TJ/RS: Agricultor que sofreu prejuízos na produção de fumo por falta de energia elétrica será indenizado

Um agricultor que teve a secagem de fumo prejudicada em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica será indenizado pela CEEE-D, por danos materiais, no valor de R$ 8.030,00, com juros e correção. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJRS que manteve sentença de 1° grau, da Comarca de Canguçu.

Caso
O autor da ação informou que explora a atividade agrícola e que utiliza estufa elétrica para realizar a secagem do fumo. Alegou que, no dia 24/02/2019, deu início ao processo de secagem de fumo, o qual foi prejudicada em decorrência da queda no fornecimento de energia que ocasionou a danificação do insumo.

Em sua defesa, a CEEE-D alegou que a responsabilidade é do produtor de fumo pelo dano, pois foi negligente em não possuir gerador próprio de energia para assegurar o risco inerente à sua atividade. Impugnou os valores apresentados pelo autor no laudo técnico, apontando como devida a indenização no valor de R$ 3.184,22, defendendo a inexistência de comprovação dos danos pela parte autora.

Decisão
Ao analisar o recurso da CEEE-D, o relator, Desembargador Niwton Carpes da Silva, considerou que a responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.

No caso, conforme o voto do relator, a concessionária poderia se eximir do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores se comprovasse a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de ter de reparar os danos causados (art. 22, Código de Defesa do Consumidor).

De acordo com o Desembargador Niwton, as provas do processo comprovaram o dano material sofrido. “Reforça-se que o laudo é suficiente para comprovar o prejuízo material suportado pelo autor, pois indica a quantidade e o valor do fumo perdido, assim como as especificações das classes dos produtos que sofreram deterioração”, considerou o magistrado.

Por outro lado, destacou o relator, a CEEE-D não apresentou qualquer justificativa plausível a respeito da interrupção de energia elétrica. “Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima/autor, tendo em vista que a parte ré não logrou comprovar que o prejuízo fora causado pela falta de gerador próprio ou que o demandante tenha de alguma forma concorrido para o evento danoso”. Ainda, considerou que a empresa não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a regular prestação do serviço de energia elétrica no período mencionado pelo autor, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inc. VIII, do CDC).

Processo nº 5001108-27.2019.8.21.0042

TJ/DFT: Consumidora que sofreu queimadura em procedimento estético deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma clínica de estética a indenizar consumidora que sofreu queimaduras nas pálpebras inferiores após realização de procedimento para retirada de manchas. O colegiado destacou que o tratamento possui obrigação de resultado.

Narra a autora que contratou o tratamento para retirar manchas no rosto, conhecidas como melasma, e que foi orientada quanto aos cuidados após realizar a primeira fase do procedimento. Ela conta que, depois de usar um dos produtos indicados, começou a sentir ardor próximo aos olhos. Ao comunicar o fato a esteticistas, foi orientada a continuar utilizando o produto, o que fez com que o ferimento se agravasse. A autora afirma que foi diagnosticada com queimadura grau 1 no rosto e foi submetida a tratamento indicado por dermatologista. Afirma ainda que a ré se negou a prestar assistência.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama concluiu que “as queimaduras suportadas pela requerente decorreram de falha na prestação de serviço da ré, que não agiu com a cautela necessária para impedir as lesões ocorridas no rosto da autora e tampouco prestou-lhe a assistência necessária para tratá-las”. Assim, condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos.

A clínica recorreu sob o argumento de que não contribuiu para o dano sofrido pela consumidora e de que os procedimentos estéticos possuem riscos leves e reversíveis.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “há indícios de que o procedimento adotado foi equivocado, ou realizado com negligência, imprudência ou imperícia”. No caso, segundo o colegiado, o prestador de serviço deve ser responsabilizado pelos danos causados.

