TJ/MA: Operadora de telefonia Oi que não devolveu valor de fatura paga em duplicidade é condenada a indenizar consumidora

Uma operadora de telefonia que não devolveu o valor de um boleto pago em duplicidade foi condenada a ressarcir uma cliente. Conforme sentença proferida no 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Oi Móvel s/a foi obrigada a devolver o valor pago a mais pela cliente, bem como proceder ao pagamento de indenização por dano moral. A ação que originou a sentença tratou de pedido de restituição de valor pago em duplicidade por fatura de consumo de serviços prestados pela empresa ré e indenização por danos morais.

Relatou a autora que antecipou o pagamento da fatura de consumo com vencimento em 11 de junho de 2021, emitindo boleto bancário pago em 7 de junho de 2021. Contudo, foi debitado em sua conta-corrente o valor da fatura já quitada, em 11 de junho de 2021, ocasionando a duplicidade de pagamento. Afirmou que solicitou administrativamente o estorno do valor, sem obter êxito. A demandada, em sede de defesa, aduziu que não constava em seu sistema o pagamento mencionado pela consumidora e que não foi comunicada administrativamente do problema ora relatado, pedindo pelo indeferimento da demanda judicial. Uma audiência de conciliação foi realizada, mas não houve acordo entre as partes.

PAGAMENTO NÃO COMPUTADO

“Pois bem, analisadas as considerações das partes e os documentos anexados ao processo, verificou-se que a autora juntou o comprovante de pagamento da fatura objeto dos autos, quitada em 7/6/2021, bem como o débito em conta em 11/6/2021 referente à mesma fatura (…) Observou-se, ainda, que a consumidora comprovou o requerimento administrativo do estorno, tal qual alegado na inicial (…) A empresa ré, por seu turno, embora afirme que não houve falha na prestação dos serviços, não soube explicar as razões pelas quais não computou o referido pagamento ou não providenciou meios outros a sanar o erro após detectada falha do recebimento do valor”, destacou a sentença.

A Justiça frisou que, reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação. Para tal, deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático-pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.

“Isto posto, com fundamentação no Código de Processo Civil, há de se julgar procedentes os pedidos para: Condenar o requerido a restituir à autora, em dobro, o valor pago em duplicidade pela fatura com vencimento em 11/6/2021; Condenar o requerido ao pagamento de cinco mil reais a título de indenização pelos danos morais verificados”, concluiu.

TJ/GO: Agência Goiana de Transportes é condenada a indenizar motorista pela troca de dois pneus danificados por causa de buracos na pista

Um motorista que teve dois pneus de seu veículo furados por conta dos buracos na estrada que transitava (GO 330) e que tiveram que ser trocados em razão da extensão dos estragos, receberá da Agência Goiana de Transportes e Obras-Agetop (atual Goinfra), o valor gasto pela reposição, orçada em R$ 1.060,00. Desse total, R$ 60 reais pelos serviços de alinhamento e balanceamento; R$ 200 reais pelo guincho e mais R$ 800 reais pelos pneus que foram avariados. O acórdão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que, à unanimidade, conheceu do recurso inominado conforme voto da relatora, juíza Rozana Fernandes Camapum.

O homem alegou na ação de indenização por danos materiais e morais que a troca de pneus se deu por ter caído em buracos. A juíza relatora registra que compete ao ente estadual reclamado a manutenção e fiscalização das condições das rodovias estaduais, garantindo a segurança e incolumidade daqueles que trafegam, sob pena de responder pelos danos causados aos transeuntes, conforme se infere do próprio site da reclamada:“A execução de obras e de serviços de reparos nas estradas estaduais (pavimentação de rodovias, construção de pontes, tapa buracos) são de responsabilidade da Goinfra”.

Para a magistrada, a culpa do ente é comprovada pela sua omissão específica ao deixar de diligenciar a adequada fiscalização e manutenção da via, providenciando a recuperação de buracos, sobretudo da magnitude do que caiu o autor. “A falta do serviço adequado gera a responsabilidade civil objetiva da administração pelo evento danoso”, ressaltou a juíza, assegurando que a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a conduta omissiva do ente público, ao deixar buracos abertos na via, sem a devida sinalização, configura falta de serviço.

