TJ/SC: Consumidor que comprou Fiat zero defeituoso será indenizado

O Dia do Consumidor não é uma data apenas para comprar com descontos, mas de lembrar sobre os direitos de quem adquire algum produto ou serviço. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), implementado pela Lei 8.078/90, regula todas as relações de consumo. Para fazer valer o seu direito previsto no CDC, o coordenador comercial Fábio Spigolo precisou acionar o Judiciário catarinense para ser ressarcido pelos danos morais e materiais, após a compra de um veículo zero quilômetro.

Na 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, em abril de 2021, o magistrado Luiz Octávio David Cavalli atendeu parcialmente o pedido do coordenador comercial para condenar a fabricante e a concessionária ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil. Quanto ao dano material, a concessionária e o fabricante devem receber o automóvel de volta e pagar seu valor pela tabela Fipe, com correção monetária e juros conforme a sentença. A decisão foi confirmada neste mês de março pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, em recurso ajuizado pelas empresas.

“A frustração de comprar um carro zero e o mesmo continuamente apresentar defeitos é enorme. Pior ainda é o tempo despendido para levá-lo para a concessionária e ele voltar com os mesmos problemas. Com a insegurança jurídica e decisões divergentes dos mesmos assuntos, pensei em não entrar com a ação e vender o carro, assumindo o prejuízo. Porém, a minha advogada me disse que seria injusto e me aconselhou a ajuizar. O processo demorou, mas o resultado final foi extremamente satisfatório. E o sentimento que o certo venceu o errado é um alívio nos dias atuais”, disse o coordenador comercial Fábio Spigolo.

O consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro por R$ 57 mil, em novembro de 2013, em uma concessionária de uma montadora com capilaridade no Brasil. Logo na retirada, constatou que o para-choque estava com retoques horríveis, os vidros não subiam com acionamento da chave e o sistema Blu & Me não funcionou. O carro foi deixado na concessionária quatro dias depois.

Após o “conserto”, outros problemas foram detectados, como a pintura com bolhas, porta traseira com problemas de ajustes e ruídos de porta velha, ventoinha do ar direito com barulho de “grilo” e freios com “som”. Nas festas de final de ano, o automóvel apresentou ainda mais problemas: déficit de óleo e luz amarela sinalizando “avaria no sistema de controle do carro”, ou seja, problemas no sistema elétrico.

Inconformados com a decisão de 1º grau, a concessionária e a fábrica recorreram ao TJSC. Basicamente, pleitearam a reforma da sentença. “A constatação dos vícios em menos de um mês de uso, bem como a utilização de produto sem a funcionalidade e comodidade pelas quais se pagou, o desgaste emocional diante do tempo gasto por idas e vindas à concessionária para reparos (sete visitas em seis meses), além de ficar privado do uso do bem recém adquirido e, à longo prazo encontrar novos problemas, sem resolução em tempo hábil, certamente extrapola a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos”, anotou o relator em seu voto para fundamentar o dano moral. A decisão foi unânime

Processo nº 0305789-49.2014.8.24.0008

TJ/RS: Riachuelo indenizará consumidora que teve o nome inscrito em órgãos restritivos de crédito por cobrança de dívida paga

Ao cobrar indevidamente uma consumidora, por uma compra já paga, gerando a sua inscrição nos órgãos restritivos de crédito, a Lojas Riachuelo S/A foi condenada a indenizá-la em R$ 4 mil, a título de danos morais, além de o valor de R$ 564,70, por repetição de indébito.

A decisão é da 3ª Turma Recursal do TJRS, que manteve sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, negando recurso interposto pela empresa ré.

Caso

A autora narra que, em 26/02/2020, realizou uma compra no valor de R$ 464,22 na Lojas Riachuelo. No momento de realizar o pagamento, foi oferecido pelo atendente do caixa um cadastro no Cartão de Crédito da loja para obter benefícios. O funcionário garantiu que a cliente poderia realizar o pagamento até a data de 10/05/2020, em parcela única, mantendo valor da compra à vista, além de que teria um desconto de R$ 51,58, sem incidir quaisquer juros sob sua compra.

