Medida Provisória autoriza saque de até R$ 1.000,00 da conta vinculada do FGTS até 15 de dezembro de 2022

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, a Medida Provisória nº 1.105, de 17 de março de 2022, a fim de dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A normativa possibilita aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 15 de dezembro de 2022, o saque extraordinário de recursos até R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador, nos termos que se pode conferir pelo acesso ao endereço eletrônico.

Veja a MP nº 1.105/2022
Fonte: www.in.gov.br/

Medida Provisória amplia para 40% a margem de crédito consignado aos segurados do RGPS

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, a Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022, com o objetivo de alterar a Lei nº 10.820/2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda, e a Lei nº 13.846/2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.

A normativa, que revoga os incisos I e II do § 5º da Lei nº 10.820/2003, majora para 40% do valor dos benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS o limite de descontos e retenções atinentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato. Ademais, acresce o art. 6º-B da Lei nº 10.820/2003 e altera o art. 36 da Lei nº 13.846/2019.

Veja a MP 1.106/2022
Fonte: https://www.in.gov.br/

STF: A partir de abril, custas judiciais poderão ser recolhidas com Pix ou cartão de crédito

Além da GRU, os meios de pagamento serão expandidos e o usuário será direcionado à plataforma digital do PagTesouro.


O Portal do Supremo Tribunal Federal passa a oferecer, a partir de abril, uma nova modalidade de recolhimento das custas judiciais, por meio da plataforma digital do PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda. Com a novidade, o jurisdicionado tem a opção de fazer o pagamento por Pix e por cartão de crédito, que se somam à modalidade existente da GRU compensação.

O serviço permite, ainda, a emissão do comprovante de pagamento, que será disponibilizado no Portal do STF e constitui documento hábil para fins de comprovação do recolhimento das custas judiciais.

Essa e outras iniciativas do STF foram priorizadas para melhorar a experiência do jurisdicionado, expandindo e facilitando o acesso aos serviços oferecidos à sociedade.

O PagTesouro foi instituído pelo Decreto 10.494/2020 como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional. No âmbito do STF, a nova forma de pagamento está prevista na Resolução 766, de 11/3/2022, que estabelece prazo de 30 dias para sua entrada em vigor. Até lá, o recolhimento continuará a ser feito exclusivamente via GRU.

O secretário-geral da Presidência do STF, Pedro Felipe de Oliveira Santos, ressalta a importância da oferta das novas modalidades de pagamento, “como forma de amplificar o acesso à jurisdição utilizando-se dos préstimos da inovação tecnológica”.

STF: Ministro Alexandre de Moraes suspende funcionamento do Telegram no Brasil

A determinação acolheu pedido da Polícia Federal e vale até que o aplicativo de mensagens cumpra decisões judiciais.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão completa e integral do funcionamento das atividades do Telegram no Brasil, até que o aplicativo de mensagens cumpra decisões judiciais. Segundo o ministro, o Telegram ignora a Justiça brasileira e despreza a legislação nacional, ao não atender comandos judiciais. A conduta de não se submeter a diretrizes governamentais a partir de princípios que regem a sua política de privacidade resultou em sanções em pelo menos 11 países, além do Brasil.

A determinação foi tomada nos autos da Petição (PET) 9935, que envolve Allan dos Santos, por solicitação da Polícia Federal (PF). Em sua decisão, o ministro cita descumprimento a reiteradas decisões do STF envolvendo as contas de Santos e o não atendimento ao convite feito pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para coibir a disseminação de notícias fraudulentas (fake news). “O desprezo à Justiça e a falta total de cooperação da plataforma Telegram com os órgãos judiciais é fato que desrespeita a soberania de diversos países, não sendo circunstância que se verifica exclusivamente no Brasil e vem permitindo que essa plataforma venha sendo reiteradamente utilizada para a prática de inúmeras infrações penais”, disse o ministro.

Marco Civil da Internet

Para o relator, o desrespeito à legislação brasileira e o reiterado descumprimento de inúmeras decisões judiciais pelo Telegram, que opera no território brasileiro sem indicar seu representante, “é circunstância completamente incompatível com a ordem constitucional vigente”, além de contrariar expressamente dispositivo do Marco Civil da Internet (artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 12.965/14). Por isso, em seu entender, estão presentes os requisitos necessários para a decretação da suspensão temporária das atividades da plataforma, até que haja o cumprimento efetivo e integral das decisões, nos termos destinados aos demais serviços de aplicações na internet, conforme prevê o artigo 12, inciso III, do Marco Civil da Internet.