A relatora ponderou que a parte autora logrou êxito em provar os elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo causal, e que em consulta do “Google Maps” na mesma quilometragem onde foram narradas a ocorrência dos fatos foi verificado os remendos das erosões existentes quando do acidente. Para ela, a ausência de atuação do Poder Público foi o fator determinante para que o veículo do autor caísse no buraco e estragasse, independentemente dos motivos.

Com relação aos danos morais pleiteados, a juíza Rozana Fernandes Camapum concluiu que “falta nos autos descrição fática pormenorizada dos ilícitos, com provas concretas a legitimar o pedido indenizatório e que permita a mensuração de valor compensatório”.

Processo nº 5588326-76.2018.8.09.0051

TJ/MG: Casal que comprou pacote de viagem na ‘Decolar.com’ e foi desalojado de hotel deve ser indenizado

Justiça condena agência online por prejudicar viagem.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de São João del-Rei e condenou a empresa Decolar.com a indenizar um casal de comerciantes em R$ 10 mil, por danos morais, e a ressarcir-lhes o valor de R$ 4.656,66, devido a transtornos em uma viagem para o Peru. A decisão é definitiva.

Em 23 de janeiro de 2019, os consumidores compraram, pelo site da agência, um pacote de viagem para a cidade de Cusco, no valor de R$ 6.971,87. Ao concluírem a compra e receberem a confirmação, eles perceberam que tinham cometido um erro quanto à escolha do voo, que, diferentemente do planejado, ocasionaria a troca de aeroporto devido a escalas.

Desejando evitar as conexões, eles telefonaram para cancelar o voo. Porém, o atendente do canal de assistência se negou a realizar o cancelamento por telefone, informando que o procedimento deveria ser exclusivamente online. Segundo o funcionário, a medida anularia todos os itens do pacote, ante a impossibilidade de cancelar apenas um, mas os consumidores seriam reembolsados.

O casal acessou a plataforma e efetuou o cancelamento integral do pacote. Como o objetivo era alterar apenas o voo, no dia seguinte eles refizeram a compra. Contudo, durante a estadia no Peru, os comerciantes enfrentaram problemas.

Em maio de 2019, ao retornar de um passeio, foram surpreendidos com a informação de que não poderiam voltar para o hotel Golden Inca, reservado pelo site. Os turistas afirmam que foram despejados e que encontraram novos hóspedes em seu quarto. Eles tiveram que localizar outro hotel de madrugada.

Além disso, todos os pertences do casal foram juntados de forma descuidada e colocados no quarto de outra pessoa. Os responsáveis puseram um frasco de xampu aberto dentro da mala, sujando o que estava dentro e inutilizando roupas e objetos. Diante disso, e do fato de não terem recebido de volta o total pago, eles solicitaram o ressarcimento do pacote que havia sido cancelado e da hospedagem não fornecida pelo hotel.

A empresa de turismo se defendeu sob o argumento de que não poderia ser parte no processo judicial, porque não é ela que presta o serviço, e seu papel é somente o de intermediária que facilita a compra pelo consumidor.

Além disso, a Decolar.com alegou que tentou intermediar a solução, mas o hotel informou que o casal foi realocado, em prejuízo do estabelecimento, em uma acomodação superior, o que impedia o reembolso de valores. Para a agência online, o fato de o estabelecimento retirar os hóspedes do quarto causou-lhes aborrecimentos cotidianos, e não abalo íntimo duradouro.

O juiz Armando Barreto Maia determinou que a empresa ressarcisse ao casal R$ 4.656,66 e pagasse R$ 10 mil a cada um pelos danos morais. O magistrado considerou devida a restituição do valor correspondente à hospedagem, pois os consumidores foram submetidos a hospedagem em local diverso e em condições diferentes das que haviam contratado.

Segundo o juiz, a agência online divide a responsabilidade com o hotel que desalojou os clientes, pois a hospedagem foi contratada através de sua plataforma, e os consumidores experimentaram desconforto, angústia e aflição quando “se viram ‘jogados’ de um hotel a outro sem justificativa plausível”.