Então, em 11/05/2020, ela realizou o pagamento integral da sua dívida, no valor total R$464,22, conforme informado pela loja e anotado pelo atendente em sua nota fiscal. Entretanto, nos meses seguintes, passou a receber ligações e SMS da ré, informando a necessidade de pagamento de parcelas no valor de R$ 87,22, bem como notificações de atraso que ensejariam sua inscrição no cadastro de inadimplentes.

A consumidora entrou em contato com o site da loja na tentativa de demonstrar que sua dívida já havia sido paga, porém, foi informada que a compra fora realizada em 8 parcelas com juros e que ela estava em mora, pois somente 5 haviam sido compensadas com o pagamento realizado em 11/05/2020.
A atendente informou que, para o pagamento à vista, ela deveria ter previamente contatado a loja para emissão de um boleto específico de antecipação de pagamento e não por meio de fatura retirada no site.

Em 18/11/2020, para tentar resolver a questão, ela foi até uma das lojas e conversou com um funcionário que a informou que sua dívida estava quitada e que buscaria ajudá-la a reverter tal situação nos próximos dias, fornecendo-lhe telefone da loja para contato. Desde então, foram mais de 15 dias de tentativas frustradas de contato até ser informada de que um chamado havia sido aberto para ajustes e estornar o pagamento. Até que em, 12/12/2020, fora cadastrada no SPC – SERASA por uma dívida no valor de R$ 195,58.

Decisão
O 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre julgou parcialmente procedente a ação, condenando a loja a pagar à autora o valor de R$ 564,70, a título de repetição de indébito, bem como o pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Na análise do recurso, o Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, relator, considerou que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito. O magistrado manteve a restituição dos valores indevidos, em razão de a autora já ter pago a dívida, e também o valor referente aos danos morais. “Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos desta Turma Recursal, está de acordo com o caso concreto”.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Luis Francisco Franco (Presidente) e Cleber Augusto Tonial, que acompanharam o voto do relator.

Recurso n° 71010301646

TJ/ES: Aluno que teve o dedo amputado após sofrer lesão na escola deve ser indenizado

Município também deve fornecer prótese ao autor.


Um aluno da rede municipal de ensino, que teve o dedo anelar amputado devido a lesão causada na aula de educação física, deve ser indenizado em R$ 25 mil por danos morais e estéticos pelo Município. A juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra também condenou o requerido a fornecer uma prótese do dedo anelar da mão direita ao autor, bem como arcar com os custos do tratamento.

De acordo com o processo, o requerente, com 12 anos de idade à época do acidente, estava na escola, quando, ao tentar agarrar uma bola, prendeu o anel que usava no dedo anelar da mão direita na trave, o que lhe causou a lesão e posterior amputação do membro.

Nesse sentido, diante da comprovação que o acidente ocorreu quando o estudante estava nas dependências da escola e sob a guarda da municipalidade, a juíza reconheceu a responsabilidade do requerido.

“No caso, resta evidente a responsabilidade estatal pelo acidente sofrido pelo Autor na dependência da escola, tendo em vista que o Estado responde pela incolumidade física das pessoas que se encontram em suas dependências, devendo zelar pela sua segurança”, diz a sentença.

Assim, diante dos fatos e dos reflexos causados à vítima, a magistrada entendeu que o aluno deve ser indenizado pelos transtornos sofridos a título de indenização por danos morais e estéticos.

TJ/ES: Farmacêuticos que teriam sido difamados em perfil falso de rede social devem ser indenizados

De acordo com o processo, ato teria sido motivado por uma disputa política em uma instituição de classe.


Dois farmacêuticos que teriam sido acusados, em perfil falso, de desviar verbas de uma instituição de classe para benefício próprio, devem ser indenizados por danos morais. De acordo com o processo, o ato foi motivado por uma disputa política para um cargo da instituição.

Segundo os autores, a requerida criou um perfil falso, usando outro nome, para publicar mensagens em um grupo de profissionais da área. Após registrarem boletim de ocorrência, os requerentes receberam da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Eletrônicos os endereços dos IP’S utilizados pelo perfil para fazer as publicações, sendo concluído que esses dados eram do notebook pessoal da requerida e da empresa em que ela trabalhava.

