.

Para o relator do recurso, desembargador Francisco Bianco, o ilícito ocorreu por dois motivos: “a) elaboração e divulgação de lista nominal, sem a comprovação da prática de qualquer conduta irregular ou ardilosa, tendente à obtenção antecipada da Vacina; b) imposição de obstáculos, de forma pública e constrangedora, ao recebimento da 2ª dose da Vacina”. De acordo com o magistrado, os critérios para arbitramento da indenização “devem observar os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, para compensar, de um lado, o sofrimento experimentado pela parte autora e, de outro, punir a conduta ilícita. E mais. Tal indenização tem o escopo de evitar, ainda, a repetição dos fatos, contribuindo, inclusive, para o aprimoramento do próprio serviço público”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1002052-68.2021.8.26.0566

TJ/SC: Corte de luz por atraso na conta de delivery de alimentos não foi ilegal

A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital não reconheceu ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica de uma unidade consumidora voltada ao serviço de preparo e entrega de alimentos. O corte ocorreu em março do ano passado, após o primeiro ano da pandemia da Covid-19, em decorrência de um débito acumulado pelo estabelecimento junto à concessionária de energia elétrica.

Ao impetrar mandado de segurança contra a companhia de energia, a administração do serviço de entregas reconheceu que deixou de pagar algumas faturas em razão da crise pandêmica, mas alegou que o corte de energia seria uma medida vedada pelo órgão regulador do setor elétrico. Sustentou que desempenha atividade essencial e não poderia ter seu fornecimento suspenso nos termos da Resolução Normativa n. 878/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O texto legal vedava a suspensão de fornecimento por inadimplemento dos serviços e atividades considerados essenciais.

Em decisão liminar, contudo, o juízo observou que uma nova resolução normativa da ANEEL (891/2020), datada de julho de 2020, retirou os serviços e atividades considerados essenciais do rol das atividades abrangidas pela impossibilidade de corte no fornecimento de energia.

Ao julgar o caso, na última terça-feira (8/3), o juiz Laudenir Fernando Petroncini manteve o entendimento exposto na decisão liminar. “Em síntese, na data em que praticado o ato combatido, o dispositivo que impedia a suspensão do serviço para atividades consideradas essenciais já havia sido revogado. Não é possível reconhecer ilegalidade, portanto, na suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas”, assinalou Petroncini. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5005454-80.2021.8.24.0005


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