A empresa recorreu, solicitando a redução da quantia. O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, entendeu que o fato de serem expulsos do hotel no exterior e terem sido realocados em hospedagem inferior não configura mero dissabor. No entanto, o magistrado ponderou que não há necessidade de indenizar cada um em R$ 10 mil por se tratar de pessoas da mesma família, e reduziu o valor para R$ 10 mil para ambos.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel do Reis Moraes votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.21.243380-9/001

TJ/SC: Sem provar origem de saques, banco devolverá dinheiro a cliente que teve conta zerada

Um banco terá que devolver mais de R$ 11 mil, acrescidos de juros, correção monetária e rendimentos da caderneta de poupança desde agosto de 2017, a uma cliente que se deparou com a conta zerada. A decisão é da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, na Serra Catarinense.

Ao retirar parte do valor que poupava há anos, a mulher percebeu que o dinheiro havia sumido sem que tivesse feito qualquer saque. Os extratos apontam diversas retiradas da conta poupança da autora, de valores que variavam de R$ 200 a R$ 500, pelo autoatendimento, inclusive em caixa 24 horas.

Nos autos, o banco sustentou que a responsabilidade pelo uso do cartão e senha é exclusiva da correntista. De sua parte, a cliente afirma veemente que não fez saques e que o cartão sempre esteve em sua guarda. O juízo, então, determinou que a instituição financeira apresentasse imagens dos momentos dos saques, o que deixou de fazer.

“A autora é pessoa iletrada, que pode ter-se confundido em relação à movimentação da conta, o que haveria de ser demonstrado pelo réu, possuindo ferramentas para tanto, sabido que os saques realizados no autoatendimento ficam registrados com imagem”, aponta a sentença.

Diante da omissão do banco em produzir a prova, aliada à negativa categórica da poupadora, o juízo determinou o restabelecimento do saldo da conta. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/PB mantém condenação do Bradesco em danos morais por descontos indevidos na conta de uma servidora pública municipal

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, de danos morais, por ter realizado descontos na conta de uma servidora pública municipal, a título de “Apl. Invest Fácil”, sem contratação e sem autorização legal. O caso é oriundo do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande.

Na Apelação Cível nº 0800021-21.2021.8.15.0031, o banco relatou que a parte autora livremente aderiu ao contrato, tendo inclusive utilizado a conta bancária não somente para o recebimento e saque do benefício previdenciário, como também para outros serviços como a contratação de empréstimo pessoal.

Conforme o voto da relatora do processo, juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, o banco não juntou o contrato, se restringindo a afirmar que as cobranças foram feitas com o consentimento da parte autora e consiste, basicamente, na possibilidade da geração de dividendos ao final de cada mês, com base no saldo positivo da conta.

“Percebe-se que restou provado que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança do serviço na conta salário da parte apelada, já que não houve prova de pedido expresso do consumidor de mudança em sua conta ou de contratação do serviço, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”, destacou a relatora.

Ela afirmou, ainda, que o pedido de redução do quantum indenizatório não pode ser atendido, pois a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800021-21.2021.8.15.0031

TJ/GO: Município deverá indenizar filho de uma idosa que morreu atropelada por viatura da guarda civil

O Município de Aparecida de Goiânia deverá pagar indenização de R$ 75 mil ao filho de uma idosa, à época com 61 anos, que morreu vítima de atropelamento ocasionado por uma viatura da Guarda Civil local. A decisão foi da 1ª Turma julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do desembargador Luiz Eduardo de Sousa, que manteve sentença de primeiro grau. O desembargador entendeu que o agente deve ser ressarcido pelo ente aludido, notadamente pelo fato de que, em se tratando de responsabilidade objetiva, não restou demonstrada a excludente de responsabilidade.