Afirmaram, ainda, que tal conduta contribuiu para que a chapa da praticante do ato se tornasse a vencedora na eleição, visto que as postagens e os comentários foram rapidamente divulgados, fazendo com que a imagem dos autores, que atuam na área há anos, fosse bastante prejudicada diante da comunidade farmacêutica e de outras pessoas com as quais eles lidavam.

A requerida, em sua defesa, afirmou que nunca praticou qualquer ato ofensivo à honra dos autores e que não haveria provas de que o perfil apontado seja falso e que tenha sido criado por ela. Além disso, destacou que seu computador ficava à disposição de várias pessoas em seu ambiente de trabalho.

Porém, ao analisar o caso, o juiz da 11º Vara Cível de Vitória verificou evidências de que as publicações feitas pelo perfil falso foram enviadas a partir do aparelho da requerida e de sua empregadora, não havendo fatos que contribuam com as alegações de que seu notebook pessoal estava à disposição de terceiros durante ou fora do seu período de trabalho, como foi alegado em sua defesa.

Em relação ao contexto de eleição, o magistrado afirmou ser comum que críticas desagradáveis sejam feitas, contudo, considerou que nas publicações estava nítida a intenção da requerida em atingir a honra dos autores, ultrapassando os limites que a própria Constituição Federal impõe ao exercício da liberdade de expressão:

“A Constituição Federal garante a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e também garante a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, mas, do mesmo modo, garante a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização e ao direito de resposta, proporcional ao agravo (…)”

Dessa forma, a indenização foi fixada em R$ 5 mil para cada um dos autores, e foi determinada a retirada imediata das mensagens publicadas.

Processo nº 0015398-52.2019.8.08.0024

TJ/ES: Justiça nega pedido de indenização a criador de gado que perdeu materiais devido a queda de energia

O juiz afirmou que os eventos climáticos são previsíveis, mas a intensidade e a força deles podem causar prejuízos inevitáveis.


Um criador de gado ingressou com uma ação judicial após ter tido uma queda de energia em seu imóvel em Anchieta que resultou na perde de vacinas e de outros materiais guardados em refrigeradores. O autor contou que, ao chegar do trabalho, reparou que as luzes não ligavam, chegando à conclusão de que sua energia estaria cortada.

Em sua defesa, a companhia de fornecimento de energia elétrica alegou que a interrupção ocorreu devido às fortes chuvas e desabamentos de árvores sobre a rede elétrica.

Portanto, ao analisar o caso, o juiz da 1º Vara de Anchieta afirmou que os eventos climáticos são previsíveis, visto as tecnologias atuais disponíveis, porém, a intensidade e a força deles podem causar prejuízos inevitáveis, principalmente em se tratando de distribuição de energia.

Além disso, o magistrado verificou que foi comprovado que a região sul do Estado havia sido atingida por um grande volume de chuvas que geraramdiversos danos à rede elétrica. Sendo assim, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº 0000405-30.2020.8.08.0004

STJ: Poder público não pode alegar excesso de gasto com pessoal para negar progressão funcional com base na Lei de Responsabilidade Fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.

Para o órgão julgador, a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, e está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.

Leia também: O que é recurso repetitivo
A decisão teve origem em mandado de segurança impetrado por um policial civil do Tocantins com a finalidade de ver reconhecido seu direito ao reenquadramento funcional na carreira, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a progressão. O secretário estadual de Administração, porém, alegou que a progressão representaria aumento da despesa permanente com pessoal sem a correspondente dotação orçamentária, o que levaria ao estouro do limite previsto na LRF. Impetrado o mandado de segurança, o servidor obteve decisão favorável no tribunal estadual.

Mecanismos de contenção de gastos com pessoal previstos na LRF são taxativos
O desembargador convocado Manoel Erhardt, relator do recurso do estado no STJ, lembrou que a LRF, no artigo 22, determina um conjunto de vedações ao ente público que estiver com sua despesa de pessoal acima do limite. Porém, o magistrado apontou não haver disposição legal que vede a progressão do servidor que atender aos requisitos legais, na hipótese de superação dos limites previstos na lei.

“Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas, ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional”, declarou.

Manoel Erhardt destacou ainda que a progressão, com o aumento no vencimento, não pode ser confundida com a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação na remuneração. Segundo ele, o incremento no vencimento é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico, em razão de ter sido instituído em lei prévia, diferentemente dos aumentos aos quais se dirigem as vedações da LRF.

“A própria LRF, ao vedar, no artigo 22, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional”, assinalou.

Ato que concede a progressão é simples e vinculado
Quanto ao caso em julgamento, o relator explicou que o ato administrativo do órgão que concede a progressão é simples e vinculado, ou seja, não depende de homologação ou da manifestação de outro órgão – por exemplo, a Secretaria de Administração –, não havendo discricionariedade quando presentes os requisitos legais.

“Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da administração”, afirmou o magistrado, apontando o risco de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Ele ressaltou também que a Constituição Federal indica as providências a serem adotadas quando forem ultrapassados os limites da LRF: redução de cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis e exoneração de servidores estáveis.

“Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela administração”, avaliou. Segundo o desembargador convocado, a jurisprudência do STJ estabelece que os limites da LRF para despesas com pessoal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

Processo: REsp 1878849

STJ: Menção a imobiliária na propaganda de imóvel em construção não a torna responsável por atraso da obra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial em que uma imobiliária requereu o afastamento da responsabilidade solidária por atraso na entrega de empreendimento cuja divulgação trazia a sua logomarca, ao lado da logomarca da incorporadora.

Em conjunto com o recurso da imobiliária, houve recurso da incorporadora alegando sua ilegitimidade passiva para responder ao pedido de restituição do valor do Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati).

A relatoria foi do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o qual recordou que tanto a Terceira quanto a Quarta Turma, em decisões recentes, concluíram pela ausência de responsabilidade da imobiliária diante de atraso na entrega de imóvel – salvo na hipótese de falha do serviço de corretagem ou de envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção.

O magistrado, porém, destacou a peculiaridade levantada pelos autores da ação, segundo os quais o uso da logomarca da imobiliária na campanha publicitária, ao lado da identificação da incorporadora, levaria o cliente a pressupor uma parceria das empresas em todas as fases do negócio, desde a venda até a entrega do imóvel – que sofreu atraso, contrariando o que havia sido prometido pela corretora.

Menção às empresas na publicidade atende ao dever de informação
Em primeira instância, a demanda dos consumidores foi julgada procedente, resultando na condenação solidária da corretora de imóveis e da incorporadora ao pagamento de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, a título de indenização. A decisão foi mantida em segundo grau.

De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, a análise do processo indica que o envolvimento da imobiliária no empreendimento se limitou à comercialização das unidades autônomas. O fato de sua logomarca ter constado da divulgação – acrescentou o ministro – não denota, por si só, que a parceria entre as empresas tenha extrapolado a fase de vendas e alcançado as atividades de incorporação e construção, de modo a gerar responsabilidade solidária pelo atraso da obra.

“O uso das logomarcas foi uma forma de transmitir a informação sobre qual seria a empresa responsável pela edificação do empreendimento e qual seria a responsável pela comercialização, atendendo-se assim ao dever de informação enunciado no artigo 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor”, disse.

Possibilidade de atrasos é inerente a todo contrato
Quanto à alegação de que a imobiliária teria prometido o cumprimento do prazo de entrega, o relator afirmou que a possibilidade de atrasos é inerente a todo contrato e, por essa razão, o Código Civil dispõe de um título dedicado ao inadimplemento da obrigação e suas consequências.

“Por mais enfático que tenha sido o corretor em exaltar a pontualidade da incorporadora, como alegado na inicial, tal estratégia de vendas não passa de dolus bonus, não havendo falar, portanto, em vício no dever de informação”, ressaltou o ministro.

Sobre a legitimidade para responder pela restituição da Sati, Sanseverino comentou que o STJ já tem entendimento firmado sobre o assunto, como fixado no Tema 939 dos recursos repetitivos, segundo o qual há “legitimidade passiva ‘ad causam’ da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1827060

TRF1 determina que o INSS analise requerimento de segurado no prazo de 10 dias sob pena de multa

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT), que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise o requerimento apresentado por uma aposentada no prazo de 10 dias, sob pena de multa.