“O procedimento foi realizado na face da recorrida, mas as manchas surgiram apenas nas pálpebras inferiores. Por certo, a intervenção estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”, registraram os julgadores, destacando que cabe ao profissional informar ao consumidor, de forma clara e precisa, sobre o tratamento e seus efeitos colaterais.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e de R$1.289,90 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700673-36.2021.8.07.0004

TJ/RO: DER-RO deverá indenizar órfãos que perderam a mãe em acidente

Decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação por danos morais do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER-RO pela morte de uma mulher, mãe de dois filhos, morta em um acidente ocorrido na RO-383, em Alta Floresta d’Oeste. O veículo em que ela estava caiu em um buraco na via, por falta de sinalização. A sentença de 1º grau determinou indenizar os filhos em 100 mil reais, abatendo-se na liquidação da sentença o valor monetário do seguro obrigatório – Dpvat.

Embora a defesa do DER-RO afirme a ausência de sua responsabilidade e culpa a vítima pelo acidente, para o relator, desembargador Daniel Lagos, dentre as provas juntadas nos autos e perícia realizada um dia após o acidente, foi constatado que não existia sinalização na via no local do acidente. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da autarquia, por isso, segundo o voto, a decisão não merece reexame.

Participaram do julgamento, realizado no dia 10, os desembargadores Gilberto Barbosa, Daniel Lagos e Glodner Luiz Pauletto.

Apelação Cível n. 7001457-10.2020.8.22.0017

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar usuária que teve conta invadida

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária do Instagram que teve a conta invadida por terceiros. A decisão é do juiz da 23ª Vara Cível de Brasília.


Consta nos autos que a autora possui uma conta na rede social, para uso pessoal e profissional, com quase 10 mil seguidores. Relata que, em dezembro de 2021, após contato com um perfil falso, foi desconectada do aplicativo e teve o acesso negado. De acordo com a autora, um terceiro modificou os dados de acesso e vinculou a conta a telefone e email desconhecidos. Conta ainda que, depois da invasão, foram publicados anúncios falsos de venda de móveis em seu perfil. Ela afirma que alguns dos seus seguidores foram enganados e realizaram depósitos na conta de terceiro. Informa que tentou restabelecer o perfil junto ao réu, mas sem sucesso.

Em sua defesa, o Facebook afirma que o “Termo de Uso” do Instagram prevê que é do usuário a responsabilidade pela segurança da senha e das informações pessoais. Defende que não houve falha na prestação do serviço ou na segurança.

Ao julgar, o magistrado observou que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso por falha de segurança. O juiz lembrou ainda que a eventual invasão é “inerente à atividade desenvolvida pela administradora da rede social”.

No caso, segundo o julgador, o réu deve indenizar a autora pelos danos sofridos. “A peculiaridade de se tratar de avença/cadastro por tempo indeterminado, da manutenção da conta para exercício de atividade remunerada, com número significativo de seguidores, permite a inferência de que a invasão ultimou por causar angústia e sofrimento à autora e também demérito potencial em relação à sua clientela, razão pela qual contextualizado dano moral decorrente da falha de segurança na manutenção da conta”, registrou.

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil a título de danos morais à autora. A obrigação de restabelecer o acesso à conta na plataforma, determinada em decisão liminar, foi cumprida.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0745360-10.2021.8.07.0001

TJ/PB: Lei que proíbe cobrança de taxa pela instalação do primeiro hidrômetro é inconstitucional

Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.661/2019, sancionada pelo Município de Catolé do Rocha, que institui a proibição de cobrança pela empresa distribuidora de água da taxa de instalação do primeiro hidrômetro nas unidades consumidoras. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800101-15.2020.8.15.0000, da relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

Na ação, o Governador do Estado da Paraíba sustenta a existência de vício formal, uma vez que é de competência privativa da União legislar sobre águas, além de inovar em matéria do consumidor, cuja competência legislativa é concorrente entre a União e o Estado da Paraíba (art. 22, IV, CF; art. 7º, §§ 2º, 4º, 5º e 6º CE).