Conforme consta nos autos, a mãe do autor da ação transitava de bicicleta por uma rua, um trajeto que ela percorria diariamente em direção ao trabalho, quando, na Rua Atena, no Parque das Nações, em Aparecida de Goiânia, foi atropelada por uma viatura da Guarda Civil Municipal da cidade. O carro estava sendo conduzido por um guarda municipal. Com o impacto, a mulher veio a óbito. Após a perícia realizada no local do atropelamento, o laudo concluiu que o agente público estava em excesso de velocidade, assim também como o condutor da viatura não possuía carteira de habilitação, e ainda trafegava com as sirenes desligadas.

O relator argumentou que a narrativa empreendida não deixou a menor margem de dúvida a respeito de como os fatos se passaram, restando apurado no curso dos autos que o condutor do veículo não encontrava devidamente habilitado e nem autorizado a conduzir a viatura, situação que, indubitavelmente, corrobora à descrição do autor, de que sua mãe foi vitimada pelo acidente. “A alegação formulada pelo apelante, de que as luzes do veículo encontravam-se ligadas e que a vítima arriscou-se na travessia de modo consciente, perde força perante os elementos de prova, os quais, além de demonstrarem que o veículo trafegava em excesso de velocidade, ainda era conduzido por quem não possuía habilitação e nem permissão para conduzir”, sustentou.

Em relação ao valor do dano moral, o desembargador salientou que embora a vida não tem preço, o montante observou a perda de uma vida humana, a qual se mostra apta a provocar dor de elevado alcance. “A verificação do valor, atendeu, além do ressarcimento à dor, como um critério pedagógico, de modo a servir de desestímulo à reiteração do ato danoso, motivo pelo qual não pode ser tão baixo, que deixe de atender ao critério educativo, e nem tão alto que venha a implicar em enriquecimento, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, explicou.

Processo nº 5182536-39

TJ/ES suspende Lei Municipal que previa a inexigibilidade de comprovante de vacina em Vitória

Desembargador Telêmaco Antunes foi o relator do primeiro processo judicial eletrônico julgado pelo Tribunal Pleno do TJES.


Em sessão ordinária presencial realizada nesta quinta-feira (24/03), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) deferiu, à unanimidade, a liminar na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n° 5001912-79.2020.8.08.0000, ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face da Câmara Municipal e do prefeito municipal de Vitória.

A ação, de relatoria do desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, é a primeira do processo judicial eletrônico a ser julgada pelo Tribunal Pleno. A liminar já tinha sido deferida em decisão monocrática do desembargador Telêmaco e foi referendada nesta quinta, pelos integrantes do Pleno.

Nos fundamentos do pedido, a parte autora requereu a suspensão da Lei n° 9.818/2022, que “dispõe sobre a inexigibilidade de comprovante de vacina (imunização contra a Covid-19) para o acesso a todos e quaisquer lugares públicos, bem como estabelecimentos públicos ou particulares no âmbito do município de Vitória/ES”.

Segundo o requerente, “é indubitável que o Município de Vitória, ao editar a Lei nº 9.818, de 08 de março de 2022, extrapolou a competência suplementar que lhe é conferida pelo art. 30, inciso II, da Constituição da
República, que determina que compete aos Municípios ‘suplementar a legislação federal e a estadual no que couber’” e que “Esse princípio foi previsto expressamente nos artigos 20 e 28, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo, haja vista que ambos os dispositivos condicionam a atuação municipal à observância dos preceitos da Constituição da República”.

Ao deferir a liminar suscitada pelo Estado do Espírito Santo, o relator da ação citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), ressaltando que “os Municípios possuem competência para ampliar as restrições impostas pelo Estado, no entanto, o contrário, como o relaxamento das restrições, viola o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal”.

E, ainda, que:

“Como se vê, a lei municipal ora impugnada ao flexibilizar as medidas indiretas de vacinação compulsória na cidade de Vitória, permitindo o acesso de pessoas não vacinadas a locais públicos e estabelecimentos públicos ou privados, contrariando sem qualquer razão as normas estaduais que disciplinam o tema, acaba que coloca em grave risco a ordem e saúde públicas, frustrando não apenas o plano de contenção do Covid-19, mas também o planejamento da administração dos leitos de UTI espalhados pelo Estado”, destacou o relator.