Intimação

O ministro determinou a intimação do presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Wilson Diniz Wellisch, para que adote imediatamente todas as providências necessárias para a efetivação da medida, devendo comunicá-las ao STF em, no máximo, em 24 horas. A suspensão deve permanecer até o efetivo cumprimento das decisões judiciais anteriores (listadas na decisão), inclusive com o pagamento das multas diárias fixadas e com a indicação, em juízo, da representação oficial no Brasil (pessoa física ou jurídica).

Obstáculos tecnológicos

As empresas Apple e Google no Brasil foram intimadas para que insiram obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar a utilização do Telegram pelos usuários dos sistemas IOS e Android e retirem o aplicativo Telegram das lojas Apple Store e Google Play Store. O mesmo deve se dar com relação às empresas que administram serviços de acesso a backbones no Brasil, aos provedores de serviço de internet (Algar Telecom, Oi, Sky, Live Tim, Vivo, Net Virtua e GVT e às empresas que administram serviço móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado.

Vazamento

Em razão de inúmeras publicações jornalísticas de trechos incompletos da decisão, que estava sob sigilo judicial, o ministro Alexandre de Moraes tornou-a pública e determinou a instauração de inquérito para apurar o vazamento da informação por um usuário da rede social Twitter.

TRF1 Mantém decisão que concedeu benefício assistencial após comprovação do estado de miserabilidade da parte autora

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a uma idosa o benefício de prestação continuada garantido no art. 30 da Constituição Federal de 1988, considerando comprovado o estado de miserabilidade da mulher. A decisão foi tomada no julgamento do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contrário à concessão da assistência.

O INSS, em apelação ao TRF1, pretendia a reforma da sentença argumentando que não podia ter sido considerado comprovado o estado de miserabilidade da idosa, uma vez que o cônjuge dela recebia aposentadoria urbana e foi empresário individual por toda a vida laborativa e, também, porque a filha do casal, que reside com a família, estaria em idade laboral.

A desembargadora federal Maura Moraes Tayer, ao julgar o caso, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no cálculo da renda per capita previsto na legislação sobre a Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). Posteriormente, a Lei nº 13.982/2020 introduziu o parágrafo 14 ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. A norma dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.

A magistrada asseverou que a idosa contava com mais de sessenta e cinco anos na data do requerimento administrativo, satisfazendo, assim, o requisito etário para receber o benefício. Quanto ao estado de miserabilidade, a relatora destacou que o laudo de estudo socioeconômico apontou que a requerente vive com o cônjuge, uma filha e uma neta, e que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do esposo, também idoso, e do recebimento do benefício social do Governo Federal Bolsa Família, totalizando uma renda per capita de apenas R$ 268,75, sendo que o benefício recebido pelo idoso sequer pode ser computado.

Ressaltou a desembargadora que, de fato, o cônjuge mantinha atividade empresarial, sendo titular de estabelecimento comercial, porém a firma teve seu registro baixado na Receita Federal desde antes do requerimento feito. “Mesmo considerando apenas a parte autora e o cônjuge na composição da família, a renda per capita não ultrapassaria o limite legal”, assegurou a magistrada. “Dessa forma, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), motivo pelo o qual a sentença deve ser mantida”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 1015643-25.2019.4.01.9999

TRF4: Início de carreira não pode ser alegação para renegociar financiamento estudantil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um dentista de Passo Fundo (RS) e manteve o valor da prestação do financiamento estudantil (FIES). Conforme a 3ª Turma, a alegação de que está em início de carreira e ainda formando clientela não é suficiente para suspender a cobrança ou renegociar o contrato, firmado regularmente entre as partes.

O profissional ajuizou a ação contra o Banco do Brasil e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Ele requeria aumento do número de parcelas e diminuição do valor mensal de R$ 1.400,00 para R$ 768,85, que seriam pagos em 210 parcelas. A dívida total é de R$ 161.460,00.

O dentista recorreu ao Tribunal após ter o pedido negado em primeira instância. Ele requeria ainda que os nomes dos seus fiadores fossem retirados dos órgãos de proteção ao crédito e que a parcela não fosse mais cobrada por meio de débito automático.

Em sua fundamentação, a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, citou trecho da sentença, afirmando sua total concordância:

“A despeito das dificuldades financeiras narradas pelo autor, considerando que já foi ultrapassado o prazo para utilização do financiamento, inclusive com a prorrogação legal da carência, não há possibilidade legal ou contratual que permita nova prorrogação, inviabilizando, portanto, o poder judiciário de reconhecer a pretensão.