De acordo com os autos, a segurada alegou que o seu benefício de prestação continuada de assistência social foi suspenso por motivo de suposto óbito. A impetrante declarou que requereu sua reativação ao INSS e esperou por mais de 90 dias para a análise do pedido antes de dar entrada no processo judicial em razão da demora no exame do pleito.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1011540-92.2021.4.01.3600

TRF5 suspende descontos por consignados que excedam 30% da remuneração

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que a Caixa Econômica Federal suspenda a cobrança de parcelas de empréstimos consignados de uma trabalhadora, que excedam o percentual de 30% da sua remuneração mensal. A decisão dá provimento ao recurso da assalariada, que teve o pedido negado em sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Sergipe.

A autora da ação relatou que, ao longo dos últimos anos, precisou tomar empréstimos consignados na Caixa, pois seus rendimentos não eram suficientes para honrar as obrigações mensais suas e de sua família. Em função do acúmulo das prestações, inclusive de empréstimos obtidos em outras instituições financeiras, e de uma perda de renda, o somatório dos descontos chegou a comprometer mais de 40% de sua remuneração.

Ao julgar o recurso, a Primeira Turma do TRF5 destacou que, de acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos em folha devem ser, como regra, limitados a 30% dos vencimentos líquidos do contratante. Assim, ao conceder empréstimos consignados, a administração da instituição financeira deve observar se os valores a serem debitados excedem esse limite.

Em seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, ressaltou que as margens consignáveis não devem ser verificadas apenas no momento da realização do negócio, mas durante toda a sua execução, respeitando o limite consignável a cada mês. Somente dessa maneira, pode-se garantir a proteção a que se destina a norma: assegurar um valor mínimo (70% do salário) para o trabalhador se manter.

Processo nº 0802532-84.2016.4.05.8500

TRF3: Conselho de Educação Física não pode exigir registro de instrutor de beach tennis

Para TRF3, atividade não se enquadra como privativa do profissional inscrito junto ao órgão.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e garantiu a um instrutor de beach tennis exercer a atividade profissional, sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).

Para os magistrados, a atividade não se enquadra como privativa de profissional de Educação física, o que afasta qualquer autuação imposta pelo CREF4/SP ao autor do processo.

“O conselho de classe não pode condicionar o exercício da profissão à inscrição no órgão, uma vez que a Constituição Federal estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, desde que atendidas as qualificações fixadas em lei”, destacou o desembargador federal relator Nelton dos Santos.

Em primeira instância, a Justiça Federal em São Paulo/SP havia julgado improcedente o pedido e denegado o mandado de segurança do autor. Em recurso ao TRF3, o instrutor sustentou que a atividade não é exclusiva de profissionais de educação física e não havia respaldo legal para se exigir o registro e a formação acadêmica específica.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator ressaltou que o livre exercício de qualquer trabalho é garantido pela constituição e há jurisprudência consolidada sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no TRF3. Explicou também que os órgãos de classe não podem acrescentar outras atividades sob sua fiscalização, além das previstas legalmente.

“É vedado aos Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização. Da análise da legislação que regulamenta a profissão (Lei 9.696/98), resta claro que as atividades do instrutor de beach tennis não se enquadram como atividade privativa do profissional de Educação Física (precedentes do STJ e deste Tribunal)”, afirmou.

Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e determinou que o CREF4/SP se abstenha de condicionar o exercício profissional da atividade de instrutor de beach tennis ao registro no órgão.

O esporte

Conforme a Confederação Brasileira de Tênis, o beach tennis foi criado em 1987, na Itália, e começou a se profissionalizar em 1996. O esporte tem uma mistura do tênis tradicional, vôlei de praia e badminton e suas regras e práticas vêm se modificando ao longo dos anos. É praticado por mais de 500 mil pessoas espalhadas em todos os continentes. A modalidade chegou ao Brasil em 2008. Desde então, o beach tennis tem crescido rapidamente em várias cidades brasileiras.

Apelação Cível 5024403-58.2020.4.03.6100


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