O desembargador Telêmaco lembrou, ainda, que a capital do Estado está atualmente classificada no “risco baixo”, permanecendo, assim, a exigência do passaporte vacinal. No entanto, semanalmente, às sextas-feiras, o Governo do Estado atualiza o referido Mapa de Gestão de Risco.

“Nesse passo, deve ser considerada a possibilidade de que o Município de Vitória passe a sua classificação para ‘risco muito baixo’, situação a qual, segundo as regras hoje dispostas pelo ente estadual, não é exigido o passaporte vacinal”, disse, acrescentando que, no entanto, “o sobrestamento da eficácia da lei impugnada permanece necessário, a fim de evitar situações de incertezas, pois, apesar de rogar para o fim da pandemia e pela volta da normalidade, não podemos desconsiderar que o vírus já sofreu mutações que provocaram novas ondas de contaminações e a consequente necessidade de maiores restrições.”

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos integrantes do Tribunal Pleno.

(ADI) n° 5001912-79.2020.8.08.0000

TJ/ES: Estudante que fraturou a bacia e quebrou dente ao cair na escola deve ser indenizado

O juiz observou que o acidente ocorreu dentro da instituição, em uma área interditada e sinalizada de forma insuficiente, ou seja, a requerida não garantiu segurança na circulação dos alunos.


Uma escola deve indenizar estudante que fraturou a bacia e quebrou um dente ao cair em suas dependências. O menor, representado por sua mãe, afirmou que é portador de distúrbio da atividade e da atenção e a instituição possui total ciência disso, porém, não estava fornecendo o devido acompanhamento psicopedagógico, permitindo que ele corresse livremente ao redor do colégio.

A requerida, em contestação, esclareceu que os laudos médicos apresentados pela família mostram que o estudante precisa de acompanhamento dentro da sala de aula, para garantir seu aprendizado, mas não há nenhuma limitação ligada à sua locomoção.

Diante do caso, o juiz da 4ª Vara Cível da Serra observou que o acidente ocorreu dentro da instituição, em uma área interditada e sinalizada de forma insuficiente, ou seja, a requerida não garantiu segurança na circulação dos alunos.

O magistrado afirmou, ainda, que se o aluno estava dentro do local, ele estava sob os cuidados da requerida, independentemente do horário ser posterior ao de ministração das aulas. Além disso, o fato de o aluno possuir ou não alguma deficiência, não interfere nessa responsabilidade da instituição.

Sendo assim, o estudante deve ser indenizado no valor de R$ 3.000 pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0020987-84.2018.8.08.0048

TJ/AC: Pessoa com deficiência deve ser indenizada por ter seus dados utilizados indevidamente pela prefeitura

O ente público afirmou que houve um erro de vinculação e que outra pessoa não recebeu os proventos no lugar do ex-servidor público.


O Juizado Especial de Fazenda Pública de Plácido de Castro determinou que a prefeitura pague R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, a um ex-servidor por utilizar seus dados indevidamente. A decisão foi publicada na edição n° 7.030 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 100), da quarta-feira, dia 23.

O autor do processo explicou que é beneficiário do INSS, pois sofreu um acidente de trânsito e foi submetido a 20 cirurgias. No entanto, essas não foram suficientes para sua recuperação total, por isso possui um laudo de deficiência permanente. Então, em junho de 2021, foi notificado por irregularidade em seu cadastro previdenciário. O órgão solicitou que ele justificasse os recolhimentos de contribuição, sob pena de cancelamento do benefício e obrigação de ressarcir os cofres públicos.

Foi assim que o reclamante descobriu que estava com registro ativo e vinculado aos quadros funcionais da secretaria municipal de Educação, na função de coordenador pedagógico, com remuneração de R$ 1.420,00 e admissão realizada em janeiro de 2021. Assim, ele denunciou os fatos à Justiça, porque de fato não possui o referido vínculo empregatício e está sendo prejudicado pela suspensão do benefício.