Ademais, o FIES é um programa cuja sustentabilidade econômico-financeira depende de um fluxo, pelo qual os recursos públicos, num primeiro momento, saem do Tesouro Nacional para custeio de formação superior, para, em um segundo momento, retornarem, para viabilizar orçamentariamente o custeio da formação de novas pessoas. A extensão do período de carência prejudica os novos estudantes e, por isso, não se dá sem prejuízo a terceiros”.

Hack de Almeida completou dizendo que “a alegação de impossibilidade de arcar com o valor da parcela não é suficiente para suspender a cobrança da dívida e os efeitos do não-pagamento, porquanto decorre de cumprimento de cláusulas contratuais hígidas, regularmente eleitas pelas partes ao firmar o contrato de financiamento”.

TRF5: É lícita a exigência de máscara em teste de aptidão física (TAF) em concurso público

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a eliminação de um dos inscritos no concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal. O candidato, reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF), pleiteava participar das demais fases do certame ou, alternativamente, refazer o teste de barra fixa sem a utilização de máscara de proteção facial, mediante realização de exame PCR para diagnóstico de Covid-19. O pedido já havia sido negado em decisão liminar da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

Na apelação ao Tribunal, o candidato relatou que, faltando apenas sete dias para a realização do TAF, a comissão organizadora do concurso passou a exigir a utilização de máscaras durante o exame, sem dar aos candidatos a oportunidade de se prepararem para essa situação. Alegou, ainda, que a utilização do equipamento durante a prática de atividade física dificulta a oxigenação sanguínea.

Ao julgar o recurso, a Quarta Turma do TRF5 destacou que o item 3.13 do edital de convocação para o TAF informava: “o candidato deverá permanecer de máscara durante todo o tempo em que estiver nas dependências dos locais de realização do exame, inclusive na ocasião da execução dos testes”. Portanto, não houve modificação das regras durante o concurso, mas apenas a especificação das informações sobre as medidas de proteção adotadas no exame físico, em razão da pandemia em curso.

Em seu voto, o desembargador federal convocado Bruno Carrá, relator do processo, salientou que a proteção facial foi exigida de todos os candidatos, de modo que as eventuais dificuldades enfrentadas pelo autor da ação foram as mesmas com que se depararam os demais concorrentes. O relator também assinalou que, nos tempos atuais, é de conhecimento público a obrigatoriedade do uso da máscara para se realizar qualquer tipo de atividade fora de casa, a fim de evitar a contaminação pelo coronavírus.

Processo nº 0812006-92.2021.4.05.0000

TRF3 condena empresa a pagar R$ 600 mil em danos ambientais coletivos por degradação em área de preservação no Parque Nacional da Serra da Bocaina

Área foi identificada como invasão em terra da União, considerada área de preservação permanente (APP).


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) reformou sentença e condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 600 mil, além de realizar reparação ambiental na “Fazenda Cincerro”, localizada em São José do Barreiro/SP, inserida no Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB).

Para o colegiado, ficou demonstrada a conduta lesiva ao meio ambiente, por meio de notificação da empresa ré, sobre as atividades irregulares dentro da unidade de conservação.

“Restaram evidenciadas escavações de valetas para drenagem do terreno, introdução de diversas cabeças de gado na área de domínio da União e a construção de edificações”, destacou o desembargador federal relator Nery Júnior.

Conforme os autos, o Ministério Público Federal (MPF) propôs a ação civil pública contra a empresa, objetivando a reparação dos danos causados, conforme plano de recuperação ambiental apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A área ocupada, na Fazenda Cincerro, foi identificada como invasão em terra da União, dentro do Parque Nacional da Serra da Bocaina, considerada como área de preservação permanente (APP). Do total da área invadida, 5,71 hectares se encontram situados às margens de corpos d’água e identificados como APP de margem de rio.

A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP havia julgado parcialmente procedente o pedido somente para obrigar a empresa a executar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). A autora recorreu ao TRF3 pela reforma integral da sentença. Por outro lado, o MPF e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio) pleitearam a fixação de reparação civil extrapatrimonial (danos morais coletivos ambientais) pela empresa.

Ao analisar o caso, o relator desconsiderou os argumentos da empresa. O magistrado explicou que o dano ambiental consiste na lesão ao meio ambiente quanto aos elementos naturais, artificiais e culturais, como bem de uso comum do povo, juridicamente protegido pela Constituição Federal.