Indica ainda haver inconstitucionalidade material, por violação à isonomia (art. 3º, CE), uma vez que a norma estabelece privilégio para os usuários de serviços públicos locais que inexiste nas demais esferas federativas. Enfatiza, também, sob o ponto de vista material, a promoção de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Cagepa (art. 37, XXI, CF).

Examinando os autos, a relatora observou que configura evidente invasão do Município na esfera legislativa da União, não estando entre as competências municipais legislar privativamente sobre as taxas nos serviços de fornecimento de água, não se verificando interesse local, ainda mais porque a exploração do serviço público de abastecimento de água, cuja organização é reservada ao Estado, com prestação por meio de sociedade de economia mista, tem sido legitimamente regulada pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba (ARPB) via Resolução.

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada por empresa que negativou seu nome indevidamente

A requerente disse que, apesar de ter recebido um cartão da requerida, nunca o teria desbloqueado.


Uma consumidora, que ao tentar fazer compras no comércio, ficou sabendo que havia restrição de crédito em seu desfavor, deve ser indenizada por uma administradora de cartões, que negativou o nome da autora em razão de dívida que ela afirma não ter adquirido.

A requerente disse que, apesar de ter recebido um cartão da requerida, nunca o teria desbloqueado, contudo a empresa teria lançado restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de suposta dívida no valor de R$ 1.928,55, referente a um contrato que desconhece.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a administradora de cartões não conseguiu comprovar que a inclusão da restrição em nome da autora ocorreu dentro da legalidade, pois não apresentou o contrato assinado pela parte consumidora nem relatório de gastos capaz de provar a existência da relação jurídica entre as partes.

Assim sendo, com a evidência de que o débito pelo qual a autora foi negativada e cobrada é referente a contrato que não solicitou, possivelmente, firmado por terceiro em seu nome, a inexistência do débito e a baixa da negativação foram declaradas na sentença, homologada pelo juiz 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A administradora também foi condenada a indenizar a requerente em R$ 5 mil a título de danos morais, devido à falha na prestação de serviço em não adotar mecanismos de segurança. “Ora, é dever da fornecedora fiscalizar a habilitação de serviços bancários de concessão de crédito, a fim de evitar transtornos indevidos aos consumidores, não havendo que se falar em culpa de terceiro ou caso fortuito se não foi diligente o suficiente. Assim, deve a requerida suportar o risco de sua atividade, indenizando o consumidor pelos danos sofridos”, concluiu a sentença.

Processo nº 5004923-35.2021.8.08.0006

TJ/ES: Consumidor deve ser ressarcido por valor pago em produto com defeito

O cliente também deve ser indenizado em R$ 3 mil a título de danos morais.


Um consumidor, ao adquirir um celular que apresentou defeito dias após a compra, ingressou com uma ação contra um comércio de aparelhos eletrônicos, uma empresa de assistência técnica e a fabricante do smartphone.

O cliente contou que o celular desligou repentinamente e, ao procurar a assistência técnica, foi informado que não seria possível o conserto ou troca do aparelho, pois ele teria sido alterado indevidamente. Contudo, o requerente afirmou que não realizou nenhuma intervenção indevida no celular.

O juiz da 1ª Vara de Anchieta entendeu que a fabricante não comprovou a alegação de alteração indevida do aparelho, tendo apresentado apenas documentos unilaterais. E por outro lado, o consumidor teria comprovado os danos sofridos, visto que compareceu à loja várias vezes na tentativa de resolver a questão.

Nesse sentido, ao levar em consideração que os problemas no funcionamento do aparelho ocorreram dentro do prazo de garantia, tendo o autor o direito de exigir as opções previstas no art. 18, do CDC: substituição do produto por um novo, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, o magistrado julgou procedentes os pedidos do requerente.