Em contestação, a prefeitura informou que o demandante efetivamente laborou nos períodos de maio de 2017 a junho de 2018, na função de entrevistador social. Depois, de setembro de 2018 a setembro de 2019 na função de coordenador do Cadastro Único, no entanto, a vinculação atual se deu de forma errônea, sendo providenciada a correção cadastral.

Ao analisar o mérito, a juíza Isabelle Sacramento assinalou que a previdência social entendeu que a manutenção do benefício era indevida, dizendo haver má-fé do beneficiário pela omissão de informação, sendo determinada a devolução de R$ 7.812,76.

Desde a suspensão do benefício, o homem passou a depender exclusivamente da ajuda de amigos e familiares para sobreviver. “É imperioso lembrar que a natureza do benefício de prestação continuada é assistencial, visando assegurar o mínimo existencial e a dignidade das pessoas de baixa renda, neste caso uma pessoa com deficiência. Desta forma, entendo que os erros administrativos ensejaram diretamente na perda do meio de subsistência, violando seus direitos de personalidade”, afirmou a magistrada.

A prefeitura corrigiu a situação por meio da Caixa Econômica Federal, regularizando a situação do PIS, no entanto não foi feita alteração no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Deste modo, Sacramento também determinou que o ente municipal retire o registro empregatício perante os órgão competentes e se abstenha de realizar depósitos previdenciários e salariais, para a devida regularização do caso. Para o descumprimento foi estabelecida multa diária de R$ 500,00.

Processo n° 0700305-80.2021.8.01.0008

TJ/DFT mantém decisão que concede à servidora lactante direito de trabalhar mais perto de casa

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que concede à servidora lactante da Secretaria de Educação do DF (SEEDF) a possibilidade de mudança de lotação temporária para assegurar o direito a amamentar sua filha até que complete 12 meses de vida. Para o colegiado, o objetivo é assegurar a proteção integral da criança e o melhor interesse da menor.

No processo, a autora solicitou o remanejamento da região administrativa de São Sebastião para local mais próximo à sua residência, no Recanto das Emas, uma vez que o primeiro local se encontra a 40 km de distância.

O Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que não existe comprovação do direito ao benefício reclamado pela servidora, uma vez que ela teria juntado somente documentação atinente à solicitação de remanejamento sem, contudo, juntar qualquer resposta da SEEDF. O ente público defende que a lotação dos servidores é competência da administração pública e que a distribuição destes entre as repartições deve atender apenas à necessidade do serviço, que deve prevalecer sobre o interesse pessoal de um servidor em particular.

Na visão da desembargadora relatora, as razões contidas nos recursos apresentados pelo DF não são aptas a modificar a sentença. A magistrada destacou três normas para fundamentar sua decisão, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica do DF e a Lei 13.257/2016 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo as quais “cabe ao Poder Público propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, impondo-se, para tanto, o dever de proteção especial à servidora lactante, inclusive mediante adequação ou mudança temporária de suas funções, a fim de garantir a amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança”.

De acordo com julgadora, a legislação brasileira predispõe ainda que saúde, alimentação e nutrição constituem áreas prioritárias de políticas públicas para a primeira infância, sendo objetivo comum de todos os entes da Federação o pleno atendimento aos direitos da criança.

Além disso, o colegiado ponderou que, apesar de a lotação e a distribuição de servidores públicos encontrar-se, em regra, sob o juízo de conveniência e oportunidade da administração, em casos que envolvam amamentação e aleitamento de criança, o direito conferido à servidora lactante não atende meramente a um interesse pessoal e particular, mas possui o objetivo de conferir primazia ao melhor interesse do menor.

Os magistrados concluíram que não merece prevalecer a decisão administrativa que condiciona o direito da autora, garantido pela Lei Orgânica do DF, a evento futuro e incerto, isto é, a nomeação e posse de novos servidores, para fins de permuta, apesar de já existir vaga disponível na cidade em que a genitora e a filha residem.

Assim, restou determinado que o DF deve promover a imediata adequação e mudança temporária da lotação da servidora para local mais próximo de sua residência, a fim de propiciar condições mais adequadas ao aleitamento materno, nos primeiros 12 meses de vida da criança.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707030-87.2021.8.07.0018


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