Quanto à reparação civil extrapatrimonial, o desembargador federal salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a possibilidade de dano moral na esfera ambiental. “A Corte Superior tem reconhecido, inclusive, a viabilidade da configuração de um dano moral coletivo reflexo, sofrido pela sociedade em virtude da degradação dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos”, afirmou.

O magistrado acrescentou que, no caso da “Fazenda Cincerro”, é possível vislumbrar a configuração do dano moral coletivo ambiental. “As infrações ambientais perpetradas pela ré, de modo reiterado, atingiram direitos da personalidade de grupo indeterminado, diante da perda da oportunidade de fruição daquele bem ambiental lesionado, sendo, inclusive, desnecessário a comprovação da dor, repulsa, indignação, à luz da atual jurisprudência do STJ”.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da empresa e deu provimento à remessa oficial e à apelação do MPF e do ICMbio, condenando a ré à reparação civil, pelos danos ambientais coletivos, no valor de R$ 600 mil, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Apelação Cível 0001973-47.2000.4.03.6118

TJ/PB: Lei que proíbe cobrar taxa de religação pelas distribuição de energia e águas é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei do Município de Guarabira n° 1.646/2018, que veda a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de serviços de abastecimentos de água e saneamento da taxa de religação. A relatoria do processo nº 0800066-21.2021.8.15.0000 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A ação foi movida pelo Governador do Estado da Paraíba, sob a alegação de que a legislação viola a hipótese prevista no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal ante a competência privativa da União para legislar sobre água e energia. Sustenta, ainda, que compete a União e aos Estados legislarem concorrentemente sobre normas relativas ao direito do consumidor, incumbindo àquela a atribuição de editar normas com aspectos gerais. Aduz também que a Lei Municipal n° 1.646/2018 está incompatível com a Constituição Federal por violar os artigos 22, inciso IV e 37, inciso XXI, que são normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e por inexistir configuração de interesse local para autorizar a edição da legislação.

Em seu voto, a relatora do processo destacou que como a matéria disciplinada na Lei nº 1.646/2018 do Município de Guarabira não se enquadra naquelas de interesse local, e nem tem o intuito de suplementar legislação federal ou estadual, resta configurada a incompatibilidade da legislação municipal em relação aos incisos I e II, do art. 11, da Constituição Estadual.

“Registro também que a norma fustigada interfere no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço público de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água, por conceder isenção de taxa e existir previsão de multa para a situação de descumprimento da norma”, pontuou a relatora.

TJ/PB: Lei que proíbe a suspensão do fornecimento de água e energia sem prévio aviso ao consumidor é inconstitucional

A Lei nº 461/2017, do Município de Cuitegi, que proíbe a suspensão do fornecimento de água e energia por falta de pagamento sem prévio aviso ao consumidor foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804770-48.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Estado da Paraíba. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme o autor da ação, somente a União detém competência privativa para legislar sobre água e energia (artigo 22, IV, da Constituição Federal). Sustentou, ainda, que a norma impugnada promove a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) – sociedade de economia mista, cujo acionista principal é, justamente, o Estado da Paraíba.

Em suas informações, o Município de Cuitegi ressalta que o normativo em questão apenas trata de questões de interesse local, em estrita observância ao princípio da predominância do interesse.

“Fazendo-se a leitura da Lei contra a qual se alega a inconstitucionalidade, percebe-se a nítida pretensão de manter, no âmbito do Município de Cuitegi, a continuidade da prestação do serviço mesmo diante da inadimplência do consumidor, desonerando os usuários locais de efetuar a devida contraprestação pelos serviços prestados no período máximo de 60 dias”, pontuou a relatora.

Ela acrescentou que sendo o serviço de água e esgotamento sanitários prestado pela Cagepa, e não diretamente pela edilidade, não cabe ao ente público municipal regulamentar ou coibir a concessionária a fornecer continuamente referido serviço em face da inadimplência do consumidor, tarefa que caberia à Agência de Regulação do Estado da Paraíba (ARPB) via Resolução Estadual, se assim lhe aprouver. “Não obstante as intenções do Legislador local parecerem benévolas, o “benefício” concedido em vez de proteger, poderá causar prejuízo também para a população, pois a continuidade da prestação do serviço, diante do inadimplemento contratual de alguns usuários, ocasionará o repasse indiscriminado à coletividade por ocasião da fixação da tarifa”, frisou a relatora.


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