Dessa forma, as requeridas foram condenadas, solidariamente, a devolverem ao cliente o valor pago pelo produto defeituoso. Na sentença, a fabricante e, subsidiariamente, a empresa de comércio de celulares, também devem indenizar o consumidor em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo n° 0002131-10.2018.8.08.0004

TJAC garante remédios e tratamento a criança com síndrome do espectro autista e hiperatividade

Decisão que garante o direito de receber do Estado tratamento médico “não pode ser obstada pela alegação de insuficiência de recursos financeiros do Estado”, assinalou relator.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou a apelação apresentada pelo Estado do Acre, determinando, assim, ao Ente Estatal, que forneça fármacos e tratamento adequado a uma criança com transtornos do espectro da síndrome autista e do déficit de atenção, bem como diagnóstico de hiperatividade.

 

A decisão, de relatoria do desembargador Júnior Alberto, publicada na edição nº 7.024 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 12), considerou a omissão do Ente Público, sendo que o direito à saúde pública “representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todas as pessoas, incumbindo ao Poder Público velar por seu cumprimento e implementar políticas sociais e econômicas idôneas para garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário a esta garantia”.

Entenda o caso

Segundo os autos, o paciente teve negado, no âmbito do SUS, pedido de fornecimento gratuito de remédios e de tratamento para as moléstias de que é acometido, não podendo contar, dessa maneira, com o tratamento universal e gratuito, por meio do Sistema Único de Saúde.

A negativa administrativa deu origem ao ajuizamento de ação na Justiça, na Comarca de Capixaba, onde o pedido foi julgado procedente. O Ente Estatal, no entanto, apelou à 2ª Câmara Cível do TJAC, objetivando a reforma total da sentença, com a extinção da obrigação.

Decisão mantida

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a disponibilização do tratamento de que necessita a parte “não caracteriza intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo, nem quebra da tripartição de funções estatais”.

“(Isso) tendo em vista que não inovou na ordem jurídica, mas apenas determinou o cumprimento de políticas públicas previamente estabelecidas”, complementou o relator na decisão.

No voto relato perante o Colegiado, Júnior Alberto assinalou que a decisão judicial que garante o direito de receber do Estado tratamento médico também “não pode ser obstada pela alegação de insuficiência de recursos financeiros do Estado”, a exemplo do que ocorreu.

“Portanto, demonstrada a necessidade do fármaco prescrito para o tratamento da doença que acomete o paciente, deve-se confirmar a sentença que condenou o ente público a fornecê-lo na forma prescrita pelo profissional da saúde”.

Apelação Cível n. 0700275-25.2019.8.01.0005

STF invalida norma de SP que dava prazo para quitação de dívida antes de inscrição em cadastro de inadimplentes

Por unanimidade, os ministros entenderam que a norma interfere em matéria de direito civil e comercial, cuja competência é da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma paulista que concedia prazo de 20 dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. A Corte também considerou dispensável a comunicação da inscrição do devedor por carta registrada com aviso de recebimento (AR). A decisão, unânime, foi tomada em sessão virtual finalizada em 8/3.

A Corte julgou parcialmente procedentes pedidos apresentados em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5224, 5252, 5273 e 5978), respectivamente, pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), pelo Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), pelo governo do Estado de São Paulo e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

Nas três primeiras ações, os autores pediam a inconstitucionalidade integral da Lei estadual 15.659/2015, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. Já na ADI 5978, o PTB alegava, entre outros pontos, que a Lei estadual 16.624/2017, ao alterar a lei de 2015 e suprimir a garantia de comunicação por meio da carta registrada com AR, teria promovido retrocesso social nos direitos dos consumidores.

Prazo de tolerância

A relatora das ações, ministra Rosa Weber, explicou que, mesmo diante de crédito líquido, certo e exigível, o parágrafo único do artigo 2º da Lei estadual 15.659/2015 (na redação dada pela lei de 2017) estabeleceu que o credor terá de aguardar 20 dias antes de ser efetivada a inscrição do inadimplente. A previsão de hipótese suspensiva dos efeitos do vencimento da dívida, dispondo sobre o tempo do pagamento e os efeitos da mora, intervém na legislação sobre direito civil e comercial, matéria reservada à União (artigo 22, inciso I, da Constituição da República).

A declaração de inconstitucionalidade, segundo o voto da relatora, também deve alcançar a redação original da Lei estadual 15.659/2015, que estabelecia o prazo de tolerância de 15 dias para quitação.

Carta registrada

Em relação a esse ponto, a ministra considerou que a exigência da AR transgride o modelo normativo geral do Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 43, parágrafo 2º), e consolidado na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a considera dispensável. Na avaliação da relatora, retrocesso social seria a restauração do regime da comunicação do devedor por carta registrada, que, segundo dados técnicos apresentados por partes interessadas no processo, evidenciam prejuízo à sociedade em geral e ao mercado de créditos.

A ministra observou que a notificação por carta registrada, além de custar de sete vezes mais do que a convencional, não tem nenhuma garantia de eficácia, pois cerca de 65% delas acabam frustradas, em razão da necessidade de assinatura do devedor. “Retrocesso social seria a manutenção de um sistema arcaico de comunicação, manifestamente ineficiente e dispendioso, que transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral”, concluiu.

Prejudicialidade

Diversos pontos da Lei estadual 15.659/2015 foram substancialmente modificados pela Lei 16.624/2017, na qual o legislador paulista acolheu, em grande parte, a pretensão das partes, o que resultou na prejudicialidade de vários pedidos formulados nas ações.

Processo relacionado: ADI 5224

STJ: Credor fiduciário não responde por IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, o colegiado acolheu exceção de pré-executividade para excluir um banco da condição de contribuinte em relação ao IPTU incidente sobre imóvel dado em garantia em alienação fiduciária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra a instituição financeira, sob o fundamento de que a alienação fiduciária transfere a propriedade, sob condição resolutiva, ao credor, bem como lhe atribui a posse indireta do imóvel, segundo o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Além disso, o TJSP aplicou o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 399, segundo o qual “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. A corte local concluiu que a legislação municipal pode optar pelo lançamento do imposto tanto em nome do credor fiduciário como em nome do devedor fiduciante.

Credor fiduciário não tem poderes de domínio e propriedade do imóvel
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse indireta exercida por ele desprovida de ânimo de domínio e não havendo o elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.

O magistrado observou que, na hipótese de consolidação da propriedade no nome do credor (artigo 26 da Lei 9.514/1997), a lei determina que ele promova a venda do bem (artigo 27 da Lei 9.514/1997 e artigo 1.364 do Código Civil), não podendo mantê-lo diante do inadimplemento do contrato pelo devedor (artigo 1.365 do Código Civil).

De mesma forma – lembrou –, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, o qual se reserva ao devedor fiduciante (artigos 1.361, parágrafo 2°, e 1.363 do Código Civil).

Segundo Gurgel de Faria, o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas tributárias e não tributárias incidentes sobre o bem a partir da consolidação da propriedade em conjunto com a imissão na posse, em hipótese de sucessão (artigo 27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997). “Nesse ponto, anote-se que não se pode transferir algo para alguém que antes já o possuía, seja por condição pessoal (de contribuinte) ou por determinação da lei (interesse comum)”, acrescentou.

Limites do município para definir sujeito passivo do IPTU
O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

De acordo com o ministro, essa é a orientação adotada no julgamento do REsp 1.111.202 (Tema 122), sob o rito dos repetitivos, em que se definiu que o próprio município pode, por meio de lei local, escolher no rol do artigo 34 do CTN aquele que constará como sujeito passivo do tributo.

No caso sob análise, Gurgel de Faria verificou que a corte estadual, apesar de ter aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo, deixou de observar a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da limitação dessa competência, segundo a qual “não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o credor fiduciário”.

Veja o acórdão.
Processo AREsp 1.796.224


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